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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 61994TJ0108

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Janeiro de 1996.
    Elena Candiotte contra Conselho da União Europeia.
    Concurso de artistas - Regulamento do concurso - Legalidade do processo de selecção - Poderes do Comité de Selecção.
    Processo T-108/94.

    Colectânea de Jurisprudência 1996 II-00087

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:T:1996:5

    61994A0108

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 16 de Janeiro de 1996. - Elena Candiotte contra Conselho da União Europeia. - Concurso de artistas - Regulamento do concurso - Legalidade do processo de selecção - Poderes do Comité de Selecção. - Processo T-108/94.

    Colectânea da Jurisprudência 1996 página II-00087


    Sumário
    Partes
    Fundamentação jurídica do acórdão
    Decisão sobre as despesas
    Parte decisória

    Palavras-chave


    ++++

    1. Direito comunitário ° Aplicação por analogia ° Aplicação dos princípios que regem a função pública comunitária a um concurso para a selecção de obras de arte a integrar num imóvel de uma instituição comunitária ° Exclusão

    2. Recurso de anulação ° Processo de concurso para a selecção de obras de arte a integrar num imóvel de uma instituição comunitária ° Decisões do Comité de Selecção das obras de arte ° Fiscalização jurisdicional ° Limites

    3. Responsabilidade extracontratual ° Condições ° Falta cometida por uma instituição ° Prejuízo ° Nexo de causalidade

    (Tratado CE, artigo 215. , segundo parágrafo)

    Sumário


    1. A selecção de obras de arte a colocar num imóvel de uma instituição comunitária e o recrutamento dos funcionários têm diferenças tais, tanto quanto ao seu objecto como quanto à sua finalidade, que não se pode proceder por analogia e aplicar a concursos de artistas os princípios que regem a função pública comunitária.

    2. Uma vez que um comité criado para a selecção de obras de arte dispõe, como resulta da decisão do Conselho que institui o comité, de amplos poderes no respeitante ao decurso das operações do concurso que deve ser organizado para a selecção das referidas obras e dos artistas que as realizarão, o controlo do juiz comunitário relativo às decisões adoptadas por esse comité deve limitar-se a verificar a inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos, de violação evidente das regras que regiam a adopção das decisões em causa ou de desvio de poder.

    3. O recorrente que pretende obter a reparação de um prejuízo que lhe teria causado uma instituição comunitária deve demonstrar uma falta da instituição, a realidade de um prejuízo real e quantificável, bem como a existência de um nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo alegado.

    Partes


    No processo T-108/94,

    Elena Candiotte, artista independente, residente em Jambes (Bélgica), representada por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo na fiduciaire Myson SARL, 1, rue Glesener,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por Yves Crétien e Diego Canga Fano, respectivamente consultor jurídico e membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,

    recorrido,

    que tem por objecto:

    i) por um lado, a anulação,

    ° em primeiro lugar, da decisão do Comité de Selecção do concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, tomada em nome do Conselho e comunicada à recorrente por carta de 14 de Janeiro de 1994, de não a admitir à segunda fase do referido concurso,

    ° em segundo lugar, da decisão desse Comité de delegar em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção das candidaturas dos artistas estabelecidos no respectivo território nacional,

    ° em terceiro lugar, da sua decisão de fixar em três por Estado-Membro o número de artistas que deviam ser pré-seleccionados,

    ° em quarto lugar, da sua decisão de elaborar, sem outra apreciação, a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso;

    ii) por outro lado, a condenação do Conselho no pagamento de um ecu simbólico a título de indemnização pelos prejuízos que a recorrente considera ter sofrido devido às decisões do Comité de Selecção e, designadamente, à relativa ao indeferimento da sua candidatura,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

