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Judgment of the Court of First Instance (Fourth Chamber, extended composition) of 1 July 2004.#Salzgitter AG v Commission of the European Communities.#State aid - Article 4(c) CS, Articles 67 CS and 95 CS - Financial intervention in favour of the undertaking Salzgitter - Border between the former German Democratic Republic and former Czechoslovak Socialist Republic - Non-notified aid - Sixth Steel Aid Code - Legal certainty.#Case T-308/00.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 1 de Julho de 2004. Salzgitter AG contra Comissão das Comunidades Europeias. Auxílios de Estado - Artigos 4.º, alínea c), CA, artigos 67.º CA e 95.º CA - Participações financeiras a favor da empresa Salzgitter - Fronteira com a ex-República Democrática Alemã e a ex-República da Checoslováquia - Auxílios não notificados - Sexto código dos auxílios à siderurgia - Segurança jurídica. Processo T-308/00.
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 1 de Julho de 2004. Salzgitter AG contra Comissão das Comunidades Europeias. Auxílios de Estado - Artigos 4.º, alínea c), CA, artigos 67.º CA e 95.º CA - Participações financeiras a favor da empresa Salzgitter - Fronteira com a ex-República Democrática Alemã e a ex-República da Checoslováquia - Auxílios não notificados - Sexto código dos auxílios à siderurgia - Segurança jurídica. Processo T-308/00.
Colectânea de Jurisprudência 2004 II-01933
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2004:199
«Auxílios de Estado – Artigo 4.°, alínea c), CA, artigos 67.° CA e 95.° CA – Intervenções financeiras a favor da empresa Salzgitter – Fronteira com a ex‑República Democrática Alemã e a ex‑República da Checoslováquia – Auxílios não notificados – Sexto código dos auxílios à siderurgia – Segurança jurídica»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 1 de Julho de 2004
Sumário do acórdão
1. CECA – Auxílios à siderurgia – Apreciação de legalidade – Tomada em consideração da jurisprudência do órgão jurisdicional
comunitário relativa aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CE – Limites
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
2. CECA – Auxílios à siderurgia – Conceito – Especificidade ou selectividade
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
3. CECA – Auxílios à siderurgia – Conceito – Carácter jurídico – Interpretação com base em elementos objectivos – Fiscalização
jurisdicional – Alcance
6. CECA – Auxílios à siderurgia – Conceito – Medidas apresentadas como medidas abrangidas por auxílios a favor das regiões afectadas
pela divisão da Alemanha – Exclusão em razão do seu carácter compensatório – Poder de apreciação da Comissão
7. CECA – Auxílios à siderurgia – Conceito – Caracterização de uma medida fiscal como vantagem – Carga fiscal normal que deve
servir de ponto de comparação
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
8. CECA – Auxílios à siderurgia – Conceito – Inclusão tanto das subvenções como do desagravamento de encargos – Obrigação de
a Comissão provar a equivalência dos efeitos de um desagravamento e os de uma subvenção – Inexistência
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
9. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Afectação da concorrência e das trocas comerciais entre Estados‑Membros – Irrelevância
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
10. CECA – Auxílios à siderurgia – Inaplicabilidade do artigo 67.° CA – Prática da Comissão – Irrelevância
[Artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA; Decisão Geral n.° 2320/81]
11. CECA – Auxílios à siderurgia – Autorização pela Comissão ao abrigo do artigo 95.° CA – Admissibilidade – Poder discricionário
da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Limites
[Artigos 4.°, alínea c), CA e 95.° CA]
12. CECA – Auxílios à siderurgia – Proibição – Auxílio concedido ilegalmente – Inexistência de uma regra que fixa uma prescrição
relativamente ao exercício, pela Comissão, das suas competências – Respeito das exigências da segurança jurídica
[Artigo 4.°, alínea c), CA]
13. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Segurança jurídica – Condições de invocabilidade distintas
– Consequências – Possibilidade de o beneficiário de um auxílio ilegal à siderurgia concedido em violação da obrigação de
notificação de invocar a segurança jurídica para contestar a decisão que ordena o seu reembolso não obstante não se ter gerado
uma confiança legítima
14. CECA – Auxílios à siderurgia – Procedimento administrativo – Situação equívoca criada pela inacção da Comissão e pelo silêncio
dos segundo e terceiro códigos dos auxílios à siderurgia – Obrigação de esclarecer essa situação antes de poder ordenar a
restituição de auxílios já pagos
(Decisões Gerais n.os 1018/85 e 3484/85)
1. Os esclarecimentos do órgão jurisdicional comunitário relativos aos conceitos referidos nas disposições do Tratado CE em matéria
de auxílios de Estado são pertinentes para a aplicação das disposições correspondentes do Tratado CECA, na medida em que não
são incompatíveis com o mesmo. Justifica‑se, assim, nesta medida, que se remeta para a jurisprudência relativa aos auxílios
de Estado abrangidos pelo Tratado CE para apreciar a legalidade de decisões relativas aos auxílios abrangidos pelas disposições
do Tratado CECA.
(cf. n.° 28)
2. A especificidade ou a selectividade de uma medida estatal constitui uma das características do conceito de auxílio de Estado,
quer no âmbito de Tratado CE quer no âmbito do Tratado CECA, apesar de esse critério não estar explicitamente mencionado no
artigo 4.°, alínea c), CA. Importa, portanto, verificar se a medida em causa acarreta ou não vantagens em benefício exclusivo
de certas empresas ou de certos sectores de actividade.
(cf. n.° 29)
3. O conceito de auxílio de Estado, tal como é definido no Tratado CE, tem carácter jurídico e deve interpretar‑se com base em
elementos objectivos. Por esta razão, o órgão jurisdicional comunitário deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos
concretos do litígio submetido à sua apreciação como o carácter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão,
exercer uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação do artigo
87.°, n.° 1, CE.
Nem de outro modo poderia ser tratando‑se da questão de saber se uma medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo
4.°, alínea c), CA, pois o exercício dessa fiscalização jurisdicional não é incompatível com o Tratado CECA.
(cf. n.os 30, 31)
4. Em princípio, uma medida fiscal susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado distingue‑se de uma medida fiscal geral
pelo carácter limitado, de direito ou de facto, do número dos respectivos beneficiários. A esse respeito, pouco importa que
a selectividade da medida decorra, por exemplo, de um critério sectorial ou de um critério de localização geográfica numa
parte delimitada do território de um Estado‑Membro. Importa, pelo contrário, para que uma medida possa ser qualificada de
auxílio de Estado, que as empresas beneficiárias pertençam a uma categoria bem determinada pela aplicação, de direito ou de
facto, do critério estabelecido pela medida em causa.
5. Na parte em que a questão da concessão dos auxílios de Estado constitui o objecto das disposições do artigo 4.°, alínea c),
CA, resulta que, no que diz respeito a esta questão, as disposições do Tratado CE não podem aplicar‑se no domínio abrangido
pelo Tratado CECA.
(cf. n.° 38)
Assim, não existindo, no Tratado CECA, disposições idênticas e equivalentes às do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, o reconhecimento,
no âmbito do Tratado CECA, da compatibilidade dos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da
Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha não afecta nem o âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA, nem, por conseguinte,
o conceito de auxílio de Estado, tal como está enunciado por esta disposição.
(cf. n.os 63, 64)
6. A abolição e a proibição dos auxílios de Estado estabelecidas pelo artigo 4.°, alínea c), CA, uma vez que têm carácter geral
e absoluto, não podem ser anuladas pela aplicação de um processo de compensação aproximativo e incerto. O exame do carácter
compensatório de medidas estatais inscreve‑se no poder de apreciação da Comissão que consiste em verificar se as condições
da derrogação solicitada estão preenchidas.
Por conseguinte, a simples evocação da excepção prevista no artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, ou seja, o reconhecimento da
compatibilidade dos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão
da Alemanha, que não é aplicável e não tem equivalente no quadro do Tratado CECA, não pode ser considerada demonstrativa de
um nexo de causalidade certo, ao abrigo desse Tratado, entre a vantagem concedida a uma empresa e uma alegada desvantagem
económica de que sofreriam as empresas situadas numa região afectada pela divisão da Alemanha.
(cf. n.os 72, 74, 75)
7. No quadro do Tratado CECA, para identificar os auxílios de Estado há unicamente que determinar se, no quadro de um dado regime
jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer certas empresas ou certas produções relativamente a outras que se
encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação factual e jurídica comparável.
Consequentemente, para determinar se uma medida confere uma vantagem, é imperativo determinar o ponto de referência, no quadro
de determinado regime jurídico, à luz do qual a situação criada pela referida medida será comparada. Assim, para determinar
o que constitui uma carga fiscal «normal», não se pode proceder a um exame comparativo das regras fiscais aplicáveis em todos
os Estados‑Membros, ou mesmo apenas em alguns, sem desvirtuar o espírito das disposições relativas à fiscalização dos auxílios
de Estado. Efectivamente, uma vez que não há harmonização das disposições dos Estados‑Membros a nível comunitário, esse exame
equivaleria a comparar situações factuais e jurídicas diferentes que resultam de disparidades legislativas ou regulamentares
entre os Estados‑Membros.
(cf. n.os 79‑81)
8. Embora o conceito de auxílio de Estado não se limite a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo
também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que,
por isso mesmo, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos, não há que estabelecer
uma hierarquia entre o que constitui uma subvenção no sentido estrito, por um lado, e as outras medidas equiparáveis a essa
subvenção, por outro, mas sim definir o conceito de auxílio na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA. Resulta dessa definição
que, uma vez provado que determinada intervenção estatal constitui um desagravamento dos encargos que normalmente deveriam
onerar o orçamento de uma empresa, tal medida deve ser qualificada de auxílio e possui, mesmo em razão dessa qualificação,
um efeito idêntico a uma subvenção em sentido estrito.
A Comissão não está, pois, obrigada a produzir a prova suplementar de que o desagravamento de encargos normalmente suportados
por uma empresa tem o mesmo efeito que uma subvenção no sentido estrito da palavra.
(cf. n.os 83, 84, 89)
9. No quadro do artigo 4.°, alínea c), CA, os auxílios de Estado são reputados incompatíveis com o mercado comum, sem que seja
necessário estabelecer nem mesmo investigar se, de facto, existe ou há o risco de se produzir uma infracção às regras da concorrência.
Para que seja abrangida pelas disposições deste artigo, uma medida de auxílio não tem necessariamente que ter incidência nas
trocas comerciais entre Estados‑Membros ou na concorrência.
(cf. n.os 90, 91)
10. O artigo 4.°, alínea c), CA, ao proibir as subvenções ou os auxílios concedidos pelos Estados, independentemente da forma
que assumam, destina‑se a abolir e a proibir certas intervenções dos Estados‑Membros no domínio que o Tratado CECA submete
à competência comunitária. Não estabelece qualquer distinção entre auxílios individuais e regimes de auxílios nem entre regimes
de auxílios específicos e regimes de auxílios não específicos ao sector do carvão e do aço, e a proibição aí fixada está formulada
em termos estritos.
O artigo 67.° CA, por sua vez, destina‑se a impedir as infracções à concorrência a que pode dar origem o exercício dos poderes
que têm os Estados‑Membros e limita‑se assim a prever medidas de salvaguarda que a Comunidade pode adoptar contra a acção
de um Estado‑Membro que, embora exercendo uma influência sensível nas condições de concorrência das indústrias do carvão e
do aço, não incide de forma directa e imediata sobre essas indústrias. O artigo 4.°, alínea c), CA e o artigo 67.° CA visam
dois domínios distintos, dado que este último não faz parte da matéria dos auxílios de Estado.
O facto de, até à adopção, pela Decisão n.° 2320/81, do segundo código dos auxílios à siderurgia, a Comissão ter considerado
que o artigo 4.°, alínea c), CA era aplicável apenas aos auxílios específicos a favor de empresas siderúrgicas, isto é, aos
auxílios de que essas empresas beneficiavam especial ou principalmente, ao passo que a aplicação à siderurgia de regimes de
auxílios gerais e regionais estava sujeita à fiscalização da Comissão, com base, simultaneamente, nas disposições do artigo
67.° CA e nas dos artigos 87.° CE e 88.° CE, não é susceptível de pôr em causa essa interpretação.
(cf. n.os 107‑112, 115)
11. O artigo 4.°, alínea c), CA não proíbe a Comissão de autorizar auxílios de Estado à siderurgia, quer a título das categorias
especialmente visadas pelo código dos auxílios à siderurgia, numa das suas sucessivas versões, quer, relativamente aos auxílios
de Estado que não se integram nessas categorias, baseando‑se directamente no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA.
Quando usa esta última faculdade, a Comissão goza de poder discricionário para determinar se são necessários auxílios à realização
dos objectivos do Tratado.
Neste domínio, a fiscalização da legalidade deve, consequentemente, limitar‑se a examinar se a Comissão não excedeu os limites
inerentes ao seu poder de apreciação por uma desvirtuação ou um erro manifesto de apreciação dos factos, por um desvio de
poder ou de processo.
Quando se quer apurar se, na sua apreciação dos factos, a Comissão cometeu um erro manifesto susceptível de justificar a anulação
da sua decisão, é necessário apresentar os elementos de prova suficientes para retirar plausibilidade às apreciações dos factos
considerados na decisão.
(cf. n.os 131, 136‑138)
12. Para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente. A fixação desse prazo e as modalidades da sua
aplicação são da competência do legislador comunitário. Ora, este último não fixou um prazo de prescrição no domínio da fiscalização
dos auxílios concedidos ao abrigo do Tratado CECA.
Contudo, a exigência fundamental da segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, tem por finalidade garantir a previsibilidade
das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário e deve ser tomada em conta quando é examinada a
validade de uma decisão da Comissão que impõe o reembolso por uma empresa siderúrgica de um auxílio ilegalmente concedido.
(cf. n.os 159‑161)
13. A possibilidade de invocar o princípio da segurança jurídica não está dependente das condições que permitem invocar a confiança
legítima na regularidade de um auxílio de Estado.
É por essa razão que a empresa siderúrgica que obteve um auxílio que não foi objecto de notificação à Comissão pode invocar,
para contestar a decisão da Comissão que impõe o reembolso, a segurança jurídica, ao passo que está mesmo excluído, salvo
circunstâncias excepcionais, que o beneficiário de um auxílio possa ter uma confiança legítima na regularidade desse auxílio
se este tiver sido concedido em violação das disposições relativas ao processo de fiscalização prévia dos auxílios de Estado.
(cf. n.os 165, 166)
14. É correctamente que uma empresa siderúrgica que beneficiou de auxílios ilegais se baseia no princípio da segurança jurídica
para contestar a legalidade de uma decisão da Comissão em que se ordena o seu reembolso num caso em que, na época em que recebeu
os referidos auxílios, existia, por facto imputável à Comissão, uma situação de incerteza e de falta de clareza relativamente
ao regime jurídico do tipo de auxílios em causa, a qual, juntamente com a não reacção prolongada da Comissão, que, no entanto,
estava ao corrente do pagamento dos auxílios, e que criou, assim, por inobservância do seu dever de diligência, uma situação
de carácter equívoco que lhe teria incumbido esclarecer antes de poder pretender levar a cabo qualquer acção para ordenar
o reembolso dos auxílios pagos.
