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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018TO0751

    Despacho do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 22 de janeiro de 2020.
    Daimler AG contra Comissão Europeia.
    Recurso de anulação — Retirada de reduções de CO2 certificadas — Regime das ecoinovações — Regulamento (CE) n.o 443/2009 — Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 — Ato não suscetível de recurso — Medida preparatória — Inadmissibilidade.
    Processo T-751/18.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2020:5

     DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

    22 de janeiro de 2020 ( *1 )

    «Recurso de anulação — Retirada de reduções de CO2 certificadas — Regime das ecoinovações — Regulamento (CE) n.o 443/2009 — Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011 — Ato não suscetível de recurso — Medida preparatória — Inadmissibilidade»

    No processo T‑751/18,

    Daimler AG, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por N. Wimmer, C. Arhold e G. Ollinger, advogados

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e A. Becker, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objeto um pedido de anulação, nos termos do artigo 263.o TFUE, do ofício Ares (2018) 5413709 da Comissão, de 22 de outubro de 2018, que notifica a retirada das reduções de emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações atribuídas aos veículos da Daimler AG equipados com alternadores de elevada eficiência Bosch HED EL 7‑150 e 175 plus,

    O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

    composto por: V. Tomljenović (relator), presidente, P. Škvařilová‑Pelzl e I. Nõmm, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Despacho

    Quadro jurídico

    1

    No âmbito do objetivo fixado pela União Europeia de reduzir as emissões de dióxido de carbono (CO2) dos veículos ligeiros, sem deixar de garantir o bom funcionamento do mercado interno, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia adotaram o Regulamento (CE) n.o 443/2009, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO 2009, L 140, p. 1).

    2

    Para alcançar esse objetivo, o artigo 4.o do Regulamento n.o 443/2009 prevê que, no ano civil com início em 1 de janeiro de 2012 e em cada ano civil subsequente, cada fabricante de automóveis de passageiros deve assegurar que as respetivas emissões específicas médias de CO2 não ultrapassem o seu objetivo de emissões específicas determinado nos termos do anexo I ou, caso o fabricante beneficie de uma derrogação ao abrigo do artigo 11.o, em conformidade com essa derrogação.

    3

    A determinação do objetivo de emissões específicas de um fabricante deve ser efetuada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 443/2009, lido em conjugação com o anexo I do referido regulamento. Por outro lado, para efeitos da determinação das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante, os Estados‑Membros identificam os dados visados no artigo 8.o do Regulamento n.o 443/2009, lido em conjugação com o anexo II do referido regulamento, em especial as emissões de CO2 para todos os automóveis novos de passageiros matriculados no seu território durante o ano anterior, tal como determinados no âmbito da homologação para o tipo de veículos e designados no certificado de conformidade previsto no artigo 18.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva‑Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

    4

    A Comissão Europeia inclui esses dados num registo público. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 443/2009, esta estabelece igualmente, até 30 de junho de cada ano, um cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2, do objetivo de emissões específicas e da diferença entre estes dois valores durante o ano civil anterior, em relação a cada fabricante, e comunica esses dados aos referidos fabricantes.

    5

    No termo de um prazo de três meses a contar dessa notificação, durante o qual os fabricantes podem notificar quaisquer erros, a Comissão confirma ou altera os dados calculados provisoriamente o mais tardar até 31 de outubro de cada ano, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 443/2009. A Comissão estabelece os dados finais numa decisão formal e publica‑a sob a forma da lista prevista no artigo 10.o do referido regulamento, que indica, relativamente a cada fabricante, o objetivo fixado para o ano civil anterior, as emissões específicas médias de CO2 do ano anterior e a diferença entre esses dois valores.

    6

    Se as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante ultrapassarem o seu objetivo fixado para o mesmo ano civil, a Comissão aplica o prémio sobre as emissões excedentárias previsto no artigo 9.o do Regulamento n.o 443/2009. Ao aplicar esse prémio, a Comissão baseia‑se nos dados definidos e formalmente estabelecidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento.

    7

    Além da proteção do ambiente, a redução das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros, prevista no Regulamento n.o 443/2009, tem por objetivo o bom funcionamento do mercado interno e visa, em especial, incentivar os investimentos em novas tecnologias. Assim, para promover a competitividade a longo prazo da indústria automóvel europeia, o regulamento «promove ativamente a ecoinovação e tem em conta a evolução tecnológica futura» (v. considerando 13 do Regulamento n.o 443/2009).

