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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0891

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de janeiro de 2022.
    Comissão Europeia contra Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/804 — Importações de determinados tubos sem costura originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, e artigo17.o — Determinação do prejuízo — Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia — Análise da subcotação dos preços — Aplicação do método dos números de controlo do produto (NCP) — Obrigação de a Comissão Europeia ter em conta os diferentes segmentos de mercado relativos ao produto considerado e a quase totalidade das vendas de produtos similares dos produtores da União Europeia incluídos na amostra.
    Processo C-891/19 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2022:38

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    20 de janeiro de 2022 ( *1 )

    Índice

     

    Quadro jurídico

     

    Direito da Organização Mundial do Comércio

     

    Regulamento de base

     

    Antecedentes do litígio

     

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

     

    Pedidos das partes

     

    Quanto ao presente recurso

     

    Observações preliminares

     

    Quanto ao primeiro a terceiro fundamentos

     

    Argumentos das partes

     

    – Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que a Comissão tinha de efetuar uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado

     

    – Quanto ao segundo fundamento, relativo à errada consideração do Tribunal Geral de que o método dos NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado

     

    – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de interpretação do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos elementos de prova

     

    Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    – Observações preliminares

     

    – Quanto ao terceiro fundamento

     

    – Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

     

    Quanto ao quarto fundamento

     

    Argumentos das partes

     

    Apreciação do Tribunal de Justiça

     

    – Quanto ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que declarou que a Comissão era obrigada a tomar em consideração, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, todos os tipos do produto em causa vendidos por essa indústria

     

    – Quanto ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que considerou que a Comissão era obrigada a examinar, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a medida em que os preços dos 17 tipos do produto considerado podem ter contribuído para a descida dos preços dos produtores da União da amostra

     

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

     

    Quanto às despesas

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamento de Execução (UE) 2017/804 — Importações de determinados tubos sem costura originários da China — Direito antidumping definitivo — Regulamento (UE) 2016/1036 — Artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, e artigo17.o — Determinação do prejuízo — Exame do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares vendidos no mercado da União Europeia — Análise da subcotação dos preços — Aplicação do método dos números de controlo do produto (NCP) — Obrigação de a Comissão Europeia ter em conta os diferentes segmentos de mercado relativos ao produto considerado e a quase totalidade das vendas de produtos similares dos produtores da União Europeia incluídos na amostra»

    No processo C‑891/19 P,

    que tem por objeto um recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de dezembro de 2019,

    Comissão Europeia, representada inicialmente por T. Maxian Rusche e N. Kuplewatzky, seguidamente, por T. Maxian Rusche e A. Demeneix e, por último, por T. Maxian Rusche e K. Blanck, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd, com sede em Huangshi (China), representada por E. Vermulst e J. Cornelis, advocaten,

    recorrente em primeira instância,

    ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, com sede em Roman (Roménia),

    Válcovny trub Chomutov a.s., com sede em Chomutov (República Checa),

    Vallourec Deutschland GmbH, com sede em Dusseldórfia (Alemanha),

    representadas por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal (relatora), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi e N. Wahl, juízes,

    advogado‑geral: G. Pitruzzella,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de julho de 2021,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o presente recurso, a Comissão Europeia pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2019:691), que anulou o Regulamento de Execução (UE) 2017/804 da Comissão, de 11 de maio de 2017, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2017 L 121, p. 3; a seguir «regulamento controvertido»), na parte em que esse regulamento dizia respeito aos produtos fabricados pela Hubei Xinyegang Special Tube Co. Ltd (a seguir «Hubei»).

    Quadro jurídico

    Direito da Organização Mundial do Comércio

    2

    Com a Decisão 94/800/CE, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986‑1994) (JO 1994, L 336, p. 1), o Conselho da União Europeia aprovou o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, bem como os acordos que figuram nos anexos 1 a 3 desse Acordo, dos quais faz parte o Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (JO 1994, L 336, p. 103; a seguir «Acordo Antidumping»).

    3

    O artigo 3.o do Acordo Antidumping, intitulado «Determinação da existência de prejuízo», prevê:

    «3.1   A determinação da existência de um prejuízo, para efeitos do artigo VI do [Acordo Geral sobre as Tarifas Aduaneiras e o Comércio] de 1994, deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo a) do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado interno e b) da incidência dessas importações sobre os produtores nacionais desses produtos.

    3.2   […] Relativamente ao efeito sobre os preços das importações objeto de dumping, as autoridades responsáveis pelo inquérito examinarão se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar de um membro importador ou se, por outro meio, essas importações tiveram como efeito depreciar consideravelmente os preços ou impedir aumentos significativos que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, proporcionará necessariamente uma orientação decisiva.

    […]

    3.5   É necessário demonstrar que, através dos efeitos do dumping, tal como definido nos n.os 2 e 4, as importações objeto de dumping causam prejuízo na aceção do presente acordo. A demonstração de um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo ao ramo de produção nacional deverá basear‑se numa análise de todos os elementos de prova pertinentes apresentados às autoridades. As autoridades examinarão também todos os fatores conhecidos, para além das importações objeto de dumping, que estejam simultaneamente a causar um prejuízo ao ramo de produção nacional, não devendo os prejuízos causados por esses outros fatores ser atribuídos às importações objeto de dumping. […]

    […]»

    Regulamento de base

    4

    O considerando 3 do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21; a seguir «regulamento de base»), refere.

    «A fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do acordo [antidumping] […], é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições desse acordo para a legislação da União.»

    5

    O artigo 1.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Princípios», dispõe:

    «1.   Qualquer produto objeto de dumping pode ser sujeito a um direito [antidumping] sempre que a sua introdução em livre prática na União causar prejuízo.

    2.   Um produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação.

    […]

    4.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “produto similar” um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto considerado, ou, quando não exista tal produto, um outro produto que, embora não sendo análogo em todos os aspetos, apresente características muito semelhantes às do produto considerado.»

    6

    O artigo 2.o desse regulamento, com a epígrafe «Determinação da existência de dumping», tem a seguinte redação:

    «[…]

    D. Margem de dumping

    11.   Sob reserva das disposições pertinentes que regem a comparação equitativa, a existência de margens de dumping durante o período de inquérito é normalmente estabelecida com base numa comparação entre um valor normal médio ponderado e uma média ponderada dos preços de todas as transações de exportação para a União ou com base numa comparação entre os valores normais individuais e os preços de exportação individuais para a União, numa base transação a transação. Contudo, um valor normal determinado com base numa média ponderada pode ser comparado com preços de todas as transações de exportação para a União individualmente consideradas caso exista uma diferença significativa na estrutura dos preços de exportação consoante o comprador, a região ou o período e se os métodos enunciados no primeiro período do presente número não refletirem a dimensão efetiva do dumping praticado. O presente número não obsta ao recurso à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o

    […]»

    7

    Nos termos do artigo 3.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Determinação da existência de prejuízo»:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “prejuízo”, salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria da União, uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União ou um atraso importante na criação dessa indústria, sendo interpretado em conformidade com o disposto no presente artigo.

    2.   A determinação da existência de prejuízo baseia‑se em elementos de prova positivos e inclui um exame objetivo:

    a)

    Do volume das importações objeto de dumping e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado da União; e

    b)

    Da repercussão dessas importações na indústria da União.

    3.   Verifica‑se se houve um aumento significativo do volume das importações objeto de dumping quer em termos absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na União. Relativamente aos efeitos nos preços das importações objeto de dumping, verifica‑se se houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações objeto de dumping em relação aos preços de um produto similar da indústria da União ou se, por outro lado, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo, teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante.

    […]

    5.   O exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União em causa inclui uma avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem a situação dessa indústria […].

    6.   É necessário demonstrar, através de todos os elementos de prova relevantes apresentados em conformidade com o n.o 2, que as importações objeto de dumping estão a causar prejuízo na aceção do presente regulamento. Concretamente, tal facto implica demonstrar que o volume e/ou os níveis de preços identificados nos termos do n.o 3 se repercutem na indústria da União conforme disposto no n.o 5 e de que esta repercussão pode ser classificada de importante.

    7.   Outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria da União, são igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping nos termos do n.o 6. […]

    8.   O efeito das importações objeto de dumping é avaliado em relação à produção da indústria da União do produto similar, quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente, com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos produtores. […]

    […]»

    8

    O artigo 4.o desse regulamento, sob a epígrafe «Definição de indústria da União», enuncia:

    «1.   Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por “indústria da União” o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos; […]

    […]

    4.   O disposto no artigo 3.o, n.o 8, é aplicável ao presente artigo.»

    9

    O artigo 17.o do regulamento de base, sob a epígrafe «Amostragem», prevê:

    «1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar‑se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção ou no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

    2.   A seleção final das partes, tipos de produtos ou transações, efetuada nos termos do presente artigo, incumbe à Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa.

    […]»

    Antecedentes do litígio

    10

    Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 7 do acórdão recorrido e, para efeitos do presente processo, podem ser resumidos do seguinte modo.

    11

    Em 13 de fevereiro de 2016, na sequência da apresentação de uma denúncia, a Comissão abriu um inquérito antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (a seguir «produto considerado»), provenientes da China.

    12

    No inquérito, a Hubei, uma sociedade estabelecida na China que produz e exporta tubos sem costura para a União, foi selecionada para fazer parte da amostra dos produtores‑exportadores chineses em aplicação do artigo 17.o do regulamento de base.