(cf. n.os 174, 180, 182)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada) 1 de Julho de 2004(1)
No processo T-308/00,
Salzgitter AG, com sede em Salzgitter (Alemanha), representada por J. Sedemund e T. Lübbig, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrente
apoiada porRepública Federal da Alemanha, representada por W.-D. Plessing, na qualidade de agente, assistido por K. Schroeter, advogado,
interveniente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por K.-D. Borchardt e V. Kreuschitz, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto obter a anulação da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal
concedido pela Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria
siderúrgica, actualmente denominadas Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5),
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),
composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,
secretário: I. Natsinas, administrador,
profere o presente
Acórdão
Quadro jurídico
1
O artigo 4.° CA dispõe:
«Consideram‑se incompatíveis com o mercado comum do carvão e do aço e, consequentemente, abolidos e proibidos, na Comunidade,
nas condições previstas no presente Tratado:
[…]
c) As subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados ou os encargos especiais por eles impostos, independentemente da forma
que assumam;»
2
O artigo 67.° CA prevê:
«1. Qualquer acção de um Estado‑Membro susceptível de ter repercussão sensível nas condições de concorrência nas indústrias
do carvão ou do aço deve ser levada ao conhecimento da Alta Autoridade pelo governo interessado.
2. Se tal acção for de natureza a provocar um desequilíbrio grave, por aumentar substancialmente as diferenças de custos de
produção de outro modo que não seja através de variações na produtividade, a Alta Autoridade pode, após consulta do Comité
Consultivo e do Conselho, tomar as seguintes medidas:
–
se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas às jurisdição do mesmo
Estado, a Alta Autoridade pode autorizá‑lo a conceder‑lhes um auxílio cujo montante, condições e duração serão fixados de
acordo com a Alta Autoridade. […]
–
se a acção desse Estado implicar efeitos prejudiciais para as empresas de carvão ou de aço sujeitas à jurisdição dos outros
Estados‑Membros, a Alta Autoridade dirigir‑lhe‑á uma recomendação, a fim de sanar esses efeitos, através de medidas que esse
Estado considere mais compatíveis com o seu próprio equilíbrio económico.
[…]»
3
O artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA enuncia:
«Em todos os casos não previstos no presente Tratado em que se revele necessária uma decisão ou uma recomendação da Alta Autoridade
para atingir, no funcionamento do mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.°, um dos
objectivos da Comunidade, tal como vêm definidos nos artigos 2.°, 3.° e 4.°, essa decisão ou recomendação, pode ser adoptada
mediante parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo.
A decisão ou a recomendação assim adoptada determinará eventualmente as sanções aplicáveis.»
4
Para responder às exigências de reestruturação do sector siderúrgico, a Comissão baseou‑se nas disposições do artigo 95.° CA
para instituir, a partir do início dos anos 80, um regime comunitário autorizando a concessão de auxílios de Estado à siderurgia,
em certos casos taxativamente enumerados. Esse regime foi objecto de sucessivas adaptações, para fazer face às dificuldades
conjunturais da indústria siderúrgica. As decisões sucessivamente adoptadas a esse respeito são vulgarmente designadas de
«códigos dos auxílios à siderurgia».
5
Em 18 de Dezembro de 1996, a Comissão adoptou a Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, que cria normas comunitárias para os
auxílios à siderurgia (JO L 338, p. 42), a qual constitui o sexto código dos auxílios à siderurgia. Esta decisão era aplicável
de 1 de Janeiro de 1997 até 22 de Julho de 2002.
Antecedentes do litígio
6
A Salzgitter AG – Stahl und Technologie (a seguir «recorrente») é um grupo que opera no sector siderúrgico, agrupando a Preussag
Stahl AG e outras empresas do sector.
7
Na Alemanha, a Zonenrandförderungsgesetz (lei alemã que visa contribuir para o desenvolvimento da zona ao longo da fronteira
com a ex‑República Democrática Alemã e a ex‑República da Checoslováquia, a seguir «ZRFG») foi adoptada em 5 de Agosto de 1971
e aprovada pela Comissão, tal como as modificações que se lhe seguiram, após exame das medidas por ela previstas à luz do
artigo 92.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 87.° CE) e o artigo 93.° do Tratado CE (actual artigo 88.° CE).
As últimas modificações da ZRFG foram aprovadas pela Comissão como auxílios de Estado compatíveis com o Tratado CE (JO 1993,
C 3, p. 3). A ZRFG expirou definitivamente em 1995.
8
Desde o início, o artigo 3.° da ZRFG previa incentivos fiscais sob a forma de amortizações derrogatórias (Sonderabschreibungen)
e de reservas isentas de imposto (steuerfreie Rücklagen) para os investimentos realizados em qualquer estabelecimento de uma
empresa situada ao longo da fronteira com a ex‑República Democrática Alemã e a ex‑República da Checoslováquia (a seguir «Zonenrandgebiet»).
As amortizações derrogatórias consistiam na possibilidade de inscrever no balanço da sociedade, a título de investimentos
subvencionáveis, uma quantidade de amortizações mais elevada, relativamente ao direito comum, nos primeiros anos seguintes
aos referidos investimentos da empresa em causa. Daí resultava para a empresa uma redução da matéria colectável e, por conseguinte,
uma maior liquidez nos anos seguintes aos investimentos, dando‑lhe uma vantagem de tesouraria. Vantagem semelhante era igualmente
obtida pela empresa através das reservas isentas de imposto. As amortizações derrogatórias e as reservas isentas de imposto
não eram, porém, cumuláveis.
9
Por ofício de 3 de Março de 1999, após ter detectado nas contas anuais da Preussag Stahl AG, uma das sociedades do actual
grupo Salzgitter AG, que lhe haviam sido concedidos vários auxílios entre 1986 e 1995 com base no artigo 3.° da ZRFG, a Comissão
informou a República Federal da Alemanha da sua decisão de dar início ao processo previsto no artigo 6.°, n.° 5, do sexto
código dos auxílios à siderurgia contra os auxílios atribuídos pela Alemanha à Preussag Stahl AG e às outras filiais siderúrgicas
do grupo Salzgitter AG. Na referida decisão, publicada em 24 de Abril de 1999 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JO C 113, p. 9), a Comissão convidou os interessados a apresentarem as sua observações sobre os auxílios em causa.
10
No quadro do processo administrativo, a Comissão recebeu os comentários das autoridades alemãs, por ofício de 10 de Maio de
1999, bem como as observações do único terceiro que se manifestou, a UK Steel Association, as quais transmitiu à República
Federal da Alemanha.
11
Em 28 de Junho de 2000, a Comissão adoptou a Decisão 2000/797/CECA, sobre o auxílio estatal concedido pela Alemanha a favor
das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica, actualmente denominadas
Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG) (JO L 323, p. 5, a seguir «decisão recorrida»), nos termos da qual as amortizações
derrogatórias e as reservas isentas de imposto, previstas pelo artigo 3.° da ZRFG e de que a recorrida beneficiou para uma
base subvencionável de, respectivamente, 484 milhões e 367 milhões de marcos alemães, foram qualificadas de auxílios de Estado
incompatíveis com o mercado comum. Nos termos dos artigos 2.° e 3.° da decisão recorrida, a Comissão ordenou à República Federal
da Alemanha que recuperasse os referidos auxílios junto do seu beneficiário e convidou‑a a indicar as condições precisas dessa
recuperação.
Tramitação processual e pedidos das partes
12
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de Setembro de 2000, a recorrente interpôs o presente
recurso.
13
A pedido da recorrente, formulado na petição, a recorrida foi convidada pelo Tribunal, por ofício do secretário de 13 de Novembro
de 2000, a satisfazer as obrigações que lhe incumbem por força do protocolo 23 do Estatuto CECA do Tribunal de Justiça. Em
3 de Janeiro de 2001, a recorrida entregou na Secretaria um dossier administrativo composto por 27 peças, nenhuma das quais de carácter confidencial. Por ofício de 11 de Janeiro de 2001, o
secretário informou a recorrente de que estava autorizada a consultar o processo administrativo entregue na Secretaria.
14
Em 30 de Janeiro de 2001, a República Federal da Alemanha pediu para intervir no presente processo em apoio do pedido da recorrente.
15
Em 29 de Março de 2001, uma vez que as partes não levantaram qualquer objecção ao pedido de intervenção da República Federal
da Alemanha, esta foi autorizada a intervir por despacho do presidente da Quarta Secção alargada do Tribunal de Primeira Instância.
16
Após apresentação das observações da recorrente e da recorrida sobre o pedido de intervenção da República Federal da Alemanha,
a fase escrita foi encerrada em 3 de Setembro de 2001.
17
Com base no relatório preliminar do juiz‑relator, o Tribunal (Quarta Secção alargada), por um lado, decidiu dar início à fase
oral e, por outro, no quadro das medidas de organização do processo, convidou as partes a apresentarem determinados documentos
e a responderem a certas questões antes da audiência, o que teve lugar no prazo fixado para o efeito.
18
Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 16 de Outubro de 2003.
19
A recorrente e, em seu apoio, a República Federal da Alemanha concluem pedindo que o Tribunal se digne:
–
anular a decisão recorrida;
–
condenar a recorrida nas despesas.
20
A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:
–
negar provimento ao recurso;
–
condenar a recorrente nas despesas.
Questão de direito
21
A recorrente invoca oito fundamentos para o pedido de anulação. O primeiro fundamento baseia‑se em que a Comissão efectuou
diversas constatações incorrectas no que respeita ao conceito de auxílio de Estado; o segundo em interpretação errada dos
artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA; o terceiro em não aplicação do artigo 95.° CA; o quarto em erro de apreciação decorrente
da qualificação de certos investimentos como medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA; o quinto em erro
de apreciação, por a Comissão não ter qualificado certos projectos de investimento como medidas destinadas à protecção do
ambiente; o sexto em erro de apreciação na definição da taxa de actualização determinante; o sétimo em violação do princípio
da segurança jurídica e, por fim, o oitavo fundamento baseia‑se em violação do dever de fundamentar.
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em que a Comissão efectuou diversas constatações incorrectas no que respeita ao conceito
de auxílio de Estado
22
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não teve razão ao qualificar as amortizações derrogatórias
e as reservas isentas de imposto, previstas no artigo 3.° da ZRFG, de auxílios de Estado na acepção do Tratado CECA. Este
fundamento subdivide‑se em quatro vertentes, baseadas, respectivamente, no carácter geral das medidas previstas pelo artigo
3.° da ZRFG, no alegado carácter compensatório dessas medidas, na alegada necessidade de examinar as regras fiscais dos Estados‑Membros
da Comunidade para determinar o que constitui uma carga fiscal «normal» e, por último, na alegada obrigação da Comissão de
demonstrar os efeitos das medidas previstas pelo artigo 3.° da ZRFG na concorrência.
Quanto à primeira vertente, baseada em qualificação errada das disposições fiscais do artigo 3.° da ZRFG, na medida em que
constituem disposições fiscais gerais
– Argumentação das partes
23
A recorrente alega que as disposições fiscais da ZRFG são disposições gerais, aplicáveis a todas as empresas da Comunidade
que possuam estabelecimentos nas regiões da República Federal da Alemanha limítrofes da ex‑República Democrática Alemã e da
ex‑República da Checoslováquia. Nestas condições, a recorrente sustenta que as medidas fiscais previstas no artigo 3.° da
ZRFG não podem ser qualificadas de auxílios de Estado.
24
A interveniente compartilha, no essencial, esta posição.
25
A recorrida começa por observar que o carácter definitivo das anteriores decisões da Comissão respeitantes à ZRFG já constituía
um obstáculo à adopção de uma decisão que não qualificasse de auxílios de Estado as medidas previstas no artigo 3.° da ZRFG,
uma vez que o conceito de auxílio de Estado que figura no artigo 4.°, alínea c), CA e o que figura no artigo 87.° CE são incontestavelmente
idênticos, apesar de as regras que as concernam serem fundamentalmente diferentes.
26
A recorrida precisa seguidamente que os desagravamentos fiscais previstos no artigo 3.° da ZRFG possuem uma especificidade
regional. Efectivamente, mesmo que todas as empresas sejam susceptíveis de beneficiar das medidas previstas por esta disposição,
tais medidas conferem vantagens concorrenciais apenas relativamente aos investimentos efectuados na região favorecida e não
a favor de investimentos efectuados por estabelecimentos situados fora dessa região. As referidas medidas foram adoptadas
para favorecer uma região em especial e devem, consequentemente, ser consideradas auxílios de Estado.
– Apreciação do Tribunal
27
A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, o conceito de auxílio de Estado é mais lato do que
o de subvenção, pois não se limita a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções, compreendendo também intervenções
que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa, pelo que, não sendo subvenções
na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro
de 1961, De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954‑1961, p. 551, n.° 39; de 15 de Março
de 1994, Banco Exterior de España, C‑387/92, Colect., p. I‑877, n.° 13; e de 1 de Dezembro de 1998, Ecotrade, C‑200/97, Colect.,
p. I‑7907, n.° 34).
28
Além disso, o órgão jurisdicional comunitário esclareceu os conceitos referidos nas disposições do Tratado CE relativas aos
auxílios de Estado. Esses esclarecimentos são pertinentes para a aplicação das disposições correspondentes do Tratado CECA,
na medida em que não são incompatíveis com o mesmo. Justifica‑se, assim, nesta medida, que se remeta para a jurisprudência
relativa aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CE para apreciar a legalidade de decisões relativas aos auxílios visados
pelo artigo 4.°, alínea c), CA. Esse é o caso, em particular, da jurisprudência que precisa o conceito de auxílio de Estado
(acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Janeiro de 1999, Neue Maxhütte Stahlwerke e Lech‑Stahlwerke/Comissão,
T‑129/95, T‑2/96 e T‑97/96, Colect., p. II‑17, n.° 100, e de 29 de Junho de 2000, DSG/Comissão, T‑234/95, Colect., p. II‑2603,
n.° 115).
29
A esse respeito, segundo jurisprudência bem assente, a especificidade ou a selectividade de uma medida estatal constitui uma
das características do conceito de auxílio de Estado quer no âmbito do Tratado CE (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal
de Justiça de 26 de Setembro de 1996, França/Comissão, C‑241/94, Colect., p. I‑4551, n.° 24, e de 19 de Maio de 1999, Itália/Comissão,
C‑6/97, Colect., p. I‑2981, n.° 17) quer no âmbito do Tratado CECA (acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, n.° 40), apesar de esse critério não estar explicitamente mencionado no artigo 4.°, alínea c), CA. Importa, portanto, verificar
se a medida em causa acarreta ou não vantagens em benefício exclusivo de certas empresas ou de certos sectores de actividade
(v., nesse sentido, acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, n.os 40 e 41).
30
Por último, deve sublinhar‑se que o conceito de auxílio, tal como é definido no Tratado CE, tem carácter jurídico e deve interpretar‑se
com base em elementos objectivos. Por esta razão, o órgão jurisdicional comunitário deve, em princípio e tendo em conta tanto
os elementos concretos do litígio submetido à sua apreciação como o carácter técnico ou complexo das apreciações feitas pela
Comissão, exercer uma fiscalização exaustiva no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação
do artigo 87.°, n.° 1, CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 2000, França/Ladbroke Racing e Comissão, C‑83/98 P,
Colect., p. I‑3271, n.° 25; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 Dezembro de 2000, Alitalia/Comissão, T‑296/97,
Colect., p. II‑3871, n.° 95, e de 17 de Outubro de 2002, Linde/Comissão, T‑98/00, Colect., p. II‑3961, n.° 40).
31
Nem de outro modo poderia ser tratando‑se da questão de saber se uma medida está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo
4.°, alínea c), CA, pois o exercício dessa fiscalização jurisdicional não é incompatível com o Tratado CECA.
32
No caso vertente, a recorrente acusa, no essencial, a Comissão de ter considerado que as disposições fiscais do artigo 3.°
da ZRFG apresentavam um carácter selectivo.
