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Documento 62004TJ0253

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008.
    Kongra-Gel e outros contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação.
    Processo T-253/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 II-00046*

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2008:88





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 – KONGRA‑GEL e o./Conselho

    (Processo T‑253/04)

    «Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Fundamentação»

    1.                     Recurso de anulação – Competência do juiz comunitário – Pedidos destinados a obter uma injunção dirigida a uma instituição – Inadmissibilidade (Artigo 230.° CE) (cf. n.° 48)

    2.                     Recurso de anulação – Pessoas singulares ou colectivas – Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas (Artigos 230.°, quarto parágrafo, CE e 249.° CE; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho; Decisão n.° 2004/306 do Conselho) (cf. n.os 76 a 78)

    3.                     Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso interposto contra um acto já executado ou revogado (Artigo 233.° CE) (cf. n.os 82 a 85)

    4.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Requisitos mínimos (Artigo 253.° CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (cf. n.os 95 a 98)

    5.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 99 a 101)

    Objecto

    Por um lado, anulação parcial da Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2003/902/CE (JO L 99, p. 28) e do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 (JO L 344, p. 70), e, por outro, pedido de indemnização.

    Dispositivo

    1)

    A Decisão do Conselho 2002/306/CE, de 2 de Abril de 2004, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga a Decisão 2003/902/CE, é anulada na parte relativa ao KONGRA‑GEL.

    2)

    O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelos recorrentes.

    3)

    O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas.

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