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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62011TO0269

    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Novembro de 2011.
    Xeda International SA contra Comissão Europeia.
    Processo de medidas provisórias - Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa etoxiquina - Não inclusão da etoxiquina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE - Retirada das autorizações de produtos que contenham etoxiquina - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência.
    Processo T-269/11 R.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 II-00389*

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2011:665





    Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de Novembro de 2011 – Xeda International/Comissão

    (Processo T‑269/11 R)

    «Processo de medidas provisórias – Produtos fitofarmacêuticos – Substância activa etoxiquina – Não inclusão da etoxiquina no anexo I da Directiva 91/414/CEE – Retirada das autorizações de produtos que contenham etoxiquina – Pedido de suspensão da execução – Falta de urgência»

    1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 11 e 12)

    2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro – Apreciação tendo em conta a dimensão da empresa e a situação do grupo a que esta pertence (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15 e 16, 19 e 20, 22, 38, 51)

    3.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição – Requisitos de forma – Exposição dos fundamentos que justificam à primeira vista a concessão das medidas solicitadas (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.° 17)

    4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão de execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro – Decisão de não inscrição de uma substância no anexo da Directiva 91/414 – Risco que deve ser normalmente suportado por uma empresa que opera no mercado fitofarmacêutico – Falta de gravidade do prejuízo (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33 e 34)

    Objecto

    Pedido de suspensão da execução da Decisão 2011/143/UE da Comissão, de 3 de Março de 2011, relativa à não inclusão da etoxiquina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e que altera a Decisão 2008/941/CE da Comissão (JO L 59, p. 71), bem como, tal sendo o caso, de outras medidas provisórias.

    Dispositivo

    1)

    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

    2)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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