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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62007TO0326

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 4 de Dezembro de 2007.
Cheminova A/S e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Pedido de suspensão da execução - Admissibilidade - Inexistência de urgência.
Processo T-326/07 R.

Colectânea de Jurisprudência 2007 II-04877

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2007:364

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

4 de Dezembro de 2007 ( *1 )

No processo T-326/07 R,

Cheminova A/S, com sede em Harboøre (Dinamarca),

Cheminova Agro Italia Srl, com sede em Roma (Itália),

Cheminova Bulgaria EOOD, com sede em Sófia (Bulgária),

Agrodan, SA, com sede em Madrid (Espanha),

Lodi SAS, com sede em Grand-Fougeray (França),

representadas por C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados,

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Doherty e L. Parpala, na qualidade de agentes,

requerida,

que tem por objecto um pedido de suspensão da execução da Decisão 2007/389/CE da Comissão, de 6 de Junho de 2007, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19), até que seja proferido o acórdão no processo principal,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Quadro jurídico

1

A Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, p. 1, a seguir «directiva»), estabelece, nomeadamente, o regime comunitário aplicável à autorização e à revogação da autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

2

O nono considerando da directiva prevê que as disposições que regem a concessão de uma autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos devem garantir um elevado nível de protecção que implique, nomeadamente, a não autorização de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos cujos riscos para a saúde, as águas subterrâneas e o ambiente não tenham ainda sido convenientemente investigados. Este considerando indica, igualmente, que o objectivo de melhorar a produção vegetal não deve prejudicar a protecção da saúde humana e animal e do ambiente.

3

O artigo 2.o da directiva define produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente, como as substâncias activas destinadas a destruir os vegetais indesejáveis. Este artigo define substâncias activas como sendo substâncias ou microrganismos que exercem uma acção geral ou específica nos organismos prejudiciais ou nos vegetais, partes de vegetais ou produtos vegetais.

4

O artigo 4.o, n.o 1, da directiva prevê que os Estados-Membros se certificarão de que um produto fitofarmacêutico só é autorizado se as suas substâncias activas constarem do anexo I da directiva.

5

As substâncias activas que não estejam inscritas no anexo I da directiva podem beneficiar, em certas condições, de um regime derrogatório transitório. De acordo com o artigo 8.o, n.o 2, da directiva, um Estado-Membro podia, no prazo de doze anos a contar da data de notificação da directiva, autorizar a introdução no mercado, no seu território, de produtos fitofarmacêuticos que contivessem substâncias activas não constantes do anexo I, que já se encontrassem no mercado dois anos após a data de notificação da directiva, ou seja, em 25 de Julho de 1993. A Comissão devia estabelecer um programa de trabalho para a análise progressiva dessas substâncias activas. Posteriormente, podia ser decidido que a referida substância activa seria ou não incluída do anexo I da directiva. Os Estados-Membros deveriam garantir, consoante os casos, que as autorizações em questão seriam concedidas, retiradas ou alteradas.

6

De acordo com estas disposições, a Comissão estabeleceu um programa de trabalho para a análise progressiva das substâncias activas, no quadro do qual as partes interessadas que desejassem obter a inclusão de uma dessas substâncias no anexo I deveriam fornecer à Comissão e aos Estados-Membros todas as informações necessárias num determinado prazo.

7

O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da directiva (JO L 366, p. 10), organizou o procedimento de análise para uma primeira série de substâncias, tendo em vista a sua eventual inclusão no anexo I da directiva.

8

Em seguida, através do seu Regulamento (CE) n.o 451/2000, de 28 de Fevereiro de 2000, que estabelece as normas de execução da segunda e terceira fases do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da directiva (JO L 55, p. 25), a Comissão previu a análise de uma segunda e terceira série de substâncias activas, tendo em vista a sua eventual inclusão no anexo I da directiva.

9

Entre as substâncias activas que faziam parte da segunda série figurava o malatião — objecto do presente processo —, um produto antiparasita, utilizado, principalmente na agricultura, para combater diversos insectos, numa vasta gama de plantas agrícolas e hortícolas, bem como para eliminar mosquitos, moscas e insectos domésticos.

10

O procedimento instituído pelo Regulamento n.o 451/2000 tinha início com uma notificação de interesse, prevista no seu artigo 4.o, n.o 1, que devia ser enviada, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2000, ao Estado-Membro relator designado no anexo I do regulamento, ou seja, no caso do malatião, à República da Finlândia, pelo produtor que pretendesse obter a inclusão dessa substância no anexo I da directiva.

11

Por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 451/2000, era ao autor de uma notificação que cabia apresentar ao Estado-Membro relator um processo sucinto e um processo completo, tal como definidos no artigo 6.o, n.os 2 e 3, desse regulamento.

12

O termo do prazo para a apresentação destes processos bem como das informações relevantes que pudessem contribuir para a análise das substâncias activas foi fixado em 30 de Abril de 2002, por força das disposições conjugadas do artigo 5.o, n.o 4, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 451/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 703/2001 da Comissão, de 6 de Abril de 2001, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos a avaliar na segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da directiva e altera a lista dos Estados-Membros designados relatores para as substâncias em causa (JO L 98, p. 6).

13

Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 451/2000, incumbia ao Estado-Membro relator transmitir à Comissão, no prazo de seis meses a contar da recepção de todos os processos referentes a uma substância activa, um relatório sobre a completitude dos processos transmitidos. Quanto às substâncias activas que fossem objecto de um processo considerado completo, o Estado-Membro relator procedia à avaliação do processo.

14

De acordo com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 451/2000, na sua versão inicial, o Estado-Membro relator devia apresentar à Comissão, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de doze meses a contar da data em que o processo tivesse sido considerado completo, o seu relatório de avaliação do processo, que conteria a recomendação de incluir ou não a substância activa no anexo I da directiva.

15

As disposições do artigo 8.o do Regulamento n.o 451/2000 foram alteradas pelo artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão, de 14 de Agosto de 2002, que estabelece normas de execução suplementares para a terceira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da directiva e altera o Regulamento n.o 451/2000 (JO L 224, p. 23), tendo sido introduzida uma fase processual suplementar.

16

Assim, o Estado-Membro relator — juntamente com a recomendação apresentada à Comissão para incluir ou não a substância activa no anexo I da directiva — devia enviar um projecto de relatório de avaliação do processo à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir «AESA»), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até doze meses a contar da data em que o processo tivesse sido considerado completo (artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 451/2000). Nesta fase do procedimento, embora a apresentação de novos estudos não fosse, em princípio, aceite, o Estado-Membro relator podia convidar os autores da notificação a apresentar novos dados, necessários à clarificação do processo (artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 451/2000).

17

A AESA devia, então, enviar aos outros Estados-Membros o projecto de relatório do Estado-Membro relator e podia organizar uma consulta de peritos (avaliação colegial). Nesta fase do procedimento, não era aceite a apresentação de novos estudos; todavia, com o acordo da AESA, o Estado-Membro relator podia convidar os autores da notificação a apresentar, dentro de prazos estabelecidos, novos dados que esse Estado-Membro ou a AESA considerassem necessários para a clarificação do processo (artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 451/2000).

18

A AESA devia apreciar o projecto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator e transmitir à Comissão um parecer sobre a conformidade da substância activa com os requisitos de segurança da directiva, no prazo de um ano a contar da data da recepção do referido projecto de relatório. Sendo caso disso, a AESA podia emitir um parecer sobre as opções consideradas satisfatórias para os requisitos de segurança (artigo 8.o, n.o 7, do Regulamento n.o 451/2000).

19

No prazo de seis meses a contar da data da recepção do parecer da AESA, a Comissão devia apresentar, consoante o caso, uma proposta de decisão de recusa da inclusão da substância activa no anexo I da directiva, com vista ao cancelamento, pelos Estados-Membros, das autorizações de introdução no mercado dos produtos fitofarmacêuticos que contivessem a substância activa em causa, ou uma proposta de directiva com vista à inclusão da referida substância no anexo I da directiva (artigo 8.o, n.o 8, do Regulamento n.o 451/2000).

20

O acto final devia ser adoptado em conformidade com o procedimento designado por «comitologia», previsto nas disposições conjugadas da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), do artigo 19.o da directiva e do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 1490/2002, ou seja, com base no parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Factos na origem do litígio

21

A requerente Cheminova A/S é uma sociedade de direito dinamarquês, fundada em 1938, cuja actividade consiste, principalmente, no fabrico e comercialização de produtos fitofarmacêuticos. Comercializa os seus produtos de duas formas: vende-os directamente a clientes no mercado comunitário, utilizando as autorizações nacionais de que é titular, ou opta por vendê-los por intermédio de filiais, como a Cheminova Agro Italia Srl, a Cheminova Bulgaria EOOD e a Agrodan, SA, requerentes no presente processo, ou de clientes. Neste segundo caso, estas filiais e clientes podem, igualmente, ser titulares de autorizações nacionais. Além disso, as requerentes vendem os seus produtos a clientes situados em mercados não comunitários, em especial, na América do Norte e em África. A Cheminova A/S, a Cheminova Agro Italia, a Cheminova Bulgaria e a Agrodan (a seguir, conjuntamente, «quatro requerentes Cheminova») pertencem a um grupo cuja sociedade-mãe é a Auriga Industries A/S, não exercendo esta última actividade comercial própria.