33
À luz da jurisprudência citada no n.° 29, supra, há, portanto, que verificar se das medidas em causa resultam ou não vantagens em benefício de certas empresas ou de certos
sectores de actividade.
34
Importa referir que o artigo 3.° da ZRFG prevê que os contribuintes que efectuem investimentos num estabelecimento industrial
situado na Zonenrandgebiet podem, a seu pedido e tendo em atenção os inconvenientes económicos resultantes da situação específica
dessa região, obter a tomada em consideração antecipada, no quadro da tributação dos rendimentos, de certas facturas susceptíveis
de reduzirem a sua matéria colectável do imposto. As dotações para amortizações derrogatórias e reservas especiais autorizadas
ao abrigo do artigo 3.° da ZRFG respeitam aos investimentos mobiliários e imobiliários do estabelecimento. As amortizações
derrogatórias até 50% do preço de revenda do bem podem ser tidas em conta no exercício durante o qual a aquisição ou o fabrico
teve lugar ou nos quatro exercícios seguintes como suplemento das amortizações por depreciação, previstas pela lei do imposto
sobre o rendimento. As reservas isentas de imposto (até 50% do preço de revenda dos bens do capital imobilizado) podem ser
constituídas no máximo até dois anos antes de o investimento terminar.
35
É dado assente que o artigo 3.° da ZRFG se aplica indistintamente a todos os sectores de actividade, a todos os tipos de investimentos,
mobiliários e imobiliários, e a todas as empresas, sem distinção de dimensão, de actividade ou de sede.
36
Todavia, é também dado assente que uma condição imperativa para beneficiar das medidas previstas pelo artigo 3.° da ZRFG consiste
em que os estabelecimentos nos quais os investimentos são efectuados se situem na Zonenrandgebiet. Por outro lado, não é contestado
que a recorrente beneficiou da aplicação das medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG relativamente aos seus dois
estabelecimentos situados em Peine e Salzgitter, na Zonenrandgebiet.
37
Ora, o facto de subordinar o benefício de uma medida fiscal, inscrita numa lei federal, a uma condição de localização dos
investimentos numa zona territorialmente limitada de um Estado‑Membro, como acontece no caso vertente, é, em princípio, suficiente
para se considerar que a medida em causa visa uma categoria bem determinada de empresas.
38
Efectivamente, em princípio, uma medida fiscal susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado distingue‑se de uma medida
fiscal geral pelo carácter limitado, de direito ou de facto, do número dos respectivos beneficiários. A esse respeito, o Tribunal
considera pouco importante que a selectividade da medida decorra, por exemplo, de um critério sectorial ou, como no caso vertente,
de um critério de localização geográfica numa parte delimitada do território de um Estado‑Membro. Importa, pelo contrário,
para que uma medida possa ser qualificada de auxílio de Estado, que as empresas beneficiárias pertençam a uma categoria bem
determinada pela aplicação, de direito ou de facto, do critério estabelecido pela medida em causa (v., neste sentido, acórdão
do Tribunal de Justiça da AECL [EFTA] de 20 de Maio de 1999, Noruega/EFTA Surveillance Authority, E‑6/98, Report of EFTA Court,
p. 74, n.° 37).
39
No caso ora em apreço, deve recordar‑se que o próprio objecto das medidas fiscais em causa consiste em favorecer os investimentos
em estabelecimentos situados numa zona geograficamente limitada do território alemão, isto é, nas regiões fronteiriças da
ex‑República Democrática Alemã e da ex‑República da Checoslováquia. A esse respeito, nem a recorrente nem a interveniente
contestam o facto de que, para beneficiar das vantagens fiscais em causa, os investimentos devem ser efectuados em estabelecimentos
situados numa zona geograficamente limitada do território alemão.
40
Ora, é dado assente que as empresas estabelecidas na Alemanha não podiam beneficiar das dotações para amortizações derrogatórias
e da constituição de reservas isentas de imposto ao abrigo do artigo 3.° da ZRFG relativamente a investimentos efectuados
nos seus estabelecimentos situados fora da Zonenrandgebiet. Daqui resulta que essas medidas não podiam ser indistintamente
usufruídas por todas as empresas situadas no território nacional.
41
Esta conclusão não pode ser infirmada pelo facto de as medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG visarem simplesmente
«estabelecimentos» situados na Zonenrandgebiet e não empresas. Com efeito, afastar o carácter selectivo de medidas dessa natureza
pelo facto de os seus beneficiários directos não serem as empresas mas unicamente os seus estabelecimentos situados na Zonenrandgebiet
favoreceria a prática de desvios relativamente ao regime comunitário de auxílios de Estado. De qualquer modo, no caso vertente,
a recorrente indicou que constituía a única empresa siderúrgica activa na Zonenrandgebiet.
42
Por fim, importa referir que a recorrente não alegou que a diferenciação resultante das medidas fiscais em causa fosse conforme
à natureza e à economia do sistema em que se insere (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Julho de 1974,
Itália/Comissão, 173/73, Colect., p. 357; de 9 de Dezembro de 1997, Tiercé Ladbroke/Comissão, C‑353/95 P, Colect., p. I‑7007,
n.os 32 a 37; e de 13 de Fevereiro de 2003, Espanha/Comissão, C‑409/00, Colect., p. I‑1487, n.° 52; acórdão do Tribunal de Primeira
Instância de 18 de Setembro de 1995, Tiercé Ladbroke/Comissão, T‑471/93, Colect., p. II‑2537, n.° 62).
43
Nestas condições, a primeira vertente do primeiro fundamento deve ser rejeitada.
Quanto à segunda vertente, baseada no alegado carácter compensatório das medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG
– Argumentação das partes
44
A recorrente sustenta que as medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG ofereciam às empresas que preenchessem as condições
para beneficiarem das amortizações derrogatórias ou das reservas isentas de imposto não uma vantagem financeira especial mas
uma simples compensação (pelo menos parcial) das particulares desvantagens decorrentes do exercício de uma actividade económica
numa região que, em virtude da divisão da Europa, se encontrou artificialmente isolada do resto do país económico que havia
sido naturalmente o seu. Assim, segundo a recorrente, as disposições fiscais do artigo 3.° da ZRFG não deram lugar a qualquer
medida de auxílio regional destinada a compensar os obstáculos regionais naturais. O objectivo dessas disposições foi unicamente
compensar uma desvantagem económica causada pelo isolamento artificial, de origem puramente política, de certas regiões fronteiriças
alemãs.
45
A recorrente observa a esse respeito que das disposições do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, que declara compatíveis com
o mercado comum os auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão
da Alemanha, resulta que as condições nas regiões limítrofes da ex‑República Democrática Alemã não eram «normais». Tal demonstrava
que as medidas adoptadas a favor das regiões fronteiriças não faziam parte dos programas habituais de auxílios regionais,
constituindo regras «sui generis». Em definitivo, a recorrente sustenta que o que é válido no domínio do Tratado CE o é igualmente no domínio do Tratado CECA.
46
A interveniente alega que o artigo 87.° CE estabelece uma distinção entre as medidas compensatórias de desvantagens, previstas
no seu n.° 2, alínea c), e os auxílios regionais ordinários, mencionados nos n.° 3, alíneas a) e c), daquela disposição, pelo
que as medidas compensatórias e os auxílios em causa não podem ser apreciados da mesma forma. A característica dos auxílios
regionais reside no facto de, em virtude de um auxílio estatal, a empresa situada na região desfavorecida beneficiar de uma
vantagem relativamente às suas condições económicas naturais e às suas condições normais de concorrência. Diversamente, segundo
a interveniente, os auxílios mencionados no artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE servem para compensar desvantagens que não resultam
de dados económicos naturais da empresa em causa mas sim de um caso de força maior, a saber, a divisão da Europa. Assim, o
auxílio compensatório de desvantagens não faz mais do que aproximar o seu beneficiário das condições em que se encontraria
caso o acontecimento danoso não se tivesse verificado.
47
Segundo a interveniente, o facto de o Tratado CECA não ter em conta a situação das zonas fronteiriças alemãs em causa no presente
processo tem uma razão de ser histórica: o Tratado CECA foi concluído em 18 de Abril de 1951, ou seja, numa época em que se
pensava ainda que a divisão da Alemanha seria provisória e poderia ser ultrapassada por um tratado de paz geral.
48
A interveniente alega ainda que, na medida em que a ZRFG, nomeadamente o seu artigo 3.°, previa medidas não específicas para
o sector siderúrgico, o Tratado CECA não se opunha à aplicação subsidiária do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE ao sector
siderúrgico e à possibilidade de as empresas siderúrgicas beneficiarem dessas medidas gerais. Uma vez que tinha examinado
a ZRFG, e suas posteriores alterações, à luz do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE e que chegara à conclusão de que as disposições
da ZRFG eram necessárias para compensar as desvantagens económicas provocadas pela divisão da Alemanha, a Comissão reconhecera
o nexo de causalidade entre este acontecimento e a necessidade das medidas compensatórias previstas pela ZRFG. Segundo a interveniente,
com base no exame efectuado pela Comissão, a Alemanha já estava autorizada, nos termos do próprio Tratado CE, a introduzir
no sector siderúrgico medidas como as do artigo 3.° da ZRFG, sem precisar de uma autorização da Comissão para o efeito. A
esse respeito, a interveniente observa, além disso, que a Comissão não dispõe de qualquer «competência de aprovação» no âmbito
de aplicação do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, o qual estabelece um sistema de excepção legal. Em conclusão, a interveniente
sustenta que a Comissão não estava habilitada para declarar que o recurso a amortizações derrogatórias pelas empresas siderúrgicas,
ao abrigo do artigo 3.° da ZRFG, era incompatível com as regras que regulam o mercado comum do carvão e do aço.
49
A recorrida contrapõe que a concessão selectiva de medidas de favor do tipo das previstas pelo artigo 3.° da ZRFG constitui
igualmente um auxílio de Estado quando visa compensar uma desvantagem económica. Efectivamente, segundo ela, os auxílios devem
ser apreciados em função dos seus efeitos e não do objectivo que prosseguem. O artigo 3.° da ZRFG não pode, por conseguinte,
ser considerado uma medida fiscal geral sem carácter de auxílio de Estado pela simples razão que o seu objectivo declarado
é compensar as desvantagens económicas de uma região.
50
Além disso, a recorrida exclui qualquer possibilidade de aplicação por analogia do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE. O artigo
4.°, alínea c), CA proíbe as subvenções e os auxílios autorizados pelos Estados, independentemente da forma que assumam. Qualquer
flexibilização do rigor dessa proibição é impensável. Além disso, a recorrida sustenta que uma aplicação dessa natureza poderia
apenas justificar‑se pela existência de uma lacuna no Tratado CECA, o que, segundo ela, não é o caso. Com efeito, em seu entender,
a inexistência, no domínio do Tratado CECA, de uma disposição específica para as zonas fronteiriças alemãs explica‑se pela
disciplina mais rigorosa existente nesse sector e demonstra que os autores do Tratado não pretenderam instaurar um tratamento
de favor. Em qualquer dos casos, a recorrida considera que o artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE não exclui o poder de apreciação
da Comissão, uma vez que esta deve verificar se o auxílio é realmente necessário para compensar as desvantagens económicas
provocadas pela divisão da Alemanha.
– Apreciação do Tribunal
51
Na segunda vertente do seu primeiro fundamento, a recorrente alega essencialmente que a Comissão não demonstrou a existência
do segundo elemento de um auxílio de Estado, a saber, a vantagem obtida com as medidas em causa.
52
Importa, por conseguinte, examinar se, tal como a Comissão constatou na decisão recorrida, as medidas fiscais decorrentes
do artigo 3.° da ZRFG se traduziram numa vantagem para a recorrente.
53
Segundo a jurisprudência evocada no n.° 27, supra, o conceito de auxílio de Estado compreende as intervenções estatais que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente
oneram o orçamento de uma empresa.
54
Resulta do artigo 3.° da ZRFG que a República Federal da Alemanha renunciou à aplicação das regras fiscais do regime comum
alemão em matéria de dotação para amortizações e de constituição de reservas relativamente aos investimentos em imobilizado
efectuados em estabelecimentos situados na Zonenrandgebiet.
55
Como já foi referido no n.° 36, supra, a recorrente beneficiou da aplicação das medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG relativamente aos seus dois estabelecimentos
situados em Peine e em Salzgitter, na Zonenrandgebiet.
56
Ora, da leitura do artigo 3.° da ZRFG resulta que essas medidas puderam traduzir‑se num desagravamento dos encargos da recorrente,
de que não poderia ter beneficiado ao abrigo do regime fiscal comum alemão, pelo menos no que respeita a dois aspectos.
57
Em primeiro lugar, as referidas medidas ofereceram‑lhe a possibilidade de efectuar amortizações suplementares, para além das
amortizações por depreciação, nos primeiros anos seguintes ao exercício durante o qual os investimentos foram efectuados;
uma vez que esta dotação foi deduzida do lucro bruto, o rendimento colectável da empresa pôde ser particularmente reduzido
nesses mesmos anos. Tal como a Comissão afirmou no considerando 60 da decisão recorrida, a recorrente conseguiu gozar de um
«sucesso financeiro» de que não poderia beneficiar se os estabelecimentos não estivessem situados na Zonenrandgebiet. Importa,
por outro lado, observar que, nos seus articulados, a recorrente reconheceu ter beneficiado de um excedente de tesouraria
decorrente das medidas previstas pelo artigo 3.° da ZRFG, como, aliás, foi constatado pela Comissão no considerando 100 da
decisão recorrida.
58
Em segundo lugar, resulta do artigo 3.° da ZRFG que a amortização derrogatória podia ser invocada não apenas durante o exercício
em que o investimento tinha sido efectuado mas igualmente durante os quatro exercícios seguintes; essa possibilidade permitia
à empresa beneficiária escalonar no tempo, e até reduzir, os seus rendimentos colectáveis. Como é precisado no considerando
61 da decisão recorrida «[e]ste adiamento da liquidação dos impostos […] pode ser interpretado como um empréstimo isento de
juros no valor dos impostos não imediatamente cobrados em virtude da dilatação do prazo de liquidação». Efectivamente, apesar
de o imposto continuar a ser devido no termo do período de adiamento, a empresa terá beneficiado, ao longo desse período,
de uma vantagem equivalente à diferença entre o montante actualizado do imposto no final do mesmo período, tendo em conta
as taxas de juro, e o montante do imposto que teria sido devido se não tivesse havido adiamento.
59
Consequentemente, as medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG constituíam um adiamento de imposto do qual resultava
um desagravamento dos encargos da recorrente que, em princípio, deveriam ter onerado o seu orçamento.
60
Esta conclusão não é infirmada pelos argumentos da recorrente e da interveniente segundo os quais, por um lado, as medidas
fiscais do artigo 3.° da ZRFG só tinham por objecto compensar uma desvantagem económica resultante do isolamento artificial,
de origem política, das regiões da Zonenrandgebiet e, por outro, o artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE demonstrava que a situação
das regiões fronteiriças interalemãs em causa era anormal.
61
Primeiramente, o facto de, como indicam a recorrente e a interveniente, o artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE reconhecer a compatibilidade
dos «auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha,
desde que sejam necessários para compensar as desvantagens económicas causadas por esta divisão», não pode afectar a qualificação
de uma medida como auxílio de Estado, na acepção do Tratado CECA.
