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Documento 62001TO0041
Order of the Court of First Instance (Fourth Chamber, extended composition) of 25 June 2003. # Rafael Pérez Escolar v Commission of the European Communities. # State aids - Action for failure to act - Admissibility. # Case T-41/01.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 25 de Junho de 2003.
Rafael Pérez Escolar contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Denúncia - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade.
Processo T-41/01.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 25 de Junho de 2003.
Rafael Pérez Escolar contra Comissão das Comunidades Europeias.
Auxílios de Estado - Denúncia - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade.
Processo T-41/01.
Colectânea de Jurisprudência 2003 II-02157
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:2003:175
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 25 de Junho de 2003. - Rafael Pérez Escolar contra Comissão das Comunidades Europeias. - Auxílios de Estado - Denúncia - Acção por omissão - Legitimidade - Admissibilidade. - Processo T-41/01.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página II-02157
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
1. Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões susceptíveis de dar lugar a uma acção - Não adopção de uma decisão sobre o seguimento a dar a uma denúncia destinada a obter a declaração da incompatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum - Admissibilidade da acção intentada por um interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE
(Artigos 88.° , n.° 2, CE, 230.° , quarto parágrafo, CE e 232.° , terceiro parágrafo, CE)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Exame pela Comissão - Reconhecimento da qualidade de interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE - Condição - Existência de um interesse legítimo
(Artigos 88.° , n.° 2, CE e 230.° , quarto parágrafo, CE)
1. Assim como o artigo 230.° , quarto parágrafo, CE permite aos particulares interporem um recurso de anulação contra o acto de uma instituição de que não são destinatários, desde que esse acto lhes diga directa e individualmente respeito, também o artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE deve ser interpretado como facultando a esses particulares a possibilidade de intentarem uma acção por omissão contra uma instituição que se absteve de adoptar um acto que, da mesma maneira, lhes diria respeito.
Um particular que apresentou à Comissão uma denúncia sobre a existência de um auxílio incompatível com o mercado comum é individualmente afectado pela abstenção da Comissão, na acepção do artigo 232.° , terceiro parágrafo, CE, de decidir sobre essa denúncia, quando deva ser considerado um interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE, noção englobando não somente a empresa ou as empresas favorecidas por um auxílio mas também as pessoas, empresas ou associações eventualmente lesadas nos seus interesses em virtude da concessão de um auxílio, nomeadamente, as empresas concorrentes e as organizações profissionais.
( cf. n.os 29, 31, 33, 34 )
2. Para que lhe seja reconhecida a qualidade de interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE, uma pessoa singular ou colectiva deve comprovar um interesse legítimo em que as medidas de auxílios em causa sejam, ou não, postas em prática, ou mantidas quando elas tenham já sido concedidas. Com efeito, reconhecer a qualidade de interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE a qualquer pessoa que tenha, em relação às medidas estatais postas em causa, um interesse puramente geral ou indirecto teria por consequência privar de qualquer significado jurídico a noção de «pessoa individualmente afectada», na acepção do artigo 230.° , quarto parágrafo, CE, no quadro dos recursos de anulação dirigidos contra decisões adoptadas com base no artigo 88.° , n.° 3, CE.
O simples facto de ter apresentado uma denúncia à Comissão não pode bastar para conferir a uma pessoa singular ou colectiva a qualidade de interessado na acepção do artigo 88.° , n.° 2, CE, quando a mesma não comprove um interesse legítimo para pedir à Comissão que examine a compatibilidade das medidas denunciadas com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. Tal interesse não pode, nomeadamente, ser estabelecido na ausência de um nexo de causalidade directo entre as medidas denunciadas e o prejuízo que o denunciante alega ter sofrido em consequência da aplicação de tais medidas.
