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Documento 61995TO0155(01)
Order of the Court of First Instance (Fifth Chamber) of 15 July 1998. # LPN - Liga para Protecção da Natureza and GEOTA - Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente v Commission of the European Communities. # Inadmissibility. # Case T-155/95.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Julho de 1998.
LPN - Liga para Protecção da Natureza e GEOTA - Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente contra Comissão das Comunidades Europeias.
Inadmissibilidade.
Processo T-155/95.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Julho de 1998.
LPN - Liga para Protecção da Natureza e GEOTA - Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente contra Comissão das Comunidades Europeias.
Inadmissibilidade.
Processo T-155/95.
Colectânea de Jurisprudência 1998 II-02751
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:1998:167
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 15 de Julho de 1998. - LPN - Liga para Protecção da Natureza e GEOTA - Grupo de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente contra Comissão das Comunidades Europeias. - Inadmissibilidade. - Processo T-155/95.
Colectânea da Jurisprudência 1998 página II-02751
Recurso de anulação - Prazos - Início da contagem - Acto não notificado ao recorrente - Obrigação de solicitar o texto integral do acto num prazo razoável logo que seja conhecida a sua existência
(Tratado CE, artigo 173._, quinto parágrafo)
Para efeitos do processo previsto no artigo 173._ do Tratado, compete a quem tem conhecimento da existência de um acto que lhe diz respeito, mas que não lhe foi notificado, e cuja anulação pretende, pedir o respectivo texto integral num prazo razoável. Deve ser havido como formulado fora de qualquer prazo razoável um pedido que o interessado apresenta mais de quatro meses depois de ter tomado conhecimento da existência do acto, de modo que o recurso interposto depois disso é manifestamente intempestivo.