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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017TO0476

    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 22 de junho de 2018 (Excertos).
    Arysta LifeScience Netherlands BV contra Comissão Europeia.
    Medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa diflubenzurão — Condições de aprovação para colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Ponderação de interesses.
    Processo T-476/17 R.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2018:407

    DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

    22 de junho de 2018 ( *1 )

    «Medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa diflubenzurão — Condições de aprovação para colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência — Ponderação de interesses»

    No processo T‑476/17 R,

    Arysta LifeScience Netherlands BV, com sede em Amesterdão (Países Baixos), representada por C. Mereu e M. Grunchard, advogados,

    requerente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por A. Lewis, I. Naglis e G. Koleva, na qualidade de agentes,

    requerida,

    que tem por objeto um pedido baseado nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado à suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) 2017/855 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa diflubenzurão (JO 2017, L 128, p. 10),

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

    profere o presente

    Despacho ( 1 )

    [omissis]

    Questão de direito

    [omissis]

    Quanto à urgência

    23

    A fim de verificar se as medidas provisórias requeridas são urgentes, importa recordar que a finalidade do processo de medidas provisórias é garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva, a fim de evitar uma lacuna na proteção jurídica garantida pelo juiz da União. Para alcançar este objetivo, a urgência deve, de uma maneira geral, ser apreciada tendo em conta a necessidade de decidir provisoriamente para evitar que se cause um prejuízo grave e irreparável à parte que requer a medida provisória. Cabe a esta parte provar que não pode aguardar o desfecho do processo relativo ao mérito sem sofrer um prejuízo grave e irreparável (v. Despacho de 14 de janeiro de 2016, AGC Glass Europe e o./Comissão, C‑517/15 P‑R, EU:C:2016:21, n.o 27 e jurisprudência referida).

    24

    Além disso, segundo jurisprudência assente, só há urgência se o prejuízo grave e irreparável receado pela parte que requer as medidas provisórias for tão iminente que a sua concretização é previsível com um grau de probabilidade suficiente. Em todo o caso, essa parte tem ainda de provar os factos que supostamente fundamentam a perspetiva desse prejuízo, entendendo‑se que um prejuízo de natureza meramente hipotética, na medida em que se baseia na ocorrência de eventos futuros e incertos, não pode justificar a concessão de medidas provisórias (v. Despacho de 23 de março de 2017, Gollnisch/Parlamento, T‑624/16, não publicado, EU:T:2017:243, n.o 25 e jurisprudência referida).

    25

    Por outro lado, nos termos do artigo 156.o, n.o 4, segunda frase, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, os pedidos de medidas provisórias «[de]vem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis, destinados a justificar a concessão das medidas provisórias».

    26

    Assim, um pedido de medidas provisórias deve permitir, por si só, ao requerido preparar as suas alegações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem mais informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que este se baseia resultar do próprio texto do referido pedido (v. Despacho de 6 de setembro de 2016, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P‑R, não publicado, EU:C:2016:668, n.o 17 e jurisprudência referida).

    27

    É também jurisprudência constante que, para poder apreciar se todos os requisitos mencionados nos n.os 23, 24 e 26, supra, estão preenchidos, o juiz das medidas provisórias deve dispor de informações concretas e precisas, sustentadas por provas documentais pormenorizadas e certificadas, que demonstrem a situação em que se encontra a parte que requer as medidas provisórias e que permitam apreciar as consequências que com toda a probabilidade resultariam da não adoção das medidas requeridas. Daqui resulta que essa parte, nomeadamente quando invoca a ocorrência de um prejuízo de natureza financeira, deve apresentar, com base em documentos, uma imagem fiel e global da sua situação financeira (v. Despacho de 29 de fevereiro de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, T‑732/15 R, não publicado, EU:T:2016:129, n.o 39 e jurisprudência referida).

    28

    Por último, embora o pedido de medidas provisórias possa ser completado, em aspetos específicos, por remissão para os documentos a ele anexados, estes não podem suprir a falta de elementos essenciais no referido pedido. Não cabe ao juiz das medidas provisórias procurar, em vez da parte interessada, os elementos contidos nos anexos do pedido de medidas provisórias, na petição apresentada no processo principal ou nos anexos desta que possam corroborar o pedido de medidas provisórias. A imposição de semelhante obrigação ao juiz das medidas provisórias seria, de resto, suscetível de privar de efeitos o artigo 156.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, que prevê que o pedido de medidas provisórias deve ser apresentado em requerimento separado (v., neste sentido, Despacho de 20 de junho de 2014, Wilders/Parlamento e o., T‑410/14 R, não publicado, EU:T:2014:564, n.o 16 e jurisprudência referida).

    29

    É à luz destes critérios que há que verificar se a requerente conseguiu demonstrar a urgência.

    30

    A requerente alega, em substância, um prejuízo grave e irreparável devido ao risco de efeitos negativos para o seu volume de negócios e os seus lucros, ao risco de perda de quotas de mercado, ao impacto numa das suas instalações de produção e à ofensa à sua reputação.

    Quanto ao caráter grave do prejuízo

    31

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao prejuízo grave e irreparável alegado, devido ao risco de efeitos negativos para o seu volume de negócios e os seus lucros, a requerente considera que, em razão do regulamento impugnado, sofrerá uma perda significativa de volume de negócios e de lucros. A este respeito, há, pois, que salientar que a natureza do prejuízo alegado é meramente financeira.

    32

    Ora, no que respeita à gravidade do prejuízo financeiro alegado, é jurisprudência assente que a medida provisória requerida só se justifica se se verificar que, se essa medida não for adotada, a parte que a requer fica numa situação suscetível de pôr em risco a sua existência antes da decisão final no processo principal (v. Despacho de 30 de abril de 2010, Xeda International e Pace International/Comissão, T‑71/10 R, não publicado, EU:T:2010:173, n.o 42 e jurisprudência referida).