22

A requerente Lodi SAS é uma sociedade de direito francês especializada no fabrico e venda de insecticidas. É titular, em França, de autorizações de comercialização para vários produtos à base de malatião.

23

Em 24 de Agosto de 2000, a Cheminova A/S notificou à Comissão o seu desejo de obter a inclusão do malatião no anexo I da directiva. A Comissão aceitou esta notificação e incluiu o nome da Cheminova A/S na lista dos «autores de notificação». A Cheminova A/S apresentou à República da Finlândia, o Estado-Membro relator, os seus processos sucinto e completo, pedindo uma avaliação da utilização para quatro tipos de cultura: maçãs, morangos, alfafa e plantas ornamentais (plantas de estufa). Em 28 de Outubro de 2002, a República da Finlândia informou a Comissão de que o processo apresentado pela Cheminova A/S estava completo.

24

A República da Finlândia procedeu à avaliação do malatião e, sem ter solicitado à Cheminova A/S que apresentasse dados científicos suplementares, submeteu o seu projecto de relatório de avaliação à AESA, em 2 de Fevereiro de 2004, para realização de uma avaliação colegial. Esse projecto de relatório de avaliação — que recomendava a inclusão do malatião no anexo I da directiva, limitando a sua utilização às plantas ornamentais cultivadas em estufa — foi objecto de uma avaliação colegial pelos Estados-Membros e pela AESA. Esta avaliação decorreu de 2 de Fevereiro de 2004 a 13 de Janeiro de 2006, sem que a AESA ou a República da Finlândia tivessem solicitado à Cheminova A/S que apresentasse dados científicos suplementares. Durante o período que vai de 4 de Abril a 24 de Novembro de 2005, a Cheminova A/S enviou à República da Finlândia e à AESA, por sua própria iniciativa, documentos científicos relativos ao malatião.

25

Em 13 de Janeiro de 2006, a AESA apresentou à Comissão as suas «conclusões relativas à avaliação colegial da análise do risco pesticida da substância activa malatião». De seguida, os Estados-Membros e a Comissão procederam, no seio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, à avaliação dessa problemática. Em 17 de Março e 31 de Julho de 2006, a Cheminova A/S enviou ainda à Comissão documentos científicos relativos ao malatião. Em 29 de Setembro de 2006, a Comissão elaborou o seu relatório de avaliação do malatião, no qual propunha a não inclusão do malatião no anexo I da directiva.

26

Por último, de acordo com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, a Comissão adoptou, em 16 de Junho de 2007, a Decisão 2007/389/CE, relativa à não inclusão da substância activa malatião no anexo I da directiva e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 146, p. 19, a seguir «decisão impugnada»), cuja parte dispositiva tem a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O malatião não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva […]

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm malatião sejam revogadas até 6 de Dezembro de 2007;

b)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham malatião após a data de publicação da presente decisão.

Artigo 3.o

Qualquer período derrogatório concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 4.o da directiva […] será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 6 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.»

27

A não inscrição do malatião, como substância activa, no anexo I da directiva é justificada, na decisão impugnada, pelo facto de, durante a avaliação desta substância activa, terem sido identificados vários aspectos preocupantes, a saber, o facto de não se poder excluir a genotoxicidade do isomalatião e os efeitos de determinados metabolitos toxicologicamente importantes, o que não permitiu concluir, com base nas informações disponíveis, que o malatião respeitava os critérios de inclusão no anexo I da directiva (considerando 5).

28

Assim, a decisão impugnada expõe que, uma vez que está presente isomalatião no produto técnico, uma impureza que contribui significativamente para o perfil de toxicidade do malatião e cuja genotoxicidade não se pode excluir, não se pode retirar conclusão alguma quanto aos riscos para operadores, trabalhadores e pessoas que se encontrem nas proximidades. Indica ainda que, com base nas informações disponíveis, não se demonstrou que fosse aceitável a exposição aguda estimada de consumidores em resultado da ingestão aguda e crónica de culturas comestíveis, devido à insuficiência de informações quanto aos efeitos de determinados metabolitos toxicologicamente importantes. (considerando 5).

29

Apesar dos argumentos apresentados pela Cheminova A/S (entre 4 de Abril de 2005 e 31 de Julho de 2006) a respeito do isomalatião e dos metabolitos, a Comissão entendeu que se mantinham os motivos de preocupação. Considerou que as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas e analisadas nas reuniões de peritos da AESA não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm malatião satisfaçam, em geral, as condições definidas na directiva (considerando 6).

Tramitação processual e pedidos das partes

30

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Agosto de 2007, as requerentes interpuseram recurso de anulação da decisão impugnada.

31

Em requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 15 de Setembro de 2007, as requerentes apresentaram o presente pedido de medidas provisórias, no qual concluem pedindo que o presidente do Tribunal se digne:

suspender a execução da decisão impugnada;

tomar todas as medidas provisórias adequadas;

condenar a Comissão nas despesas.

32

Nas suas observações escritas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Setembro de 2007, a Comissão concluiu pedindo que o presidente do Tribunal se digne:

indeferir o pedido de medidas provisórias;

condenar as requerentes nas despesas.

33

Em 31 de Outubro de 2007, o juiz das medidas provisórias colocou às partes algumas questões, às quais aquelas responderam por escrito no prazo fixado.

Questão de direito

34

Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.o CE e 243.o CE, por um lado, e do artigo 225.o, n.o 1, CE, por outro, o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução de um acto cuja impugnação esteja pendente no Tribunal, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

35

O artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos relativos a medidas provisórias devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista (fumus boni juris), justificam a adopção da medida provisória requerida. Assim, a suspensão da execução e as medidas provisórias podem ser concedidas pelo juiz das medidas provisórias quando se demonstre que a sua concessão se justifica à primeira vista de facto e de direito (fumus boni juris) e que são urgentes, no sentido de que é necessário, para evitar um prejuízo grave e irreparável dos interesses do requerente, que sejam decretadas e produzam os seus efeitos antes da decisão no processo principal. Estas condições são cumulativas, de modo que os pedidos relativos a medidas provisórias devem ser indeferidos se uma delas não se verificar [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Outubro de 1996, SCK e FNK/Comissão, C-268/96 P(R), Colect., p. I-4971, n.o 30]. O juiz das medidas provisórias procede igualmente, sendo caso disso, à ponderação dos interesses em presença (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2001, Áustria/Conselho, C-445/00 R, Colect., p. I-1461, n.o 73 e jurisprudência aí referida).

36

Além disso, no âmbito dessa análise de conjunto, o juiz das medidas provisórias dispõe de um vasto poder de apreciação e é livre de determinar, relativamente às especificidades do caso concreto, o modo como essas diferentes condições devem ser consideradas verificadas, bem como a ordem dessa análise, uma vez que nenhuma norma de direito comunitário lhe impõe um esquema de análise preestabelecido para apreciar a necessidade de decidir provisoriamente [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Julho de 1995, Comissão/Atlantic Container Line e o., C-149/95 P(R), Colect., p. I-2165, n.o 23, e de 3 de Abril de 2007, Vischim/Comissão, C-459/06 P(R), não publicado na Colectânea, n.o 25].

37

Tendo em conta os elementos constantes do processo, nomeadamente as respostas das partes às questões colocadas, o juiz das medidas provisórias considera que dispõe de todos os elementos necessários para se pronunciar sobre o presente pedido de medidas provisórias, sem que seja necessário ouvir, previamente, as explicações orais das partes.

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

38

A Comissão entende que o pedido de medidas provisórias é inadmissível, uma vez que não preenche os requisitos formais previstos no artigo 104.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo. De facto, aquele limita-se, no essencial, a remeter para o texto, muito extenso, do pedido principal e, praticamente, não permite, por si só, compreender as críticas dirigidas à decisão impugnada. Assim, os fundamentos invocados no pedido de medidas provisórias para demonstrar a existência do fumus boni juris são apresentados em apenas nove articulados, ao passo que o pedido principal consagra 88 articulados aos fundamentos de anulação. Ora, o juiz das medidas provisórias não deve tomar em consideração fundamentos que não foram apresentados no próprio pedido de medidas provisórias.