    composto por: R. Schintgen, presidente, R. García-Valdecasas e J. Azizi, juízes,

    secretário: H. Jung,

    vistos os autos e após a audiência de 9 de Novembro de 1995,

    profere o presente

    Acórdão

    Fundamentação jurídica do acórdão


    Factos na origem do recurso

    1 Por decisão de 12 de Junho de 1989, o Conselho instituiu um Comité que tinha por missão proceder à selecção de obras de arte a adquirir e a integrar no novo imóvel em Bruxelas destinado ao Conselho e aos seus serviços (artigos 1. e 4. , n. 1). Para esse efeito, a decisão confiou ao Comité a missão de "organização do processo a seguir para a selecção das obras de arte permanentes" e de "selecção dessas obras de arte e, por conseguinte, dos artistas que as realizarão" (artigo 4. , n. 2). O Comité de Selecção estava encarregado de organizar, "em nome do Conselho, um concurso... aberto a todos os artistas dos Estados-Membros da Comunidade Europeia; no caso de se apresentar um grande número de participantes, o concurso poderia ser organizado em duas fases" (artigo 5. , n. 1). O referido Comité era composto por quinze membros, entre os quais um representante por Estado-Membro, um representante dos arquitectos, um representante do Secretariado-Geral do Conselho, bem como um representante do Comité do Pessoal deste último, todos designados pelos Estados-Membros ou pelos organismos que representam (artigo 2. ). Previa-se que as decisões do Comité seriam tomadas por maioria simples com base no mínimo de onze membros presentes [artigo 6. , alínea 2)].

    2 No mesmo dia, o Conselho, tendo verificado que os Estados-Membros, os arquitectos do imóvel, o Secretariado-Geral do Conselho e o Comité do Pessoal deste último tinham designado os seus candidatos, procedeu à nomeação dos quinze membros do Comité.

    3 O Comité de Selecção adoptou, numa fase ulterior, as modalidades de execução da sua missão, prevendo uma selecção em duas fases. Assim, na sua reunião de 17 de Junho de 1992, o Comité de Selecção decidiu por unanimidade que grupos de trabalho nacionais procederiam a uma pré-selecção entre os artistas com base nos seus processos individuais e que escolheria três artistas por Estado-Membro para a segunda fase do concurso. O Comité decidiu também que, dentre as propostas de obras de arte recebidas na segunda fase, escolheria pelo menos um artista por Estado-Membro.

    4 O regulamento de concurso adoptado pelo Comité de Selecção foi aprovado pelo Conselho em 25 de Janeiro de 1993. Segundo o ponto 1 desse regulamento, "o concurso abrange todas as artes plásticas e está aberto aos artistas plásticos, cidadãos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e estabelecidos num desses Estados". O ponto 1 precisa também que "o Conselho pretende mandar realizar entre 12 e 18 obras de arte que exprimam o tema da unidade e da compreensão entre os homens, segundo as tendências artísticas contemporâneas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade Europeia". O ponto 2 desse regulamento dispõe: "trata-se de um concurso em duas fases que abrangerá: na primeira fase, uma abertura de candidaturas com o objectivo de pré-seleccionar um número restrito de artistas com base nos respectivos dossiers de referência; na segunda fase, um concurso de projectos, com o objectivo de seleccionar, entre os artistas escolhidos na primeira fase, aqueles que serão encarregados de realizar as obras de arte para o edifício".

    5 Nos termos do ponto 4, alínea a), do referido regulamento, o Comité de Selecção é composto por membros efectivos e membros suplentes; segundo o ponto 4, alínea c), "o Comité de Selecção criou grupos de trabalhos nacionais. Cada grupo de trabalho será constituído pelos membros efectivo e suplente representantes de um Estado-Membro, e pelos assessores que estes dois elementos cooptarem". O regulamento fixa a lista dos quinze membros efectivos e dos quinze membros suplentes do Comité. Segundo o ponto 7, alínea c), "com base nos dossiers apresentados, cada grupo de trabalho nacional elabora uma lista ordenada dos artistas que propõe para participação na segunda fase do concurso. O Comité de Selecção procede, com base nas listas elaboradas pelos grupos de trabalho nacionais, à designação dos artistas, num máximo de 36, para participação na segunda fase".

    6 Em 30 de Janeiro de 1993, o Conselho publicou o anúncio de concurso de artistas 93/S 21-3373 FR (JO S 21, p. 48), para obter propostas para obras de arte destinadas a ser integradas no novo edifício do Conselho em Bruxelas. O anúncio retomava os pontos essenciais do regulamento do concurso, referidos nos n.os 4 e 5 do presente acórdão, e possibilitava o envio de um exemplar do regulamento do concurso a quem o solicitasse.

    7 Na sua reunião de 28 de Outubro de 1993, o Comité de Selecção, depois de ter verificado que tinham sido apresentadas cerca de 1 500 candidaturas de artistas, decidiu "que em reunião seria elaborada uma lista de três artistas por país membro com base na pré-selecção feita pelos grupos de trabalho nacionais... que essa lista seria apresentada por procedimento escrito aos membros do Comité a fim de poderem expressar-se sobre essa pré-selecção até final do mês de Novembro... que, para esse efeito, os dossiers de candidatura dos 36 artistas seleccionados para a segunda fase estariam nas instalações do Secretariado-Geral do Conselho para exame por todos os membros do Comité". Cada membro do Comité representando um Estado-Membro comunicou seguidamente três nomes de artistas com base nos trabalhos efectuados pelos grupos de trabalho nacionais.

