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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62021CC0064

    Conclusões da advogada-geral Ćapeta apresentadas em 9 de junho de 2022.
    Rigall Arteria Management sp. z o.o. sp.k. contra Bank Handlowy w Warszawie S.A.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Agentes comerciais que agem como independentes — Operação concluída com um terceiro já anteriormente cliente do agente comercial — Remuneração — Natureza imperativa ou supletiva do direito do agente à comissão.
    Processo C-64/21.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:453

     CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    TAMARA ĆAPETA

    apresentadas em 9 de junho de 2022 ( 1 )

    Processo C‑64/21

    Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k.

    contra

    Bank Handlowy w Warszawie S.A.

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia)]

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) — Agentes comerciais que agem como independentes — Remuneração — Direito à comissão pelas operações concluídas durante a vigência do contrato de agência com anteriores clientes para operações do mesmo género — Disposições imperativas ou não imperativas — Possibilidade de derrogação por contrato»

    I. Introdução

    1.

    O presente processo tem origem num pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) relativo à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais ( 2 ).

    2.

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, dispõe que pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão se a operação tiver sido concluída com um terceiro já anterior cliente do agente comercial para operações do mesmo género. Referir‑me‑ei a esta circunstância como comissão sobre operações repetidas ( 3 ).

    3.

    A principal questão suscitada pelo presente processo é a de saber se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, deve ser interpretado como uma disposição imperativa ou não imperativa e, por conseguinte, se as partes no contrato de agência podem, ou não, excluir o direito do agente comercial à comissão sobre operações repetidas.

    II. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    4.

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 dispõe:

    «Pelas operações comerciais concluídas durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:

    a)

    Se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção; ou

    b)

    Se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género.»

    B.   Direito polaco

    5.

    O artigo 761.o, n.o 1, do Código Civil ( 4 ), que transpõe o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 para o direito polaco, dispõe:

    «O agente pode exigir uma comissão sobre os contratos celebrados durante a vigência do contrato de agência, se estes tiverem sido celebrados em consequência das suas atividades ou se tiverem sido celebrados com anteriores clientes do agente para contratos do mesmo género.»

    III. Matéria de facto no processo principal, questão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    6.

    De acordo com o despacho de reenvio, a Rigall Arteria Management Sp. z o.o. sp. k. (a seguir «Rigall Arteria Management») celebrou uma série de contratos de agência com a Bank Handlowy w Warszawie S.A. (a seguir «Bank Handlowy») para o período compreendido entre 1 de junho de 1999 e 30 de junho de 2015. Ao abrigo destes contratos, a Rigall Arteria Management e a Bank Handlowy tinham o estatuto de agente e comitente, respetivamente.

    7.

    O contrato de agência dizia respeito à prestação de serviços de intermediação financeira, que incluíam a intermediação na realização de atividades auxiliares e promocionais relacionadas com o serviço e aquisição de cartões de crédito e outros serviços financeiros propostos pela Bank Handlowy.

    8.

    O contrato de agência indicava a forma como o agente devia ser remunerado, estipulando que a remuneração deveria ser calculada em função do número de contratos celebrados. Na maioria dos casos, tratava‑se de um valor específico pago por cada cartão de crédito emitido ou por cada pedido de empréstimo processado com êxito. Não estipulava qualquer tipo de remuneração com base em comissões para além da comissão relativa aos contratos celebrados com a participação direta do agente.

    9.

    A Bank Handlowy rescindiu o contrato de agência em 17 de dezembro de 2014. Em consequência, a Rigall Arteria Management pediu à Bank Handlowy que prestasse informações sobre as comissões devidas para o período de 1 de junho de 1999 a 31 de janeiro de 2015.

    10.

    A Bank Handlowy recusou‑se a fazê‑lo, alegando, nomeadamente, que a informação prestada até então ao agente permitia calcular a remuneração total devida ao abrigo do contrato de agência e, por conseguinte, não se justificava a prestação de mais informações. A Rigall Arteria Management intentou uma ação no Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), ao abrigo da qual requereu informações relativas aos contratos celebrados pela Bank Handlowy com anteriores clientes através da intermediação do agente.

    11.

    Por Acórdão de 20 de junho de 2016, o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) julgou a ação improcedente. O tribunal considerou, nomeadamente, que não resultava da redação do contrato celebrado entre as partes que o agente tinha o direito a exigir uma comissão sobre as operações repetidas.

    12.

    Por Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, o Sąd Apelacyjny w Warszawie (Tribunal de Recurso de Varsóvia, Polónia) negou provimento ao recurso da Rigall Arteria Management. Em especial, este órgão jurisdicional considerou que a comissão sobre as operações repetidas na aceção do artigo 761.o, n.o 1, do Código Civil, que aplica o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, tem natureza supletiva, o que permite às partes no contrato de agência regular a matéria de forma diferente. Na opinião deste órgão jurisdicional, as circunstâncias do processo indicavam que as partes tinham excluído tacitamente o direito do agente à comissão em causa, o que resultava tanto do facto de não ter sido feita qualquer referência a esse tipo de comissão na redação do contrato como do comportamento das partes durante a sua execução.

    13.

    A Rigall Arteria Management interpôs recurso de cassação desse acórdão no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que é o órgão jurisdicional de reenvio no caso em apreço. Em apoio deste recurso, a Rigall Arteria Management alegou a violação do artigo 761.o, n.o 1, do Código Civil, interpretado à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, na medida em que essa disposição é considerada de natureza supletiva.

    14.

    O órgão jurisdicional de reenvio explica que ainda não foi esclarecido se é possível, ao abrigo do direito polaco, alterar ou excluir contratualmente o pedido de um agente comercial para uma comissão sobre operações repetidas. Uma vez que o direito polaco relevante transpôs a Diretiva 86/653, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a sua interpretação depende da questão de saber se o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), dessa diretiva é ou não uma regra imperativa.

    15.

    Nestas circunstâncias, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «À luz do teor e da finalidade do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da [Diretiva 86/653], deve entender‑se que esta disposição confere ao agente comercial que age como independente o direito absoluto a uma comissão sobre um contrato celebrado, durante a vigência do contrato de agência, com um terceiro que já era seu cliente anteriormente em operações do mesmo género, ou pode esse direito ser contratualmente excluído?»

    16.

    Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça pela Rigall Arteria Management, pela Bank Handlowy, pelos governos alemão, italiano e polaco e pela Comissão Europeia. Foi realizada uma audiência em 23 de março de 2022 na qual a Rigall Arteria Management, a Bank Handlowy, os governos alemão e polaco e a Comissão europeia apresentaram alegações orais.

    IV. Análise

    17.

    A Diretiva 86/653 constitui uma exceção na legislação da União na medida em que regula contratos entre empresas. É aplicável aos contratos de agência ( 5 ) celebrados entre o agente comercial e o comitente em que ambos agem enquanto empresários independentes ( 6 ). A Diretiva 86/653 é aplicável apenas a estes contratos quando as atividades do agente são exercidas mediante remuneração ( 7 ). Harmoniza apenas alguns aspetos da relação entre agentes comerciais e comitentes e, mais concretamente, direitos e obrigações recíprocos fundamentais das partes (capítulo II), a remuneração dos agentes comerciais (capítulo III) e a celebração e fim dos contratos de agência (capítulo IV). O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 faz parte do capítulo III da mesma (artigos 6.o a 12.o).

    18.

    Importa recordar que a Diretiva 86/653 foi adotada nos anos 80 de acordo com as bases jurídicas do mercado interno que exigiam unanimidade ( 8 ), após longas e complexas negociações, tendo alguns Estados‑Membros manifestado total oposição à necessidade de tal diretiva ( 9 ). Assim, finalmente, foi o resultado de compromissos entre Estados‑Membros com filosofias muito diferentes no que diz respeito à regulamentação dos contratos em geral e dos contratos de agência em especial.

    19.

    Não surpreende, portanto, que o Tribunal de Justiça já tenha sido chamado várias vezes a interpretar diferentes disposições da Diretiva 86/653 ( 10 ). No entanto, esta é a primeira vez que o Tribunal de Justiça é chamado a esclarecer a natureza do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) da mesma.

    20.

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o direito de um agente comercial à comissão sobre operações repetidas, previsto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 pode ser alterado ou excluído pelas partes no contrato de agência.

    21.

    Para responder a esta questão, irei começar por abordar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial nas circunstâncias do caso em apreço (A). Em seguida, irei proceder à minha apreciação quanto ao mérito (B), apresentando primeiro algumas observações preliminares relativas à distinção entre regras imperativas e não imperativas que regulam os contratos de forma mais geral (B.1), antes de passar à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 (B.2).