( cf. n.os 35, 36, 39, 42, 44, 45 )
No processo T-41/01,
Rafael Pérez Escolar, residente em Madrid (Espanha), representado por F. Moreno Pardo, advogado,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por I. Martínez del Peral e J. Flett, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto um pedido baseado no artigo 232.° CE destinado a obter a declaração de que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao abster-se de tomar uma decisão sobre a denúncia apresentada pelo demandante contra o Reino de Espanha, por violação do artigo 87.° CE e ao não instaurar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE em relação aos auxílios pretensamente concedidos pelas autoridades espanholas aos estabelecimentos bancários Banco Español de Crédito e Banco Santander,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
composto por: V. Tiili, presidente, J. Pirrung, P. Mengozzi, A. W. H. Meij e M. Vilaras, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Factos que deram origem ao litígio
1 Em 15 de Dezembro de 1994, a Comissão publicou um comunicado de imprensa intitulado «A Comissão aprova o salvamento do Banesto», no qual anunciava que as medidas financeiras adoptadas pelas autoridades espanholas, destinadas à aplicação do plano de reestruturação do estabelecimento bancário Banco Español de Crédito SA (a seguir «Banesto») não entravam no âmbito do n.° 1 do artigo 87.° CE. Entre as operações que esse plano de reestruturação comportava, o comunicado de imprensa mencionava, nomeadamente, um aumento de capital no montante de 180 mil milhões de pesetas espanholas (ESP), a compra pelo Fundo de Garantia de Depósitos (a seguir «FGD») dos activos degradados ao seu valor nominal e a sua revenda imediata ao Banesto com uma perda de 285 mil milhões de ESP e um empréstimo bonificado concedido pelo FGD no montante de 315 mil milhões de ESP, repartidos por quatro anos, representando para o FGD um custo estimado em 41 mil milhões de ESP em perda de juros.
2 Por carta de 23 de Fevereiro de 1999 dirigida ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência, R. Pérez Escolar (a seguir «demandante») apresentou uma denúncia alegando que as intervenções das autoridades espanholas no quadro do plano de reestruturação supramencionado implicavam a concessão de auxílios estatais ao Banesto e ao Banco Santander. No quadro dessa denúncia, o demandante convidava a Comissão a tomar as medidas necessárias a fim de que o Banesto restituisse a subvenção de 285 mil milhões de ESP recebida pelo FGD e pagasse o imposto sobre as sociedades relativo ao montante dessa subvenção, em conformidade com as leis fiscais espanholas. A Comissão era igualmente convidada a adoptar qualquer outra medida tornada necessária tendo em conta os factos expostos pelo demandante, na medida em que estes implicassem violações do direito comunitário da concorrência.
3 Por carta de 25 de Junho de 1999, dirigida ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência, o demandante reiterou a sua denúncia acrescentando-lhe outras alegações respeitantes à pretensa violação pelas autoridades espanholas do artigo 101.° CE.
4 Por cartas de 27 de Março e de 4 de Abril de 2000, o demandante dirigiu-se ao Sr. Feltkamp, à época chefe da Unidade «Empresas públicas e serviços» da Direcção «Auxílios Estatais II» da Direcção-Geral da Concorrência, reiterando as suas alegações e juntando novos documentos em seu apoio.
5 O demandante refere uma reunião com o Sr. Feltkamp, que teve lugar em Bruxelas, nas instalações da Comissão, em 31 de Março de 2000.
6 Em 15 de Junho de 2000, o demandante enviou uma mensagem por correio electrónico à Sra. Rodríguez Galindo, elemento do gabinete do membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência. No mesmo dia, esta respondeu por correio electrónico pedindo ao demandante cópia da documentação a que fazia referência na sua mensagem. Em 21 de Junho de 2000, o demandante enviou à Sra. Rodríguez Galindo uma segunda mensagem por correio electrónico, em que lhe anunciava o envio da documentação pedida, acompanhada de um breve resumo dos principais factos do processo.
7 Em 6 de Novembro de 2000, o demandante dirigiu ao membro da Comissão responsável pelas questões de concorrência uma nova carta, na qual reitera a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999, convidando a Comissão, por um lado, a encetar um inquérito sobre os factos alegados e, por outro, a ordenar ao Banesto a restituição da subvenção de 285 mil milhões de ESP recebida pelo FGD, o pagamento do imposto sobre as sociedades relativo ao montante dessa subvenção, a transferência para o FGD dos juros sobre o empréstimo de 315 mil milhões de ESP concedido por este e o restabelecimento dos direitos de preferência de que os accionistas minoritários do Banesto teriam sido pretensamente despojados por ocasião do aumento do capital realizado no quadro da operação de reestruturação do estabelecimento bancário.
Tramitação do processo e pedidos das partes
8 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Fevereiro de 2001, o demandante propôs a presente acção.