39

A Comissão acrescenta que a decisão impugnada, que constitui um acto de aplicação geral dirigido apenas aos Estados-Membros, só diz individualmente respeito à Cheminova A/S, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, e não a nenhuma das restantes requerentes. Estas outras requerentes são simples vendedoras ou utilizadoras do produto em questão. Ora, como resulta de três listas anexadas às observações da Comissão, há vários outros operadores, além das requerentes, que utilizam o malatião ou que estão autorizados a vendê-lo. Assim, o recurso e, consequentemente, o pedido de medidas provisórias devem ser julgados inadmissíveis no tocante àquelas requerentes.

40

Na opinião das requerentes, o recurso principal é admissível, nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, uma vez que é dirigido contra um acto que produz efeitos jurídicos obrigatórios que lhes dizem directa e individualmente respeito. A Cheminova A/S, na qualidade de autora da notificação respeitante ao malatião, tem, sem dúvida, legitimidade para interpor o recurso principal. Ora, quando se trata de demonstrar a admissibilidade de um único e mesmo recurso interposto por diversos recorrentes e quando o recurso é admissível relativamente a um deles, não há que examinar a legitimidade dos outros recorrentes [v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Julho de 2007, Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, T-31/07 R, Colect., p. II-2767, n.o 113 e jurisprudência aí referida].

41

Por outro lado, quanto às requerentes, além da Cheminova A/S, cada uma delas tem legitimidade no quadro do recurso principal, uma vez que são todas titulares de autorizações nacionais de comercialização de produtos fitofarmacêuticos à base de malatião, que lhes foram concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Dado que, doravante, nenhum outro operador poderá obter tais autorizações de comercialização, estas requerentes pertencem, pois, a um círculo restrito de operadores. Todas as suas autorizações lhes serão retiradas, o mais tardar, até 6 de Dezembro de 2007, em consequência directa da decisão impugnada.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

42

Por força das disposições referidas no artigo 104.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, um pedido de medidas provisórias só é admissível se for formulado por quem seja parte num processo pendente no Tribunal. Esta regra pressupõe que o pedido principal, no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser examinado efectivamente pelo Tribunal.

43

Segundo jurisprudência assente, a admissibilidade do recurso no processo principal não deve, em princípio, ser examinada no quadro de um processo de medidas provisórias, sob pena de se julgar antecipadamente o mérito da causa. Todavia, pode verificar-se ser necessário, quando é suscitada a inadmissibilidade manifesta do recurso no processo principal em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, demonstrar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P (R), Colect., p. I-8797, n.o 34; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Janeiro de 2001, Stauner e o./Parlamento e Comissão, T-236/00 R, Colect., p. II-15, n.o 42, e de 8 de Agosto de 2002, VVG International e o./Comissão, T-155/02 R, Colect., p. II-3239, n.o 18].

44

Tal exame da admissibilidade do recurso no processo principal é necessariamente sumário, tendo em conta a urgência do processo de medidas provisórias (despacho Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, já referido no n.o 43, supra, n.o 35).

45

De facto, no âmbito de um pedido de medidas provisórias, a admissibilidade do recurso no processo principal só pode ser apreciada perfunctoriamente, com a finalidade de averiguar se o requerente apresentou elementos suficientes que permitam concluir, a priori, que a admissibilidade do recurso no processo principal não poderá ser excluída. O juiz das medidas provisórias só deve julgar este pedido inadmissível se a admissibilidade do recurso no processo principal puder ser totalmente afastada. Com efeito, decidir sobre a admissibilidade na fase das medidas provisórias, quando a mesma não está, prima facie, totalmente excluída, equivaleria a julgar antecipadamente do mérito do pedido principal (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Janeiro de 2001, Petrolessence e SG2R/Comissão, T-342/00 R, Colect., p. II-67, n.o 17; de 19 de Dezembro de 2001, Government of Gibraltar/Comissão, T-195/01 R e T-207/01 R, Colect., p. II-3915, n.o 47; e de 7 de Julho de 2004, Região Autónoma dos Açores/Conselho, T-37/04 R, Colect., p. II-2153, n.o 110).

46

No caso em apreço, a Comissão contesta que o recurso no processo principal seja admissível. Há, por isso, que verificar se há elementos que, porém, permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade do recurso no processo principal, nos presentes autos.

47

A este respeito, deve observar-se, antes de mais, que a Comissão reconhece, expressamente, a legitimidade da Cheminova A/S para interpor o recurso no processo principal, apesar de contestar tal legitimidade no que respeita às restantes recorrentes. De facto, tendo a Cheminova A/S, na sua qualidade de autora da notificação respeitante ao malatião, participado efectivamente no processo de avaliação de uma substância activa previsto na directiva e beneficiando das garantias processuais previstas na regulamentação pertinente, não se pode excluir, à primeira vista, que a decisão impugnada lhe diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, e que o recurso no processo principal por ela interposto seja julgado admissível [despacho Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, referido no n.o 40, supra, n.o 112].

48

Nestas circunstâncias, tratando-se de um único e mesmo recurso no processo principal, não há que examinar, prima facie, a legitimidade das outras recorrentes (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 24 de Março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C-313/90, Colect., p. I-1125, n.o 31; e do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2003, Verband der freien Rohrwerke e o./Comissão, T-374/00, Colect., p. II-2275, n.o 57; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93 a T-449/93, Colect., p. II-1971, n.o 82). Esta jurisprudência, fundada em considerações de economia processual, é justificada pela circunstância de que, mesmo admitindo que uma ou outra destas recorrentes não tenha legitimidade, o Tribunal de Primeira Instância deve contudo apreciar quanto ao mérito os fundamentos de anulação apresentados (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2007, Sun Chemical Group e o./Comissão, T-282/06, Colect., p. II-2149, n.o 52).

49

É, porém, forçoso salientar que a jurisprudência referida no n.o 48, supra, mesmo podendo eventualmente ser tomada em consideração no quadro do processo principal, não pode ser aplicada no tocante à questão da apreciação da urgência no quadro de um processo de medidas provisórias.

50

Efectivamente, segundo jurisprudência assente, a urgência deve ser apreciada em função da necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que a parte que requer a medida provisória sofra um prejuízo grave e irreparável. Esta parte tem, assim, de fazer prova de que não poderá aguardar a decisão no processo principal, sem sofrer pessoalmente um prejuízo que produz consequências graves e irreparáveis na sua esfera jurídica (despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1987, Bélgica/Comissão, 142/87 R, Colect., p. 2589, n.o 23, e de 8 de Maio de 1991, Bélgica/Comissão, C-356/90 R, Colect., p. I-2423, n.os 20 e 23).

51

Por conseguinte, só uma parte com legitimidade para interpor o recurso no processo principal, no qual se enxerta o pedido de medidas provisórias, é que pode demonstrar a urgência, alegando que sofrerá pessoalmente um prejuízo grave e irreparável se a medida provisória requerida não for decretada. Se não houvesse tal restrição, bastaria, para obter uma medida provisória, que as empresas afectadas por um acto comunitário se associassem, interpondo um recurso colectivo de anulação, acompanhado de um pedido de medidas provisórias, que seria interposto por vários requerentes, de entre os quais apenas um teria legitimidade, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, ao passo que os outros apenas poderiam demonstrar que sofreriam um prejuízo grave e irreparável.

52

No presente contexto, há, pois, que examinar se as outras requerentes, que não a Cheminova A/S, parecem, prima facie, não ter manifestamente legitimidade para requerer ao Tribunal, no processo principal, a anulação da decisão impugnada.

53

Nos termos do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.

54

Quanto à questão de saber se a decisão impugnada, que tem como únicos destinatários os Estados-Membros (artigo 4.o da decisão impugnada), diz individualmente respeito às outras requerentes, além da Cheminova A/S, é forçoso constatar, antes de mais, que a decisão impugnada constitui, prima facie, um acto de alcance geral, na medida em que se aplica a situações determinadas objectivamente e produz efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas consideradas de forma geral e abstracta. De facto, os artigos 1.o a 3.o da decisão impugnada dizem respeito a uma substância activa, o malatião, e aos operadores económicos que sejam titulares de autorizações de comercialização consideradas de forma geral e abstracta. Assim, tendo em conta estas disposições, e com a ressalva da existência de características que lhes sejam próprias, esses operadores económicos são, prima facie, afectados da mesma maneira pela decisão impugnada e colocados numa situação idêntica.

55

Todavia, não se pode excluir a possibilidade de, em certas circunstâncias, as disposições desse acto de alcance geral dizerem individualmente respeito a alguns deles (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, n.o 13; de 18 de Maio de 1994, Codorníu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.o 19; e de 25 de Julho de 2002, Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, C-50/00 P, Colect., p. I-6677, n.o 36).

