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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018TJ0548

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 13 de janeiro de 2021.
    Lars Helbert contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.
    Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EUIPO/AD/01/17 — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Composição do júri — Estabilidade — Responsabilidade.
    Processo T-548/18.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2021:4

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    13 de janeiro de 2021 ( *1 )

    «Função pública — Recrutamento — Anúncio de concurso — Concurso geral EUIPO/AD/01/17 — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva do concurso — Composição do júri — Estabilidade — Responsabilidade»

    No processo T‑548/18,

    Lars Helbert, residente em Alicante (Espanha), representado por H. Tettenborn, advogado,

    recorrente,

    contra

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por A. Lukošiūtė e K. Tóth, na qualidade de agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido apresentado nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação, em primeiro lugar, da Decisão do júri do concurso EUIPO/AD/01/17 — Administradores (AD 6) no domínio da propriedade intelectual, de 1 de dezembro de 2017, de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva constituída com vista ao recrutamento de administradores pelo EUIPO e, em segundo lugar, da Decisão deste mesmo júri, de 7 de março de 2018, que indeferiu o pedido de reexame do recorrente, na sua forma final, na sequência da Decisão do EUIPO, de 8 de junho de 2018, que indeferiu a sua reclamação e, por outro, a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente que daí adveio,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

    composto por: S. Gervasoni, presidente, P. Nihoul (relator) e J. Martín y Pérez de Nanclares, juízes,

    secretário: P. Cullen, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 2 de julho de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    I. Antecedentes do litígio

    1

    Em 12 de janeiro de 2017, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EUIPO/AD/01/17 — Administradores (AD 6) no domínio da propriedade intelectual (JO 2017, C 9 A, p. 1; a seguir «anúncio de concurso»). Este concurso, organizado pelo EPSO, visava a constituição de uma lista de reserva com vista ao recrutamento de administradores pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). Este anúncio foi objeto de uma retificação publicada no Jornal Oficial C 315A de 22 de setembro de 2017.

    2

    O anúncio de concurso indicava, sob a epígrafe «Processo de seleção», que os candidatos que preenchessem as condições de admissão e que obtivessem uma das melhores notas aquando da pré‑seleção documental seriam convidados para o «Centro de Avaliação do EPSO», onde seriam avaliados, através de uma série de testes com questões de escolha múltipla, sobre as suas aptidões em matéria de raciocínio verbal, numérico e abstrato, depois, através de uma entrevista, de uma caixa de correio eletrónico (e‑tray), de um exercício de grupo e de um teste escrito, sobre oito competências gerais e, por último, através de uma entrevista, sobre as suas competências específicas no domínio do concurso.

    3

    O anúncio de concurso precisava que as competências gerais eram avaliadas em 80 pontos, sendo a pontuação mínima exigida para essas competências gerais de 40 pontos, e que as competências específicas eram avaliadas em 100 pontos, sendo a pontuação mínima exigida para essas competências específicas de 50 pontos.

    4

    O anexo III do anúncio de concurso relativo às «Disposições gerais aplicáveis aos concursos gerais» indicava, no seu ponto 6.4, que os candidatos podiam solicitar o reexame de qualquer decisão do júri e, no seu ponto 6.5, que tinham o direito de apresentar uma reclamação administrativa à autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), a saber, o diretor executivo do EUIPO.

    5

    O recorrente, Lars Helbert, candidatou‑se ao concurso em causa. Foi informado pelo EPSO, em 12 de julho de 2017, de que tinha sido convidado para o centro de avaliação, onde realizou as provas em 11 e 12 de outubro de 2017.

    6

    Por carta de 1 de dezembro de 2017, o EPSO informou o recorrente de que o júri tinha decidido não o inscrever na lista de reserva dos candidatos aprovados no concurso (a seguir «decisão inicial do júri»). A razão disso era que, tendo obtido 99,5 pontos nas provas efetuadas no centro de avaliação, o recorrente não fazia parte dos candidatos que tinham obtido as melhores notas. A nota global obtida pelo último candidato inscrito na lista de reserva, no final das referidas provas, ascendia a 102 pontos em 180.

    7

    A carta do EPSO de 1 de dezembro de 2017 era acompanhada por um documento intitulado «passaporte de competências». Desse documento resultava que o recorrente tinha obtido um total de 44,5 pontos em 80 no termo das provas destinadas a avaliar as suas competências gerais e 55 pontos em 100 na entrevista sobre as competências específicas, ou seja, uma nota global de 99,5 pontos em 180 em todas as referidas provas.

    8

    Em 10 de dezembro de 2017, o requerente apresentou um pedido de reexame ao júri.

    9

    A lista de reserva foi publicada no Jornal Oficial C 14 A de 16 de janeiro de 2018.

    10

    Em 26 de fevereiro de 2018, o recorrente apresentou uma reclamação ao EUIPO nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), contra a decisão inicial do júri.

    11

    Por carta de 7 de março de 2018, o presidente do júri informou o recorrente de que o júri tinha reexaminado o seu processo na sequência do pedido de reexame e confirmava a sua decisão inicial (a seguir «decisão tomada após reexame»).

    12

    Em 29 de abril de 2018, o recorrente, por sugestão do EUIPO, apresentou a este último um complemento à sua reclamação contra a decisão inicial do júri, confirmada pela decisão tomada após reexame.

    13

    Por Decisão de 8 de junho de 2018, notificada ao recorrente nessa mesma data, o EUIPO indeferiu essa reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).

    II. Tramitação processual e pedidos das partes

    14

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de setembro de 2018, o recorrente interpôs o presente recurso.

    15

    Por Decisão do presidente do Tribunal Geral de 9 de julho de 2019, tomada em aplicação do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente processo foi atribuído a um novo juiz‑relator, que fazia parte da Primeira Secção.

    16

    Por Decisão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2019, tomada em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o presente processo foi reatribuído à Quarta Secção.

    17

    Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos e colocou‑lhe questões escritas convidando‑as a responder‑lhes por escrito ou na audiência. As partes corresponderam a estes pedidos no prazo que lhes tinha sido fixado.