62
A esse respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 305.°, n.° 1, CE, as disposições do Tratado CE não alteram as
do Tratado CECA, nomeadamente no tocante aos direitos e obrigações dos Estados‑Membros, aos poderes das instituições dessa
Comunidade e às regras impostas por esse Tratado relativamente ao funcionamento do mercado comum do carvão e do aço. As disposições
do Tratado CECA conservam, por conseguinte, o seu âmbito de aplicação próprio (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de
25 de Março de 1999, Forges de Clabecq/Comissão, T‑37/97, Colect., p. II‑859, n.° 132). Apenas na medida em que as questões
não sejam objecto de disposições do Tratado CECA ou das regulamentações adoptadas com base nele é que o Tratado CE e as disposições
adoptadas para a sua aplicação se podem aplicar a produtos pertencentes ao domínio do Tratado CECA (acórdãos do Tribunal de
Justiça de 15 de Dezembro de 1987, Deutsche Babcock, 328/85, Colect., p. 5119, n.° 10, e de 24 de Setembro de 2002, Falck
e Acciaierie di Bolzano/Comissão, C‑74/00 P e C‑75/00 P, Colect., p. I‑7869, n.° 100).
63
Ora, tal como o Tribunal de Justiça já declarou, a questão da concessão dos auxílios de Estado constitui o objecto das disposições
do artigo 4.°, alínea c), CA e, por conseguinte, no que diz respeito às questões dos auxílios de Estado, os Estados‑Membros
não pretenderam adoptar as mesmas regras nem o mesmo âmbito de intervenção das Comunidades (v. acórdão Falck e Acciaierie
di Bolzano, referido no n.° 62, supra, n.os 101 e 102).
64
Portanto, não existindo, no Tratado CECA, disposições idênticas e equivalentes às do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, o
reconhecimento da compatibilidade dos auxílios atribuídos, no quadro do Tratado CE, à economia de certas regiões da República
Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha não afecta nem o âmbito de aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA,
nem, por conseguinte, o conceito de auxílio de Estado, tal como está enunciado por esta disposição.
65
Quanto ao argumento, apresentado pela interveniente, de que a inexistência, no Tratado CECA, de disposições idênticas ou equivalentes
às do artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE tem uma razão de ser histórica, o mesmo não pode ser acolhido.
66
Resulta, efectivamente, quer dos termos do artigo 4.°, alínea c), CA quer do contexto e dos objectivos em que essa disposição
se inscreve que o Tratado CECA pretendeu dar um tratamento especialmente rigoroso à proibição dos auxílios de Estado. Ora,
mesmo que, em 1951, fosse possível acreditar, como sustenta o Governo alemão, que a divisão da Alemanha era apenas temporária,
não é menos verdade que tal situação, que data do estabelecimento, em 1948, da linha divisória das duas zonas ocupadas, poderia
ter sido tomada em conta na época da redacção do Tratado CECA e repercutida no seu texto.
67
É certo que, até ter expirado, em 31 de Dezembro de 1981, o primeiro código dos auxílios à siderurgia [Decisão do n.° 257/80/CECA
da Comissão, de 1 de Fevereiro de 1980, que institui as regras comunitárias para os auxílios específicos à siderurgia (JO
L 62, p. 28; documento não incluído na Edição Especial Portuguesa)], a Comissão adoptou uma interpretação diferente da defendida
no presente processo, segundo a qual o artigo 4.°, alínea c), CA se aplicava apenas aos auxílios específicos a favor de empresas
do sector do carvão e do aço, isto é, aos auxílios de que essas empresas beneficiavam especial ou principalmente, ao passo
que a aplicação ao sector da siderurgia dos regimes de auxílios gerais e regionais estava sujeita à fiscalização da Comissão,
com base nas disposições do artigo 67.° CA e dos artigos 87.° CE e 88.° CE.
68
Sem prejuízo do exame do segundo fundamento, respeitante à interpretação do artigo 4.°, alínea c), CA e do artigo 67.° CA,
o facto de, durante um certo período, a Comissão ter podido considerar, no quadro da sua prática decisória, que os regimes
gerais e regionais não estavam abrangidos pelo artigo 4.°, alínea c), CA, mesmo na medida em que eram aplicáveis ao sector
siderúrgico, não pode afectar o âmbito de aplicação do Tratado CECA.
69
Com efeito, não resulta do Tratado CECA que os seus autores tenham claramente pretendido atribuir ao artigo 4.°, alínea c),
CA esse âmbito de aplicação restrito e que, consequentemente, não lhes parecesse necessária uma derrogação a esta disposição,
destinada a ter em conta a divisão da Alemanha.
70
Além disso, seria incorrecto inferir da existência de uma excepção a uma proibição inscrita no Tratado CE uma extensão automática
e retroactiva dessa excepção a uma proibição equivalente do Tratado CECA, celebrado anteriormente. Fazê‑lo equivaleria a alterar
o texto do Tratado CECA, contornando os processos previstos para esse efeito.
71
Segundo, mesmo admitindo que, como sustenta a recorrente, a simples existência das disposições do artigo 87.°, n.° 2, alínea
c), CE permite demonstrar a natureza «anormal» das condições existentes no território da Zonenrandgebiet, não é menos verdade
que, no caso vertente, essa constatação não é suficiente para afastar a aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA devido ao alegado
carácter compensatório das medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG relativamente à desvantagem económica que afecta
esse território.
72
Como o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito do Tratado CECA, a abolição e a proibição estabelecidas pelo artigo 4.°, alínea
c), CA, uma vez que têm carácter geral e absoluto, não podem ser anuladas pela aplicação de um processo de compensação aproximativo
e incerto (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, referido no n.° 27, supra). Ora, a recorrente não fez prova do carácter certo do nexo de causalidade entre essa alegada desvantagem e as medidas destinadas
a compensá‑la.
73
Por outro lado, resulta de jurisprudência constante que a legalidade de uma decisão em matéria de auxílios deve ser apreciada
em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor no momento em que a tomou (acórdãos do Tribunal de Justiça
de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão, 234/84, Colect., p. 2263, n.° 16, e França/Comissão, C‑241/94, referido no n.° 29,
supra, n.° 33).
74
No caso vertente, resulta dos autos que, aquando do processo administrativo que correu os seus trâmites na Comissão, a interveniente
se limitou a fazer referência à excepção ao princípio da proibição dos auxílios de Estado prevista no artigo 87.°, n.° 2,
alínea c), CE para considerar que as medidas do artigo 3.° da ZRFG compensavam uma desvantagem provocada pela divisão da Alemanha.
O mesmo aconteceu na fase escrita perante o Tribunal. Ora, como já foi precisado nos n.os 64 a 66, supra, o artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE não é aplicável e não tem equivalente no quadro do Tratado CECA. Além disso, o exame
do carácter compensatório de medidas dessa natureza inscreve‑se no poder de apreciação da Comissão que consiste em verificar
se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de
15 de Dezembro de 1999, Freistaat Sachsen e o./Comissão, T‑132/96 e T‑143/96, Colect., p. II‑3663, n.° 140).
75
Por conseguinte, a simples evocação da excepção prevista no artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE não pode ser considerada demonstrativa
de um nexo de causalidade certo, ao abrigo do Tratado CECA, entre a vantagem concedida à recorrente e uma alegada desvantagem
económica de que sofreriam as empresas situadas na Zonenrandgebiet.
76
Atendendo a tudo quanto precede, a segunda vertente do primeiro fundamento deve ser rejeitada.
Quanto à terceira vertente, baseada numa alegada necessidade de examinar as regras fiscais dos Estados‑Membros da Comunidade
para determinar o que constitui uma carga fiscal «normal»
– Argumentação das partes
77
A recorrente entende que a decisão recorrida não menciona nenhum critério idóneo e fiscalizável pelo juiz comunitário destinado
a determinar o que é uma carga fiscal «normal» para as empresas, em função do qual seja possível apreciar a existência de
um auxílio de Estado na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA. Segundo ela, para efectuar uma comparação com a «normalidade»,
a Comissão não se deveria ter apenas reportado às disposições fiscais da República Federal da Alemanha, como fez no considerando
60 da decisão recorrida, em que opôs as regras sobre as amortizações obrigatórias decorrentes da ZRFG às regras gerais aplicáveis
na Alemanha às amortizações derrogatórias. Deveria igualmente ter‑se referido às taxas de imposto e aos períodos de amortização
dos bens de investimento que são aplicáveis ao sector siderúrgico em todo o mercado comum ou, pelo menos, nos Estados‑Membros
onde estão estabelecidos os concorrentes da recorrente. Apenas esse exame comparativo das regras fiscais aplicáveis nos diferentes
Estados‑Membros poderia ter permitido verificar se a aplicação do artigo 3.° da ZRFG beneficiou a recorrente de uma vantagem
com natureza e efeitos idênticos a uma subvenção em sentido estrito.
78
A recorrida contrapõe que as condições de base, em especial as infra‑estruturas, variam entre os Estados‑Membros e que, regra
geral, uma fiscalidade mais pesada está ligada a melhores condições de base. Esta a razão pela qual, segundo ela, o Estado‑Membro
em causa constitui o ponto de referência a tomar em conta para efeitos do exame do carácter selectivo da medida controvertida.
Portanto, a esse respeito, não há qualquer interesse proceder a uma comparação entre as regras aplicáveis nos diferentes Estados‑Membros.
– Apreciação do Tribunal
79
Como o Tribunal de Justiça já declarou no quadro do Tratado CE, a aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE obriga unicamente a
determinar se, no quadro de um dado regime jurídico, uma medida estatal é susceptível de favorecer «certas empresas ou certas
produções» relativamente a outras que se encontrem, na perspectiva do objectivo prosseguido pelo referido regime, numa situação
factual e jurídica comparável (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 2001, Adria‑Wien Pipeline e Wietersdorfer
& Peggauer Zementwerke, C‑143/99, Colect., p. I‑8365, n.° 41, e Espanha/Comissão, referido no n.° 42, supra, n.° 47).
80
Uma apreciação dessa natureza deve igualmente prevalecer no que respeita ao Tratado CECA (v., nesse sentido, acórdão Ecotrade,
referido no n.° 27, supra, n.° 41).
81
Consequentemente, para identificar o que constitui uma vantagem na acepção da jurisprudência relativa ao conceito de auxílio
de Estado, é imperativo determinar o ponto de referência, no quadro de determinado regime jurídico, à luz do qual essa vantagem
será comparada. No caso vertente, para determinar o que constitui uma carga fiscal «normal» na acepção da referida jurisprudência,
não se pode proceder a um exame comparativo das regras fiscais aplicáveis em todos os Estados‑Membros, ou mesmo apenas em
alguns, sem desvirtuar o espírito das disposições relativas à fiscalização dos auxílios de Estado. Efectivamente, uma vez
que não há harmonização das disposições dos Estados‑Membros a nível comunitário, esse exame equivaleria a comparar situações
factuais e jurídicas diferentes que resultam de disparidades legislativas ou regulamentares entre os Estados‑Membros. Os dados
fornecidos pela recorrente no âmbito do presente recurso ilustram, aliás, a disparidade existente entre os Estados‑Membros,
nomeadamente quanto à matéria colectável e às taxas de imposto dos bens de investimento.
82
Por conseguinte, a Comissão teve toda a razão em se limitar a examinar a vantagem decorrente das medidas do artigo 3.° da
ZRFG relativamente ao regime fiscal de direito comum alemão.
83
Além disso, contrariamente ao que a recorrente sustenta, a jurisprudência comunitária não obriga a Comissão a produzir a prova
de que o desagravamento de encargos normalmente suportados por uma empresa teve o mesmo efeito que uma subvenção no sentido
estrito da palavra.
84
Com efeito, embora o conceito de auxílio de Estado não se limite a abranger prestações positivas, como as próprias subvenções,
compreendendo também intervenções que, de formas diversas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa,
pelo que, não sendo subvenções na acepção estrita da palavra, têm a mesma natureza e efeitos idênticos (v., nomeadamente,
acórdãos De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, referido no n.° 27, supra, n.° 39; Banco Exterior de España, referido no n.° 27, supra, n.° 13; e Ecotrade, referido no n.° 27, supra, n.° 34), a jurisprudência não tem por objecto estabelecer uma hierarquia entre o que constitui uma subvenção no sentido
estrito, por um lado, e as outras medidas equiparáveis a essa subvenção, por outro, mas sim definir o conceito de auxílio
na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA. Resulta dessa definição que, uma vez provado que determinada intervenção estatal
constitui um desagravamento dos encargos que normalmente deveriam onerar o orçamento de uma empresa, tal medida deve ser qualificada
de auxílio e possui, mesmo em razão dessa qualificação, um efeito idêntico a uma subvenção em sentido estrito. Consequentemente,
ao contrário do que sugere a recorrente, não tem de ser feita qualquer prova suplementar.
85
A terceira vertente do primeiro fundamento deve, portanto, ser rejeitada.
Quanto à quarta vertente, baseada na alegada obrigação da Comissão de demonstrar que os efeitos das medidas previstas pelo
artigo 3.° da ZRFG na concorrência são idênticos aos de uma subvenção clássica
– Argumentação das partes
86
A recorrente alega que a decisão recorrida não contém qualquer apreciação dos efeitos que as medidas fiscais criticadas pela
Comissão teriam provocado sobre a concorrência, quando resulta do n.° 34 do acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, que a Comissão só pode qualificar de auxílios, na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA, medidas estatais que reduzam os
encargos de empresas se tiver previamente demonstrado que essas medidas possuem os mesmos efeitos sobre a concorrência do
que uma subvenção clássica.
87
A recorrida entende, desde logo, que a fiscalização dos auxílios não constitui uma tarefa limitada, uma vez que não tem por
finalidade suprimir todas as distorções de concorrência no interior do mercado comum, mas apenas proibir certos aspectos da
intervenção pública, como a concessão de auxílios. Observa igualmente que o conceito de auxílio é mais lato que o de subvenção,
pois também engloba as medidas que, pela sua natureza e pelos seus efeitos, são equivalentes a subvenções directas. Daqui
resulta, segundo ela, que, para qualificar determinadas medidas como auxílios na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA, não
é necessário provar previamente que as medidas em causa têm os mesmos efeitos na concorrência que as subvenções clássicas.
Acresce que as disposições relevantes em matéria de auxílios, isto é, o artigo 87.°, n.° 1, CE e o artigo 4.°, alínea c),
CA, não estabelecem qualquer distinção entre os auxílios que são subvenções no sentido clássico da expressão e os que o não
são. Quanto ao acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, que se debruça sobre a distinção entre as subvenções em sentido estrito, a saber, as entradas directas em numerário, por
um lado, e as outras formas de auxílios, como a renúncia a receitas fiscais que normalmente teriam sido cobradas, por outro,
a recorrida observa que essa distinção é totalmente deslocada para efeitos da apreciação das medidas em causa e não tem qualquer
influência no exame da selectividade destas últimas.
– Apreciação do Tribunal
88
Na quarta vertente do seu primeiro fundamento, por um lado, a recorrente acusa a Comissão de não ter examinado se o desagravamento
de encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa produz efeitos idênticos aos de uma subvenção clássica. Por
outro lado, sustenta resultar do acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, que a Comissão deveria ter feito prova dos efeitos das medidas decorrentes do artigo 3.° da ZRFG na concorrência.
89
No tocante à primeira acusação, o Tribunal considera, pelos motivos idênticos aos indicados no n.° 84, supra, que a Comissão não está sujeita à obrigação de examinar se um desagravamento dos encargos que normalmente oneram o orçamento
de uma empresa produz efeitos idênticos aos de uma subvenção em sentido estrito. Por conseguinte, essa acusação improcede.