    33

    Em primeiro lugar, é jurisprudência constante que a análise da gravidade de semelhante prejuízo deve ser efetuada à luz, nomeadamente, da dimensão e do volume de negócios da empresa, bem como das características do grupo a que esta pertence [v. Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 20 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Despacho de 15 de abril de 1998, Camar/Comissão e Conselho, C‑43/98 P(R), EU:C:1998:166, n.o 36 e jurisprudência referida].

    34

    Além disso, importa relembrar que, sempre segundo jurisprudência constante, foi considerado que, por um lado, estando em causa uma perda correspondente a uma quota inferior a 10 % do volume de negócios de empresas ativas em mercados altamente regulamentados, as dificuldades financeiras que estas podiam vir a sofrer não pareciam ser de natureza a pôr em risco a sua própria existência [Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 21; v. igualmente, neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), EU:C:2001:219, n.o 106] e, por outro, estando em causa uma perda que representa cerca de dois terços do volume de negócios dessas empresas, admitindo que as dificuldades financeiras que lhes foram causadas pudessem ter posto em risco a sua existência, foi, apesar disso, salientado que, num setor altamente regulamentado que exige frequentemente investimentos avultados e em que as autoridades competentes podem ter necessidade de intervir quando surgem riscos para a saúde pública, por razões nem sempre previsíveis para as empresas em causa, cabe a estas, sob pena de elas próprias terem de suportar o prejuízo resultante dessa intervenção, precaverem‑se contra as consequências desta mediante uma política adequada [v. Despacho de 16 de junho de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, C‑170/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:462, n.o 29 e jurisprudência referida].

    [omissis]

    37

    O volume de negócios e o lucro gerado pela venda da substância em causa para a utilização proibida pelo regulamento impugnado representam, assim, uma pequena parte do volume de negócios ou do lucro bruto da requerente ou do do grupo a que pertence [v., neste sentido e por analogia, Despacho de 11 de abril de 2001, Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), EU:C:2001:219, n.o 105].

    38

    Por conseguinte, a simples perda do seu volume de negócios ou dos lucros gerados por essas vendas não pode ser suficiente para considerar que o prejuízo alegado é grave na aceção da jurisprudência referida no n.o 36, supra.

    39

    Em segundo lugar, como foi sublinhado pela requerente, admitiu‑se entretanto, no Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão (T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 69), que, na avaliação da gravidade do prejuízo, o juiz das medidas provisórias não se pode limitar a recorrer, de forma mecânica e rígida, apenas aos volumes de negócios relevantes, cabendo‑lhe igualmente ter em conta as circunstâncias próprias de cada caso e relacioná‑las, no momento da adoção da decisão, com o prejuízo causado em termos de volume de negócios.

    40

    No âmbito da análise da gravidade do prejuízo neste processo, foi assim tida em conta a importância da crise económica e financeira que a economia mundial atravessava há meses e que afetava o valor do grupo a que a requerente pertencia. O juiz das medidas provisórias concluiu que, tendo em conta estas circunstâncias particulares, a requerente tinha determinado a gravidade do prejuízo que sofreria se as medidas provisórias requeridas não fossem concedidas.

    41

    Deve admitir‑se que a requerente não invocou esta situação excecional.

    42

    Não obstante, apesar de a requerente não proceder a uma identificação clara das circunstâncias que, no caso em apreço, seriam pertinentes no âmbito do exame da gravidade do seu prejuízo, afigura‑se que, nos seus desenvolvimentos relativos a este aspeto do prejuízo, apresenta uma série de elementos que se poderia considerar enquadrarem‑se nas referidas circunstâncias específicas do caso em apreço.

    43

    Por conseguinte, importa examinar as suas alegações no que diz respeito às consequências previstas na sua atividade associada ao diflubenzurão, por um lado, devido à aplicação da legislação brasileira 7.802/89 e, por outro lado, à fixação de um novo limite máximo de resíduos (a seguir «LMR»).

    [omissis]

    45

    A este respeito, antes de mais, importa referir que, de maneira geral, a diminuição das vendas em países não membros da União, como consequência da adoção de um regulamento que proíbe ou limita a utilização de uma substância, pelo facto de alguns países terceiros seguirem a regulamentação da União, não pode ser tida em conta na apreciação da gravidade do prejuízo alegado, uma vez que tais medidas seriam a consequência direta não do regulamento impugnado mas de uma decisão tomada pelas autoridades de cada país terceiro no exercício da sua soberania (v., neste sentido, Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 56 e jurisprudência referida).

    46

    Em seguida, importa constatar que a requerente não provou que as medidas provisórias requeridas, supondo que sejam concedidas, impediriam as autoridades brasileiras de proibir a venda do diflubenzurão para fins comestíveis no seu território. Por conseguinte, não demonstrou que a suspensão da execução do regulamento impugnado poderia impedir a realização do prejuízo alegado (v., neste sentido, Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 56 e jurisprudência referida).

    47

    Por fim, afigura‑se que a concretização deste receio é hipotética, na medida em que a requerente dispõe de um estudo de 28 de fevereiro de 2017, efetuado em conformidade com as recomendações mais recentes, que confirmam a inexistência de potencial genotóxico da PCA («Ensaio de mutação in vivo no locus cII em ratos transgénicos F344 Big Blue® e análise micronucleica do sangue periférico»). Por conseguinte, podem ser alimentadas dúvidas razoáveis quanto à decisão final das autoridades brasileiras sobre a genotoxicidade do diflubenzurão, na medida em que é permitido pensar que, à luz deste estudo, essas autoridades irão considerar que os resultados atualizados da comunidade científica não pendem a favor da proibição. O tipo de prejuízo alegado a este respeito só pode ser de natureza incerta, na aceção da jurisprudência mencionada no n.o 24, supra.