    18

    Na audiência de 2 de julho de 2020, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

    19

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão inicial do júri e a decisão tomada após reexame, na sua forma final, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação;

    condenar o EUIPO a pagar‑lhe uma indemnização pelos danos «morais e imateriais» sofridos devido à decisão inicial do júri e à decisão tomada após reexame;

    condenar o EUIPO nas despesas.

    20

    O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso na sua totalidade;

    condenar o recorrente nas despesas.

    III. Questão de direito

    A. Quanto ao pedido de anulação

    1.   Quanto ao objeto do pedido de anulação

    21

    Com o seu primeiro pedido, o recorrente pede a anulação da decisão inicial do júri e da decisão tomada após reexame, na sua forma final, na sequência da decisão de indeferimento da reclamação. A petição precisa que a decisão inicial do júri e a decisão tomada após reexame constituem, em conjunto, a «decisão impugnada».

    22

    A este respeito, há que observar que, em 10 de dezembro de 2017, o recorrente apresentou um pedido de reexame da decisão inicial do júri, em conformidade com o ponto 6.4 do anexo III do anúncio de concurso. Através da decisão tomada após reexame, o júri confirmou a sua decisão inicial.

    23

    Ora, segundo jurisprudência constante, quando uma pessoa cujo pedido de admissão a um concurso tenha sido indeferido solicita o reexame dessa decisão com base numa disposição precisa que vincula a administração, é a decisão tomada pelo júri, após o reexame, que constitui o ato lesivo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto ou, eventualmente, do artigo 91.o, n.o 1, do referido Estatuto (Acórdão de 16 de maio de 2019, Nerantzaki/Comissão, T‑813/17, não publicado, EU:T:2019:335, n.o 25; v., também, neste sentido, Despacho de 3 de março de 2017, GX/Comissão, T‑556/16, não publicado, EU:T:2017:139, n.o 21, e Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 29).

    24

    Ao fazê‑lo, a decisão tomada após reexame substitui a decisão inicial do júri (Acórdão de 16 de maio de 2019, Nerantzaki/Comissão, T‑813/17, não publicado, EU:T:2019:335, n.o 25; v., também, neste sentido, Despacho de 3 de março de 2017, GX/Comissão, T‑556/16, não publicado, EU:T:2017:139, n.o 22, e Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 29).

    25

    Resulta do exposto que o pedido de anulação deve ser interpretado no sentido de que tem por objeto a decisão tomada após reexame (a seguir «decisão impugnada»).

    2.   Quanto ao mérito

    26

    Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente alega, em substância, quatro fundamentos relativos, respetivamente:

    à falta de estabilidade na composição do júri durante as provas orais do concurso e à insuficiência das medidas de coordenação implementadas para assegurar uma avaliação coerente e objetiva, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento dos candidatos;

    à violação da obrigação de proceder a uma avaliação comparativa e objetiva dos candidatos, dos princípios da igualdade de tratamento e da igualdade de oportunidades;

    a erros manifestos de apreciação na avaliação do recorrente;

    à violação, nomeadamente, do anúncio de concurso.

    27

    No âmbito do primeiro fundamento, o recorrente critica, nomeadamente, a falta de estabilidade na composição do júri durante as provas orais, na medida em que nem todos os membros do júri estavam presentes em todas essas provas e, em vez disso, foram «comités de avaliação» compostos por apenas alguns membros que examinaram, cada um, um número limitado de candidatos. Considera, assim, ter sido interrogado, aquando da sua entrevista sobre as competências específicas, por um comité de avaliação que só teria examinado 20 % dos candidatos. Em seu entender, uma avaliação objetiva e uniforme dos candidatos exigia, pelo menos, a presença contínua de um núcleo de examinadores ao longo das provas. Invoca igualmente a insuficiência das medidas de coordenação implementadas para assegurar uma avaliação coerente e objetiva, a igualdade de oportunidades e a igualdade de tratamento dos candidatos.

    28

    Nestas condições, os princípios da coerência do júri, da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento dos candidatos, da objetividade das avaliações, bem como os pontos 2.4 e 3.1 do anexo III do anúncio de concurso foram violados.

    29

    Esta argumentação é contestada pelo EUIPO.

    30

    A este respeito, há que recordar que as agências e as instituições da União Europeia dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar as modalidades de organização de um concurso e que, neste contexto, o controlo exercido pelo juiz da União deve ser limitado à medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha realizada entre estes (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 63).

    31

    Por outro lado, a obrigação de recrutar funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade implica da parte da AIPN e dos júris de concursos que assegurem, cada um no exercício das suas competências, que os concursos respeitem os princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da coerência da classificação e da objetividade da avaliação.

    32

    Para garantir a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação, o júri deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos, assegurando, nomeadamente, a estabilidade na sua composição (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de setembro de 2002, Girardot/Comissão, T‑92/01, EU:T:2002:220, n.os 24 a 26, e de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 65).

    33

    Segundo a jurisprudência, esta exigência impõe‑se de forma especial nas provas orais, como as que estão em causa no presente litígio, uma vez que essas provas são, por natureza, menos uniformizadas do que as provas escritas (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, EU:T:2004:331, n.o 39; de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, EU:F:2010:111, n.os 38 a 41; e de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 66).

    a)   Quanto às modalidades do concurso

    34

    No caso em apreço, resulta do ponto 2.4 do anexo III do anúncio de concurso que o órgão encarregado de organizar o concurso «aplica sistematicamente uma política de igualdade de oportunidades nos seus procedimentos de seleção a fim de garantir a igualdade de tratamento de todos os candidatos».

    35

    Segundo o ponto 3.1 do anexo III do anúncio de concurso, «[é] nomeado um júri para comparar e selecionar os melhores candidatos com base nas suas competências, aptidões e qualificações, tendo em conta os requisitos estabelecidos no anúncio de concurso», «[o]s júris de concurso são compostos por funcionários, metade nomeados pela administração (serviços de recursos humanos) e a outra metade pelos comités do pessoal» e «[o]s nomes dos membros do júri são publicados no sítio do EPSO (www.eu‑careers.eu)».