    8 Em execução da decisão tomada pelo Comité na sua reunião de 28 de Outubro de 1993, foi enviado um telex aos membros do Comité de Selecção em 23 de Novembro de 1993, contendo a lista dos 36 candidatos propostos para a segunda fase. Esse telex referia que, "se esta lista não suscitar observações à maioria dos membros de Comité de Selecção até 7 de Dezembro de 1993, considerar-se-á aprovada por procedimento escrito. Convém recordar que os processos de candidatura dos artistas propostos podem ser consultados nas instalações do Secretariado-Geral do Conselho...".

    9 Elena Candiotte apresentou a sua candidatura ao concurso. Por carta de 14 de Janeiro de 1994, o Conselho informou-a da rejeição da sua candidatura. A decisão de rejeição tem a seguinte redacção: "Após a sua reunião de 28 de Outubro de 1993, o Comité de Selecção das obras de arte a integrar no novo imóvel do Conselho seleccionou 36 artistas para a segunda fase do concurso. Lamentamos informá-la de que a sua candidatura não foi escolhida aquando dessa selecção."

    10 Em 18 de Maio de 1994, a selecção definitiva dos artistas ocorreu em Bruxelas e o concurso foi encerrado.

    Tramitação processual e pedidos das partes

    11 Foi nestas condições que, por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 16 de Março de 1994, Elena Candiotte interpôs o presente recurso.

    12 Por requerimento separado, registado na Secretaria do Tribunal no mesmo dia, a recorrente apresentou também um pedido de suspensão do procedimento posterior ao anúncio de concurso e, mais especialmente, dos trabalhos do Comité de Selecção.

    13 Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 6 de Abril de 1994, Jacqueline Willems, presidente do Comité do Pessoal do Conselho, bem como 21 membros desse Comité, solicitaram que fossem admitidos a intervir em apoio dos pedidos da recorrente no processo de medidas provisórias, bem como no processo principal.

    14 Por despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 1994, Candiotte/Conselho (T-108/94 R, Colect., p. II-249), o pedido de medidas provisórias foi indeferido, bem como o pedido de intervenção no processo de medidas provisórias.

    15 Por despacho do presidente da Quarta Secção do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Outubro de 1994, Candiotte/Conselho (T-108/94, Colect., p. II-863), o pedido de intervenção no processo principal foi indeferido.

    16 O juiz-relator foi afectado à Quinta Secção, à qual, por conseguinte, foi atribuído o processo.

    17 Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quinta Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e adoptar certas medidas de organização do processo, nos termos do artigo 64. do Regulamento de Processo, solicitando ao Conselho que apresentasse determinados documentos e convidando as partes a pronunciarem-se, na audiência, sobre a questão da admissibilidade de uma parte dos pedidos da recorrente. Em 25 de Outubro de 1995, o Conselho, dando seguimento ao pedido do Tribunal, apresentou o texto das duas decisões que tinha tomado em 12 de Junho de 1989, bem como a cópia do telex enviado em 23 de Novembro de 1993 aos membros do Comité de Selecção.

    18 As partes foram ouvidas em alegações e em resposta às perguntas do Tribunal na audiência pública de 9 de Novembro de 1995.

    19 A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° julgar o recurso admissível e procedente;

    ° anular:

    ° a decisão do Comité de Selecção do concurso de artistas 93/S 21-3373/FR, tomada em nome do Conselho e comunicada à recorrente por carta de 14 de Janeiro de 1994, de não a admitir à segunda fase do referido concurso;

    ° a decisão do Comité de Selecção de delegar em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção das candidaturas dos artistas estabelecidos no respectivo território nacional;

    ° a decisão desse Comité de fixar em três por Estado-Membro o número dos artistas que deviam ser pré-seleccionados;

    ° a decisão de elaborar, sem outra apreciação, a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso;

    ° condenar o Conselho no pagamento de um ecu simbólico a título de indemnização pelos prejuízos sofridos;

    ° condenar o Conselho nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

    20 O Conselho conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    ° negar provimento ao recurso;

    ° negar provimento ao pedido de indemnização;

    ° condenar a recorrente nas despesas da instância.

    Além disso, o Conselho solicita especialmente ao Tribunal, no caso de este dar provimento ao recurso, que ordene todas as medidas adequadas para proteger os interesses dos artistas aprovados cujas obras foram escolhidas e que estarão provavelmente terminadas e mesmo integradas no novo edifício na altura em que o acórdão for proferido.