    13

    Em 11 de novembro de 2016, a Comissão adotou o Regulamento (UE) 2016/1977 da Comissão, de 11 de novembro de 2016, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro (exceto ferro fundido) ou de aço (exceto aço inoxidável), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, originários da República Popular da China (JO 2016, L 305, p. 1).

    14

    Em 11 de maio de 2017, a Comissão adotou o regulamento controvertido cujo artigo 1.o prevê a imposição de um direito antidumping definitivo a todos os produtores‑exportadores chineses do produto considerado. Quanto aos produtos fabricados e exportados pela Hubei, o nível do direito antidumping foi fixado em 54,9 %.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    15

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2017, a Hubei pediu a anulação do regulamento controvertido.

    16

    Por Despacho de 24 de janeiro de 2018, o presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral admitiu a intervenção da ArcelorMittal Tubular Products Roman SA, da Válcovny trub Chomutov a.s. e da Vallourec Deutschland GmbH (a seguir «ArcelorMittal e o.»), em apoio dos pedidos da Comissão.

    17

    A Hubei invocou três fundamentos de recurso. O primeiro fundamento era relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base e do artigo 3.o, pontos 3.1 e 3.2, do Acordo Antidumping. O segundo fundamento era relativo à violação do artigo 3.o, n.o 6, deste regulamento e do artigo 3.o, ponto 3.5, desse Acordo. O terceiro fundamento era relativo a um erro manifesto de apreciação na determinação do nexo de causalidade, na aceção do artigo 3.o, n.os 6 e 7, do regulamento de base. Por último, o quarto fundamento era relativo à violação do «dever de diligência e da boa administração». Só o primeiro e segundo fundamentos foram examinados pelo Tribunal Geral e têm, portanto, interesse para o presente processo.

    18

    Com o primeiro fundamento, na primeira parte, a Hubei alegava que, ao analisar, no âmbito da determinação da existência de um prejuízo, a subcotação dos preços com base no período de inquérito, a saber, o ano de 2015, a Comissão cometeu um erro de direito. Esta primeira parte foi julgada improcedente pelo Tribunal Geral nos n.os 48 a 52 do acórdão recorrido que não são objeto do presente recurso.

    19

    Em contrapartida, o Tribunal Geral julgou procedente a segunda parte do primeiro fundamento invocado pela Hubei, relativa ao método seguido pela Comissão, no âmbito da determinação da existência de um prejuízo, para comparar os preços das importações objeto de dumping com os preços dos produtos vendidos pela indústria da União para efeitos de análise da subcotação dos preços.

    20

    A este respeito, por um lado, o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 59 a 67 do acórdão recorrido, que, apesar de a Comissão ter referido a existência de três segmentos de mercado relativos ao produto considerado, relativos, o primeiro, ao petróleo e ao gás, o segundo, à construção e, o terceiro, à produção de eletricidade, a Comissão não teve em conta essa segmentação na sua análise da subcotação dos preços e, de maneira mais geral, no exame do efeito das importações objeto de dumping sobre os preços dos produtos similares no mercado da União. Por conseguinte, o Tribunal Geral considerou que a Comissão não baseou a sua análise em todos os dados pertinentes do caso, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    21

    Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se, nomeadamente, no relatório do Órgão de Recurso instituído pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no litígio «China — Medidas que impõem direitos antidumping nos tubos sem costura em aço inoxidável de alto desempenho “HP‑SSST” provenientes do Japão» (WT/DS 454/AB/R e WT/DS 460/AB/R, relatório de 14 de outubro de 2015; a seguir «relatório do órgão de recurso “HP‑SSST”») e no seu próprio Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317).

    22

    Por outro lado, nos n.os 68 a 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a Comissão — na medida em que não teve em conta, no âmbito da análise da subcotação dos preços, um determinado volume de produto considerado fabricado pelos produtores da União da amostra, a saber, os 17 dos 66 tipos de produtos, denominados «números de controlo de produto» (a seguir «NCP»), que representam 8 % do volume das vendas dos referidos produtores, não exportados pelos produtores‑exportadores chineses da amostra — não teve em conta todos os dados pertinentes do caso, violando o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    23

    Por último, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, que as conclusões a que tinha chegado não podiam ser postas em causa pelos elementos juntos aos autos pela Comissão após a audiência.

    24

    Nos n.os 82 a 89 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou igualmente procedente o segundo fundamento invocado pela Hubei ao declarar, em substância, que, tendo considerado, no âmbito do primeiro fundamento, que a Comissão não teve em conta todos os elementos pertinentes para efeitos da determinação da subcotação dos preços e do efeito das importações sobre os preços dos produtos similares no mercado da União, havia que considerar que, consequentemente, a conclusão da Comissão relativa à existência de um nexo de causalidade, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, assentava numa base factual incompleta, pelo que a Comissão não tinha tido em conta, na análise do nexo de causalidade, todos os dados pertinentes para o caso.

    25

    Por conseguinte, o Tribunal Geral julgou procedentes o primeiro e o segundo fundamentos do recurso e, consequentemente, anulou o regulamento controvertido, na parte em que diz respeito à Hubei, sem examinar os dois outros fundamentos apresentados por esta.

    Pedidos das partes

    26

    A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

    anule o acórdão recorrido;

    julgue improcedentes os primeiro e segundo fundamentos do recurso em primeira instância;

    devolva o processo ao Tribunal Geral para que este conheça dos restantes fundamentos; e

    reserve para final a decisão quanto às despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

    27

    A Hubei pede que o Tribunal de Justiça:

    negue provimento ao recurso;

    a título subsidiário, devolva o processo ao Tribunal Geral para que este conheça do terceiro e do quarto fundamentos do recurso em primeira instância; e

    condene a Comissão no pagamento das despesas do presente recurso e do processo em primeira instância.

    28

    A ArcelorMittal e o. pedem que o Tribunal de Justiça:

    anule o acórdão recorrido;

    julgue improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso em primeira instância;

    devolva o processo ao Tribunal Geral para que este conheça dos terceiro e quarto fundamentos do recurso de primeira instância;

    condene a Hubei nas despesas do presente recurso; e

    reserve para final a decisão sobre as despesas quanto ao restante.

    Quanto ao presente recurso

    29

    Em apoio do presente recurso, a Comissão apresenta seis fundamentos relativos, o primeiro, ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que ela tinha de efetuar uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado, o segundo, ao facto de o Tribunal Geral ter declarado erradamente que o método dos NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado, o terceiro, a um erro de interpretação do dever de fundamentação e à desvirtuação da prova pelo Tribunal Geral, o quarto, a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, o quinto, a uma violação do artigo 17.o desse regulamento, e, o sexto, a um erro de direito na medida em que o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização jurisdicional demasiado intensiva no seu exame da análise da subcotação dos preços efetuada pela Comissão.

    Observações preliminares

    30

    A título preliminar, refira‑se, em primeiro lugar, que resulta do considerando 3 desse regulamento que, a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente das regras do Acordo Antidumping, o referido regulamento tem nomeadamente por objeto transpor, na medida do possível, os termos desse acordo para o direito da União. Como sublinhou o Tribunal Geral no n.o 54 do acórdão recorrido, que não é objeto das críticas da Comissão no presente recurso, as disposições do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base são substancialmente idênticas às do artigo 3.o, pontos 3.1 e 3.2, do referido Acordo, que foram especialmente objeto de interpretação no relatório do órgão de recurso «HP‑SSST».

    31

    A este respeito, há que lembrar que o primado dos acordos internacionais celebrados pela União sobre os textos de direito derivado da União exige que estes últimos sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (v., nomeadamente, Acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 44 e jurisprudência referida).

    32

    Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que o princípio do direito internacional geral do respeito das obrigações contratuais (pacta sunt servanda), consagrado no artigo 26.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969 (Coletânea dos Tratados das Nações Unidas, vol. 1155, p. 331), implica que o juiz da União deve, para efeitos de interpretação e de aplicação do Acordo Antidumping, ter em conta a interpretação das diferentes disposições desse acordo que o Órgão de Resolução de Litígios da OMC adotou [v., por analogia, Acórdão de 6 de outubro de 2020, Comissão/Hungria (Ensino Superior), C‑66/18, EU:C:2020:792, n.o 92].

    33

    Assim, o Tribunal de Justiça já se baseou em relatórios de um painel ou do Órgão de Recurso da OMC para fundamentar a sua interpretação de certas disposições de acordos que constam do anexo que institui a OMC (v., nomeadamente, Acórdão de 10 de novembro de 2011, X e X BV, C‑319/10 e C‑320/10, não publicado, EU:C:2011:720, n.o 45 e jurisprudência referida).

    34

    Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral, como resulta nomeadamente dos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, considerou, em substância, que nada se opunha, no caso presente, a que se baseasse no relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» relativo à interpretação do artigo 3.o, pontos 3.1 e 3.2, do Acordo Antidumping para proceder à interpretação das disposições, substancialmente idênticas, do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    35

    A título preliminar, há que lembrar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, no domínio da política comercial comum, mais particularmente em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas e políticas que têm de examinar (Acórdão de 18 de outubro de 2018, Gul Ahmed Textile Mills/Conselho, C‑100/17 P, EU:C:2018:842, n.o 63 e jurisprudência referida).