    36

    Nos termos da Decisão ADM‑16‑60, de 23 de novembro de 2016, relativa à designação dos membros do júri para o concurso, conforme alterada em último lugar pela Decisão ADM‑16‑60‑Rev4, de 19 de setembro de 2017, relativa à designação dos membros do júri para o concurso, o EUIPO constituiu um júri com um presidente, uma vice‑presidente, oito membros titulares e três membros suplentes. O presidente, a vice‑presidente, os oito membros titulares e dois dos três membros suplentes eram agentes do EUIPO, sendo o terceiro membro suplente um agente da Comissão Europeia.

    37

    As provas do centro de avaliação incluíam, nomeadamente, duas entrevistas, a relativa às competências específicas e a que visava avaliar as competências gerais dos candidatos (a seguir «entrevista sobre as competências gerais»).

    38

    Entre as partes é pacífico que nem todos os membros do júri estiveram presentes em cada entrevista. Das informações fornecidas pelo EUIPO nas suas respostas de 28 de fevereiro e 9 de abril de 2020 às medidas de organização do processo do Tribunal Geral (a seguir, respetivamente, «resposta do EUIPO de 28 de fevereiro de 2020» e «resposta do EUIPO de 9 de abril de 2020»), resulta que comités de avaliação compostos por dois membros do júri avaliaram as competências de cada um dos candidatos nas referidas entrevistas. Foi esse o caso, nomeadamente, do recorrente, na entrevista sobre as competências específicas.

    39

    No total, 196 candidatos realizaram as provas orais do centro de avaliação, que compreendiam, para cada um dos candidatos, por um lado, a entrevista sobre as competências específicas e, por outro, a entrevista sobre as competências gerais, ou seja, 392 entrevistas no total. Estas provas decorreram ao longo de um período de 20 dias repartidos por sete semanas. Foram divididos igualmente entre dois centros de avaliação.

    40

    Nos 20 dias consagrados às provas orais, quatro comités de avaliação, ou seja, dois em cada centro de avaliação, repartiram entre si as entrevistas em cada dia. Ao todo, 80 comités de avaliação avaliaram os candidatos durante os 20 dias de provas. Embora uma parte desses comités tenha participado várias vezes durante esse período numa composição idêntica, resulta das respostas do EUIPO de 28 de fevereiro e 9 de abril de 2020 que, durante o referido período, não menos de 26 comités de avaliação diferentes avaliaram as competências dos 196 candidatos convidados para as referidas provas.

    41

    Resulta igualmente das respostas do EUIPO de 28 de fevereiro e 9 de abril de 2020 que nenhum membro titular ou suplente participou em todas as entrevistas, sendo a taxa de presença mais elevada de 22 % e a mais baixa de 17 %. Além disso, nenhum comité de avaliação avaliou as competências de mais de 33 candidatos no conjunto das provas orais (ou seja, em 392 entrevistas), o que representa menos de um décimo dos candidatos. Assim, nenhum comité de avaliação assistiu a mais de sete dias de provas orais nem a mais de três dias de prestação de provas consecutivos. Entre os três membros que participaram no maior número de entrevistas, com uma taxa de presença de 22 % para o primeiro e de 21,6 % para os outros dois, apenas dois de entre eles entrevistaram, juntos, candidatos, sabendo que só o fizeram em oito entrevistas, o que representa apenas 2 % das provas orais. A título de exemplo, o comité de avaliação que avaliou o recorrente na sua entrevista sobre as competências específicas só se reuniu nesse dia e, no total, só avaliou seis candidatos, em seis entrevistas, o que representa apenas 1,5 % das provas orais.

    42

    Assim, há que constatar que, como sublinhou o recorrente e como reconheceu o EUIPO, a composição do júri conheceu uma flutuação muito significativa durante as provas orais.

    b)   Quanto à impossibilidade de assegurar a presença de todos os membros do júri em todas as provas

    43

    O EUIPO sustenta que, no caso em apreço, a flutuação na composição do júri se tornou necessária devido à impossibilidade de assegurar a presença de todos os membros do júri em cada prova.

    44

    A este respeito, há que salientar que, segundo a jurisprudência, a estabilidade na composição do júri deve ser assegurada «na medida em que tal seja possível» (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 66).

    45

    Excecionalmente, problemas logísticos, por exemplo, podem justificar o facto de cada membro do júri não estar presente em cada prova (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de setembro de 2010, Brune/Comissão, F‑5/08, EU:F:2010:111, n.o 41; e de 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, EU:F:2010:112, n.o 36).

    46

    É o que acontece, nomeadamente, quando, num concurso que envolve numerosos candidatos, a organização de provas orais suscita consideráveis dificuldades ligadas, por um lado, à organização de provas múltiplas para candidatos pertencentes a grupos linguísticos diferentes e, por outro, à necessidade de os membros do júri ou, em todo o caso, alguns deles, respeitarem as suas exigências de serviço, quando os concursos decorrem durante um período relativamente longo (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 196).

    47

    Nestas circunstâncias, a necessidade de assegurar a continuidade do serviço público pode justificar uma flexibilização do rigor da regra da estabilidade na composição do júri (v., neste sentido, Acórdão de 13 de fevereiro de 1979, Martin/Comissão, 24/78, EU:C:1979:37, n.o 10).

    48

    No caso em apreço, o EUIPO invoca três razões para justificar o facto de as características particulares do recrutamento organizado e as dificuldades encontradas na organização do concurso terem exigido uma flexibilização na aplicação da regra da estabilidade na composição do júri.

    49

    Em primeiro lugar, o EUIPO alega que tiveram de ser instituídos comités de avaliação diferentes para ter em conta, por um lado, as línguas em que as reuniões deviam decorrer e, por outro, a organização de entrevistas em paralelo em dois centros de avaliação para evitar que o concurso se estendesse por um período demasiado longo.