56

Segundo jurisprudência assente, uma pessoa singular ou colectiva que não seja o destinatário de um acto só pode pretender que este lhe diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, se o acto em causa a afectar em razão de certas qualidades que lhe são próprias ou de uma situação de facto que a caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa e, por isso, a individualiza de modo análogo ao do destinatário do acto (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect. 1962-1964, pp. 279, 284; Codorníu/Conselho, já referido no n.o 55, supra, n.o 20; Unión de Pequeños Agricultores/Conselho, já referido no n.o 55, supra, n.o 36; e de 1 de Abril de 2004, Comissão/Jégo-Quéré, C-263/02 P, Colect., p. I-3425, n.o 45).

57

A este respeito, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito aos quais se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se considere que esta medida lhes diga individualmente respeito, desde que esta aplicação se efectue por força de uma situação objectiva de direito ou de facto definida pelo acto em causa (despacho do Tribunal de Justiça de 24 de Maio de 1993, Arnaud e o./Conselho, C-131/92, Colect., p. I-2573, n.o 13; v., igualmente, despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Dezembro de 1997, Sveriges Betodlares e Henrikson/Comissão, C-409/96 P, Colect., p. I-7531, n.o 37; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Fevereiro de 2000, ACAV e o./Conselho, T-138/98, Colect., p. II-341, n.o 64).

58

No caso em apreço, verifica-se que as outras requerentes, além da Cheminova A/S, longe de serem individualizadas por qualidades que lhes sejam próprias, são afectadas da mesma forma que todos os outros vendedores e utilizadores do malatião que estejam na mesma situação. A decisão impugnada não comporta nenhum elemento concreto que permita concluir que foi adoptada tendo em conta a situação particular das outras requerentes que não a Cheminova A/S. Verifica-se, pois, ser apenas por causa da sua qualidade objectiva de operadores económicos visados pela decisão impugnada que estas requerentes se poderão considerar afectadas pela mesma. Ora, tal prejuízo não é suficiente para que se considere que a decisão lhes diz individualmente respeito, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE. Nenhum dos argumentos aduzidos em sentido contrário pelas requerentes permite pôr em causa esta apreciação.

59

No tocante à circunstância de as outras requerentes, além da Cheminova A/S, serem titulares de autorizações nacionais de comercialização do malatião, basta observar que a mera existência de tais direitos de comercialização, posta potencialmente em causa pela decisão impugnada, não permite individualizar o titular desse direito, uma vez que é facto assente que esse direito é concedido, em aplicação de uma regra geral e abstracta, a operadores determinados objectivamente (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Novembro de 2005, EEB e o./Comissão, T-94/04, Colect., p. II-4919, n.os 53 a 55). Ora, a Comissão demonstrou, apresentando três listas em anexo às suas observações, que há várias empresas, além das requerentes, que também vendem e utilizam o malatião e que, portanto, tal como as requerentes, são titulares de direitos de comercialização. Em resposta a uma questão colocada pelo juiz das medidas provisórias, as requerentes não contestaram a presença, no mercado, dessas empresas mencionadas pela Comissão.

60

Em resposta a uma questão colocada pelo juiz das medidas provisórias, as requerentes apresentaram também cartas que conferiam às outras requerentes, além da Cheminova A/S, acesso a informações detidas por esta última, cartas essas destinadas a facilitar-lhes a obtenção de autorizações nacionais de comercialização do malatião. Remetendo para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2002, Pfizer Animal Health/Conselho (T-13/99, Colect., p. II-3305, n.o 98), as requerentes sustentam que estas cartas lhes conferiram direitos específicos análogos àquele que podia invocar a empresa recorrente no processo que deu origem ao acórdão Codorníu/Conselho, referido no n.o 55, supra, n.o 21.

61

A este respeito, basta observar que as cartas de acesso em questão não tinham nem por objectivo nem por efeito conferir às empresas destinatárias a posição jurídica específica que era a da Cheminova A/S. Uma vez que se limitavam a facilitar a concessão de autorizações nacionais de comercialização do malatião, o seu alcance não podia exceder o das próprias autorizações. Ora, como se concluiu no n.o 59, supra, estas não permitem individualizar as outras requerentes além da Cheminova A/S. Quanto à remissão para o acórdão Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.o 60, supra, é desprovida de pertinência, uma vez que o recurso no processo no qual foi proferido este acórdão apenas foi julgado admissível por se ter tido em conta um conjunto de elementos constitutivos de uma situação processual específica que individualizava a requerente, a saber, nomeadamente, a sua qualidade de responsável pela primeira colocação em circulação do produto em causa (acórdão Pfizer Animal Health/Conselho, já referido, n.os 97, 98 e 105). Ora, não é esse o caso da situação processual das requerentes que não a Cheminova A/S.

62

Mesmo admitindo que a decisão impugnada possa produzir efeitos diferentes consoante o vendedor ou o utilizador em causa, tal circunstância não basta para demonstrar que as outras requerentes, além da Cheminova A/S, têm qualidades particulares ou que se encontram numa situação de facto que as caracteriza relativamente aos operadores mencionados nas listas elaboradas pela Comissão. De facto, no pedido de medidas provisórias, as requerentes não esclareceram em que medida os seus direitos de comercialização seriam especialmente afectados pelas consequências negativas da decisão impugnada, de forma a distingui-las de qualquer outro operador da categoria em questão (v., nesse sentido, despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Setembro de 2007, Fels-Werke e o./Comissão, T-28/07, não publicado na Colectânea, n.o 63).

63

Por último, também não colhe a argumentação respeitante ao facto de as outras requerentes, além da Cheminova A/S, pertencerem a um círculo restrito de empresas condenadas a perder as suas autorizações de comercialização, o mais tardar, até 6 de Dezembro de 2007. Efectivamente, para que a existência de tal círculo restrito possa ser um elemento individualizador dos particulares em questão, perante um acto de alcance geral, é necessário, segundo jurisprudência assente, que a instituição de que provém o acto impugnado tenha tido a obrigação de tomar em conta, na adopção do acto em questão, a situação especial desses particulares (v. despacho Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho e Comissão, referido no n.o 43,supra, n.o 46 e jurisprudência aí referida; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 1994, Unifruit Hellas/Comissão, T-489/93, Colect., p. II-1201, n.o 25; despacho do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 1997, Merck e o./Comissão, T-60/96, Colect., p. II-849, n.o 58; e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Junho de 2001, Andres de Dios e o./Conselho, T-166/99, Colect., p. II-1857, n.o 54). Ora, no caso em apreço, tal obrigação não era imposta à Comissão para a adopção da decisão impugnada.

64

Resulta das precedentes considerações que não se pode, à primeira vista, considerar que a decisão impugnada diz individualmente respeito às outras requerentes, além da Cheminova A/S. Estas requerentes não têm, por isso, legitimidade para invocar a sua própria situação individual, para demonstrar a urgência. Consequentemente, também não têm legitimidade para apresentar o presente pedido de medidas provisórias.

65

Na medida em que a Comissão alega que o pedido de medidas provisórias não observa os requisitos formais do artigo 104.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo, há que recordar que, por força desta disposição, o pedido relativo a medidas provisórias deve especificar, nomeadamente, os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida e ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o deste regulamento.

66

A este respeito, é jurisprudência assente que um pedido de medidas provisórias deve, por si só, permitir à parte requerida preparar as suas observações e ao juiz das medidas provisórias conhecer do pedido, se for caso disso, sem necessitar de outras informações, devendo os elementos essenciais de facto e de direito em que se funda resultar, de forma coerente e compreensível, do próprio texto do requerimento de medidas provisórias (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Stauner e o./Parlamento e Comissão, referido no n.o 43, supra, n.o 34; de 7 de Maio de 2002, Aden e o./Conselho e Comissão, T-306/01 R, Colect., p. II-2387, n.o 52; de 25 de Junho de 2003, Schmitt/ERA, T-175/03 R, ColectFP, p. I-A-175 e II-883, n.o 18; e de 23 de Maio de 2004, Dimos Ano Liosion e o./Comissão, T-85/05 R, Colect., p. II-1721, n.o 37).

67

No caso em apreço, há que observar que, embora o pedido de medidas provisórias possa, efectivamente, ser considerado lacunoso no que concerne aos fundamentos aduzidos para justificar a existência de um fumus boni juris, contém, porém, elementos que permitem ao juiz das medidas provisórias analisá-los. Na verdade, resulta do pedido que as requerentes alegam, essencialmente, que a decisão impugnada está desprovida de fundamento, na medida em que não terá tido em conta informações científicas relevantes que a Cheminova A/S apresentou às instâncias competentes em tempo útil. Além disso, suscitam uma excepção de ilegalidade do Regulamento n.o 1490/2002, porquanto permitiu a intervenção retroactiva da AESA no procedimento de avaliação do malatião, quando este procedimento já tinha sido iniciado.

68

Nestas circunstâncias, não é possível considerar que o pedido de medidas provisórias não cumpre os requisitos impostos pelo artigo 104.o, n.o 2, do Regulamento de Processo. Por conseguinte, este pedido é admissível no que diz respeito à Cheminova A/S.