    8

    Consequentemente, o artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009, relativo à ecoinovação, prevê que sejam tidas em conta as reduções de CO2 decorrentes da utilização de tecnologias inovadoras. Para o efeito, estas são deduzidas das emissões de CO2 específicas dos veículos em que essas tecnologias são utilizadas aquando do cálculo das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante.

    9

    Para esse efeito, a Comissão adotou, em 25 de julho de 2011, o Regulamento de Execução (UE) n.o 725/2011, que estabelece o procedimento de aprovação e certificação de tecnologias inovadoras para redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros de acordo com o Regulamento n.o 443/2009 (JO 2011, L 194, p. 19).

    10

    Para beneficiar de uma redução das emissões de CO2 baseada numa tecnologia inovadora na determinação das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante, este pode pedir à Comissão que aprove uma tecnologia inovadora como ecoinovação. Para tal, deve apresentar um pedido de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação que inclua os elementos enumerados no artigo 4.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011. A Comissão avaliará o pedido em conformidade com o artigo 10.o do mesmo regulamento e, se for caso disso, adotará uma decisão que aprove a tecnologia inovadora como uma ecoinovação. Esta decisão precisa as informações exigidas para a certificação das reduções das emissões de CO2 em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, sem prejuízo da aplicação das exceções ao direito de acesso do público aos documentos previstas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).

    11

    Um fabricante de veículos que, para alcançar os seus objetivos de emissões específicas, deseje beneficiar de uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, graças às reduções de CO2 decorrentes de uma ecoinovação na aceção do artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009, pode a seguir, fazendo referência à decisão da Comissão relativa à aprovação de uma ecoinovação concreta, solicitar à autoridade homologadora nacional, a que se refere a Diretiva 2007/46/CE, a certificação das reduções de CO2 decorrentes da utilização dessa ecoinovação nos seus veículos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento de Execução n.o 725/2011. As reduções de CO2, que são certificadas para os tipos de veículos, são mencionadas tanto na documentação de homologação por tipo correspondente, emitida pela entidade homologadora nacional, como no certificado de conformidade dos veículos em causa entregue pelo fabricante.

    12

    No que se refere à certificação das reduções de CO2 efetuada pelas autoridades homologadoras nacionais e à tomada em conta das reduções de CO2 certificadas para determinar as emissões específicas médias de CO2 de um fabricante, o Regulamento de Execução n.o 725/2011 prevê, no seu artigo 12.o, uma revisão das certificações pela Comissão realizada numa base ad hoc. As modalidades desta verificação ad hoc e as consequências que dela possam resultar são definidas nos n.os 1 a 3 do referido artigo.

    Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

    13

    Em 30 de janeiro de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/158, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (JO 2015, L 26, p. 31).

    14

    A recorrente, Daimler AG, é um fabricante alemão de automóveis que equipa alguns automóveis de passageiros com alternadores de elevada eficiência da Robert Bosch GmbH (a seguir «ecoinovações controvertidas»).

    15

    Em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, relativo à certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes das ecoinovações, solicitou e obteve por parte da Kraftfahrt‑Bundesamt (KBA, autoridade federal alemã dos transportes automóveis, Alemanha), a certificação das reduções de emissões de CO2 decorrentes da utilização das ecoinovações controvertidas em alguns dos seus veículos.

    16

    Durante o ano de 2017, a Comissão, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, relativo à revisão das certificações, procedeu a uma verificação ad hoc das certificações das reduções das emissões de CO2 da recorrente obtidas graças à utilização das ecoinovações controvertidas.

    17

    A Comissão constatou que as reduções de CO2 certificadas pela KBA eram muito mais importantes do que as reduções das emissões de CO2 que podiam ser demonstradas aplicando a metodologia de ensaio prescrita pelo artigo 1.o, n.o 3, da Decisão de Execução 2015/158, lido em conjugação com o anexo da Decisão de Execução 2013/341/UE da Comissão, de 27 de junho de 2013, relativa à aprovação do Valeo Efficient Generation Alternator como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 (JO 2013, L 179, p. 98).

    18

    Por carta de 7 de março de 2018, a Comissão informou a recorrente das divergências constatadas e fixou‑lhe um prazo de 60 dias para fazer prova de que as reduções de CO2 certificadas eram corretas.

    19

    Em 16 de março de 2018, a recorrente acusou a receção da carta de 7 de março de 2018 e propôs uma reunião telefónica com a Comissão.

    20

    Em 6 de abril de 2018, ocorreu uma primeira chamada telefónica, durante a qual a recorrente indicou a sua intenção de apresentar factos que permitiriam explicar a diferença constatada pela Comissão aquando da sua verificação ad hoc.

