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Documento 62006TJ0401

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 4 de Março de 2010.
    Brosmann Footwear (HK) Ltd e outros contra Conselho da União Europeia.
    Dumping - Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Tratamento individual - Amostragem - Apoio da denúncia pela indústria comunitária - Definição do produto em causa - Igualdade de tratamento - Prejuízo - Confiança legítima - Dever de fundamentação.
    Processo T-401/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00671

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2010:67

    Processo T‑401/06

    Brosmann Footwear (HK) Ltd e o.

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Dumping – Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname – Estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Tratamento individual – Amostragem – Apoio da denúncia pela indústria comunitária – Definição do produto em causa – Igualdade de tratamento – Prejuízo – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

    Sumário do acórdão

    1.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Amostragem

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 9.°, n.° 6, e 17.°, n.os 1, 2 e 3)

    2.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado como referidos no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do Regulamento n.° 384/96 – Amostragem

    [Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 2.°, n.° 7, alínea b), 9.°, n.° 6, e 17.°, n.os 1 e 3]

    3.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Início de um inquérito por denúncia apresentada por ou em nome da indústria comunitária – Requisitos

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, 5.°, n.os 1, 2 e 4, e 18.°, n.° 1)

    4.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Definição do produto em causa – Factores que podem ser tidos em conta

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigos 1.°, n.° 4, 2.° e 3.°)

    5.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Margem de dumping – Determinação do valor normal – Amostragem

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 17.°, n.° 1)

    6.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Inquérito – Cooperação de uma sociedade que cometeu fraudes a nível nacional

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho)

    7.      Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Regulamentos que instituem direitos antidumping

    (Artigo 253.° CE)

    8.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Período a tomar em consideração

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°, n.° 2)

    9.      Política comercial comum – Defesa contra as práticas de dumping – Prejuízo – Margem de lucro estabelecida para o cálculo do preço indicativo

    (Regulamento n.° 384/96 do Conselho, artigo 3.°)

    1.      Segundo a redacção do artigo 17.°, n.os 1 e 3, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, o recurso à amostragem, enquanto técnica que permite fazer face ao elevado número de denunciantes, exportadores, importadores, tipos de produtos ou de transacções, constitui uma limitação do inquérito. Esta apreciação é confirmada pelo artigo 9.°, n.° 6, do referido regulamento, segundo o qual os produtores que não fazem parte da amostra não são incluídos no inquérito.

    O regulamento de base prevê, todavia, que, quando essa limitação seja efectuada, as instituições comunitárias devem cumprir duas obrigações. Em primeiro lugar, a amostra constituída deve ser representativa na acepção do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento de base. Em seguida, o artigo 9.°, n.° 6, do mesmo regulamento prevê que a margem de dumping estabelecida para os produtores que não fazem parte da amostra não deve exceder a margem média ponderada de dumping estabelecida para as partes incluídas na amostra.

    (cf. n.os 72, 73)

    2.      Em caso de recurso à técnica de amostragem como prevista no artigo 17.° do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, os produtores que não fazem parte da amostra só podem pedir o cálculo de uma margem de dumping individual, que pressupõe a aceitação de um pedido de tratamento de empresa que opera em economia de mercado ou de tratamento individual quando se trata dos países a que se refere o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, com fundamento no disposto no artigo 17.°, n.° 3, do mesmo regulamento. Todavia, esta última disposição dá à Comissão o poder de apreciar se, tendo em conta o número desses pedidos, o seu exame complica indevidamente a sua tarefa e impede a conclusão do inquérito em tempo útil.

    Daqui resulta que o regulamento antidumping de base não concede aos operadores que não fazem parte da amostra um direito incondicional a beneficiar do cálculo de uma margem de dumping individual. A aceitação de tal pedido depende, com efeito, da decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 17.°, n.° 3, do referido regulamento de base. Além disso, a concessão desse estatuto ou desse tratamento apenas serve, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do mesmo regulamento, para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais, a Comissão não é obrigada a examinar os pedidos provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, quando tiver concluído, no quadro da aplicação do artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, que o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e impede‑a de concluir o inquérito em tempo útil.

    A aplicação destas regras não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas que fazem parte da amostra e as que dela não fazem parte, essas duas categorias encontram‑se em situações diferentes, uma vez que, para as primeiras, a Comissão deve necessariamente calcular uma margem de dumping individual, o que pressupõe o exame e a aceitação desse pedido de estatuto ou tratamento, ao passo que não está obrigada a estabelecer uma margem individual para as segundas.

    Alem disso, o princípio da igualdade de tratamento entre as empresas que não fazem parte da amostra não impõe à Comissão que se pronuncie sobre todos os pedidos que lhe tenham sido submetidos, de forma que aos produtores ou exportadores que não fazem parte da amostra, mas aos quais esse estatuto ou esse tratamento é concedido, possa ser aplicada a margem média de dumping das empresas da amostra às quais esse estatuto ou esse tratamento foi concedido.

    Com efeito, na hipótese de o número de pedidos ser tão elevado que o seu exame impede as instituições comunitárias de concluir o inquérito em tempo útil, estas não são, em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, obrigadas a pronunciar‑se sobre todos esses pedidos, e isso mesmo só para efeitos de distinguir, de entre as empresas que não figuram na amostra, as que possam ou não beneficiar desse estatuto ou desse tratamento, com a finalidade de lhes aplicar a margem média de dumping das empresas da amostra às quais esse estatuto ou esse tratamento tenha sido concedido, sem com isso calcular uma margem de dumping individual.

    (cf. n.os 76‑78, 81‑83)

    3.      Resulta do disposto no artigo 5.°, n.os 1 e 4, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, um inquérito antidumping é validamente iniciado, salvo aplicação do n.° 6 do mesmo artigo, se for apresentada uma denúncia pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Além disso, os produtores que apoiem expressamente a denúncia devem também representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

    Quanto ao conceito de «apoio», o artigo 5.°, n.° 2, do referido regulamento de base prevê que uma denúncia deve conter elementos de prova relativos à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre ambos. Uma denúncia deve conter a esse respeito um certo número de informações que possam estar razoavelmente à disposição do autor da denúncia.

    Apoiar uma denúncia apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome implica, portanto, para o ou os autor(es) da denúncia e para as pessoas em nome das quais ela foi apresentada, em primeiro lugar, o fornecimento dos elementos que a Comissão pede com vista a verificar que as condições requeridas para a imposição de um direito antidumping estão reunidas e, em segundo lugar, a aceitação da sujeição a qualquer controlo que a Comissão possa efectuar para examinar se os elementos fornecidos correspondem à realidade.

    Assim, quando um produtor comunitário declare não aceitar a verificação dos dados que fornece em apoio de uma denúncia apresentada por ele ou em seu nome, deve, em primeiro lugar, ser considerado como um produtor que recusa colaborar na acepção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base e, em segundo lugar, deve ser excluído do grupo dos produtores que manifestam o seu apoio à denúncia na acepção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

    (cf. n.os 103‑106)

    4.      A definição do produto em causa no âmbito de um inquérito antidumping tem por objecto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objecto da imposição de direitos antidumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários factores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, o processo de fabrico, os custos de produção, a qualidade, etc. Assim, uma alegação segundo a qual um determinado produto é de excluir da definição do produto em causa deve assentar em argumentos tendentes a demonstrar ou que as instituições efectuaram uma apreciação errada face aos factores que julgaram pertinentes ou que a aplicação de outros factores mais pertinentes teria imposto a exclusão desse produto da definição do produto em causa.

    (cf. n.os 131, 132)

    5.      Segundo o artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento antidumping de base n.° 384/96, o recurso à amostragem consiste na limitação do inquérito a um número razoável de partes, ou de transacções, recorrendo‑se a amostras estatisticamente válidas ou ao volume mais representativo da produção, de vendas ou de exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Esta disposição confere à Comissão o poder de escolher, entre as empresas que se apresentaram voluntariamente para fazerem parte da amostra e que forneceram as informações necessárias para esse efeito, as que nela serão incluídas. Tendo em conta o poder de apreciação que a referida disposição confere à Comissão, a fiscalização exercida pelo juiz comunitário sobre a escolha operada a esse propósito incide na verificação do respeito das regras do procedimento, da exactidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder.

    (cf. n.os 146, 147)

    6.      O facto de uma empresa ter cometido fraudes ao nível nacional não implica necessariamente que não colabore num inquérito antidumping das instituições comunitárias e que forneça informações incorrectas nesse quadro. Mesmo pressupondo que a empresa em causa tenha cometido fraudes ao nível nacional, isso não permite, só por si, concluir que os dados que forneceu no quadro de um inquérito antidumping não são fiáveis, caso os referidos dados não tenham qualquer conexão com as referidas fraudes.

    (cf. n.° 168)

    7.      Não é exigido que a fundamentação dos regulamentos que instituem direitos antidumping especifique os diversos elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que deles são objecto, desde que esses regulamentos entrem no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte. A esse propósito, basta que o raciocínio das instituições comunitárias nos regulamentos apareça de forma clara e inequívoca. Além disso, as instituições não são obrigadas a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante elas pelos interessados, basta expor os factos e considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão.

    (cf. n.os 180, 181)

    8.      A instituição de direitos antidumping não constitui a sanção de um comportamento anterior, mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping, Assim, é necessário levar a cabo o inquérito com base em informações tão actuais quanto possível para poder fixar direitos antidumping que sejam adequados para proteger a indústria comunitária contra as práticas de dumping.

    Sempre que as instituições comunitárias apurarem que as importações de um produto sujeito até então a restrições quantitativas aumentam após a extinção das referidas restrições, podem ter em conta esse aumento para efeitos da sua apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    (cf. n.os 198, 199)

    9.      Nada obriga as instituições a basearem‑se unicamente em dados relativos ao produto em causa para avaliar a margem de lucro que teria realizado a indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial. Pelo contrário, é‑lhes permitido basearem‑se em produtos vizinhos, semelhantes na acepção ampla ao produto em causa. Mesmo que esses produtos não façam parte da definição do produto em causa, a margem de lucro que a indústria comunitária realizou em relação a esses produtos pode ser considerada como uma indicação válida da margem de lucro que os produtores comunitários teriam realizado com a venda do produto em causa na ausência de importações que são objecto de dumping.

    (cf. n.° 208)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

    4 de Março de 2010(*)

    «Dumping – Importações de calçado com a parte superior de couro natural originário da China e do Vietname – Estatuto de empresa que opera em economia de mercado – Tratamento individual – Amostragem – Apoio da denúncia pela indústria comunitária – Definição do produto em causa – Igualdade de tratamento – Prejuízo – Confiança legítima – Dever de fundamentação»

    No processo T‑401/06,

    Brosmann Footwear (HK) Ltd, com sede em Kowloon (China),

    Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, com sede em Zhongshan (China),

    Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, com sede em Guangzhou (China),

    Risen Footwear (HK) Co., Ltd, com sede em Kowloon (China),

    representadas por L. Ruessmann e A. Willems, advogados,

    recorrentes,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por J.‑P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, advogado,

    recorrido,

    apoiado pela

    Comissão Europeia, representada por H. van Vliet e T. Scharf, na qualidade de agentes,

    e pela

    Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), com sede em Bruxelas, representada, inicialmente, por P. Vlaemminck, G. Zonnekeyn e S. Verhulst e, mais tarde, por Vlaemminck e A. Hubert, advogados,

    intervenientes,

    que tem por objecto um pedido de anulação parcial do Regulamento (CE) n.° 1472/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1), na medida em que diz respeito às recorrentes,

    O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),

    composto por: M. E. Martins Ribeiro, presidente, S. Papasavvas (relator) e A. Dittrich, juízes,

    secretário: C. Kantza, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de Fevereiro de 2009,

    profere o presente

    Acórdão

     Quadro jurídico

    1        O artigo 1.°, n.os 1, 2 e 4, do Regulamento (CE) n.° 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1), conforme alterado, (a seguir, «regulamento de base») dispõe:

    «1. Qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping sempre que a sua introdução em livre prática na Comunidade causar prejuízo.

    2. Um produto é objecto de dumping se o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

    […]

    4. Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por ‘produto similar’ um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspectos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspectos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

    2        Quanto às condições de concessão do tratamento de empresa que opera em economia de mercado (a seguir, «TEM»), o artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base prevê:

    «b)      Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias da República Popular da China, […] o valor normal será determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objecto de inquérito […], a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicar‑se‑ão as regras definidas na alínea a).

    c)      Uma queixa apresentada com base [no artigo 2.°, n.° 7,] alínea b) deve ser feita por escrito e conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado […]

             A determinação de se os produtores obedecem aos critérios anteriores será efectuada dentro de três meses a contar do início do inquérito […]»

    3        Em relação à determinação da existência de um prejuízo, o artigo 3.°, n.os 2, 3, 6 e 7, do regulamento de base prevê:

    «2. A determinação da existência de prejuízo deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objectivo a) do volume das importações objecto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado comunitário e b) da repercussão dessas importações na indústria comunitária.

    3. […] Relativamente aos efeitos nos preços das importações objecto de dumping, verificar‑se‑á se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objecto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria comunitária ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido […]

    6. É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.° 2, que as importações objecto de dumping estão a causar prejuízo na acepção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implicará a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.° 3 se repercutem na indústria comunitária conforme disposto no n.° 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

    7. Outros factores conhecidos, que não as importações objecto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária, serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objecto de dumping nos termos do n.° 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem, nomeadamente, o volume e os preços das importações não vendidas a preços de dumping, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.»

    4        Quanto aos requisitos para o início de um inquérito antidumping, o artigo 5.°, n.os 2, 3, e 4, do regulamento de base prevê:

    «2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.° 1 deve incluir elementos de prova de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objecto de dumping e o prejuízo alegado […]

    3. A Comissão examinará, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito.

    4. Só será iniciado um inquérito nos termos do n.° 1 se for determinado, com base num exame do grau de apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores comunitários do produto similar, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada ‘pela indústria comunitária ou em seu nome’, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não será iniciado qualquer inquérito quando os produtores comunitários que apoiem expressamente a denúncia representarem menos de 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.»

    5        O artigo 6.°, n.os 8 e 9, do regulamento de base dispõe :

    «8. Excepto nas circunstâncias previstas no artigo 18.°, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, será analisada na medida do possível.

    9. Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do n.° 9 do artigo 5.° serão concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os inquéritos serão sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.° relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.° no caso de medidas definitivas.»