    36

    É igualmente jurisprudência constante que este amplo poder de apreciação incide, nomeadamente, sobre a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União no âmbito de um processo antidumping. A fiscalização jurisdicional dessa apreciação deve, assim, ser limitada à verificação da observância das regras processuais, da exatidão material dos factos tidos em conta, da inexistência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da inexistência de desvio de poder. Este é, particularmente, o caso no que respeita à determinação dos fatores causadores de prejuízo à indústria da União no contexto de uma investigação antidumping (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Bricmate, C‑569/13, EU:C:2015:572, n.o 46 e jurisprudência referida).

    37

    O Tribunal de Justiça tem também repetidamente decidido no sentido de que a fiscalização pelo Tribunal Geral dos elementos probatórios em que as instituições da União baseiam as suas considerações não constitui uma nova apreciação dos factos que substitui a dessas instituições. Essa fiscalização não interfere no amplo poder de apreciação das instituições no domínio da política comercial, antes se limita a verificar se esses elementos são suscetíveis de apoiar as conclusões por elas extraídas. Cabe, portanto, ao Tribunal Geral não só verificar a exatidão material das provas invocadas, a sua fiabilidade e coerência, mas também determinar se essas provas constituem todos os dados pertinentes a ter em consideração na avaliação de uma situação complexa e se são suscetíveis de suportar as conclusões delas extraídas (Acórdão de 10 de julho de 2019, Caviro Distillerie e o./Comissão, C‑345/18 P, não publicado, EU:C:2019:589, n.o 16, e jurisprudência referida.

    Quanto ao primeiro a terceiro fundamentos

    38

    Com o primeiro a terceiro fundamentos, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., contesta os n.os 59 a 67 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou, em substância, que a Comissão, ao não ter em conta a segmentação do mercado do produto considerado no âmbito da sua análise da subcotação dos preços e, de um modo mais geral, o efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, não baseou a sua análise em todos os dados pertinentes do caso em apreço, violando o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    Argumentos das partes

    – Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter considerado erradamente que a Comissão tinha de efetuar uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado

    39

    Com a primeira parte do primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter violado o artigo 1.o, n.os 2 e 4, o artigo 3.o, n.os 2, 3 e 8, e o artigo 4.o do regulamento de base, ao considerar que ela tinha de efetuar um exame distinto da subcotação dos preços para cada segmento de mercado do produto considerado.

    40

    Entende decorrer destas disposições que é suficiente que a Comissão analise a subcotação dos preços a nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, examinando a sua incidência na «indústria da União», na aceção do artigo 4.o desse regulamento.

    41

    Em contrapartida, nada nas referidas disposições indica uma obrigação de efetuar uma análise da subcotação dos preços separadamente por cada segmento de mercado do produto considerado.

    42

    Ao impor essa obrigação, o Tribunal Geral exigiu uma análise da subcotação dos preços que se baseia no conceito de mercado do produto pertinente própria do direito da concorrência da União. Ora, este conceito é muito diferente do conceito de «produto similar» adotado pelo legislador da União no âmbito da regulamentação antidumping, especialmente para efeitos da análise da subcotação dos preços.

    43

    Na segunda parte do primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter baseado erradamente a exigência de uma análise da subcotação dos preços separadamente por cada segmento de mercado apenas em dois precedentes, nomeadamente o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e o Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01 EU:T:2004:317).

    44

    Assim, o Tribunal Geral desvirtuou os factos subjacentes a esses precedentes que são totalmente diferentes dos subjacentes ao caso presente.

    45

    Com efeito, por um lado, nos casos em causa nesses dois precedentes, não se verificou nenhuma subcotação dos preços a nível do produto similar, ao passo que, no regulamento controvertido, a Comissão verificou uma subcotação dos preços a esse nível.

    46

    Por outro lado, contrariamente à situação em causa no relatório do órgão de recurso «HP‑SSST», em que as importações em dumping e as vendas internas se concentravam em diferentes segmentos de mercado, no regulamento controvertido, a Comissão verificou uma concentração das vendas internas e das importações objeto de dumping nos mesmos segmentos de mercado e a níveis semelhantes.

    47

    Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter interpretado erradamente o regulamento controvertido ou, a título subsidiário, de ter efetuado uma qualificação jurídica errada dos factos quando declarou, no n.o 67 do acórdão recorrido, que os factos, referidos nos n.os 59, 61, 62 e 64 desse acórdão, constituíam circunstâncias excecionais que exigiam uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado.

    48

    A título preliminar, a Hubei sustenta que o presente recurso é inoperante na medida em que a Comissão contesta o acórdão recorrido ao impor uma análise da subcotação dos preços separadamente por cada segmento de mercado. Com efeito, o Tribunal Geral não impôs essa análise, tendo unicamente considerado, nos n.os 45, 66 e 67 do acórdão recorrido, que o regulamento controvertido viola o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base na medida em que, tendo em conta os elementos de facto de que dispunha, a Comissão não teve em conta a segmentação do mercado do produto considerado no âmbito da sua análise da subcotação dos preços. Além disso, na medida em que a Comissão põe em causa a pertinência de certas constatações de facto feitas pelo Tribunal Geral sem invocar uma desvirtuação de elementos de prova, a sua argumentação é inadmissível.

    49

    Quanto ao mérito, a Hubei sustenta que a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente. Com efeito, decorre da referência, no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, a «produtos similares», que o conceito de «produto similar» é suscetível de abranger vários tipos de produtos e, portanto, vários segmentos, o que é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

    50

    Além disso, o Órgão de Recurso instituído pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC sublinhou a importância de examinar a existência de diferentes segmentos de mercado na análise da subcotação dos preços e o acórdão recorrido está em conformidade com essas considerações.

    51

    Segundo a Hubei, embora não exista nenhuma obrigação de demonstrar a existência de uma subcotação dos preços para cada tipo de produto ou segmento de mercado, a Comissão é obrigada a examinar todos os elementos de prova pertinentes, incluindo a questão de saber se a existência de diferentes segmentos de mercado pode ter uma incidência global na análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços e, particularmente, na subcotação dos preços.

    52

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, a Hubei sustenta que a base jurídica que o Tribunal Geral tomou para anular o regulamento controvertido é a violação da obrigação, imposta à Comissão por força do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, de basear a sua análise em matéria de subcotação dos preços em todos os dados pertinentes e, portanto, a violação da obrigação de determinar o prejuízo em elementos de prova positivos e num exame objetivo.

    53

    O Tribunal Geral baseou‑se corretamente em dois precedentes, nomeadamente o Relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e o Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), para afirmar que, quando existem diferentes segmentos de mercado com diferenças substanciais de preços, é necessário ter em conta o impacto dessa segmentação na análise da subcotação dos preços.

    54

    Além disso, várias alegações da Comissão relativas a esses dois precedentes são inexatas.

    55

    Por último, a afirmação da Comissão de que, no presente processo, tanto as importações chinesas como os produtos vendidos pela indústria da União se concentravam no mesmo segmento de mercado não figura no regulamento controvertido, como acertadamente observa o Tribunal Geral. Ora, a Hubei defendeu, desde o procedimento administrativo, que as importações chinesas se concentravam num segmento de mercado diferente daquele em que se concentravam os produtos fabricados pela indústria da União.

    56

    A Hubei alega que a terceira parte do primeiro fundamento deve igualmente ser julgada improcedente. Com efeito, por um lado, as partes interessadas não abordaram a questão da existência de diferentes segmentos de mercado no contexto da definição do produto considerado, mas sim no contexto do prejuízo e do nexo de causalidade. Por outro lado, quanto ao ajustamento a que procedeu a Comissão para calcular a margem de prejuízo devido à situação económica e à rentabilidade da maior empresa da amostra de produtores da União a que se refere o considerando 8 do Regulamento 2016/1977, a Hubei sustenta que estes elementos têm claramente uma incidência significativa na análise do prejuízo.

    – Quanto ao segundo fundamento, relativo à errada consideração do Tribunal Geral de que o método dos NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado

    57

    Com o segundo fundamento, a Comissão contesta os n.os 60 e 67 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou, em substância, que o método dos NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral interpretou mal o considerando 24 do regulamento controvertido, bem como as explicações fornecidas no procedimento administrativo e nas observações orais e escritas da Comissão no Tribunal Geral. A título subsidiário, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou a prova apresentada a esse respeito.

    58

    A Comissão sustenta que o método dos NCP constitui a análise mais detalhada que pode ser efetuada para comparar o produto considerado e o produto similar. Este método, que, aliás, não é utilizado pelos principais parceiros comerciais da União, consiste numa análise muito mais aprofundada do que a efetuada no âmbito dos segmentos de mercado do produto similar. Com efeito, a construção dos NCP tem em conta todas as características do produto considerado e permite assim à Comissão pôr em correspondência cada tubo produzido pelo produtor chinês selecionado na amostra com um tubo produzido pelo produtor da União selecionado na amostra que é o mais comparável possível. Assim, o primeiro número dos NCP faz referência a um dos três segmentos de mercado em causa. Nada permite concluir que a Comissão, baseando‑se nos NCP, não teve em conta certas características próprias do produto considerado ou do mercado, entre as quais as variações dos preços. O método dos NCP garante, pela sua conceção e funcionamento, uma análise por segmento de mercado.

    59

    A Hubei sustenta que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral apenas declarou que, à luz dos elementos de facto de que a Comissão dispunha, a aplicação do método dos NCP era, em si mesma, insuficiente para ter em conta a segmentação do mercado.