    21

    Após alguns intercâmbios entre, por um lado, a recorrente e o fabricante das ecoinovações controvertidas e, por outro, a Comissão, esta fez, em 28 de maio de 2018, um ponto da situação e pediu à recorrente que lhe apresentasse novas observações e determinados documentos.

    22

    Na sequência de novos intercâmbios entre a recorrente e a Comissão, realizou‑se uma segunda reunião telefónica em 24 de julho de 2018 entre a recorrente, o fabricante das ecoinovações controvertidas e a Comissão, durante a qual foram amplamente debatidas as razões das divergências existentes entre as reduções de CO2 certificadas e as demonstradas pela Comissão na sua verificação ad hoc.

    23

    Com o ofício Ares (2018) 5413709, de 22 de outubro de 2018, que notifica a retirada das reduções das emissões de CO2 decorrentes de ecoinovações atribuídas aos veículos da Daimler AG equipados com alternadores de elevada eficiência Bosch HED EL 7‑150 e 175 plus (a seguir «ato impugnado»), a Comissão, em substância, fez saber à recorrente que, na sequência dos seus intercâmbios com esta última e o fabricante das ecoinovações controvertidas, tinha concluído que as diferenças constatadas nos níveis de redução das emissões de CO2 se deviam às diferentes metodologias de ensaio utilizadas. Consequentemente, a Comissão indicou à recorrente que as reduções de CO2 certificadas por referência à Decisão de Execução 2015/158 não podiam ser tidas em conta no cálculo das emissões específicas médias de CO2 relativas à mesma no que respeita ao ano de 2017. Por último, a Comissão convidou a recorrente a verificar a lista dos veículos em causa e a comunicar‑lhe quaisquer erros ou omissões no prazo de um mês a contar da receção do referido ofício.

    24

    Por carta de 22 de novembro de 2018, a recorrente confirmou a lista dos veículos em causa e contestou as constatações feitas pela Comissão no ato impugnado.

    25

    Por carta de 7 de fevereiro de 2019, a Comissão respondeu às observações formuladas pela recorrente na sua carta de 22 de novembro de 2018.

    26

    Por outro lado, em 3 de abril de 2019, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/583 que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso de determinados fabricantes do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 (JO 2019, L 100, p. 66). O considerando 13 da referida decisão de execução estabelece que as reduções certificadas de CO2 atribuídas às ecoinovações em causa e utilizadas pela recorrente não devem ser tidas em conta para o cálculo das suas emissões específicas médias.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    27

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2018, a recorrente interpôs o presente recurso.

    28

    Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de março de 2019, a Comissão arguiu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    29

    A recorrente apresentou as suas observações sobre esta exceção em 6 de maio de 2019.

    30

    Na petição, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o ato impugnado;

    condenar a Comissão nas despesas.

    31

    Na exceção de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal geral se digne:

    julgar o recurso inadmissível;

    condenar a recorrente nas despesas.

    32

    Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade;

    fixar à Comissão um novo prazo para a apresentação da contestação.

    33

    No âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal Geral (antiga Sétima Secção) instou a Comissão a responder, por escrito, a três perguntas. A Comissão deu cumprimento a este pedido no prazo fixado.

    34

    Uma vez que a composição das secções do Tribunal Geral foi alterada, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presente processo foi redistribuído à Segunda Secção.

    Questão de direito

    35

    Nos termos do artigo 130.o, n.os 1 e 7, do Regulamento de Processo, se a parte demandada o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a inadmissibilidade ou sobre a incompetência sem dar início à discussão do mérito da causa. No presente caso, uma vez que a Comissão pediu que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, o Tribunal Geral, considerando‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos, decide pronunciar‑se sem prosseguimento do processo.

    36

    Em apoio da exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega, em substância, em primeiro lugar, que o ato impugnado não produz qualquer efeito jurídico vinculativo contra a recorrente, pelo que, na falta de ato lesivo, não existe nenhum objeto de recurso válido na aceção do artigo 263.o TFUE. A este respeito, a Comissão alega, em substância, que só a Decisão de Execução 2019/583, pela qual estabeleceu de forma juridicamente vinculativa as emissões específicas médias de CO2 da recorrente no que respeita ao ano de 2017, produz efeitos jurídicos. Em segundo lugar, alega que a recorrente não tem qualquer interesse em agir, mesmo que fosse tido em conta o seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    37

    A recorrente contesta os argumentos da Comissão. Defende que o ato impugnado, em si mesmo, já prejudica diretamente a sua situação jurídica, independentemente da Decisão de Execução 2019/583. Com efeito, a Comissão já se pronunciou, em princípio e de forma juridicamente vinculativa no ato impugnado quanto ao facto de as reduções de CO2 certificadas decorrentes das ecoinovações controvertidas não deverem ser tidas em conta a favor da recorrente. Por conseguinte, não pode ser instada a contestar a aplicação dessa decisão mediante a Decisão de Execução 2019/583.

