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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62011FJ0127

    Acórdão do Tribunal da Função Pública (tribunal pleno) de 12 de Fevereiro de 2014.
    Gonzalo De Mendoza Asensi contra Comissão Europeia.
    Processo F-127/11.

    Colectânea de Jurisprudência 2014 -00000

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:F:2014:14

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA (Tribunal Pleno)

    12 de fevereiro de 2014 (*)

    «Função pública — Concurso geral — Anúncio de concurso EPSO/AD/177/10 — Não inscrição na lista de reserva — Fundamentação da decisão do júri do concurso — Comunicação dos temas de uma prova — Estabilidade do júri do concurso»

    No processo F‑127/11,

    que tem por objeto um recurso interposto ao abrigo do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A,

    Gonzalo de Mendoza Asensi, agente temporário do Parlamento Europeu, residente em Strassen (Luxemburgo), representado por P. Nelissen Grade e G. Leblanc, advogados,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por J. Currall e B. Eggers, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno),

    composto por: S. Van Raepenbusch, presidente, M. I. Rofes i Pujol, presidente de secção, E. Perillo, R. Barents e K. Bradley (relator), juízes,

    secretário: W. Hakenberg,

    vistos os autos e após a audiência de 26 de junho de 2013,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal da Função Pública em 29 de novembro de 2011, G. de Mendoza Asensi interpôs o presente recurso com vista, a título principal, à anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/177/10 de não inscrever o seu nome na lista de reserva do referido concurso.

     Antecedentes do litígio

    2        Em 16 de março de 2010, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral EPSO/AD/177/10 destinado à constituição de uma reserva de recrutamento de administradores de grau AD 5 nos domínios da administração pública europeia, do direito, da economia, da auditoria e das tecnologias da informação e comunicação (JO C 64‑A, p. 1, a seguir «anúncio de concurso»).

    3        No seu título IV, o anúncio de concurso previa a realização de testes de acesso e, no seu título V, previa a realização de provas que se desenrolariam num centro de avaliação.

    4        O título V do anúncio de concurso indicava, no seu ponto 2, que os candidatos convidados a participar numa sessão do centro de avaliação seriam avaliados com base nas suas competências específicas no domínio escolhido e com base nas seguintes competências gerais:

    «—      Análise e resolução de problemas[;]

    ¾        [c]omunicação[;]

    ¾        [q]ualidade e resultados[;]

    ¾        [a]prendizagem e desenvolvimento pessoal[;]

    ¾        [e]stabelecimento de prioridades e capacidade de organização[;]

    ¾        [c]apacidade de adaptação[;]

    ¾        [e]spírito de equipa[;]

    ¾        [l]iderança».

    5        Além disso, o ponto 2 do título V do anúncio de concurso previa que essas competências seriam avaliadas por meio de um estudo de casos no domínio escolhido, de um exercício de grupo, de uma apresentação oral e de uma entrevista estruturada.

    6        O ponto 4 do título V do anúncio de concurso previa que as competências específicas no domínio escolhido seriam classificadas de 0 a 20 pontos, com um mínimo exigido de 10 pontos. Além disso, resulta dos autos que as competências específicas seriam avaliadas unicamente por ocasião da prova de estudo de casos. A mesma disposição indicava que as competências gerais seriam avaliadas de 0 a 10 pontos para cada uma, com um mínimo exigido de 3 pontos para cada competência e de 50 pontos em 80 para o conjunto das 8 competências gerais.

    7        O recorrente candidatou‑se ao concurso EPSO/AD/177/10 no domínio do direito (a seguir «concurso»). Por ter sido bem‑sucedido nos testes em computador, participou nas provas que se desenrolaram no Centro de avaliação de Bruxelas (Bélgica) em 29 de setembro de 2010.

    8        Por carta de 3 de fevereiro de 2011 enviada ao recorrente através da sua conta EPSO, o EPSO informou‑o de que o júri tinha considerado que os seus resultados eram insuficientes para inscrever o seu nome na lista de reserva e que tinha obtido, nomeadamente a título das suas competências específicas, uma nota de 8 pontos em 20, quando o mínimo exigido era de 10 pontos em 20 (a seguir «decisão de não admissão»). Anexo a esta carta encontrava‑se um documento intitulado «passaporte de competências» no qual estavam inscritos os resultados do recorrente nas provas de competências gerais e de competências específicas, assim como os comentários do júri relativos a cada uma das competências gerais avaliadas.

    9        Por telecópia de 8 de fevereiro de 2011, o recorrente pediu o reexame da decisão de não admissão e o acesso a «todas as correções dos seus exercícios, escritos e orais, a todas as perguntas e respostas [bem como] à grelha de avaliação que o júri aplicou para o exercício escrito/estudo de casos».

    10      Por mensagem de correio eletrónico de 10 de fevereiro de 2011, o recorrente recebeu uma comunicação da sua prova, não corrigida, redigida durante a prova de estudo de casos e do seu teste de língua acompanhado da ficha de avaliação utilizada durante este último.

    11      Por carta de 4 de abril de 2011, enviada ao recorrente através da sua conta EPSO, a EPSO informou‑o de que o júri, por ter observado que existiam algumas incoerências na classificação do seu estudo de casos, tinha decidido rever em alta as notas por ele obtidas nas competências gerais «[c]omunicação» e «[e]stabelecimento de prioridades e capacidade de organização», bem como a nota que tinha obtido nas competências específicas, que passava de 8 pontos em 20 para 9 pontos em 20. Nessa carta, o EPSO informava o recorrente de que, após essas alterações, tinha obtido a nota global de 71,2 pontos em 100, que continuava a ser inferior à nota global mais baixa obtida pelos candidatos inscritos na lista de reserva, a saber 76,10 pontos e que, por conseguinte, o júri confirmava a sua decisão de não o inscrever na referida lista de reserva. Foi‑lhe também comunicada uma versão corrigida do documento intitulado «passaporte de competências».

    12      Por mensagem de correio eletrónico de 5 de maio de 2011, o recorrente apresentou uma reclamação na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») da decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva. Na mesma reclamação, pedia que lhe fosse concedido acesso à «avaliação do texto do estudo de casos, à grelha de avaliação e às provas corrigidas».

    13      Por decisão de 29 de agosto de 2011, o EPSO, agindo na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») indeferiu a reclamação (a seguir «decisão que indeferiu a reclamação»).