    60

    É certo que este método permitiu à Comissão determinar se as importações chinesas pertencentes a um NCP ou a um tipo de produto específico num segmento de mercado específico subcotavam os preços de venda faturados pelos produtores da União selecionados na amostra para o mesmo NCP ou tipo de produto incluído no mesmo segmento de mercado. Todavia, como acertadamente indicou o Tribunal Geral no n.o 67 do acórdão recorrido, esse mesmo método não permitiu à Comissão apurar o efeito das importações objeto de dumping num determinado segmento nos preços de venda da indústria da União para produtos de outros segmentos.

    – Quanto ao terceiro fundamento, relativo a um erro de interpretação do dever de fundamentação e a uma desvirtuação dos elementos de prova

    61

    Com a primeira parte do terceiro fundamento, relativa a um erro de interpretação do dever de fundamentação conforme previsto no artigo 296.o TFUE, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter declarado, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, que certos elementos de prova por ela apresentados após a audiência na sequência de um pedido do Tribunal Geral e que demonstravam que existia uma subcotação dos preços para os três segmentos de mercado do produto considerado e que as vendas dos produtores da União da amostra se concentravam, à semelhança das importações objeto de dumping, no segmento da construção não podiam ser levados em conta, uma vez que tinham sido apresentados numa fase extemporânea do processo no Tribunal Geral e diziam respeito a fundamentos que não estavam contidos no regulamento controvertido.

    62

    Com a segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão alega que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova de que dispunha ao decidir, no n.o 78 do acórdão recorrido, que a análise por segmento de mercado só foi efetuada ex post. A distinção entre os diferentes segmentos de mercado foi deliberadamente internalizada na análise pelo método dos NCP, cujo funcionamento o Tribunal Geral inobservou ou desrespeitou e desvirtuou.

    63

    Quanto à primeira parte do terceiro fundamento, a Hubei alega que a Comissão se baseia erradamente no Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland (C‑687/13, EU:C:2015:573), para argumentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de interpretação do dever de fundamentação, como previsto no artigo 296.o

    64

    Com efeito, como resulta do seu n.o 73, esse acórdão surgiu no contexto de uma situação especial em que um importador que não tinha participado no procedimento administrativo invocava uma violação do dever de fundamentação no respeitante a alegações que ele próprio não tinha formulado. A Hubei sustenta que a sua posição é essencialmente diferente, porque, desde o início do procedimento administrativo, alegou que a existência de diferentes segmentos tinha importância para a análise da subcotação dos preços.

    65

    Ora, é jurisprudência constante que as instituições são obrigadas a expor os factos e as considerações jurídicas que revestem uma importância essencial na sistemática da decisão em causa e que a fundamentação de um ato deve figurar no próprio corpo deste.

    66

    Por último, a Hubei sustenta que é inexato dizer que sabia, graças ao processo administrativo, que as vendas dos produtores da União incluídos na amostra e as importações objeto de dumping se concentravam no mesmo segmento, a saber, o da construção, e que tinha sido constatada uma subcotação dos preços nos três segmentos. Afirma que, com efeito, por razões de confidencialidade, não teve acesso aos cálculos de subcotação dos preços dos outros produtores chineses.

    67

    No que respeita à segunda parte do terceiro fundamento, a Hubei alega que, no n.o 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não acusou a Comissão de não ter aplicado o método dos NCP por segmento, mas sim de não ter efetuado uma análise por segmento. Por conseguinte, o Tribunal Geral criticou a Comissão pelo facto de o método dos NCP lhe ter permitido apenas estabelecer uma subcotação dos preços num determinado segmento, mas não lhe ter permitido analisar os efeitos da subcotação constatada num segmento sobre os preços de venda faturados por produtores da União noutro segmento.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    – Observações preliminares

    68

    A título preliminar, há que precisar, antes de mais, o que o Tribunal Geral criticou exatamente a Comissão no acórdão recorrido no respeitante à análise da subcotação dos preços que efetuou no caso presente, uma vez que, quanto a este ponto, as partes discordam quanto ao alcance exato desse acórdão.

    69

    A este respeito, como salientou igualmente, em substância, o advogado‑geral no n.o 59 das suas conclusões, resulta dos n.os 65 a 67 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral admitiu que, no âmbito da análise da subcotação dos preços, a Comissão, uma vez que aplicou o método dos NCP, teve em certa medida em conta a segmentação do produto considerado. Entendeu, porém, que, tendo em conta quatro elementos factuais do caso que caracterizam essa segmentação, a saber, a dificuldade de intermutabilidade do lado da procura entre produtos pertencentes a diferentes segmentos, a variação dos preços entre diferentes segmentos, a concentração das operações da maior empresa da amostra da indústria da União no sector do petróleo e do gás e a concentração das importações dos produtores‑exportadores chineses da amostra no segmento da construção, a utilização desse método não era suficiente para ter em conta, de maneira adequada, a segmentação do mercado para efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria da União e que, portanto, a Comissão não tinha baseado a sua análise em todos os dados pertinentes do caso.

    70

    Mais precisamente, no n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral criticou a Comissão, tendo em conta estes quatro elementos factuais que caracterizam a segmentação do caso presente, por, pelo menos, não se ter assegurado, no âmbito da sua análise da subcotação dos preços, de que a baixa dos preços da indústria da União não provinha de um segmento no qual as importações chinesas tinham uma presença reduzida ou um nível de subcotação, admitindo a sua existência, que não podia ser considerado «significativo», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

    71

    Com efeito, como referiu igualmente o advogado‑geral no n.o 60 das suas conclusões, nesse n.o 67, o Tribunal Geral considerou, implícita mas necessariamente, que, se assim fosse, essa baixa de preços no mercado da União não poderia ser considerada consequência das importações objeto de dumping.

    72

    Refira‑se, seguidamente que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação do prejuízo deve ser acompanhada de um «exame objetivo» do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços praticados na União e da sua repercussão na indústria da União. O artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento prevê que, relativamente ao efeito das importações objeto de dumping nos preços, se deve examinar se, para as importações objeto de dumping, houve subcotação significativa dos preços face ao preço de um produto similar da indústria da União.

    73

    Como observou o Tribunal Geral no n.o 33 do acórdão recorrido, o regulamento de base não impõe nenhum método específico para analisar a subcotação dos preços.

    74

    Contudo, como salienta a Comissão, resulta dos próprios termos do artigo 3.o, n.o 3, desse regulamento que o método seguido para determinar uma eventual subcotação dos preços deve, em princípio, operar a nível do «produto similar», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, desse regulamento, mesmo que este possa, como acontece no caso presente, ser composto por diferentes tipos de produtos pertencentes a vários segmentos de mercado (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.os 58 e 59).

    75

    Assim, o regulamento de base não impõe, em princípio, à Comissão a obrigação de efetuar uma análise da existência da subcotação dos preços a um nível diferente da do produto similar.

    76

    Esta interpretação é confirmada pelo ponto 5.180 do relatório do órgão de recurso «HP‑SSST», nos termos do qual a autoridade encarregada do inquérito antidumping não é obrigada, nos termos do artigo 3.o, ponto 3.2, do Acordo Antidumping, a demonstrar a existência de uma subcotação dos preços para cada um dos tipos de produtos visados pelo inquérito ou no que respeita a toda a gama de produtos que constituem o produto nacional similar.

    77

    Todavia, como confirma esse mesmo ponto 5.180, uma vez que, por força do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão é obrigada a proceder a um «exame objetivo» do efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares da indústria da União, esta instituição é obrigada a ter em conta, na sua análise da subcotação dos preços, todos os elementos de prova positivos pertinentes, incluindo, se for caso disso, os relativos aos diferentes segmentos de mercado do produto considerado.

    78

    Por conseguinte, para assegurar a objetividade da análise da subcotação dos preços, a Comissão pode, em determinadas circunstâncias, ser obrigada a proceder a essa análise a nível dos segmentos do mercado do produto considerado, ainda que o amplo poder de apreciação de que dispõe para determinar, nomeadamente, a existência de um prejuízo, segundo a jurisprudência recordada no n.o 36 do presente acórdão, se estenda, como salientou igualmente o advogado‑geral no n.o 167 das suas conclusões, pelo menos às decisões relativas à escolha do método de análise, aos dados e às provas a recolher, ao método de cálculo a utilizar para determinar a margem de subcotação e à interpretação e à avaliação dos dados recolhidos.

    79

    Por último, refira‑se ser esse o caso, em primeiro lugar, numa situação como a que está em causa no Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), caracterizado pelo facto de as importações sujeitas à investigação antidumping estarem esmagadoramente concentradas num dos segmentos do mercado do produto considerado.

    80

    Com efeito, como declarou, em substância, o Tribunal Geral nos n.os 127 e 129 desse acórdão, em tal situação de segmentação particularmente caracterizada das importações em causa, o artigo 3.o do regulamento de base não obsta a que as instituições da União procedam à avaliação do prejuízo separadamente a nível do segmento em causa, sem prejuízo, porém, de o produto similar no seu conjunto ser devidamente tido em conta.

    81

    Em segundo lugar, como também salientou, em substância, o advogado‑geral no n.o 77 das suas conclusões, para efeitos da interpretação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, os ensinamentos retirados do relatório do órgão de recurso «HP‑SSST» podem ser resumidos no sentido de que, numa situação específica caracterizada por uma forte concentração das vendas internas e das importações objeto de dumping em segmentos distintos, bem como pelas diferenças de preços muito significativas entre esses segmentos, a fim de garantir a objetividade da análise da existência de subcotação de preços, a Comissão, mesmo que tenha uma ampla margem de apreciação no respeitante às modalidades dessa análise, pode ter de tomar em consideração as quotas de mercado de cada tipo de produto e essas diferenças de preços.