9 Em 16 de Maio de 2001, por acto separado, a Comissão suscitou, em conformidade com o disposto no artigo 114.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, uma questão prévia de inadmissibilidade. O demandante apresentou as suas observações sobre essa questão prévia em 29 de Agosto de 2001.
10 Na sua petição, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não ter adoptado uma decisão sobre a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999;
- condenar a Comissão nas despesas do processo.
11 Na sua questão prévia de inadmissibilidade, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- julgar o recurso inadmissível;
- condenar o demandante nas despesas.
12 Nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, o demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne;
- conhecer da questão prévia de inadmissibilidade juntamente com o fundo do processo no que respeita à sua legitimidade;
- a título subsidiário, fixar a data da audiência no quadro do processo que incide sobre a questão prévia de inadmissibilidade;
- declarar que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não ter adoptado uma decisão sobre a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999;
- condenar a Comissão nas despesas do processo.
Questão de direito
13 Por força do n.° 3 do artigo 114.° do Regulamento de Processo, a tramitação ulterior do processo no que respeita à questão prévia de inadmissibilidade é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal.
14 No caso em apreço, o Tribunal considera-se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide, em aplicação dessa disposição, julgar sem prosseguimento do processo.
Argumentos das partes
15 A Comissão invoca três fundamentos de inadmissibilidade da presente acção.
16 Em primeiro lugar, sustenta que não foi convidada a agir num prazo razoável, por terem decorrido mais de quatro anos entre 15 de Dezembro de 1994, data da publicação do comunicado de imprensa no qual anunciava que as medidas adoptadas no quadro do plano de reestruturação do Banesto não constituíam auxílios estatais, e 23 de Fevereiro de 1999, data da apresentação da denúncia do demandante. Um período de inacção tão longo priva este, por razões de segurança jurídica, da faculdade de fazer uso da via de recurso estabelecida no artigo 232.° CE.
17 No que respeita à afirmação do demandante de que a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999 não se refere às medidas financeiras já examinadas em 1994, a Comissão sustenta que ela é inexacta e, de qualquer forma, está desprovida de pertinência no quadro do exame da admissibilidade da presente acção.
18 Em segundo lugar, a Comissão alega que a acção foi proposta após a extinção do prazo estabelecido pelo artigo 232.° CE. O demandante convidou a Comissão a agir na acepção do artigo 232.° CE na sua carta de 23 de Fevereiro de 1999. O prazo de recurso previsto por esta disposição, por conseguinte, terminou em 6 de Julho de 1999, quando a petição foi registada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância apenas em 23 de Fevereiro de 2001. A Comissão observa que o recorrente não pode fazer renascer retroactivamente o prazo que deixou extinguir pelo envio à Comissão de uma nova cópia da sua denúncia inicial ou por um documento de conteúdo substancialmente idêntico.
19 Em terceiro lugar, a Comissão sustenta que o demandante não tem legitimidade para propor uma acção nos termos do artigo 232.° CE, pois o acto que a Comissão não adoptou não lhe diria directa e individualmente respeito. A esse propósito, a Comissão sublinha que, em matéria de auxílios estatais, para que o acto que a Comissão deixe de adoptar possa ser considerado como dizendo directa e individualmente respeito ao demandante, é necessário que este possa demonstrar, pelo menos, que tem a qualidade de interessado na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE. Para o conseguir, o demandante deve comprovar a sua condição de concorrente directo dos beneficiários do auxílio estatal denunciado. Ora, o demandante limita-se, no caso em apreço, a declarar que a sua legitimidade decorre do facto de ter apresentado uma denúncia à Comissão, o que é insuficiente para demonstrar a admissibilidade da sua acção. A Comissão sublinha, finalmente, que o recorrente também não poderá extrair a sua legitimidade nem da circunstância de ter sido membro do conselho de administração do Banesto até ao fim do ano de 1993 nem da sua condição de accionista minoritário do Banesto.
20 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade extraído do pretenso carácter extemporâneo da acção pelo facto de a Comissão não ter sido convidada a agir num prazo razoável, o demandante sustenta, em primeiro lugar, que não decorre da jurisprudência comunitária qualquer obrigação geral por força da qual uma acção por omissão deva ser proposta num prazo razoável.