     Pedidos das partes e tramitação processual

    14      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

    ¾        antes de proferir decisão, e a título de medidas de organização do processo, ordenar à Comissão Europeia que apresente os documentos pertinentes suscetíveis de lhe permitir apreciar a existência de um eventual erro manifesto de apreciação dos factos e/ou de direito no âmbito da avaliação dos seus desempenhos e, especialmente, a apresentação da prova do estudo de casos que o recorrente teve de realizar aquando da prova escrita efetuada no Centro de avaliação, com as suas respostas corrigidas;

    ¾        anular a decisão de não admissão;

    ¾        anular a decisão do júri que lhe foi comunicada por carta de 4 de abril de 2011, que confirmou a decisão de não admissão;

    ¾        anular a decisão de indeferimento da reclamação;

    ¾        condenar a recorrida nas despesas do processo.

    15      Na contestação, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal da Função Pública se digne:

    ¾        negar provimento ao recurso;

    ¾        condenar o recorrente nas despesas.

    16      Por carta de 29 de junho de 2012, o Tribunal pediu às partes, a título de medidas de organização do processo, que respondessem a determinadas questões e que apresentassem certos documentos. Em particular, convidou a Comissão a transmitir‑lhe a variante do tema utilizada durante o estudo de casos do recorrente e, pelo menos, duas outras variantes utilizadas durante o concurso.

    17      O recorrente cumpriu as medidas de organização do processo adotadas pelo Tribunal nos prazos previstos. Em contrapartida, na sua resposta de 10 de agosto de 2012, a Comissão transmitiu ao Tribunal apenas uma parte dos documentos pedidos, apresentando como razão que os textos das diferentes variantes dos temas de concurso utilizados apresentavam um alto grau de sensibilidade e que era essencial garantir a confidencialidade do método utilizado no âmbito dos processos de seleção do EPSO para construir e aplicar as variantes.

    18      Por despacho de 19 de outubro, adotado ao abrigo do artigo 44.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o Tribunal ordenou à Comissão que lhe transmitisse a variante do tema utilizada na prova de estudo de casos realizada pelo recorrente, bem como duas outras variantes utilizadas durante o concurso, a saber, aquela em que a nota média atribuída aos candidatos foi a mais alta e aquela em que a nota média atribuída aos candidatos foi a mais baixa. No mesmo despacho, o Tribunal submeteu a um tratamento confidencial a comunicação ao recorrente dos documentos pedidos, prevendo várias condições entre as quais o compromisso escrito dos representantes do recorrente de não divulgar a terceiros o conteúdo dos documentos fornecidos pela Comissão e, nomeadamente, de não transmitir as suas observações sobre os referidos documentos ao seu cliente ou a terceiros.

    19      A Comissão transmitiu ao Tribunal os documentos referidos no despacho de 19 de outubro de 2012 no prazo concedido. Por carta de 20 de novembro de 2012, os representantes do recorrente comprometeram‑se a não divulgar ao seu cliente ou a terceiros os documentos fornecidos pela Comissão nem as suas observações sobre esses documentos.

    20      Por decisão do Tribunal Pleno de 31 de janeiro de 2013, o processo, inicialmente distribuído à Segunda Secção do Tribunal, foi remetido ao Tribunal Pleno.

    21      Por despacho de 5 de fevereiro de 2013, o Tribunal ordenou à Comissão que lhe transmitisse «cópia de todos os guias ou de todas as grelhas de correção utilizados pelos membros do júri para avaliar as provas dos candidatos aquando da realização da prova de estudo de casos do concurso».

    22      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal em 19 de fevereiro de 2013, a Comissão transmitiu ao Tribunal um guia geral que continha as instruções aos corretores, um guia detalhado que continha instruções sobre a substância do estudo de casos consoante as diferentes variantes intitulado «manual jurídico» e o perfil de pontuação no programa informático colocado à disposição dos corretores/membros do júri para avaliar as competências dos candidatos aquando do estudo de casos. Contudo, na carta que acompanhava a transmissão, a Comissão assinalou que o guia detalhado continha os critérios de correção relativos à prova do estudo de casos e alegou, por conseguinte, que esse documento estava inteiramente abrangido pela confidencialidade dos trabalhos do júri. Alegou também que o perfil de pontuação devia ser considerado confidencial e que, por conseguinte, apenas uma versão não confidencial desse documento podia ser junta aos autos.

    23      Depois de ter examinado os documentos fornecidos pela Comissão, o Tribunal decidiu, por despacho de 18 de abril de 2013, juntar aos autos o guia geral, remeter o guia detalhado à Comissão uma vez que, após leitura, esse guia não era necessário para que o Tribunal se pronunciasse sobre o mérito dos fundamentos alegados pelo recorrente no presente processo, deferir o pedido de confidencialidade da Comissão no que respeita ao perfil de pontuação e submeter a comunicação do guia geral e da versão não confidencial do perfil de pontuação ao recorrente a um tratamento confidencial sob condições.

     Considerações preliminares

    24      A título preliminar, o Tribunal constata que resulta dos autos que, em 3 de julho de 2008, o EPSO aprovou um relatório intitulado «Programa de desenvolvimento». Este programa de desenvolvimento prevê, para todos os concursos gerais organizados a partir do ano 2010, a passagem de um método de seleção baseado na avaliação dos conhecimentos dos candidatos para um método de seleção baseado na avaliação das competências dos candidatos (a seguir «novo método»). Em particular, o programa de desenvolvimento indica como elemento principal da seleção do pessoal do grupo de funções dos administradores (AD) o recurso a centros de avaliação, onde os candidatos devem sujeitar‑se a várias provas, entre as quais um estudo de casos, uma entrevista estruturada, uma apresentação oral e um exercício de grupo.

    25      Relativamente às provas orais que se desenrolam no centro de avaliação, o novo método prevê várias medidas que visam corrigir os diferentes desvios cognitivos geralmente observados entre os avaliadores e assegurar assim a coerência da classificação.