    48

    Por conseguinte, as consequências previstas pela requerente para a sua atividade relacionada com o diflubenzurão, devido à aplicação da legislação brasileira 7.802/89, não constitui uma circunstância específica que permita concluir pela gravidade do prejuízo.

    [omissis]

    52

    Importa, pois, constatar que o caso em apreço não apresenta nenhuma circunstância específica que, apreciada à luz dos volumes de negócios pertinentes, conduza o juiz das medidas provisórias a concluir pela gravidade do prejuízo alegado, devido ao risco de efeitos negativos para o seu volume de negócios e os seus lucros.

    [omissis]

    61

    Em terceiro lugar, no que diz respeito à gravidade do prejuízo alegado devido ao risco de impacto numa das suas instalações de produção, a requerente precisa que fabrica exclusivamente a substância em causa numa instalação de produção situada em Ankerweg (Países Baixos), em grande parte consagrada à produção da substância em causa para utilização dentro e fora da União. A perda da etiqueta «para culturas comestíveis» do diflubenzurão na União significaria uma perda de 618859 euros de absorção dos custos de produção, o que representaria 89,7 % da totalidade de absorção dos custos e uma perda de volume de 36735 kg, ou seja, 95 % do volume na União. Por conseguinte, o impacto da perda dos volumes de diflubenzurão para culturas comestíveis significaria que a totalidade dos restantes produtos deverá absorver esse custo de 618859 euros, o que aumentaria os custos e reduziria a competitividade no mercado da União e nos outros mercados mundiais para todos os outros produtos.

    62

    Além disso, no âmbito das suas observações relativas ao caráter irreparável do prejuízo alegado, devido ao risco de impacto numa das suas instalações de produção, a requerente invoca uma série de elementos que, de facto, se enquadram na apreciação da gravidade do prejuízo. Com efeito, salienta que cerca de 25 trabalhadores da instalação de produção atual estão afetados à substância em causa e aos produtos formulados à base de diflubenzurão, que a viabilidade dessa instalação está ameaçada dado que os produtos destinados às culturas comestíveis na União absorvem 618859 euros (ou 16,7 %) do total de 3699373 euros dos custos de produção de diflubenzurão da instalação de Ankerweg, apesar de o seu volume representar 8,4 % do volume total. Por outro lado, a requerente recorda, nomeadamente, que a revisão do LMR para os produtos comestíveis teria um impacto significativo nos produtos vendidos nos principais mercados‑chave mundiais e que, uma vez que a produção total de diflubenzurão representa cerca de 30 % do volume de negócios e absorve cerca de 30 % dos custos da instalação de Ankerweg, uma redução ou uma perda de produtos vendidos no mercado mundial teria um impacto significativo na viabilidade da referida instalação.

    63

    Resulta assim do que foi exposto que o prejuízo alegado devido ao impacto previsto do regulamento impugnado na instalação de produção situada em Ankerweg é de natureza pecuniária.

    64

    A este respeito, convém recordar que, de acordo com a jurisprudência mencionada no n.o 32, supra, tratando‑se da gravidade de tal prejuízo, a medida provisória requerida só se justifica se se afigurar que, se esta não for adotada, a parte que a requer fica numa situação suscetível de pôr em risco a sua existência antes da decisão final do processo principal.

    65

    Ora, em primeiro lugar, o receio da requerente não se prende com o facto de a sua existência poder ser posta em risco, mas sim com a viabilidade de uma instalação de produção. A este respeito, ao contrário da jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 27, supra, a requerente não fornece nenhum elemento que permita concluir que há uma ameaça à sua existência devido aos riscos alegados quanto à viabilidade da instalação de produção.

    66

    Em segundo lugar, a instalação em questão produz a substância em causa não exclusivamente para utilização dentro da União mas igualmente fora da União. Na medida em que a requerente chama a atenção para os eventuais efeitos, nas suas vendas mundiais, da fixação de um novo LMR para os produtos comestíveis, basta remeter para a fundamentação exposta no n.o 50, supra, para rejeitar a pertinência deste argumento.

    67

    Em terceiro lugar, contrariamente à jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 27, supra, a requerente não fornece ao juiz das medidas provisórias elementos essenciais que lhe permitam examinar a gravidade dos impactos alegados, tais como informações sobre as possibilidades de reafetação do pessoal em causa ou de reconversão do processo de fabrico da sua cadeia de produção nesta instalação. De igual modo, a Comissão salienta, com razão, que a requerente não demonstrou que esta instalação de produção não podia servir para o fabrico de um dos muitos outros produtos fitofarmacêuticos produzidos pelo grupo da requerente.

    68

    Logo, o impacto unicamente numa das instalações de produção não é suficiente para considerar que o prejuízo alegado é grave na aceção da jurisprudência referida no n.o 64, supra.

    [omissis]

    71

    Em quarto lugar, no que diz respeito à gravidade do prejuízo alegado, devido ao risco de ofensa à sua reputação, a requerente adianta que o regulamento impugnado causará uma ofensa generalizada à sua reputação, à reputação dos seus produtos à base de diflubenzurão e à reputação da sua marca principal Dimilin assim como ao tipo de formulação, relacionadas com estes produtos.

    72

    Primeiro, na medida em que a requerente receia que o regulamento impugnado, por um lado, comprometa a sua reputação em geral, a reputação dos seus produtos à base de diflubenzurão e a sua marca principal Dimilin assim como o tipo de formulação, relacionadas com estes produtos, ao estigmatizar o diflubenzurão, e, por outro, ponha mais geralmente em causa a sua experiência no domínio dos produtos fitofarmacêuticos, a sua aptidão para fornecer produtos seguros de qualidade elevada e tenha um efeito de arrastamento negativo para a reputação de outros produtos por ela fabricados, em particular no domínio fitofarmacêutico, há que salientar que a retirada de um produto fitofarmacêutico do mercado — e, a fortiori, a imposição de uma limitação no seu âmbito de utilização — não é necessariamente prejudicial à reputação da empresa em causa no seu todo. A este respeito, é notório que muitas empresas ativas no mercado em causa já viram os seus produtos retirados do mercado, sem que se possa considerar que essas empresas ou os seus produtos sejam estigmatizados por isso. As entidades reguladoras e os operadores do setor em causa, que estão familiarizados com o quadro regulamentar, tendem a apreender que uma decisão de não autorização de um produto fitofarmacêutico faz normalmente parte de um processo regulamentar. Com efeito, tal decisão pode ser considerada o simples resultado da evolução científica e da melhoria dos métodos de investigação (v., neste sentido, Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 43 e jurisprudência referida).