    38

    Segundo o artigo 263.o TFUE, cabe recurso de anulação contra os atos que não sejam recomendações ou pareceres, destinados a produzir efeitos jurídicos em relação a terceiros.

    39

    Para determinar se um ato pode ser objeto de um recurso desse tipo, há que atender à sua essência, sendo a forma através da qual foi tomado, em princípio, indiferente. A este respeito, só constituem atos ou decisões suscetíveis de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios que podem afetar os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 19 de janeiro de 2017, Comissão/Total e Elf Aquitaine, C‑351/15 P, EU:C:2017:27, n.os 35 e 36).

    40

    Mais especificamente, quando se trate de atos ou decisões cuja elaboração se processa em várias fases de um processo interno, só constituem, em princípio, atos recorríveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo do processo, excluindo as medidas transitórias cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 10, e de 27 de junho de 1995, Guérin automobiles/Comissão, T‑186/94, EU:T:1995:114, n.o 39).

    41

    Só assim não seria se os atos ou decisões tomados no decurso do processo preparatório constituíssem, eles próprios, o termo final de um processo especial distinto daquele que deve permitir à instituição decidir sobre o mérito (Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 11, e Despacho de 9 de junho de 2004, Camós Grau/Comissão, T‑96/03, EU:T:2004:172, n.o 30).

    42

    Por outro lado, um ato intermédio também não é suscetível de recurso se for demonstrado que a ilegalidade desse ato poderá ser invocada como fundamento de um recurso dirigido contra a decisão final da qual o referido ato intermédio constitui um ato de elaboração. Nestas circunstâncias, o recurso interposto contra a decisão que põe termo ao processo assegurará uma proteção jurisdicional suficiente (Acórdão de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, UE:C:2011:656, n.o 53; v., também, neste sentido, Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 12, e de 24 de junho de 1986, AKZO Chemie e AKZO Chemie UK/Comissão, 53/85, EU:C:1986:256, n.o 19).

    43

    Por conseguinte, há que examinar se o ato impugnado afeta os interesses da recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica e constitui, como tal, um ato lesivo.

    44

    Para responder a esta questão, há que analisar, em primeiro lugar, o quadro regulamentar em que se inscrevem o ato impugnado e a Decisão de Execução 2019/583, antes de examinar, em segundo lugar, a substância do referido ato.

    45

    Em primeiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, importa sublinhar que, no caso em apreço, o que está em causa é o regime das ecoinovações estabelecido pelo artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009 e enquadrado pelo Regulamento de Execução n.o 725/2011.

    46

    Como recordado nos n.os 7 e 8, supra, o Regulamento n.o 443/2009 incentiva o desenvolvimento da ecoinovação ao prever, no seu artigo 12.o, a possibilidade de os fabricantes obterem uma redução das suas emissões específicas médias de CO2, quando dotem os seus veículos de tecnologias inovadoras que permitem a redução das emissões de CO2. Trata‑se, portanto, de um regime de incentivo, criado para favorecer os fabricantes que investem na ecoinovação. Por outro lado, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento n.o 443/2009 prevê a adoção, pela Comissão, mediante atos de execução, das modalidades de um procedimento de aprovação das tecnologias inovadoras que permitam reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros.

    47

    Foi neste contexto que o Regulamento de Execução n.o 725/2011 foi adotado. A este respeito, há que salientar que, segundo o seu artigo 1.o, o Regulamento de Execução n.o 725/2011 tem por objetivo estabelecer o procedimento a seguir para fins de apresentação de pedidos, avaliação, aprovação e certificação de tecnologias inovadoras que reduzem as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009.

    48

    Por conseguinte, o procedimento de aprovação de uma tecnologia inovadora como ecoinovação e o de certificação das reduções de CO2 decorrentes das ecoinovações previstas pelo Regulamento de Execução n.o 725/2011 estão intrinsecamente ligados ao cálculo das emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes tal como definido pelo Regulamento n.o 443/2009. A este propósito cabe salientar que a aprovação como ecoinovação e a certificação das reduções de CO2 obtida por um fabricante nos termos do Regulamento de Execução n.o 725/2011 prosseguem unicamente o objetivo de reduzir as emissões específicas médias de um fabricante e não são utilizadas num contexto diferente do Regulamento n.o 443/2009.