    26      Em particular, resulta o seguinte das alegações apresentadas pela recorrida:

    ¾        os candidatos são observados numa mesma prova por pelo menos dois membros do júri e cada competência geral é avaliada através de dois exercícios diferentes, ou seja, por vários membros do júri;

    ¾        as provas são preestruturadas e seguem uma metodologia preestabelecida que utiliza indicadores de comportamento predefinidos com o objetivo de corrigir o «efeito de halo», que é um desvio cognitivo que afeta a perceção que um avaliador pode ter das pessoas e que corresponde à tendência de todos os avaliadores de sobrestimarem ou subestimarem um candidato apenas com base nos primeiros indícios de perceção;

    ¾        pelo menos metade dos membros do júri são funcionários das instituições especificamente destacados para este fim no EPSO, que exercem as suas funções de membros do júri a tempo inteiro e que participaram com sucesso numa formação de cinco dias sobre as técnicas de avaliação; os restantes membros do júri também recebem uma formação específica;

    ¾        são aplicados a todos os candidatos os mesmos critérios de avaliação e a mesma metodologia;

    ¾        o presidente do júri assiste aos primeiros minutos de cada prova para verificar que a metodologia é corretamente aplicada;

    ¾        as decisões finais são tomadas coletivamente pelo júri, com base nos resultados de todas as provas;

    ¾        são efetuados estudos e análises para verificar a coerência da classificação.

    27      O concurso EPSO/AD/177/10 foi organizado ao abrigo do novo método.

     Questão de direito

    1.     Quanto ao objeto do recurso

    28      Nos seus segundo e terceiro pedidos, o recorrente pede a anulação da decisão de não admissão e a anulação da decisão do júri que lhe foi comunicada por carta de 4 de abril de 2011, tomada após a revisão das provas, que confirmou a decisão de não admissão.

    29      Contudo, segundo a jurisprudência, quando um candidato de um concurso solicita o reexame de uma decisão tomada pelo júri, é a decisão tomada por este último após o reexame da situação desse candidato que constitui o ato lesivo (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de dezembro de 2006, Heus/Comissão, T‑173/05, n.° 19). Daqui resulta que a decisão do júri, comunicada ao recorrente por carta de 4 de abril de 2011, se substituiu à decisão de não admissão; por conseguinte, só devem ser examinados os pedidos de anulação que têm por objeto a decisão comunicada ao recorrente por carta de 4 de abril de 2011.

    30      No que se refere ao quarto pedido de anulação da decisão que indeferiu a reclamação, há que recordar que de um recurso formalmente interposto contra o indeferimento de uma reclamação resulta que o Tribunal tem de se pronunciar sobre o ato do qual a reclamação foi apresentada quando o indeferimento da reclamação seja, enquanto tal, desprovido de conteúdo autónomo (acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de setembro de 2011, Munch/IHMI, F‑6/10, n.° 24 e jurisprudência referida).

    31      No presente caso, a decisão de indeferimento da reclamação não tem conteúdo autónomo uma vez que se limita a confirmar a decisão de não admissão substituída pela decisão do júri comunicada ao recorrente por carta de 4 de abril de 2011, sem realizar um reexame da situação do recorrente à luz de argumentos ou de factos novos, pelo que o Tribunal não tem de se pronunciar de forma autónoma sobre os pedidos que requerem a sua anulação.

    32      De tudo o que precede resulta que o Tribunal tem de se pronunciar apenas sobre o pedido de medidas de organização do processo e sobre o pedido de anulação de decisão do júri, comunicada ao recorrente por carta de 4 de abril de 2011, que confirmou a decisão de não admissão (a seguir «decisão impugnada»).

    2.     Quanto ao pedido de medidas de organização do processo

    33      Na sua petição, o recorrente pede ao Tribunal que, antes de proferir decisão e a título de medidas de organização do processo, ordene à recorrida que apresente todos os documentos pertinentes suscetíveis de lhe permitir avaliar um eventual erro manifesto de apreciação dos factos e/ou de direito no âmbito da avaliação dos seus desempenhos e, especialmente, que apresente o enunciado do estudo de casos que o recorrente teve que tratar, bem como as suas respostas corrigidas.

    34      Contudo, tendo em conta os documentos juntos pelas partes às suas alegações escritas e os documentos transmitidos no âmbito das medidas de organização do processo, o Tribunal considera estar suficientemente esclarecido para se pronunciar sobre o recurso e decide que não há que deferir o pedido relativo à adoção de outras medidas de organização do processo para além daquelas que já foram adotadas.

    3.     Quanto ao pedido de anulação

    35      Em apoio do seu pedido de anulação, o recorrente alega três fundamentos, relativos respetivamente:

    ¾        à violação do princípio da igualdade de tratamento;

    ¾        à violação do princípio da independência do júri;

    ¾        à violação do dever de fundamentação.

     Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento

    36      O recorrente divide o presente fundamento em duas partes relativas, a primeira, ao facto de os candidatos interrogados em último lugar terem sido colocados numa posição mais favorável e, a segunda, ao facto de a composição do júri do concurso quando das provas orais ser demasiado instável.

     Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

    ¾       Argumentos das partes

    37      O recorrente observa que as provas do estudo de casos se desenrolaram durante um período de três meses e que os temas que foram apresentados aos candidatos não variaram substancialmente de uma prova para outra. Estas circunstâncias colocaram os candidatos em situações de facto diferentes consoante a ordem em que realizaram as provas. Com efeito, por um lado, os candidatos que foram avaliados em último lugar tiveram mais tempo para se preparar e, por outro, podem ter obtido informações fornecidas por candidatos examinados antes deles relativamente ao conteúdo de certas variantes utilizadas. A este respeito, o recorrente alega que circularam entre os candidatos que já tinham realizado as provas e aqueles que ainda as iam realizar informações relativas aos estudos de casos, pelo que estes últimos puderam delinear a sua preparação tendo em conta estas informações.

    38      Segundo o recorrente, para evitar esta situação, o EPSO devia ter organizado todas as provas de estudo de casos no mesmo dia, que, aliás, é o que é imposto pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho (130/75) e é o que foi efetuado pelo EPSO para os concursos organizados em 2011.

    39      Na audiência, depois de ter recordado que os candidatos podem realizar a prova de estudo de casos em alemão, em inglês ou em francês, o recorrente salientou que resultava dos documentos apresentados pela Comissão no âmbito das medidas de organização do processo que os candidatos que realizaram a referida prova em alemão ou em francês tinham todos tido a mesma variante do tema. Por conseguinte, estes candidatos tiveram mais oportunidades de obter informações junto dos outros candidatos relativamente ao conteúdo da variante do tema sobre a qual iriam ser examinados.

