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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62016TJ0525

    Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de dezembro de 2018.
    GQ e o. contra Comissão Europeia.
    Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Lugares‑tipo — Disposições transitórias relativas à classificação nos lugares‑tipo — Artigo 31.o do Anexo XIII do Estatuto — Assistentes em transição — Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto unicamente autorizada na carreira correspondente ao lugar‑tipo ocupado — Acesso ao lugar‑tipo de “assistente sénior” (AST 10) exclusivamente pelo procedimento do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto — Igualdade de tratamento — Perda do direito a promoção ao grau AST 10 — Confiança legítima.
    Processo T-525/16.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2018:964

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)

    14 de dezembro de 2018 ( *1 )

    «Função pública — Funcionários — Reforma do Estatuto — Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 — Lugares‑tipo — Disposições transitórias relativas à classificação nos lugares‑tipo — Artigo 31.o do Anexo XIII do Estatuto — Assistentes em transição — Promoção nos termos do artigo 45.o do Estatuto unicamente autorizada na carreira correspondente ao lugar‑tipo ocupado — Acesso ao lugar‑tipo de “assistente sénior” (AST 10) exclusivamente pelo procedimento do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto — Igualdade de tratamento — Perda do direito a promoção ao grau AST 10 — Confiança legítima»

    No processo T‑525/16,

    GQ, funcionário da Comissão Europeia, e os outros funcionários da Comissão Europeia cujos nomes constam em anexo ( 1 ), representados por T. Bontinck e A. Guillerme, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Comissão Europeia, representada inicialmente por J. Currall e G. Gattinara, depois por G. Gattinara e C. Berardis‑Kayser e, por último, por G. Gattinara e G. Berscheid, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    apoiada por

    Parlamento Europeu, representado inicialmente por M. Dean e N. Chemaï, e depois por J. Steele, L. Deneys e J. Van Pottelberge, na qualidade de agentes,

    e por

    Conselho da União Europeia, representado inicialmente por M. Bauer e E. Rebasti, e depois por M. Bauer e R. Meyer, na qualidade de agentes,

    intervenientes,

    que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e destinado a obter a anulação das decisões da Comissão pelas quais a autoridade investida do poder de nomeação da referida instituição classificou os recorrentes no lugar‑tipo de «assistente em transição», com a consequência de perderem, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a possibilidade de promoção ao grau superior, conforme essas decisões foram confirmadas pela decisão da referida autoridade, de 3 de julho de 2014, que indeferiu as reclamações apresentadas pelos recorrentes entre 11 e 28 de março de 2014,

    O TRIBUNAL GERAL (primeira secção),

    composto por: I. Pelikánová, presidente, P. Nihoul e J. Svenningsen (relator), juízes,

    secretário: M. Marescaux, administradora,

    vista a fase escrita do processo e na sequência da audiência de 17 de outubro de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    GQ e os outros sete recorrentes cujos nomes figuram em anexo são funcionários da Comissão Europeia pertencentes ao grupo de funções de assistentes (AST) de grau AST 9.

    2

    Resulta da Secção A do Anexo I do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013 (a seguir «Estatuto de 2004») que os funcionários do grupo de funções de assistente, classificados nos termos do artigo 5.o do referido Estatuto, podiam progredir do grau AST 1 até ao grau AST 11 por promoção nos termos do artigo 45.o do referido Estatuto, procedimento que «implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence», e «[se] faz exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos». Assim, na vigência do referido Estatuto, o funcionário que ocupasse um lugar de assistente do grau AST 9 tinha o direito à promoção ao grau AST 10 e depois ao grau AST 11 nos termos do artigo 45.o do mesmo Estatuto.

    3

    O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO 2013, L 287, p. 15), entrou em vigor em 1 de novembro de 2013. Os seus considerandos 17, 18 e 19 têm o seguinte teor:

    «(17)

    O Conselho solicitou à Comissão a elaboração de um estudo e a apresentação de propostas adequadas em relação ao artigo 5.o, n.o 4, do Anexo I, secção A, e ao artigo 45.o, n.o 1, do Estatuto [de 2004], tendo em vista estabelecer uma relação clara entre o nível de responsabilidades e o grau, bem como para assegurar um maior peso do nível de responsabilidades no âmbito da comparação do mérito para efeitos de promoção.

    (18)

    Tendo em conta esse pedido, considera‑se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

    (19)

    A carreira nos grupos de funções [dos administradores (AD) e dos assistentes (AST)] deverá ser reestruturada de modo a reservar os graus superiores para um número limitado de funcionários com o nível mais elevado de responsabilidades. Por conseguinte, os administradores só poderão progredir na carreira até ao grau AD 12, a menos que sejam nomeados para um cargo específico acima desse grau, ficando os graus de AD 13 e AD 14 reservados para funcionários cujas funções impliquem responsabilidades significativas. De forma análoga, os funcionários de grau AST 9 só poderão ser promovidos a AST 10 de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.»

    4

    O artigo 5.o, n.o 4, do Estatuto dos Funcionários, na sua versão aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 (a seguir «novo Estatuto» ou «Estatuto»), dispõe:

    «O Anexo I, secção A, [do novo Estatuto] contém um quadro descritivo dos diferentes lugares‑tipo. Com base nesse quadro, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode aprovar, após parecer do Comité do Estatuto, a descrição mais pormenorizada das obrigações e funções associadas a cada lugar‑tipo.»

    5

    Resulta do n.o 2 da secção A do Anexo I do novo Estatuto, intitulada «Lugares tipo em cada grupo de funções, previstos no artigo 5.o, n.o 4», que, no que se refere ao grupo de funções AST:

    Os funcionários nomeados de novo no lugar‑tipo de «assistente» podem progredir do grau AST 1 até ao grau AST 9;

    Os funcionários nomeados de novo no lugar‑tipo de «assistente sénior» podem progredir do grau AST 10 até ao grau AST 11.

    6

    Nos termos do n.o 2 da secção A do Anexo I do novo Estatuto, o «assistente»«[d]esempenha] funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, em especial no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete de um membro, de um diretor‑geral (adjunto) ou de um dirigente sénior equivalente». O «assistente sénior», por seu turno «[d]esempenha] funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política».

    7

    Além disso, o artigo 45.o do Estatuto de 2004 foi modificado pelo aditamento, na sua versão constante do novo Estatuto, da frase seguinte: «Salvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, [do Estatuto], os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares‑tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior.»

    8

    No quadro das medidas transitórias que são objeto do Anexo XIII do novo Estatuto, o artigo 31.o do referido Anexo dispõe:

    «1.   Não obstante o Anexo I, secção A, ponto 2, o seguinte quadro de lugares‑tipo no grupo de funções AST é aplicável aos funcionários no ativo em 31 de dezembro de 2013:

    Assistente sénior em transição

    AST 10 — AST 11

    Assistente em transição

    AST 1 — AST 9

    Assistente administrativo em transição

    AST 1 — AST 7

    Agente de apoio em transição

    AST 1 — AST 5

    2.   Com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, a entidade competente para proceder a nomeações classifica os funcionários ativos em 31 de dezembro de 2013 no grupo de funções AST de acordo com os lugares‑tipo a seguir indicados:

    a)

    Os funcionários que se encontravam no grau AST 10 ou AST 11 em 31 de dezembro de 2013 são afetados ao lugar‑tipo “assistente sénior em transição”;

    b)

    Os funcionários não abrangidos pela alínea a) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria B ou que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D e transitaram para o grupo de funções AST sem restrições, bem como funcionários AST recrutados após 1 de maio de 2004, são afetados ao lugar‑tipo “assistente em transição”;

    c)

    Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C são afetados ao lugar‑tipo “assistente administrativo em transição”;

    d)

    Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) e b) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria D são afetados ao lugar‑tipo “agente de apoio em transição”.

    3.   A classificação num lugar‑tipo é válida até que o funcionário seja afetado a nova função correspondente a outro lugar‑tipo. O assistente administrativo em transição, do mesmo modo que o agente de apoio em transição, só pode ser classificado no lugar‑tipo de “assistente” tal como é definido no Anexo I, secção A, em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. A promoção só é autorizada na carreira correspondente a cada lugar‑tipo indicado no n.o 1.