    73

    Segundo, importa salientar que se uma ofensa à reputação da requerente resultasse efetivamente da adoção do regulamento impugnado, aquela já teria sido causada no dia da adoção deste regulamento e duraria enquanto este não fosse anulado pela decisão que se pronunciasse sobre o recurso no processo principal (v., neste sentido, Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 42 e jurisprudência referida).

    74

    Terceiro, a requerente invoca a sensibilidade particular do setor da saúde. Contudo, uma vez que o regulamento impugnado foi adotado na sequência de um processo administrativo complexo que durou vários anos, no qual participaram peritos científicos e profissionais do setor em causa, uma suspensão da execução deste regulamento ordenada pelo juiz das medidas provisórias, a título meramente provisório e no âmbito de um processo sumário, dificilmente dissiparia as eventuais dúvidas sobre o fundamento da inexistência de perigo do diflubenzurão no mercado das culturas comestíveis (v., neste sentido, Despacho de 15 de novembro de 2011, Xeda International/Comissão, T‑269/11 R, não publicado, EU:T:2011:665, n.o 42 e jurisprudência referida). A este respeito, importa salientar que, contrariamente à jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 27, supra, a requerente não explica em que medida é que o caso em apreço tiraria pertinência a essas conclusões e, em particular, não especifica em que medida é que uma suspensão de execução do regulamento impugnado acabaria com os receios que puderam já ter sido causados pela publicação da avaliação do diflubenzurão pelo Estado‑Membro relator e a EFSA e pelas conclusões nomeadamente no que se refere à genotoxicidade da PCA, documentos que há muitos anos podem ser consultados.

    75

    Da mesma maneira, no que diz respeito à alegação da requerente segundo a qual é muito provável que o regulamento impugnado afete gravemente a confiança dos consumidores nos produtos à base de diflubenzurão e que seja motivo de grandes preocupações, no espírito dos consumidores, sobre a sua inocuidade, não resulta dos elementos do processo que uma suspensão a título provisório ordenada pelo juiz das medidas provisórias seja uma medida capaz de impedir essa perda de confiança. A este respeito, a requerente limita‑se a afirmar que, se a manutenção do referido regulamento for autorizada, a estigmatização ligada à substância em causa, devido à limitação imposta por este regulamento, corre o risco de aumentar com o tempo. Ora, como foi salientado no n.o 73, supra, a identificação da perigosidade do diflubenzurão no mercado das culturas comestíveis e a comunicação desta informação ao público são anteriores à adoção do regulamento impugnado.

    76

    Em quinto e último lugar, há que salientar que, como foi referido no n.o 34, supra, no âmbito de um mercado altamente regulamentado, como o do caso em apreço, em que as autoridades competentes podem intervir rapidamente quando surgem riscos para a saúde pública, por razões nem sempre previsíveis, cabe às empresas em causa, sob pena de elas próprias terem de suportar o prejuízo resultante dessa intervenção, precaverem‑se contra as consequências desta mediante uma política adequada [v. Despacho de 16 de junho de 2016, ICA Laboratories e o./Comissão, C‑170/16 P(R), não publicado, EU:C:2016:462, n.o 29 e jurisprudência referida].

    77

    No caso em apreço, logo em 7 de setembro de 2012, quando da entrega das conclusões da EFSA que identificavam uma nova dificuldade, relativa à exposição potencial à PCA como resíduo (v. n.o 5, supra), ou, pelo menos, em 18 de julho de 2013, quando a Comissão informou a requerente da decisão de reexaminar a aprovação da substância em causa nos termos do artigo 21.o do Regulamento n.o 1107/2009 (v. n.o 7, supra), a requerente dispunha de informações com base nas quais devia, fazendo prova de diligência, tomar as medidas adequadas para se precaver dos eventuais riscos de limitações de utilização do diflubenzurão, de acordo com a jurisprudência referida no n.o 76, supra. Além disso, há que salientar que o presente pedido de medidas provisórias não contém nenhuma indicação a este respeito. De resto, todas estas considerações são pertinentes, embora tenha sido reconhecido, como a requerente afirma no seu pedido, que só a partir do mês de julho de 2015 é que poderia ter razões para responder às preocupações relativas à genotoxicidade do metabolito.

    78

    À luz do que precede, importa concluir que a requerente não provou a gravidade do prejuízo alegado.

    Quanto ao caráter irreparável do prejuízo

    79

    Por outro lado, também não se afigura que o prejuízo alegado no caso concreto possa ser qualificado de irreparável.

    80

    Em primeiro lugar, é jurisprudência assente que, salvo circunstâncias excecionais, um prejuízo de ordem pecuniária não pode ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que uma compensação pecuniária é, regra geral, capaz de repor a pessoa lesada na situação anterior à produção do prejuízo. Este prejuízo poderia, nomeadamente, ser reparado no âmbito de uma ação de indemnização intentada com base nos artigos 268.o e 340.o TFUE [v. Despachos de 28 de novembro de 2013, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 48 e jurisprudência referida, e de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 33 e jurisprudência referida].