    40      A Comissão considera que, à luz do novo método e nomeadamente do estudo de casos que o mesmo prevê, que não se destina a testar os conhecimentos mas as competências dos candidatos, nenhum conhecimento de uma matéria específica do direito da União ou da jurisprudência era necessária, sendo apenas necessários conhecimentos muito gerais combinados com competências jurídicas. Por outro lado, segundo a Comissão, o facto de alguém ter obtido informações relativas ao estudo de casos por parte de outros candidatos pode inclusivamente constituir uma desvantagem, uma vez que a referida prova foi concebida de forma a neutralizar um eventual conhecimento prévio do tema da prova pelo candidato. No mínimo, os candidatos que possam ter beneficiado de informações relativas à prova do estudo de casos e que tenham tentado explorar essas informações para se prepararem deviam ter constatado que a prova não correspondia à sua preparação.

    41      Além disso, a Comissão salienta que o recorrente não apresentou nenhum elemento de prova sobre as alegadas trocas de informações entre os candidatos sobre o estudo de casos. Na audiência, a Comissão informou o Tribunal de que o EPSO controla as trocas de informações nas redes sociais e noutros meios de comunicação eletrónica, o que lhe permite detetar eventuais fugas relativamente aos temas e reagir em consequência se circularem informações demasiado precisas. A Comissão afirma que, no presente caso, não foi identificada nenhuma fuga de informação.

    ¾       Apreciação do Tribunal da Função Pública

    42      Há que recordar que, no âmbito da fiscalização jurisdicional da decisão por meio da qual um júri de concurso recusa inscrever o nome de um candidato na lista de reserva, o Tribunal verifica a observância das regras jurídicas aplicáveis, ou seja, as regras, nomeadamente processuais, definidas pelo Estatuto e pelo anúncio de concurso, e as que regem os trabalhos do júri, em especial o dever de imparcialidade do júri e o respeito, por este, da igualdade de tratamento dos candidatos, bem como a inexistência de desvio de poder (acórdão do Tribunal da Função Pública de 13 de dezembro de 2012, Mileva/Comissão, F‑101/11, n.° 40 e jurisprudência referida).

    43      Em particular, no que respeita à igualdade de tratamento dos candidatos, a jurisprudência precisou que incumbe ao júri garantir estritamente a observância do referido princípio durante um concurso. Embora o júri goze de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo detalhado das provas, cabe contudo ao juiz da União exercer a sua fiscalização na medida necessária para assegurar um tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha entre estes efetuada pelo júri (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão, T‑100/04, n.° 132).

    44      Neste contexto, incumbe igualmente à AIPN, enquanto organizadora do concurso, bem como ao júri, agir para que, no que respeita às provas escritas, seja apresentada a todos os candidatos de um mesmo concurso a mesma prova nas mesmas condições (acórdão Prais/Conselho, referido, n.° 13). Assim, compete ao júri de concurso certificar‑se de que as provas apresentam sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de abril de 2010, Matos Martins/Comissão, F‑2/07, n.° 171 e jurisprudência referida).

    45      Ora, tendo em conta o caráter necessariamente limitado do número de perguntas que podem ser colocadas num exame sobre um determinado tema, em geral e de forma inerente todos os concursos implicam um risco de desigualdade de tratamento. Por conseguinte, já se admitiu que só pode ser declarada uma violação do princípio da igualdade de tratamento quando, no momento da escolha das provas, o júri não tiver limitado o risco de desigualdade de oportunidades àquele que, em geral, é inerente a todos os exames (acórdão Giannini/Comissão, referido, n.° 133).

    46      À luz da jurisprudência recordada nos n.os 43 a 45 do presente acórdão, o Tribunal considera que, tendo em conta as obrigações que incumbem a um júri de concurso, a decisão de não inscrever o nome de um candidato na lista de reserva só deve ser anulada se se verificar que o concurso foi organizado de uma forma que gera um risco de desigualdade de tratamento superior àquele que é inerente a todos os concursos, sem que o candidato em causa tenha de fazer prova de que determinados candidatos foram efetivamente beneficiados.

    47      No presente caso, resulta dos autos que o estudo de casos é uma prova que tem por objetivo testar as competências dos candidatos numa situação fictícia mas próxima da realidade e na qual os conhecimentos anteriormente adquiridos têm um papel muito limitado. A este respeito, o Tribunal verifica que o ponto 4.1 («estudo de casos») da brochura «Centro de avaliação» entregue a todos os candidatos convidados para o Centro de avaliação, ponto referido pelo recorrente no seu pedido de reexame, precisa que os candidatos devem formular a sua resposta escrita ao estudo de casos baseando‑se unicamente nos documentos colocados à sua disposição.

    48      Por outro lado, resulta dos documentos da Comissão que o estudo de casos do concurso foi declinado em dezasseis variantes, assim concebidas para que, embora apresentando o mesmo grau de dificuldade, contivessem diferenças suficientemente caracterizadas para que os candidatos não pudessem tirar proveito de um eventual conhecimento prévio de outra variante. A este respeito, o Tribunal constatou, ao tomar conhecimento de três das dezasseis variantes do estudo de casos do concurso, que o mesmo, longe de ser um simples enunciado de algumas linhas suscetível de ser memorizado por um candidato e facilmente explicado a outro, era composto por um dossiê com mais de vinte páginas que continha uma série de documentos de natureza muito diferente.

    49      À luz dos elementos acima mencionados, há que constatar que o recorrente não provou de forma juridicamente bastante que a circunstância de os candidatos examinados em último lugar terem tido mais tempo para se preparar para a prova de estudo de casos e de alguns candidatos poderem ter obtido informações através de outros candidatos acerca do conteúdo da variante sobre que iam ser examinados era suscetível de ter conferido aos candidatos que realizaram a prova de estudo de casos em último lugar uma vantagem real face aos outros candidatos.

    50      Por outro lado, o recorrente não tentou sequer contradizer os argumentos da Comissão segundo os quais o novo método visa precisamente garantir que, durante a realização das provas no Centro de avaliação, todos os candidatos sejam tratados de maneira igual e que os resultados das referidas provas não sejam falseados por desvios cognitivos dos avaliadores, desvios cognitivos cuja existência foi cientificamente provada e que uma administração responsável não pode ignorar.