    […]»

    9

    Em 16 de dezembro de 2013, a Comissão aprovou a decisão C(2013) 8968 final, que adota disposições gerais de execução do artigo 45.o do novo Estatuto, publicada nas Informations administratives n.o 55‑2013 de 19 de dezembro de 2013. Nos termos do artigo 3.o, segundo travessão, das referidas disposições gerais de execução, «um funcionário só pode ser objeto de uma decisão de promoção se», «no momento em que se inicia o exercício de promoção, ocupar um lugar correspondente a um dos lugares‑tipo para o grau a que é suscetível de ser promovido, indicados no Anexo I, secção A, no artigo 30.o, n.o 1, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Anexo XIII do [novo] Estatuto».

    10

    Após o início da produção de efeitos das medidas mencionadas nos n.os 1 a 9, supra, em 1 de janeiro de 2014, os recorrentes foram classificados no lugar‑tipo de «assistente em transição», o que implicava que a sua carreira ficava compreendida entre os graus AST 1 e AST 9. Em consequência, a entidade competente para proceder a nomeações (a seguir «AIPN») da Comissão modificou no sistema informático de gestão do pessoal denominado «SysPer 2» (a seguir «SysPer 2»), os processos individuais dos recorrentes, anotando neles que os recorrentes ocupavam um lugar correspondente a esse lugar‑tipo, com a consequência de, a partir de 1 de janeiro de 2014, deixarem de ter direito a promoção ao grau superior AST 10.

    11

    Entre 11 e 28 de março de 2014, cada um dos recorrentes, nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, apresentou uma reclamação contra as decisões da AIPN, quer de alcance geral quer individual, que tenham por efeito impedir qualquer promoção dos recorrentes ao grau AST 10 no quadro do exercício anual de promoções nos termos do artigo 45.o do Estatuto.

    12

    Por decisões de 3 de julho de 2014, redigidas em termos idênticos, a AIPN indeferiu as reclamações dos recorrentes.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    13

    Em petição apresentada na secretaria do Tribunal da Função Pública da União Europeia em 17 de outubro de 2014 e registada sob o n.o F‑111/14, os recorrentes interpuseram o presente recurso.

    14

    Por decisão de 26 de novembro de 2014, o presidente da terceira secção do Tribunal da Função Pública, ouvidas as partes, decidiu suspender a instância até que transitassem em julgado as decisões que viessem a pôr termo à instância nos processos U4U e o./Parlamento e Conselho (T‑17/14) e USFSPEI/Parlamento e Conselho (T‑75/14).

    15

    Em 10 de dezembro de 2014 e 20 de janeiro de 2015, respetivamente, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu pediram a sua admissão como intervenientes no processo em apoio dos pedidos da Comissão, ao abrigo do artigo 86.o do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública. Foram informados a este respeito de que os seus pedidos seriam tratados quando fosse retomada a tramitação processual.

    16

    Em cumprimento do artigo 3.o do Regulamento (UE, Euratom) 2016/1192 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativo à transferência para o Tribunal Geral da União Europeia da competência para decidir, em primeira instância, dos litígios entre a União Europeia e os seus agentes (JO 2016, L 200, p. 137), o presente processo foi transferido para o Tribunal Geral no estado em que encontrava em 31 de agosto de 2016 e deve agora ser tramitado em conformidade com o Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Este processo foi, assim, registado sob o n.o T‑525/16 e atribuído à Primeira Secção.

    17

    Na sequência da prolação do Acórdão de 15 de setembro de 2016, U4U e o./Parlamento e Conselho (T‑17/14, não publicado, EU:T:2016:489), e, em seguida, do Acórdão de 16 de novembro de 2017, USFSPEI/Parlamento e Conselho (T‑75/14, EU:T:2017:813), e tendo‑se constatado que não fora interposto recurso destas decisões no prazo previsto no artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, foi retomada a tramitação processual no presente processo e a Comissão foi citada para apresentar a sua contestação, o que fez no prazo determinado, a saber, em 15 de abril de 2018.

    18

    Por decisão de 17 de abril de 2018, o Parlamento e o Conselho foram admitidos como intervenientes em apoio dos pedidos da Comissão, nos termos do artigo 144.o do Regulamento de Processo.

    19

    Em 29 e 30 de maio de 2018, respetivamente, o Parlamento e o Conselho apresentaram as suas alegações de intervenção, sobre as quais as partes principais não apresentaram observações.

    20

    Em 30 de maio de 2018, os recorrentes apresentaram a réplica no âmbito dos segundos articulados que haviam sido autorizados pelo Tribunal Geral.

    21

    Após a apresentação, no processo GM e o./Comissão (T‑539/16), de um pedido de apensação desse processo ao presente processo, as partes foram ouvidas sobre esta questão e não suscitaram qualquer objeção a respeito da mesma.

    22

    Depois da apresentação da tréplica em 18 de julho de 2018, foi encerrada a fase escrita do processo.

    23

    Por Decisão de 28 de junho de 2018, depois de ouvidas as partes, o presente processo foi apensado aos processos T‑526/16 (FZ e o./Comissão) e T‑540/16 (FZ e o./Comissão) para efeitos da fase oral.

    24

    As partes foram ouvidas em alegações na audiência de 17 de outubro de 2018. No decurso da audiência, o Tribunal Geral convidou a Comissão a apresentar‑lhe, no prazo de duas semanas, determinadas informações sobre a posição estatutária atual dos recorrentes. Após a resposta transmitida pela Comissão em 31 de outubro de 2018 e as observações dos recorrentes de 13 de novembro seguinte, foi encerrada a fase oral do processo.

    25

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    A título principal,

    declarar a ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do novo Estatuto, bem como das respetivas disposições transitórias;

    anular as decisões da AIPN, de âmbito tanto geral como individual, que bloqueiam qualquer possibilidade de promoção relativamente aos recorrentes, na sua qualidade de funcionários de grau AST 9, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014;

    condenar a Comissão nas despesas;

    a título subsidiário,

    anular as decisões, de âmbito tanto geral como individual, que bloqueiam qualquer possibilidade de promoção relativamente aos recorrentes, na sua qualidade de funcionários de grau AST 9, no âmbito do exercício anual de promoção de 2014;

    condenar a Comissão nas despesas.

    26

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar os recorrentes nas despesas.

    27

    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedentes «os argumentos dos recorrentes que visam obter a inaplicabilidade do artigo 45.o do [novo] Estatuto».

    28

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    condenar os recorrentes nas despesas.

    Questão de direito

    Quanto à admissibilidade do recurso

    29

    A título liminar, ao mesmo tempo que considera o recurso admissível, a Comissão sublinha que o mesmo apenas visa, na realidade, as decisões da AIPN de classificação dos recorrentes no lugar‑tipo de «assistente em transição» que produziram efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014 e que, deste ponto de vista, esse ato, que lhes causa prejuízo, foi objeto das suas reclamações nos prazos estatutários.

    30

    Dado que a existência de um ato que cause prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, e do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, é uma condição indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso interposto pelos funcionários contra a instituição a que pertencem, deve determinar‑se num primeiro momento, nas circunstâncias deste caso concreto, que atos pretendem os recorrentes impugnar com o presente recurso e apreciar se estes são atos que lhes causam prejuízo (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2017, HN/Comissão, T‑588/16, não publicado, EU:T:2017:292, n.o 39, e Despacho de 16 de julho de 2015, FG/Comissão, F‑20/15, EU:F:2015:93, n.o 43).

    31

    A este respeito, contrariamente à situação dos funcionários que ocupavam lugares de administrador, que podiam ser classificados em diferentes lugares‑tipo, como os de «administrador sénior em transição», «administrador em transição», «administrador», «conselheiro ou equivalente» ou «chefe de unidade ou equivalente» (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2017, HN/Comissão, T‑588/16, não publicado, EU:T:2017:292, n.o 40, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 43), a AIPN não tinha outra opção, no presente caso, que não fosse classificar os funcionários que, em 31 de dezembro de 2013, ocupavam um lugar de assistente AST 9, no único lugar‑tipo de «assistente em transição» previsto pelo artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Anexo XIII do novo Estatuto.

    32

    Porém, como sublinha a Comissão, mesmo quando a AIPN se limita a aplicar as disposições do Estatuto recentemente entradas em vigor, a decisão que as aplica pela primeira vez pode ser considerada um ato que causa prejuízo (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 1985, Agostini e o./Comissão, 233/83, EU:C:1985:291, n.o 13, e de 20 de julho de 2017, Barnett e Mogensen/Comissão, T‑148/16 P, não publicado, EU:T:2017:539, n.o 47).