Quanto à urgência

Argumentos das partes

69

Segundo as requerentes, a urgência em julgar procedente o presente pedido resulta do facto de a decisão impugnada lhes causar um prejuízo grave e irreparável. Esse prejuízo consiste na perda das suas autorizações de venda de produtos à base de malatião, o mais tardar, até 6 de Dezembro de 2007, na perda de clientes e na perda irreparável de quotas de mercado em benefício de empresas concorrentes que são muito poderosas e estão já presentes no mercado. Além disso, a decisão impugnada destrói irreversivelmente a reputação dos principais produtos das quatro requerentes Cheminova. Por último, a decisão impugnada prejudica a reputação das outras marcas comerciais, já antigas, de que as requerentes são titulares no mercado.

70

No que respeita ao ónus da prova que sobre elas recai, as requerentes remetem para o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Outubro de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão [C-365/03 P (R), Colect., p. I-12389, n.o 6], para sustentar que lhes basta demonstrar que sofrerão «provavelmente» um prejuízo grave e irreparável porque poderão «dificilmente oferecer» produtos de substituição à sua clientela e «se arriscam» a perder irremediavelmente quotas de mercado, tendo em conta as condições de concorrência no mercado em causa. Acrescentam que esta determinação do nível de exigência em matéria de prova foi confirmada no despacho Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, referido no n.o 40, supra.

71

Por outro lado, as requerentes não têm de demonstrar que, se não for ordenada a suspensão da execução da decisão impugnada, ficarão provavelmente em situação de insolvência, bastando-lhes provar que, na ausência de tal medida, ficarão numa situação susceptível «de alterar de modo irreparável as [suas] quotas de mercado» (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Abril de 2003, Solvay Pharmaceuticals/Conselho, T-392/02 R, Colect., p. II-1825, n.o 107, e de 5 de Agosto de 2003, Industrias Químicas del Vallés/Comissão, T-158/03 R, Colect., p. II-3041, n.o 69), ou verão a sua «posição no mercado» ou a sua reputação serem afectadas (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2000, Esedra/Comissão, T-169/00 R, Colect., p. II-2951, n.o 45).

72

No caso em apreço, as requerentes indicam que a Cheminova A/S fabrica três tipos diferentes de produtos fitofarmacêuticos: insecticidas, herbicidas e fungicidas. No mercado dos insecticidas, comercializam diversas substâncias activas, entre as quais o malatião, o clorpirifos e o dimetoato.

73

Os principais mercados da Europa nos quais a Cheminova A/S comercializa o malatião, por intermédio das suas filiais Cheminova Agro Italia e Agrodan, são a Itália e a Espanha. A Cheminova A/S vende igualmente produtos à base de malatião à Cheminova Bulgaria e às suas filiais polaca e do Reino Unido. No que respeita a outros Estados da Comunidade, a Cheminova A/S vende os seus produtos directamente aos clientes.

74

Quanto ao carácter iminente e irreparável do prejuízo, este é evidente, porquanto, por força da decisão impugnada, os Estados-Membros devem revogar as autorizações de introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos de que as quatro requerentes Cheminova são titulares, o mais tardar, até 6 de Dezembro de 2007. A revogação destas autorizações implicará a perda irreparável da totalidade das quotas de mercado das requerentes e da sua clientela, no que respeita ao malatião, estando a sua quota no mercado comunitário do malatião estimada em cerca de [confidencial] ( 1 ).

75

No que respeita à substituibilidade do malatião, de um ponto de vista técnico, nenhuma substância activa é idêntica a outra. Na ausência de uma substituibilidade perfeita, os clientes das requerentes devem ter em conta as características técnicas do produto de substituição, antes de o escolher para substituir o malatião. De um ponto de vista jurídico, as requerentes devem ser titulares de uma autorização nacional de utilização e de comercialização de uma substância alternativa. Como a obtenção de tais autorizações é demorada, é provável que o mercado venha entretanto a ser conquistado por empresas concorrentes. A introdução de uma nova substância activa pelas requerentes implica cerca de dez anos de investigação e de desenvolvimento e é financeiramente muito onerosa. De um ponto de vista comercial, não é razoável exigir às requerentes que distribuam os produtos de outros fabricantes. De um ponto de vista estrutural, o mercado relevante caracteriza-se por uma forte concorrência, confrontando-se as requerentes com concorrentes poderosos, capazes de oferecer não apenas produtos de substituição directa mas também produtos para todas as necessidades em matéria de combate às pragas, ervas daninhas e doenças.

76

No tocante aos produtos concorrentes do malatião, as requerentes apresentam um quadro que contém 22 substâncias de substituição prováveis, entre as quais o clorpirifos e a abamectina, que são comercializadas por empresas poderosas como, por exemplo, a Dow, a Bayer, a DuPont, a Syngenta e a BASF. Estas dispõem, por um lado, de produtos de marca bem implantados no mercado, que respondem às necessidades dos clientes aos quais as requerentes deixarão de estar autorizadas a vender produtos à base de malatião, e, por outro, de recursos financeiros consideráveis destinados à publicidade necessária à promoção dessas vendas. Poderão, por isso, conquistar o mercado perdido pelas quatro requerentes Cheminova e consolidar essa posição.

77

Neste contexto, as requerentes remetem para as declarações de clientes da Cheminova A/S, segundo as quais os principais produtos a que esses clientes recorrerão na ausência do malatião são o clorpirifos, o fosmete e o dimetoato.

78

Relativamente a um eventual regresso do malatião ao mercado, as requerentes remetem para um estudo realizado junto de alguns dos seus principais clientes. As nove respostas recebidas de clientes estabelecidos em seis Estados-Membros da Comunidade corroboram a probabilidade de uma perda irreparável de quotas de mercado e de clientes.

79

Quanto à possibilidade de as quatro requerentes Cheminova compensarem a perda de produtos à base de malatião através da sua substituição por outros produtos da sua própria gama, as mesmas alegam que tal substituição só é possível no que respeita ao clorpirifos-etílico e ao dimetoato.

80

Todavia, os seus produtos à base de clorpirifos e de dimetoato não devem ser considerados produtos de substituição dos produtos à base de malatião. De facto, não são titulares das autorizações nacionais necessárias em cada um dos Estados-Membros onde operam actualmente. Neste contexto, um quadro demonstra a ausência de correspondência com os produtos à base de dimetoato e de clorpirifos, em Espanha, o seu principal mercado comunitário. Assim, em Espanha, somente [confidencial]% das utilizações perdidas podem teoricamente ser recuperadas através da venda de produtos de substituição constantes da gama de produtos das requerentes. Este valor corresponde a [confidencial]% do volume de negócios obtido com o malatião, pela requerente Agrodan.

81

Recordando que o malatião foi utilizado com toda a segurança no mercado comunitário durante cerca de 40 anos, as requerentes acrescentam que a decisão impugnada afecta a sua reputação geral e a confiança no malatião. Sofrerão um prejuízo sério num mercado particularmente sensível às questões relacionadas com a saúde e com o ambiente, o que terá sérias consequências que se traduzirão em dificuldades, não apenas nas relações comerciais com a clientela mas igualmente nas relações com as pessoas que investiram como accionistas. Em especial, a Cheminova A/S é titular da marca Fyfanon®™, registada desde 1969, que representa o essencial da sua actividade de comercialização do malatião, desde há cerca de 40 anos. A Cheminova A/S é titular de outras marcas relevantes para o malatião, cuja reputação e «clientela» serão reduzidas a nada pela decisão impugnada.

82

As requerentes afirmam ainda que, se o malatião tivesse sido efectivamente incluído no anexo I da directiva, o artigo 13.o da directiva teria permitido à Cheminova A/S, na qualidade de autor da notificação, recusar aos seus concorrentes e clientes o acesso às informações adquiridas — a grande custo —, a fim de conseguir essa inclusão. Normalmente, o acesso destes concorrentes e clientes a essas informações — necessárias à obtenção das autorizações nacionais para o produto fitofarmacêutico em causa — só seria permitido em contrapartida de um pagamento calculado de modo a indemnizar ao notificante os encargos suportados. Ora, em razão da não inclusão do malatião no anexo I da directiva, a Cheminova A/S sofre um prejuízo que consiste na impossibilidade de beneficiar dos direitos à protecção dos dados que decorre dessa inclusão.