    82

    Com efeito, como resulta dos pontos 5.180 e 5.181 desse relatório, a autoridade encarregada de um inquérito antidumping, uma vez que tem a obrigação de examinar objetivamente o efeito das importações objeto de dumping nos preços internos, não pode afastar elementos de prova que possam levar a pensar que essas importações não tiveram efeitos sobre esses preços, ou apenas um efeito limitado.

    83

    É à luz destas considerações que devem ser analisados os primeiro a terceiro fundamentos, começando pela análise do terceiro fundamento tendo em conta a sua incidência potencialmente importante no primeiro e segundo fundamentos.

    – Quanto ao terceiro fundamento

    84

    Com o terceiro fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter declarado, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, que não se podiam ter em conta certos elementos factuais relativos à segmentação do mercado do produto considerado apresentados pela Comissão após a audiência.

    85

    Como salientou igualmente o advogado‑geral nos n.os 80 e 81 das suas conclusões, resulta dos autos que, na sequência da discussão da causa na audiência no Tribunal Geral, a Comissão forneceu, em conformidade com um pedido feito por esse órgão jurisdicional, dados quantitativos resultantes da aplicação do método dos NCP de que resultava, por um lado, que, nos três segmentos em causa, as importações objeto de dumping e as vendas da indústria da União estavam presentes em níveis quase equivalentes, que se concentravam principalmente no segmento da construção, com uma percentagem respetiva de 75,1 % e de 71,6 %, que atingiam ambas um nível não negligenciável no segmento do petróleo e do gás, a saber, respetivamente 17,3 % e 15,3 %, e que estavam ambas presentes em menor medida, mas não negligenciável, no segmento da produção de eletricidade, a saber, respetivamente 7,4 % e 13,1 %, e, por outro, que a subcotação dos preços tinha ocorrido nos três segmentos em causa.

    86

    Ora, nos n.os 77 a 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que não podia ter em conta esses dados, uma vez que, tendo sido apresentados numa fase tardia do processo no Tribunal Geral, não podiam completar a fundamentação do regulamento controvertido.

    87

    A esse respeito, há que lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e deixar transparecer, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição autora do ato, de modo que permita aos interessados conhecerem as razões da medida adotada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização (Acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 81, e de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 75).

    88

    Segundo essa mesma jurisprudência, a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente o conteúdo do ato, a natureza dos fundamentos invocados e o interesse que os destinatários do ato ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no mesmo possam ter em obter explicações. Não é necessário que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências do artigo 296.o TFUE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor literal mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 9 de janeiro de 2003, Petrotub e Republica/Conselho, C‑76/00 P, EU:C:2003:4, n.o 81, e de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 76).

    89

    Quando está em causa um regulamento, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que este se propõe alcançar. Por conseguinte, não se pode exigir às instituições da União que especifiquem os diferentes factos, por vezes numerosos e complexos, à luz dos quais o regulamento foi adotado, nem, a fortiori, que forneçam uma apreciação mais ou menos completa (Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 77).

    90

    No caso, no n.o 79 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral salientou que a Comissão não tinha apresentado no regulamento controvertido o facto de as vendas dos produtores da União da amostra se terem concentrado no sector da construção, apesar de resultar do considerando 104 desse regulamento que a associação dos produtores‑exportadores chineses sustentava precisamente que as importações provenientes da China se concentravam nesse sector ao passo que os produtores da União estavam mais envolvidos nos segmentos do petróleo e do gás e da produção de eletricidade.

    91

    Ora, não se pode criticar a Comissão por não ter apresentado no regulamento controvertido o referido facto em resposta ao argumento suscitado pela referida associação, uma vez que, segundo a jurisprudência lembrada no n.o 89 do presente acórdão, a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE não impõe a esta instituição que especifique de maneira exaustiva os diferentes factos por vezes muito numerosos e complexos à luz dos quais foi adotado um regulamento que institui direitos antidumping nem a fortiori que forneça uma apreciação mais ou menos completa dos mesmos.

    92

    Além disso, uma vez que, no que respeita à análise da subcotação dos preços, o essencial do objetivo prosseguido pela Comissão resultava do regulamento controvertido, este não tinha de incluir uma fundamentação específica para cada um dos muitos argumentos de facto invocados a respeito dessa análise (v., por analogia, Acórdão de 10 de setembro de 2015, Fliesen‑Zentrum Deutschland, C‑687/13, EU:C:2015:573, n.o 78).

    93

    Com efeito, como igualmente refere, em substância, o advogado‑geral no n.o 85 das suas conclusões, os dados fornecidos pela Comissão após a audiência incluem pormenores e informações complementares sobre os fundamentos já contidos no regulamento controvertido, que, de resto, é pacífico constituírem fundamentação suficiente, com base nos quais a Comissão concluiu que a análise baseada no método dos NCP tinha demonstrado que existia no caso presente uma subcotação dos preços a nível do produto similar.

    94

    Especialmente, no considerando 108 do regulamento controvertido, a Comissão explicou do seguinte modo a razão pela qual o método dos NCP permitia ter em conta, na comparação dos produtos e, portanto, nomeadamente, no âmbito da análise da subcotação dos preços, a segmentação de mercado do produto considerado:

    «No que diz respeito aos segmentos, a Comissão salientou que as diferenças relevantes entre os tipos do produto são contempladas pelo [“NCP”], que garante que a comparação só se realiza com produtos comparáveis uns com os outros. O NCP diferencia as principais características dos segmentos: ligas de aço e aço de alta liga (segmento da produção de energia), aço não ligado (construção) e categorias específicas como tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados no segmento da extração de petróleo ou de gás.»

    95

    Uma vez que o essencial do raciocínio da Comissão no que respeita à análise da subcotação dos preços, incluindo especificamente ter em consideração os segmentos do mercado do produto considerado, já resultava dos fundamentos do regulamento controvertido, nada se opunha a que, no caso presente, o Tribunal Geral pedisse esclarecimentos à Comissão a fim de obter explicações complementares que esse órgão jurisdicional considerasse necessárias para compreender plenamente essa análise tendo em conta as críticas formuladas contra esta pela Hubei.

    96

    Daí resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que não podia tomar em consideração os dados resultantes da aplicação do método dos NCP mencionados no n.o 85 do presente acórdão, quando esse órgão jurisdicional tinha ele próprio pedido à Comissão que os apresentasse após a audiência. Uma vez que essas informações fazem parte dos autos, devem ser tidas em conta na apreciação do primeiro e segundo fundamentos.

    97

    Consequentemente, o terceiro fundamento deve ser julgado procedente.

    – Quanto ao primeiro e segundo fundamentos

    98

    Com o primeiro fundamento, na primeira parte, a Comissão acusa essencialmente o Tribunal Geral de ter exigido uma análise da subcotação dos preços para cada segmento do mercado do produto considerado em violação do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, que só prevê essa análise a nível do produto similar. Na segunda parte desse fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter baseado a exigência de uma análise da subcotação dos preços para cada segmento de mercado em dois precedentes, a saber, o relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e o Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317), apesar de a doutrina resultante desses precedentes não se aplicar no caso presente. Com a terceira parte do primeiro fundamento, a Comissão critica o Tribunal Geral por ter declarado que os factos enumerados nos n.os 59, 61, 62 e 64 do acórdão recorrido constituíam circunstâncias excecionais que exigiam uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado.

    99

    Com o segundo fundamento, a Comissão contesta os n.os 60 e 67 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral considerou, em substância, que o método dos NCP não era adequado para ter em conta a segmentação do mercado do produto considerado no âmbito da análise da subcotação dos preços.

    100

    Há que apreciar estes dois fundamentos conjuntamente, uma vez que se sobrepõem em grande parte na medida em que criticam ambos o n.o 67 do acórdão recorrido.

    101

    A este respeito, decorre dos n.os 60, 66 e 67 do acórdão recorrido que, segundo o Tribunal Geral, apesar da aplicação do método dos NCP, a Comissão não teve em conta a segmentação do mercado do produto considerado, nomeadamente no âmbito da sua análise da subcotação dos preços, ao passo que os factos específicos do caso, enumerados nos n.os 59, 61, 62 e 64 desse acórdão, exigiam essa análise de cada segmento do mercado do produto considerado e que, portanto, essa instituição não baseou a sua análise em todos os dados pertinentes para o caso.

    102

    Como resulta da jurisprudência lembrada nos n.os 35 e 36 do presente acórdão, o amplo poder de apreciação da Comissão no âmbito de um processo antidumping em razão da complexidade das situações económicas e políticas que deve examinar e que incide, nomeadamente, sobre a determinação da existência de um prejuízo causado à indústria da União tem como corolário que, no que respeita à apreciação dos factos por esta instituição, a fiscalização jurisdicional se deve limitar à verificação da inexistência de erro manifesto de apreciação.

    103

    Ora, no que respeita à análise da subcotação dos preços, o Tribunal Geral não verificou que a Comissão, ao aplicar o método dos NCP, tivesse cometido um erro manifesto de apreciação dos factos ao não ter em conta a segmentação do mercado do produto considerado.

    104

    Com efeito, decorre dos considerandos 24 e 108 do regulamento controvertido que, no que respeita aos segmentos de mercado, a Comissão indicou que as diferenças relevantes entre os tipos de produtos foram tomadas em consideração no NCP, o que permitiu garantir que só os produtos comparáveis fossem comparados entre si e que as principais características dos segmentos de mercado se distinguem pelo NCP.