90
No tocante à segunda acusação, relativa à necessidade de demonstrar os efeitos das medidas decorrentes do artigo 3.° da ZRFG
na concorrência, resulta de jurisprudência constante que, no quadro do artigo 4.°, alínea c), CA, os auxílios de Estado são
reputados incompatíveis com o mercado comum, sem que seja necessário estabelecer nem mesmo investigar se, de facto, existe
ou há o risco de se produzir uma infracção às regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de
Maio de 1999, Moccia Irme e o./Comissão, T‑164/96 a T‑167/96, T‑122/97 e T‑130/97, Colect., p. II‑1477, n.° 82, e de 16 de
Dezembro de 1999, Acciaierie di Bolzano/Comissão, T‑158/96, Colect., p. II‑3927, n.° 113).
91
Consequentemente, para que seja abrangida pelas disposições do artigo 4.°, alínea c), CA, uma medida de auxílio não tem necessariamente
que ter incidência nas trocas comerciais entre Estados‑Membros ou na concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de
Junho de 2001, Moccia Irme e o./Comissão, C‑280/99 P a C‑282/99 P, Colect., p. I‑4717, n.os 32 e 33, e Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 62, supra, n.° 102).
92
Acresce que, ao invés do que alega a recorrente, o n.° 34 do acórdão Ecotrade, referido no n.° 27, supra, não visa a questão dos efeitos que uma medida susceptível de ser qualificada de auxílio de Estado pode ter na concorrência,
limitando‑se a recordar a jurisprudência constante, citada no n.° 84, supra, relativa à definição do conceito de auxílio de Estado.
93
Nestas condições, contrariamente ao que sustenta a recorrente, a Comissão não tinha de examinar se as medidas fiscais previstas
pelo artigo 3.° da ZRFG afectavam a concorrência para poder qualificá‑las de auxílios de Estado, na acepção do artigo 4.°,
alínea c), CA .
94
Daí decorre que a quarta vertente do primeiro fundamento improcede, tal como o primeiro fundamento na sua íntegra.
Quanto ao segundo fundamento, baseado numa interpretação errada dos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA Argumentação das partes
95
A recorrente sustenta que, em razão da «integração parcial» instaurada pelo Tratado CECA, o artigo 4.°, alínea c), CA visa
apenas os auxílios específicos a favor de empresas do sector do carvão e do aço. Consequentemente, os auxílios ditos «não
específicos», isto é, no caso vertente, os regimes de auxílios de que beneficiam não apenas as empresas do sector do carvão
e do aço mas igualmente as de todos os outros sectores da economia, não cairiam na alçada da proibição enunciada no artigo
4.°, alínea c), CA. Segundo a recorrente, com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça e na prática administrativa da
Comissão, os regimes dos Estados‑Membros que estabelecem auxílios não específicos estão apenas sujeitos a uma fiscalização
coordenada, regida pelas disposições do Tratado CE relativas aos auxílios estatais e pelas disposições do artigo 67.° CA.
96
Consequentemente, a recorrente entende que a decisão recorrida repousa num alargamento, contrário ao Tratado, do campo de
aplicação do artigo 4.°, alínea c), CA. Esse alargamento não pode validamente modificar os respectivos âmbitos de aplicação
do artigo 4.°, alínea c), CA e do artigo 67.° CA. Segundo a recorrente, o referido alargamento ocorreu aquando da adopção
dos códigos dos auxílios à siderurgia, através dos quais a Comissão se demarcou, a partir de 1986, da distinção entre auxílios
específicos e auxílios não específicos.
97
A recorrente sustenta que a aplicação do artigo 67.° CA não se limita às medidas dos Estados‑Membros que não tenham carácter
de auxílio de Estado. Essa disposição aplica‑se a todas as medidas de apoio não específicas que os Estados‑Membros adoptaram
no quadro da sua competência geral em matéria de política económica e fiscal. Por outro lado, nos termos, nomeadamente, do
artigo 305.° CE, a Comissão não pôde modificar, com a adopção dos diferentes códigos dos auxílios à siderurgia ulteriores,
o carácter parcial da integração operada pelo Tratado CECA.
98
Segundo a recorrente, na medida em que as regras fiscais previstas no artigo 3.° da ZRFG não constituem auxílios de Estado
na acepção do artigo 4.°, alínea c), CA, a obrigação de notificar invocada pela Comissão nos considerandos 67 a 76 da decisão
recorrida não existia. Pelo contrário, na opinião da recorrente, as medidas fiscais do artigo 3.° da ZRFG constituíam uma
«acção de um Estado‑Membro», na acepção do artigo 67.°, n.° 1, CA, que a República Federal da Alemanha deveria ter levado
ao conhecimento da Comissão caso a sua aplicação tivesse exercido uma «repercussão sensível nas condições da concorrência
na indústria do aço». Segundo a mesma, a questão de saber se essas condições estavam reunidas no caso vertente é irrelevante,
uma vez que o Governo alemão levou diversas vezes a ZRFG ao conhecimento da Comissão, no quadro de notificações a título do
artigo 88.°, n.° 2, CE. É, por outro lado, irrelevante o facto de, como sublinhou a Comissão no considerando 66 da decisão
recorrida, a República Federal da Alemanha não ter invocado o artigo 67.° CA ao longo do processo administrativo, uma vez
que, segundo a recorrente, o referido artigo é uma disposição imperativa que assenta numa partilha de competências entre a
Comunidade e os Estados‑Membros, prevista pelo Tratado CECA na óptica de uma integração parcial.
99
A interveniente subscreve os argumentos da recorrente.
100
A recorrida contrapõe que a distinção entre auxílios gerais e auxílios específicos não é pertinente, pois o Tratado CECA não
a estabelece. Alega que, embora se possa aplicar a grande parte da política fiscal dos Estados‑Membros, o artigo 67.° CA não
é aplicável às medidas fiscais não abrangidas pelo artigo 4.°, alínea c), CA. Essa delimitação demonstra claramente que, para
encontrar a disposição aplicável no seio do Tratado CECA, apenas o carácter de auxílio é determinante.
101
Nas observações que fez sobre o pedido de intervenção, a recorrida sustenta igualmente que o rigor da proibição enunciada
no artigo 4.°, alínea c), CA ficaria desprovido de sentido se essa disposição não se aplicasse a um regime de auxílios não
reservado ao sector do carvão e do aço. Segundo a recorrida, seria fácil aos Estados‑Membros escaparem à aplicação da referida
disposição mediante o recurso a um regime de auxílios não específico que, em virtude das suas regras, beneficiasse não exclusivamente,
mas principalmente, o sector do carvão e do aço.
102
Por último, a recorrida alega que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as intervenções visadas pelas disposições
do artigo 67.° CA não podem ser as que o artigo 4.°, alínea c), CA declara, independentemente da sua forma, incompatíveis
com o mercado comum do carvão e do aço, abolidas e proibidas. Segundo a recorrida, o artigo 67.°, n.° 2, CA é uma disposição
especial que deve ser aplicada na observância das condições que prevê. A esse respeito, apenas a Comissão está excepcionalmente
habilitada para autorizar certas ajudas financeiras, na hipótese visada no artigo 67.°, n.° 2, primeiro travessão, CA, ou
para as consentir no quadro rigoroso das disposições dos artigos 54 CA a 56 CA. Em qualquer dos casos, o artigo 4.°, alínea
c), CA , que prevê a proibição de auxílios, constitui a regra geral, ao passo que o artigo 67.°, n.° 2, primeiro travessão,
CA, que permite autorizar auxílios em determinados casos, constitui a excepção.
Apreciação do Tribunal
103
A título liminar, importa recordar que, nos termos do artigo 80.° CA, apenas as empresas que exercem uma actividade de produção
no domínio do carvão e do aço estão sujeitas ao Tratado CECA.
104
Daí decorre que uma empresa só está sujeita à proibição enunciada no artigo 4.°, alínea c), CA na medida em que exerça tal
actividade de produção (v., nesse sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1959, Société des fonderies
de Pont‑à‑Mousson/Alta Autoridade, 14/59, Recueil, p. 445, Colect. 1954‑1961, p. 357, e de 28 de Janeiro de 2003, Alemanha/Comissão,
C‑334/99, Colect., p. I‑1139, n.° 78).
105
No caso vertente, é dado assente que, como sublinhou a Comissão no considerando 13 da decisão recorrida, a recorrente é uma
empresa na acepção do artigo 80.° CA.
106
Tendo em conta a resposta dada ao primeiro fundamento, o Tribunal considera que o exame do presente fundamento se limita a
determinar se a Comissão teve razão ao considerar, na decisão recorrida, que o artigo 4.°, alínea c), CA se aplicava a um
regime de auxílios não específico ao sector do carvão e do aço.
107
Por força do artigo 4.°, alínea c), CA, são proibidos, nas condições previstas no Tratado CECA, as subvenções ou os auxílios
concedidos pelos Estados, independentemente da forma que assumam.
108
Essa disposição destina‑se a abolir e a proibir certas intervenções dos Estados‑Membros no domínio que o Tratado CECA submete
à competência comunitária (v., nesse sentido, acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, referido
no n.° 27, supra, n.° 47).
109
Deve salientar‑se que o artigo 4.°, alínea c), CA não estabelece qualquer distinção entre auxílios individuais e regimes
de auxílios nem entre regimes de auxílios específicos e regimes de auxílios não específicos ao sector do carvão e do aço.
Além disso, a proibição dos auxílios de Estado prevista por essa disposição tem uma formulação mais restritiva (v., neste
sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Setembro de 1999, RJB Mining/Comissão, T‑110/98, Colect., p. II‑2585,
n.° 76).
110
Quanto ao artigo 67.° CA, destina‑se a impedir as infracções à concorrência a que pode dar origem o exercício dos poderes
que têm os Estados‑Membros (acórdão De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, referido no n.° 27, supra, n.° 47, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Junho de 2001, ESF Elbe‑Stahlwerke Feralpi/Comissão, T‑6/99,
Colect., p. II‑1523, n.° 83). O artigo 67.° CA limita‑se assim a prever medidas de salvaguarda que a Comunidade pode adoptar
contra a acção de um Estado‑Membro que, embora exercendo uma influência sensível nas condições de concorrência das indústrias
do carvão e do aço, não incide de forma directa e imediata sobre essas indústrias (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de
Maio de 1960, Hauts Forneaux et Fonderies de Givors e o./Alta Autoridade, Colect. 1954‑1961, p. 405).
111
Daí o juiz comunitário ter declarado que o artigo 4.°, alínea c), CA e o artigo 67.° CA visam dois domínios distintos (acórdão
De Gezamenlijke Steenkolenmijnen in Limburg/Alta Autoridade, referido no n.° 27, supra, n.° 47, e acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 2001, Banks, C‑390/98, Colect., p. I‑6117, n.° 88), dado que
este último não faz parte da matéria dos auxílios de Estado (acórdão Forges de Clabecq/Comissão, referido no n.° 62, supra, n.° 141). Portanto, o artigo 67.° CA não constitui uma aplicação especial do artigo 4.°, alínea c), CA.
112
É verdade que, desde o início dos anos 70 e até adopção da Decisão n.° 2320/81/CECA da Comissão, de 7 de Agosto de 1981,
que institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 228, p. 14; EE 08 F2 p. 90), a qual constitui o segundo
código dos auxílios à siderurgia, a Comissão considerou que o artigo 4.°, alínea c), CA era aplicável apenas aos auxílios
específicos a favor de empresas siderúrgicas, isto é, aos auxílios de que essas empresas beneficiavam especial ou principalmente,
ao passo que a aplicação à siderurgia de regimes de auxílios gerais e regionais estava sujeita à fiscalização da Comissão,
com base, simultaneamente, nas disposições do artigo 67.° CA e nas dos artigos 87.° CE e 88.° CE.
113
Tal posição explicava‑se, ao mesmo tempo, pela necessidade de evitar que, devido à proibição estrita do artigo 4.°, alínea
c), CA, se produzissem distorções da concorrência em detrimento das indústrias activas no sector do carvão e do aço, quando
eram concedidos auxílios às outras indústrias do país em causa, e pela necessidade de encontrar uma solução à altura das dificuldades
económicas e financeiras que afectavam profundamente o sector siderúrgico. Efectivamente, perante o esforço de reestruturação
necessário do sector, que ultrapassava quer os «meios financeiros da quase totalidade das empresas siderúrgicas» quer os fundos
de que a Comunidade dispunha para fazer face a essa situação, a Comissão instaurou, mediante parecer favorável do Conselho,
o qual deliberou por unanimidade, um sistema de fiscalização e de comunitarização dos auxílios à siderurgia dos Estados‑Membros
«cujo carácter comunitário [era] salvaguardado pela sua conformidade com as orientações adoptadas pela Comunidade na matéria»
(primeiro considerando do primeiro código dos auxílios à siderurgia). Estava, porém, previsto que o primeiro código dos auxílios
à siderurgia podia limitar‑se aos auxílios específicos, dado que a aplicação à siderurgia de regimes de auxílios gerais regionais
se encontrava sujeita à fiscalização da Comissão com base nas disposições do artigo 67.° CA e dos artigos 87.° CE e 88.° CE.
114
Todavia, a adopção dessa posição, favorável às empresas siderúrgicas, não significa que, no quadro da sua fiscalização dos
auxílios de Estado, a Comissão tivesse ficado impossibilitada de constatar que, em razão da reestruturação necessária das
empresas siderúrgicas e da necessidade de suprimir progressivamente os auxílios de Estado, a proibição do artigo 4.°, alínea
c), CA devia recuperar, em princípio, toda a sua aplicabilidade, a menos que esses auxílios, específicos ou não ao sector
siderúrgico, pudessem ser considerados pela Comissão auxílios ditos «comunitários» e, portanto, compatíveis com o bom funcionamento
do mercado comum. Efectivamente, é nesse sentido que cabe interpretar o segundo código dos auxílios à siderurgia bem como
os códigos subsequentes, incluindo o sexto código dos auxílios à siderurgia, no qual se baseia a decisão recorrida.
115
Consequentemente, embora, a partir do segundo código dos auxílios à siderurgia, os códigos visem «os auxílios à siderurgia,
específicos ou não», esta precisão tem simplesmente por objecto restituir ao artigo 4.°, alínea c), CA o seu alcance original,
uma vez que este último não estabelece qualquer distinção entre os tipos de auxílios que submete à sua proibição.
116
No caso vertente, tal como o Tribunal declarou no quadro do exame do primeiro fundamento, uma vez que constituem auxílios
de Estado, as medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG a favor da recorrente estão abrangidas pelo âmbito de aplicação
do artigo 4.°, alínea c), CA.
117
Por conseguinte, não obstante a incerteza que, no caso vertente, a mudança de interpretação pode ter acarretado, elemento
esse que será examinado a seguir, no quadro da apreciação do sétimo fundamento, foi acertadamente que a Comissão entendeu
no considerando 66 da decisão recorrida que o artigo 4.°, alínea c), CA se aplicava neste caso, com exclusão do artigo 67.° CA.
118
O segundo fundamento, baseado num alegado erro de interpretação do artigo 4.°, alínea c), CA e do artigo 67.° CA deve, portanto,
ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, baseado em não aplicação do artigo 95.° CA Argumentação das partes
119
A recorrente entende que, na hipótese de o Tribunal não acolher o fundamento baseado em interpretação errada do artigo 67.° CA,
deveria ser reconhecido que a Comissão cometeu um erro ao não examinar oficiosamente se as medidas fiscais decorrentes do
artigo 3.° da ZRFG podiam ser declaradas compatíveis com o mercado comum, à luz de todos os objectivos do Tratado CECA (artigos
2.° CA a 4.° CA). Na réplica, a recorrente precisa que a Comissão não goza de poder discricionário para decidir se deve proceder
a um controlo nos termos do artigo 95.° CA. O seu poder discricionário está cingido à interpretação e à aplicação dos artigos
2.° CA, 3.° CA e 4.° CA, mencionados no artigo 95.° CA.