    22.

    Com base nesta análise, cheguei à conclusão de que o Tribunal de Justiça é competente para decidir a título prejudicial no caso em apreço e que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado como uma regra não imperativa, permitindo, assim, às partes do contrato de agência alterar ou excluir a sua aplicação.

    A.   Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    23.

    De acordo com artigo 1.o, n.o 2, a Diretiva 86/653 é aplicável a agentes comerciais cujas atividades envolvem, nomeadamente, negociar ou concluir «a venda ou a compra de mercadorias». No entanto, como se viu no n.o 7 das presentes conclusões, afigura‑se que a situação no processo principal não diz respeito à venda de mercadorias, mas antes à venda de serviços (financeiros). Por conseguinte, pode levantar‑se a questão de saber se o Tribunal de Justiça tem competência para decidir a título prejudicial neste caso ( 11 ), uma vez que a Diretiva 86/653 não se aplica às circunstâncias que deram origem ao litígio no processo principal ( 12 ).

    24.

    Não obstante, conforme indicado pela Rigall Arteria Management, pelo Governo alemão e pela Comissão, parece que a competência do Tribunal de Justiça para responder à questão prejudicial submetida no presente processo pode ser estabelecida com base na jurisprudência do processo Dzodzi ( 13 ).

    25.

    Ao aplicar esta jurisprudência, o Tribunal de Justiça já defendeu que, quando a legislação nacional que transpôs a Diretiva 86/653 adotou uma única solução para todos os tipos de contrato de agência, tem competência para interpretar esta diretiva mesmo que o processo resulte de uma situação relativa a serviços e não a mercadorias. A determinação da competência nestes casos é considerada do interesse do ordenamento jurídico da União, para evitar divergências de interpretação futuras ( 14 ).

    26.

    Além disso, como foi salientado pelo Tribunal de Justiça em jurisprudência recente fora do contexto da Diretiva 86/653, justifica‑se uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, de disposições do direito da União em situações que não estejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, quando estas disposições se tornaram direta e incondicionalmente aplicáveis a tais situações por força do direito nacional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação das disposições do direito da União ( 15 ).

    27.

    No caso em apreço, resulta das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido de informações do Tribunal de Justiça que, ao transpor a Diretiva 86/653 para o direito interno (o seu Código Civil), o legislador polaco manifestou a sua intenção de tratar os contratos de agência relativos a mercadorias e serviços de forma uniforme no que diz respeito à aplicação das disposições decorrentes do direito da União.

    28.

    Assim, há que considerar que o direito polaco tornou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 direta e incondicionalmente aplicável à situação do processo principal e que é do interesse do ordenamento jurídico da União que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre o pedido de decisão prejudicial submetido pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    29.

    Por conseguinte, considero que o Tribunal de Justiça tem competência para se pronunciar a título prejudicial no caso em apreço.

    B.   Quanto ao mérito

    1. Observações preliminares sobre a distinção entre regras imperativas e não imperativas

    30.

    As leis contratuais dos Estados‑Membros fazem uma distinção entre regras imperativas e não imperativas que dizem respeito aos direitos e obrigações essenciais das partes no contrato ( 16 ). Em suma, as regras imperativas não permitem derrogação e, portanto, não podem ser afastadas pelas partes do contrato, enquanto as regras não imperativas não precisam de fazer parte do contrato se as partes desejarem organizar a sua relação de forma diferente.

    31.

    Além disso, muitos sistemas jurídicos reconhecem diferentes tipos de regras imperativas e não imperativas ( 17 ).

    32.

    As regras imperativas podem ser plenamente imperativas, o que significa que as partes não se podem delas afastar. Podem também ser apenas parcialmente imperativas, caso em que tais regras podem ser afastadas contratualmente, mas apenas em determinadas condições. As regras parcialmente imperativas podem, por exemplo, permitir derrogações que sejam do interesse da parte mais fraca ou que preservem a essência da regra, ou um determinado requisito mínimo imposto pelo legislador.

    33.

    Da mesma forma, não existe apenas um tipo de regras não imperativas. Mais frequentemente, sob esta designação, referimo‑nos às chamadas regras gerais supletivas ou clássicas. Tais regras não imperativas servem para preencher as lacunas que as partes deixaram em aberto no contrato, intencionalmente ou não, ao deixar desregulados alguns aspetos da sua relação contratual. No entanto, existem também outros tipos de regras não imperativas. Entre elas estão as regras‑modelo que auxiliam na elaboração do contrato, indicando possíveis soluções de como as partes podem resolver determinadas questões. Estas regras‑modelo parecem enquadrar‑se pelo menos em duas categorias: a primeira pode propor às partes uma lista de escolhas sem excluir outras (à qual me referirei como uma regra não imperativa de modelo aberto), e, a segunda pode limitar as partes apenas a escolhas previstas em concreto nas mesmas.

    34.

    Finalmente, importa salientar que as leis nacionais dos contratos utilizam diferentes técnicas para indicar se determinadas regras são imperativas ou não, e de que tipo. Muitas vezes, essas leis são omissas quanto à natureza jurídica de uma regra em particular e deixam a clarificação de tais questões para os tribunais.

    35.

    A Diretiva 86/653 não é exceção à descrição anterior. Contém diferentes tipos de regras imperativas e não imperativas, e utiliza várias técnicas para descrever a sua natureza ( 18 ).

    36.

    No caso das regras imperativas, certas disposições da Diretiva 86/653 declaram expressamente que não é permitida qualquer derrogação pelas partes ( 19 ). Algumas disposições são, contudo, de natureza parcialmente imperativa; ou impõem regras mínimas que as partes não podem derrogar ( 20 ), ou permitem a derrogação, mas apenas se tal não prejudicar o agente comercial ( 21 ). Algumas derrogações apenas são permitidas após a cessação do contrato e não podem assim contratadas antecipadamente ( 22 ).

    37.

    No que diz respeito às regras não imperativas, algumas disposições da Diretiva 86/653 indicam claramente que as regras previstas na disposição pertinente são regras gerais, a aplicar na falta de acordo entre as partes sobre a matéria ( 23 ).

    38.

    Por fim, algumas disposições da Diretiva 86/653 são omissas quanto à sua natureza imperativa ou não imperativa ( 24 ). É o caso do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, cuja interpretação está em causa no caso em apreço. De facto, a Diretiva 86/653 é omissa quanto à natureza de todo o seu artigo 7.o

    1. Quanto à interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653

    a) Quanto à redação

    39.

    Importa recordar que, a questão no caso vertente é saber se as partes no contrato de agência podem ou não celebrar contratos afastando a regra contida no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, que confere ao agente comercial o direito à comissão em operações repetidas.

    40.

    Na minha opinião, e não obstante a ausência de qualquer indicação expressa quanto à natureza imperativa ou não imperativa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, este processo é um dos raros exemplos em que a resposta à questão do órgão jurisdicional de reenvio pode ser deduzida da redação da disposição cuja interpretação é pedida.

    41.

    Como se viu no n.o 4 destas conclusões, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 prevê que, durante a vigência do contrato de agência, o agente comercial tem direito à comissão:

    «a)

    Se a operação tiver sido concluída em consequência da sua intervenção; ou

    b)

    Se a operação tiver sido concluída com um terceiro já seu anterior cliente para operações do mesmo género ( 25 ).»

    42.

    Da utilização da palavra «ou» nesta disposição pode inferir‑se que um agente comercial pode ter direito a qualquer um dos tipos de comissão referidos nas alíneas a) e b) do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 ( 26 ).

    43.

    Na minha opinião, as palavras não têm qualquer significado fora do contexto em que são usadas. A redação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, que, portanto, não pode ser lida separadamente do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), sugere que essa disposição contém uma regra de modelo aberto não imperativa (v. n.o 33 das presentes conclusões).

    44.

    Por conseguinte, na minha opinião, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 propõe às partes sugestões entre as quais podem escolher no momento da celebração do contrato. As duas soluções enunciadas podem ter sido escolhidas pelo legislador da União como as formas mais comuns de contratação de comissões no caso de contratos de agência ( 27 ). A escolha entre estas opções economiza às partes despesas da operação, que surgem quando os contratos são negociados ( 28 ). No entanto, as partes não estão vinculadas por estas regras‑modelo, podendo escolher livremente uma opção diferente.

    45.