21 Em segundo lugar, o demandante sublinha que a Comissão não pode exigir aos particulares que conheçam os seus comunicados de imprensa uma vez que ela não procede à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias das suas decisões que concluem pela inexistência de auxílios estatais. Em qualquer caso, foi impossível ao demandante, só pela leitura do comunicado de imprensa de 15 de Dezembro de 1994, conhecer o alcance exacto da análise feita pela Comissão. Além disso, esse comunicado de imprensa não menciona todas as medidas de auxílio indicadas pelo demandante na sua denúncia. Em particular, não dá conta da isenção do imposto sobre as sociedades de que o Banesto beneficiou relativamente ao montante de 285 mil milhões de ESP recebido pelo FGD nem do pagamento diferido das acções do Banesto atribuídas ao Banco Santander, que aproveitou a este em detrimento dos recursos do FGD.
22 Em terceiro lugar, o demandante sublinha que, em matéria de auxílios estatais, o artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.° ] do Tratado CE (JO L 83, p. 1), prevê que os poderes da Comissão para recuperar o auxílio estejam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. Nestas circunstâncias, a tese da Comissão segundo a qual a sua intervenção no caso em apreço está sujeita a outros constrangimentos de tempo que não os decorrentes do respeito do prazo longo de prescrição previsto por essa disposição está desprovida de qualquer fundamento. Por outro lado, o demandante indica que o artigo 10.° do Regulamento n.° 659/1999 prevê que, quando a Comissão estiver na posse de informações relativas a um auxílio alegadamente ilegal, qualquer que seja a fonte, examiná-las-á imediatamente.
23 Quanto ao fundamento de inadmissibilidade extraído da pretensa extinção do prazo de acção de dois meses previsto no artigo 232.° CE, o demandante lembra que, em conformidade com o disposto nesse artigo, esse prazo é calculado a partir do convite para agir dirigido à instituição em causa. Ora, tal convite para agir não está contido na denúncia apresentada em 23 de Fevereiro de 1999, na qual o demandante se limitou a pedir à Comissão que examinasse as medidas de auxílios denunciadas. Só a carta de 6 de Novembro de 2000 pode, segundo o demandante, ser considerada um convite para agir, de acordo com as exigências impostas pelo artigo 232.° CE. Por conseguinte, a acção, que foi proposta em 23 de Fevereiro de 2001, não é extemporânea.
24 Além disso, o demandante afirma, contrariamente à demandada, que as cartas que enviou à Comissão posteriormente à sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999 não tinham um conteúdo substancialmente idêntico a esta, antes aduziam novos argumentos e eram acompanhadas por novos documentos.
25 No que diz respeito ao terceiro fundamento de inadmissibilidade, isto é, a pretensa falta de legitimidade do demandado, este sublinha que as vias de recurso previstas pelos artigos 230.° CE e 232.° CE visam proteger interesses distintos, uma abrindo o direito a pedir a anulação de um acto adoptado pelas instituições comunitárias, a outra destinada a exigir que estas últimas decidam.
26 Por outro lado, o demandante sustenta que o simples facto de ser denunciante constitui uma qualidade suficiente para poder dirigir-se ao Tribunal de Primeira Instância no quadro de uma acção por omissão. Além disso, afirma ter sofrido um prejuízo directo e individual causado pela aplicação das medidas contidas no plano de reestruturação do Banesto na sua qualidade de accionista minoritário deste. Com efeito, o demandante lembra que uma das medidas do referido plano consistiu num aumento de capital do Banesto em 180 mil milhões de ESP, que estava sujeito à condição de a assembleia de accionistas aceitar a exclusão total do direito de preferência na subscrição e conferir todo o direito na subscrição ao FGD. O facto de ter sido obrigado a renunciar ao seu direito de preferência na subscrição constitui um prejuízo suficiente para lhe conferir legitimidade no quadro da presente acção.
Apreciação do Tribunal
27 Deve examinar-se, em primeiro lugar, o terceiro fundamento de inadmissibilidade, extraído da ausência de legitimidade do demandante.
28 Por força do disposto no terceiro parágrafo do artigo 232.° CE, qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer ao juiz comunitário para acusar uma das instituições da Comunidade de não lhe ter dirigido um acto que não seja uma recomendação ou um parecer.