    6        Nos termos do artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo e do artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base:

    «5. […]

    No entanto, sempre que seja aplicável o disposto no n.° 7, alínea a), do artigo 2.°, deve ser especificada uma taxa individual do direito para os exportadores que possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que:

    a)      No caso de firmas total ou parcialmente detidas por estrangeiros ou de empresas comuns (joint‑ventures), podem repatriar livremente o capital e os lucros;

    b)      Os preços de exportação e as quantidades exportadas, bem como as condições de venda, são determinados livremente;

    c)      A maioria do capital pertence efectivamente a particulares, que os funcionários do Estado que desempenham funções no Conselho de Administração da empresa ou ocupem uma posição‑chave a nível da gestão são minoritários ou que a empresa é suficientemente independente da intervenção do Estado;

    d)      As conversões das taxas de câmbio são realizadas à taxa de mercado, e

    e)      A intervenção do Estado não é de molde a permitir a evasão de medidas, no caso de se concederem individualmente aos exportadores diferentes taxas dos direitos.

    6. Quando a Comissão tiver limitado o seu exame nos termos do artigo 17.°, qualquer direito anti‑dumping aplicado a importações de exportadores ou de produtores que se tenham dado a conhecer, como previsto no artigo 17.°, mas que não foram incluídos no exame, não poderá exceder a margem de dumping média ponderada estabelecida para as partes incluídas na amostra […] Os direitos individuais serão aplicados às importações de qualquer exportador ou produtor a quem tenha sido concedido tratamento individual, como previsto no artigo 17.°»

    7        Quanto à técnica consistente em recorrer à amostragem, o artigo 17.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base dispõe:

    «1. Nos casos em que o número de autores da denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transacções for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transacções, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da selecção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    […]

    3. Nos casos em que o exame seja limitado em conformidade com o presente artigo, será, no entanto, calculada uma margem de dumping individual para qualquer exportador ou produtor que não tenha inicialmente sido seleccionado e que tenha apresentado as informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, excepto se o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.»

    8        Nos termos do artigo 18.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base :

    «3. Ainda que as informações fornecidas por uma parte interessada não sejam ideais em todos os aspectos não deverão ser ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a obtenção de conclusões suficientemente exactas, as informações tenham sido transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades.

    4. Caso os elementos de prova ou as informações não sejam aceites, a parte que as forneceu será imediatamente informada das razões que levaram à sua rejeição e terá a possibilidade de fornecer explicações complementares no prazo fixado. Caso as explicações não sejam consideradas satisfatórias, as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações serão divulgadas e constar das conclusões publicadas.»

    9        O artigo 20.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base dispõe:

    «1. Os autores de denúncia, os importadores, os exportadores, as associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e considerações essenciais, com base nos quais foram instituídas as medidas provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a divulgação ser efectuada por escrito o mais cedo possível após o pedido.

    2. As partes referidas no n.° 1 podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias.»

     Antecedentes do litígio e regulamento impugnado

    10      As recorrentes, a Brosmann Footwear (HK) Ltd, a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e a Risen Footwear (HK) Co., Ltd, são sociedades produtoras e exportadoras de calçado estabelecidas na China.

    11      As importações de calçado proveniente da China que é incluído em certas classes da Nomenclatura Combinada estavam sujeitas a um regime de contingentes quantitativos que expirou em 1 de Janeiro de 2005.

    12      Na sequência de uma denúncia apresentada em 30 de Maio de 2005 pela Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC), a Comissão das Comunidades Europeias deu início a um processo antidumping respeitante às importações de determinado tipo de calçado com parte superior de couro natural originário da China e do Vietname. O aviso de início desse processo foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 7 de Julho de 2005 (JO C 166, p. 14, a seguir, «aviso de início de processo»).

    13      Tendo em conta o elevado número de partes em causa, foi previsto, no ponto 5.1, alínea a), do aviso de início de processo, recorrer à técnica de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do regulamento de base.

    14      As recorrentes entraram em contacto com a Comissão fornecendo‑lhe, em 25 e 26 de Julho de 2005, as informações requeridas pelo ponto 5.1, alíneas a), i), e e), do aviso de início de processo para fazerem parte da amostra dos produtores‑exportadores que essa instituição tencionava constituir segundo o artigo 17.° do regulamento de base e para lhes ser concedido o TEM, ou caso tal não acontecesse, beneficiar de um tratamento individual (a seguir, «TI»).

    15      Em 23 de Março de 2006, a Comissão aprovou o Regulamento (CE) n.° 553/2006, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98, p. 3, a seguir, «regulamento provisório»).

    16      Segundo o considerando 9 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2004 e 31 de Março de 2005 (a seguir, «período de inquérito»). A análise dos elementos úteis para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 31 de Março de 2005 (a seguir, «período considerado»).

    17      Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtos dos produtores‑exportadores chineses e vietnamitas que pudessem não vir a beneficiar do TEM, a Comissão procedeu a uma inspecção com vista a estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, neste caso, a República Federativa do Brasil, nas instalações de três empresas brasileiras (considerando 8 do regulamento provisório).

    18      Quanto ao produto em causa, resulta dos considerandos 10, 11, 40 e 41 do regulamento provisório que este engloba essencialmente as sandálias e chinelas, as botas e botins e sapatos de uso corrente todos fabricados com a parte superior em couro natural ou reconstituído. Resulta, além disso, dos considerandos 12 a 31 do regulamento provisório que a Comissão excluiu da definição do produto em causa o calçado de desporto que exige tecnologia especial (Special Technology Athletic Footwear, a seguir, «STAF») e que na referida definição incluiu o calçado para criança. Segundo o considerando 38 do regulamento provisório, todos os tipos de calçado com a parte superior de couro, embora abranjam uma ampla gama de estilos e modelos, as suas características essenciais e utilização, bem como a percepção dos consumidores, são fundamentalmente as mesmas. Assim, todos os e estilos e modelos de calçado estão, segundo o considerando 39 do mesmo regulamento, em concorrência directa e, são, em larga medida, permutáveis.

    19      A Comissão concluiu, portanto, no considerando 52 do regulamento provisório, que todos os tipos de calçado com parte superior de couro natural ou reconstituído produzidos e vendidos nos países em causa e no Brasil e os produzidos e vendidos no mercado da Comunidade pela indústria comunitária eram similares aos exportados dos países em causa para a Comunidade.

    20      Para a determinação do dumping, a Comissão recorreu à técnica de amostragem. Segundo o considerando 55 do regulamento provisório, entre os produtores‑exportadores chineses que se manifestaram no sentido de serem incluídos na amostra, 154 exportaram para a Comunidade durante o período de inquérito. Segundo esse mesmo considerando, essas empresas foram consideradas, numa primeira fase, como tendo colaborado e foram consideradas para efeitos da constituição da amostra.

    21      Resulta do considerando 57 do regulamento provisório que a Comissão escolheu uma amostra que compreende treze produtores‑exportadores chineses que representam mais de 20% do volume das exportações chinesas para a Comunidade. Segundo o considerando 59 do mesmo regulamento, os critérios tomados em consideração para efeitos da selecção em questão foram, em primeiro lugar, a importância do produtor‑exportador em termos de vendas de exportação para a Comunidade e, em segundo lugar, a sua importância em termos de vendas realizadas no mercado interno. No tocante a este último critério, a Comissão indicou, no considerando 60 do regulamento provisório, que os dados ligados às vendas internas aumentavam a representatividade da amostra fornecendo informações sobre os preços e os custos associados à produção e à venda do produto em causa nos mercados internos. Segundo o considerando 61 do regulamento provisório, as empresas chinesas seleccionadas na amostra asseguravam 25% das exportações para a Comunidade e 42% das vendas realizadas no mercado interno chinês por produtores que colaboraram no inquérito. Segundo esse mesmo considerando, a exclusão dos produtos do tipo STAF não influenciou significativamente a representatividade das amostras.

    22      Em conformidade com o considerando 62 do regulamento provisório, os produtores‑exportadores não incluídos na amostra, foram informados de que qualquer direito antidumping sobre as respectivas exportações seria calculado em conformidade com o disposto no artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base. Quanto aos pedidos apresentados por esses produtores‑exportadores que visam o cálculo de uma margem de dumping individual segundo o artigo 9.°, n.° 6, e o artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, a Comissão considerou, no considerando 64 do regulamento provisório, que a análise individual desses pedidos tornaria demasiado morosa a sua tarefa e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil. Nestas condições, a margem de dumping desses produtores foi determinada estabelecendo a média ponderada das margens de dumping das empresas incluídas na amostra (considerandos 135 e 143 do regulamento provisório).

    23      Uma das treze empresas inicialmente incluídas na amostra não respondeu ao questionário antidumping que a Comissão lhe enviou (considerando 63 do regulamento provisório).

    24      No que diz respeito à definição da indústria comunitária, a Comissão salientou, no considerando 150 do regulamento provisório, que as denúncias representavam 42% da produção comunitária total do produto em causa. Segundo os considerandos 65 e 151 do regulamento provisório, a Comissão seleccionou uma amostra de dez produtores comunitários constituída com base no volume de produção e da repartição geográfica destes. Os produtores incluídos na amostra representam 10% da produção dos autores de denúncias. Assim, foi considerado que os 814 produtores comunitários em nome dos quais tinha sido apresentada a denúncia constituíam a «indústria comunitária», na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base (considerando 152 do regulamento provisório).

    25      Quanto à identidade dos produtores comunitários incluídos na amostra, a Comissão salientou que alguns tinham, na Comunidade, clientes que se abasteciam também na China e no Vietname e que beneficiavam, portanto, directamente das importações em causa. Os referidos produtores encontram‑se, por conseguinte, numa «situação delicada», sendo alguns dos seus clientes capazes de lhes não perdoarem por terem apresentado ou apoiado uma denúncia que incide sobre práticas presumidas de dumping prejudicial. Esses produtores consideram, portanto, que poderiam ser o «alvo de represálias» por parte de alguns dos seus clientes, que podem eventualmente ir ao ponto de pôr termo às suas relações comerciais. A Comissão deferiu, portanto, o pedido de tratamento confidencial das empresas incluídas na amostra no que diz respeito à divulgação do seu nome (considerando 8 do regulamento provisório).

    26      Quanto ao nível que as medidas antidumping provisórias deviam atingir para eliminar o prejuízo, a Comissão precisou, no considerando 284 do regulamento provisório, que uma margem de lucro de 2% sobre o volume de negócios poderia ser considerada como o nível adequado que a indústria comunitária poderia esperar obter na ausência de dumping prejudicial. Essa margem de lucro corresponde, segundo esse mesmo considerando, ao nível de lucro mais elevado registado pela indústria comunitária durante o período considerado, nomeadamente em 2002, ano em que as quotas de mercado dos países em causa foram relativamente limitadas quando comparadas com o seu nível durante o período de inquérito.

    27      Por cartas de 7 e 12 de Abril de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes, nos termos do artigo 14.°, n.° 2, e do artigo 20.°, n.° 1, do regulamento de base, respectivamente, uma cópia do regulamento provisório e um documento com informações sobre os pormenores que suportam os factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos antidumping provisórios foram impostos (a seguir, «documento de divulgação intermédio». A Comissão convidou as recorrentes a transmitirem‑lhe os seus eventuais comentários sobre esses documentos até 8 de Maio de 2006.

    28      Por cartas de 8 de Maio de 2006, duas das recorrentes, a Brosmann Footwear (HK) (a seguir, «Brosmann») e a Lung Pao Footwear (Guangzhou) (a seguir, «Lung Pao »), transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o regulamento provisório e o documento de divulgação intermédio.

    29      Em 2 de Junho de 2006, teve lugar uma reunião entre a Lung Pao e a Comissão na sede desta última.

    30      Por telecópia de 8 de Julho de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes, nos termos do artigo 20.°, n.os 2 a 4, do regulamento de base, um documento de divulgação final sobre os factos e considerações essenciais que fundamentam a proposta de impor direitos antidumping definitivos. A Comissão convidou as recorrentes a transmitirem‑lhe os seus comentários sobre o documento de divulgação final até 17 de Julho de 2006.

    31      Por carta de 28 de Julho de 2006, a Comissão transmitiu às recorrentes um documento de divulgação final adicional.

    32      Por cartas de 17 de Julho e 2 de Agosto de 2006, três das recorrentes, a Brosmann, a Seasonable Footwear (Zhongshan), a Lung Pao bem como a Novi Footwear (Far East) Pte Ltd, transmitiram à Comissão os seus comentários sobre o documento de divulgação final e o documento de divulgação final adicional. Por carta de 7 de Agosto de 2006, a outra recorrente, a Risen Footwear (HK) Co., transmitiu à Comissão os seus comentários sobre o documento de divulgação final adicional.

    33      Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 1472/2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 275, p. 1, a seguir, «regulamento impugnado»). Por virtude do regulamento impugnado, o Conselho instituiu um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado com tecnologia especial, das pantufas e outro calçado de interior e do calçado com biqueira protectora originário da China e classificado em vários códigos da Nomenclatura Combinada (artigo 1.° do regulamento impugnado). A taxa do direito antidumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco‑fronteira comunitária, foi estabelecido, para o calçado, não desalfandegado, procedente da produção das recorrentes, em 16,5%. Segundo o artigo 3.° do regulamento impugnado, este vigorava durante dois anos.

    34      No tocante ao produto em causa, o Conselho confirmou as apreciações da Comissão (v. n.° 18 supra), segundo as quais o calçado com tecnologia especial deveria ser excluído da definição do produto, enquanto o calçado para criança deveria ser nela incluído (considerandos 19 e 25 do regulamento impugnado). Em contrapartida, o Conselho rejeitou os pedidos que visam excluir da definição do produto em causa seis tipos de calçado, entre os quais o calçado que recorre a tecnologias patenteadas. Em relação a essa categoria de calçado, o Conselho salientou que uma tecnologia patenteada não representava, em si mesma, uma alteração substancial das características que fazem deles sapatos destinados a uso normal. Portanto, esse calçado permanece em concorrência com a produção comunitária do produto em causa (considerando 37 do regulamento impugnado).

    35      No que respeita à representatividade da amostra dos produtores chineses, o Conselho sublinhou, no considerando 44 do regulamento impugnado, que as empresas que dela fazem parte representam mais de 12% das exportações para a Comunidade que provêm dos produtores que colaboraram no inquérito. Uma vez que o artigo 17.° do regulamento de base não prevê um limiar respeitante ao nível da representatividade, a amostra constituída é representativa na acepção dessa disposição.