    51      Em particular, no que respeita às alegadas fugas de informação relativas ao estudo de casos, há que constatar que o recorrente se limita a formular conjeturas sem fornecer o menor elemento de prova ou o menor indício sobre a realidade dessas afirmações. Na audiência, interrogado pelo Tribunal a este respeito, o recorrente admitiu não ter nenhuma prova objetiva sobre a existência dessas fugas. Por outro lado, ainda que se admita que essas fugas de informação ocorreram, o recorrente também não apresentou ao Tribunal nenhum elemento suscetível de questionar os argumentos desenvolvidos pela Comissão segundo os quais, com o novo método, o facto de ter informações sobre um estudo de casos é no mínimo inútil, se não mesmo prejudicial para os candidatos.

    52      Em seguida, há que considerar, à luz das circunstâncias acima mencionadas, que do facto de as provas de estudo de casos não se terem realizado todas no mesmo dia não decorre, no caso em apreço, um tratamento diferenciado dos candidatos, suscetível de privilegiar alguns deles em relação a outros, nem criou um risco de desigualdade de tratamento superior àquele que é inerente a todos os concursos.

    53      Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento que o recorrente retira do facto de que os candidatos que escolheram realizar a prova de estudo de casos em alemão ou em francês realizaram todos essa prova sobre a mesma variante do tema e durante vários dias. Com efeito, atentas as circunstâncias indicadas nos n.os 47 e 48 do presente acórdão, o recorrente não demonstrou que os candidatos examinados em último puderam daí retirar uma qualquer vantagem.

    54      Por último, o recorrente não pode invocar utilmente em seu benefício o n.° 14 do acórdão Prais/Conselho, referido, no qual o Tribunal de Justiça afirmou «que é […] muito importante todos os candidatos realizarem as provas escritas na mesma data». Com efeito, basta salientar que esta conclusão deve ser apreciada no seu contexto factual de origem, a saber, o de uma prova escrita, idêntica para todos os candidatos, organizada no âmbito de um concurso que visava avaliar os conhecimentos dos candidatos. Em contrapartida, no presente caso, a prova cujo desenrolar é contestado pelo recorrente é um estudo de casos, declinado em dezasseis variantes, que não se destina a avaliar os conhecimentos mas as competências dos candidatos.

    55      Resulta do que precede que há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

     Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

    ¾       Argumentos das partes

    56      Na segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente afirma que o princípio da igualdade de tratamento foi violado porque a composição do júri se alterou excessivamente de um candidato a outro.

    57      A este respeito, o recorrente constata que, durante as diferentes provas que realizou na fase oral do concurso, nunca foi avaliado pelos mesmos membros do júri e que, por conseguinte, nenhum membro do júri assistiu a todas as suas provas. Por conseguinte, o júri violou o direito do recorrente a ser avaliado por um número significativo de membros do júri. Além disso, o recorrente salienta que, nas provas orais, os membros do júri eram diferentes para quase todos os candidatos e que, por esse facto, o júri procedeu a uma apreciação comparativa muito parcial de todos os candidatos. Por outro lado, segundo o recorrente, o número insuficiente de membros permanentes do júri, bem como a importante alteração da composição do júri, não foram compensados por uma presença permanente do presidente ou do vice‑presidente do júri.

    58      Por último, o recorrente alega que as pessoas encarregadas de corrigir o estudo de casos não eram membros do júri, mas avaliadores designados pelo EPSO, e que, semanalmente, essas pessoas eram substituídas por outras pessoas. Ora, tendo em conta os prazos curtos que foram impostos pelo EPSO, o júri não teve tempo de verificar as correções efetuadas por esses examinadores. Por conseguinte, a coerência da classificação não pôde ser garantida.

    59      A Comissão alega que, com a presente parte do primeiro fundamento, o recorrente põe em causa exclusivamente as provas orais quando, no que respeita às competências específicas que só foram avaliadas no estudo de casos, o recorrente obteve uma nota inferior à nota mínima exigida. Por conseguinte, a Comissão alega a título principal que o recorrente não tem interesse em invocar a presente parte do primeiro fundamento, uma vez que ainda que as notas obtidas nas competências gerais fossem anuladas, não retiraria desse facto nenhum benefício.

    60      Em qualquer caso, a Comissão considera que a presente parte do primeiro fundamento também é desprovida de fundamento jurídico. Com efeito, segundo a Comissão, a manutenção da estabilidade na composição do júri não é um objetivo a alcançar em si mesmo, mas uma solução que resulta da jurisprudência com o objetivo de contrabalançar certas imperfeições na maneira como as provas orais eram organizadas antes de 2010. Sabendo‑se que o novo método já não apresenta essas imperfeições, já não é necessário que o júri tenha em atenção a sua estabilidade ao longo do processo de concurso para que sejam satisfeitos os princípios da igualdade de tratamento e da objetividade da classificação. Na audiência, a Comissão precisou o seu argumento declarando que não pedia que o princípio da estabilidade do júri fosse totalmente abandonado, mas que fosse redefinido tendo em conta o novo método.

    ¾       Apreciação do Tribunal da Função Pública

    61      O juiz da União pode apreciar, consoante as circunstâncias de cada caso, se uma boa administração da justiça justifica que se julgue, quanto ao mérito, um recurso manifestamente improcedente, sem se pronunciar previamente sobre a exceção de inadmissibilidade invocada pela parte recorrida (acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de setembro de 2011, AZ/Comissão, F‑26/10, n.° 34).

    62      Nas circunstâncias do presente caso e com uma preocupação de economia processual, há que examinar em primeiro lugar o mérito da argumentação invocada pelo recorrente, sem decidir previamente sobre a admissibilidade.

    63      Há que recordar que as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para determinar as modalidades de organização de um concurso e que só compete ao juiz da União censurar essas modalidades na medida necessária para assegurar o tratamento igual dos candidatos e a objetividade da escolha realizada entre estes (v. acórdão do Tribunal da Função Pública de 16 de setembro de 2013, Höpcke/Comissão, F‑46/12, n.° 63).

    64      A obrigação de recrutar os funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, de rendimento e de integridade, imposto pelo artigo 27.° do Estatuto das instituições, implica que a AIPN e o júri do concurso devem, cada um no exercício das suas competências, cuidar que o desenrolar dos concursos respeite os princípios da igualdade de tratamento entre candidatos e a objetividade da classificação.