    50

    A este respeito, resulta das informações fornecidas pelo EUIPO que, das 392 entrevistas em causa, 342, ou seja, perto de nove em dez, foram conduzidas em inglês. Apenas 50 entrevistas, ou seja, pouco mais de uma em dez, foram efetuadas noutra língua, a saber, 20 em espanhol, 18 em alemão, oito em francês e quatro em italiano.

    51

    No total, nos 20 dias consagrados às provas orais, os comités de avaliação avaliaram os candidatos mais de oito vezes em dez em inglês, e menos de duas vezes em dez numa das quatro outras línguas. Assim, para estas últimas, as entrevistas puderam limitar‑se a três dias no primeiro centro de avaliação (em 5, 12 e 19 de outubro de 2017) e a quatro dias no segundo (em 5, 12, 19 e 24 de outubro de 2017), ao passo que as entrevistas em inglês se estenderam no primeiro centro por 17 dias e no segundo por 16 dias.

    52

    Resulta também do quadro apresentado na audiência pelo EUIPO que os dez membros do júri, incluindo titulares e suplentes, eram capazes de conduzir as entrevistas em inglês. Além disso, as suas capacidades linguísticas eram suficientemente amplas para lhes permitir assistir às entrevistas na maior parte das quatro outras línguas. Com efeito, segundo este quadro, esses dez membros do júri podiam igualmente assistir às entrevistas em espanhol, sete deles às entrevistas em francês, seis às entrevistas em alemão e quatro às entrevistas em italiano.

    53

    Resulta do que precede que a diversidade linguística não permite, por si só, justificar a flutuação verificada, na composição do júri, nos n.os 40 e 41, supra. Em especial, as vastas capacidades linguísticas de que os membros do júri dispunham e a muito grande proporção de entrevistas em inglês não justificavam que apenas dois membros do júri avaliassem cada candidato nas entrevistas nem que cada membro do júri entrevistasse um número tão pouco elevado de candidatos.

    54

    Quanto à circunstância de as provas terem sido repartidas entre dois centros de avaliação para encurtar a duração do concurso, também não permite justificar, por si só, a constituição de um tão grande número de comités de avaliação diferentes, concretamente 26.

    55

    Em segundo lugar, o EUIPO sustenta que foram instituídos comités de avaliação diferentes para evitar a ocorrência de vários conflitos de interesses.

    56

    Convidado a explicar este argumento, o EUIPO indicou, na audiência, sem conseguir fornecer qualquer outro elemento, que, no caso em apreço, os conflitos de interesses que tinham sido encontrados eram suscetíveis de integrar duas categorias, a saber, por um lado, a existência de relações de amizade e, por outro, a de um vínculo hierárquico entre certos candidatos e membros do júri.

    57

    Convidado mais uma vez a explicitar este argumento, o EUIPO reconheceu, na audiência, não poder precisar os conflitos de interesses efetivamente verificados nem fornecer exemplos determinados desses conflitos.

    58

    Nestas condições, não é possível determinar em que medida o risco de conflitos de interesses era suscetível de exigir um funcionamento do júri como o descrito nos n.os 40 e 41, supra.

    59

    Em terceiro lugar, o EUIPO evoca a impossibilidade de alguns membros do júri estarem suficientemente disponíveis para realizar uma entrevista a cada candidato ou, em todo o caso, a um grande número deles.

    60

    A este respeito, importa salientar que a organização de um concurso faz parte das medidas a implementar pelas agências e pelas instituições da União para gerir os recursos humanos colocados à sua disposição.

    61

    Neste contexto, as agências e as instituições da União devem poder libertar o pessoal afetado ao recrutamento durante um período suficiente para lhe permitir assegurar a sua missão, sob pena de não poder recrutar, como é, no entanto, exigido, os funcionários ou os agentes que apresentem as mais elevadas qualidades de competências, de rendimento e de integridade (v. n.o 31, supra).

    62

    Além disso, em caso de impedimento, os membros titulares de um júri de concurso podem ser substituídos, em provas apresentadas por certos candidatos, por membros suplentes com o objetivo de permitir ao júri realizar os seus trabalhos num prazo razoável (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de setembro de 2005, Pantoulis/Comissão, T‑290/03, EU:T:2005:316, n.o 78, e de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 67 e jurisprudência referida).

    63

    Resulta do exposto que as circunstâncias relatadas pelo EUIPO não justificam uma fragmentação do júri em 26 comités de avaliação diferentes para entrevistar os 196 candidatos às provas orais.

    c)   Quanto à coordenação implementada para assegurar a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação

    64

    Criticado neste ponto pelo recorrente, o EUIPO sustenta que a flutuação na composição do júri era aceitável à luz das medidas tomadas para assegurar a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação.

    65

    A este respeito, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a estabilidade na composição do júri não é um imperativo em si, mas um meio de garantir a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 70).

    66

    Não se pode excluir que a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação possam ser obtidas por meios como a implementação da coordenação necessária para assegurar o respeito desses três princípios (v., neste sentido, Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão, F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 67).

    67

    O recorrente considera que tal não se verificou no caso em apreço, ao contrário do EUIPO, baseando‑se no Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14).

    68

    Importa recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14), foram previstas várias medidas para corrigir, relativamente às provas orais que decorreram no centro de avaliação, os diferentes desvios cognitivos geralmente observados entre os avaliadores, e assegurar assim a igualdade de tratamento, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação (n.o 25 do referido acórdão).

    69

    Em primeiro lugar, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14), estava previsto que o júri se devia reunir:

    para decidir de que forma as provas iriam decorrer;

    cada dois ou três dias, de cada vez que as notas atribuídas aos candidatos eram partilhadas para efetuar uma apreciação sobre as competências dos candidatos entrevistados durante esse lapso de tempo;

    para verificar a coerência das apreciações que foram efetuadas sobre os candidatos depois de realizadas todas as provas, devendo as decisões finais ser tomadas coletivamente pelo júri com base nos resultados em todas as provas (n.os 26 e 71 do referido acórdão).