    33

    Ora, ainda que, à luz do teor do artigo 31.o, n.o 2, do Anexo XIII do novo Estatuto, as decisões da AIPN de classificar os recorrentes no lugar‑tipo de «assistente em transição» com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, materializadas pela inserção, em 30 de janeiro de 2013, de uma menção relativa à classificação nesse lugar‑tipo nos seus processos individuais mantidos no sistema SysPer 2 (a seguir «decisões impugnadas»), tenham sido adotadas no exercício de competência vinculada, causam‑lhes prejuízo, uma vez que têm como consequência privá‑los do direito à promoção ao grau AST 10 (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2017, HN/Comissão, T‑588/16, não publicado, EU:T:2017:292, n.o 42 e jurisprudência referida, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 45). Além disso, tais decisões foram, em todo o caso, contestadas mediante reclamações apresentadas num prazo de três meses, em conformidade com o artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto.

    34

    Nestas condições, o presente recurso deve ser declarado admissível na medida em que visa as decisões impugnadas. Por outro lado, tendo em conta a natureza evolutiva do procedimento pré‑contencioso, haverá que ter em consideração a fundamentação constante das decisões de indeferimento das reclamações dos recorrentes, já que essa fundamentação deve coincidir com a das decisões impugnadas (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de dezembro de 2009, Comissão/Birkhoff, T‑377/08 P, EU:T:2009:485, n.os 58 e 59, e de 16 de janeiro de 2018, SE/Conselho, T‑231/17, não publicado, EU:T:2018:3, n.o 22).

    Quanto aos pedidos de declaração da ilegalidade de certas disposições estatutárias

    35

    Relativamente ao pedido de que o Tribunal Geral declare a ilegalidade do artigo 45.o do novo Estatuto e das respetivas medidas transitórias, deve lembrar‑se que, no âmbito do pedido de anulação de uma decisão individual que lhe diga respeito, um funcionário ou agente pode, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, invocar a ilegalidade do ato de alcance geral com base no qual essa decisão foi adotada. Com efeito, só o juiz da União tem competência, nos termos desta última disposição, para declarar a ilegalidade de um ato de alcance geral e retirar as consequências da inaplicabilidade daí resultante para o ato de alcance individual impugnado perante ele (Acórdão de 27 de outubro de 2016, BCE/Cerafogli, T‑787/14 P, EU:T:2016:633, n.o 49).

    36

    No entanto, a declaração de ilegalidade pelo juiz da União, em conformidade com o artigo 277.o TFUE, não tendo efeitos erga omnes, implica a ilegalidade da decisão individual impugnada, deixando subsistir o ato de alcance geral na ordem jurídica sem afetar a legalidade dos outros atos que tenham sido adotados com base nesse ato e que não foram impugnados dentro do prazo de recurso (v., neste sentido Acórdãos de 21 de fevereiro de 1974, Kortner e o./Conseil e o., 15/73 a 33/73, 52/73, 53/73, 57/73 a 109/73, 116/73, 117/73, 123/73, 132/73 e 135/73 a 137/73, EU:C:1974:16, n.os 37 e 38, e de 27 de outubro de 2016, BCE/Cerafogli, T‑787/14 P, EU:T:2016:633, n.o 53).

    37

    Daí resulta que, no âmbito de um pedido de anulação de um ato individual que causa prejuízo, o juiz da União é efetivamente competente para reconhecer incidentalmente a ilegalidade de uma disposição de alcance geral na qual se baseia o ato impugnado. Todavia, não tem competência para declarar essa ilegalidade na parte decisória dos seus acórdãos (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2009, Ramaekers‑Jørgensen/Comissão, F‑74/08, EU:F:2009:142, n.o 37).

    38

    Por conseguinte, como sustenta com razão a Comissão, os pedidos que visam obter do Tribunal Geral a declaração da ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do novo Estatuto, bem como das respetivas disposições transitórias, na medida em que não se inscrevam numa exceção de ilegalidade suscitada ao abrigo do artigo 277.o TFUE e destinada a obter a anulação das decisões impugnadas, devem ser declarados manifestamente inadmissíveis.

    Quanto aos pedidos de anulação

    39

    Em apoio dos pedidos de anulação, os recorrentes invocam, a título principal, dois fundamentos, deduzidos em primeiro lugar da ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do novo Estatuto e, em segundo lugar, da ilegalidade destas disposições em virtude de não incluírem disposições transitórias que compensem a perda do direito a promoção dos funcionários do grau AST 9. A título subsidiário, invocam dois outros fundamentos, sendo o primeiro relativo à violação do referido artigo e à existência de um erro manifesto de apreciação e, o segundo, à violação do dever de fundamentação.

    40

    A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo que todos os fundamentos sejam julgados improcedentes.

    Quanto ao primeiro fundamento, deduzido da ilegalidade do artigo 45.o e do Anexo I do novo Estatuto

    41

    Segundo os recorrentes, o dispositivo previsto pelo novo Estatuto, ou seja, a impossibilidade de os funcionários do grau AST 9, classificados num lugar‑tipo de «assistente em transição», obterem uma promoção ao grau superior ao abrigo do artigo 45.o do novo Estatuto, uma vez que não figuram num lugar‑tipo que lhes confira o direito a aceder ao grau AST 10, viola o princípio da igualdade de tratamento, o direito à carreira e o princípio da proporcionalidade, bem como o dever de assistência. Neste contexto, entendem que, no momento do seu recrutamento, podiam ser promovidos até ao grau AST 11 sem restrições. Assim, o referido artigo e o Anexo I do novo Estatuto infringem os seus direitos adquiridos, pelo que suscitam a exceção da ilegalidade das referidas disposições.

    42

    A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo que a exceção de ilegalidade seja julgada improcedente.

    43

    O presente fundamento decompõe‑se em seis partes que devem ser examinadas sucessivamente.

    – Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira

    44

    Para sustentar a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que, à luz do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto, nos termos do qual «[a]os funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira», o legislador da União violou os princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira.

    45

    Por um lado, os recorrentes consideram que o legislador da União, ao prever no artigo 31.o, n.os 1 a 3, do Anexo XIII do novo Estatuto, o qual estabelece as «[d]isposições transitórias aplicáveis aos funcionários da União», que «[a] promoção é autorizada apenas nas carreiras correspondentes a cada lugar‑tipo», violou os princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira ao confinar os recorrentes ao lugar‑tipo de «assistente em transição» que já não lhes dá a possibilidade de serem promovidos ao grau AST 10, uma vez que este grau está reservado aos funcionários que ocupem o lugar‑tipo transitório de «[a]ssistente sénior em transição» previsto no artigo 31.o, n.o 1, do referido anexo ou o lugar‑tipo definido pela primeira vez no n.o 2 da secção A do Anexo I do novo Estatuto, de«[a]ssistente sénior».

    46

    Por outro lado, consideram que o legislador da União também violou os princípios da igualdade de tratamento e do direito à carreira ao decidir acrescentar, no artigo 45.o do novo Estatuto, a frase que dispõe que «[s]alvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, [do Estatuto] os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares‑tipo enunciados no Anexo I, secção A, para o grau imediatamente superior».

    47

    Os recorrentes consideram que são objeto de tratamento desigual em comparação com os assistentes de graus inferiores ao grau AST 9, visto que estes continuam a beneficiar do mecanismo de promoção baseado na comparação dos méritos ao longo do tempo, ao passo que, no seu caso, a sua promoção ao grau AST 10 apenas é possível segundo o procedimento do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, que não permite obter uma promoção pela demonstração dos méritos obtidos ao longo do tempo, uma vez que se baseia essencialmente na avaliação das competências dos funcionários AST 9 que manifestem o seu interesse em ser nomeados para um lugar vago de «assistente sénior».

    48

    Além disso, os recorrentes alegam que, enquanto os assistentes de graus inferiores, AST 1 a AST 8, têm garantias de promoção à luz do número de promoções que devam ser autorizadas anualmente pela AIPN no seio da instituição, eles, pelo contrário, ficam expostos a uma situação aleatória no que respeita ao número de vagas de lugares de «assistentes seniores» que a AIPN venha a decidir prover anualmente segundo o procedimento do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. Acresce que, no âmbito do procedimento de nomeação para esses lugares, a AIPN dispõe de um poder de apreciação mais importante do que no quadro do procedimento de promoção, nomeadamente em virtude da não intervenção da comissão paritária de promoção. Os recorrentes acrescentam que, no quadro do referido procedimento de nomeação, ficam em concorrência não apenas com os outros assistentes da Comissão, a exemplo da comparação dos méritos que se faz no âmbito do procedimento de promoção, mas também com os assistentes de outras instituições, o que diminui as suas possibilidades de serem promovidos.