    49

    Neste sentido há que salientar que as decisões de execução adotadas pela Comissão na sequência do procedimento de aprovação previsto pelo Regulamento de Execução n.o 725/2011 se baseiam no artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento n.o 443/2009 e referem expressamente nos seus títulos que visam aprovar uma tecnologia como tecnologia inovadora que permita reduzir as emissões de CO2 dos veículos de passageiros.

    50

    Por conseguinte, o Regulamento de Execução n.o 725/2011 estabelece o quadro jurídico do regime das ecoinovações no contexto da aplicação do Regulamento n.o 443/2009, e mais concretamente para o cálculo das emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes.

    51

    Em segundo lugar, no que respeita à substância do ato impugnado, há que salientar que, tal como recordado nos n.os 16 a 23, supra, este foi enviado à recorrente na sequência de uma verificação ad hoc realizada pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011. Com esse ato, a Comissão informou, em substância, a recorrente de que, na sequência dos seus intercâmbios com esta e com o fabricante das ecoinovações controvertidas, tinha concluído que as diferenças constatadas nos níveis de redução de CO2 se deviam às diferentes metodologias de ensaio utilizadas. Consequentemente, a Comissão indicou à recorrente que as reduções de CO2 certificadas por referência à Decisão de Execução 2015/158 não podiam ser tidas em conta para o cálculo das suas emissões específicas médias de CO2 no que respeita ao ano de 2017. Por último, a Comissão instou a recorrente a verificar a lista dos veículos em causa e a comunicar‑lhe quaisquer erros ou omissões no prazo de um mês a contar da receção do referido ato.

    52

    A recorrente chama a atenção para o facto de o artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, no qual se baseia o ato impugnado, colocar à disposição da Comissão um procedimento específico de verificação numa base ad hoc e lhe conferir o poder de decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias de um fabricante relativas ao ano civil seguinte. Assim, o poder de adotar uma decisão sobre a não tomada em conta das reduções certificadas constitui, à luz da sistemática geral da lei, o ponto final do procedimento de verificação previsto no artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, que é distinto do previsto no artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009. Por conseguinte, a referência, efetuada pela Comissão no ato impugnado, ao artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, juntamente com a declaração segundo a qual as reduções de CO2 certificadas não podem ser tidas em conta, deve considerar‑se uma decisão adotada com base no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 725/2011, que confere precisamente esse poder à Comissão.

    53

    Em especial, sublinha que, tendo em conta o seu contexto e a referência ao artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, há que entender a expressão «may not», utilizada no n.o 4 do ato impugnado na frase «As a result, the Commission hereby notifies you of the eco‑innovation CO2 savings certified by reference to Implementing Decision (EU) 2015/158 that may not be taken into account for the calculation of the average specific emissions of Daimler AG in 2017» (Em consequência, pela presente, a Comissão notifica‑lhe que as reduções de CO2 decorrentes de ecoinovações e certificadas por referência à Decisão de Execução (UE) 2015/158 podem não ser tidas em conta para o cálculo das emissões específicas médias de CO2 da Daimler AG em 2017), como uma afirmação de princípio e não como um mero «pré‑aviso» ou uma simples eventualidade de uma medida futura.

    54

    Contudo, esta argumentação não colhe.

    55

    A este respeito, em primeiro lugar, há que recordar que o artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011 estabelece o seguinte:

    «1.   A Comissão deve assegurar que as certificações e as reduções de CO2 atribuídas a diferentes veículos são verificadas numa base ad hoc.

    A Comissão notifica o fabricante das suas conclusões caso constate que existe uma diferença entre as reduções de CO2 certificadas e as reduções por si verificadas utilizando a metodologia ou metodologias de ensaio relevantes.

    A Comissão pode igualmente, sempre que detete ou seja informada de quaisquer desvios ou incoerências na metodologia de ensaio ou na tecnologia inovadora em comparação com as informações que tenha recebido no âmbito do pedido de aprovação da tecnologia inovadora como ecoinovação, comunicar esse facto ao fabricante.

    O fabricante pode, no prazo de 60 dias a contar da receção da notificação, apresentar à Comissão provas que demonstrem a exatidão das reduções de CO2 certificadas. A pedido da Comissão, será apresentado o relatório sobre a interação das várias ecoinovações referido no artigo 7.o, n.o 3.

    2.   Quando as provas referidas no n.o 1 não são apresentadas no prazo indicado, ou a Comissão considerar que as provas apresentadas não são satisfatórias, a Comissão pode decidir não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para fins do cálculo das emissões específicas médias desse fabricante relativas ao ano civil seguinte.