    Quanto ao objecto do litígio

    21 A recorrente afirmou ao Tribunal, na audiência, que os seus pedidos de anulação visam a decisão do Comité de Selecção, comunicada por carta de 14 de Janeiro de 1994, de não a admitir à segunda fase do concurso em causa e que não impugna, enquanto decisões autónomas, as outras três decisões, quer dizer, a decisão do Comité de Selecção de delegar em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção das candidaturas dos artistas estabelecidos no respectivo território nacional, a sua decisão de fixar em três o número de artistas por Estado-Membro que deviam ser pré-seleccionados e a sua decisão de elaborar, sem outra apreciação, a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso. A recorrente explicou que a ilegalidade dessas três decisões só é invocada como argumento em apoio do seu pedido de anulação da decisão de não a admitirem à segunda fase do concurso. Nestas condições, o Tribunal verifica que o objecto dos pedidos de anulação se limita a esta última decisão do Comité de Selecção, comunicada à recorrente por carta de 14 de Janeiro de 1994.

    Quanto ao mérito

    Quanto aos pedidos de anulação

    22 O Tribunal verifica que, como a recorrente admitiu na audiência, os três fundamentos que invoca em apoio do seu recurso só constituem, na realidade, um único fundamento, baseado na ilegalidade do processo de selecção por ter sido violado o regulamento do concurso, e que este fundamento se pode dividir em três partes. Com efeito, a primeira parte baseia-se na violação do regulamento do concurso por o Comité de Selecção ter delegado em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção dos artistas estabelecidos no seu território, sem ter acesso aos processos dos candidatos estabelecidos nos outros Estados-Membros; a segunda parte baseia-se na violação do regulamento do concurso por a decisão do Comité de Selecção ter fixado arbitrariamente em três por Estado-Membro o número dos artistas que deviam ser pré-seleccionados; a terceira parte baseia-se na violação do regulamento do concurso por a decisão do Comité de Selecção de eliminar a recorrente ter sido tomada sem que catorze dos quinze membros do Comité tenham procedido a um exame da sua candidatura.

    Primeira parte: violação do regulamento do concurso por o Comité de Selecção ter delegado em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção dos artistas estabelecidos no seu território

    ° Argumentos das partes

    23 A recorrente sustenta que o processo de pré-selecção de artistas foi ilegal porque o Comité de Selecção, em violação do regulamento do concurso, delegou em cada grupo de trabalho nacional a pré-selecção dos artistas estabelecidos no seu território.

    24 A recorrente alega que resulta tanto da decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989 como do regulamento do concurso que a selecção das obras de arte devia fazer-se com base em decisões colegiais. Considera que o Comité decidiu alterar o processo de selecção, tal como está previsto no regulamento, para proceder, definitivamente, a uma pré-selecção de três candidatos por cada grupo nacional.

    25 Embora a recorrente reconheça que essa decisão foi tomada devido ao grande número de candidaturas, alega que a selecção dos 36 artistas escolhidos não foi feita pelo Comité, que nem sequer pôde proceder materialmente a um exame comparativo dos dossiers dos candidatos, e que foi cada grupo de trabalho nacional que pré-seleccionou os artistas estabelecidos no seu território, limitando-se o Comité a homologar as listas elaboradas por cada um desses grupos.

    26 A recorrente sustenta que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de concursos que um júri pode, na verdade, delegar as suas funções ou fazer-se assistir no seu trabalho, na condição, todavia, de conservar permanentemente o controlo das operações, reservando-se o poder de decidir em última instância e fixando ele próprio os critérios de apreciação (conclusões do advogado-geral Jean-Pierre Warner relativas ao acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Outubro de 1975, Deboeck/Comissão, 90/74, Colect., p. 387, e acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 1978, Agneesssens e o./Comissão, 122/77, Recueil, p. 2085, e de 16 de Junho de 1987, Kolivas/Comissão, 40/86, Colect., p. 2643). Segundo a recorrente, o Comité renunciou a exercer o seu controlo sobre as operações de selecção nos grupos nacionais e, além disso, não definiu os critérios de apreciação das candidaturas, não tendo em conta as obrigações e as responsabilidades que lhe incumbiam. Além disso, ao escolher um critério de nacionalidade, teria violado o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos inscritos na primeira fase.

    27 O Conselho sustenta que o Comité de Selecção agiu em conformidade com a decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989 e não ultrapassou os amplos poderes de que dispunha para a organização do concurso em questão. No respeitante, designadamente, à introdução de uma pré-selecção nacional de três candidatos, implicando a delegação em grupos de trabalho nacionais da apreciação dos processos dos seus nacionais, o Conselho considera que essa medida se afigurou particularmente apropriada, tendo em conta as 1 500 candidaturas que deram entrada no Secretariado-Geral do Conselho entre 30 de Janeiro e 30 de Junho de 1993.