    65      Foi assim que foi decidido que o amplo poder de apreciação de que está investido um júri de concurso no que respeita à determinação das modalidades e do conteúdo detalhado das provas às quais os candidatos se devem submeter deve ser compensado por uma observação escrupulosa das regras que regem a organização dessas provas. Por conseguinte, cabe ao júri verificar que o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos é estritamente respeitado durante o desenrolar das provas e na objetividade da escolha realizada entre os interessados (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 25 de maio de 2000, Elkaïm e Mazuel/Comissão, T‑173/99, n.° 87). Para tal, o júri deve garantir a aplicação coerente dos critérios de avaliação a todos os candidatos em causa, assegurando nomeadamente a estabilidade da sua composição (v., quanto a um comité de seleção num processo para a constituição de uma lista de reserva de agentes temporários, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de setembro de 2002, Girardot/Comissão, T‑92/01, n.os 24 a 26; v., além disso, acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de setembro de 2010, Honnefelder/Comissão, F‑41/08, n.° 35).

    66      A jurisprudência precisou que o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da objetividade das classificações pressupõe, na medida em que tal seja possível, a estabilidade da composição do júri ao longo das provas (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de novembro de 2004, Vonier/Comissão, T‑165/03, n.° 39).

    67      Contudo, não se pode excluir que a coerência da classificação possa ser garantida por outros meios para além da manutenção da estabilidade do júri ao longo das provas. Foi assim que o Tribunal de Primeira Instância admitiu que quando, por motivos de impedimento, em provas apresentadas por certos candidatos, os membros titulares de um júri tiverem sido substituídos por membros suplentes com o objetivo de permitir ao júri cumprir os seus trabalhos num prazo razoável, a composição do júri pode, ainda assim, manter‑se suficientemente estável se o júri mantiver a coordenação necessária para garantir a aplicação coerente dos critérios de classificação (v., neste sentido, acórdão Giannini/Comissão, já referido, n.os 208 a 216).

    68      No mesmo sentido, há que salientar que as medidas tomadas por um júri para observar a sua obrigação de assegurar a estabilidade da sua composição devem, se necessário, ser apreciadas à luz das características particulares do recrutamento organizado e das exigências práticas inerentes à organização do concurso, sem que o júri possa, no entanto, deixar de respeitar as garantias fundamentais da igualdade de tratamento dos candidatos e da objetividade da escolha operada entre estes (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de abril de 2005, Christensen/Comissão, T‑336/02, n.° 44).

    69      É certo que as apreciações individuais realizadas por um júri de concurso quando avalia as competências ou os conhecimentos e as aptidões dos candidatos são de natureza comparativa (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de fevereiro de 2004, Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, T‑19/03, n.° 43). Contudo, não se pode excluir que, à luz da organização das provas de um concurso e da organização dos trabalhos do júri, seja suficiente, para garantir a natureza comparativa da apreciação do júri, que a estabilidade deste se mantenha apenas em certas fases do concurso.

    70      Não constituindo a manutenção de uma certa estabilidade do júri um imperativo em si mesmo, mas um meio de garantir o respeito dos princípios da igualdade de tratamento e da objetividade da classificação, há que examinar se, no presente caso, a forma como o concurso foi organizado permitia garantir o respeito dos referidos princípios.

    71      No caso em apreço, há que salientar que a Comissão indicou na sua resposta às medidas de organização do processo e na audiência, sem ser contradita pelo recorrente, que, embora o júri não se tenha mantido estável ao longo das provas, reuniu‑se, pelo menos, no início, quando decidiu de que forma as provas se iriam desenrolar e, em seguida, de dois em dois ou de três em três dias, de cada vez que as notas atribuídas aos candidatos eram agregadas para efetuar uma apreciação sobre as competências dos candidatos interrogados durante esse lapso de tempo e, por fim, quando verificou a coerência das apreciações que foram efetuadas sobre os candidatos depois de realizadas todas as provas.

    72      Além disso, devem também tomar‑se em consideração as medidas adotadas pelo EPSO no âmbito do novo método, que visam resolver os diferentes desvios cognitivos geralmente constatados nos avaliadores e assegurar assim a coerência da classificação. Em particular, o Tribunal recorda que as referidas medidas incluíam a utilização de testes preestruturados que seguem uma metodologia preestabelecida e utilizam indicadores de comportamento predefinidos, a participação do presidente do júri nos primeiros minutos de todas as provas, bem como a realização de estudos e de análises com o objetivo de verificar a coerência das classificações (v. n.° 26 do presente acórdão).

    73      Por conseguinte, resulta que o novo método substitui o anterior sistema de seleção, que se baseava na identidade dos membros do júri ao longo do processo de concurso, por um sistema de seleção no qual a estabilidade do júri só é garantida em certas fases chave do processo, mas no qual a igualdade de tratamento dos candidatos é garantida pela identidade dos métodos de trabalho e pela aplicação de critérios idênticos de apreciação dos desempenhos dos candidatos.

    74      Nestas condições, tendo em conta a estabilidade do júri durante as fases mencionadas no n.° 71 do presente acórdão e as medidas de organização e de coordenação dos trabalhos do júri enumeradas nos n.os 72 e 73, o Tribunal considera que, no caso em apreço, os princípios da igualdade de tratamento e da objetividade da classificação foram respeitados.

    75      Por conseguinte, há que julgar improcedentes os argumentos do recorrente resultantes da alegada ausência de estabilidade do júri, a saber, o argumento segundo o qual o júri violou o alegado direito do recorrente a ser avaliado por um número significativo de membros do júri, o argumento relativo ao facto de que o júri procedeu a uma apreciação comparativa muito parcial de todos os candidatos e o argumento relativo ao facto de que a composição do júri se alterou sem ter havido compensação através de uma presença permanente do presidente ou do vice‑presidente do júri.

    76      Quanto ao argumento relativo ao recurso pelo EPSO a corretores externos e à sua substituição semanal, deve recordar‑se que é jurisprudência constante que o júri pode recorrer à assistência de corretores sempre que o considerar necessário. Neste caso, a regularidade das operações é respeitada desde que os métodos de correção não difiram consoante os candidatos e o júri conserve o poder de apreciação final (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de janeiro de 2005, Roccato/Comissão, T‑267/03, n.° 67). No caso em apreço, o recorrente não alega sequer que os métodos de correção foram diferentes consoante os candidatos e que o júri não conservou o seu poder de apreciação final, nem nenhum elemento dos autos indica que tal tenha sido o caso.