    Como o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 apenas propõe sugestões às partes, esta disposição não só não se qualifica como regra imperativa, como também não pode ser considerada como uma regra geral não imperativa. Isto porque não estabelece uma única regra para regular o direito do agente comercial a uma comissão que poderia servir para preencher uma lacuna no contrato se fosse deixada em aberto pelas partes ( 29 ). Propõe, antes, uma escolha. A separação das alíneas a) e b) do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 por «ou» torna impossível às partes no contrato de agência, ou ao órgão jurisdicional que decida um litígio entre elas, recorrer a esta disposição sem primeiro fazer a escolha em relação às soluções que propõe.

    46.

    É verdade que «ou» pode por vezes ser interpretado como «e» ( 30 ). No entanto, isto não faria sentido no caso do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653. A redação da alínea b) implica que o que é descrito na alínea a) já aconteceu: uma operação foi concluída em consequência da intervenção direta do agente comercial. Embora seja possível a um agente comercial obter apenas a comissão ao abrigo da alínea a), seria difícil (embora não impossível) imaginar um agente comercial a obter apenas a comissão ao abrigo da alínea b) relativamente a operações concluídas para o comitente com «seu[s] anterior[es]» clientes, sem presumir a comissão sobre as operações concluídas com esses clientes em resultado da intervenção direta do agente ao abrigo da alínea a). Se o legislador da União pretendia criar o direito à comissão ao abrigo da alínea b), que implica igualmente a comissão ao abrigo da alínea a), ter duas frases separadas, divididas por «ou» seria uma forma estranha de o expressar.

    47.

    Uma interpretação que podia permitir a leitura do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 como uma única frase, concedendo ao agente comercial o direito à comissão tanto para as operações diretas como para as repetidas exigiria, portanto, a transformação do «ou» em «e», bem como ignorar que a alínea b) implica a alínea a). No entanto, mesmo assim, tal interpretação apenas transformaria o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 numa única regra, sem resolver a questão de saber se essa regra é imperativa ou não imperativa.

    48.

    Uma leitura tão ampla da disposição em causa não se justifica, como irei demonstrar, por razões sistemáticas relacionadas com a liberdade contratual ou pelos objetivos da Diretiva 86/653, pela sua história legislativa e pelo contexto no qual o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da diretiva se integra ( 31 ). Por outras palavras, estas outras razões interpretativas, às quais passo agora a referir‑me, também corroboram a minha opinião de que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 não deve ser interpretado como uma regra imperativa.

    b) Quanto às razões sistemáticas relacionadas com a liberdade contratual

    49.

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do direito da União devem ser interpretadas à luz dos direitos fundamentais que são parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça e que estão atualmente consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») ( 32 ). À luz desta exigência de interpretação sistemática, observo, em primeiro lugar, que considerar que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, como uma regra não imperativa, está em conformidade com o princípio da liberdade contratual.

    50.

    A liberdade contratual, conforme invocado pela Bank Handlowy e pelo Governo alemão, representa um princípio fundamental dos ordenamentos jurídicos nacionais e da União. É reconhecido no artigo 16.o da Carta como parte da liberdade de empresa ( 33 ).

    51.

    Os contratos de agência são contratos comerciais (entre empresas) no sentido de que tanto os agentes comerciais como os comitentes são empresários ( 34 ). Por conseguinte, as relações de agência comercial são, em princípio, reguladas pela liberdade contratual que protege o direito de ambas as partes de exercer a sua atividade empresarial. Esta liberdade, que inclui a autonomia das partes para determinar os termos do contrato, não é absoluta e pode estar sujeita a restrições fundamentadas que devem, nomeadamente, ser previstas por lei e proporcionadas, conforme exigido pelo artigo 52.o, n.o 1, da Carta ( 35 ).

    52.

    No caso em apreço, porém, não existe qualquer disposição da Diretiva 86/653 que refira claramente que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva se destina a restringir a liberdade contratual.

    53.

    Embora a Comissão tenha declarado na audiência a existência de objetivos de interesse público, nomeadamente, a proteção dos agentes comerciais enquanto partes mais fracas do contrato de agência, que sustentam a restrição à liberdade contratual das partes no que respeita à comissão prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, a verdade é que tal fundamentação não está prevista no direito da União aplicável nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta. Além disso, essa restrição não parece ser nem necessária nem adequada à proteção dos agentes comerciais em todas as situações possíveis, como será explicado infra (v. n.os 63 e 65 das presentes conclusões).

    54.

    Nestas circunstâncias, não existe base jurídica na Diretiva 86/653 para interpretar o seu artigo 7.o, n.o 1, alínea b), como uma regra imperativa ou parcialmente imperativa na falta de qualquer restrição fundamentada de forma adequada, em conformidade com os artigos 16.o a 52.o, n.o 1, da Carta, sobre a liberdade contratual das partes em relação à livre escolha do tipo de comissão.

    c) Quanto aos objetivos

    55.

    A interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como uma regra não imperativa não é contrária aos objetivos prosseguidos por esta diretiva.

    56.

    Pode dar‑se o caso de a avaliação de que os agentes comerciais são partes mais fracas nos contratos de agência tenha influenciado a escolha do legislador da União de incluir disposições imperativas na Diretiva 86/653. No entanto, a proteção dos agentes comerciais não é o único, nem mesmo o principal, objetivo desta diretiva ( 36 ). Em todo o caso, o facto de as preocupações com a posição mais fraca dos agentes comerciais terem influenciado a escolha de determinadas soluções durante o processo de tomada de decisão não pode levar à conclusão, como sugerido pela Comissão, de que a Diretiva 86/653 contém apenas regras imperativas cujo objetivo é proteger os agentes comerciais.

    57.

    Resulta do segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 que o objetivo principal desta diretiva é criar um mercado interno para a agência comercial e eliminar entraves às atividades transfronteiriças dos agentes comerciais e dos comitentes ( 37 ). A este respeito, como mencionei em conclusões anteriores ( 38 ), um indicador da vontade do legislador da União que pode ser objetivamente determinável no direito da União é a escolha da base jurídica do ato em causa. A Diretiva 86/653 foi adotada com fundamento na dupla base jurídica do mercado interno (v. n.o 18 das presentes conclusões). Isto indicia que a ideia principal subjacente a esta diretiva é eliminar os obstáculos aos contratos de agência transfronteiriços ( 39 ).

    58.

    O objetivo é remover «as diferenças entre as legislações nacionais», reconhecidas como o principal obstáculo no segundo considerando da Diretiva 86/653. Propor às partes nos contratos de agência um conjunto de regras harmonizadas (imperativas, parcialmente imperativas, gerais ou modelo) em toda a União é, por conseguinte, o método escolhido pelo legislador da União para facilitar a celebração de contratos de agência transfronteiriços entre agentes comerciais e comitentes em diferentes Estados‑Membros ( 40 ).

    59.

    Ao decidir sobre o conteúdo adequado das regras harmonizadas, garantir a proteção dos agentes comerciais como a parte mais fraca dos contratos de agência pode, e deve, ser levado em consideração pelo legislador da União ( 41 ). Isso, porém, não significa que tal proteção seja, nem possa ser, no âmbito da atual divisão de competências entre a União e os seus Estados‑Membros, um objetivo autónomo da Diretiva 86/653 ( 42 ).

    60.

    Não obstante, a proteção adequada dos agentes comerciais tem sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça como um interesse legítimo ( 43 ). Por conseguinte, a proteção dos agentes comerciais é um dos objetivos inerentes ao sistema da Diretiva 86/653.

    61.

    A abordagem da posição mais fraca dos agentes serve para restabelecer o equilíbrio económico na relação jurídica entre os agentes comerciais e os comitentes ( 44 ). A intervenção legislativa é, portanto, necessária nas situações em que o legislador considere que existe uma deficiência importante do mercado ( 45 ).

    62.

    O Governo polaco e o órgão jurisdicional de reenvio sugeriram que existe uma tal deficiência no mercado da agência comercial na Polónia. Referiram que este mercado é caracterizado por uma assimetria em que os comitentes estão numa posição que lhes permite propor contratos‑tipo aos agentes sem lhes dar a possibilidade de negociar as cláusulas contratuais.

    63.

    Apesar de tal poder ser característico do mercado polaco da agência comercial, ou pelo menos, desse mercado no domínio dos serviços financeiros, a Diretiva 86/653 não pode apenas ser interpretada no sentido de se adequar ao mercado de um Estado‑Membro. Assim, podemos considerar que se o legislador da União tivesse constatado tal assimetria no poder negocial entre os agentes comerciais e os comitentes em toda a União, a teria abordado de forma adequada. O que nos vem à mente é, por exemplo, a nulidade das cláusulas contratuais não negociadas que levam a um desequilíbrio significativo. Tal solução, e pode haver outras, seria menos limitativa da liberdade contratual do que uma regra imperativa que privasse as partes de negociar o tipo de comissão.