83

Quanto ao carácter grave do prejuízo causado pela decisão impugnada, as requerentes indicam que o volume de negócios da requerente Cheminova A/S, incluindo o realizado pelas requerentes Cheminova Agro Italia, Cheminova Bulgaria e Agrodan, representa cerca de [confidencial]% do volume de negócios total do conjunto do grupo para 2006. De acordo com as requerentes, resulta do relatório da Deloitte & Touche (junto em anexo ao pedido de medidas provisórias) que o volume de negócios realizado com o malatião, no decurso do ano civil de 2006, ascendeu a quase [confidencial] milhões de euros, o que representa [confidencial]% do volume de negócios total das quatro requerentes Cheminova. [confidencial]% desse volume de negócios foi realizado no mercado comunitário. O montante total do volume de negócios realizado nos países afectados pela decisão impugnada foi de cerca de [confidencial] milhões de euros em 2006, o que representa [confidencial]% do total do volume de negócios realizado com o malatião.

84

Esclarecem que perderão as vendas efectuadas no interior da Comunidade por causa da revogação das autorizações nacionais. No tocante às vendas efectuadas em países terceiros, o relatório da Deloitte & Touche evidencia um prejuízo a vários títulos. Assim, certos países terceiros seguirão a regulamentação comunitária, pelo que a recusa de inscrição de uma substância activa no anexo I da directiva acarreta a interdição dessa substância nesses países, o que é confirmado pelo relatório da Phillips McDougall (junto em anexo ao pedido de medidas provisórias). Além disso, de acordo com o artigo 5.o da Convenção de Roterdão relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional (JO 2003, L 63, p. 29), os Estados signatários comprometem-se a notificar as interdições, nos 90 dias seguintes à sua adopção. Tal notificação pode levar à inclusão da substância no anexo III da convenção, tendo como consequência que a substância em causa será, então, sujeita a um procedimento de prévia informação e consentimento em caso de exportação para fora da Comunidade. Ora, a Comissão já preparou essa notificação.

85

Acresce que uma decisão de não inclusão, como a decisão impugnada, é geralmente seguida da fixação de novos limites máximos de resíduos (a seguir «LMR») para a substância em causa nos produtos de origem vegetal. A fixação de tais LMR equivale, na prática, a proibir as importações para a Comunidade de colheitas ou de produtos tratados com malatião fora da Comunidade. Em qualquer caso, a incerteza acerca dos LMR é suficiente para suscitar dúvidas no espírito dos clientes fora da Comunidade, como atesta uma mensagem electrónica recebida da Fundecitrus, uma organização de produtores de citrinos do Brasil. A Deloitte & Touche teve em conta estes elementos na avaliação do prejuízo que resulta da perda das vendas de malatião fora da Comunidade.

86

A Deloitte & Touche calculou, igualmente, um montante para os lucros cessantes em razão do crescimento estimado no âmbito do «projecto colza»: tendo a Cheminova A/S previsto fornecer malatião ao sector da colza, o mais tardar em 2009, calculava-se que o «projecto colza» aumentasse significativamente o volume de negócios e os lucros realizados com os produtos à base de malatião. A Deloitte & Touche avaliou estes lucros cessantes em [confidencial] milhões de euros até 2011.

87

Tendo considerado todos os elementos factuais necessários para a apreciação da gravidade do prejuízo, a Deloitte & Touche avaliou o montante total do prejuízo sofrido pelas quatro requerentes Cheminova, em razão da decisão impugnada, em, aproximadamente, [confidencial] milhões de euros.

88

Quanto à requerente Lodi, as requerentes afirmam que ela também sofrerá um prejuízo grave e irreparável se a medida provisória requerida não for concedida.

89

A Comissão entende que o prejuízo alegado pelas requerentes é de natureza puramente pecuniária. Tal prejuízo não pode, em regra, ser considerado irreparável, dado que pode ser objecto de uma compensação financeira posterior.

90

No que respeita ao carácter grave do prejuízo alegado, a Comissão reconhece que a decisão impugnada acarretará para as requerentes uma perda de vendas, de proventos e de quotas de mercado. Contudo, uma quota de mercado não constitui um fim em si mesmo: a empresa só pode beneficiar dela na medida em que lhe permita obter lucros. Consequentemente, para apreciar a eventual gravidade da perda de uma quota de mercado, é conveniente traduzir essa quota em termos financeiros, tendo em consideração a dimensão financeira da empresa no seu todo. Ora, no caso em apreço, uma grande parte das vendas de malatião efectuadas pelas requerentes Cheminova não é afectada pela decisão impugnada, dado que somente [confidencial]% das suas vendas de malatião são efectuadas no mercado comunitário.

91

O prejuízo que pode ser tido em conta ascende somente a [confidencial]% do volume de negócios do grupo Cheminova para os três próximos anos. Ora, tal prejuízo não pode ser qualificado de grave. A este respeito, a Comissão remete para o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 1990, Cosmos-Tank e o./Comissão (C-51/90 R e C-59/90 R, Colect., p. I-2167).

92

De acordo com a Comissão, não é correcto que as requerentes tenham em conta, no cálculo do prejuízo, perdas de vendas e de proventos posteriores ao ano de 2010. De facto, essas perdas estão demasiado distantes para justificar a medida provisória requerida. Acresce que as requerentes misturaram as vendas efectuadas no mercado comunitário com as efectuadas nos mercados extracomunitários. Ora, a decisão impugnada produz efeitos apenas no mercado comunitário e não em países terceiros.

93

No que respeita ao carácter irreparável do prejuízo invocado, a Comissão salienta que as requerentes deviam ter provado que os obstáculos de natureza estrutural ou jurídica lhes impedirão reconquistar uma fracção considerável das suas quotas de mercado através do recurso, designadamente, a medidas de publicidade adequadas. Ora, as requerentes não apresentaram nenhum elemento de prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que os concorrentes detêm quotas de mercado elevadas. Porém, esta circunstância não constitui, por si só, um obstáculo de natureza estrutural à possibilidade de as requerentes reconquistarem as suas quotas de mercado.

94

O presente pedido de medidas provisórias é, além disso, contraditório no que respeita às substâncias activas susceptíveis de substituir o malatião. Assim, os dois relatórios apresentados pelas requerentes em apoio da sua tese chegam a resultados diametralmente opostos. Ao que acresce que os depoimentos dos clientes, invocados para demonstrar que não é de todo possível o regresso do malatião ao mercado, não permitem, de forma nenhuma, a interpretação pessimista que deles é feita pelas requerentes. Pelo contrário, tal regresso parece ser perfeitamente realizável.

95

Por outro lado, as requerentes admitiram que as substâncias susceptíveis de substituir o malatião não o podem fazer plenamente. O que demonstra que, se o malatião for reintroduzido no mercado, poderá reconquistar a sua quota de mercado graças às suas características intrínsecas. Consequentemente, a Comissão entende que as requerentes não provaram a existência de obstáculos intransponíveis que as impeçam de reconquistar uma fracção apreciável do mercado.

96

Daí a Comissão conclui que, no caso em apreço, não está demonstrada a urgência.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

97

Segundo jurisprudência assente, o carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir provisoriamente, a fim de evitar que um prejuízo grave e irreparável seja causado à parte que solicita a medida provisória. A iminência do prejuízo não deve ser demonstrada com uma certeza absoluta; basta, particularmente quando a realização do prejuízo depende da superveniência de um conjunto de factores, que seja previsível com um grau de probabilidade suficiente (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Junho de 2007, IMS/Comissão, T-346/06 R, Colect., p. II-1781, n.os 121 e 123 e jurisprudência aí referida). Todavia, a parte que a invoca continua obrigada a provar os factos em que pretensamente se baseia a perspectiva de um prejuízo grave e irreparável [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 1999, HFB e o./Comissão, C-335/99 P(R), Colect., p. I-8705, n.o 67; despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Novembro de 2001, Duales System Deutschland/Comissão, T-151/01 R, Colect., p. II-3295, n.o 188, e de 25 de Junho de 2002, B/Comissão, T-34/02 R, Colect., p. II-2803, n.o 86].

98

Constitui, igualmente, jurisprudência assente que um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser visto como irreparável ou mesmo dificilmente reparável, uma vez que pode, normalmente, ser objecto de posterior compensação financeira [despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2001, Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, C-471/00 P (R), Colect., p. I-2865, n.o 113; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Junho de 2001, Bactria/Comissão, T-339/00 R, Colect., p. II-1721, n.o 94].

99

A medida provisória requerida só se justifica quando se verifique que, caso não seja decretada, o requerente ficará numa situação susceptível de pôr em risco a sua existência antes de ser proferido o acórdão que põe termo ao processo principal (despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2002, Neue Erba Lautex/Comissão, T-181/02 R, Colect., p. II-5081, n.o 84). Constituindo a iminência do desaparecimento do mercado, efectivamente, um prejuízo tanto irreparável quanto grave, verifica-se que a adopção da medida provisória requerida se justifica em tal hipótese.