    81

    Na hipótese de tal prejuízo, a medida provisória requerida só se justificaria se se verificasse que, se não fosse adotada, o requerente ficaria numa situação suscetível de pôr em risco a sua existência antes da decisão final do processo principal (Despacho de 3 de dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T‑181/02 R, EU:T:2002:294, n.o 84). Uma vez que a iminência do desaparecimento do mercado constitui efetivamente um prejuízo irremediável e grave, a adoção da medida provisória requerida parece justificada nessa hipótese (v. Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 34 e jurisprudência referida).

    82

    No caso em apreço, resulta da análise efetuada pelo juiz das medidas provisórias nos n.os 31 a 52, supra, no que diz respeito ao prejuízo alegado devido ao risco de efeitos negativos para o seu volume de negócios e os seus lucros, que a requerente não se encontra nessa situação.

    83

    Da mesma maneira, no que diz respeito aos argumentos suscitados quanto à viabilidade da instalação de produção situada em Ankerweg, já se concluiu que o presente pedido de medidas provisórias não continha elementos essenciais como informações acerca das possibilidades de reafetação do pessoal em causa ou de reconversão do processo de fabrico da sua cadeia de produção nesta instalação. Ora, essas informações são necessárias à análise, pelo juiz das medidas provisórias, do caráter irreparável do prejuízo alegado. Em todo o caso, só a sobrevivência da requerente é relevante no âmbito da apreciação do caráter irreparável do prejuízo, em conformidade com a jurisprudência mencionada no n.o 81, supra. Ora, como foi referido no n.o 65, supra, o receio da requerente não se prende com o facto de a sua existência poder ser posta em risco, mas sim com a viabilidade de uma instalação de produção.

    84

    Em segundo lugar, como foi referido no n.o 58, supra, se também se teve em conta que, no caso de não adoção da medida provisória requerida, as quotas de mercado da requerente seriam irremediavelmente alteradas, há que esclarecer que esta hipótese não pode ser posta em pé de igualdade com a do risco de desaparecimento do mercado e só pode justificar a adoção da medida provisória se a alteração irremediável das quotas de mercado também revestir caráter grave. Assim, não é suficiente que uma empresa corra o risco de perder irremediavelmente uma quota de mercado, mas importa que esta quota de mercado seja suficientemente importante à luz, nomeadamente, da dimensão dessa empresa, tendo em conta as características do grupo a que está ligada através dos seus acionistas. Um requerente que invoque a perda de tal quota de mercado deve demonstrar, além disso, que obstáculos de natureza estrutural e jurídica o impedem de reconquistar uma fração apreciável dessa quota de mercado (v. Despacho de 28 de abril de 2009, United Phosphorus/Comissão, T‑95/09 R, não publicado, EU:T:2009:124, n.o 35 e jurisprudência referida).

    85

    No caso em apreço, concluiu‑se pela irrelevância das quotas de mercado que a requerente receia perder (v. n.o 60, supra). Em todo o caso, a requerente não demonstrou suficientemente a existência de obstáculos de natureza estrutural ou jurídica que a impediam de reconquistar uma fração apreciável desta quota de mercado.

    86

    A este respeito, a requerente afirma, antes de mais, que, se for dado provimento ao recurso no processo principal, uma campanha publicitária não poderá, razoavelmente, permitir o restabelecimento da quota de mercado que detém atualmente e terá de «superar a publicidade negativa» criada pelo regulamento impugnado. Entende que não está em condições de lançar uma campanha publicitária de grande orçamento (ou uma ação equivalente) para combater qualquer perceção negativa, uma vez que nem ela nem o grupo de que faz parte dispõem, no seu todo, de meios suficientes para financiar semelhante atividade.

    87

    No entanto, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 27, supra, cabe à parte que requer as medidas provisórias fornecer ao juiz das medidas provisórias os elementos de informação necessários à apreciação que ele tem de efetuar sobre, nomeadamente, o caráter irreparável do prejuízo alegado. Assim, simples afirmações não bastam para preencher estes critérios pretorianos. Ora, no caso em apreço, nenhum dos documentos postos à disposição do juiz das medidas provisórias permite, à primeira vista, confirmar as afirmações da requerente quanto à sua impossibilidade de recuperar as referidas quotas de mercado. Com efeito, a requerente limita‑se a invocar dificuldades na recuperação das quotas de mercado em virtude de uma eventual perda de confiança nos seus produtos, sem, contudo, provar a existência de obstáculos de natureza estrutural e jurídica que a impediriam de recuperar esta confiança tanto junto dos seus clientes como dos consumidores e, assim, reconquistar uma fração apreciável dessas quotas de mercado após a implementação, nomeadamente, de medidas apropriadas de publicidade dirigidas a estes [v., neste sentido, Despacho de 11 de abril de 2001, Comissão/Gerot Pharmazeutika, C‑479/00 P(R), EU:C:2001:224, n.o 92]. Assim, a requerente limita‑se a afirmar pura e simplesmente que tanto ela própria como o grupo a que pertence carecem de meios suficientes para financiar tal atividade.

    88

    Além disso, para demonstrar a necessária reação negativa dos clientes, a requerente invoca as supostas consequências do envio de uma mensagem de correio eletrónico da sociedade Audax, na sequência da publicação do regulamento impugnado, que consistiam na inscrição da substância em causa numa lista negativa para os supermercados patrocinados pela Audax. Contudo, no caso de ser dado provimento ao seu recurso no processo principal, não prevê as consequências que terá o envio de uma mensagem de correio eletrónico análoga para avisar os mesmos clientes da anulação do regulamento impugnado. Ora, embora o simples envio dessa mensagem de correio eletrónico possa ter as consequências negativas referidas pela requerente, afigura‑se que o mesmo envio para informar do bem‑fundado do recurso da requerente poderia ter consequências que eliminariam aquelas consequências.