    64.

    Além disso, conforme referido pelo Governo alemão, os sistemas jurídicos dos Estados‑Membros contêm princípios que estabelecem a proteção geral das partes nos contratos quando o equilíbrio entre eles é significativamente desigual. Tais regras aplicar‑se‑iam aos agentes comerciais em situações em que, por exemplo, tenham sido excessivamente privados de comissões.

    65.

    Além disso, não nos devemos esquecer que a Diretiva 86/653 regula uma ampla variedade de realidades comerciais possíveis nas quais os interesses tanto dos agentes comerciais como dos comitentes podem diferir ( 46 ). A interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como uma regra imperativa pode não proteger os agentes comerciais em determinados tipos de relações contratuais de agência. No entanto, se esta disposição fosse interpretada como imperativa, impediria os agentes comerciais e os comitentes de encontrar a solução que melhor se adequa ao seu contrato.

    66.

    Por conseguinte, interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como imperativo não conduz necessariamente à proteção dos agentes comerciais e pode ser, conforme referido pela Bank Handlowy, suscetível de perturbar o funcionamento do mercado da agência comercial. Os comitentes que não tenham tido em conta nos seus cálculos a necessidade de pagar a comissão em causa podem recorrer a outras soluções como, por exemplo, reduzir a taxa da comissão de base, limitar ou excluir as despesas efetuadas pelos agentes comerciais que são reembolsadas pelo comitente ou outros elementos de remuneração, ou deixar de utilizar qualquer agente comercial.

    67.

    Por último e mais importante, importa também salientar que os agentes comerciais estão protegidos não apenas por regras imperativas, mas também pela segurança jurídica ( 47 ) proporcionada pelas regras harmonizadas ( 48 ). A clarificação da natureza do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 contribuirá, assim, para os objetivos prosseguidos por esta diretiva, quer esta disposição seja interpretada como imperativa ou não.

    d) Quanto à história legislativa

    68.

    A história legislativa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 também milita a favor da interpretação de que esta disposição não é imperativa.

    69.

    Conforme ilustrado pela jurisprudência relativa à Diretiva 86/653 ( 49 ), o Tribunal de Justiça tem considerado a história legislativa de um ato da União útil para discernir a intenção do legislador da União subjacente a esse ato ou a uma disposição específica do mesmo. Isto é assim, designadamente quando, no decurso do processo de tomada de decisão, houve uma alteração da disposição em causa, a partir da qual se pode deduzir a intenção do legislador da União, como é o caso aqui.

    70.

    Na proposta inicial da Comissão ( 50 ), o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 86/653 aparecia como projeto de artigo 12.o, n.o 1 ( 51 ). Esta última disposição foi incluída numa lista específica de disposições imperativas dessa proposta de diretiva constante do projeto de artigo 35.o, que afirmava que «É nula qualquer estipulação pela qual as partes derroguem, em prejuízo do agente, as disposições a seguir mencionadas» ( 52 ).

    71.

    No seu parecer sobre a proposta ( 53 ), o Comité Económico e Social Europeu salientou, em particular, que o projeto de artigo 35.o era fundamental para toda a diretiva, na medida em que especificava o alcance e os limites da margem de manobra das partes na relação de agência, e, por conseguinte, devia permanecer na proposta de diretiva.

    72.

    Em contrapartida, na sua primeira leitura da proposta ( 54 ), o Parlamento Europeu considerou que a longa lista de disposições imperativas contida no projeto de artigo 35.o tornava a diretiva proposta demasiado inflexível e pediu que essa disposição fosse reformulada.

    73.

    Consequentemente, na proposta revista da Comissão ( 55 ), o projeto de artigo 35.o foi «encurtado para permitir uma maior flexibilidade», tendo várias disposições sido suprimidas. Assim, a lista de disposições imperativas constantes da versão revista da disposição referia‑se, nomeadamente, à comissão mencionada na alínea a) do projeto de artigo 12.o, n.o 1, e já não às outras alíneas, incluindo a comissão sobre as operações repetidas referida na alínea b) dessa disposição ( 56 ).

    74.

    Ao longo do processo de tomada de decisão, houve consenso para eliminar a referência à alínea a) do projeto de artigo 12.o, n.o 1, da lista de disposições imperativas no projeto de artigo 35.o ( 57 ). Por fim, foi tomada a decisão de suprimir totalmente o projeto de artigo 35.o e, em vez disso, especificar o caráter imperativo das disposições da diretiva proposta nos artigos em concreto ( 58 ). Esta abordagem foi mantida na versão final da Diretiva 86/653 ( 59 ).

    75.

    Por conseguinte, pode deduzir‑se da supressão da disposição correspondente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 da lista de disposições imperativas contidas no projeto de artigo 35.o e do acordo para delimitar a natureza imperativa das disposições da diretiva por artigo que, uma vez que não há uma indicação expressa nesse sentido, o legislador da União não pretendia que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 fosse uma regra imperativa ( 60 ).

    76.

    A este respeito, não me convencem os argumentos apresentados pela Rigall Arteria Management, pelo Governo polaco e pela Comissão, que contestam em substância a relevância da história legislativa da Diretiva 86/653 devido às alterações significativas que culminaram no texto final desta diretiva contrariamente às propostas da Comissão e ao facto de o legislador da União ter adotado uma abordagem diferente no artigo 6.o da Diretiva 86/653, que consideram corroborar a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva como imperativo.

    77.

    É verdade que muitas disposições das propostas originais e revistas da Comissão não constam da Diretiva 86/653. No entanto, em ambas as propostas constavam disposições correspondentes ao artigo 6.o da Diretiva 86/653 ( 61 ). Além disso, o facto de a redação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653 não constar dessas propostas, mas ter sido aditada posteriormente no processo de tomada de decisão ( 62 ), não suplanta nem invalida a opção do legislador da União de delimitar a natureza imperativa das disposições desta diretiva nos artigos específicos, o que não foi feito para o artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

    e) Quanto ao contexto

    78.

    A interpretação proposta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como não imperativo é conforme com outras disposições desta diretiva.

    79.

    Em resultado da história legislativa da Diretiva 86/653 e conforme salientado pela Bank Handlowy e pelos Governos alemão e italiano, a sistemática geral desta diretiva indica que as disposições que as partes não podem derrogar são enunciadas de forma precisa e detalhada e a sua natureza imperativa é expressamente referida no artigo em concreto. É este o caso, designadamente, em relação às disposições da Diretiva 86/653 contidas no capítulo III da mesma relativas à remuneração, tal como constam nos artigos 10.o, n.o 4, 11.o, n.o 3, e 12.o, n.o 3 da mesma. Existem igualmente disposições semelhantes noutros capítulos da Diretiva 86/653 ( 63 ).

    80.

    Tal sugere fortemente que as regras estabelecidas pela Diretiva 86/653 que não sejam expressamente previstas como imperativas são, em princípio, regras não imperativas ( 64 ). Daqui resulta que, na falta de tais referências expressas na Diretiva 86/653, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva, deve ser considerado como uma regra não imperativa. Conforme salientou a Bank Handlowy, não parece lógico que o legislador da União estabeleça um conjunto de disposições expressamente descritas como imperativas na Diretiva 86/653 se todas as disposições desta diretiva forem de caráter imperativo.

    81.

    A Rigall Arteria Management, o Governo polaco e a Comissão apresentaram, a favor da interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como imperativo, um argumento que decorre do seu artigo 6.o, n.o 3. Esta disposição prevê que «[n]ão se aplicam os artigos 7.o a 12.o, se o agente comercial não for total ou parcialmente remunerado por comissão.» Daí concluem que, pelo contrário, os artigos 7.o a 12.o da Diretiva 86/653 se aplicam imperativamente se as partes optarem pela comissão como forma de remuneração do agente comercial (mesmo que a comissão seja escolhida apenas como parte da remuneração). Isto significa que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 é uma disposição imperativa quando os agentes comerciais são remunerados por comissão.

    82.

    Na minha opinião, este argumento não é convincente. Posso concordar que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653 torna o artigo 7.o da mesma aplicável se as partes tiverem acordado uma remuneração por comissão. No entanto, o facto de esta última disposição ser aplicável não a torna uma regra imperativa.