    36      O Conselho precisou igualmente, no considerando 46 do regulamento impugnado, que o método aplicado visava assegurar que as amostras fossem o mais representativas possível e incluir, no volume mais representativo das exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito, empresas com vendas representativas nos mercados internos.

    37      Quanto à amostra dos produtores comunitários, o Conselho rejeitou, nos considerandos 53 a 59 do regulamento impugnado, a totalidade das alegações que põem em causa a sua representatividade e, por isso, confirmou as apreciações que a Comissão tinha efectuado no regulamento provisório (v. n.° 24 supra).

    38      No que respeita às questões ligadas aos pedidos formulados por várias empresas com vista à concessão do TEM, sobre os quais a Comissão não se pronunciara, o Conselho consagrou‑lhes os considerandos 60 a 65 do regulamento impugnado.

    39      Segundo esses considerandos, o facto de a Comissão não ter respondido individualmente a cada pedido que lhe tinha sido apresentado a esse propósito não constitui uma violação do regulamento de base. Isso está, pelo contrário, em conformidade com o seu artigo 17.° O método de amostragem contemplado nesse artigo aplica‑se igualmente no caso de um elevado número de empresas em causa pedir que lhe seja concedido ou o TEM, ou um TI. No caso em apreço, o número excepcionalmente elevado de pedidos apresentados pelas empresas em causa não deixou outra alternativa à administração que não a de examinar unicamente os que provinham das empresas da amostra a fim de conciliar os imperativos decorrentes de uma análise do dossier tão individualizada quanto possível com o cumprimento dos prazos obrigatórios. Isso implicou a aplicação a todas as empresas não incluídas na amostra da margem média ponderada calculada para as empresas da amostra. Daqui resulta que as alegações formuladas durante o procedimento administrativo, segundo os quais o cálculo do dumping não é representativo, devem igualmente ser rejeitadas.

    40      Essas considerações são também válidas quanto aos pedidos que visam a concessão de um TI.

    41      Quanto à definição da indústria comunitária, o Conselho sublinhou, no considerando 157 do regulamento impugnado, que nenhum dos autores de denúncias deixou de colaborar no inquérito. Os questionários completos relativos ao prejuízo foram enviados apenas aos produtores comunitários incluídos na amostra, o que decorre da própria natureza da amostragem ( considerando 158 do regulamento impugnado).

    42      Quanto ao nível que deviam atingir as medidas antidumping definitivas para eliminar o prejuízo, o Conselho referiu‑se, no considerando 292 do regulamento impugnado, a elementos facultados pela indústria comunitária após a instituição dos direitos provisórios, que demonstram que a margem de lucro de 2% fixada no regulamento provisório (v. n.° 26 supra) devia ser reexaminada. Assim, o Conselho elevou essa margem de lucro para 6% do volume de negócios da indústria comunitária precisando que esta tinha atingido essa margem de lucro quanto ao calçado que não era objecto de um dumping prejudicial.

     Tramitação processual e pedidos das partes

    43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 28 de Dezembro de 2006, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

    44      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de Março de 2007, a Comissão pediu que fosse autorizada a intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por carta de 27 de Outubro de 2007, a Comissão informou o Tribunal que renunciava à apresentação de articulado de intervenção, mas participaria na audiência.

    45      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Abril de 2007, a CEC pediu que fosse autorizada a intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

    46      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de Maio de 2007 e 30 de Maio de 2008, as recorrentes pediram que certos documentos e informações contidas nos seus articulados fossem excluídos dos elementos do dossier comunicado à CEC ao abrigo do disposto no artigo 116.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. As recorrentes apresentaram, para esse efeito, uma versão não confidencial dos documentos em causa.

    47      Por despacho de 2 de Agosto de 2007, o presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral deferiu os pedidos de intervenção formulados pela Comissão e pela CEC.

    48      Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de Agosto de 2007, a CEC declarou não ter objecções quanto ao pedido de tratamento confidencial formulado pelas recorrentes.

    49      A CEC apresentou o seu articulado de intervenção em 19 de Setembro de 2007.

    50      Tendo sido alterada a composição das Secções do Tribunal Geral, o juiz relator foi afectado à Oitava Secção, à qual, por conseguinte, o presente processo foi distribuído.

    51      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu abrir a fase oral do processo.

    52      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 11 de Fevereiro de 2009.

    53      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

    –        anular o regulamento impugnado na medida em que impõe direitos antidumping sobre o calçado que exportam;

    –        condenar o Conselho nas despesas.

    54      O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –        julgar o recurso inadmissível ou negar‑lhe provimento;

    –        condenar as recorrentes nas despesas.

    55      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne negar provimento ao recurso.

    56      A CEC conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –        negar provimento ao recurso;

    –        condenar as recorrentes nas despesas ligadas à sua intervenção.

     Questão de direito

    57      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam oito fundamentos baseados respectivamente:

    –        na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base, bem como na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima

    –        na violação do artigo 2.°, n.° 7, alínea c), e do artigo 18.° do regulamento de base bem como na violação dos direitos de defesa,

    –        num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base,

    –        num erro manifesto de apreciação bem como na violação do artigo 1.°, n.° 4, e dos artigos 2.° e 3.° do regulamento de base,

    –        num erro manifesto de apreciação bem como na violação do artigo 17.° do regulamento de base e do artigo 253.° CE,

    –        num erro manifesto de apreciação bem como na violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base e do artigo 253.° CE,

    –        num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base,

    –        num erro manifesto de apreciação e na violação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base.

    58      Uma vez que os dois primeiros fundamentos estão relacionados com os erros que a Comissão alegadamente cometeu, na medida em que recusou conceder o TEM ou um TI às recorrentes, sem mesmo examinar os seus pedidos de TEM/TI, serão apreciados conjuntamente.

     Quanto aos dois primeiros, baseados na violação do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do artigo 9.°, n.° 5, e do artigo 18.° do regulamento de base, na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima bem como na violação dos direitos de defesa

     Argumentos das partes

    59      No quadro do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, ao examinar unicamente os pedidos TEM/TI provenientes de empresas que fazem parte da amostra de produtores‑exportadores, a Comissão e o Conselho violaram o artigo 2.°, n.° 7, e o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base.

    60      Com efeito, decorre do artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base que, quanto às importações provenientes da China, as instituições devem determinar o valor normal em conformidade com os n.os 1 a 6 dessa disposição, desde que os produtores em causa apresentem pedidos «em boa e devida forma». Da mesma maneira, resulta do artigo 9.°, n.° 5, segundo parágrafo, do regulamento de base que, no caso de o TEM não ser concedido, o valor normal deve comparar‑se com os preços praticados na exportação pelo exportador em causa (TI), desde que este apresente um pedido devidamente documentado que demonstre que os requisitos previstos nessa disposição estão reunidos.

    61      Como confirma a sua redacção, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), e o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base só podem ser aplicados individualmente, dado que implicam a tomada em consideração das características próprias de cada exportador em causa.

    62      As disposições relativas à amostragem têm a ver com um número limitado de aspectos que dizem respeito ao cálculo das margens de dumping, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 11, do regulamento de base, ou com o cálculo do prejuízo e não dizem respeito às condições económicas em que opera cada empresa, elementos que não podem ser objecto de uma amostragem. O artigo 2.°, n.° 7, alínea b), e o artigo 9.°, n.° 5, do regulamento de base seriam esvaziados do seu sentido se, pela via do recurso à técnica da amostragem, as instituições fossem isentas das obrigações que decorrem dessas disposições, que estão, aliás, redigidas em termos imperativos e não deixam qualquer margem de apreciação. Assim, a questão pertinente não é a de saber se as instituições aplicaram correctamente o artigo 17.° do regulamento de base para efeitos de cálculo da margem de dumping, mas se estão no direito de recorrer a essa disposição para terem em consideração os pedidos de TEM/TI apresentados por operadores não incluídos na amostra, e, por isso, reservar o mesmo tratamento às empresas cujo pedido devia ser deferido e àquelas cujo pedido não devia.

    63      Em caso de recurso à amostragem, as instituições deveriam, portanto, aplicar às empresas não incluídas na amostra, mas cujo pedido de TEM/TI foi deferido, a margem média ponderada de dumping estabelecida para as empresas da amostra que beneficiam do TEM ou, consoante o caso, de um TI. A jurisprudência do Tribunal deve ser interpretada no sentido de que se opõe à recusa automática do TEM ou de um TI às empresas que o «merecem».

    64      Além disso, a prática anteriormente seguida pelas instituições em dois outros processos confirma que cada pedido de TEM/TI deve ser examinado individualmente. Além disso, as instituições não podem invocar dificuldades de carácter administrativo para justificar o incumprimento da sua obrigação de examinar cada pedido de TEM/TI, uma vez que um pequeno número de agentes suplementares é suficiente para esse exame.

    65      Quanto ao resto, a tese das instituições equivale a uma violação do princípio da igualdade de tratamento na medida em que reserva o mesmo tratamento às empresas que colaboraram, forneceram os elementos requeridos para efeitos da amostragem, apresentaram pedidos TEM/TI e «mereciam» que lhes fosse concedido o TEM ou um TI e às que não forneceram essas informações ou não apresentaram tais pedidos ou não «mereciam» o TEM ou um TI. Nem o artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, que diz apenas respeito ao cálculo de uma margem de dumping e não ao exame dos pedidos de TEM/TI, nem as dificuldades de ordem administrativa podem justificar objectivamente essa desigualdade de tratamento. Na ocorrência, a todos os produtores não incluídos na amostra, mas «que mereçam» a concessão do TEM, deveria ter‑se concedido uma margem de dumping igual à reconhecida à sociedade Foshan City Nanhai Golden Step Industrial Co., Ltd (9,7%), única empresa da amostra que beneficiou do TEM.

    66      A não apreciação dos pedidos de TEM/TI constitui também uma violação do princípio da protecção da confiança legítima, dado que a prática anterior das instituições bem como o convite dirigido aos exportadores, através do aviso de início do processo, para apresentarem dentro de um certo prazo os seus pedidos de TEM/TI criaram às recorrentes uma expectativa legítima de que as instituições efectuariam um exame individual dos pedidos a fim de conceder aos operadores a margem de dumping que se impunha segundo as considerações expostas no n.° 63 supra). Interpretar o aviso de início do processo de maneira diferente redundaria em aceitar que a Comissão pudesse pedir a todos os exportadores que consagrassem os seus esforços ao fornecimento de informações apoiando os seus pedidos de TEM/TI antes da constituição da amostra, e isso, sem, mesmo assim, ter a intenção de os examinar. Além disso, o texto do aviso de início do processo é idêntico ao de avisos publicados no âmbito de dois outros processos em que a Comissão examinou igualmente os pedidos de TEM/TI apresentados por operadores que não fazem parte da amostra.

    67      No quadro do segundo fundamento, antes de tudo, as recorrentes invocam o artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base, segundo o qual a questão de saber se o produtor preenche os critérios requeridos para efeitos da atribuição do TEM deve ser decidida dentro dos três meses a seguir à abertura do inquérito. Trata‑se de um prazo processual imperativo que a Comissão deveria respeitar. Ora, ao não tomar uma decisão a esse propósito dentro desse prazo, a Comissão violou a disposição supramencionada.

    68      Em seguida, as recorrentes invocam a violação do artigo 18.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base, segundo o qual as instituições não devem ignorar informações fornecidas pelas partes, mesmo que estas não sejam as melhores de todos os pontos de vista, e devem advertir as partes de que as informações são rejeitadas dando‑lhe, no entanto, a possibilidade de fornecer explicações suplementares. Essas disposições, que são aplicadas quando a Comissão é chamada a pronunciar‑se sobre pedidos TEM/TI, implicam que essa instituição é obrigada a informar de forma fundamentada as recorrentes a esse respeito. Todavia, a Comissão só respondeu às observações das recorrentes no documento de divulgação final fazendo alusão ao número excepcionalmente elevado de pedidos TEM/TI. Ora, dado que a Comissão tinha conhecimento do número de pedidos de TEM/TI antes do fim do mês de Julho de 2005, nada a teria impedido de informar as recorrentes imediatamente após a extinção do prazo de três meses previsto no artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base ou, o mais tardar, no regulamento provisório, de que os seus pedidos não seriam examinados. Portanto, as instituições rejeitaram as informações fornecidas pelas recorrentes sem justificação e, por isso, violaram o disposto no artigo 18.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base.

    69      Além disso, embora seja verdade que o aviso de início do processo informava os operadores que desejassem obter uma margem de dumping individual em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base que não era certo que o seu pedido seria aceite, também é um facto que esse aviso não precisava que a Comissão se reservava o direito de não responder aos pedidos de TEM/TI, contrariamente à prática anterior.

    70      A Comissão violou também os direitos de defesa das recorrentes na medida em que não indicou no documento de divulgação intermédio que os seus pedidos de TEM/TI não seriam examinados, quando os exportadores que fazem parte da amostra receberam uma comunicação relativa aos seus respectivos pedidos. Ora, as recorrentes só receberam uma resposta através do documento de divulgação final.

    71      O Conselho, apoiado pela Comissão e pela CEC, contesta os argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    72      Em primeiro lugar, deve salientar‑se que, segundo a redacção do artigo 17.°, n.os 1 e 3, do regulamento de base, o recurso à amostragem, enquanto técnica que permite fazer face ao elevado número de denunciantes, exportadores, importadores, tipos de produtos ou de transacções, constitui uma limitação do inquérito. Esta apreciação é confirmada pelo artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base, segundo o qual os produtores que não fazem parte da amostra não são incluídos no inquérito.

    73      O regulamento de base prevê, todavia, que, quando essa limitação seja efectuada, as instituições devem cumprir duas obrigações. Em primeiro lugar, a amostra constituída deve ser representativa na acepção do artigo 17.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base. Em seguida, o artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base prevê que a margem de dumping estabelecida para os produtores que não fazem parte da amostra não deve exceder a margem média ponderada de dumping estabelecida para as partes incluídas na amostra.

    74      Em segundo lugar, esta última disposição, conjugada com o disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, para o qual ela remete, dá a possibilidade a cada produtor que não faz parte da amostra de pedir o cálculo de uma margem de dumping individual, desde que apresente todas as informações necessárias nos prazos previstos para esse efeito e que essa operação não torne demasiado morosa a tarefa da Comissão nem impeça a conclusão atempada do inquérito.