    28 O Conselho considera que é inexacto afirmar que o Comité alterou o processo de selecção no decurso dos seus trabalhos, dado que as modalidades relativas às duas fases do concurso, decididas pelo Comité em Junho e Novembro de 1992, foram totalmente respeitadas. O Conselho recorda que todos os membros do Comité aceitaram essas modalidades. Além disso, o Conselho considera que a escolha entre 36 obras a apresentar aquando da segunda fase deixou ao Comité de Selecção uma margem suficiente de apreciação ou de decisão.

    29 No que diz respeito à jurisprudência do Tribunal de Justiça citada pela recorrente, o Conselho considera, a título liminar, que é duvidosa a aplicabilidade da jurisprudência relativa aos júris de concursos a um Comité de Selecção de obras de arte, mas que, mesmo que possa fazer-se uma certa analogia no caso em apreço, o Comité também se reservou o exercício em última instância do poder de apreciação que lhe tinha sido conferido para ele próprio elaborar a lista dos 18 aprovados para fornecer uma obra de arte. Por último, o Conselho considera que não houve qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o regulamento do concurso, aplicável de modo idêntico a todos os candidatos, previa um único tema para as obras de arte a apresentar pelos candidatos.

    ° Apreciação do Tribunal

    30 O Tribunal salienta a título liminar que a recorrente, ao invocar o argumento da jurisprudência em matéria de função pública comunitária relativa à composição do júri nos processos de concursos para recrutamento dos funcionários, censura o Comité de Selecção por não ter exercido um controlo efectivo das operações de pré-selecção efectuadas pelos grupos de trabalhos nacionais, limitando-se a homologar as listas elaboradas por cada grupo de trabalho nacional. Ora, o Tribunal considera que essa jurisprudência não pode ser aplicada no caso em apreço. Com efeito, a selecção de obras de arte a colocar num imóvel de serviços e o recrutamento de funcionários têm diferenças tais, tanto quanto ao seu objecto como quanto à sua finalidade, que o Tribunal não pode proceder por analogia e aplicar a concursos de artistas os princípios que regem a função publica comunitária.

    31 O Tribunal considera que a questão que se coloca no presente processo é a de saber se o quadro regulamentar foi respeitado aquando das operações de pré-selecção na primeira fase. Com efeito, a recorrente não contesta nem o alcance dos poderes conferidos pelo Conselho ao Comité de Selecção no âmbito do processo em causa, nem mesmo a legalidade do regulamento do concurso. No entanto, considera que resulta do conjunto dos textos adoptados que a selecção dos candidatos admitidos à segunda fase era apenas da competência do Comité de Selecção. Assim, há que apurar se a circunstância de a pré-selecção dos artistas para a segunda fase ter sido efectuada pelos grupos de trabalho nacionais constitui uma violação do conjunto dos textos que regem as operações do concurso.

    32 Em primeiro lugar, há que sublinhar que, como o Conselho sustentou com razão, o Comité de Selecção dispunha de amplos poderes no respeitante ao decurso das operações do concurso, como resulta, em especial, da decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989, que lhe confere o poder de organizar o processo a seguir para a selecção das obras de arte, e que esses poderes implicavam a possibilidade de adaptar esse processo às circunstâncias. Em casos como o vertente, em que foram tomadas decisões no âmbito de amplos poderes, a apreciação do juiz comunitário deve limitar-se a verificar a inexistência de erro manifesto na apreciação de factos, de violação evidente das regras que regiam a adopção das decisões em causa ou de desvio de poder (v., por exemplo, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1978, HNL e o./Conselho e Comissão, 83/76 e 94/76, 4/77, 15/77 e 40/77, Recueil, p. 1209, n. 6, e de 14 de Julho de 1988, Fediol/Comissão, 188/85, Colect., p. 4193, n. 6, bem como o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Julho de 1993, Camara Alloisio e o./Comissão, T-17/90, T-28/91 e T-17/92, Colect., p. II-841, n. 90).