    49

    A este respeito, importa recordar que o vínculo jurídico entre os funcionários e a administração é de natureza estatutária e não contratual (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 1975, Gillet/Comissão, 28/74, EU:C:1975:46, n.o 4). Assim, os direitos e as obrigações dos funcionários podem ser modificados a qualquer momento pelo legislador da União e, neste contexto, as leis modificativas de uma disposição legislativa, como os regulamentos de alteração do Estatuto adotados nos termos do artigo 336.o TFUE, aplicam‑se, em princípio, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei anterior, exceto nas situações nascidas e definitivamente realizadas na vigência da norma anterior, as quais criam direitos adquiridos (Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.os 60 a 62, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 58).

    50

    Ora, segundo a jurisprudência, num contexto de reforma estatutária, um direito só é considerado adquirido quando o seu facto gerador se produziu antes da alteração legislativa e não é esse o caso de um direito cujo facto constitutivo não se realizou na vigência da legislação que foi alterada. Assim, quando, como no caso vertente, os funcionários, até à data da entrada em vigor do novo Estatuto, apenas tinham um direito abstrato a promoção e esta estava subordinada a uma decisão de promoção ao grau AST 10 dimanada da competência da AIPN e que esta ainda não tinha adotado, neste caso em 1 de janeiro de 2014, na medida em que a situação constitutiva do direito dos recorrentes ao respeito de certas condições de recrutamento não estava ainda concretizada antes da entrada em vigor do Estatuto, estes não podem invocar qualquer direito adquirido quanto à manutenção do direito a essa promoção após essa data (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.os 63 a 65, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 59).

    51

    Além disso, os funcionários não podem invocar o princípio da proteção da confiança legítima para se oporem à aplicação de uma nova disposição legislativa, sobretudo num domínio em que o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação (Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 91, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 60). Assim, os argumentos dos recorrentes que se referem a uma violação do princípio da confiança legítima e dos seus alegados direitos adquiridos no que respeita ao direito a promoção ao grau AST 10, em virtude da limitação das suas carreiras alegadamente decidida pelo referido legislador e/ou pela Comissão e resultante da sua classificação no lugar‑tipo de «assistente em transição», devem ser julgados improcedentes.

    52

    Em seguida, importa sublinhar que, dado o amplo poder de apreciação reconhecido ao legislador da União, este podia legitimamente considerar, no considerando 19 do Regulamento n.o 1023/2013 e no n.o 2 da secção A do Anexo I do novo Estatuto, que os graus AST 10 e AST 11 deviam, a partir desse momento, ser reservados para um número limitado de funcionários, neste caso, apenas para os assistentes que exerçam as maiores responsabilidades na aceção desse considerando, a saber, «um elevado nível […] de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política».

    53

    Em particular, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o legislador da União podia considerar que o acesso a um lugar do grau AST 10 designado «assistente sénior» não devia continuar a fazer‑se no quadro das promoções ao abrigo do artigo 45.o do Estatuto de 2004, procedimento que, segundo a jurisprudência, tem por objetivo modular a carreira dos funcionários em razão dos esforços feitos e dos méritos demonstrados, inclusivamente ao longo do tempo (Acórdãos de 11 de julho de 2007, Konidaris/Comissão, T‑93/03, EU:T:2007:209, n.o 91, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 72), devendo antes passar a fazer‑se segundo o procedimento de nomeação previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

    54

    Com efeito, este procedimento para prover um lugar vago, previsto no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, visa procurar, no interesse do serviço, o funcionário da instituição ou de outras instituições mais apto a exercer as funções inerentes ao lugar a prover. Ora, à luz do objetivo do legislador da União de racionalização da despesa pública e de correlação entre as funções e o grau, este podia considerar que tal procedimento podia permitir melhor à AIPN confiar as funções mais importantes e de elevado nível ao número limitado de funcionários que demonstrassem aptidões profissionais mais adequadas, neste caso aos assistentes que possam assumir responsabilidades importantes e que requeiram uma grande autonomia.

    55

    Há ainda que sublinhar que a AIPN dispõe de um amplo poder de apreciação na organização e estruturação dos seus serviços e, portanto, do nível de responsabilidades e missões que entende necessário confiar aos seus funcionários e agentes (v. Acórdão de 28 de abril de 2017, HN/Comissão, T‑588/16, não publicado, EU:T:2017:292, n.o 81 e jurisprudência referida), o que implica que, sob controlo da autoridade orçamental, é livre de definir e racionalizar o número de assistentes seniores de que realmente necessita.

    56

    A este respeito, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, a modificação do Estatuto quanto à estrutura da carreira de assistentes não entra em conflito com a manutenção, no novo Estatuto, do artigo 5.o, n.o 5, segundo o qual «[a]os funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira». Com efeito, no novo quadro estatutário, qualquer que seja a sua data de recrutamento ou de entrada em funções, os assistentes estão todos sujeitos a condições idênticas de progressão na carreira, a saber, uma evolução possível até ao grau AST 9 pelo procedimento de promoção previsto no artigo 45.o do novo Estatuto e uma progressão acima desse grau, para exercer funções que impliquem um elevado nível de responsabilidades, como as do lugar de «assistente sénior», exclusivamente pelo procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do novo Estatuto.

    57

    Quanto ao princípio do direito à carreira, há ainda que lembrar que o direito da União não consagra expressamente nem o princípio da unidade da carreira nem o princípio da carreira. Pelo contrário, a jurisprudência enunciou o princípio do direito à carreira como forma especial do princípio da igualdade de tratamento aplicável aos funcionários (Acórdão de 5 de março de 2008, Toronjo Benitez/Comissão, F‑33/07, EU:F:2008:25, n.os 87 e 88, e Despacho de 27 de setembro de 2011, Lübking e o./Comissão, F‑105/06, EU:F:2011:152, n.os 81 e 82).

    58

    A este respeito, é certo que resulta do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto que «[a]os funcionários que pertençam ao mesmo grupo de funções são aplicáveis condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira». Todavia, resulta do artigo 45.o e do artigo 31.o, n.o 3, do Anexo XIII do novo Estatuto, que tem a mesma força jurídica que o próprio Estatuto (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de novembro de 2010, Comissão/Conselho, C‑40/10, EU:C:2010:713, n.o 61, e de 5 de fevereiro de 2016, Barnett e Mogensen/Comissão, F‑56/15, EU:F:2016:11, n.o 68), que o legislador da União decidiu que, a partir de 1 de janeiro de 2014, «[s]alvo aplicação do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares‑tipo enunciados no Anexo I, secção A, [do Estatuto] para o grau imediatamente superior» e que, noutros termos, «[a] promoção é autorizada apenas nas carreiras correspondentes a cada lugar‑tipo indicado no n.o 1 [do artigo 31.o do Anexo XIII do Estatuto]».

    59

    Assim, como resulta do considerando 19 do Regulamento n.o 1023/2013, o legislador da União entendeu, na aplicação do artigo 5.o, n.o 5, do Estatuto, que exige «condições idênticas de recrutamento e de progressão na carreira» para todos os assistentes, «reestruturar» a carreira dos assistentes prevendo dois percursos de carreira sucessivos para os mesmos, o primeiro, do grau AST 1 a AST 9 e, o segundo, reservado apenas aos assistentes que exerçam responsabilidades de alto nível, que permite o acesso aos lugares AST mais elevados, a saber, AST 10 e AST 11.

    60

    Tal como sublinha o Conselho, ao exigir agora que, a menos que se aplique o procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto, os funcionários só podem ser promovidos se ocuparem um lugar que corresponda a um dos lugares‑tipo para o grau imediatamente superior, o legislador da União estabeleceu uma restrição aplicável indistintamente a todos os grupos de funções e, dentro desses grupos, a todos os administradores e assistentes, qualquer que seja a data do seu recrutamento ou da sua entrada em funções.

    61

    Em todo o caso, só se verifica a violação do princípio da igualdade de tratamento, princípio geral do direito da União consagrado nos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e aplicável ao direito da função pública da União, quando duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferenças essenciais são tratadas de modo diferente na sua classificação e essa diferença de tratamento não é justificada por razões objetivas. Na aplicação deste princípio, a análise das situações a comparar deve ter em consideração todos os elementos que as caracterizam (Acórdão de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 65; v. também, neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 76, e de 15 de novembro de 2011, Nolin/Comissão, T‑58/11 P, EU:T:2011:664, n.os 37 e 38).