    83.

    Além disso, conforme referido pela Bank Handlowy, se o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653 permite expressamente às partes excluir completamente a comissão como forma de remuneração do agente comercial, a exclusão de um tipo de comissão como a prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, também parece ser permitida.

    84.

    Por conseguinte, o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653 sugere que as partes no contrato de agência podem decidir livremente a forma de remuneração do agente comercial e que, se optarem pela comissão, podem recorrer às regras dos artigos 7.o a 12.o da Diretiva 86/653. Isto inclui as regras‑modelo relativas aos diferentes tipos de comissão, conforme estabelecido no artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva.

    85.

    Por conseguinte, interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como não imperativo não está em contradição com o artigo 6.o, n.o 3, da mesma.

    86.

    Além disso, para sustentar a natureza imperativa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653, a Rigall Arteria Management apresentou um argumento com base nos seus artigos 17.o a 19.o, segundo o qual se o direito à comissão por operações repetidas não for imperativo, tal pode influenciar o montante de indemnização ou reparação a que os agentes comerciais têm direito com base no artigo 17.o pela cessação do contrato de agência. Dado que o artigo 19.o da Diretiva 86/653 proíbe derrogações dos artigos 17.o e 18.o em prejuízo do agente comercial, o argumento refere essencialmente que interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva como não imperativo afetaria a natureza parcialmente imperativa dos artigos 17.o e 18.o da mesma ( 65 ).

    87.

    Este argumento não é convincente. Conforme reconhecido na jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 66 ), a determinação da indemnização e reparação previstas nos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 86/653 é apreciada tendo em consideração todas as circunstâncias próprias de cada relação de agência em concreto, e não depende exclusivamente da perda de comissões pelo agente comercial. Em segundo lugar, mesmo que o montante da comissão que um agente ganhe em média possa influenciar o montante da indemnização a que este agente tem direito após a cessação do contrato, isto não afeta a natureza parcialmente imperativa dos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 86/653, nem milita a favor da natureza imperativa do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) dessa diretiva.

    88.

    Interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como não imperativo não está, por conseguinte, em contradição com os artigos 17.o a 19.o da mesma.

    89.

    Por último, a Rigall Arteria Management, o Governo polaco e a Comissão alegam que não seria lógico que o legislador da União sujeitasse determinadas condições relativas ao direito à comissão ao acordo das partes, e não outras, como as regras relativas à extinção do direito à comissão do agente comercial previstas no artigo 11.o da Diretiva 86/653.

    90.

    Em primeiro lugar, é necessário esclarecer que a questão do momento em que surge o direito à comissão, ou da sua extinção, só importa se esse direito já existia. Não há qualquer razão para tornar um tipo de comissão imperativo apenas porque existem regras imperativas sobre a extinção do direito à comissão, uma vez que tal direito já foi acordado.

    91.

    Em segundo lugar, na jurisprudência ( 67 ), o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 7.o da Diretiva 86/653 devia ser interpretado à luz dos artigos 10.o e 11.o desta diretiva, que estabelece regras geralmente relativas ao vencimento do direito à comissão do agente comercial e à sua extinção. No entanto, importa salientar que, nesta jurisprudência, não estava em causa a natureza imperativa do artigo 7.o da Diretiva 86/653. Além disso, estas últimas disposições contêm indicações expressas nos artigos 10.o, n.o 4 e 11.o, n.o 3, desta diretiva, proibindo as partes de derrogar regras relevantes em prejuízo do agente comercial. Não é este o caso do seu artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

    92.

    Por conseguinte, interpretar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como não imperativo não contraria os artigos 10.o e 11.o da mesma.

    93.

    Antes de concluir, importa acrescentar que, segundo as informações transmitidas ao Tribunal de Justiça, a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 como não imperativo está de acordo com a abordagem do direito e jurisprudência de vários Estados‑Membros, incluindo a Alemanha ( 68 ), Itália, Áustria e Polónia ( 69 ), entre outros ( 70 ). Tal interpretação é também defendida por vários textos académicos ( 71 ), incluindo alguns grupos de pesquisa envolvidos no direito privado europeu ( 72 ).

    94.

    Consequentemente, com base em todas as razões acima expostas, considero que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado como uma regra não imperativa e, por conseguinte, pode ser alterado ou excluído pelas partes no contrato de agência.

    V. Conclusão

    95.

    À luz do que foi exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) da seguinte forma:

    O artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653/CEE do Conselho de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que o direito de um agente comercial à comissão referida nesta disposição pode ser contratualmente alterado ou excluído.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) JO 1986, L 382, p. 17.

    ( 3 ) V., por exemplo, Saintier, S. e Scholes, J., Commercial Agents and the Law, Routledge, Londres, 2005, pp. 116‑118; Singleton, S., Commercial Agency Agreements: Law and Practice, quinta edição, Bloomsbury Professional, Londres, 2020, p. 99.

    ( 4 ) Ustawa z dnia 23 kwietnia 1964 r. Kodeks cywilny (Lei de 23 de abril de 1964 que aprova o Código Civil) (Dz. U. de 2019, posição 1145, conforme alterada) (a seguir «Código Civil»).

    ( 5 ) Através dos contratos de agência, o agente comercial que age como independente e o comitente estabelecem uma relação duradoura. A missão do agente é angariar clientela para o comitente, negociar com esta e, eventualmente, efetuar operações comerciais entre o comitente e essa clientela. V. Diretiva 86/653, nomeadamente os artigos 1.o, n.o 2, e 3.o Esta descrição da missão do agente baseia‑se nas relações comerciais concretas tal como se apresentam num contexto económico real. V., a este respeito, Acórdão de 12 de dezembro de 1996, Kontogeorgas (C‑104/95, EU:C:1996:492, n.o 26).

    ( 6 ) Para uma análise da Diretiva 86/653, v. Saintier, S., «Commercial agency in European Union private law», in Twigg‑Flesner, C. (ed.), The Cambridge Companion to European Union Private Law, Cambridge University Press, Cambridge, 2010, pp. 273‑285; v. também as citações nas notas de rodapé 3 e 71 das presentes conclusões. Para uma discussão mais abrangente, v., por exemplo, Jansen, N. e Zimmermann, R., Commentaries on European Contract Laws, Oxford University Press, Oxford, 2018, pp. 587‑594.

    ( 7 ) Nos termos do primeiro travessão do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 86/653, esta diretiva não se aplica aos agentes comerciais cuja atividade não seja remunerada.

    ( 8 ) A Diretiva 86/653 foi adotada antes da introdução do atual artigo 114.o TFUE no quadro do Tratado, através do Ato Único Europeu, que entrou em vigor em 1 de julho de 1987. Teve por base os artigos 57.o, n.o 2, e 100.o CEE (agora artigos 53.o, n.o 1, e 115.o TFUE).

    ( 9 ) V., por exemplo, Doc. 7251/1/83 do Conselho, REV 1, de 14 de junho de 1983; Doc. 9274/84 do Conselho, de 19 de setembro de 1984; Doc. 7242/85 do Conselho, de 6 de junho de 1985. V. também, a este respeito, Lando, O., «The EEC Draft Directive Relating to Self‑Employed Commercial Agents: The English Law Commission versus the EC Commission», Rabels Zeitschrift für ausländisches und internationales Privatrecht/The Rabel Journal of Comparative and International Private Law, vol. 44, 1980, p. 1.

    ( 10 ) Já existem cerca de vinte acórdãos do Tribunal de Justiça em resposta a pedidos de decisão prejudicial de órgãos jurisdicionais nacionais relativos à Diretiva 86/653. Todavia, apesar da falta de clareza do texto desta diretiva, a Comissão considerou que a Diretiva 86/653 tem sido um sucesso, uma vez que o número de operações transfronteiriças de agências aumentou. V., a este respeito, Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, Avaliação da Diretiva 86/653 (Avaliação REFIT), SWD(2015) 146 final, 16 de julho de 2015 (a seguir «Relatório REFIT»).

    ( 11 ) Importa salientar que, embora os diversos contratos de agência em causa tenham sido celebrados com início anterior à data da adesão da Polónia à União Europeia em 1 de maio de 2004 (v. n.o 6 das presentes conclusões), não foram suscitadas junto do Tribunal de Justiça quaisquer questões relativas à aplicabilidade ratione temporis da Diretiva 86/653 no caso em apreço. De todo o modo, isto não me parece problemático à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma vez que os efeitos jurídicos desses contratos de agência continuaram após essa data. V., a este respeito, Acórdão de 3 de julho de 2019, UniCredit Leasing (C‑242/18, EU:C:2019:558, n.o 32). Com efeito, no contexto da Diretiva 86/653, o Tribunal de Justiça não abordou a questão na sua jurisprudência relativa a factos pré e pós‑adesão. V. Acórdão de 17 de outubro de 2013, Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 20); v., também, a este respeito, Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs no processo Centrosteel (C‑456/98, EU:C:2000:137, n.os 21 a 25).