    77      Por último, deve salientar‑se que o recorrente não apresenta nenhum elemento de prova em apoio da sua alegação segundo a qual o júri não assegurou a coerência da classificação, uma vez que a AIPN não lhe deu tempo para tal. Em qualquer caso, resulta dos autos que o júri do concurso controlou a coerência da classificação uma vez que, após o pedido de reexame apresentado pelo recorrente, o júri constatou a existência de uma certa incoerência na classificação do seu estudo de casos e, em consequência, reviu em alta as notas que lhe tinham sido inicialmente atribuídas a título das competência gerais «[c]omunicação» e «[e]stabelecimento de prioridades e capacidade de organização», bem como a título das competências específicas.

    78      Atendendo ao exposto, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento, relativa à falta de estabilidade do júri, sem que seja necessário determinar se esta segunda parte é admissível ou operante.

    79      Por conseguinte, há que julgar totalmente improcedente o primeiro fundamento.

     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do princípio da independência do júri

     Argumentos das partes

    80      O recorrente salienta que a maioria dos membros do júri, incluindo o seu presidente, eram funcionários destacados junto do EPSO e, por conseguinte, dependentes deste, o que contraria o princípio da independência do júri.

    81      A Comissão pede ao Tribunal que julgue o presente fundamento improcedente.

     Apreciação do Tribunal da Função Pública

    82      Há que recordar que, dado o papel crucial atribuído ao júri de concurso, o legislador previu um certo número de garantias. Assim, o artigo 30.° do Estatuto e o artigo 3.° do anexo III do Estatuto preveem, em primeiro lugar, que, para cada concurso, a AIPN constituirá um júri, em segundo lugar, que, com exceção do presidente do júri, os outros membros devem ser designados em número igual pela administração e pelo Comité do Pessoal, em terceiro lugar, que os membros do júri devem ser escolhidos de entre funcionários, em quarto lugar, que os membros do júri devem ser pelo menos de um grupo de funções e de grau igual ao do lugar a prover e, em quinto lugar, que um júri composto por mais de quatro membros deve incluir pelo menos dois membros de cada sexo (acórdão do Tribunal da Função Pública de 15 de junho de 2010, Pachtitis/Comissão, F‑35/08, n.os 53 e 54).

    83      Em contrapartida, nenhuma disposição do Estatuto proíbe que os membros do júri sejam funcionários destacados junto do EPSO especificamente para exercer as funções de membros de júri de um concurso.

    84      Além disso, do simples facto de os membros do júri serem funcionários destacados junto do EPSO para exercer as funções de membros de júri do concurso durante um período limitado não se pode deduzir que o EPSO exerce, através desses funcionários, uma qualquer influência nos trabalhos do júri.

    85      Há que constatar que, para além de não apresentar ao Tribunal elementos de prova ou, pelo menos, indícios precisos e concordantes de que o EPSO exerceu uma qualquer influência no júri, o recorrente limitou‑se, na sua petição, a formular meras especulações.

    86      Contudo, na audiência o recorrente desenvolveu o presente fundamento ao afirmar que, com o novo método, é possível observar uma espécie de inversão dos papéis entre o júri de concurso e o EPSO, com este último a ter cada vez mais poder para definir a natureza das provas e a maneira como as mesmas se devem desenrolar, em detrimento da função do júri. Em particular, o recorrente salientou que, como a própria Comissão reconheceu na sua contestação, com a metodologia do centro de avaliação, o júri dispõe de uma margem de manobra mais limitada do que aquela de que anteriormente gozava e as medidas adotadas pela AIPN com o objetivo de assegurar a coerência da classificação são tais que têm por efeito retirar ao júri as suas competências.

    87      No entanto, os argumentos apresentados pelo recorrente não são suscetíveis de provar de forma juridicamente bastante que o EPSO extravasou o papel que o artigo 1.°, n.° 1, alíneas a) e b), do anexo III do Estatuto confia à AIPN, a saber, o de estabelecer a natureza do concurso e as suas modalidades. Em particular, nenhum elemento dos autos demonstra a existência de uma qualquer ingerência do EPSO na avaliação dos desempenhos dos candidatos pelo júri, nem na classificação dos candidatos ou na elaboração da lista de reserva. A este respeito, há que salientar que, independentemente das medidas adotadas pela AIPN para assegurar a coerência da classificação, em conformidade com o artigo 5.° do anexo III do Estatuto, foi o júri do concurso, e não a AIPN, que supervisou as provas e elaborou a lista de aptidão dos candidatos.

    88      Consequentemente, há que afastar o fundamento relativo à violação do princípio da independência do júri.

     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

     Argumentos das partes

    89      O recorrente alega, em substância, que o EPSO violou o dever de fundamentação consagrado no artigo 25.° do Estatuto, na medida em que recusou comunicar‑lhe vários documentos e informações e, em particular, as perguntas que errou, as razões pelas quais as suas respostas estavam erradas, bem como as grelhas de avaliação utilizadas para as provas escritas e orais. Além disso, pediu para obter uma prova da variante do tema que teve de tratar na prova de estudo de casos, com as suas respostas corrigidas. A comunicação destes elementos era necessária para lhe permitir compreender os seus erros, a maneira como a sua prova foi corrigida e apreciar se não foi violada nenhuma das regras aplicáveis ao júri.

    90      Além disso, o recorrente considera que, em aplicação do artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), o EPSO era obrigado a transmitir‑lhe os documentos mencionados no número precedente.

    91      A Comissão conclui pela improcedência do presente fundamento.

     Apreciação do Tribunal da Função Pública

    92      A título preliminar, há que recordar que embora, por força do artigo 25.°, segundo parágrafo, do Estatuto, qualquer decisão tomada em cumprimento do Estatuto e suscetível de lesar o seu destinatário deva ser fundamentada, no que respeita às decisões tomadas por um júri de concursos, este dever de fundamentação deve ser conciliado com a observância do segredo que envolve os trabalhos do júri previsto no artigo 6.° do anexo III do Estatuto (acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de julho de 1996, Parlamento/Innamorati, C‑254/95 P, n.° 24).