    62

    Há, por isso, que determinar se os funcionários do grau AST 9, classificados no lugar‑tipo de «assistente em transição» estão numa situação comparável à dos funcionários dos graus inferiores, AST 1 a AST 8, os quais podem continuar a beneficiar de uma promoção ao abrigo do artigo 45.o do Estatuto.

    63

    A este respeito, no que concerne aos assistentes em funções em 31 de dezembro de 2013, deve lembrar‑se que, contrariamente à situação dos administradores, a AIPN apenas tinha margem de apreciação quanto ao lugar‑tipo em que deviam ser classificados os assistentes dos graus AST 1 a AST 7, que podiam ser classificados nos lugares‑tipo transitórios de «agente de apoio em transição» (AST 1 — AST 5), de «assistente administrativo em transição» (AST 1 — AST 7) ou ainda de «assistente em transição» (AST 1 — AST 9). Pelo contrário, os funcionários que, como os recorrentes, ocupavam o lugar‑tipo de «assistente» na vigência do Estatuto de 2004 e que estavam classificados no grau AST 9 em 31 de dezembro de 2013, só podiam ser classificados no lugar‑tipo de «assistente em transição».

    64

    No que respeita aos funcionários assistentes dos graus AST 1 a AST 8, não estão objetivamente na mesma situação que os funcionários do grau AST 9, porque, contrariamente a estes últimos, mesmo que, na vigência do Estatuto de 2004, estivessem todos classificados no mesmo lugar‑tipo, ainda não atingiram o grau mais elevado previsto para o lugar‑tipo em que podem progredir.

    65

    Ora, segundo a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento implica que todos os funcionários promovidos a um mesmo grau devem, em igualdade de mérito, beneficiar das mesmas oportunidades de promoção ao grau superior (v. Acórdão de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 70 e jurisprudência referida). Por conseguinte, é compatível com este princípio que todos os assistentes em transição ou assistentes sejam submetidos ao procedimento de promoção referido no artigo 45.o do Estatuto para atingirem o grau mais elevado estabelecido para estes lugares‑tipo e que, uma vez atingido este grau AST 9, sejam todos submetidos ao mesmo procedimento, neste caso o do artigo 4.o e do artigo 29.o do Estatuto, para acederam a um lugar de grau superior, no presente processo, o grau AST 10, cujo número é determinado pela AIPN em função das suas necessidades.

    66

    A título subsidiário, o Tribunal Geral realça que, por sua vez, os funcionários do grau AST 9 promovidos deste modo ao grau AST 10 no contexto de uma nomeação ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto também não se encontram na mesma situação que os funcionários que tinham direito à promoção a esse grau AST 10 nos termos do artigo 45.o do Estatuto de 2004 e que perderam o referido direito em virtude da opção do legislador da União a este respeito de reservar os lugares de assistente dos graus AST 10 e AST 11 para um número limitado de funcionários que assumam responsabilidades ao mais alto nível.

    67

    Em todo o caso, os recorrentes não alegam nem demonstram que, em 31 de dezembro de 2013, exerciam responsabilidades ao mais alto nível na aceção do considerando 19 do Regulamento n.o 1023/2013 ou «um elevado nível de […] responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política» na aceção do n.o 2 da secção A do Anexo I do novo Estatuto.

    68

    À luz das considerações precedentes, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da proporcionalidade

    69

    Em apoio da segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o bloqueio das suas carreiras no grau AST 9, induzido, segundo eles, pelas novas disposições estatutárias, é desproporcionado em relação ao objetivo declarado pelo legislador da União de reservar os graus mais elevados para um número limitado de funcionários que exerçam o mais elevado nível de responsabilidades. Por um lado, esse objetivo já foi alcançado em virtude do bloqueio, sob a vigência do Estatuto de 2004, do acesso dos administradores aos graus AD 15 e AD 16, dado que estes graus foram reservados exclusivamente para diretores e diretores‑gerais. Por outro, a medida em causa, no que se refere aos recorrentes, não pode ser considerada adequada para atingir o objetivo alegado, porque a AIPN pode reavaliar anualmente o número de graus que considere deverem ser reservados aos responsáveis de alto nível e, ao fazê‑lo, reduzir de modo injustificado as oportunidades de carreira dos funcionários do grupo de funções dos assistentes.

    70

    A este respeito, deve recordar‑se que o princípio da proporcionalidade exige que os atos das instituições da União não excedam os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, tendo em conta que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados face aos objetivos prosseguidos. No que diz respeito à fiscalização jurisdicional do cumprimento destes requisitos, o Tribunal de Justiça reconheceu ao legislador da União, no âmbito do exercício das competências que lhe são conferidas, um amplo poder de apreciação nos domínios em que a sua ação implica opções de natureza tanto política como económica ou social, e em que é chamado a efetuar apreciações e avaliações complexas. Assim, não se trata de saber se uma medida adotada nesse domínio era a única ou a melhor possível. Com efeito, quando o legislador da União dispõe de um amplo poder de apreciação, o que é o caso quando adota, ao abrigo do artigo 336.o TFUE, modificações do Estatuto e do regime aplicável aos outros agentes, só o caráter manifestamente inadequado desta, em relação ao objetivo que as instituições competentes pretendem prosseguir pode afetar a legalidade de tal medida à luz do princípio da proporcionalidade (Acórdão de 26 de fevereiro de 2016, Bodson e o./BEI, T‑240/14 P, EU:T:2016:104, n.os 116 e 117).

    71

    No caso vertente, verifica‑se que, no que respeita às disposições da reforma que entraram em vigor em 1 de janeiro de 2014 e que estão em causa neste processo, o legislador da União estabeleceu como objetivo legítimo fazer com que a promoção a um grau mais elevado seja subordinada à dedicação pessoal, à melhoria das qualificações e das competências e ao exercício de funções cuja importância justifica a nomeação do funcionário a esse grau superior.

    72

    Com efeito, o legislador da União pretendia corrigir a situação insatisfatória constatada na prática no seio da função pública da União, a saber, que não podia ser necessariamente estabelecida uma relação clara entre as responsabilidades e o grau dos funcionários. A este respeito, resulta em especial do relatório da Comissão de 30 de março de 2011 apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativo à equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras [COM(2011) 171 final] que «a […] estrutura de carreiras [do Estatuto de 2004] pod[ia] ter maiores efeitos no que se refere à estrutura salarial dentro das unidades do que inicialmente previsto» e que, «[p]or exemplo, não [era] impossível que um Chefe de Unidade ganh[asse] menos do que todos os outros funcionários que trabalham na sua unidade, incluindo o seu secretariado [; e que o]s Chefes de Unidade pod[ia]m ser nomeados no grau AD 9, enquanto os administradores pod[ia]m chegar ao grau AD 14 (ou seja, mais cinco graus em comparação com apenas mais um grau ao abrigo do anterior Estatuto) e os secretários/escriturários ao grau AST 11 (mais dois graus do que o grau de entrada dos Chefes de Unidade)».

    73

    Assim, segundo o legislador da União, na comparação de méritos para efeitos de promoção, devia agora dar‑se mais relevo ao nível de responsabilidades. Definitivamente, resulta de modo inequívoco do Regulamento n.o 1023/2013 que o referido legislador pretendeu pôr termo à possibilidade oferecida pelo Estatuto de 2004 de os funcionários poderem ser inevitavelmente promovidos aos graus mais elevados sem que pudesse ser estabelecida uma correlação entre as responsabilidades que sobre eles impendiam e o grau que ocupavam, o que pode ter implicado que funcionários da categoria de assistentes tenham atingido os graus AST 10 ou AST 11 sem exercer necessariamente responsabilidades de alto nível ou responsabilidades acrescidas.

    74

    À luz deste objetivo legítimo, o legislador da União, sem violar o princípio da proporcionalidade, podia considerar que os graus AST 10 e AST 11, que davam direito a um nível de remuneração particularmente elevado, aliás idêntico ao dos funcionários do grupo de funções de administradores dos graus AD 10 e AD 11, fossem a partir de então reservados exclusivamente para os assistentes com um elevado nível de responsabilidade. Com efeito, essa medida mostra‑se adequada para corrigir a falta de conexão verificada entre, por um lado, o grau elevado a que haviam acedido certos assistentes pelo mecanismo de promoção referido no artigo 45.o do Estatuto, que se baseia essencialmente nos méritos ao longo do tempo e não nas competências e aptidões dos interessados, e, por outro, o nível de responsabilidades que lhes estavam confiadas e que podiam não ter variado ao longo do tempo.

