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Documento 62004TJ0246

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Fevereiro de 2007.
    Jacques Wunenburger contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Funcionários - Recurso de anulação - Admissibilidade - Acção de indemnização.
    Processos apensos T-246/04 e T-71/05.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-2-00021; II-A-2-00131

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2007:34

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

    6 de Fevereiro de 2007

    Processos apensos T‑246/04 e T‑71/05

    Jacques Wunenburger

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Funcionários – Relatórios de classificação – Exercícios de classificação 1997/1999 e 1999/2001 – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação 2001/2002 – Recurso de anulação – Admissibilidade – Pedido de indemnização – Direitos de defesa»

    Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, os pedidos de anulação dos projectos de relatórios de classificação do recorrente relativos aos períodos 1997/1999 e 1999/2001 e do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao exercício de avaliação 2001/2002 e, por outro, pedidos de indemnização dos danos alegados.

    Decisão: A decisão de 11 de Setembro de 2003, que estabelece o relatório de evolução de carreira do recorrente para o período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002, é anulada. A Comissão é condenada a pagar ao recorrente um montante de 2 500 euros, a acrescentar ao montante de 2 500 euros já concedido pela autoridade investida do poder de nomeação, pelo atraso na elaboração dos relatórios de classificação relativos aos períodos 1997/1999 e 1999/2001 e o montante simbólico de um euro pelo atraso na elaboração do relatório de evolução de carreira 2001/2002. É negado provimento aos recursos quanto ao restante. A Comissão é condenada nas despesas.

    Sumário

    1.      Funcionários – Recurso – Acto que causa prejuízo – Conceito – Acto preparatório

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    2.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização apresentado conjuntamente com um pedido de anulação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    3.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    4.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)

    5.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)

    6.      Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 43.° e 45.°)

    1.      Apenas causam prejuízo, na acepção dos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, os actos ou as medidas que produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente alterando, de forma caracterizada, a sua situação jurídica e fixando definitivamente a posição da instituição. Quando se trate de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, particularmente no fim de um procedimento interno, só constituem actos impugnáveis as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no fim desse procedimento, excluindo‑se as medidas intermédias cujo objectivo é a preparação da decisão final.

    Um «projecto» de relatório de classificação é um acto preparatório que não produz nenhum efeito jurídico susceptível de afectar directamente os interesses do funcionário em causa e, por conseguinte, não constitui um acto que cause prejuízo.

    (cf. n.os 41 a 43)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 24 de Junho de 1993, Seghers/Conselho (T‑69/92, Colect., p. II‑651, n.° 28); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Setembro de 1993, Yorck von Wartenburg/Parlamento (T‑57/92 e T‑75/92, Colect., p. II‑925, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Junho de 1994, Pérez Jiménez/Comissão (T‑6/93, ColectFP, pp. I‑A‑155 e II‑497, n.° 34); Tribunal de Primeira Instância, 22 de Março de 1995, Kotzonis/CES (T‑586/93, Colect., p. II‑665, n.° 29); Tribunal de Primeira Instância, 17 de Dezembro de 2003, McAuley/Conselho (T‑324/02, ColectFP, pp. I‑A‑337 e II‑1657, n.° 28)

    2.      Não obstante o facto de o recurso de anulação e de a acção de indemnização serem vias autónomas de recurso, os pedidos de indemnização são inadmissíveis quando a acção de indemnização tenha uma ligação estreita com um recurso de anulação que, por seu lado, tenha sido declarado inadmissível. É o caso dos pedidos de indemnização que se destinam exclusivamente à reparação das consequências do acto impugnado no recurso de anulação, declarado inadmissível, especialmente quando a acção de indemnização tem apenas por objecto compensar as perdas de remuneração que não teriam tido lugar se, por outro lado, o recurso de anulação tivesse sido aceite.

    Todavia, quando as duas acções têm a sua origem em actos ou comportamentos distintos da administração, a acção de indemnização não pode ser equiparado ao recurso de anulação, mesmo que os dois actos conduzam ao mesmo resultado pecuniário para o recorrente, de modo que a inadmissibilidade do pedido de anulação não implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização.

    (cf. n.os 46 a 48)

    Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão (4/67, Recueil, pp. 469, 480; Colect. 1965‑1968, p. 689); Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 1971, Vinck/Comissão (53/70, Recueil, p. 601, n.os 8 a 15; Colect., p. 227); Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 1972, Heinemann/Comissão (79/71, Colect., p. 579; Colect., p. 197); Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão (346/87, Colect., p. 303); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Janeiro de 1991, Latham/Comissão (T‑27/90, Colect., p. II‑35, n.° 38); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Junho de 2005, Ross/Comissão (T‑147/04, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑771, n.° 39, e a jurisprudência aí citada)

    3.      A administração deve zelar pela redacção periódica dos relatórios de classificação nas datas impostas pelo Estatuto e sua elaboração regular, quer por razões de boa administração quer para salvaguardar os interesses dos funcionários. Efectivamente, um atraso na elaboração dos relatórios de classificação pode, por si só, causar prejuízo ao funcionário, pelo simples facto de o desenrolar da sua carreira poder ser afectado pela falta de tal relatório num momento em que devem ser adoptadas decisões a seu respeito. Um funcionário cujo processo individual é irregular e está incompleto sofre, por este facto, um prejuízo moral relativo ao estado de incerteza e de inquietação no qual se encontra quanto ao seu percurso profissional. Na falta de circunstâncias particulares que justifiquem os atrasos verificados, a administração comete uma falta imputável ao serviço pela qual pode vir a ser responsabilizada.