    ( 12 ) V., a este respeito, Despacho de 6 de março de 2003, Abbey Life Assurance (C‑449/01, não publicado, EU:C:2003:133, n.os 13 a 20) (relativo a seguros de vida, anuidades e poupanças); Acórdãos de 3 de dezembro de 2015, Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:795, n.o 16) (relativo a serviços bancários e seguros), e de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.o 28) (relativo a serviços de seguros).

    ( 13 ) Em virtude do primeiro processo que deu origem a esta linha jurisprudencial constante: v. Acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 36 a 43).

    ( 14 ) V., a este respeito, Acórdãos de 16 de março de 2006, Poseidon Chartering (C‑3/04, EU:C:2006:176, n.os 11 a 19); de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany (C‑203/09, EU:C:2010:647, n.os 23 a 28); de 17 de outubro de 2013, Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.os 30 e 31); de 3 de dezembro de 2015, Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:795, n.os 17 a 19); e de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.os 29 a 32). V. também as Conclusões do advogado‑geral E. Tanchev no processo The Software Incubator (C‑410/19, EU:C:2020:1061, n.o 45 e nota de rodapé 39).

    ( 15 ) V., por exemplo, Acórdãos de 12 de dezembro de 2019, G.S. e V.G. (Ameaça para a ordem pública) (C‑381/18 e C‑382/18, EU:C:2019:1072, n.o 43), e de 30 de janeiro de 2020, I.G.I. (C‑394/18, EU:C:2020:56, n.o 48). V. também Conclusões do advogado‑geral P. Pikamäe no processo Deutsche Post e o. (C‑203/18 e C‑374/18, EU:C:2019:502, n.os 43 a 62); Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo J & S Service (C‑620/19, EU:C:2020:649, n.os 27 a 96); e as minhas conclusões no processo BALTIJAS STARPTAUTISKĀ AKADĒMIJA e STOCKHOLM SCHOOL OF ECONOMICS IN RIGA (C‑164/21 e C‑318/21, EU:C:2022:333, n.os 57 a 64).

    ( 16 ) V., por exemplo, Hesselink, M.W., «Non‑Mandatory Rules in European Contract Law», European Review of Contract Law, vol. 1, 2005, p. 44; Grigoleit, H.C., «Mandatory Law (Fundamental Regulatory Principles)», in Basedow, J. e al., Max Planck Encyclopedia of European Private Law, Oxford University Press, Oxford, 2012.

    ( 17 ) V., a este respeito, Hesselink, referido na nota de rodapé 16 das presentes conclusões, pp. 56‑61.

    ( 18 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Ingmar (C‑381/98, EU:C:2000:230, n.os 81 a 91), e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Agro Foreign Trade & Agency (C‑507/15, EU:C:2016:809, n.os 36 e 37).

    ( 19 ) V. Diretiva 86/653, artigo 5.o («As partes não podem derrogar o disposto nos artigos 3.o e 4.o»); artigo 13.o, n.o 1 («Este direito é irrenunciável.»).

    ( 20 ) V. Diretiva 86/653, artigo 15.o, n.o 2 («As partes não podem convencionar prazos de pré‑aviso mais curtos.»).

    ( 21 ) V. Diretiva 86/653, artigo 10.o, n.o 4 («Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos n.os 2 e 3 em prejuízo do agente comercial.»); artigo 11.o, n.o 3 («O disposto no n.o 1 não pode ser derrogado por acordo em prejuízo do agente comercial.»); artigo 12.o, n.o 3 («Não pode ser derrogado por acordo o disposto nos n.os 1 e 2 em prejuízo do agente comercial.»).

    ( 22 ) V. Diretiva 86/653, artigo 19.o («As partes não podem, antes da cessação do contrato, derrogar o disposto nos artigos 17.o e 18.o em prejuízo do agente comercial»).

    ( 23 ) V. Diretiva 86/653, artigo 6.o, n.o 1 («Na falta de acordo entre as partes […]»); artigo 15.o, n.o 5 («Salvo convenção das partes em contrário […]»).

    ( 24 ) Para além do artigo 7.o da Diretiva 86/653, este é também o caso, por exemplo, dos seus artigos 8.o, 9.o e 10.o, n.o 1.

    ( 25 ) O sublinhado é meu. A palavra «ou» é utilizada em outras versões linguísticas da Diretiva 86/653, como os textos em alemão, espanhol, francês, croata, italiano, português e esloveno.

    ( 26 ) Importa observar que a utilização da palavra «ou» aparece em outras disposições da Diretiva 86/653, nenhuma das quais tem a indicação de ser imperativa ou parcialmente imperativa. V. Diretiva 86/653, artigo 7.o, n.o 2); v. também os seus artigos 8.o e 10.o, n.o 1, que podem ser interpretados no sentido de que estabelecem uma regra de modelo aberto não imperativa. Em contrapartida, algumas disposições expressamente referidas na Diretiva 86/653 como imperativas utilizam a palavra «e»: v. Diretiva 86/653, artigos 11.o, n.o 1, e 17.o, n.o 2, alínea a); v. também o artigo 17.o, n.o 3 da mesma, que se refere a «e/ou».

    ( 27 ) Sobre as dificuldades que o legislador enfrenta ao procurar o melhor conteúdo das regras não imperativas, v. Hesselink, referido na nota de rodapé 16 das presentes conclusões, pp. 77‑83. A este respeito, um método para encontrar a regra adequada é um método sociológico que tem em conta a prática existente relativamente a determinados tipos de contratos. A escolha do legislador pode também refletir a sua interpretação sobre o tipo de regra que é economicamente mais eficiente ou sobre que regra reflete um equilíbrio apropriado entre os interesses das partes em situações típicas.

    ( 28 ) No que diz respeito à importância das regras não imperativas em termos de economia de despesas com as operações, v., por exemplo, Hesselink, referido na nota de rodapé 16 das presentes conclusões, p. 46; Storme, M.E., «Freedom of Contract: Mandatory and Non‑Mandatory Rules in European Contract Law», European Review of Private Law, Vol. 15, 2007, p. 233, nas pp. 237‑238.

    ( 29 ) Pela mesma razão, o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 não pode ser interpretado, conforme alegado pela Rigall Arteria Management e pelo Governo polaco, como uma regra parcialmente imperativa, que permite derrogação pelas partes apenas no caso de tal ser favorável ao agente comercial. Conforme sugeri, a possibilidade ao abrigo desta disposição é apenas uma das opções para regular a comissão do agente.

    ( 30 ) V., o mais conhecido, Acórdão de 12 de julho de 2005, Comissão/França (C‑304/02, EU:C:2005:444, n.o 83), no qual o Tribunal de Justiça considerou que a palavra «ou» no artigo 228.o, n.o 2, CE (atual 260.o, n.o 2, TFUE) não obsta à aplicação de um montante fixo e de uma sanção pecuniária pela mesma violação do direito da União por um Estado‑Membro.

    ( 31 ) Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. V., por exemplo, Acórdão de 16 de fevereiro de 2017, Agro Foreign Trade & Agency (C‑507/15, EU:C:2017:129, n.o 27).

    ( 32 ) V., por exemplo, Acórdãos de 25 de maio de 2016, Meroni (C‑559/14, EU:C:2016:349, n.o 45), e de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 70).

    ( 33 ) V., por exemplo, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 79). Conforme referido nas Anotações relativas à Carta, o artigo 16.o da Carta apenas codifica a jurisprudência do Tribunal de Justiça que já reconhece que no direito da União vigora a liberdade contratual. V., por exemplo, Acórdãos de 5 de outubro de 1999, Espanha/Comissão (C‑240/97, EU:C:1999:479, n.o 99), e de 18 de julho de 2007, Société thermale d'Eugénie‑Les‑Bains (C‑277/05, EU:C:2007:440, n.o 28); v. também Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2021:620, n.os 75 a 84).

    ( 34 ) V. n.o 17 das presentes conclusões. De acordo com a avaliação da Diretiva 86/653 efetuada pela Comissão em 2015, a maioria dos agentes comerciais são pequenas é médias empresas (a seguir «PMEs») ou unipessoais, sendo a maioria dos comitentes também PMEs. V. Relatório REFIT, citado na nota de rodapé 10 das presentes conclusões, n.os 3.2.3 e 6.