    75      Em terceiro lugar, o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base prevê que o valor normal é determinado de acordo com os n.os 1 a 6 da mesma disposição se estiver demonstrado, com base nas petições apresentados por um ou vários produtores que sejam objecto do inquérito, que os requisitos enunciados nesse parágrafo, alínea c), estão reunidos.

    76      Assim, como alega o Conselho, os produtores que não fazem parte da amostra só podem pedir o cálculo de uma margem de dumping individual, que pressupõe a aceitação de um pedido de TEM/TI quando se trata dos países a que se refere o artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, com fundamento no disposto no artigo 17.°, n.° 3, do mesmo regulamento. Todavia, esta última disposição dá à Comissão o poder de apreciar se, tendo em conta o número de pedidos de TEM/TI, o seu exame complica indevidamente a sua tarefa e impede a conclusão do inquérito em tempo útil.

    77      Resulta das considerações que precedem, em primeiro lugar, que, em caso de recurso à técnica de amostragem, o regulamento de base não concede aos operadores que não fazem parte da amostra um direito incondicional a beneficiar do cálculo de uma margem de dumping individual. A aceitação de tal pedido depende, com efeito, da decisão da Comissão relativa à aplicação do artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base.

    78      Em seguida, dado que a concessão do TEM ou de um TI apenas serve, em conformidade com o disposto no artigo 2.°, n.° 7, alínea b), do regulamento de base, para determinar o método de cálculo do valor normal com vista a um cálculo das margens de dumping individuais, a Comissão não é obrigada a examinar os pedidos de TEM/TI provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, quando tiver concluído, no quadro da aplicação do artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, que o cálculo de tais margens complica indevidamente a sua tarefa e impede‑a de concluir o inquérito em tempo útil.

    79      Finalmente, no caso em apreço, não é contestado que o cálculo das margens de dumping individuais a todos os operadores que não fazem parte da amostra e que formularam pedidos nesse sentido complicaria a tarefa das instituições e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil.

    80      Portanto, a argumentação das recorrentes, segundo a qual o artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do regulamento de base obrigava a Comissão a examinar os pedidos de TEM/TI provenientes dos operadores que não fazem parte da amostra, incluindo quando a margem de dumping individual não lhes seja aplicada, deve ser rejeitada. A este propósito, deve acrescentar‑se que a jurisprudência invocada pelas recorrentes, segundo a qual a Comissão decide da concessão do TEM ou de um TI com base num exame de cada pedido que lhe é apresentado, não implica que essa instituição seja obrigada a examinar cada pedido mesmo quando não tencione calcular margens de dumping individuais em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base.

    81      Acontece o mesmo com o argumento das recorrentes relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas que fazem parte da amostra e as que dela não fazem parte (v. n.° 65 supra). Com efeito, essas duas categorias de empresas encontram‑se em situações diferentes, uma vez que, para as primeiras, a Comissão deve necessariamente calcular uma margem de dumping individual, o que pressupõe o exame e a aceitação de um pedido de TEM/TI, ao passo que não está obrigada a estabelecer uma margem individual para as segundas. Portanto, o cumprimento do princípio da igualdade de tratamento que proíbe, por um lado, tratar diferentemente situações semelhantes e, por outro, tratar da mesma maneira situações diferentes, excepto se razões objectivas justificarem esse tratamento, não exige que essas duas categorias de empresas sejam tratadas de maneira idêntica.

    82      Quanto ao argumento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas que não fazem parte da amostra, não pode, contrariamente ao que sustentam as recorrentes, no caso em apreço, ser considerado que esse princípio impunha à Comissão pronunciar‑se sobre todos os pedidos de TEM/TI que lhe tenham sido submetidos, de forma que aos produtores ou exportadores que não fazem parte da amostra, mas aos quais o TEM ou um TI seria concedido, possa ser aplicada a margem média de dumping das empresas da amostra às quais o TEM ou um TI foi concedido.

    83      Com efeito, como foi salientado nos n.os 76 a 80 supra, na hipótese de o número de pedidos de TEM/TI ser tão elevado que o seu exame impede as instituições de concluir o inquérito em tempo útil, as instituições não são, em conformidade com o disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, obrigadas a pronunciar‑se sobre todos esses pedidos, e isso mesmo só para efeitos de distinguir, de entre as empresas que não figuram na amostra, as que possam ou não beneficiar do TEM ou de um TI, com a finalidade de lhes aplicar a margem média de dumping das empresas da amostra às quais o TEM ou um TI tenha sido concedido, sem com isso calcular uma margem de dumping individual.

    84      No caso em apreço, foram apresentados à Comissão 141 pedidos de TEM/TI provenientes de produtores‑exportadores chineses, de forma que, mesmo considerando que tenha sido possível examiná‑los unicamente numa base documental sem que tenha sido necessário verificar esses dados por meio de inspecções no local aos produtores ou exportadores em causa, foi com razão que a Comissão considerou que o número de pedidos era manifestamente demasiado elevado para permitir o seu exame sem comprometer a conclusão do inquérito em tempo útil.

    85      Portanto, há que reconhecer que, tendo em conta o número particularmente elevado de pedidos de TEM/TI que lhe foram apresentados no caso em apreço, a Comissão não excedeu a margem de apreciação que lhe é concedida pelo artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base ao não se pronunciar sobre todos os pedidos de TEM/TI que lhe foram submetidos por empresas que não fazem parte da amostra, sendo de resto a diferença de tratamento invocada pelas recorrentes, inerente à técnica de amostragem prevista no artigo 17.° do regulamento de base.

    86      Assim, embora a Comissão tenha o direito de agir da maneira descrita pelas recorrentes no n.° 63 supra, nem o regulamento de base nem o princípio da igualdade a obrigavam a proceder dessa forma.

    87      As mesmas considerações são válidas quanto ao exame dos pedidos de TI provenientes das sociedades que não fazem parte da amostra.

    88      Quanto à alegada violação do princípio da protecção da confiança legítima, é jurisprudência constante que esse princípio se estende a qualquer sujeito de direito em relação ao qual uma instituição comunitária fez nascer expectativas fundadas. Além disso, ninguém pode invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas que lhe tenham sido fornecidas pela administração (acórdão do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2006, Bélgica e Forum 187/Comissão, C‑182/03 e C‑217/03, Colect., p. I‑5479, n.° 147).

    89      Ora, resulta do ponto 5.1, alínea a), i), quarto travessão, do aviso de início de abertura do processo, e nomeadamente da nota de pé‑de‑página inserida nesse ponto, que a Comissão informou os operadores em causa da possibilidade de recorrer à técnica de amostragem em conformidade com o disposto no artigo 17.° do regulamento de base e que, em tal hipótese, o cálculo das margens individuais podia ser pedido, em relação às empresas não incluídas na amostra, ao abrigo do disposto no artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base. Essa informação foi reiterada no ponto 5.1, alínea b), do aviso de início do processo. Assim, o facto de ter convidado os operadores em causa a apresentar um pedido de TEM/TI não equivale a uma garantia precisa incondicional e concordante de que o pedido seria examinado.

    90      Neste quadro, deve também admitir‑se que a não reacção da parte da Comissão durante um período de tempo importante não pode ser constitutivo de uma garantia que faça nascer uma confiança legítima na esfera das recorrentes. Com efeito, essa não reacção não afecta o sentido dos termos claros utilizados no aviso de início de processo.

    91      No que diz respeito à alegação relativa à ruptura com uma prática que as instituições terão seguido no quadro de inquéritos anteriores, há que recordar que a Comissão não excedeu a margem de apreciação que lhe é conferida pelo artigo 17.°, n.° 3, do regulamento de base, ao entender que o exame da totalidade dos pedidos de TEM/TI provenientes dos produtores‑exportadores chineses que não fazem parte da amostra a teria impedido concluir o inquérito nos prazos previstos pelo regulamento de base (v. n.° 84 supra). Ora, é jurisprudência constante que, quando as instituições dispõem de uma margem de apreciação para a escolha dos meios necessários para a realização da sua política, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção do meio inicialmente escolhido, o qual pode ser alterado por essas instituições no quadro do exercício da sua competência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1987, Nippon Seiko/Conselho, 258/84, Colect., p. 1923, n.° 34, e de 10 de Março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, Colect., p. I‑1237, n.° 41).

    92      Não tendo a Comissão, face ao que precede, cometido qualquer erro ao não examinar os pedidos de TEM/TI das recorrentes, estas não têm fundamento para invocar a ultrapassagem do prazo de três meses estabelecido pelo artigo 2.°, n.° 7, alínea c), do regulamento de base (v. n.os 3 e 67 supra) uma vez que esse prazo diz respeito aos casos em que a Comissão é obrigada a examinar os referidos pedidos.

    93      Em relação ao argumento extraído da violação do artigo 18.°, n.os 3 e 4, do regulamento de base, há que reconhecer, à semelhança do Conselho, que essa disposição não obriga as instituições a examinar os pedidos de TEM/TI das empresas que não fazem parte da amostra. Assim, uma vez que, segundo as considerações precedentes, a Comissão tinha o direito de não examinar e, por isso, de não se pronunciar sobre os pedidos de TEM/TI dos produtores que não fazem parte da amostra, o artigo 18.° do regulamento de base não pode ser interpretado da forma sugerida pelas recorrentes.

    94      Finalmente, quanto à alegada violação dos direitos de defesa das recorrentes, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência constante, por força do princípio do respeito dos direitos de defesa, as empresas afectadas por um processo de inquérito que preceda a adopção de um regulamento antidumping devem ser colocadas em condições de, no decurso do procedimento administrativo, darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resulta (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Al Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, Colect., p. I‑3187, n.° 17, e de 3 de Outubro de 2000, Industrie des poudres sphériques/Conselho, C‑458/98 P, Colect., p. I‑8147, n.° 99; acórdãos do Tribunal Geral de 19 de Novembro de 1998, Champion Stationery e o./Conselho, T‑147/97, Colect. p. II‑4137, n.° 55, e de 21 de Novembro de 2002, Kundan e Tata/Conselho, T‑88/98, Colect., p. II‑4897, n.° 132).

    95      No caso em apreço, há que salientar que, como decorre dos considerandos 62, 64, 135 e 143 do regulamento provisório, a Comissão expôs que qualquer direito antidumping respeitante aos produtores que não fazem parte da amostra foi calculado segundo as disposições do artigo 9.°, n.° 6, do regulamento de base e que a margem de dumping desses produtores foi determinada calculando a média ponderada das margens de dumping das empresas que constituem a amostra.

    96      A Comissão expôs, portanto, no regulamento provisório a sua posição quanto ao método de cálculo da margem de dumping dos operadores que não fazem parte da amostra, consistente na aplicação da margem média de dumping das empresas constitutivas da amostra. Esse método implicava que os pedidos de TEM/TI provenientes desses operadores não seriam examinados, já que tal exame não tem utilidade no quadro do procedimento em questão.

    97      Daqui decorre que as recorrentes tinham, desde a fase da comunicação do regulamento provisório e do documento de divulgação intermédio, a possibilidade de invocar o seu ponto de vista sobre o método utilizado pela Comissão para calcular a sua margem de dumping, de forma que os seus direitos de defesa não foram violados.

    98      Daí resulta que os dois primeiros fundamentos devem ser rejeitados.

     Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base por falta de prova pela Comissão do apoio da denúncia pela indústria comunitária

     Argumentos das partes

    99      As recorrentes alegam que as instituições comunitárias cometeram um erro respeitante à definição da indústria comunitária que apoia a denúncia que deu lugar ao processo antidumping em questão. A administração comunitária adoptou, no passado, a tese segundo a qual só os produtores comunitários que colaboram no processo participando no exercício de amostragem e fornecendo informações úteis podiam ser considerados como tendo apoiado a denúncia.

    100    No caso em apreço, houve apenas dez pedidos de participação na amostra dos produtores comunitários, apresentados pelos operadores finalmente incluídos na amostra. Portanto, entre as 814 empresas denunciantes, apenas dez forneceram informações significativas e podem, por isso, ser qualificadas de empresas que colaboraram no inquérito. Por conseguinte, são só essas empresas que devem ser tomadas em conta para efeitos da definição da indústria comunitária. Ora, essas empresas representam apenas 4,2% da produção comunitária e, portanto, o limiar de 25% exigido pelo artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base não foi atingido.

    101    As informações fornecidas pelo Conselho na contestação sobre o método de exame do grau de apoio da denúncia pela indústria comunitária não foram comunicadas às recorrentes durante o procedimento administrativo. O facto de o regulamento impugnado não expor a forma como as instituições mediram o grau de apoio da denúncia pela indústria comunitária constitui falta de fundamentação. A ausência dessa informação constitui igualmente uma violação dos direitos de defesa das recorrentes. Além disso, ao recolher dados relativos ao apoio da denúncia pela indústria comunitária antes de iniciar o inquérito através da publicação do aviso de início do processo, a Comissão violou o artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 17.° do regulamento de base. De qualquer forma, mesmo pressupondo que o inquérito pudesse ter validamente começado antes da publicação do aviso de início, isso significaria que o regulamento impugnado foi adoptado após o termo do prazo de quinze meses previsto no artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base para a conclusão do inquérito. Finalmente, as recorrentes observam que, ao examinar se a denúncia era apoiada pela indústria comunitária antes de iniciar o inquérito, a Comissão não verificou devidamente se os produtores comunitários que a apoiam representavam 25% da produção total do produto similar da indústria comunitária em conformidade com o disposto no artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Com efeito, o apoio de uma denúncia na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, pressupõe que quem efectua a declaração de apoio tenha consciência das obrigações que acarreta a sua participação na amostra dos produtores comunitários, tal como a resposta a um questionário respeitante ao prejuízo, e a aceitação da sujeição a uma inspecção no local. Ora, uma simples declaração efectuada antes do início do inquérito não pode demonstrar um apoio na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

    102    O Conselho, apoiado pela Comissão e pela CEC, contesta os argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    103    Como resulta do disposto no artigo 5.°, n.os 1 e 4, do regulamento de base, um inquérito antidumping é validamente iniciado, salvo aplicação do n.° 6 do mesmo artigo, se for apresentada uma denúncia pela indústria comunitária ou em seu nome. Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, se for apoiada por produtores comunitários cuja produção conjunta represente mais de 50% da produção total do produto similar produzido pela parte da indústria comunitária que manifestou o seu apoio ou a sua oposição à denúncia. Além disso, os produtores que apoiem expressamente a denúncia devem também representar pelo menos 25% da produção total do produto similar produzido pela indústria comunitária.