    (cf. n.os 64 e 65)

    Ver: Tribunal de Justiça, 18 de Dezembro de 1980, Gratreau/Comissão (156/79 e 51/80, Recueil, p. 3943, n.° 15); Tribunal de Justiça, 6 de Fevereiro de 1986, Castille/Comissão (173/82, 157/83 e 186/84, Colect., p. 497, n.° 36); Tribunal de Primeira Instância, 8 de Novembro de 1990, Barbi/Comissão (T‑73/89, Colect., p. II‑619, n.° 41); Tribunal de Primeira Instância, 28 de Maio de 1997, Burban/Parlamento (T‑59/96, ColectFP, pp. I‑A‑109 e II‑331, n.os 44 e 50); Tribunal de Primeira Instância, 12 de Junho de 2002, Mellone/Comissão (T‑187/01, ColectFP, pp. I‑A‑81 e II‑389, n.os 77 e 78)

    4.      O relatório de classificação constitui um elemento de apreciação indispensável cada vez que a carreira do funcionário é tida em consideração pelo poder hierárquico. Mesmo que um funcionário não tenha nenhum direito adquirido a ser promovido, não pode todavia excluir‑se que a falta de um relatório de classificação no momento do exercício de promoção relevante tenha influência na sua carreira.

    Por outro lado, embora seja verdade que, em circunstâncias excepcionais, a falta de relatório de classificação pode ser compensada pela existência de outras informações sobre os méritos do funcionário, estas devem preencher certas condições que incumbe à instituição recorrida provar que estão reunidas. Em qualquer caso, um relatório de classificação não definitivo e contestado pelo interessado não pode, por si mesmo, servir de fonte de outras informações.

    (cf. n.os 70 a 72)

    Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Dezembro de 1992, Moritz/Comissão (C‑68/91 P, Colect., p. I‑6849, n.° 16); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 2000, Rappe/Comissão (T‑202/99, ColectFP, pp. I‑A‑201 e II‑911, n.os 38, 40, 52 e 56); Tribunal de Primeira Instância, 7 de Maio de 2003, Den Hamer/Comissão (T‑278/01, ColectFP, pp. I‑A‑139 e II‑665, n.° 95)

    5.      Quando se está ao mesmo tempo na presença de uma alteração do sistema de classificação, da afectação do interessado a novas funções, acompanhada de diferenças materiais na natureza das funções e de um grau elevado de responsabilidades, as eventuais diferenças entre as apreciações realizadas sobre um funcionário, por ocasião de dois relatórios de classificação sucessivos, não podem qualificar‑se de «regressão», necessitando de uma fundamentação particular.

    (cf. n.° 95)

    6.      Os direitos de defesa de um funcionário são violados quando a administração, no procedimento de avaliação, não respeita, sem explicar porquê, as exigências de forma previstas por uma directriz interna relativa às modalidades específicas referentes aos funcionários de um serviço particular e à inclusão no relatório de evolução de carreira de pareceres recolhidos no âmbito das consultas realizadas, de modo que o funcionário avaliado não pôde dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre tal parecer.

    A mera referência, no relatório de evolução, ao facto ter havido consultas não basta para advertir o funcionário em causa da existência de um parecer cuja inclusão ele tem o direito de exigir.

    Quando um parecer sobre um funcionário de grau elevado, representante da União enquanto chefe de delegação, é particularmente negativo e susceptível, portanto, de fazer baixar a sua classificação, este deve ser disso informado de maneira clara e inequívoca para que utilmente possa dar a conhecer o seu ponto de vista.

    Todavia, para que uma violação dos direitos de defesa conduza a anulação, é preciso que, na falta dessa irregularidade, o procedimento tivesse podido conduzir a um resultado diferente.

    (cf. n.os 134 e 147 a 149)

    Ver: Tribunal de Justiça, 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão (209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 47); Tribunal de Justiça, 21 de Março de 1990, Belgique/Comissão (C‑142/87, Colect., p. I‑959, n.° 48); Tribunal de Primeira Instância, 23 de Abril de 2002, Campolargo/Comissão (T‑372/00, ColectFP, pp. I‑A‑49 e II‑223, n.° 39)

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