    75

    O facto, invocado pelos recorrentes, de, relativamente ao grupo de funções dos administradores, os graus AD 15 e AD 16 estarem, na vigência do Estatuto de 2004, reservados exclusivamente aos diretores não é pertinente. Deve, de resto, realçar‑se que, no quadro da reforma que entrou em vigor em 2014, o legislador da União pretendeu excluir o acesso aos graus mais elevados apenas pelo mecanismo da promoção previsto no artigo 45.o do novo Estatuto, tanto para os administradores, que já não podem aceder aos graus AD 13 e AD 14 por este simples mecanismo, como para os «assistentes» ou «assistentes em transição», aos quais está agora vedado o acesso por simples promoção aos graus AST 10 e AST 11, substituído pelo mecanismo de nomeação‑promoção num lugar‑tipo de «assistente sénior» nos termos do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

    76

    Tendo em conta o que precede, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa à violação do princípio da boa administração e do dever de assistência

    77

    Na terceira parte do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que, ao adotar as decisões impugnadas, a AIPN não tomou suficientemente em conta os seus interesses, violando deste modo tanto o princípio da boa administração como o seu dever de assistência. Além disso, criticam o facto de terem agora de se submeter a provas de avaliação das suas aptidões para exercerem funções de «assistente sénior», quando nem sequer mudaram de grupo de funções, dado que a AIPN já os tinha submetido a essas provas no momento do seu recrutamento e deram provas dos seus méritos ao longo de toda a sua carreira.

    78

    No que respeita à violação do princípio da boa administração e do dever de assistência invocada pelos recorrentes, é forçoso reconhecer que estes princípios não podem permitir à AIPN ignorar as disposições estatutárias adotadas pelo legislador da União, que a vinculam por si mesmas, tal como vinculam todas as outras entidades competentes para proceder a nomeações das outras instituições, órgãos e organismos da União. Em particular, o dever de assistência não pode ser interpretado no sentido de que exige que a AIPN tenha a obrigação de compensar a perda do direito a promoção ao grau AST 10, tal como decidida pelo legislador, através de medidas internas destinadas a criar mais lugares de «assistentes seniores» dos graus AST 10 e AST 11, porque essa atuação levaria a AIPN a contrariar a vontade do legislador da União, reduzindo o impacto desejado das medidas que este adotou no quadro da reforma.

    79

    Com efeito, decorre inequivocamente do Regulamento n.o 1023/2013 que o legislador da União pretendeu pôr termo à possibilidade facultada pelo Estatuto de 2004 de os funcionários poderem ser inevitavelmente promovidos aos graus mais elevados sem que possa ser estabelecida uma correlação entre as responsabilidades que sobre eles impendiam e o grau que ocupavam, o que pode ter implicado que funcionários da categoria de assistentes tenham atingido os graus AST 10 ou AST 11 sem necessariamente exercer responsabilidades de alto nível ou responsabilidades acrescidas.

    80

    Nestas condições, a AIPN não podia deixar de aplicar as disposições estatutárias, dado que não dispunha de nenhuma margem de apreciação nas suas decisões de classificar os recorrentes no lugar‑tipo de «assistente em transição», nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Anexo XIII do novo Estatuto.

    81

    Por conseguinte, apesar das dificuldades que os recorrentes invocam quanto às suas perspetivas, agora mais limitadas, de aceder a um lugar AST 10 à luz das regras mais rigorosas e seletivas de acesso ao lugar‑tipo de «assistente sénior», não competia à AIPN pôr em causa a aplicação das novas disposições estatutárias em nome do princípio da boa administração ou do seu dever de assistência.

    82

    Daí resulta que a terceira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Quanto à quarta parte do primeiro fundamento, relativa à violação dos direitos adquiridos

    83

    Em apoio da quarta parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que, ao excluir a possibilidade de serem promovidos ao grau AST 10 pelo procedimento de promoção previsto pelo artigo 45.o do Estatuto, o legislador da União violou os seus direitos adquiridos a que os seus méritos fossem comparados com os de todos os funcionários do grau AST 9.

    84

    A este respeito, basta recordar que quando, como no caso vertente, os funcionários, até à data da entrada em vigor do novo Estatuto, tinham um simples direito abstrato à promoção e esta estava dependente de uma decisão da competência da AIPN de promoção ao grau AST 10, que esta entidade ainda não tinha adotado, neste caso em 1 de janeiro de 2014, esses funcionários não podem invocar um direito adquirido quanto à manutenção do direito à referida promoção posteriormente a essa data (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.os 63 a 65, e de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.o 59). Sobre esta questão, a jurisprudência elaborada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que não se refere ao Estatuto, não é pertinente (v., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 2017, Arango Jaramillo e o./BEI, T‑482/16 RENV, EU:T:2017:901, não publicado, n.o 113).

    85

    Além disso, os recorrentes não podem sustentar validamente que a limitação do acesso ao grau AST 10 às pessoas selecionadas no termo do procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto para ocupar lugares a criar de «assistentes seniores»«viola manifestamente as condições de emprego fundamentais que os levaram a entrar e a continuar [ao serviço] das instituições» da União.

    86

    Com efeito, nos termos do novo Estatuto, os funcionários do grau AST 9 não são privados do acesso ao grau AST 10, mas, para poderem atingir esse grau, apenas devem fazer prova das qualidades exigidas pela AIPN que correspondem ao alto nível de responsabilidades esperado dos titulares desses lugares. Por isso, não se trata de um bloqueio das suas carreiras, mas, como sustenta o Conselho, de uma mudança no método que permite obter uma promoção aos graus AST 10 e AST 11, os mais elevados do grupo de funções dos assistentes, vindo, neste caso, a ser selecionados para ocupar um novo lugar com efetivas responsabilidades elevadas que justificam o correspondente nível de remuneração elevado. Assim, os recorrentes continuam a ter a possibilidade de participar num procedimento de seleção nos termos do artigo 4.o e do artigo 29.o do Estatuto, a fim de ocuparem um lugar‑tipo de «assistente sénior», que lhes permite então readquirir o direito a promoção ao grau AST 10 (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2017, HN/Comissão, T‑588/16, não publicado, EU:T:2017:292, n.o 86). Foi isto, aliás, que os recorrentes fizeram e esta iniciativa permitiu nomeação de seis deles para um lugar de assistente sénior que lhes confere o direito à promoção aos graus AST 10 e AST 11.

    87

    Tendo em conta o que precede, a quarta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Quanto à quinta parte do primeiro fundamento, relativa ao incumprimento das percentagens previstas no artigo 9.o do Anexo XIII e na secção B do Anexo I do novo Estatuto

    88

    Na quinta parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que as novas disposições estatutárias violam as regras e os princípios aplicáveis em matéria de percentagens de promoção previstos na secção B do Anexo I do novo Estatuto e no artigo 9.o do seu Anexo XIII, dado que já não podem beneficiar destas percentagens e contar, por consequência, com uma promoção ao grau AST 10.

    89

    A este respeito, é forçoso reconhecer que tal argumentação não pode ser acolhida. Com efeito, foi para assegurar uma maior correlação entre os graus AST 10 ou AST 11 e o nível de responsabilidades dos funcionários titulares destes graus que o legislador da União excluiu que o acesso a estes graus se fizesse exclusivamente pelo mecanismo de promoção referido no artigo 45.o do Estatuto, que anteriormente assegurava com um certo automatismo que um determinado número de assistentes do grau AST 9 seriam promovidos anualmente ao grau AST 10 sem necessariamente exercerem responsabilidades de alto nível nem responsabilidades acrescidas.

    90

    Assim, era lógico que o legislador da União previsse, em consequência, que o número de lugares de «assistente[s] senior[es]» do grau AST 10 não seria determinado com precisão, na vigência do novo Estatuto, em função das percentagens aplicáveis no contexto do procedimento de promoção. Com efeito, a medida adotada no contexto da reforma estatutária visava, pelo contrário, que a AIPN determinasse este número, aliás limitado, em função das suas necessidades efetivas de pessoal de alto nível no grupo de funções de assistentes e já não automaticamente.