    33 Em segundo lugar, há que referir que o regulamento do concurso prevê a criação de grupos de trabalho nacionais e lhes confia a tarefa de elaborar uma lista ordenada de artistas que cada grupo proporá para a participação na segunda fase do concurso. Esta disposição do regulamento está em conformidade com a decisão tomada pelo Comité na sua reunião de 17 de Junho de 1992, em que os membros do Comité acordaram em que os grupos de trabalho nacionais procederiam a uma pré-selecção entre os artistas com base nos seus processos individuais. Assim, essa delegação nos grupos de trabalho nacionais do encargo de procederem a uma pré-selecção, longe de constituir uma violação do regulamento do concurso, ocorreu no pleno respeito tanto do regulamento como das decisões tomadas pelo Comité.

    34 Em terceiro lugar, há que observar que os grupos de trabalho nacionais eram compostos por membros efectivos e suplentes ° que faziam parte do Comité de Selecção ° e por assessores por eles designados, o que implica que os membros dos grupos de trabalho nacionais conheciam os princípios que regiam o concurso, o seu objecto e o seu objectivo, isto é, seleccionar obras de arte que exprimissem "o tema da unidade e da compreensão entre os homens, segundo as tendências artísticas contemporâneas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade Europeia" (v. ponto 1 do regulamento transcrito acima no n. 4).

    35 Em quarto lugar, há que salientar que nem a decisão do Conselho de 12 Junho de 1989 nem o regulamento do concurso impunham aos grupos de trabalho nacionais o número de artistas que deviam constar da lista de pré-selecção. Dado que o regulamento previa que o Comité designasse, com base nas listas elaboradas pelos grupos de trabalho nacionais, um máximo de 36 artistas para a participação na segunda fase, nada impedia os grupos de trabalho nacionais de apresentarem uma lista de três artistas, o que permitia ao Comité escolher no máximo 36 artistas e constituía uma medida particularmente apropriada ° como alegou o Conselho ° devido ao grande número de candidaturas ° 1 500 ° recebido no Comité.

    36 De resto, o Tribunal verifica que, uma vez efectuada a pré-selecção pelos grupos de trabalho nacionais, foi o Comité que procedeu ao exame dos dossiers dos artistas pré-seleccionados e que decidiu aprovar a lista dos 36 artistas admitidos à segunda fase. Com efeito, na sua reunião de 28 de Outubro de 1993, o Comité de Selecção decidiu que cada grupo apresentaria definitivamente três candidatos com base nos trabalhos de pré-selecção já efectuados; que essa lista seria apresentada por procedimento escrito aos membros do Comité a fim de poderem exprimir-se a seu respeito até final do mês de Novembro; e que, para esse efeito, os processos de candidatura dos 36 artistas seleccionados para a segunda fase estariam disponíveis nas instalações do Secretariado-Geral do Conselho para serem examinados por qualquer membro do Comité que o desejasse. Seguidamente, foi enviado um telex aos membros do Comité de Selecção em 23 de Novembro de 1993, com a lista dos 36 candidatos propostos para a segunda fase, telex em que se indicava que, se a lista "não suscitar observações à maioria dos membros do Comité de Selecção até 7 de Dezembro de 1993, considerar-se-á aprovada por procedimento escrito". O Tribunal considera que os membros do Comité de Selecção tiveram sempre a possibilidade de consultar os processos dos artistas, de manifestar reservas em relação a qualquer dos candidatos e, eventualmente, de contestar as escolhas efectuadas. Não tendo a maioria dos membros do Comité apresentado observações relativamente à lista dos 36 artistas propostos, esta foi aprovada em 7 de Dezembro de 1993.

    37 Resulta de tudo o que precede que foi o próprio Comité que decidiu elaborar a lista dos 36 artistas com base na pré-selecção efectuada pelos grupos de trabalhos nacionais e que, ao fazê-lo, o Comité de Selecção agiu em conformidade com o regulamento do concurso e com as suas próprias decisões.

    38 Assim, esta parte do fundamento deve ser rejeitada.

    Segunda parte: violação do regulamento do concurso por o Comité de Selecção ter fixado em três por Estado-Membro o número dos artistas que deviam ser pré-seleccionados

    ° Argumentos das partes

    39 A recorrente sustenta que a decisão do Comité de Selecção de fixar arbitrariamente em três por Estado-Membro o número de artistas que deviam ser pré-seleccionados foi tomada em violação do regulamento do concurso. Alega que a repartição dos premiados em função da sua nacionalidade não estava prevista pelo regulamento do concurso e que esse critério de repartição geográfica é contrário quer à filosofia do concurso, quer ao artigo 7. , alínea c), do próprio regulamento, que prevê que, perante os dossiers apresentados, cada grupo de trabalho nacional elabora uma lista ordenada dos artistas que propõe para participação na segunda fase do concurso e que o Comité de Selecção procede, com base nas listas elaboradas pelos grupos de trabalho nacionais, à designação no máximo de 36 artistas para participação na segunda fase.