    70

    Em segundo lugar, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14), estava previsto que se deviam ter em conta medidas implementadas destinadas a corrigir diferentes desvios cognitivos geralmente observados entre os avaliadores e a assegurar assim a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação, entre as quais:

    a utilização de testes pré‑estruturados que seguem uma metodologia preestabelecida e utilizam indicadores de comportamento predefinidos;

    a participação do presidente do júri nos primeiros minutos de todas as provas, para verificar que a metodologia é corretamente aplicada;

    a realização de estudos e de análises com o objetivo de verificar a coerência das classificações (n.os 26 e 72 do referido acórdão).

    71

    Importa determinar se, como sustenta o EUIPO, tais medidas de coordenação foram implementadas no presente processo.

    1) Intercâmbios no seio do júri

    72

    O EUIPO sustenta que, por um lado, o intercâmbio regular de pontos de vista entre os membros do júri e, por outro, as reuniões semanais de todo o júri permitiram a este último discutir os desempenhos de todos os candidatos cujas competências já foram avaliadas e proceder a um exame comparativo dos referidos candidatos.

    73

    O recorrente considera, todavia, que o intercâmbio e as reuniões em causa não permitiram uma troca de opiniões sobre os méritos relativos dos candidatos, por não existir um núcleo comum de examinadores que tenha avaliado uma proporção suficientemente significativa de candidatos.

    74

    A este respeito, resulta do Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14, n.os 26 e 71), que os intercâmbios entre os membros do júri que ocorreram antes, durante e após as provas apresentam uma importância particular para garantir a igualdade de tratamento entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação.

    75

    Em primeiro lugar, o EUIPO forneceu as folhas de presença de 19 reuniões que decorreram antes das provas do centro de avaliação, entre 9 de dezembro de 2016 e 21 de junho de 2017.

    76

    Há que observar que nem todos os membros do júri estiveram presentes em cada uma das 19 reuniões em causa. Por outro lado, não foi apresentada nenhuma ata das referidas reuniões, pelo que é impossível saber o que aí foi discutido. Em especial, o Tribunal Geral não pode verificar se foi nessas reuniões que se decidiu a forma como as provas se iriam desenrolar, como no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14) (v. n.o 69, supra). Além disso, pode salientar‑se que, tendo as mesmas reuniões decorrido antes do início das provas do centro de avaliação, não puderam permitir ao júri examinar as prestações e os méritos dos candidatos nem proceder a uma avaliação comparativa destes últimos.

    77

    Em segundo lugar, o EUIPO invoca a existência de sete reuniões semanais durante a fase do concurso organizada no centro de avaliação. O júri reuniu‑se no final de cada uma das sete semanas de provas orais, ou seja, em 15, 22 e 29 de setembro de 2017, e depois em 6, 13, 20 e 26 de outubro de 2017.

    78

    Todavia, os elementos apresentados pelo EUIPO não permitem verificar, nomeadamente, quais eram os membros do júri presentes nas sete reuniões semanais em causa e qual era o objeto preciso dessas reuniões, em especial em que medida essas reuniões deram lugar a intercâmbios relativos ao desempenho dos candidatos e à avaliação comparativa destes últimos.

    79

    Antes de mais, embora, na sua resposta de 28 de fevereiro de 2020, o EUIPO afirme que, durante as sete reuniões semanais em causa, o júri se reunia «geralmente na sua totalidade, presidente e vice‑presidente incluídos», e que «só ocasionalmente, quando um membro de pleno direito não estava disponível, [era] substituído pelo seu suplente, que integrava os júris da semana em causa», na sua resposta de 9 de abril de 2020, indica que participavam nas reuniões semanais unicamente os membros do júri que tinham realizado as entrevistas durante a semana em causa, incluindo o presidente e a vice‑presidente do júri.

    80

    Em seguida, contrariamente ao que o EUIPO tinha feito relativamente às reuniões do júri realizadas antes e depois das provas orais, não apresentou nenhuma lista de presença relativa às sete reuniões semanais em causa nem nenhum outro documento que permitisse verificar as suas afirmações. Interrogado especificamente a este respeito por duas vezes no âmbito das medidas de organização do processo, respondeu que essas listas de presença não tinham sido elaboradas relativamente a estas últimas reuniões. No entanto, a ata da reunião do júri de 9 de novembro de 2017 enviada pelo EUIPO faz referência a uma ata da reunião do júri de 20 de outubro de 2017, ou seja, a reunião que se realizou no fim da sexta semana das referidas provas do centro de avaliação. Na audiência, o EUIPO reconheceu, quanto a este ponto, a existência de uma contradição, sem, contudo, poder confirmar a existência ou a falta da ata aparentemente elaborada no fim desta última reunião.

    81

    Em terceiro lugar, o EUIPO comunicou a ata de sete reuniões que se realizaram após as provas do centro de avaliação, em 7, 8, 9, 17, 21 e 22 de novembro de 2017, e em 1 de fevereiro de 2018:

    na reunião de 7 de novembro de 2017, o EPSO apresentou as estatísticas sobre a avaliação das provas escritas e, seguidamente, por sua sugestão, o júri procedeu à normalização das classificações, eliminando as discrepâncias entre as classificações atribuídas por diferentes membros do júri;

    na reunião de 8 de novembro de 2017, o júri examinou as reclamações que lhe tinham sido dirigidas e pediu esclarecimentos sobre as notas particularmente baixas, tendo‑lhe sido feita uma explicação dos controlos de qualidade conduzidos pelo EPSO;

    na reunião de 9 de novembro de 2017, o júri reexaminou as notas de certos candidatos, aprovou um projeto de lista de reserva e verificou os documentos fornecidos pelos candidatos selecionados, para demonstrar a sua experiência em propriedade intelectual;

    nas reuniões de 17 e 21 de novembro de 2017, os membros do júri examinaram os documentos comunicados pelos candidatos que demonstravam a sua experiência no domínio da propriedade intelectual;

    na reunião de 22 de novembro de 2017, o júri prosseguiu esse exame e organizou a sequência do processo autorizando a preparação do relatório fundamentado do júri, a preparação de uma nota destinada ao diretor do EPSO e a comunicação desses documentos ao diretor executivo do EUIPO;

    na reunião de 1 de fevereiro de 2018, o júri examinou os 35 pedidos de reexame que lhe tinham sido dirigidos, decidindo confirmar, em todos esses casos, as suas decisões iniciais.