120
A recorrente contesta a afirmação da Comissão, enunciada no considerando 123 da decisão recorrida, segundo a qual o acórdão
do Tribunal proferido no processo Irish Steel (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1999, Wirtschaftsvereinigung
Stahl/Comissão, T‑106/96, Colect., p. II‑2155) a proibia de autorizar, com base no artigo 95.° CA, auxílios que não respondam
aos critérios de autorização fixados pelos códigos dos auxílios à siderurgia. Em opinião da recorrente, naquele acórdão, o
Tribunal decidiu no sentido de que a proibição enunciada por cada um desses códigos era válida apenas relativamente aos auxílios
que enumera e que considera compatíveis com o Tratado CECA, estando a Comissão unicamente vinculada pelo referido código quando
aprecia a compatibilidade com o Tratado de auxílios por este visados. Segundo a recorrente, fora essa hipótese, o código dos
auxílios à siderurgia não é aplicável e não pode servir para julgar uma decisão da Comissão baseada no artigo 95.° CA. Na
medida em que as regras relativas às amortizações derrogatórias previstas no artigo 3.° da ZRFG não correspondem à definição
dos auxílios visados pelos códigos dos auxílios à siderurgia, a recorrente sustenta que a adopção de uma decisão ao abrigo
do artigo 95.° CA não estava excluída.
121
A recorrente acrescenta que, atendendo aos objectivos do Tratado CECA, tal como estão enunciados nos artigos 2.° CA, 3.° CA
e 4.° CA, o reconhecimento da compatibilidade do artigo 3.° da ZRFG era realmente necessário a fim de assegurar a existência
de incentivos suficientes para que as empresas desenvolvam e melhorem [artigo 3.°, alínea d), CA] o potencial de produção
dos seus estabelecimentos nas regiões limítrofes e para poupar essas regiões ao êxodo da sua mão‑de‑obra e a uma desertificação
económica (artigo 2.°, segundo parágrafo, CA). Trata‑se, segundo a recorrente, das mesmas considerações políticas que conduziram
os autores do Tratado de Roma a declarar, no artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE, em razão da divisão artificial da Europa,
que os auxílios atribuídos à economia de certas regiões fronteiriças eram compatíveis com o mercado comum. Assim, tais considerações
deveriam também ser tomadas em conta à luz dos objectivos prosseguidos pelo Tratado CECA. No caso vertente, a Comissão não
procedeu a esse exame no quadro do artigo 95.° CA.
122
A interveniente sustenta que uma falta de notificação do Estado-Membro nos termos do artigo 95.° CA não é suficiente para
dispensar, ou mesmo impedir, a Comissão de tomar uma iniciativa ao abrigo dessa disposição e, eventualmente, declarar os auxílios
compatíveis com o mercado comum.
123
A interveniente indica que os códigos dos auxílios à siderurgia não mencionam o caso especial da compensação das desvantagens
ocasionadas pela divisão da Alemanha. A inaplicabilidade dos códigos dos auxílios à siderurgia decorre igualmente, em seu
entender, do acórdão proferido no processo Irish Steel, referido no n.° 120, supra, segundo o qual os auxílios que não se integrem nas categorias mencionadas nas disposições dos ditos códigos podem beneficiar
de uma derrogação individual ao abrigo do artigo 95.° CA. Segundo a interveniente, tendo em conta que essas medidas compensatórias
de prejuízos em caso algum podem ser equiparadas a um auxílio regional, na acepção dos códigos dos auxílios à siderurgia,
estes não eram portanto aplicáveis no caso vertente e não se opunham, por conseguinte, a uma decisão da Comissão adoptada
ao abrigo do artigo 95.° CA.
124
Por último, a interveniente acusa a Comissão de ter cometido um erro manifesto de apreciação no exercício do seu poder discricionário
ao abrigo do artigo 95.° CA. Esse erro dever‑se‑ia ao facto de a Comissão não ter apreciado o auxílio compensatório dos prejuízos
causados a certas regiões fronteiriças alemãs em causa à luz dos danos específicos provocados pelo caso de força maior que
constitui a divisão da Alemanha, mas apenas com base nas regras estabelecidas pelos códigos dos auxílios à siderurgia, os
quais são inaplicáveis no caso vertente. De qualquer forma, a interveniente considera que, constituindo as desvantagens provocadas
pela divisão da Alemanha uma situação não prevista pelo Tratado CECA, a Comissão deveria ter apreciado o caso vertente com
base nos critérios enumerados pelo artigo 87.°, n.° 2, alínea c), CE.
125
A recorrida contrapõe, em primeiro lugar, que, apesar de, além da aplicação do código dos auxílios à siderurgia, a jurisprudência
comunitária ter reconhecido a possibilidade de adoptar uma decisão individual ao abrigo do artigo 95.° CA relativamente às
categorias de auxílios não visadas pelos códigos dos auxílios à siderurgia, a adopção de uma decisão dessa natureza está subordinada
à apreciação da Comissão. Nesta matéria, está excluída qualquer obrigação por parte da Comissão e muito menos uma obrigação
de verificação oficiosa. A Comissão tinha, por conseguinte, a faculdade de apreciar se determinados elementos justificavam
a aplicação pontual do artigo 95.° CA. A esse respeito, a recorrida remete para o considerando 124 da decisão recorrida, no
qual indica ter efectuado um exame a título do artigo 95.° CA e decidido não adoptar uma decisão ao abrigo do referido artigo.
126
Em segundo lugar, segundo a recorrida, a decisão recorrida não diz respeito à ZRFG enquanto tal, mas ao recurso pela recorrente
a amortizações derrogatórias e à constituição de reservas isentas de imposto, isto é, a um auxílio individual. No tocante
à questão da necessidade de uma decisão ao abrigo do artigo 95.° CA, afigurava‑se, por conseguinte, despropositado saber se
a ZRFG era necessária para garantir a existência de incentivos suficientes para que as empresas desenvolvessem ou melhorassem
o potencial de produção dos seus estabelecimentos nas zonas fronteiriças e para zelar por que não houvesse perdas de emprego
duradouras nessas zonas. Segundo a recorrida, tinha faltado demonstrar que as amortizações derrogatórias e as reservas isentas
de imposto eram indispensáveis à realização de certos investimentos abrangidos pelo Tratado CECA, o que a recorrente não fez.
127
Nas suas observações sobre o pedido de intervenção, a recorrida refere ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de
Justiça, o artigo 95.°, primeiro parágrafo, CA tem apenas como objecto instituir um sistema derrogatório especial ao Tratado
CECA, para permitir à Comissão fazer face a uma situação imprevista. A Comissão não pode autorizar a concessão de auxílios
estatais que não sejam indispensáveis para atingir os objectivos prosseguidos pelo Tratado CECA e que possam provocar distorções
da concorrência.
Apreciação do Tribunal
– Considerações prévias
128
Importa recordar que as disposições do artigo 95.° CA habilitam a Comissão a adoptar uma decisão ou uma recomendação mediante
parecer favorável do Conselho, o qual deliberará por unanimidade após consulta do Comité Consultivo CECA, em todos os casos
não previstos pelo Tratado em que essa decisão ou essa recomendação se revele necessária para realizar, no funcionamento do
mercado comum do carvão e do aço e em conformidade com o disposto no artigo 5.° CA, um dos objectivos da Comunidade, tal como
estão definidos nos artigos 2.° CA, 3.° CA e 4.° CA.
129
Na economia do Tratado, o artigo 4.°, alínea c), CA não se opõe a que a Comissão autorize, a título de derrogação, os auxílios
previstos pelos Estados‑Membros e compatíveis com os objectivos do Tratado, com base no disposto nos primeiro e segundo parágrafos
do artigo 95.° CA, para fazer face a situações imprevistas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de
1997, EISA/Comissão, T‑239/94, Colect., p. II‑1839, n.° 63).
130
Em matéria de auxílios de Estado, a Comissão utilizou o artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA segundo duas abordagens
diferentes. Por um lado, adoptou decisões gerais, a saber, os códigos dos auxílios à siderurgia, que prevêem uma derrogação
geral à proibição dos auxílios de Estado no que respeita a certas categorias de auxílios. Por outro lado, adoptou decisões
individuais que autorizam auxílios específicos a título excepcional.
131
Assim, o artigo 4.°, alínea c), CA não proíbe a Comissão de autorizar auxílios de Estado, quer a título das categorias especialmente
visadas pelo código dos auxílios à siderurgia quer, relativamente aos auxílios de Estado que não se integram nessas categorias,
baseando‑se directamente no artigo 95.°, primeiro e segundo parágrafos, CA (v., neste sentido, acórdãos EISA/Comissão, referido
no n.° 129, supra, n.os 70 a 72; Forges de Clabecq/Comissão, referido no n.° 62, supra, n.° 79; e DSG/Comissão, referido no n.° 28, supra, n.° 204).
132
No caso vertente, nos termos da decisão recorrida, a Comissão afastou a aplicação do artigo 95.° CA com os seguintes fundamentos:
«(121) Em primeiro lugar, a Comissão constata que, no âmbito do presente processo, não lhe foi apresentado por parte da Alemanha
qualquer requerimento formal com vista à abertura do processo previsto no artigo 95.° [CA].
(122) O sistema instituído pelo Tratado CECA relativamente aos auxílios estatais permite à Comissão, mediante determinadas
condições e em observância do processo previsto no artigo 95.° [CA], autorizar a concessão de auxílios estatais em todos os
casos não previstos no Tratado nos quais uma semelhante decisão se afigure necessária para atingir, nos termos do artigo 5.°,
um dos objectivos da Comunidade no mercado comum do carvão e do aço descritos em pormenor nos artigos 2.°, 3.° e 4.°
(123) Na sequência do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Julho de 1999 [Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão,
T‑106/96, Colect., p. II‑2155], a falta desta notificação não é suficiente para dispensar ou mesmo impedir a Comissão de tomar
uma iniciativa com base no artigo 95.° [CA] e, eventualmente, de declarar os auxílios compatíveis com o mercado comum. Contudo,
o Tribunal refere no ponto 42 deste acórdão que a Comissão só está vinculada por este regime quando aprecia a compatibilidade
com o Tratado dos auxílios a que o código se refere. Não pode, portanto, autorizar estes auxílios através de uma decisão individual
que esteja em contradição com as regras gerais instituídas por este código. Os auxílios regionais ao investimento são autorizados
pelas versões do código dos auxílios à siderurgia em vigor desde 1986 em regiões claramente demarcadas, as quais não abrangem
locais de implantação da indústria onde tenham sido efectuados investimentos subvencionados através da aplicação de amortizações
especiais e de reservas isentas de impostos. A Comissão conclui assim que o artigo 95.° [CA] não é aplicável ao presente processo.
(124) Além disso, no exercício do seu poder discricionário nesta matéria, a Comissão é da opinião que não se trata, no presente
processo, de um caso não previsto no Tratado em que se afigure necessária uma decisão concreta por forma a satisfazer os objectivos
da Comunidade descritos nos artigos 2.° [CA], 3.° [CA] e 4.° [CA]. A título ilustrativo, refira‑se que os auxílios concedidos
não tiveram por objectivo dotar a indústria siderúrgica alemã de uma estrutura saneada e economicamente viável. Aliás, a Alemanha
nunca referiu a existência, no seio do grupo em questão, de um eventual plano de redução da capacidade directamente relacionado
com a concessão de auxílios sob a forma de amortizações especiais e reservas isentas de impostos. Não existe, por conseguinte,
qualquer justificação para a concessão de auxílios ao abrigo do artigo 95.° [CA].
(125) Além disso, no contexto da evolução da situação económico‑financeira da indústria siderúrgica registada no início dos
anos 90 e com base nas decisões individuais tomadas ao abrigo do artigo 95.° [CA] que autorizaram a concessão de auxílios
à reestruturação a favor de diversas empresas […], o Conselho e a Comissão estipularam na sua declaração conjunta inscrita
na acta do Conselho de 17 de Dezembro de 1993 que ‘sem prejuízo do direito dos Estados‑Membros de requerer uma decisão a título
do artigo 95.° [CA] e de acordo com as suas conclusões de 25 de Fevereiro de 1993, o Conselho declarou estar firmemente decidido
a evitar qualquer nova derrogação a título do artigo 95.° [CA] relativamente a auxílios concedidos a uma empresa específica’.»
133
Resulta destes fundamentos que a Comissão afastou a aplicação do artigo 95.° CA, a título principal, baseando‑se no n.° 42
do acórdão Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão, referido no 120, supra, segundo o qual só podia autorizar um auxílio de Estado visado pelo código dos auxílios à siderurgia ao abrigo do artigo
95.° CA se essa autorização individual não fosse contrária às regras gerais instituídas por esse código (considerando 123
da decisão recorrida). A título subsidiário, resulta do considerando 124 da decisão recorrida que a Comissão entendeu que,
no caso vertente, as condições de aplicação do artigo 95.° CA não estavam reunidas.
134
Por consequência, contrariamente ao que alega a recorrente, a Comissão não se recusou a examinar se o artigo 95.° CA podia
ser aplicado no caso vertente. Efectivamente, é dado assente que, não obstante a inexistência de um pedido de aplicação do
artigo 95.° CA por parte da República Federal da Alemanha, a Comissão verificou no considerando 124 da decisão recorrida se
essa disposição era aplicável. Todavia, considerou que, nas circunstâncias do caso concreto, as condições de aplicação da
referida disposição não estavam reunidas. Assim sendo, não há que apreciar a alegação aduzida pela recorrente relativa à interpretação
errada do acórdão Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão, referido no n.° 120, supra, por parte da Comissão, na medida em que, apesar dessa interpretação, esta última considerou necessário, no considerando
124 da decisão recorrida, examinar se as condições de aplicação do artigo 95.° CA estavam reunidas no caso vertente.
135
É à luz destas indicações que importa verificar se, como sustenta a recorrente, a Comissão cometeu um erro de apreciação ao
recusar‑se a aplicar a derrogação do artigo 95.° CA à proibição de auxílios de Estado prevista pelo artigo 4.°, alínea c),
CA.
– Quanto ao alegado erro de apreciação relativamente à recusa de aplicar o artigo 95.° CA
136
Desde logo, deve recordar‑se que é dado assente que a Comissão goza de poder discricionário ao abrigo do artigo 95.° CA para
determinar se são necessários auxílios à realização dos objectivos do Tratado (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de
Primeira Instância EISA/Comissão, referido no n.° 129, supra, n.° 72; de 7 de Julho de 1999, British Steel/Comissão, T‑86/96, Colect., p. II‑2089, n.° 47; e Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão,
referido no n.° 120, supra, n.° 43).
137
Neste domínio, a fiscalização da legalidade deve, consequentemente, limitar‑se a examinar se a Comissão não excedeu os limites
inerentes ao seu poder de apreciação por uma desvirtuação ou um erro manifesto de apreciação dos factos, por um desvio de
poder ou de processo (v., nomeadamente, acórdão Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão, referido no n.° 120, supra, n.° 63).
138
Para apurar se, na sua apreciação dos factos, a Comissão cometeu um erro manifesto susceptível de justificar a anulação da
decisão recorrida, os elementos de prova fornecidos pela recorrente devem ser suficientes para retirar plausibilidade às apreciações
dos factos considerados na decisão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1996, AIUFFASS e AKT/Comissão,
T‑380/94, Colect., p. II‑2169, n.° 59).