    104    Quanto ao conceito de «apoio», há que salientar que, segundo o artigo 5.°, n.° 2, do regulamento de base, uma denúncia deve conter elementos de prova relativos à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre ambos. Uma denúncia deve conter a esse respeito um certo número de informações que possam estar razoavelmente à disposição do autor da denúncia.

    105    Apoiar uma denúncia apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome implica, portanto, para o ou os autor(es) da denúncia e para as pessoas em nome das quais ela foi apresentada, em primeiro lugar, o fornecimento dos elementos que a Comissão pede com vista a verificar que as condições requeridas para a imposição de um direito antidumping estão reunidas e, em segundo lugar, a aceitação da sujeição a qualquer controlo que a Comissão possa efectuar para examinar se os elementos fornecidos correspondem à realidade. Com efeito, tendo em conta a ausência de qualquer meio de inquérito coercivo, as respostas ao questionário previsto no artigo 6.°, n.° 2, do regulamento de base bem como a verificação posterior à qual a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.° do mesmo regulamento, são essenciais para a tramitação do processo antidumping (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006, Shandong Reipu Biochemicals/Conselho, T‑413/03, Colect., p. II‑2243, n.° 65).

    106    Por conseguinte, é com razão que a Comissão não toma em conta, para verificar se o apoio da denúncia cumpre os limiares do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base, um produtor que não esteja disposto a fornecer os elementos em apoio de uma denúncia apresentada por ele ou em seu nome ou a permitir a verificação da procedência de tal denúncia. Assim, quando um produtor comunitário declare não aceitar a verificação dos dados que fornece em apoio de uma denúncia apresentada por ele ou em seu nome, deve, em primeiro lugar, ser considerado como um produtor que recusa colaborar na acepção do artigo 18.°, n.° 1, do regulamento de base e, em segundo lugar, deve ser excluído do grupo dos produtores que manifestam o seu apoio à denúncia na acepção do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

    107    Essa abordagem é conforme ao artigo 6.°, n.° 8, do regulamento de base, segundo o qual, excepto no caso de não colaboração, a exactidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se baseiem as conclusões, será analisada na medida do possível.

    108    É assim que, como o Conselho indica no considerando 156 do regulamento impugnado, os produtores comunitários autores de uma denúncia que não colaboraram no inquérito devem ser excluídos da definição da indústria comunitária. Em caso de recurso à amostragem, a Comissão procede, portanto, na maior parte dos casos, tal como o Conselho indica na contestação, ao envio de um questionário a cada produtor conhecido solicitando dados relativos às sua vendas e perguntando‑lhe se está disposto a preencher o questionário respeitante ao prejuízo bem como a permitir uma inspecção no local no caso de ser incluído na amostra. Só os produtores que respondam pela afirmativa a essas duas últimas questões devem ser considerados como colaborando no inquérito e são, por isso, susceptíveis de ser incluídos na amostra. Em contrapartida, um produtor que declare não estar disposto a participar na amostra não pode ser considerado como colaborando no inquérito, uma vez que não está, por definição, disposto a preencher um questionário relativo ao prejuízo nem a permitir a verificação das suas respostas. Com efeito, essas medidas dizem respeito apenas a empresas que fazem parte da amostra.

    109    O Conselho alega que, no caso em apreço, tendo em conta o número excepcionalmente elevado de produtores comunitários, a Comissão aplicou um processo diferente, mas igualmente válido. Assim, em vez de enviar questionários de amostragem a cada produtor comunitário, a Comissão utilizou, em primeiro lugar, os dados relativos à produção comunitária que figuram na denúncia e, em segundo lugar, coligiu elementos respeitantes ao apoio da denúncia junto de cada um dos 814 produtores representados pela CEC.

    110    Além disso, na audiência, o Conselho e a Comissão indicaram que o documento anexado à contestação intitulado «Informações sobre a denúncia antidumping respeitantes às importações de […] originárias de […]» não foi o efectivamente enviado aos produtores comunitários e que o Conselho tinha apresentado esse documento por erro. A Comissão apresentou um outro documento que fora enviado aos produtores comunitários para verificar o seu apoio à denúncia. Contrariamente ao documento anexado à contestação, o título desse documento (Início provável de um inquérito antidumping respeitante às importações de calçado com a parte superior de couro natural proveniente da República Popular da China e do Vietname) faz especificamente referência ao inquérito em causa, de forma que pode concluir‑se que foi efectivamente esse documento que foi enviado pela Comissão aos produtores comunitários. Através desse documento, a Comissão pediu a cada produtor comunitário que dele era destinatário que indicasse, nomeadamente, se apoiava a denúncia, se se opunha ou ainda se não tomava posição, se produzia e vendia no mercado comunitário o produto em causa e em que quantidades, se estava ligado a produtores ou a exportadores chineses ou vietnamitas do produto em causa e se tinha vendido o produto em causa importado dos países terceiros em causa.

    111    No preâmbulo desse documento, era indicado que qualquer elemento quantificado seria tratado como confidencial e poderia ser objecto de uma verificação por parte da Comissão. Nestas condições, cada produtor comunitário que dele fosse destinatário estava consciente de que todas as informações comunicadas à Comissão, incluindo as eventualmente fornecidas no âmbito do questionário respeitante ao prejuízo, poderiam igualmente ser por ela verificadas. Além disso, nesse mesmo documento, era indicado que a base jurídica do pedido dessas informações era o artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base. Segundo a lista de anexos que figura na última página do documento em questão, os artigos 4.° e 5.° do regulamento de base estavam a ela ligados. A esse propósito, a remissão para o artigo 5.° do regulamento de base e a inclusão deste nos anexos do documento em questão informavam os produtores comunitários de que a denúncia devia conter uma série de elementos de prova quanto à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre ambos e, nomeadamente, informações sobre os preços.

    112    Nestas condições, há que concluir que a declaração dos produtores comunitários, segundo a qual apoiavam a denúncia, era suficiente para demonstrar a existência de um apoio da denúncia na acepção do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base.

    113    No que diz respeito à alegação relativa à violação do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 17.° do regulamento de base pelo facto de a Comissão ter tido em conta elementos relativos à produção comunitária, à qualidade para agir dos autores de denúncia e ao prejuízo fornecidos antes do início do inquérito, há que reconhecer que não pode ser acolhida.

    114    Com efeito, em primeiro lugar, deve recordar‑se que o artigo 5.°, n.° 2, do regulamento de base prevê que a denúncia, que por definição é apresentada antes do início do inquérito, deve conter uma série de elementos de prova quanto à existência de um dumping, de um prejuízo e de um nexo de causalidade entre ambos. Além disso, o artigo 5.°, n.° 3, do regulamento de base prevê que a Comissão examinará, na medida do possível, a exactidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Ora, como o Conselho alega, nada impede a Comissão de ter em conta, no âmbito do inquérito, elementos que são por natureza recolhidos antes do seu início.

    115    Em segundo lugar, há que salientar que a Comissão deve verificar a legitimidade dos autores de denúncias antes do início do inquérito.

    116    Finalmente, quanto à alegação relativa à violação do artigo 6.°, n.° 9, do regulamento de base pela razão de o regulamento invocado ter sido adoptado após o termo do prazo de quinze meses previsto por essa disposição, deve recordar‑se que o início do inquérito constitui, segundo essa disposição, o ponto de partida do prazo de quinze meses previsto para a imposição de direitos definitivos.

    117    Há, no entanto, que precisar que, como decorre dos n.os 114 a 116, supra, embora o prazo de quinze meses previsto pelo regulamento de base para a imposição de direitos definitivos deva ser calculado a partir do momento em que a Comissão inicia o inquérito, tal início ocorre só após a Comissão ter verificado que os requisitos estão preenchidos tanto no que respeita ao conteúdo da denúncia como no que se refere à legitimidade dos denunciantes.

    118    As alegações das recorrentes, a este respeito, devem ser rejeitadas, dado que o regulamento impugnado foi adoptado dentro do prazo de quinze meses previsto pelo regulamento de base.

    119    Quanto às alegações relativas à violação dos direitos de defesa das recorrentes, deve observar‑se que, numa nota com data de 6 de Julho de 2005, que figura nos autos, a Comissão expôs que a produção comunitária tinha sido avaliada em cerca de 425 milhões de pares de sapatos em 2004 e em cerca de 92 milhões de pares de sapatos no primeiro trimestre de 2005. Por outro lado, resulta dessa nota que a produção das empresas em nome das quais a denúncia foi apresentada ascendia a cerca de 190 milhões de pares de sapatos em 2004 e em cerca de 44 milhões de pares de sapatos no primeiro trimestre de 2005, de forma que essas empresas representavam mais de 44% da indústria comunitária em 2004 e mais de 47% dessa indústria no primeiro trimestre de 2005. Além disso, 36 outros produtores apoiaram igualmente a denúncia, o que aumenta ainda a representatividade para uma percentagem de mais de 45% em 2004 e de mais de 48% no primeiro trimestre de 2005. Esses números emanam da denúncia, dos produtores comunitários e das associações que os agrupam. Finalmente, a nota em questão expõe que nenhuma oposição à denúncia foi manifestada e contém, em anexo, dados quantificados respeitantes à produção total de seis Estados‑Membros (não designados) em 2004 e no primeiro trimestre de 2005.

    120    Nestas condições, há que reconhecer que, contrariamente ao que alegam as recorrentes, a Comissão expôs o fundamento da sua apreciação relativa à legitimidade das empresas em nome das quais a denúncia tinha sido apresentada. Portanto, as instituições respeitaram os direitos de defesa das recorrentes.

    121    Por identidade de razões, há que salientar que as instituições observaram o seu dever de fundamentar suficientemente os seus actos do ponto de vista do direito.

    122    Daqui decorre que o terceiro fundamento deve ser rejeitado.

     Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 1.°, n.° 4, e dos artigos 2.° e 3.°, do regulamento de base

     Argumentos das partes

    123    As recorrentes censuram as instituições, em primeiro lugar, por terem procedido a uma definição demasiado ampla do produto em causa incluindo nela produtos substancialmente diferentes quanto às suas características, à sua aparência, à percepção que deles terá o consumidor, ao seu estilo, ao seu uso e aos canais de distribuição.

    124    Em seguida, as recorrentes observam que, ao incluir no inquérito o calçado que implica recurso a tecnologias patenteadas (v. n.° 34 supra), as instituições procederam, desse ponto de vista também, a uma definição demasiado ampla do produto em causa, circunstância que as terá conduzido a conclusões erradas. Com efeito, as características físicas e técnicas desse calçado são diferentes das do outro calçado na medida em que incluem «um sistema patenteado de absorção do choque», uma sola média «absorvente» e um «dispositivo super‑flex patenteado». Além disso, esse calçado difere no que respeita ao processo da sua produção na medida em que necessita de cadeias de produção separadas e de máquinas específicas. Além disso, quanto à utilização final do referido calçado, as recorrentes consideram que é destinado a um «mercado de nicho» que faz parte do sector do calçado de saúde e que tem como público alvo mulheres que têm problemas de saúde. Esse calçado é, portanto, vendido em estabelecimentos comerciais especializados. Finalmente, as recorrentes lembram que esse tipo de calçado não é produzido na Comunidade.

    125    A «classificação incorrecta» feita pelas instituições deu origem a comparações entre calçado fabricado a partir de couros de qualidades inteiramente diferentes. Ora, essas comparações são desprovidas de sentido.

    126    A este propósito, exemplos e informações sobre o contexto figuram em três documentos apresentados pela Footwear Association of Importers and Retail chains (Associação dos importadores e das cadeias de retalhistas do calçado) durante o procedimento administrativo.

    127    Portanto, as instituições violaram o artigo 1.°, n.° 4, do regulamento de base, segundo o qual a expressão «produto similar» significa um produto idêntico em todos os aspectos ao produto considerado. Tal violação põe em causa a validade das conclusões de todo o inquérito.

    128    O Conselho, apoiado pela Comissão e pela CEC, contesta os argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    129    Há que salientar que, no quadro do presente fundamento, as recorrentes formulam duas críticas. A primeira diz respeito à definição do produto em causa, como foi efectuada nos considerandos 38 e 39 do regulamento provisório (v. n.° 18 supra) e confirmada no considerando 39 do regulamento impugnado. A segunda visa a inclusão no inquérito do calçado de tecnologia patenteada.

    130    No que diz respeito à primeira crítica, as recorrentes formulam a alegação geral segundo a qual o produto em causa, como é definido no regulamento provisório e no regulamento impugnado, inclui produtos substancialmente diferentes quanto às suas características, à sua aparência, à percepção que deles tem o consumidor, ao seu estilo, à sua utilização e aos canais de distribuição. A título de exemplo, as recorrentes fazem referência ao calçado de uso corrente, por um lado, e ao calçado de passeio, por outro, que diferem substancialmente quanto às suas características e à sua utilização e, por conseguinte, quanto à percepção que deles tem o consumidor.

    131    A esse propósito, há que salientar que a definição do produto em causa no âmbito de um inquérito antidumping tem por objecto ajudar a elaborar a lista dos produtos que, eventualmente, serão objecto da imposição de direitos antidumping. Para efeitos desta operação, as instituições podem ter em conta vários factores, como as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a sua permutabilidade, o processo de fabrico, os custos de produção, a qualidade, etc.

    132    Assim, uma alegação segundo a qual um determinado produto é de excluir da definição do produto em causa deve assentar em argumentos tendentes a demonstrar ou que as instituições efectuaram uma apreciação errada face aos factores que julgaram pertinentes ou que a aplicação de outros factores mais pertinentes teria imposto a exclusão desse produto da definição do produto em causa.

    133    No caso em apreço, as instituições basearam‑se nas características essenciais dos produtos, na sua utilização principal e na percepção que deles tem o consumidor. As recorrentes limitam‑se a enunciar de maneira geral que o produto em causa inclui tipos de calçado diferentes mencionando, como exemplo, o calçado de uso corrente e o calçado de passeio. Ora, como foi salientado no n.° precedente, essas alegações só podem ser significativas se incidirem sobre um ou vários tipos de produtos específicos que devem ser excluídos do produto em causa. Daí decorre que a argumentação das recorrentes só pode visar, no máximo, a exclusão do calçado de passeio da definição do produto em causa. Todavia, o que importa, na ocorrência, é que o calçado com a parte superior de couro natural que foi objecto do presente processo tem as mesmas características físicas essenciais e a mesma utilização e que existe uma concorrência entre o calçado de diferentes categorias, em particular, as de categorias vizinhas. Portanto, as instituições não cometeram um erro de apreciação ao incluir o calçado de passeio na definição do produto em causa.