    82

    Resulta do que precede que o exame comparativo a que o júri procedeu não incidiu sobre as notas de todos os candidatos, mas sim sobre as discrepâncias entre as notas, as notas que estavam na origem de uma reclamação e as que, segundo as fichas apresentadas aos membros do júri, apresentavam um caráter anormalmente baixo.

    83

    Esse exame assegura, sem dúvida, na perspetiva numérica, uma aproximação entre as classificações atribuídas pelos examinadores, mas não permite demonstrar que, como é exigido pelo Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 71), no qual o EUIPO se baseou, os membros compararam, de forma efetiva, os candidatos de modo a garantir a igualdade entre eles, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação.

    84

    Além disso, o EUIPO não fez prova de que o júri se reuniu na sua composição plena para adotar as decisões finais com base nos resultados de todas as provas, como no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14, n.o 26).

    85

    Com efeito, resulta das informações fornecidas pelo EUIPO que um certo número de decisões foi finalizado, por um lado, na reunião de 9 de novembro de 2017, quando os resultados de determinados candidatos nas provas do centro de avaliação foram revistos e, por outro, na última reunião do júri, em 1 de fevereiro de 2018, quando foram examinados os pedidos de reexame relativos às decisões iniciais do júri de 35 candidatos e o júri decidiu indeferi‑los. Embora todos os membros, titulares e suplentes, do júri estivessem presentes nessas duas reuniões, há que observar que a vice‑presidente não assistiu à última.

    86

    Consequentemente, há que constatar que o EUIPO não apresentou elementos suficientes que permitam demonstrar que os intercâmbios regulares entre os membros do júri permitiram assegurar a coerência da classificação e a objetividade da avaliação dos candidatos e, logo, a igualdade de tratamento entre estes últimos.

    2) Metodologia e critérios de avaliação

    87

    O EUIPO alega ter‑se baseado numa metodologia e em critérios de avaliação definidos previamente.

    88

    Interrogado sobre este ponto pelo Tribunal Geral, o EUIPO apresentou, no anexo F.8 da sua resposta de 28 de fevereiro de 2020, um documento sem título de 13 páginas, sem conseguir explicar na audiência de que modo esse documento continha os critérios de avaliação exigidos.

    89

    A primeira página do documento em causa, composta por dois quadros e cinco casas, cada um redigido numa das cinco línguas do concurso, contém:

    a lista das competências avaliadas na entrevista sobre as competências específicas, que figura nomeadamente nos anexos I e II do anúncio de concurso relativos, respetivamente, à natureza das funções de administrador e aos critérios de seleção, e no passaporte de competências do recorrente;

    a grelha de classificação dessas competências e a ponderação de cada uma delas na nota global dos candidatos na entrevista sobre as competências específicas;

    a escala das apreciações do desempenho dos candidatos nessa entrevista («insuficiente», «satisfatório», «bom», «competente», «muito competente», «excelente» e «notável») estabelecida a partir dessa grelha.

    90

    A segunda a décima terceira páginas do documento em causa são quadros semelhantes a um dos dois quadros da primeira página do referido documento. Os referidos quadros parecem ter sido utilizados para avaliar candidatos na sua entrevista sobre as competências específicas. O EUIPO não indicou com que base tinha sido efetuada a seleção desses quadros e, nomeadamente, se diziam respeito a candidatos inscritos na lista de reserva. Nenhum dos quadros em questão parece dizer respeito ao recorrente, pois nenhuma das notas globais que aí figuram corresponde à que lhe foi atribuída aquando da sua entrevista sobre as competências específicas.

    91

    Resulta do exposto que as informações que figuram no anexo F.8 da resposta do EUIPO de 28 de fevereiro de 2020 não podem ser consideradas suficientes para constituir os critérios de avaliação predefinidos exigidos pelo Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14, n.os 26 e 73). Com efeito, no referido processo, além das competências a avaliar, a grelha de pontos e a escala das apreciações a partir dessa grelha, o júri estava também obrigado a definir, antes das provas, os critérios objetivos, de natureza qualitativa, que permitiam aplicar a referida grelha. Esses critérios deviam nomeadamente compreender os elementos esperados por parte dos candidatos aquando da sua prestação, que os membros do júri deviam ter em conta para classificar os candidatos, devendo esta classificação ser depois afinada por uma avaliação comparativa, tendo em conta a prestação dos outros candidatos. Ora, no presente processo, nada no referido anexo nem em nenhuma outra parte dos autos permite identificar esses critérios nem a fortiori verificar se estes últimos foram fixados antes do início das provas.

    3) Presidência do júri

    92

    O EUIPO sublinha que foi desempenhado um papel importante, na coordenação, pelo presidente e pela vice‑presidente do júri.

    93

    Em primeiro lugar, esta coordenação foi assegurada graças, por um lado, à presença do presidente ou da vice‑presidente do júri durante alguns minutos no início de cada prova e, por outro, ao intercâmbio quotidiano de pontos de vista entre ambos ao longo das provas.

    94

    O recorrente considera, todavia, que a presença do presidente do júri ou da sua vice‑presidente nas provas não foi suficiente para assegurar o papel de coordenação que lhes incumbia. O presidente só indiretamente pôde avaliar os méritos dos candidatos, não podendo assegurar a coerência da avaliação e da comparação dos candidatos, uma vez que estava inteiramente dependente do parecer de terceiros e que a sua presença na entrevista sobre as competências específicas do recorrente foi demasiado curta, de apenas cinco a sete minutos. Além disso, o presidente do júri e a vice‑presidente não avaliaram as competências dos candidatos, tendo apenas ouvido os membros do júri que os entrevistavam. Além disso, não assistiram simultaneamente às entrevistas, mas alternativamente, de modo que é impossível garantir que aplicaram os mesmos critérios quando da avaliação da prática dos membros do júri.

    95

    A este respeito, importa recordar que, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14), invocado pelo EUIPO, o presidente do júri assistia aos primeiros minutos de cada prova para verificar que a metodologia era corretamente aplicada (n.os 26 e 72 do referido acórdão).