29 No seu acórdão de 26 de Novembro de 1996, T. Port (C-68/95, Colect., p. I-6065, n.° 59), o Tribunal de Justiça precisou que, mesmo que o quarto parágrafo do artigo 230.° CE permita aos particulares interpor recurso de anulação de um acto de uma instituição de que não sejam destinatários desde que esse acto lhes diga directa e individualmente respeito, o terceiro parágrafo do artigo 232.° CE deve ser interpretado como facultando-lhes igualmente a possibilidade de propor uma acção por omissão contra uma instituição que se tenha abstido de adoptar um acto que, da mesma maneira, lhes diga respeito.
30 Deve, portanto, examinar-se em que medida os actos, a propósito dos quais o demandante alega omissão da Comissão, podem ser considerados como dizendo-lhe directa e individualmente respeito.
31 O demandante acusa, em substância, a Comissão de ter faltado às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao ter-se abstido de decidir sobre a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999, relativa aos auxílios pretensamente concedidos pelas autoridades espanholas ao Banesto e ao Banco Santander. Por conseguinte, há que examinar se a decisão que a Comissão, sem iniciar o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, poderia ter adoptado em relação ao Estado-Membro em causa no termo da fase preliminar de exame das medidas em causa e que teria consistido em considerar que elas não constituíam um auxílio ou que elas constituíam um auxílio mas eram compatíveis com o mercado comum diz directa e individualmente respeito ao demandante (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Setembro de 1998, Gestevisión Telecinco/Comissão, T-95/96, Colect., p. II-3407, n.° 63).
32 Este exame pode ser feito independentemente da questão de saber se, como sustenta a Comissão, contraditada quanto a esse ponto pelo demandante, as medidas denunciadas por este foram integralmente investigadas pela Comissão em 1994. Em particular, não há que determinar, previamente, se tendo em conta as circunstâncias do caso vertente, o demandante pode ser criticado por não ter interposto, nos prazos previstos, um recurso de anulação da decisão tomada pela Comissão em 1994 nem se a sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999 e as suas insistências podem ser consideradas como um pedido de revogação dessa decisão, de harmonia com o disposto no artigo 9.° do Regulamento n.° 659/1999. Com efeito, uma vez que devia resultar desse exame que as medidas indicadas na sua denúncia não afectam directamente o demandante, e, portanto, uma decisão que tenha por objecto as referidas medidas também não tem esse efeito, decorre daí que ele não tem legitimidade no quadro de um recurso de anulação da decisão tomada pela Comissão em 1994 nem, a supor que a sua denúncia possa ser considerada um pedido de revogação, no quadro de uma acção por omissão contra a abstenção da Comissão de se pronunciar sobre esse pedido.
33 Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, quando, sem iniciar o procedimento do n.° 2 do artigo 88.° CE, a Comissão conclui, com fundamento pelo n.° 3 do mesmo artigo, que uma medida estatal não constitui um auxílio, ou que, embora constituindo auxílio, essa medida é compatível com o mercado comum, os interessados, beneficiários das garantias processuais previstas pelo n.° 2 desse artigo, só podem conseguir que elas sejam respeitadas se tiverem a possibilidade de impugnar perante os órgãos jurisdicionais comunitários aquela decisão da Comissão (acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1993, Cook/Comissão, C-198/91, Colect., p. I-2487, n.° 23; de 15 de Junho de 1993, Matra/Comissão, C-225/91, Colect., p. I-3203, n.° 17; e de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink's France, C-367/95 P, Colect., p. I-1719, n.° 47; acórdão Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido, n.° 64).
34 Os interessados na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE são, segundo a definição adoptada pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Primeira Instância, não somente a empresa ou as empresas favorecidas por um auxílio, mas também as pessoas, empresas ou associações eventualmente afectadas nos seus interesses pela concessão do auxílio, ou seja, nomeadamente, as empresas concorrentes e as organizações profissionais (v., designadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1984, Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809, n.° 16; acórdãos Matra/Comissão, já referido, n.° 18; e Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido, n.° 65).
35 A esse propósito, há que especificar que uma pessoa singular ou colectiva, para que lhe seja reconhecida a qualidade de interessado na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE, tal como precisado pela jurisprudência mencionada nos n.os 33 e 34 supra, deve comprovar um interesse legítimo em que as medidas de auxílios em causa sejam, ou não, postas em prática, ou mantidas quando elas tenham já sido concedidas. No tocante a uma empresa, esse interesse legítimo pode, nomeadamente, consistir na protecção da sua posição concorrencial no mercado, na medida em que esta seja afectada por medidas de auxílios (v., neste sentido, acórdãos Cook/Comissão, já referido, n.° 25; Matra/Comissão, já referido, n.° 19; e Gestevisión Telecinco/Comissão, já referido, n.° 66).