    105

    Especialmente, como igualmente referiu, em substância, o advogado‑geral nos n.os 92 e 93 das suas conclusões, o primeiro número de cada NCP referia‑se ao segmento a que pertencia o tipo de produto considerado e a Comissão comparou, NCP por NCP, os preços das importações objeto de dumping e os preços dos produtores da União.

    106

    Por conseguinte, ao aplicar o método dos NCP, a Comissão teve efetivamente em conta os segmentos do mercado do produto considerado, nomeadamente para efeitos de análise da subcotação dos preços e, portanto, não pode ser acusada de ter cometido um erro manifesto de apreciação na aplicação dessa análise.

    107

    Daí resulta, como alega a Comissão na terceira parte do sexto fundamento, que, neste ponto, o Tribunal Geral ultrapassou os limites da fiscalização jurisdicional, que lhe impõem, no que respeita à determinação do prejuízo e, especialmente, à análise da subcotação dos preços, que respeite a ampla margem de apreciação reservada a esse respeito à Comissão que, como referiu igualmente o advogado‑geral no n.o 167 das suas conclusões, se estende, pelo menos, às decisões relativas à escolha do método de análise, aos dados e às provas a recolher, ao método de cálculo a utilizar para determinar a margem de subcotação e à interpretação e avaliação dos dados recolhidos.

    108

    Quanto ao argumento da Hubei, já invocado no Tribunal Geral, de que a utilização do método dos NCP é insuficiente uma vez que não permite estabelecer o efeito das importações num determinado segmento sobre os preços de venda da indústria da União para produtos pertencentes a outros segmentos, não se pode deixar de observar que o Tribunal Geral não o julgou procedente.

    109

    Em contrapartida, no n.o 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral censurou a Comissão por não ter, pelo menos, verificado se, tendo em conta a segmentação caracterizada do produto considerado no caso presente, a baixa dos preços da indústria da União não provinha de um segmento no qual as importações chinesas tivessem uma presença reduzida ou um nível de subcotação dos preços que não pudesse ser considerado significativo.

    110

    Ora, como decorre dos dados fornecidos pela Comissão em resposta ao pedido do Tribunal Geral, referidos no n.o 85 do presente acórdão, a utilização do método dos NCP permitiu apurar que as importações objeto de dumping e os produtos vendidos pela indústria da União eram totalmente comparáveis nos três segmentos do mercado e que a subcotação dos preços ocorreu em cada um desses três segmentos, pelo que não existia, no caso presente, uma situação de segmentação caracterizada como a que está em causa no relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» e no processo que deu origem ao Acórdão de 28 de outubro de 2004, Shanghai Teraoka Electronic/Conselho (T‑35/01, EU:T:2004:317).

    111

    Nestas condições, embora, à luz dos princípios lembrados nos n.os 77 a 80 do presente acórdão, possa ser imposta à Comissão uma análise complementar da subcotação dos preços como a referida no n.o 67 do acórdão recorrido, que consiste em comparar os preços em cada segmento além da análise efetuada com base no método dos NCP, ou seja, uma comparação NCP por NCP, em determinadas circunstâncias excecionais de uma segmentação caracterizada do produto em causa que impliquem variações de preços significativas entre os segmentos de mercado, mesmo que esta instituição tenha um amplo poder de apreciação para definir o método preciso de análise da subcotação de preços, essa análise não era, de qualquer modo, necessária no caso presente, em face dos dados fornecidos pela Comissão a pedido expresso do Tribunal Geral após a audiência.

    112

    Pode acrescentar‑se que, no que respeita, especialmente, à existência de grandes diferenças de preços entre os três segmentos de mercado, resulta dos considerandos 24 e 108 do regulamento controvertido que, no caso, estas estavam sobretudo ligadas à utilização de aços de alta liga nos produtos do sector da produção de eletricidade, ao passo que, no fabrico dos produtos pertencentes aos outros dois sectores, era utilizado aço não ligado.

    113

    Além disso, resulta dos referidos considerandos 24 e 108, como também refere, em substância, o advogado‑geral no n.o 105 das suas conclusões, que, ao aplicar o método dos NCP, as diferenças de custos e de preço relativas às ligas de aço e aos aços de alta liga foram tidas em conta nas comparações em razão da construção dos NCP, especialmente a primeira característica tida em conta no NCP, a saber, o tipo de produto, fazendo a distinção entre aço não ligado, liga de aço e aços de alta liga.

    114

    Por conseguinte, no caso, uma vez que essas diferenças de preços entre diferentes segmentos do mercado do produto considerado já foram tidas em conta no âmbito, nomeadamente, da análise da subcotação dos preços segundo o método dos NCP, estas não impunham à Comissão que efetuasse o complemento de análise referido no n.o 67 do acórdão recorrido.

    115

    Resulta do exposto que o primeiro e segundo fundamentos são procedentes. Há que observar ainda, por conseguinte, que a terceira parte do sexto fundamento é igualmente procedente na medida em que, com esta parte, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter ultrapassado os limites da fiscalização jurisdicional que lhe incumbia ao declarar, nos n.os 59 a 66 do acórdão recorrido, que aquela instituição, uma vez que não efetuou uma análise da subcotação dos preços por segmento de mercado, não teve em conta todos os dados pertinentes, sem, todavia, ter constatado um erro manifesto de apreciação cometido pela referida instituição.

    Quanto ao quarto fundamento

    116

    Com o quarto fundamento, a Comissão, apoiada pela ArcelorMittal e o., contesta o acórdão recorrido na medida em que, nos n.os 68 a 76 desse acórdão, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a Comissão, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, na sua análise relativa à subcotação dos preços e, de maneira mais geral, ao efeito das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União, não teve em conta um certo volume do produto similar fabricado pelos produtores da União incluídos na amostra, a saber, o de 17 tipos de produtos nos 66 vendidos por esses produtores, mas não exportados pelos produtores‑exportadores chineses incluídos na amostra, e, portanto, não teve em conta todos os dados pertinentes do caso nessa análise, conforme exigem essas disposições.

    Argumentos das partes

    117

    Com a primeira parte do quarto fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter considerado, nos n.os 68 a 76 do acórdão recorrido, que ela tinha violado o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, uma vez que não tinha tido em conta, no âmbito da análise da subcotação dos preços, 17 tipos de produtos nos 66 vendidos pelos produtores da União da amostra, mas não vendidos pelos produtores‑exportadores chineses da amostra.

    118

    Ora, ao decidir que todos os tipos de produtos vendidos pela indústria da União devem ser tidos em conta para efeitos da análise da subcotação dos preços, o Tribunal Geral errou quanto à natureza dessa análise uma vez que, nos próprios termos do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, esta deve ser efetuada a nível do produto similar e não a nível de cada tipo de produto ou NCP.

    119

    A Comissão alega que foi efetivamente a nível do produto similar que demonstrou a existência de uma subcotação dos preços. Em primeiro lugar, calculou margens de subcotação dos preços a nível dos NCP e, em seguida, determinou a média ponderada da subcotação dos preços para a totalidade dos NCP. Embora, em certos NCP, não se verifique nenhuma subcotação dos preços ou seja apurada uma subcotação negativa, isso não significa que não possa ser igualmente imposto um direito antidumping sobre esses NCP. Com efeito, basta que, em média, a nível do produto similar, se verifique uma subcotação dos preços.

    120

    Com a segunda parte do quarto fundamento, a Comissão acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito ao considerar que a análise dos efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria da União, que devia ser efetuada nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, exigia que fossem tidos em conta os 17 NCP vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra, mas não exportados para a União pelos produtores chineses incluídos na amostra.

    121

    A Comissão alega, em primeiro lugar, que a potencial incidência desses NCP nos preços da indústria da União não é abrangida por esta análise, mas sim, sendo caso disso, pela análise distinta dita de «não imputação» que deve ser efetuada pela Comissão numa fase posterior, por força do artigo 3.o, n.o 7, do referido regulamento, disposição cuja violação não foi alegada pela Hubei.

    122

    É no âmbito dessa análise de não imputação que se inscreve a questão, abordada nos n.os 72 a 74 do acórdão recorrido, de saber se a indústria da União pôde sofrer reduções de preços em consequência das vendas por esta indústria dos 17 NCP não exportados pelos produtores‑exportadores chineses.

    123

    Em segundo lugar, a Comissão sustenta que, no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou erradamente no ponto 5.180 do relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» para afirmar que nenhum elemento permite considerar que a análise prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base possa não ter em conta um determinado volume do produto similar que não é objeto de subcotação dos preços.

    124

    No que respeita à primeira parte do quarto fundamento, a Hubei sustenta, no que respeita ao argumento de que a subcotação dos preços deve ser determinada a nível do produto similar, que, no n.o 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu acertadamente que, sem fornecer fundamentação específica, a Comissão não pode, depois de ter demonstrado uma subcotação dos preços para certos tipos de produtos, alargar essa constatação a outros tipos de produtos para os quais não foi demonstrada nenhuma subcotação dos preços nem, portanto, ao produto similar na sua totalidade.

    125

    Entende, assim, que o Tribunal Geral teve em conta as preocupações expressas pelo Tribunal de Justiça no n.o 60 do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269), a saber, que, se as instituições da União pudessem excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação para a União relativas a certos tipos do produto em questão, isso equivaleria a conceder‑lhes a possibilidade de influenciar o resultado do cálculo da margem de dumping, procedendo à exclusão de um ou mais tipos ou modelos desse produto.