    89

    Em seguida, a requerente considera que, mesmo que pudesse inventar uma nova substância de substituição, teria de enfrentar importantes obstáculos jurídicos e regulamentares à luz das normas aplicáveis, tais como a exigência de elaborar um dossiê completo de dados científicos para demonstrar a inocuidade da substância de substituição, o exame deste dossiê e o processo regulamentar de aprovação, sendo a duração total do processo de cerca de dez anos. Além disso, o registo do produto custaria aproximadamente entre 1,5 e 2 milhões de euros, em média, em função da diversidade das culturas pretendida para a etiqueta do produto e a etapa do ciclo de renovação da aprovação da(s) substância(s) ativa(s) do produto.

    90

    A este respeito, convém referir que, atendendo à duração média dos processos perante o Tribunal, a decisão de mérito do presente processo será provavelmente proferida num prazo de dois anos (v., neste sentido, Despacho de 21 de julho de 2017, Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão, T‑130/17 R, EU:T:2017:541, n.o 47). Por conseguinte, a requerente será definitivamente informada da legalidade do regulamento impugnado muito antes do prazo necessário à aprovação de uma eventual substância de substituição. Neste contexto, há que observar que a requerente não pediu a aplicação da tramitação acelerada prevista nos artigos 151.o e seguintes do Regulamento de Processo. Além disso, de acordo com o artigo 3.o do regulamento impugnado, beneficia potencialmente de um «prazo de tolerância», até 8 de setembro de 2018, durante o qual os Estados‑Membros podem manter as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham diflubenzurão. Acresce que, como salientado no seu pedido, está em curso um processo de renovação, sujeito a prazos rigorosos, e poderá levar, a partir do ano de 2018, à conclusão de inexistência de potencial genotóxico do metabolito. Segundo a Comissão, a data de encerramento deste processo deverá ocorrer pouco antes de 30 de junho de 2019. Por conseguinte, a falta de produto de substituição na carteira de substâncias da requerente não se afigura ser um elemento relevante quanto ao caráter irreparável do prejuízo alegado.

    91

    Por último, a requerente limita‑se a alegar que a ofensa à sua reputação é impossível de ultrapassar devido ao facto de que, por um lado, a sua sociedade‑mãe, Platform Specialty Products, não pode fazer nada para restaurar a sua reputação enquanto aguarda uma decisão definitiva no presente processo e, por outro, esta perda de reputação não pode ser reparada numa base puramente financeira e também não pode ser reparada temporariamente pela sociedade‑mãe. Como foi referido no n.o 74, supra, não só a requerente não especifica em que medida a suspensão da execução requerida permitiria dar uma resposta adequada a essa suposta ofensa como ainda tais informações não podem convencer o juiz das medidas provisórias, sem outros elementos que as sustentem, de acordo com a jurisprudência mencionada nos n.os 24 a 27, supra.

    92

    Em terceiro lugar, há que realçar, todavia, que um prejuízo de ordem financeira pode ser nomeadamente considerado irreparável se esse prejuízo, no momento em que ocorre, não puder ser quantificado [v. Despacho de 28 de novembro de 2013, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 49 e jurisprudência referida].

    93

    Na verdade, não se pode considerar que a incerteza associada à reparação de um prejuízo de ordem pecuniária no âmbito de uma eventual ação de indemnização é, em si mesma, uma circunstância suscetível de provar o caráter irreparável desse prejuízo, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça. Com efeito, na fase do processo de medidas provisórias, a possibilidade de obter ulteriormente a reparação de um prejuízo de ordem pecuniária no âmbito de uma eventual ação de indemnização, que pode ser intentada no seguimento da anulação do ato recorrido, é necessariamente incerta. Ora, o processo de medidas provisórias não tem por objeto substituir a ação de indemnização para eliminar essa incerteza, sendo a sua finalidade apenas garantir a plena eficácia da futura decisão definitiva que deve ser proferida no processo que conhece do mérito em que o pedido de medidas provisórias se enxerta, a saber, no caso em apreço, um recurso de anulação [v. Despacho de 28 de novembro de 2013, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 50 e jurisprudência referida].

    94

    Em contrapartida, a situação é diferente quando resulta claramente da apreciação efetuada pelo juiz das medidas provisórias que o prejuízo invocado, tendo em conta a sua natureza e a previsibilidade da sua ocorrência, não é suscetível de ser identificado e quantificado de forma adequada se se produzir e que, consequentemente, na prática, uma ação de indemnização não pode repará‑lo [v. Despacho de 28 de novembro de 2013, EMA/InterMune UK e o., C‑390/13 P(R), EU:C:2013:795, n.o 51 e jurisprudência referida].

    95

    Não obstante, no caso em apreço, apesar de a requerente considerar que existe o risco de o prejuízo alegado não ser indemnizável, não resulta dos seus documentos que, tendo em conta a natureza e a previsibilidade da ocorrência do seu prejuízo, este não é suscetível de ser identificado e quantificado de forma adequada se se produzir e que, consequentemente, na prática, uma ação de indemnização não pode repará‑lo. Pelo contrário, a requerente apresenta uma série de elementos contabilísticos que permitem, à primeira vista, não só identificar mas também quantificar o referido prejuízo de forma adequada.

    [omissis]

    Quanto à ponderação de interesses

    101

    Além disso, importa salientar que a ponderação de interesses não pende a favor de uma suspensão do regulamento impugnado.

    102

    De acordo com a jurisprudência, os riscos associados a cada uma das soluções possíveis devem ser ponderados no âmbito do processo de medidas provisórias. Em concreto, isto implica, nomeadamente, examinar se o interesse da parte que requer as medidas provisórias para obter a suspensão da execução do ato impugnado prevalece ou não sobre o interesse que apresenta a aplicação imediata deste. Nesse exame, há que determinar se a eventual anulação desse ato pelo juiz que conhece do mérito permitiria a reversão da situação que seria provocada pela sua execução imediata e, inversamente, em que medida a suspensão poderia constituir um obstáculo aos objetivos prosseguidos pelo ato impugnado no caso de ser negado provimento ao recurso no processo principal [Despacho de 1 de março de 2017, EMA/MSD Animal Health Innovation e Intervet international, C‑512/16 P(R), não publicado, EU:C:2017:149, n.o 127].