139
A esse respeito, há que sublinhar o facto de a recorrente se ter limitado a indicar que, atendendo aos objectivos do Tratado
CECA, tal como estão enunciados nos artigos 2.° CA, 3.° CA e 4.° CA, o reconhecimento da compatibilidade do artigo 3.° da
ZRFG era realmente necessário a fim de assegurar a existência de incentivos suficientes para que as empresas desenvolvam e
melhorem [artigo 3.°, alínea d), CA] o potencial de produção dos seus estabelecimentos nas regiões limítrofes e para poupar
essas regiões ao êxodo da sua mão‑de‑obra e a uma desertificação económica (artigo 2.°, segundo parágrafo, CA). Uma alegação
desta natureza, de carácter geral, não poder ser considerada suficiente para privar de plausibilidade a apreciação efectuada
pela Comissão.
140
Por outro lado, impõe‑se constatar que a recorrente não apresenta nenhum elemento que permita demonstrar que os auxílios ao
investimento sob a forma de amortizações derrogatórias e reservas isentas de imposto a seu favor eram indispensáveis para
realizar os objectivos do Tratado CECA.
141
A mera remissão efectuada pela recorrente para uma comunicação da República Federal da Alemanha, com data de 14 de Janeiro
de 2000, segundo a qual era evidente que os auxílios declarados compatíveis nos termos do artigo 87.°, n.° 2, CE serviam igualmente
os objectivos do Tratado CECA enunciados pelos artigos 2.° CA e 3.° CA, não pode ser considerada uma demonstração do carácter
necessário dos auxílios em causa, na acepção do artigo 95.° CA. A esse respeito, basta precisar, por um lado, que o artigo
87.°, n.° 2, CE não é aplicável no contexto do Tratado CECA e, por outro, que a apreciação da necessidade dos auxílios nos
termos do artigo 95.° CA deve ser feita à luz dos próprios objectivos do Tratado CECA, entre os quais não figuram os auxílios
declarados compatíveis ao abrigo do artigo 87.°, n.° 2, CE.
142
Em qualquer dos casos, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao salientar,
no considerando 124 da decisão recorrida, que a República Federal da Alemanha não havia evocado um eventual plano de redução
das capacidades no seio do grupo Salzgitter, que estivesse em relação directa com os auxílios concedidos, para afastar a eventual
aplicação do artigo 95.° CA.
143
Com efeito, tratando‑se de um sector em situação de sobrecapacidade como o sector siderúrgico, a redução de capacidades de
produção podia de facto revelar‑se necessária à realização dos objectivos do Tratado, no quadro de auxílios susceptíveis de
beneficiar de uma decisão individual ao abrigo do artigo 95.° CA. Assim, uma redução dessa natureza pode contribuir para a
manutenção de condições que incentivem as empresas a desenvolver e a melhorar o seu potencial de produção [artigo 3.°, alínea
d), CA] ou para a modernização da produção [artigo 3.°, alínea g), CA]. Além disso, no contexto da situação de sobrecapacidade
em que se encontra o sector siderúrgico, o recurso a esse critério evita o favorecimento da realização de iniciativas economicamente
precárias, as quais, não fazendo mais do que agravar os desequilíbrios que afectam os mercados em causa, acabam por não poder
resolver de forma eficaz e duradoura os problemas das regiões e das empresas em causa.
144
Portanto, tendo em conta a diversidade dos objectivos fixados pelo Tratado e a latitude reconhecida à Comissão no papel que
lhe cabe de assegurar a permanente conciliação desses diferentes objectivos, mediante o exercício do seu poder discricionário
para obter a satisfação do interesse comum (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão Wirtschaftsvereinigung Stahl/Comissão,
referido no n.° 120, supra, n.° 65, e jurisprudência citada), a utilização pela Comissão, no caso vertente, do critério da redução das capacidades de
produção não constitui um erro manifesto de apreciação, no quadro do exame da aplicabilidade do artigo 95.° CA.
145
Ora, na medida em que não pôde considerar que os auxílios aos investimentos em causa reduziam as capacidades de produção da
recorrente, nomeadamente, por não ter sido informada pela República Federal da Alemanha de um eventual plano de redução das
capacidades, a Comissão não podia concluir que o auxílio em causa se destinava a realizar os objectivos do Tratado.
146
Daqui decorre que o terceiro fundamento deve ser rejeitado na íntegra.
147
Resulta de tudo quanto precede que a Comissão concluiu acertadamente que as medidas fiscais decorrentes do artigo 3.° da ZRFG
de que a recorrente beneficiou constituíam auxílios de Estado incompatíveis como mercado comum. O Tribunal considera que se
deve examinar agora o sétimo fundamento, baseado em violação do princípio da segurança jurídica na medida em que a Comissão
exigiu à República Federal da Alemanha a recuperação, junto da recorrente, dos auxílios declarados incompatíveis.
Quanto ao sétimo fundamento, baseado em violação do princípio da segurança jurídica Argumentação das partes
148
A recorrente começa por observar que, no considerando 81 da decisão recorrida, a Comissão defende o ponto de vista segundo
o qual, diversamente do que está previsto no Tratado CE, fica posta de parte, no quadro do Tratado CECA, qualquer limitação
temporal do direito à recuperação de um auxílio, pois «iria violar o princípio fundamental do Tratado CECA» de proibição absoluta
dos auxílios de Estado. Segundo a recorrente, esse argumento cria uma diferença entre o direito relativo aos auxílios do Tratado
CECA e o do Tratado CE, a qual, na realidade, não existe no espírito e na concepção desses Tratados nem na prática da Comissão.
O alegado carácter absoluto de uma proibição não se opõe ao respeito do princípio da segurança jurídica e ao reconhecimento
de um prazo de prescrição.
149
No entender da recorrente, daqui resulta que o princípio da segurança jurídica pode igualmente ser invocado no domínio do
Tratado CECA. De resto, trata‑se de um princípio geral de direito cuja aplicação se impõe também no quadro do direito relativo
aos auxílios e do qual a Comissão não pode dispor.
150
Seguidamente, a recorrente alega que a injunção, prevista pelo direito comunitário, de recuperação dos auxílios de Estado
tem como função retirar vantagens obtidas ilegalmente, que permitiram à empresa beneficiária praticar preços mais vantajosos
que os dos seus concorrentes. Ora, segundo a recorrente, a Comissão não fez, no caso vertente, qualquer constatação sobre
os efeitos exercidos pelas amortizações derrogatórias previstas no artigo 3.° da ZRFG sobre a concorrência.
151
A recorrente sustenta igualmente que o poder da Comissão de exigir a recuperação de um auxílio está, em qualquer dos casos,
sujeita a um prazo de prescrição de dez anos. Esse prazo, previsto pelo direito comunitário no artigo 15.° do Regulamento
n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.°] do Tratado CE (JO
L 83, p. 1), deveria ter inspirado a Comissão no caso vertente pois é o resultado de uma ponderação do princípio da segurança
jurídica com a necessidade de restabelecer uma concorrência não falseada.
152
Por último, em resposta às questões escritas do Tribunal destinadas a que a recorrente fundamente e precise algumas das suas
afirmações, esta última indicou ter dirigido regularmente, a partir dos anos 1980/1981, relatórios de actividade e contas
anuais à Comissão, em particular aos serviços encarregados, nessa época, do exame dos auxílios e da reestruturação do sector
siderúrgico, no quadro do sistema de exploração das quotas de produção para a indústria siderúrgica e das acções a Comissão
com vista à reestruturação da indústria siderúrgica europeia, implementada nos anos 80. Essas afirmações foram reiteradas
perante o Tribunal.
153
Nos seus articulados, a interveniente evoca o acórdão Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 90, supra, n.° 69, no qual o Tribunal afirmou que, não tendo sido estabelecido nenhum prazo de prescrição no momento da adopção da
decisão em causa no processo que deu lugar a esse acórdão, a Comissão não estava obrigada a respeitar um prazo de prescrição
quando adoptou a referido decisão. Resulta deste acórdão que o Tribunal teria tratado de outra forma a questão de prescrição
se o Regulamento n.° 659/1999 estivesse já em vigor no momento da adopção da decisão litigiosa. Segundo a interveniente, uma
vez que a aplicabilidade, a título subsidiário, do Tratado CE e das disposições de direito derivado adoptadas com base neste
último aos domínios cobertos pelo Tratado CECA era possível, só se podia excluir a aplicação subsidiária do artigo 15.° do
Regulamento n.° 659/1999 aos auxílios de Estado abrangidos pelo Tratado CECA se o Tratado CECA lhe fosse contrário, o que
não é o caso.
154
A recorrente remete para o considerando 80 da decisão recorrida e para o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de
Setembro de 1998, BFM e EFIM/Comissão (T‑126/96 e T‑127/96, Colect., p. II‑3437, n.° 67), nos termos do qual «para que um
prazo de prescrição preencha a sua função e garantir a segurança jurídica, terá de ser antecipadamente fixado pelo legislador
comunitário». A recorrente observa que tal não acontece no caso vertente.
155
Quanto ao argumento relativo à aplicação subsidiária do Regulamento n.° 659/1999, a recorrida refere que este último apenas
respeita ao Tratado CE e que não se pode estender o seu âmbito de aplicação ao domínio do Tratado CECA mediante uma interpretação
do direito. Apenas o legislador está habilitado a fazê‑lo. O acórdão Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 90, supra, em nada altera este facto. Efectivamente, embora seja verdade que o referido regulamento estava em vigor aquando da adopção
da decisão recorrida, não é menos verdade que o Tratado CECA não previa qualquer prazo de prescrição e que, portanto, nenhum
prazo dessa natureza era aplicável.
156
Por último, a recorrida indicou, em resposta às questões escritas colocadas pelo Tribunal, que o facto de ter tido conhecimento
ou não das contas anuais transmitidas pela recorrente era irrelevante, uma vez que essa transmissão não podia substituir uma
notificação no quadro do processo que regula os auxílios de Estado.
Apreciação do Tribunal
157
A título liminar, deve sublinhar‑se que, nos termos do considerando 81 da decisão recorrida, a Comissão indicou:
«O Tratado CECA proíbe qualquer auxílio de âmbito nacional, salvo se o mesmo gozar de uma autorização especial ao abrigo de
um código dos auxílios à siderurgia baseado no artigo 95.° [CA]. Esta situação é inteiramente distinta da prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 87.° [CE], na qual a Comissão dispõe de um poder de apreciação mais amplo que não visa uma proibição absoluta,
mas uma eventual incompatibilidade. Mesmo que uma disposição em matéria de prescrição de prazos prevista no Regulamento […]
n.° 659/1999 se revele necessária na perspectiva da segurança jurídica das questões abrangidas pelo Tratado CE, qualquer prescrição
no sector CECA é desprovida de sentido, uma vez que este continua sujeito à regra da ‘proibição’ absoluta. Esta ‘proibição’
do sector CECA garante a segurança jurídica, já que, sem autorização especial, os auxílios são considerados ilícitos. Uma
limitação temporal da apreciação dos auxílios iria contra este princípio fundamental do Tratado CE.»
158
Esta análise não resiste a um exame.
159
É certo que, para cumprir a sua função, um prazo de prescrição deve ser fixado previamente. A fixação desse prazo e as modalidades
da sua aplicação são da competência do legislador comunitário. Ora, este último não fixou um prazo de prescrição no domínio
da fiscalização dos auxílios concedidos ao abrigo do Tratado CECA (v., nomeadamente, acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão,
referido no n.° 62, supra, n.° 139).
160
Contudo, deve recordar‑se que a exigência fundamental da segurança jurídica, nas suas diferentes manifestações, tem por finalidade
garantir a previsibilidade das situações e das relações jurídicas abrangidas pelo direito comunitário (acórdão do Tribunal
de Justiça de 15 de Fevereiro de 1996, Duff e o., C‑63/93, Colect., p. I‑569, n.° 20, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 19 de Março de 1997, Oliveira/Comissão, T‑73/95, Colect., p. II‑381, n.° 29).
161
Contrariamente ao que sustentou a Comissão perante o Tribunal, a violação por parte da Comissão da exigência fundamental da
segurança jurídica não pode ser excluída, no caso vertente, nem com fundamento na inexistência de um prazo de prescrição nem
em razão da falta de notificação prévia das medidas de auxílio em causa pela República Federal da Alemanha, de acordo com
o processo previsto no quadro do Tratado CECA.
162
A esse respeito, deve referir‑se desde logo que, no processo que deu lugar ao acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão,
referido no n.° 62, supra, o Tribunal de Justiça não afastou a possibilidade de constatar e, sendo caso, punir uma violação do princípio da segurança
jurídica cometida pela Comissão no quadro da adopção de uma decisão exigindo a recuperação de auxílios, na inexistência de
um prazo de prescrição e de uma notificação prévia destes (acórdão Falck e Acciaierie di Bolzano/Comissão, referido no n.° 62,
supra, n.° 140).
163
Seguidamente, importa recordar que, no caso vertente, a violação do princípio da segurança jurídica é invocada pela recorrente,
beneficiária dos auxílios em causa. Ora, o mecanismo de fiscalização e de exame dos auxílios de Estado organizado pelas disposições
do sexto código dos auxílios à siderurgia não impõe qualquer obrigação específica ao beneficiário de um auxílio. Por um lado,
a obrigação de notificar e a proibição prévia de implementação dos projectos de auxílios previstos pelo artigo 6.° do sexto
código dos auxílios à siderurgia são dirigidas ao Estado‑Membro. Por outro lado, este último é igualmente o destinatário da
decisão pela qual a Comissão constata a incompatibilidade de um auxílio e o convida a suprimi‑la no prazo que fixa para esse
efeito (v., por analogia, no quadro do Tratado CE, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1996, SFEI e o., C‑39/94,
Colect., p. I‑3547, n.° 73). Uma vez que, nos termos do Tratado CECA, o Estado‑Membro é o único interlocutor institucional
da Comissão, no quadro da fiscalização dos auxílios de Estado (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância
de 31 de Março de 1998, Preussag Stahl/Comissão, T‑129/96, Colect., p. II‑609, n.° 80), a recorrente não pode ser considerada
responsável pela inexistência de notificação prévia dos auxílios em causa.
164
Acolher a tese defendida pela Comissão teria como consequência que o seu poder de ordenar a recuperação de um auxílio, pela
simples razão de esse auxílio não ter sido notificado pelo Estado‑Membro, não poderia ser posto em causa, quando essa irregularidade
não pode ser imputada ao beneficiário do auxílio.
165
É verdade que o juiz comunitário excluiu que o beneficiário de um auxílio possa ter uma confiança legítima na regularidade
de um auxílio se este tiver sido concedido em violação das disposições relativas ao processo de fiscalização prévia dos auxílios
de Estado, salvo circunstâncias excepcionais. Efectivamente, um operador económico diligente deve estar em condições de se
assegurar que esse processo foi respeitado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 20 de Setembro de 1990, Comissão/Alemanha,
C‑5/89, Colect., p. I‑3437, n.° 14, e de 14 de Janeiro de 1997, Espanha/Comissão, C‑169/95, Colect., p. I‑135, n.° 51; acórdãos
do Tribunal de Primeira Instância Preussag Stahl/Comissão, referido no n.° 163, supra, n.° 77; de 29 de Setembro de 2000, CETM/Comissão, T‑55/99, Colect., p. II‑3207, n.° 121; e ESF Elbe‑Stahlwerke Feralpi/Comissão,
referido no n.° 110, supra, n.° 182).
166
Todavia, a recorrente não invoca uma confiança legítima na regularidade do auxílio mas sim uma violação do princípio da segurança
jurídica, a qual não pode ser limitada pelas condições exigidas para o nascimento de uma confiança legítima na esfera do beneficiário
dos auxílios.
