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Documento 62008TJ0012

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Secção dos recursos) de 6 de Maio de 2009.
M contra Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA).
Recurso - Função pública - Recurso de anulação - Acto confirmativo - Admissibilidade.
Processo T-12/08 P.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2009 I-B-1-00031; II-B-1-00159

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2009:143

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

6 de Maio de 2009

Processo T‑12/08 P

M

contra

Agência Europeia dos Medicamentos (EMEA)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Invalidez – Pedido de reapreciação da decisão de indeferimento de um primeiro pedido de convocação da comissão de invalidez – Recurso de anulação – Acto insusceptível de recurso – Acto confirmativo – Factos novos e substanciais – Admissibilidade – Responsabilidade extracontratual – Dano moral»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F‑23/07, ainda não publicado na Colectânea), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É anulado o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 19 de Outubro de 2007, M/EMEA (F‑23/07, ainda não publicado na Colectânea). A decisão da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA), de 25 de Outubro de 2006, é anulada na parte em que indeferiu o pedido de M, de 8 de Agosto de 2006, de submeter o seu caso à comissão de invalidez. A EMEA é condenada a pagar ao recorrente uma indemnização de 3000 euros. É negado provimento ao recurso quanto ao restante. A EMEA é condenada nas despesas do processo no Tribunal da Função Pública e nas da presente instância.

Sumário

Funcionários – Invalidez – Agentes temporários – Pedido de reapreciação de uma decisão que recusou a abertura do procedimento de invalidez – Prolongamento significativo da baixa por doença do interessado após o indeferimento do seu primeiro pedido – Facto novo que justifica a reapreciação e a abertura do procedimento

(Regime aplicável aos outros agentes, artigo 33.°)

Em caso de apresentação, por parte de um agente temporário, de um pedido de reapreciação de uma decisão da entidade habilitada a concluir os contratos de admissão, que indeferiu um primeiro pedido do referido agente para que o seu caso fosse submetido à comissão de invalidez, a referida autoridade deve efectuar uma reapreciação dessa decisão se o novo pedido se basear em factos novos e substanciais e deve deferir esse pedido se, à luz dos referidos factos, for impossível excluir, com base em elementos objectivos e não contestados que estão na posse desta autoridade, que os requisitos de fundo do artigo 33.° do Regime aplicável aos outros agentes estão reunidos.

A entidade habilitada a concluir os contratos de admissão tem de efectuar tal reapreciação não só na hipótese de o estado de saúde do agente temporário em causa ser diferente daquele de que tinha conhecimento quando adoptou a decisão visada pelo pedido de reapreciação ou na hipótese de a incapacidade de trabalho do referido agente resultar de uma patologia diferente da que foi constatada e tomada em consideração nessa mesma decisão. Com efeito, não se pode excluir que certas circunstâncias novas são susceptíveis, mesmo que não demonstrem um estado de saúde diferente do agente temporário em causa, de alterar substancialmente as condições que determinaram a decisão anterior de recusar submeter o caso à comissão de invalidez e, por conseguinte, de serem qualificadas como factos novos e substanciais que exigem a reapreciação da referida decisão.

Constitui tal facto, nomeadamente, o prolongamento da baixa por doença do interessado durante um período significativo após o indeferimento do primeiro pedido de submissão do seu caso à comissão de invalidez, mesmo quando esta nova baixa é justificada pela mesma patologia que foi tomada em consideração por ocasião do indeferimento do primeiro pedido. Com efeito, embora seja certamente previsível que a instituição em causa possa concluir que uma falta por doença de um agente temporário ao seu posto de trabalho não justifica a submissão do seu caso à comissão de invalidez quando a referida instituição dispõe de elementos objectivos e não contestados que demonstram que, num futuro bastante próximo, o agente em causa estará em condições de exercer novamente as suas funções, não é menos verdade que o prolongamento, durante um período significativo, da falta por doença desta pessoa constitui, incontestavelmente, um indício sério que pode gerar dúvidas sobre as suas perspectivas de retomar as suas funções e, deste modo, pôr em causa a fundamentação da recusa inicial de submeter o seu caso à comissão de invalidez.

(cf. n.os 59 e 63 a 66)

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