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Document 31986Y1001(01)

Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

JO C 245 de 1.10.1986, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31986Y1001(01)

Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas

Jornal Oficial nº C 245 de 01/10/1986 p. 0004 - 0004


Comunicação da Comissão respeitante à não observância de determinadas disposições da Directiva 83/189/CEE do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas(86/C 245/05)

Um dos principais aspectos das políticas comunitárias com vista à concretização do mercado interno é evitar a criação de novos entraves às trocas comerciais intracomunitárias. Neste contexto, a Comissão pretende chamar a atenção dos Estados-membros e das outras partes interessadas para o facto de as normas e regulamentações técnicas nacionais adoptadas que infrinjam o disposto na Directiva 83/189/CEE não poderem ser aplicáveis a terceiras partes e que a Comissão espera que os tribunais nacionais se recusem a aplicá-las.

A experiência tem mostrado que o facto de um Estado pertencer à Comunidade nem sempre se reflecte suficientemente nas atitudes e nas perspectivas da sua administração.

Quando os governos dos Estados-membros consideram que são necessários novos actos de regulamentação para fins nacionais, nem sempre tomam em consideração, ao preparar os seus instrumentos nacionais, a dimensão comunitária ou a necessidade de minimizar as dificuldades para as trocas comerciais entre os Estados-membros. Perdem-se assim oportunidades para efectuar progressos simples e pouco dispendiosos.

Para evitar a criação de novos entraves, a Directiva 83/189/CEE prevê para todos os Estados-membros a obrigação de comunicarem à Comissão quaisquer projectos de regras técnicas para produtos industriais (com excepção dos produtos alimentares para consumo humano, dos produtos farmacêuticos e cosméticos) de forma a que a Comissão as possa examinar antes da sua adopção como legislação nacional.

Nos termos da directiva, os Estados-membros, excepto nos casos especiais referidos no no. 3 do artigo 9o. da Directiva (razões urgentes relacionadas com a protecção da saúde pública ou a segurança) são obrigados, após a comunicação, a suspender a adopção das regras técnicas:

- automaticamente por um período de 3 meses,

- por um período de 6 meses se a Comissão ou outro Estado-membro emitir sérias objecções, - por um período de 12 meses a partir da data da comunicação inicial, se a Comissão decidir introduzir legislação comunitária no domínio abrangido pelo projecto de regra nacional.

A directiva permite assim que a Comissão e os Estados-membros assumam um importante papel para impedir a criação de novos entraves técnicos ao comércio. A Comissão fica assim capacitada a avisar um Estado-membro quando ocorrem casos de projectos de regras técnicas, cuja adopção levaria à não observância da legislação comunitária, nomeadamente no que diz respeito ao disposto no artigo 30o. do Tratado. Em tais casos, os Estados-membros podem alterar o projecto de forma a evitar a criação de entraves ao comércio. No caso de um projecto de regra nacional ser justificável nos termos do artigo 36o. , mas criar no entanto entraves ao comércio intracomunitário, a Comissão pode obrigar o Estado-membro a suspender a adopção das suas regras técnicas em causa por um período de 12 meses de forma a permitir que a Comissão proceda à introdução de legislação comunitária sobre o assunto.

As obrigações dos Estados-membros são portanto claras e inequívocas:

1. Devem comunicar todos os projectos de regras técnicas abrangidas pela directiva.

2. Devem suspender a adopção de propostas de novas regras técnicas automaticamente por 3 meses, excepto nos casos especiais previsto no no. 3 do artigo 9o. da directiva.

3. Devem suspender a adopção de projectos de novas regras técnicas por um período adicional de 3 ou 9 meses, conforme se trate de casos para os quais tenham sido emitidas objecções ou para os quais esteja a ser estudada a introdução da legislação comunitária.

É evidente que se os Estados-membros não respeitaram as suas obrigações no que diz respeito a este procedimento de informação, verificar-se-á a criação de graves quebras no mercado interno, com consequências potencialmente prejudiciais para as trocas comerciais.

A Comissão considera consequentemente que, quando um Estado-membro decreta uma regra técnica abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 83/189/CEE, sem comunicar o projecto à Comissão e sem respeitar a obrigação de manter o status quo, essa regra técnica não é aplicável a terceiras partes no sistema legal do Estado- -membro em questão. A Comissão considera portanto que os queixosos têm o direito de esperar que os tribunais nacionais se recusem a aplicar regras técnicas nacionaís que não foram comunicadas em conformidade com a legislação comunitária.

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