    3.   Um fabricante cujas reduções de CO2 certificadas deixarem de ser tidas em conta pode requerer uma nova certificação dos veículos em causa, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, ou, se for adequado, poderá solicitar uma alteração da decisão de aprovação, nos termos do artigo 12.o‑A, fundamentando‑a com dados similares aos necessários para confirmar a adequação da metodologia de ensaio e o nível da redução das emissões de CO2 obtida com a tecnologia inovadora.»

    56

    Em segundo lugar, há que salientar que, no âmbito do ato impugnado, datado de 22 de outubro de 2018, é à luz do cálculo das emissões específicas médias de CO2 da recorrente no que respeita ao ano de 2017 que a Comissão constatou que as suas verificações relativas às reduções relacionadas com as ecoinovações controvertidas não lhe tinham permitido chegar aos mesmos resultados que os avançados pela recorrente e que poderia, consequentemente, ser levada a não ter em conta as reduções de CO2 certificadas.

    57

    Além disso, embora o ato impugnado comunique à recorrente as consequências das constatações efetuadas pela Comissão no que respeita ao ano de 2017, não deixa de ser verdade que, como resulta igualmente do ato impugnado, a única consequência considerada no caso em apreço, em caso de insuficiência detetada no que respeita às reduções das emissões de CO2, é o facto de a Comissão não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para o cálculo das emissões específicas médias do fabricante.

    58

    É, pois, com o objetivo de proceder a esse cálculo que a Comissão vai determinar se as referidas reduções não devem ser tidas em conta. Nesta perspetiva, as reduções de CO2 certificadas são dados, com o mesmo valor que os outros dados recolhidos e transmitidos pelos Estados‑Membros à Comissão em conformidade com o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 443/2009. Assim, como sublinhou a Comissão na resposta a uma questão colocada mediante uma medida de organização do processo, o exame da questão de saber se a redução das emissões de CO2 decorrente da utilização de ecoinovações foi tida em conta, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento n.o 443/2009, aquando da determinação do desempenho em matéria de emissões de um fabricante, faz parte integrante do cálculo das emissões específicas médias de CO2 do fabricante em causa, previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 443/2009. Por conseguinte, tal como indicou a Comissão, a decisão de tomar ou não em conta as reduções de CO2 certificadas coincide necessariamente com a adoção da decisão a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 443/2009.

    59

    Neste sentido, o processo de cálculo, previsto no artigo 8.o do Regulamento n.o 443/2009, implica simultaneamente a determinação dos dados que vão ser tidos em conta e a aplicação de fórmulas matemáticas a esses dados, de modo que não se pode considerar que a Comissão adota uma decisão sobre os dados a ter em conta e outra decisão distinta sobre o próprio cálculo. Nestas circunstâncias, o ato impugnado, na medida em que prevê não ter em conta as referidas reduções, é apenas uma medida preparatória no procedimento conducente à adoção, com base no artigo 8.o do Regulamento n.o 443/2009, da decisão sobre o cálculo das emissões específicas médias de um fabricante.

    60

    O facto de resultar efetivamente do ato impugnado que a Comissão chegou a uma conclusão acerca das reduções de CO2 certificadas, conclusão suscetível de influenciar o cálculo das emissões específicas médias de CO2 da recorrente, não implica, no entanto, que se trate de uma decisão definitiva, adotada no âmbito de um processo distinto do que conduziu à adoção da Decisão de Execução 2019/583. Com efeito, o facto de o ato impugnado mencionar precisamente o futuro cálculo das emissões específicas médias de CO2 da recorrente que devia realizar‑se posteriormente ilustra o caráter não definitivo do ato impugnado, que corresponde apenas a uma etapa do procedimento que deve conduzir ao cálculo das emissões específicas médias de CO2 da recorrente. Neste sentido, há que recordar que o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 443/2009 prevê que a Comissão notifica cada fabricante do cálculo provisório que se lhe aplica a fim de que possa, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do referido regulamento, notificar‑lhe quaisquer erros nos dados tidos em conta para o cálculo. Assim, a comunicação feita à recorrente através do ato impugnado inscreve‑se no âmbito do diálogo entre a Comissão e os fabricantes para o cálculo das suas emissões específicas médias.

    61

    A este respeito, há que, por outro lado, sublinhar que, nos considerandos 11 a 13 da Decisão de Execução 2019/583, a Comissão mencionou a verificação ad hoc a que procedeu acerca das ecoinovações controvertidas utilizadas pela recorrente, o resultado dessa verificação, a saber, que não se confirmam as reduções de CO2 certificadas de dois alternadores de elevada eficiência instalados em alguns veículos fabricados pela recorrente e, por último, a consequência dessa constatação: a não tomada em conta dessas reduções certificadas para o cálculo das emissões específicas médias da recorrente no que respeita ao ano de 2017, objeto da referida decisão de execução.