    134    Quanto aos argumentos formulados no quadro das observações apresentadas pela Footwear Association of Importers and Retail chains durante o procedimento administrativo, que fornecem «informações de contexto» quanto ao presente fundamento (v. n.° 126 supra), há que salientar que, excepto as alegações gerais sobre a definição do produto em causa, dizem respeito aos critérios utilizados para agrupar sob números de controlo de produto os diversos tipos de calçado incluídos na definição do produto em causa. Portanto, essa argumentação não diz respeito à questão de saber se certos tipos de calçado com a parte superior de couro natural devem fazer parte do produto em causa, mas à dos critérios segundo os quais a categorização dos produtos incluídos no produto em causa deveria ter sido feita. Esses argumentos são, por conseguinte, inoperantes no quadro da análise do presente fundamento. Por identidade de razões, os argumentos apresentados na réplica, que visam contestar a apreciação das instituições relativa à categorização dos tipos de calçado incluídos no produto em causa (v. n.° 125 supra) devem igualmente ser rejeitados por serem irrelevantes.

    135    Quanto aos argumentos relativos à existência de cadeias de produção separadas para o fabrico de calçado que recorre a tecnologias patenteadas, à não produção comunitária desse tipo de calçado e à existência de patente, deve reconhecer‑se que não são determinantes. Com efeito, o processo de fabrico não influencia, por si só, a percepção do consumidor nem, por consequência, a permutabilidade entre vários tipos de sapatos se as características físicas e o destino dos produtos não diferirem. Acontece o mesmo com a não produção comunitária de calçado que recorre a tecnologias patenteadas, já que a questão determinante é a de saber se esse tipo de calçado está, em razão das suas características físicas, do seu destino e, portanto, da percepção que dele tem o consumidor, em concorrência com o calçado proveniente da produção comunitária. Nesse contexto, há que reconhecer que o facto de um tipo de calçado beneficiar da protecção de uma patente não constitui um indício quanto à sua posição concorrencial relativamente a produtos de origem comunitária.

    136    No que respeita à segunda crítica respeitante à inclusão do calçado que recorre a tecnologias patenteadas na definição do produto em causa, há que salientar que os argumentos segundo os quais esse calçado é destinado a pessoas que têm problemas ortopédicos e são vendidos em estabelecimentos comerciais especializados poderão pôr em causa a apreciação das instituições quanto à inclusão desse tipo de calçado na definição do produto em causa. Com efeito, se for demonstrado que a utilização desse tipo de calçado que faz parte de um tratamento médico destinado a pessoas que têm problemas ortopédicos e esses produtos só são distribuídos em estabelecimentos comerciais especializados, há que reconhecer que não têm as características físicas nem o mesmo destino que o calçado que não é provido de tais qualidades. A percepção do consumidor será, portanto, necessariamente diferente nesse aspecto.

    137    Todavia, deve reconhecer‑se que as recorrentes não apresentaram qualquer elemento de prova susceptível de escorar a sua descrição relativa às características e à utilização desse tipo de calçado. Com efeito, nem a carta da Brosmann de 8 de Maio de 2006 (v. n.° 28 supra) nem as observações apresentadas por telecópia de 28 de Novembro de 2005 pela Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen, detentora das patentes em questão, contêm elementos de prova em apoio das alegações que nelas são feitas. Importa acrescentar a esta conclusão que, como resulta do ponto 3.2.1.3 da carta de 8 de Maio de 2006 e do ponto 3.4 da telecópia de 29 de Novembro de 2005, ao fazerem referência a estabelecimentos comerciais especializados, as recorrentes parecem visar outros estabelecimentos comerciais que não os armazéns de desconto e as grandes superfícies. Ora, esta abordagem não exclui que, nos estabelecimentos comerciais especializados, no sentido de que vendem unicamente calçado, seja também vendido calçado que recorre a tecnologias patenteadas. Essa apreciação reforça a tese do Conselho segundo a qual, apesar das qualidades do calçado em questão, é inteiramente provável que a escolha do consumidor dependa mais das preferências pessoais do que das circunstâncias que dizem respeito a considerações de natureza médica.

    138    Daí resulta que o quarto fundamento deve ser rejeitado.

     Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 17.° do regulamento de base e do artigo 253.° CE

     Argumentos das partes

    139    As recorrentes contestam a representatividade da amostra dos produtores‑exportadores chineses invocando duas circunstâncias. Em primeiro lugar, a amostra é essencialmente constituída por operadores que fabricam principalmente o STAF (calçado de tecnologia especial), que tinha, todavia, sido excluído da definição do produto em causa (v. n.os 18 e 34 supra). Em segundo lugar, as recorrentes dão conta de várias «debilidades» no que se refere aos critérios aplicados para efeitos da constituição da amostra em questão e tomam como exemplo o facto de várias empresas que colaboraram e que não fazem parte da amostra registavam níveis de produção, de exportação e de venda bem mais importantes do que as que fazem parte dela.

    140    Embora seja verdade que, no considerando 43 do regulamento impugnado, o Conselho indicou que a exclusão do STAF não «influenciou significativamente» a representatividade da amostra, não é menos verdade que as instituições não fundamentaram essa apreciação, embora esses produtos representem uma percentagem substancial das importações inicialmente em questão. Esse reparo é ainda mais pertinente dado que, segundo os considerandos 180 e 181 do regulamento impugnado, a exclusão do STAF teria tido repercussões importantes na margem de dumping. De maneira geral, uma amostra só constituída pelos produtores de um produto excluído do âmbito do inquérito deveria, por definição, ser considerada não ser representativa.

    141    Segundo as recorrentes, o facto de os Governos dos países exportadores terem sido implicados na escolha de uma parte das sociedades incluídas na amostra, como o indica o penúltimo período do considerando 61 do regulamento impugnado, não é directamente pertinente para julgar da representatividade da amostra, tanto mais que a definição do produto em causa foi alterada após a consulta desses Governos. Resulta das explicações fornecidas na contestação que a selecção para efeitos da constituição da amostra era baseada nos critérios da nacionalidade chinesa dos proprietários das empresas bem como na filiação na China Chamber of Commerce for Import and Export of Light Industrial Products and Arts‑Crafts (Câmara de Comércio Chinesa para a importação e a exportação de pequenos produtos industriais e de produtos de artesanato, a seguir, a «CCCLA»). Portanto, a amostra não foi constituída de forma a garantir a sua representatividade.

    142    Além disso, a amostra só inclui uma empresa que obteve o TEM e nenhuma empresa que beneficiasse de um TI, o que constitui ainda um indício da falta de representatividade da referida amostra.

    143    No considerando 44 do regulamento impugnado, o Conselho indicou que os exportadores da amostra representavam 12% das exportações chinesas após a exclusão do STAF da definição do produto em causa, circunstância que priva a amostra da sua representatividade. Neste contexto, dado que a Brosmann representa só por si 10% das importações na Comunidade, a afirmação segundo a qual a amostra incluía o volume de exportações mais representativo possível é errada. Além disso, o Conselho não apresenta qualquer elemento em apoio da sua alegação segundo a qual os produtores da amostra representavam 14% do total das exportações chinesas, incluindo as dos produtores que não colaboraram.

    144    Este facto prova a falta de fundamentação do regulamento impugnado e um erro manifesto de apreciação resultante da violação do artigo 17.° do regulamento de base.

    145    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta os argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    146    Há que recordar que, segundo o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base, o recurso à amostragem consiste na limitação do inquérito a um número razoável de partes, ou de transacções, recorrendo‑se a amostras estatisticamente válidas ou ao volume mais representativo da produção, de vendas ou de exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    147    Esta disposição confere à Comissão o poder de escolher, entre as empresas que se apresentaram voluntariamente para fazerem parte da amostra e que forneceram as informações necessárias para esse efeito, as que nela serão incluídas. Tendo em conta o poder de apreciação que o artigo 17.°, n.° 1, do regulamento de base confere à Comissão, a fiscalização exercida pelo juiz comunitário sobre a escolha operada a esse propósito incide na verificação do respeito das regras do procedimento, da exactidão material dos factos considerados para operar a escolha contestada, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos, ou da inexistência de desvio de poder.

    148    No caso dos autos, resulta do considerando 60 do regulamento provisório e dos considerandos 44 e 46 do regulamento impugnado que, na sua escolha relativa à constituição da amostra dos produtores‑exportadores chineses, as instituições foram guiadas pela intenção de garantir tanto a representatividade da amostra como a inclusão, no volume mais representativo de exportações sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito, no prazo disponível, de um certo número de empresas que efectuam vendas representativas no mercado interno chinês.

    149    Há, portanto, que examinar se, tendo em conta as circunstâncias denunciadas pelas recorrentes, as escolhas das instituições revelam um erro manifesto de apreciação tendo presentes esses dois objectivos.

    150    No que diz respeito à alegação segundo a qual as empresas que fazem parte da amostra são produtores de STAF, há que salientar que as recorrentes não apresentaram elementos susceptíveis de escorar essa alegação. Nestas circunstâncias, há que rejeitar a crítica relativa a um erro manifesto de apreciação.

    151    Deve igualmente rejeitar‑se a crítica relativa à falta de fundamentação, uma vez que as instituições expuseram os efeitos da exclusão do STAF da definição do produto em causa.

    152    No que diz respeito à percentagem das exportações incluídas na amostra, há que salientar que as recorrentes e o Conselho estão de acordo quanto ao facto de que as vendas das treze empresas inicialmente escolhidas para participar na amostra representavam 25% das exportações e 42% das vendas internas de todos os produtores chineses do produto em causa que colaboraram. As partes estão igualmente de acordo quanto ao facto de que, na sequência da exclusão dos dados de um produtor chinês que não tinha respondido ao questionário da Comissão e de cinco outras empresas que não tinham colaborado, a representatividade da amostra foi reduzida para 16,5% das exportações de todos os produtores chineses que colaboraram, percentagem reduzida para 12,5% após a exclusão do STAF da definição do produto em causa.

    153    Quanto à crítica relativa à falta de fundamentação, o Conselho expôs, no considerando 44 do regulamento impugnado, em que medida é que essa percentagem era suficiente para garantir a representatividade da amostra. Portanto, o Conselho fundamentou suficientemente do ponto de vista do direito a sua apreciação sobre o carácter representativo da amostra.

    154    Quanto às críticas relativas a um erro manifesto de apreciação, em primeiro lugar, há que reconhecer que, no momento da constituição da amostra, não era possível prever o número de operadores que recusariam colaborar mais tarde, tanto mais que esses operadores tinham declarado o contrário nos documentos apresentados à Comissão até então. Acontece o mesmo com as empresas às quais foi concedido o TEM ou um TI, dado que o exame dos pedidos de TEM/TI é efectuado após a constituição da amostra.

    155    Em segundo lugar, mesmo pressupondo que era possível incluir na amostra outras empresas após ter sido apurado que um certo número de participantes não tinha a intenção de colaborar, não é menos verdade que o facto de os operadores que ficaram na amostra representarem 12,5% das exportações chinesas na Comunidade é suficiente para demonstrar a representatividade da amostra.

    156    Nestas condições, deve reconhecer‑se que a Comissão não tinha a obrigação de incluir na amostra outras empresas e, por isso, não cometeu um erro de apreciação ao abster‑se de o fazer. O quinto fundamento deve, por conseguinte, ser rejeitado.

     Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base bem como do artigo 253.° CE

     Argumentos das partes

    157    As recorrentes alegam que as instituições comunitárias se basearam em dados «desprovidos de representatividade e pouco fiáveis» para avaliar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Especialmente, as recorrentes observam que, a amostra dos produtores comunitários que só compreende dez empresas, representa apenas 0,1% dos produtores e 4,2% da produção comunitários. Além disso, os produtores incluídos não apresentaram informações que permitam avaliar a representatividade da amostra e não foram convidados a fazê‑lo. Essa abordagem, que é arbitrária por natureza, constitui uma violação do artigo 17.° do regulamento de base. A recolha das informações macroeconómicas respeitantes ao prejuízo antes do início do processo implica que esses dados não foram correctamente verificados, que uma versão não confidencial deles não foi posta à disposição das partes interessadas e que a Comissão tratou os produtores comunitários de maneira discriminatória em relação aos produtores chineses que tiveram a possibilidade de apresentar os seus pedidos de TEM/TI antes do início do processo para a Comissão dispor de mais tempo para o seu exame.

    158    Dada a falta de divulgação do nome das empresas que fazem parte da amostra dos produtores comunitários, as recorrentes não obtiveram qualquer informação relativa às suas actividades e não puderam efectuar uma verificação independente da representatividade da amostra. Daqui concluem que os seus direitos de defesa foram violados, e isto de forma contrária à jurisprudência nesta matéria.

    159    Quanto à fiabilidade dos dados aos quais as instituições recorreram, as recorrentes sublinham que, durante o procedimento administrativo, forneceram à Comissão um conjunto de informações provenientes de fontes públicas e que demonstram que alguns dos maiores produtores italianos, que fazem provavelmente parte da amostra dos produtores comunitários ou dos denunciantes (o que o Conselho não desmente), tinham apresentado a essa instituição informações falsas ou deformadas. Os dados incorrectos dizem respeito ao emprego, aos investimentos, ao volume de negócios, às vendas e ao lugar de estabelecimento, uma vez que algumas empresas deslocalizaram as suas unidades de produção para países terceiros. Essas informações justificam um controlo mais atento da parte da Comissão. Dado que, segundo as recorrentes, duas empresas italianas que apresentaram informações falsas ou deformadas representavam cerca de 10,4% das vendas e 7,5% da produção comunitária, o impacte das circunstâncias denunciadas supra sobre a avaliação do prejuízo é significativo ao ponto de afectar profundamente os resultados do inquérito, tenham essas empresas feito parte da amostra ou não. Com efeito, segundo o considerando 175 do regulamento provisório, os indicadores macroeconómicos foram avaliados ao nível de toda a indústria comunitária, ao passo que os indicadores microeconómicos foram avaliados ao nível dos produtores da amostra. Mesmo pressupondo, portanto, que nenhuma dessas empresas tenha participado na amostra dos produtores comunitários, não é menos verdade que a Comissão utilizou dados fornecidos por essas empresas para tirar consequências macroeconómicas respeitantes ao prejuízo da indústria comunitária.