    91

    Além disso, uma vez que a exclusão da aplicação do procedimento de promoção referido no artigo 45.o do Estatuto para aceder ao grau AST 10 não é contrária ao princípio da igualdade de tratamento, não há necessidade, neste caso, de se interrogar sobre se os mecanismos normalmente aplicáveis ao procedimento de promoção deveriam ter sido alargados ao procedimento previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

    92

    De resto, por um lado, é inerente ao objetivo da reforma estatutária limitar o número de lugares dos graus AST 10 e AST 11 aos funcionários que exerçam responsabilidades de alto nível, precisamente retirando o exclusivo do provimento de tais lugares pelo mecanismo de promoção.

    93

    Por outro lado, compete às AIPN determinar o número de lugares de assistentes seniores de que necessitam, os perfis de competências que devem ser procurados para ocupar esses lugares e, além disso, obter a respetiva autorização da autoridade orçamental para os criar. Ora, se o legislador da União tivesse decidido impor às AIPN a abertura de um número determinado de lugares de assistentes seniores de grau AST 10 por ano, isso teria como efeito reintroduzir indiretamente o sistema de promoção, que, do seu ponto de vista, não permitia assegurar que a promoção aos graus mais elevados, como os graus AST 10 e AST 11, fosse subordinada à dedicação pessoal, à melhoria das qualificações e das competências e ao exercício de responsabilidades de alto nível.

    94

    Estas considerações são válidas a fortiori, no que diz respeito às percentagens previstas na secção B do Anexo I do Estatuto, que, como a Comissão sublinha com razão, só seriam aplicáveis, de qualquer modo, até 30 de abril de 2011.

    95

    Tendo em conta o que precede, a quinta parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    – Quanto à sexta parte do primeiro fundamento, relativa à violação do «pacto» celebrado entre as organizações sindicais e profissionais e o Conselho por ocasião da reforma estatutária precedente

    96

    Na sexta parte do primeiro fundamento, os recorrentes alegam que, ao adotar o Regulamento n.o 1023/2013, o legislador da União e a Comissão, por um lado, violaram o acordo que tinha sido celebrado entre o Conselho e as organizações sindicais e profissionais (a seguir «OSP») no contexto da precedente reforma estatutária de 2004 e, por outro, não cumpriram a sua obrigação de concertação com as OSP, nomeadamente de as consultar de modo útil facultando‑lhes as informações adequadas. Ora, no que se refere especialmente ao bloqueio das carreiras de assistentes do grau AST 9, não foi iniciado nenhum diálogo e, definitivamente, as OSP foram pouco e mal informadas das mudanças previstas no quadro da reforma estatutária. Os recorrentes deduzem daí que foram violados os artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

    97

    A este respeito, o Tribunal Geral já decidiu que o acordo celebrado entre o Conselho e as OSP, no contexto da adoção da reforma que levou ao Estatuto de 2004, apenas dizia respeito a essa reforma e que, por conseguinte, a adoção subsequente do Regulamento n.o 1023/2013 não podia violar esse acordo, pois admitir tal conclusão equivaleria a privar o legislador da União da competência que lhe é conferida pelo artigo 336.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 16 de novembro de 2017, USFSPEI/Parlamento e Conselho, T‑75/14, EU:T:2017:813, n.os 86 a 89).

    98

    Quanto à questão de saber se as OSP tinham sido suficientemente informadas e consultadas no quadro do procedimento de adoção do novo Estatuto, designadamente à luz dos artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o Tribunal Geral já se pronunciou sobre a mesma de modo circunstanciado ao responder de modo exaustivo às críticas formuladas a este respeito por várias OSP nos Acórdãos de 15 de setembro de 2016, U4U e o./Parlamento e Conselho (T‑17/14, não publicado, EU:T:2016:489, n.os 120 a 174) e de 16 de novembro de 2017, USFSPEI/Parlamento e Conselho (T‑75/14, EU:T:2017:813, n.os 96 a 124).

    99

    Ora, não havendo argumentos substancialmente novos em relação aos que foram invocados de modo circunstanciado e apoiado pelas próprias OSP nos processos que deram lugar aos acórdãos mencionados no n.o 98, supra, deve julgar‑se improcedente a sexta parte do primeiro fundamento, pelas mesmas razões que fundamentaram esses dois acórdãos, à espera dos quais foi suspenso o presente processo.

    100

    Tendo em conta que as suas diferentes partes foram julgadas improcedentes, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

    Quanto ao segundo fundamento, deduzido da ilegalidade do artigo 31.o do Anexo XIII do novo Estatuto, em virtude da falta de disposições transitórias que compensem a perda do direito a promoção dos funcionários do grau AST 9

    101

    No âmbito do segundo fundamento, os recorrentes suscitam a questão da ilegalidade do artigo 31.o do Anexo XIII do novo Estatuto na medida em que este, contrariamente ao que é previsto relativamente ao artigo 30.o do mesmo anexo relativamente ao grupo de funções de administradores, não prevê um regime transitório que permitisse aos assistentes, de modo semelhante ao regime previsto para os administradores, serem classificados em lugares‑tipo que lhes conferissem o direito a promoção ao grau AST 10 ou a possibilidade de beneficiarem de um aumento complementar dos seus vencimentos de base. Segundo os recorrentes, isso constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre estes dois grupos de funções. Além disso, também consideram que não foi ignorada a sua confiança legítima quanto à adoção de disposições transitórias.

    102

    A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

    103

    A este respeito, deve lembrar‑se que há violação do princípio da igualdade de tratamento quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam uma diferença essencial é aplicado um tratamento diferente e quando tal diferença de tratamento não é objetivamente justificada. Na aplicação deste princípio, a análise das situações a comparar deve ter em consideração todos os elementos que as caracterizam (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 76 e jurisprudência referida, e de 15 de novembro de 2011, Nolin/Comissão, T‑58/11 P, EU:T:2011:664, n.o 38).

    104

    Além disso, numa matéria abrangida pelo exercício de um poder discricionário, como é o caso da adoção de regras transitórias destinadas a garantir a transição equitativa de um antigo regime estatutário para um novo, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando a instituição em causa procede a uma diferenciação arbitrária ou manifestamente inadequada em relação ao objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (Acórdão de 20 de março de 2012, Kurrer e o./Comissão, T‑441/10 P a T‑443/10 P, EU:T:2012:133, n.o 54).

    105

    No caso vertente, é forçoso reconhecer que, dada a própria natureza das funções que exercem e os requisitos mínimos de acesso a essas funções, tal como previstas, nomeadamente, no artigo 5.o, n.o 3, do Estatuto, os funcionários do grupo de funções de administradores e os do grupo de funções de assistentes estão em situações jurídicas e factuais objetiva e substancialmente diferentes.

    106

    Assim, tendo em conta a diferente natureza das funções exercidas pelos funcionários do grupo de funções de administradores e os do grupo de funções de assistentes, o legislador da União não estava obrigado a adotar medidas transitórias nem a adotar disposições transitórias da mesma natureza para estes dois grupos de funções.

    107

    Por consequência, era lícito ao legislador da União, por um lado, prever, exclusivamente para os administradores em funções em 31 de dezembro de 2013, que os mesmos, em razão das funções e responsabilidades que tinham, pudessem ser classificados de modo correspondente em lugares‑tipo como os de «administrador», «administrador em transição», «administrador sénior em transição», «conselheiro ou equivalente» e de «chefe de unidade ou equivalente», segundo o nível e a natureza das suas responsabilidades. De resto, a criação do lugar‑tipo de «assistente sénior» procede de uma lógica semelhante. Apesar disso, não havendo situações comparáveis entre os dois grupos de funções, o referido legislador não tinha de prever, para o grupo dos assistentes, a possibilidade de uma classificação derrogatória do tipo da prevista no artigo 30.o, n.o 3, do Anexo XIII do novo Estatuto, baseada no exercício de «responsabilidades especiais» por determinados administradores que foram designados desse modo antes de 31 de dezembro de 2015.

    108

    Por outro lado, o legislador da União também podia prever um regime transitório como o estabelecido no artigo 30.o, n.os 5 a 10, do Anexo XIII do novo Estatuto, em benefício exclusivo dos administradores dos graus AD 12 e AD 13, em função de considerações específicas deste grupo de funções. A este respeito, podia nomeadamente tomar em consideração, como evocou o Conselho, o facto de este grupo de funções ter sido o mais afetado pela reforma estatutária precedente.

    109

    Em todo o caso, contrariamente ao que alegam os recorrentes, estes, no momento em que foram recrutados, não podiam ter confiança legítima de que as suas carreiras deviam necessariamente implicar uma progressão remuneratória correspondente à dos graus AST 10 ou AST 11. Do mesmo modo, não podem exigir a adoção pelo legislador da União de um regime transitório especificamente aplicável às suas situações individuais.