36 Com efeito, reconhecer a qualidade de interessado na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE e da jurisprudência citada nos n.os 33 e 34 supra a qualquer pessoa que tenha, em relação às medidas estatais postas em causa, um interesse puramente geral ou indirecto equivaleria, eventualmente, a admitir que qualquer contribuinte é interessado na acepção da disposição comunitária supramencionada em relação a um auxílio financiado através de recursos fiscais gerais de um Estado-Membro. Tal interpretação, tal como o Tribunal de Primeira Instância já salientou no acórdão de 16 de Setembro de 1998, Waterleiding Maatschappij/Comissão (T-188/95, Colect., p. II-3713), seria manifestamente incompatível com as disposições do n.° 2 do artigo 88.° CE, tal como interpretadas pela jurisprudência e teria por consequência privar de qualquer significado jurídico a noção de «pessoa individualmente afectada», na acepção do quarto parágrafo do artigo 230.° CE, no quadro dos recursos de anulação dirigidos contra decisões adoptadas com base no n.° 3 do artigo 88.° CE (acórdão Waterleiding Maatschappij/Comissão, já referido, n.° 68), transformando esta via de recurso numa espécie de actio popularis.
37 É à luz do que precede que há que verificar, no caso em apreço, se o demandante pode ser considerado interessado na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE em relação às medidas indicadas na sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999.
38 A fim de sustentar que tem qualidade de interessado na acepção da disposição suprareferida, o demandante, por um lado, invoca a sua posição de denunciante e, por outro, afirma ter sido afectado pelas medidas denunciadas na sua qualidade de accionista minoritário do Banesto.
39 A este propósito, há que considerar, em primeiro lugar, que o simples facto de ter apresentado uma denúncia à Comissão não pode bastar para conferir ao demandante a qualidade de interessado na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE, quando não comprove um interesse legítimo para pedir à Comissão que examine a compatibilidade das medidas denunciadas com as regras comunitárias em matéria de auxílios estatais. Essa conclusão resulta da jurisprudência segundo a qual uma empresa denunciante deve, a fim de lhe ser reconhecida a qualidade de interessada na acepção do n.° 2 do artigo 88.° CE e da jurisprudência mencionada nos n.os 33 e 34 supra, comprovar um interesse legítimo que poderá consistir, nomeadamente, na protecção da sua posição concorrencial no mercado face às medidas denunciadas (v., neste sentido, acórdão Waterleiding Maatschappij/Comissão, já referido, n.° 62).
40 Segue-se que a simples circunstância de ser denunciante não teria sido suficiente para conferir ao demandante a qualidade para agir no quadro de um eventual recurso dirigido contra a decisão pela qual, sem abrir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 88.° CE, a Comissão tivesse reconhecido que as medidas denunciadas não constituíam auxílios estatais, ou que essas medidas, se bem que constituindo tais auxílios, se mostravam compatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, esta circunstância por si só também não é suficiente para fundar a legitimidade do demandante no quadro da presente acção, que põe em causa a abstenção da Comissão de iniciar um procedimento para efeitos do n.° 2 do artigo 88.° CE contra as medidas denunciadas no caso em apreço.
41 No que respeita, em seguida, à questão de saber se o demandante pode, como accionista minoritário do Banesto, sustentar que foi lesado nos seus interesses pelas medidas indicadas na sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999, de maneira a poder comprovar a sua qualidade de interessado em relação a essas medidas e, por isso, a sua qualidade para agir no quadro da presente acção, deve dizer-se que o demandante alega, em substância, ter, a esse título, sofrido um prejuízo pelo facto de ter sido privado do exercício do seu direito de preferência na subscrição por ocasião do aumento de capital do Banesto realizado em 1994 com a finalidade de permitir a entrada de capital de 180 mil milhões de ESP efectuada pelo FGD.