100

Embora se tivesse tido igualmente em conta o facto de que, caso a medida provisória requerida não fosse decretada, as quotas de mercado do requerente seriam alteradas irremediavelmente [despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, T-13/99 R, Colect., p. II-1961, n.o 138; Solvay Pharmaceuticals/Conselho, referido no n.o 71, supra, n.o 107; e Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, referido no n.o 40, supra, n.o 175], há que esclarecer que este aspecto apenas deve ser posto em pé de igualdade com o risco de desaparecimento do mercado e justificar a adopção da medida provisória requerida se a modificação irreparável das quotas de mercado revestir também ela um carácter grave. Não basta, por isso, que haja o risco da perda irremediável de uma quota de mercado, por muito pequena que seja, importa sim que essa quota de mercado seja suficientemente importante. Um requerente que invoque a perda de tal quota de mercado deve demonstrar, além disso, que a reconquista de uma fracção apreciável dela, nomeadamente através de medidas de publicidade adequadas, é impossível devido a obstáculos de natureza estrutural ou jurídica (v., neste sentido, despacho Comissão/Cambridge Healthcare Supplies, referido no n.o 98, supra, n.os 110 e 111, e despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Fevereiro de 2007, Sumitomo Chemical Agro Europe/Comissão, T-416/06 R, não publicado na Colectânea, n.os 59 e 60).

101

É à luz destas considerações que há que analisar os elementos carreados pelas requerentes para demonstrar que a Cheminova A/S sofrerá um prejuízo grave e irreparável se não for ordenada a suspensão da execução da decisão impugnada. Neste contexto, importa recordar que a argumentação relativa às requerentes Lodi, Cheminova Agro Italia, Cheminova Bulgaria e Agrodan deve ser afastada nesta análise (v. n.o 64, supra).

102

Deve verificar-se, antes de mais, se o prejuízo invocado pode ser considerado grave no que respeita, nomeadamente, à dimensão e ao volume de negócios da empresa, bem como às características do grupo ao qual a mesma pertence [v. despacho Cosmos-Tank e o./Comissão, referido no n.o 91, supra, n.o 26, e despacho Du Pont de Nemours (France) e o./Comissão, referido no n.o 40, supra, n.os 196 e 203 e jurisprudência aí referida].

103

A este respeito, as requerentes indicam que o volume de negócios médio do grupo ao qual a Cheminova pertence, durante os três anos de 2004, 2005 e 2006, ascenderam a 5,248 mil milhões de coroas dinamarquesas (DKK), ou seja, mais de 700 milhões de euros. De acordo com as requerentes, a gravidade do prejuízo é demonstrada, nomeadamente, pelo facto de o volume de negócios realizado com o malatião no decurso do ano de 2006 ter atingido cerca de [confidencial] milhões de euros, «o que representa [confidencial]% do volume de negócios total das requerentes Cheminova». Esclarecem que «[confidencial]% deste volume de negócios foi realizado no mercado da União Europeia».

104

Donde resulta que, de acordo com os valores apresentados pelas requerentes, o prejuízo anual causado pela decisão impugnada no mercado comunitário representará menos de 1% do volume de negócios do grupo em que estão integradas.

105

Ora, o valor probatório dos elementos nos quais se funda este valor de menos de 1% é substancialmente enfraquecido pelo facto de os números fornecidos pelas requerentes deverem ser relativizados, e isto por duas razões.

106

Por um lado, as percentagens mencionadas no pedido de medidas provisórias foram calculadas em relação ao volume de negócios realizado pelas quatro requerentes Cheminova, quando deveriam tê-lo sido relativamente ao volume de negócios, mais importante, do grupo a que pertencem. Por outro lado, como antes se concluiu (n.os 18 e 55), somente os elementos que dizem respeito à Cheminova A/S podem ser tidos em consideração para demonstrar a urgência. Ora, os dados apresentados no pedido de medidas provisórias são relativos às quatro requerentes Cheminova e não permitem identificar os valores relevantes para a Cheminova A/S, embora tais valores devessem constar do próprio texto do pedido de medidas provisórias (v. n.o 66, supra).

107

Por conseguinte, os dados numéricos fornecidos pelas requerentes a respeito do prejuízo sofrido no mercado comunitário não se revelam suficientemente precisos para demonstrar a urgência no tocante à Cheminova A/S.

108

A título superabundante, quando se calcula, de forma aproximada, o prejuízo anual causado unicamente à Cheminova A/S no mercado comunitário pela decisão impugnada, obtém-se um valor consideravelmente inferior ao de menos de 1% do volume de negócios do grupo Cheminova.

109

Na medida em que as requerentes invocam, como consequência da decisão impugnada, uma diminuição das suas vendas em Estados não membros da Comunidade, visto certos países terceiros aplicarem a legislação comunitária, cabe referir que tal comportamento não é invocado no que concerne ao mercado dos Estados Unidos e do Canadá, nos quais as requerentes vendem, de acordo com o relatório Deloitte & Touche, [confidencial]% dos seus produtos à base de malatião. Segundo este mesmo relatório, esses dois mercados, provavelmente, não serão nada afectados pela não inclusão do malatião no anexo I da directiva. Consequentemente, de acordo com os próprios elementos fornecidos pelas requerentes, o pretenso impacto negativo da decisão impugnada nas vendas em países terceiros é, desde logo, consideravelmente reduzido.

110

Quanto aos outros países terceiros onde afirmam comercializar produtos à base de malatião, as requerentes não demonstraram que a medida provisória requerida, supondo que fosse concedida, impediria que as autoridades dos países em causa proibissem a comercialização do malatião no seu território. Por isso, não demonstraram que a suspensão da execução da decisão impugnada seria de natureza a impedir a realização do prejuízo invocado. Seja como for, tal proibição de comercializar o malatião seria a consequência directa, não da decisão impugnada mas de uma decisão tomada pelas autoridades de cada país terceiro no exercício da respectiva soberania (v., nesse sentido, despacho de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.o 100, supra, n.o 160).

111

A invocação, pelas requerentes, do artigo 5.o da Convenção de Roterdão (v. n.o 84, supra) também não é de natureza a demonstrar, de forma juridicamente bastante, que a obrigação de informação e de notificação que incumbe à Comunidade por força desta disposição possa causar à Cheminova A/S um prejuízo previsível e quantificável, num determinado país terceiro, no decurso do processo principal. Embora as requerentes tenham salientado que o malatião acaba de ser incluído, por força do Regulamento (CE) n.o 1376/2007 da Comissão, de 23 de Novembro de 2007, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 307, p. 14), na parte 1 do anexo I desse Regulamento n.o 304/2003, que aplica a Convenção de Roterdão, basta constatar que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 304/2003, esta inclusão tem como única consequência o estabelecimento de uma obrigação de informação em relação a eventuais países importadores. Consequentemente, as requerentes não demonstraram que o mecanismo da Convenção de Roterdão implica, directa e inevitavelmente, perdas nas vendas de produtos à base de malatião no mercado de determinados países terceiros. Pelo contrário, admitiram, em resposta a uma questão colocada pelo juiz das medidas provisórias, que é exclusivamente ao país terceiro que cabe decidir sobre a importação ou não dos produtos em causa.

112

As requerentes sustentam ainda que uma decisão de não inclusão, como a decisão impugnada, é, em geral, seguida da fixação de novos LMR para a substância em questão, nos produtos de origem vegetal, o que equivale, na prática, a proibir as importações para a Comunidade de colheitas ou de produtos tratados com malatião fora da Comunidade e suscita dúvidas no espírito dos clientes de países terceiros. Em resposta a uma questão colocada pelo juiz das medidas provisórias, esclareceram que a relação entre a decisão impugnada e a fixação de LMR consistia na quebra das vendas em países terceiros de produtos à base de malatião.

113

A este respeito, quanto aos pretensos efeitos negativos da fixação de novos LMR no comércio com países terceiros, é um facto que as requerentes vendem [confidencial]% dos seus produtos à base de malatião nos mercados dos Estados Unidos e do Canadá. Ora, nos próprios termos do relatório Deloitte & Touche, estes dois mercados, provavelmente, não serão nada afectados pela problemática dos LMR. No que concerne aos outros mercados, basta recordar que é exclusivamente aos países terceiros em causa que cabe decidir sobre a eventual importação ou não dos produtos à base de malatião (v. n.os 64 e 65, supra).

114

De igual modo, no mercado comunitário, embora a decisão impugnada possa, efectivamente, implicar a fixação de novos LMR para o malatião, o prejuízo pretensamente sofrido devido a estes LMR não será uma consequência directa da decisão impugnada. De facto, como admitiram as requerentes, o procedimento comunitário de fixação dos LMR é independente da não inclusão do malatião no anexo I da directiva. Por outro lado, as requerentes não demonstraram, de forma juridicamente bastante, que a não inclusão do malatião no anexo I da directiva equivale inevitavelmente a proibir, devido a novos LMR mais estritos, as importações para a Comunidade de produtos tratados com esta substância. Nomeadamente, não expuseram as razões que impedem que o legislador comunitário fixe, com vista a facilitar as trocas comerciais internacionais, «tolerâncias de importação» que permitam a importação de alimentos e de produtos de origem vegetal que respeitem os antigos LMR para o malatião.