    103

    No caso em apreço, a requerente considera que a ponderação de interesses pende a seu favor, na medida em que, por um lado, a substância em causa não apresenta nenhum risco conhecido para a saúde pública e, por outro, qualquer abordagem que não seja a suspensão do regulamento impugnado até ser tomada uma decisão definitiva no processo de renovação da substância em causa seria desproporcionada e penalizá‑la‑ia sem necessidade, na medida em que a manutenção do referido regulamento conduziria à impossibilidade de, em caso de anulação pelo juiz que conhece do mérito do regulamento impugnado, reparar os efeitos da execução imediata deste último.

    104

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento da inexistência de risco para a saúde pública, a requerente salienta que a substância em causa e os produtos à base da mesma estiveram no mercado durante 40 anos e que, até hoje, não há a lamentar nenhum incidente relacionado com a saúde pública, a seguir à sua comercialização. Além disso, especifica que o diflubenzurão é autorizado fora da União. Por último, considera que as questões levantadas pela Comissão são mais especulativas do que reais e que, por conseguinte, não pode ser atribuído maior peso às considerações de saúde pública do que ao prejuízo causado à requerente pelo regulamento impugnado.

    105

    Resulta dos elementos do processo que foram identificados riscos para a saúde humana. A este respeito, a requerente não pode retirar argumentos convincentes, no caso em apreço, do facto de a substância ter sido utilizada com toda a segurança na União, há mais de 40 anos, sem nunca ter havido relatos de efeitos nocivos para a saúde humana. Com efeito, no setor em causa no presente processo, os desenvolvimentos científicos não são raros, dando assim a oportunidade de avaliar de novo as substâncias à luz de conhecimentos e descobertas científicas recentes. Este é o fundamento dos processos de renovação e a razão de ser dos limites temporais aplicados às autorizações de comercialização. Por conseguinte, o exame do juiz das medidas provisórias no âmbito da ponderação de interesses deve incidir sobre os riscos agora identificados.

    106

    A este respeito, a Comissão recorda que o diflubenzurão é uma substância cancerígena da categoria 1B e que as suas propriedades genotóxicas foram demonstradas após uma avaliação exaustiva feita pelo Estado‑Membro relator, a EFSA e os peritos dos Estados‑Membros.

    107

    A posição da requerente segundo a qual não existe risco para a saúde pública baseia‑se principalmente nos argumentos que suscita no âmbito da sua demonstração da existência de um fumus boni juris, a saber, por um lado, que a decisão de adotar o regulamento impugnado procede de um erro manifesto de apreciação, na medida em que a Comissão não teria tomado em consideração, com cuidado e imparcialidade, alguns elementos de informação que demonstram a inexistência de motivo de preocupação sobre a genotoxicidade da substância em causa, e, por outro, que lhe foi negado o direito de defesa, por não lhe ter sido dada oportunidade de apresentar as suas observações sobre certos documentos que concluíram pela existência de riscos para a saúde causados pelo diflubenzurão.

    108

    Ora, estes aspetos inserem‑se na fiscalização da legalidade do processo e não podem levar o juiz das medidas provisórias, sem outros elementos, com exceção de um eventual reconhecimento de um erro manifesto de apreciação, no âmbito da ponderação de interesses, a considerar que as conclusões apresentadas nos referidos documentos devem prevalecer sobre as apreciações precedentes que, essas sim, são o resultado, em princípio, de um exame minucioso e exaustivo. Com efeito, não lhe cabe proceder a uma apreciação técnica dos dados científicos, que ultrapassaria as suas funções. Nas circunstâncias do caso em apreço, os riscos para a saúde pública, como foram identificados no regulamento impugnado, devem, portanto, ser tomados em consideração à luz dos outros interesses em jogo.

    109

    A este respeito, a requerente não menciona outros interesses senão o de evitar o prejuízo que o regulamento impugnado lhe causaria. Ora, é jurisprudência constante que, em princípio, as exigências relacionadas com a proteção da saúde pública devem, incontestavelmente, ter uma importância preponderante em relação às considerações económicas [v. Despacho de 11 de abril de 2001,Comissão/Bruno Farmaceutici e o., C‑474/00 P(R), EU:C:2001:219, n.o 112 e jurisprudência referida, e Acórdão de 19 de abril de 2012, Artegodan/Comissão, C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 99 e jurisprudência referida].

    110

    No caso em apreço, importa salientar que, não havendo outros interesses a ter em conta, o prejuízo alegado, que se provou que não apresentava a gravidade exigida nem que não era irreparável, não é suficiente para fazer pender a ponderação de interesses a favor da requerente, na medida em que os riscos para a saúde pública identificados relativamente ao diflubenzurão devem considerar‑se reconhecidos (v. n.o 105, supra).

    111

    Em todo o caso, mesmo que a requerente tivesse conseguido demonstrar a urgência associada às características do seu prejuízo, teria ainda sido necessário apreciá‑la à luz do princípio estabelecido pela jurisprudência assente segundo o qual a prevalência dos imperativos da proteção da saúde pública pode justificar restrições com consequências negativas — mesmo consideráveis — para alguns operadores económicos (v., neste sentido, Acórdão de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez, C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.o 90 e jurisprudência referida). Neste contexto, foi ainda salientada a importância de reconhecer o princípio da precaução, de acordo com o qual quando subsistem incertezas quanto à existência ou quanto ao alcance de riscos para a saúde humana, as instituições da União podem adotar medidas de proteção, sem terem de esperar que os riscos ou a sua gravidade tenham sido demonstrados [v., neste sentido, Despacho de 19 de dezembro de 2013, Comissão/Alemanha, C‑426/13 P(R), EU:C:2013:848, n.o 54 e jurisprudência referida].