    ( 35 ) Nos termos do artigo 52.o, n.o 1, da Carta, podem ser impostas restrições ao exercício dos direitos consagrados na Carta, desde que as restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente aos objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteger os direitos e liberdades de terceiros. V., por exemplo, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Bank Melli Iran (C‑124/20, EU:C:2021:1035, n.o 83).

    ( 36 ) V., por exemplo, Acórdãos de 3 de dezembro de 2015, Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:795, n.o 23), de 16 de fevereiro de 2017, Agro Foreign Trade & Agency (C‑507/15, EU:C:2017:129, n.o 29), e de 16 de setembro de 2021, The Software Incubator (C‑410/19, EU:C:2021:742, n.o 48).

    ( 37 ) O segundo e terceiro considerandos da Diretiva 86/653 têm a seguinte redação:

    «Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

    Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta».

    ( 38 ) V. as minhas Conclusões no processo Comissão/Dinamarca (PDO Feta) (C‑159/20, EU:C:2022:198, n.o 64).

    ( 39 ) V., a este respeito, o Relatório REFIT, referido na nota de rodapé 10 das presentes conclusões, n.o 3.1.

    ( 40 ) A importância do objetivo do mercado interno prosseguido pela Diretiva 86/653 foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. V., por exemplo, Acórdão de 30 de abril de 1998, Bellone (C‑215/97, EU:C:1998:189, n.o 17), no qual o Tribunal de Justiça declarou, no âmbito da determinação de que as regras nacionais relativas ao registo de contratos de agência eram incompatíveis com esta diretiva, que essas regras eram «suscetíveis de afetar significativamente o estabelecimento e a operacionalidade de contratos de agência entre partes em Estados‑Membros diferentes».

    ( 41 ) V., a este respeito, a Diretiva 86/653, quinto considerando, que se refere aos «princípios» do atual artigo 151.o TFUE, relativo à política social, «ao proceder a uma harmonização progressiva da legislação dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais».

    ( 42 ) A possibilidade, ou mesmo a obrigação, do legislador da União de ter em consideração diferentes preocupações (incluindo as relativas à harmonização para as quais a União não tem competência própria) na adoção de regras com vista à aproximação das legislações nacionais, com o fim de garantir o estabelecimento e operacionalidade do mercado interno, foi confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao atual artigo 114.o TFUE. V., nomeadamente, Acórdão de 5 de outubro de 2000, Alemanha/Parlamento e Conselho (Publicidade ao tabaco) (C‑376/98, EU:C:2000:544), ou, mais recentemente, Acórdãos de 4 de maio de 2016, Polónia/Parlamento e Conselho (C‑358/14, EU:C:2016:323), e de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o. (C‑547/14, EU:C:2016:325).

    ( 43 ) V., a este respeito, Acórdãos de 17 de janeiro de 2008, Chevassus‑Marche (C‑19/07, EU:C:2008:23, n.o 22), de 19 de abril de 2018, CMR (C‑645/16, EU:C:2018:262, n.o 33), e de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.o 41); v. também as Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro no processo Honyvem Informazioni Commerciali (C‑465/04, EU:C:2005:641, n.o 31).

    ( 44 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:15, n.os 36 e 37).

    ( 45 ) V., a este respeito, Weatherill, S., «Why Object to the Harmonisation of Private Law by the EC?», European Review of Private Law, vol. 12, 2004, p. 633, a p. 635. V. também Zamir, E. e Ayres, I., «A Theory of Mandatory Rules: Typology, Policy, and Design», Texas Law Review, Vol. 99, 2020, p. 283, a p. 292.

    ( 46 ) V., a este respeito, Acórdão de 4 de junho de 2020, Trendsetteuse (C‑828/18, EU:C:2020:438, n.o 30).

    ( 47 ) V., a este respeito, Acórdão de 26 de março de 2009, Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 31).

    ( 48 ) Para encontrar opiniões que confirmam que a harmonização também pode ser alcançada através de regras imperativas, v., por exemplo, Hesselink, citado na nota de rodapé 16 das presentes conclusões; Storme, citado na nota de rodapé 28 das presentes conclusões; Gutman, K., The Constitutional Foundations of European Contract Law: A Comparative Analysis, Oxford University Press, Oxford, 2014.

    ( 49 ) V., a este respeito, Acórdãos de 30 de abril de 1998, Bellone (C‑215/97, EU:C:1998:189, n.os 11 e 16), e de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany (C‑203/09, EU:C:2010:647, n.o 40), Despacho de 6 de março de 2003, Abbey Life Assurance (C‑449/01, não publicado, EU:C:2003:133, n.o 15). V. também, nomeadamente, Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:503, n.o 39), e Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Agro Foreign Trade & Agency (C‑507/15, EU:C:2016:809, n.os 48 a 54).

    ( 50 ) V. Comissão, Igualdade de direitos para os agentes comerciais. Proposta de Diretiva do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (independentes), COM(76) 670, 13 de dezembro de 1976 (a seguir «Proposta»).

    ( 51 )

    ( 52 ) V. Proposta, referida na nota de rodapé 50 das presentes conclusões, projeto de artigo 35.o, n.o 1, p. 16, e Comentário, pp. 25‑26.

    ( 53 ) V. Comité Económico e Social Europeu, Parecer sobre a Proposta de Diretiva do Conselho para coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, de 24 de novembro de 1977 (JO 1978, C 59, p. 31), n.os 2.9.6 a 2.9.8.

    ( 54 ) V. Parlamento Europeu, Relatório sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias (Doc. 514/76) para uma Diretiva para coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, Exposição de Motivos, Doc. 222/78, de 27 de julho de 1978, n.os 110 e 111, e Resolução que contém o Parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta da Comissão das Comunidades Europeias ao Conselho de uma Diretiva para coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre agentes comerciais, de 12 de setembro de 1978 (JO 1978, C 239, p. 18), n.o 17.

    ( 55 ) V. Comissão, Alteração à proposta de Diretiva do Conselho para coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, COM (78) 773 final, de 22 de janeiro de 1979 (a seguir «Proposta revista»), Exposição de Motivos, pp. 8‑9, e projeto de artigo 35.o, n.o 1, p. 21.

    ( 56 ) Na proposta revista da Comissão, o projeto do artigo 12.o, n.o 1, permaneceu inalterado com exceção da alínea b), que foi alterada da seguinte forma: «se a operação tiver sido concluída com um terceiro já anterior cliente do agente para operações do mesmo género». V. Proposta revista, referida na nota de rodapé 55 deste Parecer, Exposição de Motivos, p. 4, e projeto de artigo 12.o, n.o 1, pp. 10‑11.

    ( 57 ) V., a este respeito, Doc. 6877/80 do Conselho, de 6 de maio de 1980, p. 16. Vale a pena salientar que, como referido em alguns documentos institucionais emitidos anteriormente, a maioria das delegações dos Estados‑Membros era favorável ao caráter não imperativo do projeto de artigo 12.o, enquanto a Comissão considerou que tinha caráter imperativo, sendo sujeito a derrogações quando adequado. V. Doc. 7527/81 do Conselho, de 23 de junho de 1981, p. 4. Posteriormente, com a retirada do projeto de artigo 35.o, apurou‑se que a maioria das delegações dos Estados‑Membros era a favor de especificar o projeto de artigo 12.o, n.o 1, alínea a), como imperativo. V., por exemplo, Doc. 7381/83 do Conselho, de 9 de junho de 1983, p. 8, nota de rodapé 4; Doc. 7379/86 do Conselho, de 4 de junho de 1986, p. 8, nota de rodapé 6. No entanto, isto não foi adotado na versão final da Diretiva 86/653.

    ( 58 ) V., a este respeito, Doc. 5442/82 do Conselho, de 10 de março de 1982, p. 2; Doc. 7013/83 do Conselho, de 18 de maio de 1983, p. 5; Doc. 7778/83 do Conselho, de 17 de junho de 1983, p. 9; Doc. 7379/86 do Conselho, de 4 de junho de 1986, p. 22.

    ( 59 ) Além disso, havia uma proposta feita na altura por alguns Estados‑Membros (nomeadamente, o Reino da Dinamarca, apoiada pela República Federal da Alemanha, os Países Baixos e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte) para incluir uma disposição na proposta de diretiva que afirmasse a liberdade contratual e, assim, tornasse claro que, se uma disposição específica da diretiva proposta não fosse indicada como imperativa, as partes eram livres de a derrogar. Esta proposta não foi adotada no texto final. V., a este respeito, Doc. 7013/83 do Conselho, de 18 de maio de 1983, p. 5; Doc. 7251/1/83 REV 1do Conselho, de 14 de junho de 1983, p. 7.