    62

    Além disso, embora o ato impugnado expresse a posição a que chegou a Direção‑Geral «Ação para o clima» da Comissão no fim da verificação ad hoc das certificações, prevista no artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011, não fixa definitivamente a posição da própria Comissão. Apenas a posição estabelecida por esta última na Decisão de Execução 2019/583 é suscetível de alterar de forma caracterizada a situação jurídica do seu destinatário ou de qualquer outra pessoa direta e individualmente afetada por esta, como a recorrente (v., neste sentido e por analogia, Despacho de 22 de novembro de 2007, Investire Partecipazioni/Comissão, T‑418/05, não publicado, EU:T:2007:354, n.o 39).

    63

    Portanto, o ato impugnado, embora contenha uma apreciação relativa às reduções de CO2 certificadas da recorrente, não constitui a decisão final, dado que esta é a que inclui o cálculo das emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes, no caso em apreço, a Decisão de Execução 2019/583, na qual se concretiza a não tomada em conta das reduções de CO2 certificadas. Por conseguinte, é a Decisão de Execução 2019/583 que é a única medida que determina claramente as emissões específicas médias de CO2 dos fabricantes, entre os quais figura a recorrente, e que, por conseguinte, produzirá efeitos na sua situação jurídica.

    64

    A este respeito, há que salientar que a recorrente poderá invocar a ilegalidade de que enferma eventualmente o ato impugnado no âmbito de um recurso de anulação interposto da Decisão de Execução 2019/583, uma vez que esta se refere precisamente às conclusões da Comissão formuladas na verificação ad hoc das certificações controvertidas.

    65

    Por último, em terceiro lugar, no que respeita mais especificamente ao argumento da recorrente relativo ao facto de o ato impugnado constituir uma decisão que põe em prática os poderes conferidos à Comissão com base no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução n.o 725/2011, importa salientar que esse número se refere exclusivamente ao cálculo das emissões específicas médias do fabricante para o ano civil seguinte, ao passo que o ato impugnado diz respeito ao cálculo das referidas emissões para o ano de 2017.

    66

    Além disso, e em qualquer caso, importa salientar que, mesmo supondo que o ato impugnado possa ter incidência no cálculo das emissões específicas médias do fabricante para o ano civil seguinte, a saber, para 2019, a recorrente continuará a poder invocar a ilegalidade de que enferme eventualmente no âmbito de um recurso de anulação interposto da decisão de execução que confirma ou altera o cálculo provisório das suas emissões específicas médias de CO2 para esse ano.

    67

    Consequentemente, o ato impugnado deve ser considerado uma medida preparatória no processo que visa calcular as emissões específicas médias de CO2 da recorrente e não pode, portanto, ser objeto de recurso de anulação.

    68

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelos outros argumentos apresentados pela recorrente para demonstrar que o ato impugnado já produziu efeitos que afetaram a sua situação jurídica.

    69

    Em primeiro lugar, a recorrente alega que o ato impugnado, em si mesmo, já afeta diretamente a sua situação jurídica, independentemente da Decisão de Execução 2019/583, uma vez que já não pode incluir as reduções de CO2 certificadas no certificado de conformidade e a KBA já não está autorizada a mencionar as reduções de CO2 certificadas a seu favor na documentação de homologação por tipo.

    70

    A este respeito, há que salientar que tais efeitos não estão expressamente previstos no artigo 12.o do Regulamento de Execução n.o 725/2011 e não decorrem necessária nem automaticamente da constatação da Comissão e que levou a não ter em conta as reduções de CO2 certificadas para o cálculo das emissões específicas médias de um fabricante. Com efeito, o n.o 3 desse artigo, relativo às ações que o fabricante pode empreender ante essa situação, prevê que o referido fabricante pode requerer uma nova certificação ou solicitar uma alteração da decisão de aprovação. No entanto, nessa fase, não se requer nenhuma alteração ou revisão dos certificados de conformidade emitidos pelo fabricante e da documentação de homologação do veículo fornecida pela autoridade nacional homologadora. Por último, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral através de uma medida de organização do processo, a Comissão confirmou que a documentação por tipo e o certificado de conformidade não se tornavam errados por se ter considerado que as reduções de CO2 certificadas não podiam ser tidas em conta para o cálculo das emissões específicas médias de CO2 de um fabricante.