115

Por conseguinte, as alegações das requerentes a respeito da problemática dos LMR são desprovidas de pertinência para demonstrar a gravidade do prejuízo pretensamente causado à Cheminova A/S pela decisão impugnada.

116

Na medida em que as requerentes se referem a um «projecto colza» no quadro do qual a Cheminova A/S previu fornecer malatião ao sector da colza, contando aumentar significativamente o volume de negócios e os lucros realizados com os seus produtos à base de malatião, basta realçar que os lucros cessantes invocados neste contexto assentam em meras expectativas, não havendo, no requerimento de medidas provisórias, a referência a qualquer contrato, ou compromisso contratual, assinado para esse fornecimento, que tenha por objecto a realização desse projecto pela Cheminova A/S, cuja execução tenha ficado comprometida por causa da decisão impugnada. O «projecto colza» ainda não foi, pois, concretizado a ponto de poder ser considerado um dado adquirido para a Cheminova A/S.

117

O prejuízo invocado relativamente ao «projecto colza» deve, pois, ser qualificado de hipotético. Ora, um prejuízo de natureza puramente hipotética, na medida em que se baseia em acontecimentos futuros e incertos, não pode justificar a concessão de medidas provisórias (despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância, Government of Gibraltar/Comissão, referido no n.o 45, supra, n.o 101, e de 3 de Fevereiro de 2004, Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão, T-422/03 R, Colect., p. II-469, n.o 65). Por conseguinte, as alegações produzidas pelas requerentes neste contexto também não são de natureza a demonstrar a gravidade do prejuízo pretensamente causado à Cheminova A/S pela decisão impugnada.

118

Quanto ao prejuízo causado pela privação dos direitos à protecção de dados, pretensamente conferida pelo artigo 13.o da directiva, é forçoso concluir que, no pedido de medidas provisórias, as requerentes não quantificaram este elemento do prejuízo que resulta da não inclusão do malatião no anexo I da directiva, mas não sustentaram que era impossível fazer tal quantificação. Por conseguinte, também não colhe a afirmação relativa à protecção dos dados.

119

Resulta das precedentes considerações que não pode ser acolhido nenhum dos elementos avançados para demonstrar a gravidade do prejuízo sofrido pela Cheminova A/S.

120

Além disso, este prejuízo, estimado aproximadamente em menos de 1% do volume de negócios do grupo Cheminova (v. n.o 108, supra), deve ainda ser objecto de deduções, dado que as requerentes admitiram que estão em condições de compensar uma parte das suas vendas de produtos à base de malatião com a venda de outros produtos que fabricam ou que estão autorizadas a comercializar, esclarecendo que [confidencial]% das utilizações perdidas poderão ser recuperadas, em Espanha, através da venda de produtos de substituição que constam da sua gama de produtos.

121

Estas constatações bastam para se concluir que o prejuízo causado à Cheminova A/S pela decisão impugnada ascende, em todo o caso, nitidamente, a menos de 1% do volume de negócios do grupo Cheminova e não pode, pois, ser considerado grave, sem que seja sequer necessário identificar cada um dos produtos de substituição e as deduções a efectuar, o que, de resto, seria impossível na ausência de dados numéricos que digam unicamente respeito à Cheminova A/S.

122

Esta conclusão não é posta em causa por uma apreciação de conjunto das circunstâncias factuais invocadas pelas requerentes, nomeadamente a circunstância de a Cheminova A/S ter iniciado a produção de malatião em 1968, sob a marca Fyfanon®™, de se ter tornado, em 1991, o principal fabricante de malatião, tendo, por isso, estado presente no mercado do malatião durante cerca de 40 anos e beneficiado de autorizações de comercialização de produtos fitofarmacêuticos à base de malatião, para várias utilizações, em dez Estados-Membros da Comunidade. De facto, estas considerações históricas não devem ser tidas em conta, pois delas não se pode extrair nenhum dado económico e financeiro quantitativo que possa ser utilizado na avaliação de um prejuízo susceptível de justificar a concessão de uma medida provisória.

123

De resto, as requerentes não demonstraram, de forma bastante, que o prejuízo acima estimado de forma aproximada possa ser considerado irreparável.

124

A este respeito, basta referir que, embora as requerentes sustentem que correm o risco de perder as quotas de mercado e a reputação adquiridas pelo malatião na Comunidade, não conseguiram demonstrar, de forma bastante, que será impossível à Cheminova A/S reconquistar esta reputação e estas quotas de mercado perdidas, na hipótese de a decisão impugnada ser anulada na sequência do processo principal. De facto, os elementos do processo de medidas provisórias não permitem concluir que estas perdas sejam irreparáveis e que não será possível ao malatião reconquistar a sua posição anterior.

125

Por um lado, as próprias requerentes salientam que será impossível obter, do ponto de vista técnico, um substituto para o malatião que seja perfeito e sem defeitos. Por outro lado, realçam que uma das principais vantagens do malatião é o facto de dispor de um largo espectro de acção e poder ser vendido ao cultivador a um preço relativamente baixo. Por último, chamaram expressamente a atenção para as declarações de três organismos representativos da sua clientela na Europa que sublinham a importância do malatião, o seu carácter indispensável na gama dos produtos químicos destinados a combater os insectos nocivos e a evitar o desenvolvimento de resistências, bem como as consequências económicas nefastas da não inclusão do malatião no anexo I da directiva.

126

Por conseguinte, as qualidades do malatião surgem como muito apreciadas pela clientela das requerentes e não há um produto de substituição perfeito. Também estes elementos apontam para a possibilidade de um regresso do malatião ao mercado, na hipótese de a decisão impugnada não ser objecto de uma suspensão da execução e ser anulada pelo acórdão a proferir no processo principal.

127

Esta conclusão é confirmada pelos resultados de um estudo realizado junto de alguns dos seus principais clientes, que incidiu sobre a eventualidade de um regresso do malatião ao mercado, na sequência de uma nova autorização desta substância. De facto, nenhum dos clientes questionados excluiu categoricamente a possibilidade de o malatião reconquistar as quotas de mercado perdidas.

128

A este respeito, há que esclarecer que um dos nove clientes admitiu, sem reservas, a possibilidade de um regresso do malatião ao mercado. Embora outro cliente tenha declarado que tal regresso pareça ser difícil, porque o mercado terá sido parcialmente conquistado por outros produtos, a força probatória desta resposta é enfraquecida pelo facto de ter sido dada pela Lodi, parte requerente, que não deve sequer ser considerada uma fonte de informação objectiva, na medida em que defende precisamente, no quadro do presente processo, que será impossível ao malatião reconquistar a sua posição anterior. Um terceiro cliente respondeu que, se os produtos de substituição e o malatião fossem comparáveis em termos de eficácia e de preço, será difícil imaginar que os agricultores voltem a utilizar o malatião. Todavia, este cliente acrescentou que voltará a vender malatião caso este regresse ao mercado. Os outros clientes previram o regresso do malatião ao mercado, dependendo de condições relativas à eficácia do produto e à competitividade do seu preço.

129

Ora, as requerentes não afirmaram que o malatião era menos eficaz do que os produtos de substituição que terão conquistado as quotas de mercado perdidas em virtude da decisão impugnada. Quanto ao nível de preços, as próprias requerentes referiram uma margem de lucro relativamente elevada em alguns dos seus produtos à base de malatião, a saber, [confidencial]%, o que lhes poderá permitir praticar reduções de preços para sustentar a reintrodução destes produtos no mercado.

130

Por conseguinte, embora a reconquista, pelo malatião, das quotas de mercado perdidas em consequência da decisão impugnada possa ser económica e financeiramente bastante onerosa, tal regresso ao mercado, incluindo o restabelecimento da reputação do malatião, não parece ser impossível (v., neste sentido, despacho de 30 de Junho de 1999, Pfizer Animal Health/Conselho, referido no n.o 100, supra, n.os 161 a 165).

131

O prejuízo pretensamente sofrido pela Cheminova A/S em consequência da decisão impugnada não pode, pois, ser considerado irreparável, sem que seja necessário analisar as outras questões, nomeadamente a da substituibilidade, suscitadas no contexto da urgência.

132

Resulta das precedentes considerações que as requerentes não demonstraram que, no estado actual, a Cheminova A/S sofrerá um prejuízo grave e irreparável se não for concedida a suspensão da execução requerida.

133

Consequentemente, deve indeferir-se o pedido de medidas provisórias, por não haver urgência, sem que seja necessário analisar se estão reunidos os restantes requisitos para a concessão da suspensão da execução.

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

 

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

 

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 4 de Dezembro de 2007.

O secretário

E. Coulon

O presidente

M. Jaeger


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) Dados confidenciais ocultados.

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