    ( 60 ) Importa observar que, no que respeita ao contexto histórico em que a Diretiva 86/653 se integra, a Convenção do Benelux sobre o contrato de agência l, que foi assinada em Haia em 26 de novembro de 1973, mas que não entrou em vigor por falta de ratificação do Reino da Bélgica e do Grão‑Ducado do Luxemburgo, constituiu a base das discussões no processo de tomada de decisão relativo a esta diretiva. O artigo 5.o, n.o 1, dessa convenção, que era semelhante ao projeto de artigo 12.o, n.o 1, das propostas originais e revistas da Comissão, não foi mencionado na lista específica de disposições imperativas contidas no seu artigo 19.o

    ( 61 ) V. Proposta, citada na nota de rodapé 50 das presentes conclusões, projeto de artigo 11.o, p. 10, e Comentário, p. 20. O primeiro parágrafo do projeto de artigo 11.o corresponde em grande medida ao artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 86/653 e o seu segundo parágrafo ao artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653; o terceiro parágrafo do projeto de artigo, que não consta na Diretiva 86/653, estabelece: «Os contratos de agência que excluem o direito do agente à comissão são nulos». V. também a Proposta revista, citada na nota de rodapé 55 das presentes conclusões, Exposição de Motivos, p. 3, e projeto de artigo 11.o, p. 10 (que acrescenta uma referência à remuneração em espécie e reordena a ordem de alguns parágrafos).

    ( 62 ) V., a este respeito, Doc. 9253/80 do Conselho, de 13 de agosto de 1980, p. 11 (primeira leitura); Doc. 7527/81 do Conselho, de 23 de junho de 1981, p. 3 (segunda leitura); Doc. 7348/82 do Conselho, de 2 de junho de 1982, pp. 11‑12 (terceira leitura). Com efeito, conforme referido em alguns documentos institucionais, a redação do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 86/653 parece resultar de determinadas propostas de alteração apresentadas pelo Reino da Bélgica e pela República Federal da Alemanha em relação aos projetos de artigos 12.o e 13.o (correspondentes aos artigos 7.o e 8.o da Diretiva 86/653). V. Doc. 6877/80 do Conselho, de 6 de maio de 1980, pp. 15 e 19.

    ( 63 ) V. Diretiva 86/653, artigos 5.o, 13.o, n.o 1, 15.o, n.o 2, e 19.

    ( 64 ) V., a este respeito, Conclusões do advogado‑geral G. Cosmas no processo Kontogeorgas (C‑104/95, EU:C:1996:274, n.o 23, nota de rodapé 13).

    ( 65 ) Importa observar que o Tribunal de Justiça fundamentou a sua constatação sobre a natureza imperativa dos artigos 17.o e 18.o da Diretiva 86/653 na disposição expressa do seu artigo 19.o, que proíbe a derrogação dessas disposições em prejuízo do agente comercial. V. Acórdão de 9 de novembro de 2000, Ingmar (C‑381/98, EU:C:2000:605, em especial n.os 21 a 24); v. também, a este respeito, Acórdãos de 17 de outubro de 2013, Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 40), e de 19 de abril de 2018, CMR (C‑645/16, EU:C:2018:262, n.os 32 e 34 a 36).

    ( 66 ) V., em relação ao artigo 17.o da Diretiva 86/653, Acórdãos de 26 de março de 2009, Semen (C‑348/07, EU:C:2009:195, n.os 19 e 20), de 28 de outubro de 2010, Volvo Car Germany (C‑203/09, EU:C:2010:647, n.o 44), de 3 de dezembro de 2015, Quenon K. (C‑338/14, EU:C:2015:795, n.o 28), e de 7 de abril de 2016, Marchon Germany (C‑315/14, EU:C:2016:211, n.o 27). V. também Comissão, Relatório sobre a aplicação do artigo 17.o da Diretiva do Conselho relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (86/653/CEE), COM(96) 364 final, de 23 de julho de 1996, em particular pp. 2‑4.

    ( 67 ) V., a este respeito, Acórdãos de 17 de janeiro de 2008, Chevassus‑Marche (C‑19/07, EU:C:2008:23, n.os 17 a 21), e de 17 de maio de 2017, ERGO Poist’ovňa (C‑48/16, EU:C:2017:377, n.o 40).

    ( 68 ) Conforme referido pelo Governo alemão, a jurisprudência alemã confirmou que as disposições do direito alemão que transpõem o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 são consideradas de natureza não imperativa.

    ( 69 ) A este respeito, a Rigall Arteria Management e a Bank Handlowy alegam que a posição dominante na jurisprudência polaca é a de que o artigo 761.o, n.o 1, do Código Civil não é imperativo, enquanto a Rigall Arteria Management salienta que as opiniões se dividem na doutrina, e o Governo polaco sublinha que, conforme referido no despacho de reenvio, o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) se irá pronunciar pela primeira vez no caso em apreço.

    ( 70 ) Importa salientar que, nas suas observações escritas, a Rigall Arteria Management menciona três Estados‑Membros (Alemanha, Áustria e Polónia) nos quais as disposições nacionais relevantes que transpõem o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 são aparentemente consideradas como não imperativas e um Estado‑Membro (Bélgica) no qual são aparentemente imperativas, enquanto a Bank Handlowy refere‑se a sete Estados‑Membros (República Checa, Alemanha, Itália, Áustria, Polónia, Finlândia e Suécia) nos quais tais disposições são aparentemente consideradas como não imperativas. V. ainda, a este respeito, Bogaert, G. e Lohmann, U. (eds.), Commercial Agency and Distribution Agreements: Law and Practice in the Member States of the European Union, terceira edição, Kluwer, The Hague, 2000, pp. 67‑676.

    ( 71 ) Em grande parte da literatura académica, as regras previstas no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 86/653 são consideradas não imperativas. V., por exemplo, Crahay, P., «La directive européenne relative aux agents commerciaux indépendants», Tijdschrift voor Belgish Handelsrecht/Revue de droit commercial belge, vol. 10, 1987, p. 564, nas pp. 576‑580; Saintier e Scholes, citado na nota de rodapé 3 das presentes conclusões, pp. 109 e 115‑118; Randolph, F. e Davey, J., The European Law of Commercial Agency, terceira edição, Hart, Oxford, 2010, pp. 79‑80; Singleton, citado na nota de rodapé 3 das presentes conclusões, p. 98. No entanto, existem também pontos de vista diferentes. Por exemplo, de Theux, A., Le statut européen de l’agent commercial: Approche critique de droit comparé, Publications des Facultés universitaires Saint‑Louis, Bruxelas, 1992, pp. 116‑117 e 357‑365, alega que tais regras devem ser consideradas parcialmente imperativas; v. também Rott‑Pietrzyk, E. e Grochowski, M., «Prowizja agenta w czasie trwania umowy (imperatywny czy dyspozytywny charakter regulacji i wynikające z tego konsekwencje)», Transformacje Prawa Prywatnego, 2018, p. 73, que, como mencionado pela Rigall Arteria Management, alega que o artigo 761.o, n.o 1, do Código Civil deve ser interpretado como uma regra imperativa.

    ( 72 ) Vale a pena referir que, como indicado pela Rigall Arteria Management, no contexto da bolsa de estudos sobre direito privado europeu, o trabalho de um grupo académico parece considerar as regras relativas às comissões em causa como imperativas (v. Research Group on the Existing EC Private Law (Acquis Group), Principles of the Existing EC Contract Law (Acquis Principles), Contract II: General Provisions, Delivery of Goods, Package Travel and Payment Services, Sellier, Munich, 2009, Article 7:H‑02: Mandatory Nature, p. 36). No entanto, o trabalho de outros grupos académicos neste contexto parece ter uma visão diferente, e, assim, não especifica que tais regras sejam imperativas (v., a este respeito, Hesselink, M.W. e o. (eds.), Principles of European Law, Commercial Agency, Franchise and Distribution Contracts, Sellier, Munique, 2006, pp. 93‑95 e 173‑177; von Bar, C. e Clive, E. (eds.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law. Draft Common Frame of Reference (DCFR), edição completa, vol. 3, Sellier, Munique, 2009, pp. 2282‑2283 e 2349‑2353).

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