    112

    Por conseguinte, os argumentos avançados pela requerente a respeito da inocuidade da substância em causa, para demonstrar que as considerações de saúde pública não podem ter maior peso do que as relativas ao seu prejuízo, devem ser rejeitados.

    113

    Em segundo lugar, no que diz respeito ao argumento relativo ao caráter desproporcionado da adoção de qualquer abordagem que não seja a suspensão do regulamento impugnado até ser tomada uma decisão definitiva no processo de renovação da substância em causa, a requerente recorda que a substância em causa está atualmente a ser avaliada na União, para efeitos de renovar a sua aprovação em conformidade com o Regulamento n.o 1107/2009 (v. n.o 8, supra), que está sujeita a um prazo regulamentar que expira no mês de dezembro de 2018. Salienta que, neste âmbito, os dados relativos à genotoxicidade da PCA e, consequentemente, o risco para os consumidores estariam a ser avaliados pela República Helénica, na qualidade de Estado‑Membro relator, e refere que o resultado desta avaliação será conhecido no mês de outubro de 2017. Acrescenta que o estudo de 28 de fevereiro de 2017 respondeu à preocupação relacionada com a PCA (v. n.o 47, supra).

    [omissis]

    116

    Em primeiro lugar, importa salientar que o presente caso não diz respeito a uma situação que necessite de uma retirada imediata dos produtos à base de diflubenzurão. Por um lado, o regulamento impugnado só restringe a utilização do diflubenzurão ao excluí‑lo unicamente do mercado das culturas comestíveis e não proíbe, portanto, totalmente a utilização do diflubenzurão nos inseticidas, permitindo assim à requerente continuar a produzir e a comercializar produtos fitofarmacêuticos que contenham esta substância, com vista à sua utilização em culturas não comestíveis. Por outro lado, o regulamento impugnado prevê um prazo de tolerância até 8 de setembro de 2018.

    117

    A este respeito, é necessário especificar que o facto de ser concedido um prazo de tolerância não exclui a existência de riscos para a saúde pública. Com efeito, apesar de os Estados‑Membros não terem a obrigação de agir antes do termo do referido prazo, podem, no entanto, tomar, desde já, as medidas necessárias. Por conseguinte, a imposição de semelhante prazo permite uma certa proteção contra os riscos identificados, o que impede, em contrapartida, a pronúncia de uma suspensão da execução. A pertinência da existência de um prazo de tolerância na ponderação de interesses efetuada pelo juiz das medidas provisórias revela‑se quando este toma em consideração a intensidade dos riscos identificados em relação à importância dos outros interesses cuja preservação é solicitada. Ora, no caso em apreço, resulta da análise dos interesses opostos pela requerente, a saber, o prejuízo que receia sofrer devido à aplicação do regulamento impugnado, que estes parecem ser de menor intensidade do que os relativos à saúde pública (v. n.os 109 a 112, supra), isto porque o prazo de tolerância minimiza as receadas repercussões dos efeitos do regulamento impugnado na situação da requerente.

    118

    De seguida, como salienta a Comissão nas suas observações, o processo de renovação em curso permite à requerente ver os seus interesses protegidos, na medida em que ela pode assim fazer valer a inexistência alegada de risco da substância em causa para a saúde pública. Ora, no entender da requerente, os efeitos deste processo em curso podiam já ser observados no decorrer do ano de 2018.

    119

    Por último, apesar de a requerente invocar a existência de um prazo regulamentar que fará expirar, em dezembro de 2018, a autorização de que o diflubenzurão beneficiava antes da adoção do regulamento impugnado, afigura‑se inadequado ordenar a suspensão dos efeitos do regulamento impugnado, mesmo que limitada a esta data, na medida em que foram identificados riscos para a saúde pública — que o juiz das medidas provisórias deverá ter em conta (v. n.os 105 a 108, supra) —, que se considerou prevalecerem sobre os outros interesses alegados pela requerente (v. n.os 109 a 112, supra). A fortiori, o condicionamento de semelhante medida provisória a um limite temporal fixado no final do processo de renovação, conforme pedido pela requerente, suscita as mesmas objeções na medida em que esse processo, de acordo com a Comissão, poderá estender‑se até 30 de junho de 2019.

    120

    Por conseguinte, por um lado, a situação em que a requerente se encontra permite‑lhe continuar a comercializar, em parte, os seus produtos à base de diflubenzurão (v. número anterior), e a perspetiva de uma decisão relativa à renovação da autorização anteriormente obtida parece próxima (v. n.o 118, supra), e, por outro, a manutenção dos efeitos do regulamento impugnado assegura desde já uma certa proteção da saúde pública contra riscos recentemente identificados (v. n.o 119, supra).

    121

    Por conseguinte, devem ser rejeitados os argumentos invocados pela requerente a respeito do caráter desproporcionado da adoção de qualquer abordagem que não seja a suspensão do regulamento impugnado até ser tomada uma decisão definitiva no processo de renovação da substância em causa.

    122

    Tendo em conta o que precede, há que concluir que, de acordo com a jurisprudência mencionada no n.o 102, supra, a ponderação de interesses não pende a favor da concessão das medidas provisórias requeridas.

    123

    Sem que seja necessário examinar se a condição relativa à existência de um fumus boni juris está preenchida no caso em apreço, há que concluir que o pedido de medidas provisórias deve ser indeferido na medida em que a requerente não conseguiu demonstrar, por um lado, que a condição da urgência estava preenchida, visto que não se verificava o caráter grave e irreparável do prejuízo alegado, e, por outro, que a ponderação de interesses pendia a seu favor.

    124

    Nos termos do artigo 158.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, há que reservar as despesas para final.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

    decide:

     

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

     

    2)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Feito no Luxemburgo, em 22 de junho de 2018.

    O Secretário

    E. Coulon

    O Presidente

    M. Jaeger


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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