    160    Ora, as instituições não tiveram em conta essas informações no quadro do cálculo do prejuízo sofrido pela indústria comunitária, o que constitui um erro manifesto de apreciação que deu lugar à violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base (v. n.° 3 supra). Em todo o caso, a falta de qualquer explicação a esse propósito no regulamento impugnado constitui uma violação do dever de fundamentação respeitante a um ponto determinante do inquérito.

    161    O Conselho, apoiado pela Comissão e pela CEC, refuta os argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    162    O presente fundamento comporta duas partes. No quadro da primeira, as recorrentes censuram as instituições por não terem examinado se os operadores incluídos na amostra dos produtores comunitários eram representativos da indústria comunitária. Nesse contexto, alegam também que foram privadas de qualquer elemento que lhes permitiria verificar a representatividade desses operadores. No quadro da segunda parte do fundamento, as recorrentes sustentam que as instituições se basearam em dados não fiáveis para avaliar os factores macroeconómicos e microeconómicos relativos ao prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    163    No que respeita à primeira parte, deve recordar‑se que, segundo o considerando 65 do regulamento provisório, a Comissão seleccionou uma amostra de dez produtores comunitários constituída com base no volume de produção e na sua repartição geográfica (v. n.° 24 supra). Segundo esse mesmo considerando, esses critérios visavam não só reflectir a dimensão e a importância dos diferentes produtores, mas também a repartição geográfica da indústria comunitária. Assim, os produtores da amostra estavam estabelecidos, segundo o considerando 8 do regulamento provisório, em cinco Estados‑Membros diferentes.

    164    A esse propósito, há que reconhecer que o formulário de denúncia e os questionários enviados a 814 produtores em nome dos quais a denúncia foi apresentada (v. n.° 108 supra) continham informações sobre a produção e as vendas domésticas da indústria comunitária bem como sobre a produção da cada produtor, que está na origem da denúncia, em 2003 e em 2004. Nestas condições, há que reconhecer que a Comissão estava em condições de apreciar a dimensão e as capacidades de produção de cada empresa que está na origem da denúncia e, com toda a evidência, a sua localização. Assim, a Comissão estava na posse das informações necessárias para proceder à constituição da amostra dos produtores comunitários com base nesses critérios que, em sua opinião, eram os mais pertinentes. Não tendo as recorrentes contestado a pertinência desses critérios, há que concluir que a sua argumentação quanto à constituição da amostra deve ser rejeitada quanto a essa matéria.

    165    Quanto ao argumento relativo à violação dos direitos de defesa, as recorrentes não contestaram a alegação do Conselho segundo a qual tinham acesso aos dados relativos à produção de cada empresa da amostra bem como à versão não confidencial das respostas que essas empresas tinham dado ao questionário relativo ao prejuízo. O nome de cada empresa que faz parte da amostra constitui um elemento irrelevante para efeitos da apreciação da sua representatividade. Todavia, essa apreciação só é válida se os dados fornecidos pelas empresas em causa correspondem à realidade. Nestas condições, as recorrentes deveriam ter pedido o acesso às informações que permitiram à Comissão concluir que os elementos fornecidos pelos operadores comunitários que fazem parte da amostra eram correctos. Esse acesso poderia ter sido concedido sem que o nome das empresas fosse divulgado. Ora, verifica‑se que as recorrentes não pediram acesso a esses elementos, de forma que a sua argumentação quanto à violação dos seus direitos de defesa não pode ser acolhida.

    166    Quanto à segunda parte do presente fundamento, há que rejeitar de imediato a excepção de inadmissibilidade suscitada pelo Conselho pelo facto de as recorrentes fazerem uma simples remissão para os anexos da petição. Com efeito, as recorrentes não se limitaram em efectuar uma simples remissão para os anexos A 33 e A 34 da petição, mas procederam a uma apresentação sumária dos seus pontos principais formulando críticas específicas contra a apreciação das instituições. Ora, o Regulamento de Processo não proíbe que sejam apresentados, em apoio dessas críticas, documentos mais pormenorizados apresentados à Comissão durante o procedimento administrativo.

    167    Quanto ao mérito dos argumentos das recorrentes, há que observar, em primeiro lugar, que as informações que forneceram à Comissão nos memorandos de 17 de Julho e 2 de Agosto de 2006 dizem respeito, essencialmente, a informações recolhidas na imprensa sobre faltas que terão cometido produtores comunitários de calçado, como fraudes cometidas ao nível nacional para poderem aproveitar de subsídios, ou infracções ao Código do Trabalho.

    168    A esse propósito, deve sublinhar‑se que o facto de uma empresa ter cometido fraudes ao nível nacional não implica necessariamente que não colabore num inquérito antidumping da Comissão e que forneça informações incorrectas nesse quadro. Deve reconhecer‑se que, mesmo pressupondo que as empresas mencionadas pelas recorrentes tenham cometido fraudes ao nível nacional, isso não permite, só por si, concluir que os dados que forneceram no quadro de um inquérito antidumping não sejam fiáveis, caso os referidos dados não tenham qualquer conexão com as referidas fraudes. Quanto às informações fornecidas pelas recorrentes no decurso do procedimento administrativo, respeitantes ao tratamento degradante de operários e ao recrutamento de crianças, deve salientar‑se de imediato que parece excluído que esses factos possam estar relacionados com os dados que as empresas em causa forneceram eventualmente no âmbito do inquérito em causa.

    169    As recorrentes alegam igualmente que o produtor italiano La Nuova Adelchi forneceu dados inexactos no que respeita ao seu volume de negócios e às suas vendas. A esse propósito, invocaram, nos memorandos de 17 de Julho e 2 de Agosto de 2006, o facto de o administrador único da sociedade La Nuova Adelchi ter sido condenado em primeira instância pelas autoridades italianas por contabilidade irregular. Em apoio dessa alegação, basearam‑se, nos memorandos de 17 de Julho e 2 de Agosto de 2006, no acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Maio de 2005, Berlusconi e o. (C‑387/02, C‑391/02 e C‑403/02, Colect., p. I‑3565). Todavia, resulta do n.° 29 desse acórdão que os factos em causa dizem respeito aos anos de 1992 e 1993, e, portanto, a um período anterior, vários anos, ao período de inquérito. Eventuais irregularidades respeitantes às contas de 1992 e de 1993 não podem pôr em causa a fiabilidade dos dados fornecidos no âmbito do presente inquérito.

    170    Quanto aos outros factos que as recorrentes censuram a certos produtores de calçado comunitários, deve salientar‑se o seguinte. Segundo os considerandos 175 a 185 do regulamento provisório, a Comissão examinou a existência do prejuízo sofrido pela indústria comunitária ao nível macroeconómico com base nos dados respeitantes à produção, às vendas, às quotas de mercado, ao emprego, ao crescimento, à importância da margem de dumping e à recuperação a seguir a práticas de dumping anteriores. Esses dados diziam respeito a toda a indústria comunitária (v. n.° 24 supra). A seguir a esse exame, a Comissão concluiu pela existência de uma queda de produção, das quotas de mercado, do emprego e, por isso, do crescimento no período compreendido entre 2001 e o termo do período de inquérito. Em relação aos indicadores microeconómicos relativos aos produtores da amostra, a Comissão concluiu, nos considerandos 186 a 196 do regulamento provisório, que os volumes de produção e de vendas, os preços de venda, os cash flow, a rentabilidade, o retorno dos investimentos, a capacidade de obtenção de capitais para investimentos e o emprego tinham conhecido um recuo significativo de 2001 até ao fim do período de inquérito.

    171    No que diz respeito às conclusões definitivas quanto aos indicadores de prejuízo macroeconómicos, o Conselho confirmou, nos considerandos 186 a 198 do regulamento impugnado, as conclusões da Comissão respeitantes à baixa de produção, das vendas, das quotas de mercado, do emprego, da produtividade, do crescimento e da recuperação a seguir a práticas de dumping. Quanto aos indicadores microeconómios, o Conselho confirmou igualmente, nos considerandos 199 a 206 do regulamento impugnado, as apreciações da Comissão relativas ao recuo dos preços de venda, dos cash flow, da rentabilidade e do retorno dos investimentos bem como da capacidade de obtenção de capitais para investimentos.

    172    Foi com base nestas considerações que o Conselho salientou, no considerando 214 do regulamento impugnado, que o prejuízo se traduziu essencialmente, ao nível macroeconómico, por uma diminuição do volume de vendas e uma perda de quotas de mercado, circunstâncias que não influenciaram o nível da produção e do emprego. Quanto ao nível microeconómico, o Conselho reconheceu, no considerando 200 do regulamento impugnado, que as empresas da amostra tinham realizado lucros mínimos no decurso do período de inquérito e não podiam baixar mais os seus preços sem incorrer em prejuízos.

    173    Nestas condições, as alegações das recorrentes que dizem respeito a dados falseados alegadamente fornecidos por duas empresas italianas só podem ser consideradas pertinentes se os referidos dados forem susceptíveis de pôr em causa os factores tomados em conta pelo Conselho para apurar a existência de um prejuízo.

    174    A este propósito, em primeiro lugar, as recorrentes dão conta de despedimentos fictícios feitos por duas empresas italianas a fim de voltar a contratar o pessoal despedido aproveitando auxílios estatais para a contratação de desempregados. As recorrentes consideram que o número de despedimentos fictícios em questão ascende a 3 100. Pressupondo que a totalidade desses despedimentos não permite demonstrar uma situação difícil das empresas em questão, mas uma intenção de beneficiar de auxílios estatais de maneira fraudulenta, há que reconhecer que o Conselho referiu, no considerando 192 do regulamento impugnado, uma perda de mais de 27 000 empregos desde 2001. Assim, mesmo admitindo que 3 100 desses despedimentos tivessem sido fictícios, a conclusão do Conselho quanto a uma baixa importante do nível do emprego ao nível macroeconómico continua válida. Deve igualmente salientar‑se que, ao nível microeconómico, o Conselho não baseou a sua conclusão relativa ao prejuízo em dados respeitantes ao emprego.

    175    Em segundo lugar, as recorrentes referem‑se à deslocalização da produção comunitária para países terceiros acompanhada de medidas fraudulentas que têm por finalidade indicar a origem italiana dos produtos. Ora, mesmo partindo do princípio que as instituições tenham sido vítimas dessa prática no sentido de que incluíram nos números relativos à produção da indústria comunitária quantidades produzidas no estrangeiro, isso significa de facto que a redução da produção comunitária é ainda mais importante do que a apresentada no regulamento provisório e no regulamento impugnado. As circunstâncias denunciadas pelas recorrentes, pressupondo‑as demonstradas, não são, portanto, de molde a pôr em causa a apreciação do Conselho quanto ao prejuízo resultante do nível de produção comunitária.

    176    Em terceiro lugar, as recorrentes invocam fraudes alegadamente cometidas por uma das duas empresas italianas, consistente no recebimento de auxílios estatais para a compra de novas máquinas que foram, todavia, instaladas nomeadamente na Albânia. Ora, mesmo admitindo que essa alegação estivesse demonstrada, essa circunstância poderia apenas ter efeitos negativos quanto ao nível real dos investimentos no interior do mercado comunitário, confirmando assim as conclusões do Conselho quanto a essa matéria.

    177    As alegações da recorrentes não são, portanto, de molde a pôr em causa as apreciações do Conselho ao nível macroeconómico.

    178    Do ponto de vista microeconómico, há que salientar, de qualquer forma, que, mesmo que as duas empresas italianas em questão tenham feito parte da amostra e tenham incluído entre as suas vendas no mercado comunitário vendas de calçado que fabricaram em países terceiros, o que pode afectar o cálculo do preço médio por par em 18,2 euros mencionado no considerando 199 do regulamento impugnado, não é menos certo que, pelas razões expostas no considerando 200 do regulamento impugnado, o critério do preço de venda médio não é um factor, em si, determinante.

    179    Com efeito, tal como é indicado no considerando 200 do regulamento impugnado, o calçado é produzido por encomenda e as novas encomendas são normalmente aceites se o preço correspondente atingir, pelo menos, o ponto de equilíbrio. Portanto, pressupondo que o preço de venda médio da indústria comunitária não tenha sido estabelecido com a maior precisão e que, na realidade, ele se situe a um nível superior, isso não chega para pôr em causa as conclusões relativas aos cash flow, à rentabilidade, ao retorno dos investimentos, à capacidade de obtenção de capitais e aos investimentos, que demonstram todas uma deterioração importante da situação da indústria comunitária.

    180    Quanto à crítica relativa à falta de fundamentação, há que salientar que não é exigido que a fundamentação dos regulamentos especifique os diversos elementos de facto e de direito, por vezes muito numerosos e complexos, que deles são objecto, desde que esses regulamentos entrem no quadro sistemático do conjunto das medidas de que fazem parte. A esse propósito, basta que o raciocínio das instituições nos regulamentos apareça de forma clara e inequívoca (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Outubro de 1998, Industrie des poudres sphériques/Conselho, T‑2/95, Colect., p. II‑3939, n.os 357 e 358).

    181    Deve, além disso, ser sublinhado que as instituições não são obrigadas a tomar posição sobre todos os argumentos invocados perante elas pelos interessados, mas basta expor os factos e considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na economia da decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2007, Technische Glaswerke Ilmenau/Comissão, C‑404/04 P, não publicado na Colectânea, n.° 30).

    182    Ora, resulta do que precede que o Conselho expôs de forma clara, no quadro do regulamento impugnado, as razões pelas quais considera que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante, ao nível microeconómico como ao nível macroeconómico, devido às importações provenientes da China. Daí resulta que o regulamento impugnado está suficientemente fundamentado do ponto de vista do direito quanto a isso.

    183    Segue‑se que o sexto fundamento deve ser rejeitado.

     Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do disposto no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base

     Argumentos das partes

    184    Segundo as recorrentes, há que averiguar se existe um nexo de causalidade directo entre as importações que são objecto de dumping e o prejuízo que a indústria comunitária sofreu em 2004. Tal não acontece, tendo em conta a existência de outros factores prejudiciais tais como, no essencial, os maus resultados de exportação da indústria comunitária, o aumento das importações provenientes dos outros países terceiros que não a China ou o Vietname e a supressão do regime de contingentes quantitativos a partir de 1 de Janeiro de 2005 (v. n.° 11 supra).