42 A este propósito, no tocante, em primeiro lugar, às medidas indicadas pelo demandante na sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999, consistentes, nomeadamente, na subvenção de 285 mil milhões de ESP, no empréstimo bonificado de 315 mil milhões de ESP, concedidos ao Banesto pelo FGD, no reporte a favor do Banco Santander do pagamento do preço das acções do Banesto e na isenção fiscal do imposto sobre as sociedades concedida a este último, é forçoso reconhecer, por um lado, que o prejuízo invocado pelo demandante não decorre de forma alguma da aplicação dessas medidas, não tendo tido estas qualquer incidência sobre a pretensa exclusão deste do exercício do seu direito de preferência na subscrição no momento do aumento de capital do Banesto realizado em 1994 e, por outro, que o demandante não indica, em relação às referidas medidas, qualquer outro prejuízo que esteja em relação com os interesses que o artigo 88.° CE visa proteger. Essa conclusão não é posta em causa pela afirmação do demandante, contida nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, de que as diferentes medidas incluídas no plano de reestruturação do Banesto, indicadas na sua denúncia, se apresentavam como um todo indivisível.
43 Em seguida, no que respeita à entrada de capital de 180 mil milhões de ESP efectuado pelo FGD na altura do aumento de capital do Banesto realizado em 1994, há que ter por referência a exposição dos factos contida na denúncia do demandante de 23 de Fevereiro de 1999 e nos seus articulados perante o Tribunal. O demandante alega, em substância, que, com a aplicação do plano de reestruturação do Banesto, as autoridades espanholas tiveram essencialmente por objectivo modificar a composição do conjunto de accionistas deste. Com essa finalidade, os dados relativos à situação financeira do Banesto foram falseados de maneira a fazer ressaltar a existência de uma situação deficitária que foi utilizada como meio de pressão sobre os accionistas a fim de os obrigar a renunciar, no momento do aumento de capital, aos seus direitos de preferência na subscrição em favor do FGD. Além disso, o estatuto deste foi modificado ad hoc a fim de o autorizar a efectuar a entrada de capital em causa.
44 Resulta desta exposição dos factos que o prejuízo alegado pelo demandante, a supô-lo demonstrado, teria sido consequência de uma série de manobras concebidas pelos diferentes organismos e autoridades intervenientes na execução do plano de reestruturação do Banesto. Em contrapartida, nenhum nexo de causalidade directa pode ser estabelecido entre esse prejuízo e a medida eventualmente susceptível de ser abrangida pelas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais, isto é, a entrada do FGD no capital do Banesto. Neste contexto, o demandante não pode pretender obter reparação do referido prejuízo na fase do controlo efectuado pela Comissão sobre a conformidade dessa medida com as disposições do Tratado em matéria de auxílios estatais. Para esse efeito, deve, se for caso disso, utilizar as vias processuais eventualmente postas à sua disposição pela ordem jurídica do Estado-Membro em causa.
45 Do conjunto das considerações que precedem, resulta que o demandante, na sua qualidade de accionista minoritário do Banesto, não comprova, em relação ao conjunto de medidas indicadas na sua denúncia de 23 de Fevereiro de 1999, um interesse legítimo susceptível de lhe conferir legitimidade no quadro de um recurso contra uma eventual decisão pela qual, sem iniciar o procedimento previsto pelo n.° 2 do artigo 88.° CE, a Comissão, ao indeferir a sua denúncia, tivesse declarado que as referidas medidas não constituíam auxílios estatais ou que, se bem que constituindo tais auxílios, se mostravam compatíveis com o mercado comum. Segue-se que o demandante também não pode comprovar, como accionista minoritário do Banesto, a sua legitimidade no quadro de uma acção, como a do caso em apreço, destinanda a pôr em causa a omissão da Comissão de adoptar tal decisão.
46 De resto, não sendo o demandante uma empresa cuja posição concorrencial tenha sido afectada pelas medidas em causa, não pode também comprovar um interesse pessoal em invocar, no quadro de tal recurso, os pretensos efeitos anticoncorrenciais dessas medidas (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1997, ATM/Comissão, T-178/94, Colect., p. II-2529, n.° 63).
47 De tudo o que precede, resulta que o demandante não demonstrou a sua legitimidade no quadro da presente acção, que deve, por isso, ser julgada inadmissível, sem que seja necessário examinar os outros fundamentos de inadmissibilidade invocados pela Comissão.
Quanto às despesas
48 Nos termos do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo o demandante sido vencido, há que, em conformidade com o pedido da Comissão, condená-lo a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)
decide:
1) A acção é julgada inadmissível.
2) O demandante é condenado nas despesas.