    110

    Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    Quanto ao terceiro fundamento, deduzido da violação do artigo 45.o do Estatuto e de um erro manifesto de apreciação

    111

    Em apoio do terceiro fundamento, invocado a título subsidiário, os recorrentes invocam «uma violação do artigo 45.o do Estatuto e um erro manifesto de apreciação», dirigido, em substância, contra o considerando 19 do Regulamento n.o 1023/2013 adotado pelo legislador da União. A este respeito, alegam que, dado que o «núcleo duro» do sistema de promoção previsto no referido artigo 45.o não tinha sido modificado por este regulamento, o legislador da União tinha de respeitar os princípios subjacentes a este sistema e não podia, portanto, excluir os recorrentes de qualquer avaliação comparativa dos seus méritos para aceder ao grau superior. Assim, sustentam que o referido considerando 19 é contraditório com o artigo 45.o do Estatuto.

    112

    A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo que este fundamento seja julgado improcedente.

    113

    Deve lembrar‑se a este respeito que o legislador da União pode modificar o Estatuto em qualquer momento através de regulamentos adotados ao abrigo do artigo 336.o TFUE (v. Despacho de 23 de abril de 2015, Bensai/Comissão, F‑131/14, EU:F:2015:34, n.o 40 e jurisprudência referida). Ora, quando decide fazê‑lo, não se lhe pode censurar a violação deste mesmo Estatuto, visto que é ele o autor do mesmo, inclusivamente das suas modificações, e que o referido Estatuto não o vincula do mesmo modo que vinculariam diplomas legais hierarquicamente superiores, como o Tratado.

    114

    Por outro lado, em todo o caso, supondo que o terceiro fundamento possa ser entendido como uma exceção de ilegalidade que visa o considerando 19 do Regulamento n.o 1023/2013 que seja admissível, quando, segundo a jurisprudência, um considerando não pode por si só ser objeto de um recurso de anulação (Despacho de 17 de setembro de 2014, Afepadi e o./Comissão, T‑354/12, não publicado, EU:T:2014:798, n.o 32), seria então forçoso reconhecer que, precisamente ao adotar este considerando e a modificação do artigo 45.o e do artigo 31.o do Anexo XIII do novo Estatuto, o legislador da União pretendeu claramente modificar o procedimento de promoção do artigo 45.o do Estatuto de 2004, tornando‑o inaplicável aos funcionários AST 9, que só podem agora aceder ao grau AST 10 no termo de um procedimento de nomeação para um lugar de «assistente sénior» deste grau, em conformidade com o artigo 4.o e o artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto. A este respeito, contrariamente ao que sustentam os recorrentes, o referido legislador acrescentou expressamente uma frase ao teor do artigo 45.o do novo Estatuto, a fim de excluir a aplicação desse procedimento a situações, como as dos recorrentes, em que os funcionários atingiram o grau mais elevado previsto para o lugar‑tipo que ocupam.

    115

    O terceiro fundamento deve, por isso, ser julgado improcedente.

    Quanto ao quarto fundamento, deduzido da violação do dever de fundamentação

    116

    No quarto fundamento, invocado a título subsidiário, os recorrentes acusam a Comissão de não ter cumprido o dever de fundamentação ao não ter explicado mais detalhadamente, para além das explicações expostas pelo legislador da União nos considerandos 17 a 19 do Regulamento n.o 1023/2013, as razões pelas quais não considerou que os recorrentes exerciam responsabilidades do mais alto nível e doravante só podem ser promovidos ao grau AST 10 nos termos do procedimento de nomeação previsto no artigo 4.o e no artigo 29.o, n.o 1, do Estatuto.

    117

    A Comissão, apoiada pelo Parlamento e pelo Conselho, conclui pedindo que o fundamento seja julgado improcedente.

    118

    A este respeito, cabe lembrar que o dever de fundamentação previsto pelo artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, que se limita a reproduzir o dever geral enunciado no artigo 296.o TFUE, tem como objetivo, por um lado, fornecer ao interessado informações suficientes para saber se o ato está bem fundamentado ou se eventualmente enferma de um vício que permite contestar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato. Daí resulta que a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado simultaneamente com a decisão que o afeta e que a inexistência de fundamentação não pode ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante o juiz da União (Acórdãos de 26 de novembro de 1981, Michel/Parlamento, 195/80, EU:C:1981:284, n.o 22, e de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.o 50).

    119

    Todavia, estes princípios devem ser aplicados tendo em conta o caráter evolutivo da fase pré‑contenciosa, segundo o qual a reclamação administrativa e o seu indeferimento, expresso ou tácito, fazem parte integrante de um procedimento complexo, em que a elaboração do ato que fixa a posição definitiva da instituição só termina no momento da adoção da resposta da AIPN à reclamação (v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.os 33, 34 e 45).

    120

    Neste contexto, o Tribunal Geral recordou que o complemento de fundamentação fornecido na decisão que indefere a reclamação era conforme com a finalidade do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, segundo o qual a própria decisão proferida sobre a reclamação deve ser fundamentada. Com efeito, esta disposição implica necessariamente que a autoridade que deva decidir sobre a reclamação não esteja vinculada apenas à fundamentação, eventualmente insuficiente ou mesmo inexistente, da decisão que é objeto da reclamação (Acórdãos de 7 de julho de 2011, Longinidis/Cedefop, T‑283/08 P, EU:T:2011:338, n.o 72, e de 21 de maio de 2014, Mocová/Comissão, T‑347/12 P, EU:T:2014:268, n.o 35).

    121

    No caso vertente, as decisões impugnadas não foram acompanhadas de fundamentação especial da AIPN. Com efeito, esta limitou‑se a aplicar as disposições estatutárias que tinham começado a produzir efeitos em 1 de janeiro de 2014 e que implicavam, no caso dos recorrentes, a sua classificação no lugar‑tipo transitório de «assistente em transição», que foi materializada por uma modificação dos seus processos individuais no SysPer 2 com efeitos a partir dessa data.

    122

    No entanto, na resposta às reclamações dos recorrentes, a AIPN explicou que a sua atuação tinha consistido em aplicar as disposições estatutárias adotadas pelo legislador da União, não dispondo a este respeito de poder de apreciação, e forneceu aos recorrentes uma explicação pormenorizada dos desafios e das modalidades de aplicação da reforma estatutária que começou a aplicar‑se em 2014. Ora, tais explicações por parte da AIPN são suficientes, à luz do seu dever de fundamentação, tal como previsto no artigo 25.o, segundo parágrafo, do Estatuto, enquanto autora das decisões impugnadas adotadas no exercício de uma competência vinculada.

    123

    Na medida em que, pelo presente fundamento, os recorrentes pretendem acusar o legislador da União de não ter cumprido o dever de fundamentação que lhe incumbe nos termos do artigo 296.o TFUE, já foi decidido, especificamente no que respeita aos considerandos 17 a 19 do Regulamento n.o 1023/2013, que a fundamentação das modificações do artigo 45.o, bem como dos Anexos I e XIII do novo Estatuto, relativas à estrutura de carreira do pessoal, evidenciava de modo claro e inequívoco o raciocínio do Parlamento e do Conselho e permitia assim aos recorrentes conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, U4U e o./Parlamento e Conselho, T‑17/14, não publicado, EU:T:2016:489, n.os 182 e 183).

    124

    Além disso, resulta claramente do novo quadro estatutário que só se a AIPN decidir, em função das suas necessidades, criar lugares de «assistente sénior» ou prover as vagas de lugares deste tipo é que os funcionários do grau AST 9 terão a possibilidade de, nos termos do artigo 4.o e do artigo 29.o do Estatuto, manifestar o seu interesse em ocupar um lugar deste tipo e, eventualmente, ser escolhidos pela AIPN para ocupar esse lugar através de uma promoção ao grau AST 10.

    125

    Resulta das considerações expostas que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente. Por consequência, deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    126

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    127

    Tendo os recorrentes sido vencidos, devem ser condenados nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

    128

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas.

    129

    O Parlamento e o Conselho devem, portanto, suportar as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (primeira secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    GQ e os outros funcionários da Comissão Europeia cujos nomes figuram em anexo são condenados nas despesas.

     

    3)

    O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

     

    Pelikánová

    Nihoul

    Svenningsen

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de dezembro de 2018.

    O secretário

    E. Coulon

    O presidente


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    ( 1 ) A lista dos outros funcionários da Comissão Europeia é anexada apenas à versão notificada às partes.

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