    40 O Conselho recorda os amplos poderes de que foi investido o Comité para a organização do concurso. Assim, o facto de o Comité ter pretendido escolher pelo menos um artista por Estado-Membro e tomado as disposições adequadas para esse efeito releva, segundo o Conselho, de uma consideração de oportunidade política concebível no contexto de integração de obras de arte num imóvel destinado às reuniões do Conselho. O Conselho considera que, a partir do momento em que fora decidido confiar a grupos de trabalho nacionais a tarefa de elaborar uma lista de candidatos susceptíveis de participar na segunda fase do concurso, era lógico que esses grupos de trabalho nacionais só pudessem designar artistas nacionais do seu país e que, numa Comunidade de doze Estados-Membros, a disposição do regulamento segundo a qual o Comité de Selecção designará um máximo de 36 artistas com base nas listas elaboradas pelos grupos de trabalho nacionais pressupõe implicitamente a escolha de três artistas por Estado-Membro.

    ° Apreciação do Tribunal

    41 Em primeiro lugar, no respeitante à fixação em três do número de artistas pré-seleccionados por cada grupo de trabalho nacional, há que recordar que foi decidido nos n.os 32 a 38, supra, que a decisão que estabelece a lista dos 36 aprovados admitidos à segunda fase do concurso com base nas listas de três candidatos apresentadas pelos grupos de trabalhos nacionais foi adoptada pelo Comité de Selecção em conformidade com o regulamento do concurso. Assim, esta censura da recorrente não pode ser acolhida.

    42 Em segundo lugar, quanto à repartição dos aprovados em função da sua nacionalidade, há que recordar que o Comité dispunha de amplos poderes durante as operações do concurso. Por conseguinte, a fiscalização do Tribunal deve limitar-se a verificar se houve violação das regras que regiam os trabalhos desse Comité.

    43 Antes de mais, há que observar que nem a decisão do Conselho de 12 de Junho de 1989 nem o regulamento do concurso previam qualquer critério de repartição geográfica no âmbito das operações de pré-selecção. Na falta de uma disposição que estabeleça tal critério, ou de uma disposição que proíba o recurso a tal critério, o Tribunal considera que os amplos poderes de que o Comité de Selecção foi investido o habilitavam a adoptar as modalidades da tramitação do processo, tanto na fase da pré-selecção como da selecção, do modo que considerasse mais adequado. Há que salientar, a este respeito, que foi o próprio Comité que decidiu, na reunião de 17 de Junho de 1992, delegar nos grupos de trabalho nacionais a pré-selecção dos artistas, fixar em três por Estado-Membro o número de artistas a escolher para a segunda fase e escolher, dentre as propostas de obras de arte recebidas na segunda fase, no mínimo um artista por Estado-Membro.

    44 Seguidamente, há que recordar que o objecto do concurso (v. o ponto 1 do regulamento reproduzido acima no n. 4) era "mandar realizar entre 12 e 18 obras de arte que exprimam o tema da unidade e da compreensão entre os homens, segundo as tendências artísticas contemporâneas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade Europeia". Este texto deve ser entendido na perspectiva de uma vontade de representar as tendências artísticas existentes em todos os Estados-Membros, sobretudo quando se considera que nos termos do artigo 8. , alínea c), do regulamento, relativo ao "processo de avaliação" na segunda fase, o número mínimo de artistas a escolher no fim do concurso era de doze, numa Comunidade de doze Estados-Membros.

    45 Assim, há que concluir que, ao fixar em três por Estado-Membro o número de artistas que deviam ser pré-seleccionados para a segunda fase, o Comité de Selecção não cometeu qualquer violação do regulamento do concurso tanto em relação ao seu texto como em relação ao seu objectivo.

    46 Assim, a segunda parte deve também ser rejeitada.

    Terceira parte: violação do regulamento do concurso por a decisão de rejeitar a candidatura da recorrente ter sido tomada de modo irregular

    ° Argumentos das partes

    47 A recorrente sustenta que a sua candidatura só teria sido examinada pelo membro do Comité pertencente ao grupo de trabalho nacional correspondente. Alega que a selecção dos 36 artistas admitidos à segunda fase do concurso não teria sido feita pelo Comité, que não teria sequer podido proceder a um exame comparativo dos processos dos candidatos, uma vez que estes foram directamente enviados aos grupos de trabalho nacionais. Com isso, o Comité não teria mantido o controlo dos trabalhos e ter-se-ia limitado a avalizar por maioria a selecção efectuada a nível nacional.