    96

    No caso em apreço, o EUIPO indicou que o presidente e a vice‑presidente do júri tinham assistido, em média, aos dez ou quinze primeiros minutos de cada entrevista. Além disso, explicou que, tendo as provas sido divididas entre dois centros de avaliação, estas duas pessoas repartiram entre si as entrevistas em cada um dos referidos centros.

    97

    Destes elementos resulta que o presidente e a vice‑presidente do júri nunca assistiram, juntos, aos primeiros minutos de uma mesma entrevista. Quanto a este ponto, a organização implementada no concurso afasta‑se do método examinado no Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14), no qual tinha sido assegurada uma continuidade nas entrevistas pela presença de uma mesma pessoa, no caso, o presidente do júri, nos primeiros minutos de cada entrevista.

    98

    Segundo o EUIPO, a continuidade nas entrevistas pôde ser assegurada através do intercâmbio de pontos de vista quotidiano, ao longo das provas, entre o presidente e a vice‑presidente do júri, uma vez que esse intercâmbio lhes permitia harmonizar as abordagens entre os diferentes comités de avaliação.

    99

    Para demonstrar a realidade deste intercâmbio, o EUIPO remeteu, na audiência, para a segunda página do anexo F.9 da sua resposta de 28 de fevereiro de 2020. Este documento, intitulado «IP COMP AD/01/2017 MARKING ANALYSIS FOR DATE», com a data manuscrita «26/9/17», constitui uma folha de avaliação do desempenho de cinco candidatos relativa a quatro provas, ou seja, três provas que avaliam as competências gerais e a entrevista sobre as competências específicas. Nesta folha, um certo número de algarismos que constituem, aparentemente, as notas atribuídas a esses candidatos nessas provas foram reportados à mão. Além disso, as menções manuscritas «checked» e «ok» figuram no meio da página. Um certo número destes algarismos é também sublinhado a amarelo. Por último, para três dos cinco candidatos em causa, a segunda coluna do quadro, intitulada «Comments», contém a letra «F» escrita à mão com o auxílio de um marcador amarelo.

    100

    Todavia, a segunda página do anexo F.9 da resposta do EUIPO de 28 de fevereiro de 2020 diz respeito à avaliação das competências dos candidatos, como foi reconhecido pelo EUIPO na audiência, e não à dos membros do júri. Este documento não permite, portanto, demonstrar a existência de intercâmbio de pontos de vista entre o presidente e a vice‑presidente do júri a respeito da coordenação dos métodos de trabalho dos membros do júri, e ainda menos o caráter alegadamente quotidiano desse intercâmbio.

    101

    Por outro lado, nenhum elemento permite demonstrar a incidência que o intercâmbio em causa possa ter tido. Em especial, o EUIPO não forneceu nenhuma explicação relativa à transmissão dos resultados desse intercâmbio aos diferentes comités de avaliação e à sua implementação pelos mesmos.

    102

    Em segundo lugar, o EUIPO sustenta que a Decisão ADM‑16‑60, de 23 de novembro de 2016, que designa o júri, e as quatro decisões posteriores que a alteraram tinham confiado especificamente à vice‑presidente do júri a missão de assegurar a harmonização dos critérios e dos métodos de trabalho no âmbito do concurso.

    103

    Todavia, há que constatar que a vice‑presidente do júri esteve ausente de várias reuniões que precederam ou seguiram as provas do centro de avaliação, quando essas reuniões constituíam, segundo o EUIPO, uma etapa‑chave no processo destinado a assegurar a igualdade entre os candidatos, a coerência da classificação e a objetividade da avaliação.

    104

    Assim, segundo as folhas de presença fornecidas no anexo F.4 à resposta do EUIPO de 28 de fevereiro de 2020, o vice‑presidente do júri só assistiu a 12 das 19 reuniões prévias às provas do centro de avaliação e esteve, portanto, ausente de sete delas, ou seja, de mais de um terço dessas reuniões. Ora, embora o EUIPO não tenha fornecido nenhuma indicação sobre o objeto dessas reuniões, é provável que tenham sido determinantes para assegurar a harmonização dos métodos de trabalho durante as provas que se iam seguir e para preparar os membros do júri para esse efeito, o que fazia parte da missão principal da vice‑presidente.

    105

    Quanto às sete reuniões posteriores às provas do centro de avaliação, a vice‑presidente do júri, segundo as atas dessas reuniões, assistiu a cinco delas. Em contrapartida, esteve ausente da reunião de 21 de novembro de 2017, na qual foram nomeadamente discutidos os documentos fornecidos por vários candidatos para demonstrar a sua experiência profissional em matéria de propriedade intelectual. Além disso, faltou à última reunião do júri, em 1 de fevereiro de 2018, no decurso da qual o júri decidiu indeferir os 35 pedidos de reexame apresentados após a publicação dos resultados do concurso. Ora, estes assuntos necessitavam de uma vigilância particular para assegurar que as decisões tomadas pelo júri resultavam da aplicação de uma metodologia e de critérios harmonizados.

    106

    Por último, não tendo o EUIPO comunicado nenhuma informação relativa aos participantes nas reuniões semanais invocadas (v. n.os 78 e 80, supra), o Tribunal Geral não consegue verificar se o presidente ou a vice‑presidente do júri assistiram à totalidade ou a parte dessas reuniões.

    4) Realização de estudos e de análises

    107

    No anexo F.9 da sua resposta de 28 de fevereiro de 2020, o EUIPO apresentou um documento de duas páginas relativo a estudos e análises que foram realizados a fim de verificar a coerência das classificações.

    108

    O EUIPO explicou na audiência que a primeira página do documento em causa, intitulada «Assessor check list (for JSI, CBI, OP)», continha a lista dos elementos relativos ao comportamento dos membros do júri presentes nas entrevistas que o presidente e a vice‑presidente do júri verificavam nos primeiros minutos da sua presença durante essas entrevistas, tendo essa verificação por objetivo limitar os desvios cognitivos acima referidos (v. n.o 68 e 70, supra).