    93      O segredo dos trabalhos do júri foi instituído para garantir a independência dos júris de concurso e a objetividade dos seus trabalhos, protegendo‑os de todas as ingerências e pressões externas, quer tenham origem na própria administração, nos candidatos interessados ou em terceiros. O respeito desse segredo opõe‑se tanto à divulgação das atitudes individuais de cada membro do júri como à revelação de todos os elementos relacionados com apreciações de caráter pessoal ou comparativo respeitantes aos candidatos (v., nomeadamente, acórdão Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 27).

    94      Tendo em consideração este segredo, a comunicação das classificações obtidas nas diferentes provas de um concurso constitui, em princípio, uma fundamentação suficiente das decisões do júri (acórdãos Parlamento/Innamoratti, já referido, n.° 31, e Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 32; acórdão do Tribunal da Função Pública de 28 de março de 2012, Marsili/Comissão, F‑19/10, n.° 51).

    95      Essa fundamentação não lesa os direitos dos candidatos. Com efeito, permite‑lhes conhecer o juízo de valor que foi formulado a propósito das suas prestações e verificar, se for caso disso, que efetivamente não obtiveram o número de pontos exigido no anúncio de concurso para serem admitidos a determinadas provas ou a todas as provas e permite ao Tribunal efetuar uma fiscalização jurisdicional apropriada a este tipo de litígio (acórdão Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 33).

    96      Além disso, ao fundamentar uma decisão de não admitir um candidato a uma prova, um júri não é obrigado a precisar quais as respostas do referido candidato que foram consideradas insuficientes ou a explicar por que razão essas respostas foram consideradas insuficientes, porque esse grau de fundamentação não é necessário para permitir ao candidato determinar a oportunidade da apresentação de uma reclamação ou, se necessário, da interposição de um recurso, ou para permitir ao juiz exercer a sua fiscalização jurisdicional (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de julho de 1995, Pimley Smith/Comissão, T‑291/94, n.os 63 e 64, e Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 34).

    97      No caso em apreço, resulta dos autos que, na sequência do seu pedido, o recorrente obteve, em 10 de fevereiro de 2011, a sua prova não corrigida que foi redigida aquando da realização da prova de estudo de casos e uma fotocópia do teste de língua, bem como a ficha de avaliação utilizada nesse teste. Além disso, foi informado através da decisão impugnada de que a decisão do júri de confirmar a decisão de não admissão tinha sido fundamentada pelo facto de ter obtido uma classificação global inferior à classificação mais baixa dos candidatos cujos nomes foram inscritos na lista de reserva. Por último, recebeu o seu «passaporte de competências», no qual estavam indicadas não apenas as classificações obtidas relativamente a cada uma das competências avaliadas, mas também apreciações analíticas que foram realizadas em relação a cada uma das competências avaliadas.

    98      Por conseguinte, há que constatar que, à luz da jurisprudência acima recordada, a decisão impugnada estava suficientemente fundamentada sem que fosse necessário que o EPSO transmitisse ao recorrente os documentos por este pedidos.

    99      A título exaustivo, o Tribunal considera que, para cumprir o seu dever de fundamentação, o EPSO não tem de comunicar ao recorrente a versão corrigida da sua prova, as razões pelas quais as suas respostas estavam erradas, as grelhas de avaliação utilizadas para as provas escritas e orais, uma vez que esses documentos fazem parte integrante das apreciações de natureza comparativa realizadas pelo júri do concurso e estão abrangidos pelo segredo dos trabalhos do júri.

    100    Além disso, no que respeita à prova da variante do tema que o recorrente teve de realizar no estudo de casos, o Tribunal salienta que, embora, segundo a jurisprudência, um documento esteja abrangido pelo segredo dos trabalhos do júri quando a sua comunicação é suscetível de revelar as atitudes individuais tomadas pelos membros do júri ou as apreciações emitidas, a título pessoal ou comparativo, sobre os candidatos (acórdão Konstantopoulou/Tribunal de Justiça, já referido, n.° 27), a confidencialidade que envolve os trabalhos do júri de concurso não exclui que a confidencialidade de um documento de um processo de concurso seja justificada por outros motivos. Ora, no presente caso, o Tribunal considera que a recusa do EPSO em comunicar ao recorrente a variante do tema sobre o qual este foi interrogado se justifica pela necessidade de evitar, no caso de outros candidatos virem também pedir que lhes seja apresentada a variante do tema sobre o qual foram interrogados, que seja possível para estes, ao compararem as diferentes variantes, determinar e, em seguida, tornar públicos, a metodologia utilizada para estabelecer as variantes de um mesmo tema bem como os indicadores que servem para avaliar os candidatos.

    101    Por último, estas constatações não são postas em causa pelo artigo 8.° da Carta nem pelo Regulamento n.° 45/2001. Com efeito, deve ser sublinhado que, como precisado no artigo 2.° do Regulamento n.° 45/2001, por dados pessoais refere‑se unicamente as informações suscetíveis de permitir a identificação de uma pessoa. Daqui resulta que, por força das disposições acima referidas, o recorrente tem direito a aceder aos dados detidos pelo EPSO que permitam identificá‑lo e não um acesso à sua prova corrigida, às questões que errou, às razões pelas quais as suas respostas estavam erradas ou à grelha de avaliação utilizada. Tanto assim é que, se fosse considerado que a prova corrigida de um candidato constitui um dado pessoal, o candidato poderia, nos termos do artigo 14.° do Regulamento n.° 45/2001, pedir que a mesma fosse retificada, o que seria absurdo.

    102    Por conseguinte, há que julgar improcedente o presente fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação.

    103    Na medida em que todos os fundamentos foram julgados improcedentes, há que indeferir os pedidos de anulação e, por conseguinte, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

     Quanto às despesas

    104    Nos termos do artigo 87.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, sem prejuízo das outras disposições do capítulo VIII, título II, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 2 do mesmo artigo, quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

    105    Resulta dos fundamentos acima enunciados que o recorrente é a parte vencida. Além disso, nos seus pedidos, a Comissão pediu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas. Na medida em que as circunstâncias do presente caso não justificam a aplicação das disposições do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o recorrente deve suportar as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Tribunal Pleno)

    decide:

    1)      É negado provimento ao recurso.

    2)      G. de Mendoza Asensi suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    Van Raepenbusch

    Rofes i Pujol

    Perillo

    Barents

     

          Bradley

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de fevereiro de 2014.

    O secretário

     

          O presidente

    W. Hakenberg

     

          S. Van Raepenbusch


    * Língua do processo: francês.

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