    126

    Esse risco de manipulação também existiria se, na análise da subcotação dos preços, a Comissão não fosse obrigada a ter em conta todas as vendas dos produtores da amostra da União. Com efeito, isso permitir‑lhe‑ia demonstrar uma subcotação apenas em relação a uma parte das vendas da indústria da União e alargar essa conclusão a todas essas vendas, sem ter de explicar quais foram os efeitos destas últimas vendas nos preços.

    127

    Quanto à segunda parte do quarto fundamento, a Hubei alega que é inoperante o argumento da Comissão de que a análise dos efeitos nos preços e a determinação do nexo de causalidade constituem etapas totalmente independentes uma da outra, uma vez que a Comissão não contestou o n.o 86 do acórdão recorrido no qual o Tribunal Geral declarou que existe um nexo entre a determinação da subcotação dos preços e a demonstração de um nexo de causalidade.

    128

    De qualquer modo, o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, na medida em que faz referência à incidência das importações objeto de dumping na indústria da União, inclui as exigências relativas ao nexo de causalidade e à não imputação que são seguidamente desenvolvidas no artigo 3.o, n.os 6 e 7, desse regulamento.

    129

    Além disso, no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral não impôs uma análise de não imputação, mas baseou‑se acertadamente no ponto 5.180 do relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST» que confirma, em substância, que há que determinar os efeitos sobre os preços para o produto em causa no seu conjunto sem excluir do mesmo os tipos de produtos relativamente aos quais não foi apurada nenhuma subcotação dos preços.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    130

    A título preliminar, há que precisar o alcance da crítica formulada pelo Tribunal Geral, nos n.os 68 a 74 do acórdão recorrido, a respeito da análise da subcotação dos preços como efetuada pela Comissão, a saber, essencialmente, que essa instituição, em violação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, não teve em conta no âmbito dessa análise 17 tipos de produtos ou NCP nos 66 vendidos pelos produtores da União da amostra, que representam 8 % do volume das vendas.

    131

    A esse respeito, em primeiro lugar, resulta dos n.os 69 a 71 do acórdão recorrido que, como confirma o relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», «nenhum elemento permite considerar que a análise prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base possa não ter em conta um determinado volume do produto similar que não é objeto de subcotação dos preços», no caso, o volume dos 17 tipos de produtos correspondentes vendidos pela indústria da União para os quais não existia tipo de produto importado correspondente.

    132

    Como igualmente referiu o advogado‑geral no n.o 126 das suas conclusões, daí resulta que, segundo o Tribunal Geral, a Comissão, em todas as circunstâncias, é obrigada, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping sobre os preços da indústria da União, a tomar em consideração a totalidade das vendas do produto similar da indústria da União.

    133

    Por conseguinte, no caso, o Tribunal Geral considerou que a Comissão, para basear a sua análise em todos os dados pertinentes, era obrigada a ter em conta todos os NCP vendidos pelos produtores da União incluídos na amostra, incluindo os 17 NCP não exportados pelos produtores‑exportadores chineses da amostra.

    134

    Em segundo lugar, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, em substância, acusou a Comissão de ter baseado a ligação que estabeleceu entre a análise da subcotação dos preços e a evolução dos preços da indústria da União numa base factual errada, uma vez que não tomou em consideração os 17 NCP em causa, quando não se podia excluir, na falta de fundamentação específica a esse respeito no regulamento controvertido, que esses tipos de produtos tivessem «participado, em medida não negligenciável, numa descida dos preços dos produtores da União da amostra».

    135

    Como refere igualmente o advogado‑geral no n.o 128 das suas conclusões, com essa crítica, o Tribunal Geral acusou essencialmente a Comissão de não ter analisado em que medida os preços desses 17 tipos de produtos podiam ter contribuído para a evolução dos preços dos produtores da União selecionados para a amostra, a saber, a descida desses preços.

    – Quanto ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que declarou que a Comissão era obrigada a tomar em consideração, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, todos os tipos do produto em causa vendidos por essa indústria

    136

    Para fundamentar a afirmação de princípio, contestada pela Comissão, de que, no seu exame dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, especialmente na análise da subcotação dos preços, o artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base impõe que essa instituição tome invariavelmente em consideração todos os tipos do produto em causa vendidos por essa indústria, mesmo os não exportados pelos produtores‑exportadores para a União e que, portanto, por definição, não são objeto de dumping, o Tribunal Geral, no n.o 71 do acórdão recorrido, baseou‑se no ponto 5.180 do relatório do Órgão de Recurso «HP‑SSST», em que esse órgão entendeu que, no caso, as autoridades chinesas em causa eram obrigadas «a avaliar o caráter significativo da subcotação dos preços nas importações objeto de dumping face à proporção da produção nacional em relação à qual não foi apurada qualquer subcotação dos preços».

    137

    Esta frase deve ser inserida no contexto do caso concreto em causa nesse relatório. Com efeito, este processo dizia respeito a uma situação especial na qual as autoridades chinesas não tinham analisado nem tinham, portanto, constatado uma subcotação dos preços nos produtos que faziam parte do segmento de mercado A, no qual se concentravam as vendas nacionais, tendo‑se limitado a alargar a este segmento as constatações resultantes da análise da subcotação dos preços relativa aos segmentos de mercado B e C, nos quais se concentravam as importações objeto de dumping.

    138

    Numa situação especial deste tipo, o órgão de recurso instituído pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC considerou que as referidas autoridades não podiam excluir da análise da subcotação dos preços uma «proporção da produção nacional relativamente à qual não se verificou subcotação dos preços».

    139

    Contudo, o caso presente não diz respeito a tal situação particular, mas sim a uma situação profundamente diferente.

    140

    Com efeito, como já foi observado no exame do terceiro fundamento, resulta dos autos que, no caso, não se trata de uma situação de segmentação caracterizada do mercado do produto considerado, na qual as vendas da indústria da União se concentrariam num outro segmento do mercado do produto considerado diferente daquele em que se concentrariam as importações objeto de dumping, mas sim de uma situação em que a Comissão constatou que houve efetivamente uma subcotação dos preços nos três segmentos em causa.

    141

    Por outro lado, é pacífico que, como o Tribunal Geral refere no n.o 38 do acórdão recorrido, a totalidade das importações chinesas podia ser objeto de uma análise da subcotação dos preços e que, como indicado nos n.os 68 e 74 desse acórdão, 92 % do volume de vendas da indústria da União foram tidos em conta nessa análise.

    142

    Além disso, embora, no caso presente, a Comissão não tenha tido em conta na análise da subcotação dos preços um determinado volume da produção nacional, a saber, o dos 17 NCP em causa, a razão é, como aliás o Tribunal Geral indicou no n.o 69 do acórdão recorrido, que, para estes tipos do produto considerado, não estava em condições de calcular uma margem de subcotação dos preços, uma vez que não existia um tipo de produto importado correspondente.

    143

    Por conseguinte, como sublinhou o advogado‑geral no n.o 152 das suas conclusões, embora, no n.o 70 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral tenha indicado que os preços dos 17 NCP em causa não estavam, «por definição, subcotados», e, no n.o 71 desse acórdão, que se tratava, no caso, de uma situação em que um determinado volume de vendas internas não foi objeto de subcotação dos preços, essa apresentação dos factos é inexata.

    144

    Com efeito, a não consideração, na análise da subcotação dos preços, dos 17 NCP em causa é apenas a consequência da escolha da Comissão, abrangida pela ampla margem de apreciação que lhe cabe a este respeito, de proceder a essa análise utilizando o método dos NCP, método que, de resto, não foi contestado, como indicou o Tribunal Geral no n.o 37 do acórdão recorrido.

    145

    Daqui resulta que, no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou erradamente no ponto 5.180 do relatório do órgão de recurso «HP‑SSST» para afirmar que existe um princípio segundo o qual a Comissão, no seu exame dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União e, especialmente, na análise da subcotação dos preços, deve invariavelmente tomar em consideração todos os tipos do produto em causa vendidos por essa indústria.

    146

    Contudo, a Hubei alega que este princípio pode ser baseado numa aplicação analógica da doutrina do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269).

    147

    Ora, este argumento que, como resulta do n.o 24 do acórdão recorrido, já foi suscitado pela Hubei no Tribunal Geral, mas sobre o qual este não se pronunciou, não pode ser acolhido.

    148

    Com efeito, no n.o 61 do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P EU:C:2017:269), o Tribunal de Justiça decidiu que, tendo em conta a sua redação, a sua finalidade e o contexto em que se insere, o artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base não pode ser interpretado no sentido de que permite excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação para a União relativas a certos tipos do produto em causa e que, pelo contrário, resulta dessa disposição que as instituições da União são obrigadas a ter em conta todas essas transações para efeitos desse cálculo.

    149

    No n.o 60 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que qualquer outra interpretação equivaleria a conceder a essas instituições a possibilidade de influenciarem o resultado do cálculo da margem de dumping, procedendo à exclusão de um ou mais tipos ou modelos do produto em causa.

    150

    Contudo, não se pode deixar de observar que a doutrina resultante do referido acórdão, na medida em que tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 11, do regulamento de base, não é transponível para a análise da repercussão sobre os preços da indústria da União das importações objeto de dumping imposta pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3, desse regulamento.