    185    No caso vertente, a situação económica medíocre da indústria comunitária deve‑se a uma deterioração dos seus resultados de exportação, circunstância que confirma a falta de competitividade da produção comunitária. Trata‑se da razão pela qual os produtores comunitários não podem aumentar significativamente os seus preços ou fazer crescer a rentabilidade do sector a um nível superior ao de 2004, ano pertinente para a determinação do nível dos direitos antidumping que permitam eliminar o prejuízo. Isso explica também o declínio das vendas dos produtores comunitários no mercado comunitário bem como a deslocalização da produção para países terceiros. Além disso, tal como resulta dos inquéritos antidumping anteriores, o nível de rentabilidade atingido pela indústria comunitária em 2004 e durante o período de inquérito não é nitidamente inferior ao dos quinze últimos anos.

    186    Daqui se conclui que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária é essencialmente devido aos preços não competitivos dos produtos comunitários em causa. Portanto, mesmo que a tese segundo a qual os resultados da exportação da indústria comunitária não causaram prejuízo importante possa afigurar‑se exacta, em certa medida, não toma em conta o facto de o prejuízo importante ocasionado não resultar das importações que são objecto do dumping em causa.

    187    A análise contida no regulamento impugnado, que tende a pôr em causa essa conclusão, é baseada em apreciações manifestamente erradas que figuram no considerando 229 desse regulamento. Com efeito, em primeiro lugar, a apreciação segundo a qual nenhum dos países terceiros enumerados no considerando 227 do regulamento impugnado aumentou a sua quota de mercado durante o período considerado não tem em consideração o facto de dois países detentores de quotas de mercado significativas as terem duplicado e dois outros as terem aumentado respectivamente em 50% e 30%. Em segundo lugar, a quota de mercado do conjunto dos países enumerados no considerando 227 do regulamento impugnado é comparável à dos países destinatários das medidas antidumping em questão e, embora essa quota não corresponda exactamente à da China, ela é superior à do Vietname. Em terceiro lugar, três países terceiros baixaram os seus preços em, pelo menos, 22% e um quarto em cerca de 20%. Em quarto lugar, a baixa dos preços dos produtos provenientes da China explica‑se pela extinção do regime de contingentes quantitativos imposto às importações de calçado proveniente desse país, circunstância que deu origem a um aumento das quantidades de calçado a baixo preço importado e, portanto, uma evolução na repartição dos produtos.

    188    As circunstâncias enumeradas nos considerandos 227 e seguintes do regulamento impugnado conduzem antes à conclusão de que as importações provenientes de (outros) países terceiros (que não a China e o Vietname) contribuíram substancialmente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Além disso, as instituições comunitárias minimizaram artificialmente o impacte que a supressão do regime de contingentes pôde ter na indústria comunitária, nomeadamente no que diz respeito à baixa do preço unitário médio, ao aumento das importações e à mudança na repartição dos produtos. As recorrentes sublinham, a este propósito, que o período de inquérito incluiu apenas um período de três meses sem contingentes (de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2005). Ora, trata‑se de um período demasiado curto para tirar conclusões de uma mudança tão significativa que necessita de um período importante para permitir a estabilização do mercado. As instituições concluíram, portanto, sem razão que a supressão do regime de contingentes não tinha tido qualquer efeito de distorção considerável ou que tinha somente exacerbado os efeitos das importações objecto de dumping.

    189    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta a procedência dos argumentos das recorrentes.

     Apreciação do Tribunal Geral

    190    Há que salientar que, na determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm o dever de examinar se o prejuízo que entendem considerar decorre efectivamente das importações que são objecto de dumping e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, e nomeadamente o que tem a sua causa no comportamento próprio dos produtores comunitários (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C‑358/89, Colect., p. I‑3813, n.° 16).

    191    No caso m apreço, o Conselho demonstrou a existência de um nexo de causalidade examinando, por um lado, os efeitos das importações objecto de dumping e, por outro, os efeitos de outros factores, tais como os resultados da exportação da indústria comunitária, as importações provenientes de outros países terceiros, as flutuações das taxas de câmbio, a supressão do regime de contingentes, a não modernização dos produtores que estão na origem da denúncia e a deslocalização da produção pela indústria comunitária.

    192    No que diz respeito ao argumento das recorrentes relativo aos maus resultados na exportação da indústria comunitária, há que salientar, à semelhança do Conselho no considerando 224 do regulamento impugnado, que essa circunstância não afecta os indicadores tais como o volume das vendas, as quotas de mercado e a descida dos preços que serviram de base para a determinação do prejuízo. Com efeito, esses indicadores foram estabelecidos ao nível das vendas na Comunidade. Além disso, segundo os considerandos 187 e 189 do regulamento impugnado, a baixa das quotas de mercado da indústria comunitária no mercado doméstico deu lugar a uma baixa análoga da produção. Daqui resulta que foi com razão que o Conselho reconheceu, no considerando 224 do regulamento impugnado, que o essencial da produção comunitária era destinado ao mercado comunitário e que, por isso, os resultados na exportação não eram susceptíveis de ter causado um prejuízo importante à indústria comunitária.

    193    Quanto aos argumentos relativos às importações provenientes de outros países terceiros, há que reconhecer que o conjunto dos países a que se faz referência no considerando 227 do regulamento impugnado partilhou uma quota de mercado de 33,8% durante o período de inquérito contra 24,4% em 2001. Neste quadro, deve também reconhecer‑se que dois países, Macau e o Brasil, duplicaram as suas quotas de mercado durante o período considerado (de Janeiro de 2001 a Abril de 2005) aumentando‑as de 1,2% para, respectivamente, 2,4% e 2,5%, ao passo que a Índia aumentou a sua quota de mercado de 3,6% em 2001 para 5,7% durante o período de inquérito.

    194    De resto, de acordo com o segundo quadro do considerando 227 do regulamento impugnado, os preços dos produtos importados desses mesmos países, à excepção da Roménia, conheceram uma baixa de 10% (Índia) a 25% (Brasil) variando entre 8,7 euros (Indonésia com uma quota de mercado de 2%) e 14,9 euros (Roménia com uma quota de mercado de 6,9%).

    195    Além disso, deve recordar‑se que, segundo os considerandos 162, 168 e 170 do regulamento impugnado, a quota de mercado das importações provenientes da China e do Vietname aumentou de 9,3 em 2001 para 23,2% durante o período de inquérito. Além disso, segundo os considerandos 170 e 199 do regulamento impugnado, o calçado proveniente da China e do Vietname foi importado, durante o período de inquérito, a um preço médio de 8,5 euros por par contra um preço médio de 18,2 euros por par para o calçado produzido na Comunidade e um preço médio ponderado de 12,21 euros por par para as importações provenientes de países terceiros. O cálculo desse preço é baseado nos preços médios mencionados no segundo quadro do considerando 227 do regulamento impugnado, ponderados segundo as quotas de mercado às quais se faz referência no primeiro quadro do mesmo considerando.

    196    Resulta desses dados que, mesmo que os países terceiros detenham colectivamente uma quota importante do mercado comunitário, a quota de mercado global da China e do Vietname corresponde a cerca de 72% da quota de mercado dos países enumerados no considerando 227 do regulamento impugnado. Neste contexto, há que acrescentar que o preço médio de importação de calçado proveniente dos países em causa é em 30,4% inferior ao preço médio a que é importado o calçado proveniente de outros países terceiros. Nestas circunstâncias, os efeitos resultantes das importações provenientes de outros países terceiros não são de molde a pôr em causa o nexo de causalidade existente entre as importações que são objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    197    Essa conclusão não é infirmada pelo facto de certos países terem aumentado significativamente as suas quotas de mercado durante o período considerado, uma vez que os dados que figuram nos n.os 193 a 196 supra têm devidamente em conta essa evolução.

    198    Quanto ao impacte que pode ter tido a derrogação dos contingentes (v. n.° 188 supra), há que salientar que a instituição de direitos antidumping não constitui a sanção de um comportamento anterior, mas uma medida de defesa e de protecção contra a concorrência desleal resultante das práticas de dumping, Assim, é necessário levar a cabo o inquérito com base em informações tão actuais quanto possível para poder fixar direitos antidumping que sejam adequados para proteger a indústria comunitária contra as práticas de dumping (acórdão Industrie des poudres sphériques/Conselho, já referido, n.os 91 e 92, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Novembro de 2006, Nanjing Metalink/Conselho, T‑138/02, Colect., p. II‑4347, n.° 60).

    199    Assim, sempre que as instituições apurarem que as importações de um produto sujeito até então a restrições quantitativas aumentam após a extinção das referidas restrições, podem ter em conta esse aumento para efeitos da sua apreciação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

    200    Finalmente, como resulta dos considerandos 162, 168 a 170, 187 a 206 e 216 a 240 do regulamento impugnado, as instituições tomaram em conta vários factores, respeitantes ao prejuízo e ao nexo de causalidade, relativos não somente ao último trimestre do período de inquérito, mas também ao período considerado.

    201    Segue‑se que o sétimo fundamento deve ser rejeitado.

     Quanto ao oitavo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do disposto no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base

     Argumentos das partes

    202    As recorrentes alegam que a apreciação do Conselho relativa ao nível que deviam atingir as medidas antidumping definitivas para eliminar o prejuízo (v. n.° 42 supra) é manifestamente errada. Essa apreciação baseia‑se em dados respeitantes a uma parte do produto em causa que não é objecto «de dumping gravemente prejudicial» (em vez de utilizar melhores dados, relativos aos anos de 2001 a 2003, durante os quais não houve dumping) e consiste em proceder a uma subdivisão do produto similar seguindo um «raciocínio falacioso». A identificação do calçado que não é objecto de «dumping gravemente prejudicial» implica que se determine a partir de que momento existe «dumping gravemente prejudicial», o que necessita igualmente de uma comparação da margem de lucro dos produtores comunitários com a margem de lucro que teria sido atingida na ausência de importações que são objecto de dumping. Esta abordagem é particularmente inadaptada, uma vez que as medidas antidumping se aplicam à totalidade das importações.

    203    Além disso, o Conselho explicou na contestação que a margem de lucro de 6% diz respeito aos produtos que não são objecto do inquérito em questão, circunstância que, por definição, implica que essa percentagem não pode constituir uma indicação válida para o cálculo da margem de lucro que os produtores comunitários teriam realizado na ausência de importações que são objecto de dumping. Com efeito, a indústria comunitária não realizou uma margem de lucro superior a 2% durante o período abrangido pelo inquérito ou num passado recente.

    204    Por conseguinte, a fixação em 6% da margem de lucro com que a indústria comunitária poderia conter na ausência de dumping prejudicial resulta de um erro manifesto de apreciação que constitui uma violação do artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base.

    205    O Conselho refuta os argumentos das recorrentes indicando que o conceito de «calçado que não é objecto de dumping gravemente prejudicial» não corresponde a uma subcategoria do produto em causa. Portanto, as instituições não seguiram um «raciocínio falacioso» e não privilegiaram dados não fiáveis em detrimento de dados melhores relativos ao produto em causa.

    206    A título subsidiário, o Conselho alega que, mesmo na hipótese de o presente fundamento ser acolhido, isto só poderia ter por consequência a anulação do regulamento impugnado quanto ao facto de o Conselho nele ter considerado uma margem de prejuízo superior em 4% à margem que deveria ter estabelecido.

     Apreciação do Tribunal Geral

    207    Deve, antes de mais, salientar‑se que, na réplica, as recorrentes aceitaram a explicação dada pelo Conselho, segundo a qual o conceito «calçado que não é objecto de dumping gravemente prejudicial» não correspondia a uma subcategoria do produto em causa, mas a calçado que não é incluído na definição do produto em causa.

    208    Deve, em seguida, rejeitar‑se a argumentação das recorrentes segundo a qual a margem de lucro que a indústria comunitária realizou em relação ao calçado não visado pelo inquérito (e que não é objecto de dumping prejudicial) não pode ser considerada como indicação válida da margem de lucro que os produtores comunitários realizaram com a venda do produto em causa na ausência de importações objecto de dumping. Com efeito, nada obriga as instituições a basearem‑se unicamente em dados relativos ao produto em causa para avaliar a margem de lucro que teria realizado a indústria comunitária na ausência de dumping prejudicial. Pelo contrário, é‑lhes permitido basearem‑se em produtos vizinhos, semelhantes na acepção ampla ao produto em causa. Mesmo que esses produtos não façam parte da definição do produto em causa, a margem de lucro que a indústria comunitária realizou em relação a esses produtos pode ser considerada como uma indicação válida da margem de lucro que os produtores comunitários teriam realizado com a venda do produto em causa na ausência de importações que são objecto de dumping. No caso em apreço, o Conselho não cometeu erro manifesto de apreciação ao basear‑se na margem de lucro que a indústria comunitária realizou em relação a outro calçado que não o visado pelo inquérito, pois esse outro calçado é suficientemente próximo do produto em causa.

    209    Finalmente, há que recordar que o artigo 3.°, n.° 3, do regulamento de base prevê expressamente a possibilidade de ter em conta uma eventual descida dos preços praticados pela indústria comunitária para estabelecer, nesse caso, o nível de subcotação dos preços de referência.

    210    Daí resulta que o oitavo fundamento deve também ser rejeitado, e deve, assim, ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.

     Quanto às despesas

    211    Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com os pedidos do Conselho.

    212    Em conformidade com o disposto no artigo 87.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, a Comissão e a CEC suportarão as suas própria despesas.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)

    decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      A Brosmann Footwear (HK) Ltd, a Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, a Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd e a Risen Footwear (HK) Co. Ltd suportarão as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)      A Comissão Europeia e a Confédération européenne de l’industrie de la chaussure (CEC) suportarão as suas próprias despesas.

    Martins Ribeiro

    Papasavvas

    Dittrich

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Março de 2010.

    Assinaturas

    Índice


    Quadro jurídico

    Antecedentes do litígio e regulamento impugnado

    Tramitação processual e pedidos das partes

    Questão de direito

    Quanto aos dois primeiros, baseados na violação do artigo 2.°, n.° 7, alíneas b) e c), do artigo 9.°, n.° 5, e do artigo 18.° do regulamento de base, na violação dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima bem como na violação dos direitos de defesa

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 5.°, n.° 4, do regulamento de base por falta de prova pela Comissão do apoio da denúncia pela indústria comunitária

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 1.°, n.° 4, e dos artigos 2.° e 3.°, do regulamento de base

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 17.° do regulamento de base e do artigo 253.° CE

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base bem como do artigo 253.° CE

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do disposto no artigo 3.°, n.° 2, do regulamento de base

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto ao oitavo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do disposto no artigo 9.°, n.° 4, do regulamento de base

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal Geral

    Quanto às despesas


    * Língua do processo: inglês.

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