    48 O Conselho recorda que as modalidades de tramitação do concurso, e nomeadamente a delegação da pré-selecção dos candidatos nos grupos de trabalho nacionais, foram aprovados por unanimidade pelo Comité, nas suas reuniões de Junho e Novembro de 1992, de modo que os membros que representavam o Secretariado-Geral e os que representavam o Comité do Pessoal estavam perfeitamente conscientes de que não participariam nos trabalhos de pré-selecção dos grupos nacionais. O Conselho sustenta igualmente que o Comité conservava de qualquer forma o controlo das operações e que, mesmo confiando a grupos nacionais que tinha constituído o cuidado de efectuarem uma pré-selecção de 36 artistas dentre os cerca de 1 500 processos de candidatura, só a ele coube a decisão de escolher os aprovados no concurso.

    ° Apreciação do Tribunal

    49 Há que recordar em primeiro lugar que foi decidido acima, nos n.os 32 a 38, que tanto a decisão de delegar nos grupos de trabalho nacionais as operações de pré-selecção como a decisão que estabelece a lista dos artistas admitidos à segunda fase do concurso foram decisões tomadas pelo Comité de Selecção e não pelos grupos de trabalho nacionais, e que foram tomadas em conformidade com o regulamento do concurso e com as decisões do Comité de Selecção.

    50 Por conseguinte, o facto de o processo da recorrente ter sido examinado pelo correspondente grupo de trabalho nacional é uma consequência da decisão de delegar nos grupos de trabalho nacionais as operações de pré-selecção e não pode ser considerado como constituindo uma violação do regulamento do concurso. De resto, há que recordar que foi o Comité que ° tendo à sua disposição os dossiers de todos os artistas, entre os quais o da recorrente ° elaborou a lista dos artistas para a participação na segunda fase do concurso e que foi, assim, o próprio Comité que rejeitou a candidatura de E. Candiotte e não alguns dos seus membros.

    51 Por conseguinte, esta terceira parte, bem como a totalidade do fundamento, devem ser rejeitadas.

    Quanto ao pedido de indemnização

    ° Argumentos das partes

    52 A recorrente sustenta que, tendo sido excluída da segunda fase do concurso por aplicação de um procedimento ilegal, sofreu prejuízos importantes devido à notoriedade e à publicidade dadas ao concurso, nomeadamente aquando das cerimónias de inauguração do imóvel. Além disso, a recorrente salienta que as apreciações feitas pelo presidente do Tribunal no seu despacho de 2 de Maio de 1994, já referido, só dizem respeito à concessão de medidas urgentes e provisórias.

    53 O Conselho sustenta que o eventual prejuízo de E. Candiotte seria apenas um prejuízo virtual, pois não era certo que ela fosse aprovada no concurso e que, de qualquer forma, seria equivalente ao dos artistas cuja candidatura não foi escolhida depois da primeira fase. O Conselho considera, além disso, que o n. 28 do despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Maio de 1994, já referido, confirma a sua apreciação quanto à realidade do pretenso prejuízo.

    ° Apreciação do Tribunal

    54 O Tribunal recorda que, segundo jurisprudência assente, é necessário, para que os recorrentes possam ter direito à reparação de um prejuízo, que demonstrem uma falta da instituição, a realidade de um prejuízo real e quantificável, bem como a existência de um nexo de causalidade entre a falta e o prejuízo alegado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Março de 1990, Grifoni/CEEA, C-308/87, Colect., p. I-1203, n. 6, de 7 de Maio de 1992, Pesquerías De Bermeo e Naviera Laida/Comissão, C-258/90 e C-259/90, Colect., p. I-2091, n. 42, e de 15 de Novembro de 1994, KYDEP/Conselho e Comissão, C-146/91, Colect. p. I-4199, n. 19). No caso em apreço, o Tribunal verifica que resulta do que precede que o processo do concurso decorreu de modo regular e legal, sem que tenha sido provada qualquer falta cometida pelo Conselho.

    55 Pelo que deve ser negado provimento aos pedidos destinados à reparação do prejuízo pretensamente sofrido pela recorrente.

    Decisão sobre as despesas


    Quanto às despesas

    56 Por força do disposto no n. 2, primeiro parágrafo, do artigo 87. do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo o Conselho pedido a condenação da recorrente nas despesas, há que condenar esta última na totalidade das despesas, incluindo as despesas efectuadas no processo de medidas provisórias.

    Parte decisória


    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

    decide:

    1) É negado provimento ao recurso.

    2) A recorrente é condenada na totalidade das despesas, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.

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