    151

    No que diz respeito à redação do artigo 2.o, n.o 11, o Tribunal de Justiça salientou, no n.o 53 do Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho (C‑376/15 P e C‑377/15 P EU:C:2017:269), que, uma vez que essa disposição prevê expressamente que, ao calcular a margem de dumping e independentemente do método de comparação do valor normal e do preço de exportação escolhido, devem ser tidos em conta os «preços de todas as transações de exportação», as instituições da União não podem excluir do cálculo da margem de dumping as transações de exportação relativas a certos tipos do produto em questão.

    152

    Ora, a redação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base é completamente diferente, uma vez que este não indica nem sugere que a análise da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União deva, em quaisquer circunstâncias, ter em conta a totalidade das vendas dessa indústria.

    153

    Pelo contrário, a redação do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base indica que estas disposições não impõem à Comissão que sejam necessariamente tomadas em consideração na análise da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União todas as vendas do produto similar pela indústria da União.

    154

    Como alega igualmente a Comissão, isso é corroborado por uma diferença fundamental entre a determinação da margem de dumping e a análise, para efeitos da determinação de um prejuízo, da repercussão das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, relativa ao facto de essa análise não implicar uma comparação de vendas de uma mesma empresa, como é o caso da determinação da margem de dumping calculada com base nos dados do produtor‑exportador em causa, mas sim de várias empresas, a saber, os produtores‑exportadores da amostra e as empresas que fazem parte da indústria da União incluídas na amostra.

    155

    Ora, uma comparação das vendas dessas empresas será frequentemente mais difícil no âmbito da análise da subcotação dos preços do que no âmbito da determinação da margem de dumping, uma vez que a gama dos tipos de produtos vendidos por essas diferentes empresas terá tendência a sobrepor‑se apenas em parte.

    156

    Como igualmente refere o advogado‑geral no n.o 145 das suas conclusões, esse risco de determinados tipos de produtos não poderem ser tidos em conta no âmbito da análise da subcotação dos preços devido à diferença da gama dos produtos vendida por estas diferentes empresas é ainda maior quando os NCP são mais detalhados.

    157

    Com efeito, embora uma maior granularidade dos NCP tenha a vantagem de comparar tipos de produtos com mais características físicas e técnicas comuns, esta, inversamente, tem como desvantagem aumentar a possibilidade de certos tipos de produtos vendidos por umas ou por outras sociedades em causa não terem equivalentes e não poderem, portanto, ser comparados nem tidos em conta nessa análise.

    158

    Por último, embora a Comissão disponha de uma ampla margem de apreciação para decidir do método preciso para analisar a subcotação dos preços, que pode ter como consequência inevitável, como é o caso do método dos NCP, que certos tipos de produtos não possam ser comparados e, portanto, não sejam tidos em conta no âmbito dessa análise, esta é limitada pela obrigação que lhe é imposta pelo artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, de proceder a um exame objetivo dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União.

    159

    Há que concluir daí que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no acórdão recorrido ao declarar que, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, e, particularmente, no âmbito da análise da subcotação dos preços, a Comissão é, em todas as circunstâncias, obrigada a ter em conta a totalidade dos produtos vendidos por essa indústria, incluindo os tipos do produto em causa não exportados pelos produtores‑exportadores da amostra.

    – Quanto ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que considerou que a Comissão era obrigada a examinar, no âmbito da análise dos efeitos das importações objeto de dumping nos preços da indústria da União, prevista no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, a medida em que os preços dos 17 tipos do produto considerado podem ter contribuído para a descida dos preços dos produtores da União da amostra

    160

    Como já foi indicado no n.o 134 do presente acórdão, o Tribunal Geral, nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, em substância, acusou a Comissão de ter baseado a ligação que estabeleceu entre a análise da subcotação dos preços e a evolução dos preços da indústria da União numa base factual errada, uma vez que não tomou em consideração 17 dos 66 NCP, quando não se podia excluir, por falta de fundamentação específica a este respeito no regulamento controvertido, a possibilidade de esses tipos de produtos terem «participado, em medida não negligenciável, numa descida dos preços dos produtores da União da amostra».

    161

    A esse respeito, há que observar que a análise imposta pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base consiste em examinar o efeito das «importações objeto de dumping» nos preços da indústria da União.

    162

    Ora, não se enquadra nessa análise um exame, como o referido no n.o 74 do acórdão recorrido, dos efeitos sobre os preços da indústria da União não das importações objeto de dumping, mas sim de 17 tipos do produto considerado vendidos por essa indústria que, por definição, não fazem parte dessas importações.

    163

    Além disso, como igualmente refere, em substância, o advogado‑geral no n.o 151 das suas conclusões, se o exame referido no n.o 74 do acórdão recorrido levasse a que fosse efetivamente constatada uma incidência «não negligenciável» dos 17 NCP em causa na descida dos preços da indústria da União, tal conclusão só se poderia explicar por duas razões.

    164

    Com efeito, tal conclusão poderia explicar‑se, em primeiro lugar, pelo facto de as importações objeto de dumping terem produzido efeitos ainda mais significativos nos preços desses 17 tipos de produtos do que os determinados pela Comissão para os outros tipos de produtos, relativamente aos quais tinha sido constatada uma subcotação dos preços.

    165

    Contudo, neste caso, a conclusão relativa à existência de efeitos prejudiciais nos preços do produto similar devido às importações no mercado da União em nenhum caso pode ser posta em causa por ser errada. Quando muito, tal constatação pode indicar que ainda se verificou uma maior subcotação dos preços, reforçando assim a determinação da existência de um prejuízo.

    166

    Em segundo lugar, na medida em que a referida conclusão se explica pela incidência de outros fatores além das importações, que contribuíram para o prejuízo causado à indústria da União, na aceção do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a análise da incidência desses outros fatores está abrangida pela análise dita da «não imputação» prevista nessa disposição cuja violação não foi invocada pela Hubei no âmbito dos fundamentos examinados e acolhidos pelo Tribunal Geral e que não pode, portanto, justificar que seja dado provimento ao recurso desta.

    167

    Por outro lado, como alega a Comissão no âmbito da terceira parte do sexto fundamento e como também refere o advogado‑geral, em substância, nos n.os 169 a 171 das suas conclusões, o n.o 74 do acórdão recorrido enferma, a este respeito, de um erro de direito.

    168

    Com efeito, no referido n.o 74, o Tribunal Geral criticou a Comissão por não ter examinado a influência que os preços dos 17 tipos do produto considerado em relação aos quais não se tinha verificado uma subcotação dos preços podiam ter tido sobre a evolução dos preços dos produtores da União, sem ter declarado a esse respeito um erro manifesto de apreciação imputável à Comissão.

    169

    Ora, ao decidir deste modo, o Tribunal Geral excedeu os limites que, como resulta da jurisprudência recordada nos n.os 35 a 37 do presente acórdão, se impõem à fiscalização jurisdicional, pelo juiz da União, da legalidade de um ato como o regulamento controvertido, devido ao amplo poder de apreciação que deve ser reservado à Comissão no que respeita à análise da subcotação dos preços, em conformidade com as obrigações que lhe são impostas a esse respeito pelo artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base.

    170

    Tendo em conta o que precede, há que concluir que os n.os 68 a 76 do acórdão recorrido enfermam de erros de direito e que, portanto, há que julgar procedente o quarto fundamento relativo a uma interpretação errada do artigo 3.o, n.os 2 e 3, do regulamento de base, sem que seja necessário examinar o quinto fundamento que critica esses mesmos pontos à luz de uma pretensa violação do artigo 17.o desse regulamento, que, mesmo que fosse procedente, nada acrescentaria a esta conclusão.

    171

    Por último, quanto ao sexto fundamento, relativo a um erro de direito, na medida em que o Tribunal Geral exerceu uma fiscalização jurisdicional demasiado intensiva no seu exame da análise da subcotação efetuada pela Comissão, a sua terceira parte é procedente na medida indicada nos n.os 167 a 169 do presente acórdão. Quanto ao restante, não é necessário conhecer desse fundamento, uma vez que visa números do acórdão recorrido em relação aos quais já foi declarado um erro de direito no âmbito do exame do quarto fundamento.

    172

    Perante o exposto, sendo procedentes o primeiro a quarto fundamentos e a terceira parte do sexto fundamento, há que anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário conhecer do quinto fundamento nem da primeira e segunda partes do sexto fundamento.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    173

    Em conformidade com o disposto no artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir ele próprio definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.

    174

    No caso, no que respeita ao primeiro e segundo fundamentos do recurso de primeira instância invocados pela Hubei, basta observar que, tendo em conta, especialmente, as considerações expostas nos n.os 103 a 115 do presente acórdão e nos n.os 159 e 162 do mesmo, nenhum erro manifesto de apreciação afetou a análise da Comissão, efetuada no regulamento controvertido, relativa à subcotação dos preços, aos efeitos das importações objeto de dumping nos preços dos produtos similares no mercado da União e à existência de um nexo de causalidade, em aplicação do artigo 3.o, n.os 2, 3 e 6, do regulamento de base. Esses fundamentos devem, portanto, ser julgados improcedentes.

    175

    Em contrapartida, o litígio não está em condições de ser julgado no que respeita ao terceiro e ao quarto fundamentos, apresentados pela Hubei em apoio do seu recurso de anulação, que não foram examinados pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral.

    Quanto às despesas

    176

    Sendo o processo remetido ao Tribunal Geral, há que reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 24 de setembro de 2019, Hubei Xinyegang Special Tube/Comissão (T‑500/17, não publicado, EU:T:2019:691), é anulado.

     

    2)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    3)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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