    109

    Quanto à segunda página do documento em causa, diz respeito à avaliação das competências dos candidatos, como indicado no n.o 100, supra, e não à dos membros do júri. Não pode, portanto, ser considerado um estudo ou uma análise que permita verificar a coerência da classificação entre os referidos membros.

    110

    Por conseguinte, só a primeira página do documento em causa é pertinente para demonstrar a existência dos estudos e das análises conduzidas pelo presidente e pela vice‑presidente do júri. Trata‑se, contudo, de um documento virgem que, por si só, não permite verificar nem o número desses estudos e dessas análises nem se esses estudos e análises foram realizados por cada membro do júri em cada entrevista.

    111

    Resulta do exposto que o EUIPO não demonstrou a existência, na aceção do Acórdão de 12 de fevereiro de 2014, De Mendoza Asensi/Comissão (F‑127/11, EU:F:2014:14, n.os 67 e 71 a 73), de medidas suficientes de coordenação suscetíveis de garantir que o processo de seleção assentava num tratamento igual e numa avaliação coerente e objetiva dos candidatos.

    112

    A alegação relativa, em substância, à violação da regra da estabilidade na composição do júri deve, portanto, ser acolhida.

    113

    A este respeito, importa recordar que, dada a importância dos princípios da igualdade de tratamento entre os candidatos, da coerência da classificação e da objetividade da avaliação, o desrespeito pelo júri da estabilidade da sua composição constitui uma violação de formalidades essenciais que deve acarretar a anulação da decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdão de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, EU:T:2004:331, n.o 39 e jurisprudência referida), sem que seja necessário examinar as outras acusações avançadas em apoio do primeiro fundamento e os outros fundamentos alegados pelo recorrente.

    B. Quanto ao pedido de indemnização

    114

    O recorrente considera ter sofrido um dano «moral e imaterial» causado pelo comportamento ilegal do júri e do EUIPO. Este prejuízo consiste no facto de a decisão impugnada o ter colocado em situação de permanente insegurança pelo menos desde 1 de dezembro de 2017, o que foi uma fonte constante de inquietação desde então e pesou sobre a sua futura carreira no EUIPO. A referida decisão também lançou dúvidas sobre as suas aptidões e as suas competências, foi contra as suas expectativas razoáveis e gerou‑lhe um estado de tensão considerável.

    115

    O EUIPO contesta este pedido.

    116

    Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade da União pressupõe a reunião de três requisitos, a saber, a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, aos órgãos ou aos organismos, o caráter real e certo do prejuízo invocado e a existência de um nexo de causalidade entre a ilegalidade censurada e esse prejuízo (Acórdãos de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.os 52 e 54; de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, EU:T:2008:68, n.o 327; e de 29 de novembro de 2018, Di Bernardo/Comissão, T‑811/16, não publicado, EU:T:2018:859, n.o 60).

    117

    Estes três requisitos são cumulativos, de modo que basta que um deles não esteja preenchido para que o pedido de indemnização seja improcedente (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de setembro de 1999, Lucaccioni/Comissão, C‑257/98 P, EU:C:1999:402, n.o 14; de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, EU:T:2004:331, n.o 78; e de 29 de novembro de 2018, Di Bernardo/Comissão, T‑811/16, não publicado, EU:T:2018:859, n.o 60).

    118

    No caso em apreço, o recorrente, preenchendo o primeiro requisito, demonstrou que a decisão impugnada estava ferida de ilegalidade.

    119

    Todavia, mesmo admitindo que o dano moral e o nexo de causalidade possam ser considerados demonstrados, uma vez que o recorrente não alegou, nem a fortiori demonstrou, ter sofrido um dano moral dissociável da ilegalidade em que se baseia a anulação e insuscetível de ser integralmente reparado por essa anulação, há que considerar que a anulação da decisão impugnada ferida dessa ilegalidade constitui em si mesma a reparação adequada e, em princípio, suficiente do dano moral que esta decisão pode ter causado (v., neste sentido, Acórdão de 6 de junho de 2006, Girardot/Comissão, T‑10/02, EU:T:2006:148, n.o 131).

    120

    Quanto ao prejuízo imaterial, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para cumprir os requisitos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, uma petição dirigida à reparação de danos alegadamente causados por uma instituição, um órgão ou um organismo da União deve conter os elementos que permitam identificar que conduta o recorrente imputa a esta instituição, órgão ou, neste sentido, organismo e quais as razões pelas quais entende existir um nexo de causalidade entre essa conduta e o dano que alega ter sofrido, além do caráter e da extensão desse dano (v., neste sentido, Acórdão de 20 de julho de 2017, ADR Center/Comissão, T‑644/14, EU:T:2017:533, n.os 65 e 66, e jurisprudência referida).

    121

    Ora, os elementos apresentados pelo recorrente não permitem determinar em que medida este último pretende invocar um dano «imaterial» distinto do dano moral invocado. Admitindo que seja esse o caso, o recorrente não fornece elementos que permitam demonstrar a existência desse prejuízo nem a sua dimensão.

    122

    Assim, não se pode considerar que, no caso em apreço, o segundo requisito a demonstrar para obter uma condenação indemnizatória tenha sido preenchido.

    123

    Daqui resulta que o pedido de indemnização deve ser julgado improcedente.

    124

    Resulta de todas as considerações anteriores que deve ser dado provimento ao recurso na parte em que pede a anulação da decisão recorrida, devendo ser‑lhe negado provimento quanto ao restante.

    IV. Quanto às despesas

    125

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    126

    Tendo o EUIPO sido, no essencial, vencido, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente, em conformidade com o pedido deste.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    A Decisão de 7 de março de 2018, pela qual o júri do concurso geral EUIPO/AD/01/17 recusou, após reexame, inscrever Lars Helbert na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 6, no domínio da propriedade intelectual, é anulada.

     

    2)

    É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

     

    3)

    O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado nas despesas.

     

    Gervasoni

    Nihoul

    Martín y Pérez de Nanclares

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de janeiro de 2021.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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