    71

    Em segundo lugar, a recorrente salienta que o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 725/2011, ao convidar o fabricante a requerer uma nova certificação, prova o caráter juridicamente vinculativo da decisão relativa à não tomada em conta das reduções de CO2 certificadas.

    72

    Este argumento é inoperante para determinar se o ato impugnado é ou não uma medida preparatória. Com efeito, a possibilidade conferida ao fabricante no artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento de Execução n.o 725/2011 não afeta, em todo o caso, o processo de cálculo das suas emissões específicas médias de CO2 para um ano durante o qual não foram tidas em conta as reduções de CO2 certificadas. O facto de o referido artigo fazer referência ao «fabricante cujas reduções de CO2 certificadas deix[em] de ser tidas em conta» demonstra que a possibilidade de requerer uma nova certificação existe para o fabricante cuja situação está definitivamente estabelecida, ou seja, para aquele relativamente ao qual existe a certeza de que as reduções de CO2 certificadas não foram tidas em conta, o que, como referido nos n.os 58 e 63, supra, resulta da decisão final relativa ao cálculo das emissões específicas médias dos fabricantes.

    73

    Em terceiro lugar, no que respeita ao argumento da recorrente de que o ato impugnado afeta diretamente a sua posição jurídica, na medida em que já não pode vender os seus veículos com um certificado de conformidade que atesta a redução das emissões de CO2, há que salientar que, por um lado, como observado no n.o 70, supra, o certificado de conformidade não se torna errado. Por outro lado, de qualquer modo, mesmo admitindo que, como alega a recorrente, a certificação de redução das emissões de CO2 possa constituir um argumento de venda no contexto atual em que os consumidores estão cada vez mais atentos ao impacto da utilização de veículos ligeiros no ambiente, isso não significa que a retirada dessa certificação, nesta perspetiva, possa ser considerada um efeito que incida sobre a situação jurídica da recorrente. Com efeito, o facto de a recorrente já não poder invocar um argumento de venda não pode ser considerado uma demonstração da violação de um direito adquirido pela recorrente. Além disso, a recorrente continua a ser livre de vender os seus veículos. Por conseguinte, não pode alegar que a sua situação jurídica foi afetada.

    74

    Em quarto lugar, segundo a recorrente, o ato impugnado previa a prossecução do intercâmbio entre a recorrente e a Comissão unicamente sobre a questão da lista de veículos em causa. Por conseguinte, a Comissão pôs um ponto final à questão de fundo controvertida relativa à não tomada em conta das reduções de CO2 certificadas. Na sua carta de 22 de novembro de 2018, a recorrente solicitou expressamente a revogação da decisão adotada e informou que não continuava a troca anterior de argumentos.

    75

    A este respeito, há que salientar que, efetivamente, resulta do ato impugnado que a Comissão aguardava as observações da recorrente unicamente sobre a lista dos veículos em causa. Com efeito, o quinto parágrafo do referido ato faz referência a erros ou omissões eventualmente contidos na lista dos veículos em causa, o que é corroborado pelo facto de a conclusão desse número ser, em substância, a de que, na falta de qualquer observação por parte da recorrente, a lista considerar‑se‑ia correta. No entanto, mesmo que a Comissão só tenha convidado a recorrente a verificar a lista dos veículos em causa, não é menos verdade que, ao fazê‑lo, anunciava à recorrente a sua intenção de prosseguir o diálogo com ela. Ora, não só a recorrente explicou, na sua carta de 22 de novembro de 2018, a razão pela qual não concordava com as conclusões da Comissão relativas às verificações das reduções de CO2 certificadas em causa no caso em apreço, como também a Comissão, na sua carta de 7 de fevereiro de 2019, respondeu às observações da recorrente, demonstrando assim que o diálogo com ela sobre o assunto não estava encerrado. Por último, há que salientar que, na carta de 7 de fevereiro de 2019, a Comissão indicou, a título de conclusão, que estava a finalizar a Decisão de Execução 2019/583, na qual precisava que previa apresentar as razões detalhadas da não tomada em conta das reduções de CO2 certificadas.

    76

    Resulta do que precede que, como a Comissão sustentou, o ato impugnado constitui uma medida preparatória e, por conseguinte, não é um ato suscetível de recurso. Por conseguinte, o recurso deve ser julgado inadmissível por falta de ato lesivo para a recorrente.

    Quanto às despesas

    77

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    78

    Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

    decidiu:

     

    1)

    O recurso é julgado inadmissível.

     

    2)

    A Daimler AG é condenada nas despesas.

     

    Feito no Luxemburgo, em 22 de janeiro de 2020.

    O Secretário

    E. Coulon

    A presidente

    V. Tomljenović


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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