167
Há, por conseguinte, que verificar se, no caso vertente, a Comissão agiu contrariamente ao princípio da segurança jurídica.
168
A esse respeito, importa tomar como ponto de partida a situação criada pela decisão de não levantar objecções que a Comissão
adoptou em 4 de Agosto de 1971 relativamente à aplicação do regime de auxílios previsto pelo artigo 3.° da ZRFG.
169
Como foi indicado no n.° 67, supra, até ter expirado o primeiro código dos auxílios à siderurgia, em 31 de Dezembro de 1981, a Comissão defendia uma interpretação
diferente da que adoptou na decisão recorrida, segundo a qual a aplicação à siderurgia dos regimes de auxílios gerais e regionais
estava sujeita à fiscalização da Comissão, com base nas disposições do artigo 67.° CA e dos artigos 87.° CE e 88.° CE, com
exclusão das do artigo 4.°, alínea c), CA.
170
Com fundamento nessa interpretação, era portanto possível considerar que, até 31 de Dezembro de 1981, os regimes de auxílios
gerais e regionais relativamente aos quais a Comissão não levantara objecções com base nos artigos 87.° CE e 88.° CE – como
acontecia, no caso vertente, no tocante ao artigo 3.° da ZRFG com a decisão da Comissão de 4 de Agosto de 1971 – podiam legalmente
beneficiar as empresas siderúrgicas.
171
Diversamente, a partir da entrada em vigor do segundo código dos auxílios à siderurgia, em 1 de Janeiro de 1982, e com os
códigos subsequentes, a Comissão instituiu um sistema único destinado a assegurar um tratamento uniforme de todos os auxílios
à siderurgia, no quadro de um único processo, que cobria tanto os auxílios específicos (isto é, concedidos ao abrigo de regimes
com o objecto ou o efeito principal de favorecer as empresas siderúrgicas) como os auxílios não específicos, que incluíam
em especial os concedidos ao abrigo de regimes de auxílios gerais ou regionais. A implementação desse sistema inscrevia‑se
na preocupação de dar início a uma reestruturação indispensável da indústria siderúrgica em crise, prevendo a supressão progressiva
dos auxílios. As disposições do segundo código dos auxílios à siderurgia eram, porém, omissas quanto às consequências a retirar
desse novo sistema no tocante aos regimes de auxílios gerais ou regionais anteriormente autorizados.
172
A partir do terceiro código dos auxílios à siderurgia [Decisão n.° 3484/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro de 1985, que
institui regras comunitárias para os auxílios à siderurgia (JO L 340, p. 1; EE 08 F3 p. 31)], aplicável entre 1 de Janeiro
de 1986 e 31 de Dezembro de 1988, a Comissão precisou, no artigo 6.° desse código, que devia ser informada, em tempo útil
para apresentar as suas observações, dos «projectos» destinados a aplicar ao sector siderúrgico regimes de auxílios relativamente
aos quais já se tivesse pronunciado com base em disposições do Tratado CE. As notificações dos projectos de auxílios mencionados
no artigo 6.° do referido código deviam ser feitas à Comissão o mais tardar em 30 de Junho de 1988.
173
Ora a adopção de, pelo menos, o terceiro código dos auxílios à siderurgia pode ser analisada, como uma retirada implícita
da não objecção contida na decisão da Comissão de 1971 no que respeita às empresas abrangidas pelo Tratado CECA, como a recorrente.
Por outro lado, não é claro que a posterior aplicação do artigo 3.° da ZRFG em benefício da recorrente estivesse sujeita à
obrigação de notificação dos «projectos» mencionada no artigo 6.° do terceiro código dos auxílios à siderurgia. Efectivamente,
uma vez que lhe havia sido concedido o benefício da vantagem prevista no artigo 3.° da ZRFG, a recorrente continuou, na prática,
a beneficiar da aplicação dessa disposição, cujas condições preenchia.
174
Consequentemente, a situação decorrente da adopção do segundo código dos auxílios à siderurgia caracterizou‑se pelos seguintes
elementos de incerteza e de falta de clareza, imputáveis à Comissão:
–
o carácter implícito da retirada parcial – e, portanto, de natureza insuficientemente clara – da não objecção contida na decisão
da Comissão de 1971;
–
ambiguidade quanto ao alcance da retirada parcial implícita da referida não objecção no que respeita à questão de saber se
a ulterior aplicação do artigo 3.° da ZRFG devia ser notificada enquanto «projecto», na acepção do artigo 6.° do terceiro
código dos auxílios à siderurgia.
175
A esta situação de incerteza e de falta de clareza vieram juntar‑se outros elementos (indicados nos n.os 179 e seguintes, infra) ligados ao enquadramento jurídico (descrito nos n.os 176 a 178, infra) que foi criado na sequência da constatação da crise manifesta no sector siderúrgico.
176
Em razão desse estado de crise manifesta, a Comissão introduziu, pela Decisão n.° 2794/80/CECA, de 31 de Outubro de 1980,
que instaura um sistema de quotas de produção de aço para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 291, p. 1; documento
não incluído na Edição Especial Portuguesa), um sistema de quotas destinado a restabelecer o equilíbrio entre a oferta e a
procura no mercado siderúrgico, dada a sobrecapacidade do aparelho de produção. Estava previsto que o cálculo das quotas se
devia basear nas produções de referência de cada empresa siderúrgica, mediante certos ajustamentos, em especial para ter em
conta investimentos realizados ou esforços de reestruturação das empresas. Para aplicar esse regime de quotas, a Comissão
possuía informações regulares e rápidas sobre a produção e as entregas das empresas em causa e dispunha de poderes de verificação,
incluindo in loco, das informações que lhe eram transmitidas. Esse complexo sistema de fixação de quotas e de vigilância do mercado criado
pela Comissão foi por ela diversas vezes prorrogado, numa preocupação de afinação e de aperfeiçoamento.
177
Na óptica da adaptação do regime assim instaurado, a Comissão estabeleceu uma ligação clara entre a atribuição de auxílios
não autorizados e as quotas de produção, a fim de evitar o cúmulo dessas medidas. Com efeito, a partir da Decisão n.° 2177/83/CECA
da Comissão, de 28 de Julho de 1983, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para
as empresas da indústria siderúrgica (JO L 208, p. 1; documento não incluído na Edição Especial Portuguesa), a Comissão podia,
nos termos do artigo 15.° A da referida decisão, «reduzir as quotas de uma empresa se verifica[sse] que a empresa em causa
beneficiou de auxílios não autorizados pela Comissão, ao abrigo da Decisão n.° 2320/81/CECA [segundo código dos auxílios à
siderurgia] ou que as condições relativas à autorização dos auxílios não [tinham sido] respeitadas». Nos termos dessa disposição,
«[t]al verificação exclu[ia] a empresa do benefício de um ajustamento nos termos dos artigos 14.°, 14.° A, 14.° B, 14.° C
e 16.° da [D]ecisão [n.° 2177/83]». Formulação substancialmente idêntica figurava nas decisões de prorrogação do regime de
vigilância e de quotas que se seguiram, nomeadamente no artigo 15.° A da Decisão n.° 3485/85/CECA da Comissão, de 27 de Novembro
de 1985, que prorroga o sistema de vigilância e de quotas de produção para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 340,
p. 5; EE 08 F3 p. 35), e no artigo 15.° A da Decisão n.° 194/88/CECA da Comissão, de 6 de Janeiro de 1988, que prorroga o
sistema de vigilância e de quotas de produção para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 25, p. 1), até 30 de Junho de
1988. Importa, aliás, referir que o Tribunal de Justiça já declarou diversas vezes que o regime das quotas e os códigos dos
auxílios formavam um conjunto coerente e prosseguiam um fim comum, que é o da reestruturação necessária para adaptar a produção
e as capacidades à procura previsível e de restabelecer a competitividade da siderurgia europeia, e que não era, portanto,
nem arbitrário nem discriminatório que os dados resultantes da aplicação de um destes sistemas pudessem ser retomados a título
de referência no outro (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 1985, Finsider/Comissão, 250/83, Recueil, p. 131,
n.° 9; de 15 de Outubro de 1985, Krupp e Thyssen/Comissão, 211/83, 212/83, 77/84 e 78/84, Recueil, p. 3409, n.° 34; e de 7
de Abril de 1987, Dillinger Hüttenwerke/Comissão, 226/85, Colect., p. 1621, n.° 2).
178
Por consequência, a Comissão foi necessariamente obrigada a verificar as informações relativas à produção das empresas siderúrgicas
que estas lhe transmitiam, em especial para determinar se a manutenção ou o aumento de capacidades de produção não resultavam
de auxílios não autorizados, os quais poderiam ter contrariado o objectivo de reestruturação do sector siderúrgico. Essa verificação
tinha nomeadamente por objecto determinar se as quotas de produção que eram atribuídas às empresas de forma periódica e nominativa
deviam, eventualmente, ser reduzidas. Por outro lado, a Comissão não podia ignorar as obrigações reforçadas que, nos termos
do Decisão n.° 3302/81/CECA da Comissão, de 18 de Novembro de 1981, relativa às informações que as empresas da indústria do
aço devem prestar sobre os seus investimentos (JO L 333, p. 35; EE 08 F2 p. 95), modificada pela Decisão n.° 2093/85/CECA
da Comissão, de 26 de Julho de 1985 (JO L 197, p. 19; EE 08 F3 p. 5), em vigor até 16 de Outubro de 1991, impunha, entretanto,
às empresas siderúrgicas de comunicarem os seus programas de investimentos, incluindo as fontes de financiamento, a fim de
poder detectar em tempo útil evoluções que criassem o risco de agravar os desequilíbrios em matéria de capacidades de produção.
179
Foi neste contexto de obrigações especiais que pesavam sobre as empresas siderúrgicas que a recorrente, na época denominada
Stahlwerke Peine – Salzgitter AG, dirigiu à Comissão, em finais de 1988, o seu relatório de actividade e as suas contas anuais
para os anos de 1987/1988, de cuja leitura resultava ter beneficiado, ao abrigo do artigo 3.° da ZRFG, de reservas excepcionais
(Sonderposten mit Rücklageanteil) relativamente a investimentos nos seus estabelecimentos siderúrgicos situados em Peine e
Salzgitter, na Zonenrandgebiet. Informações de natureza idêntica resultavam dos relatórios e contas anuais respeitantes aos
anos posteriores transmitidos pela recorrente. Ora, com base nessas informações, cuja transmissão não foi contestada pela
Comissão, esta última deveria ter detectado e constatado a falta de notificação desses auxílios e desencadeado uma acção a
esse respeito. Por outro lado, deve recordar‑se que a Comissão voltou a examinar, durante 1988, o regime de auxílios previsto
pelo artigo 3.° da ZRFG, exame esse que a conduziu à adopção da decisão de 14 de Dezembro de 1988 [SG (88)D/1748] de não levantar
objecções ao mesmo.
180
A situação de incerteza e de falta de clareza descrita no n.° 174, supra, juntamente com a não reacção prolongada da Comissão, não obstante o seu conhecimento dos auxílios de que a recorrente beneficiou,
criou assim, por inobservância do dever de diligência que incumbe a essa instituição, uma situação de carácter equívoco que
teria incumbido à Comissão esclarecer antes de poder pretender levar a cabo qualquer acção para ordenar a restituição dos
auxílios já pagos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Julho de 1970, Comissão/França, 26/69, Recueil,
p. 565, n.os 28 a 32, Colect. 1969‑1970, p. 427).
181
Impõe‑se, porém, concluir, que a Comissão não procedeu a essa clarificação. Em particular, há que salientar que, nas versões
ulteriores dos códigos dos auxílios à siderurgia, a Comissão se limitou a retomar o texto do artigo 6.° do terceiro código
dos auxílios à siderurgia.
182
Consequentemente, nas circunstâncias especiais do caso vertente, a Comissão não podia, sem desrespeitar o princípio da segurança
jurídica, pedir a restituição dos auxílios pagos à recorrente entre 1986 e 1995.
183
Portanto, o fundamento baseado em violação do princípio da segurança jurídica deve ser julgado procedente e os artigos 2.°
e 3.° da decisão recorrida devem ser consequentemente anulados, na medida em que respeitam à obrigação da República Federal
da Alemanha de recuperar os auxílios em causa junto da recorrente.
184
Nestas condições, uma vez que a restituição dos auxílios pagos à recorrente entre 1986 e 1995 está excluída, o Tribunal considera
que não há que apreciar os fundamentos que visam, no essencial, a redução e o cálculo do montante de auxílios a restituir.
Quanto ao fundamento baseado em violação do dever de fundamentar, que versa sobre a declaração da incompatibilidade dos auxílios
em causa, a fiscalização jurisdicional acima efectuada no quadro dos três primeiros fundamentos invocados pela recorrente
constitui prova bastante de que essa obrigação foi respeitada.
Quanto às despesas
185
Nos termos do artigo 87.°, n.° 3, do seu regulamento, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar
que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No caso vertente,
a recorrente obteve ganho de causa relativamente uma parte significativa dos seus pedidos.
186
Por conseguinte, de acordo com uma justa apreciação das circunstâncias da causa, o Tribunal decide que a recorrente suportará
um terço das suas despesas e que a Comissão suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da recorrente.
187
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas, nos termos do artigo 87.°, n.° 4, primeiro parágrafo,
do Regulamento de Processo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
decide:
1)
Os artigos 2.° e 3.° da Decisão 2000/797/CECA da Comissão, de 28 de Junho de 2000, sobre o auxílio estatal concedido pela
Alemanha a favor das empresas Salzgitter AG, Preussag Stahl AG e das filiais do grupo pertencentes à indústria siderúrgica,
actualmente denominadas Salzgitter AG – Stahl und Technologie (SAG), são anulados.
2)
A recorrente suportará um terço das suas próprias despesas.
3)
A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas da recorrente.
4)
A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.
Tiili
Pirrung
Mengozzi
Meij
Vilaras
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Julho de 2004.
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
Table des matières
Quadro jurídico
Antecedentes do litígio
Tramitação processual e pedidos das partes
Questão de direito
Quanto ao primeiro fundamento, baseado em que a Comissão efectuou diversas constatações incorrectas no que respeita ao conceito
de auxílio de Estado
Quanto à primeira vertente, baseada em qualificação errada das disposições fiscais do artigo 3.° da ZRFG, na medida em que
constituem disposições fiscais gerais
– Argumentação das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à segunda vertente, baseada no alegado carácter compensatório das medidas fiscais previstas pelo artigo 3.° da ZRFG
– Argumentação das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à terceira vertente, baseada numa alegada necessidade de examinar as regras fiscais dos Estados‑Membros da Comunidade
para determinar o que constitui uma carga fiscal «normal»
– Argumentação das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto à quarta vertente, baseada na alegada obrigação da Comissão de demonstrar que os efeitos das medidas previstas pelo
artigo 3.° da ZRFG na concorrência são idênticos aos de uma subvenção clássica
– Argumentação das partes
– Apreciação do Tribunal
Quanto ao segundo fundamento, baseado numa interpretação errada dos artigos 4.°, alínea c), CA e 67.° CA
Argumentação das partes
Apreciação do Tribunal
Quanto ao terceiro fundamento, baseado em não aplicação do artigo 95.° CA
Argumentação das partes
Apreciação do Tribunal
– Considerações prévias
– Quanto ao alegado erro de apreciação relativamente à recusa de aplicar o artigo 95.° CA
Quanto ao sétimo fundamento, baseado em violação do princípio da segurança jurídica