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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0319

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de outubro de 2021.
Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo contra ZV e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que prevê a perda de bens adquiridos ilegalmente na ausência de uma condenação penal.
Processo C-319/19.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:883

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

28 de outubro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2014/42/UE — Âmbito de aplicação — Legislação nacional que prevê a perda de bens adquiridos ilegalmente na ausência de uma condenação penal»

No processo C‑319/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 2 de abril de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de abril de 2019, no processo

Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo

contra

ZV,

AX,

«Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» ООD,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo as funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e N. Wahl, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo, por S. Tsatsarov,

em representação de ZV, de AX e da «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» ООD, por S. Kostov e G. Atanasov, advokati,

em representação do Governo búlgaro, por T. Mitova e M. Georgieva, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e T. Machovičová, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por N. Nikolova, I. Zaloguin e M. Wilderspin, em seguida, por N. Nikolova e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO 2014, L 127, p. 39; retificação no JO 2014, L 138, p. 114), bem como dos artigos 17.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Komisia za protivodeystvie na koruptsiyata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (Comissão de Luta contra a Corrupção e de Perda de Bens Obtidos Ilegalmente, Bulgária) (a seguir «comissão encarregada da perda dos bens») a ZV, a AX e à «Meditsinski tsentar po dermatologia i estetichna meditsina PRIMA DERM» ООD a respeito do pedido de perda de bens alegadamente adquiridos ilegalmente por ZV e os membros da sua família.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 9, 15 e 22 da Diretiva 2014/42 têm a seguinte redação:

«(9)

A presente diretiva visa alterar e alargar as disposições [da Decisão‑Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, deteção, congelamento ou apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime (JO 2001, L 182, p. 1), e da Decisão‑Quadro 2005/212/JAI do Conselho, de 24 de fevereiro de 2005, relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime (JO 2005, L 68, p. 49)]. Essas decisões‑quadro deverão ser parcialmente substituídas para os Estados‑Membros vinculados pela presente diretiva.

[…]

(15)

Sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, deverá ser possível decidir a perda de instrumentos e de produtos do crime, ou de bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou produtos, condenação essa que poderá também ser proferida em processos à revelia. […]

[…]

(22)

A presente diretiva estabelece normas mínimas. Não impede os Estados‑Membros de preverem no seu direito nacional poderes mais alargados, designadamente no que toca às suas regras em matéria de elementos probatórios.»

4

O artigo 1.o, n.o 1, desta diretiva enuncia:

«A presente diretiva estabelece regras mínimas para o congelamento de bens tendo em vista a eventual perda subsequente e para a perda de produtos do crime.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva tem a seguinte redação:

«A presente diretiva é aplicável às infrações penais abrangidas pelos seguintes atos:

a)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3, n.o 2, alínea c), do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados‑Membros da União Europeia [(JO 1997, C 195, p. 1)] […];

[…]»

6

O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Perda», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.»

Direito búlgaro

7

A Zakon za otnemane v polza na darzhavata na nezakono pridobito imushtestvo (Lei Relativa à Perda de Bens a Favor do Estado Obtidos Ilegalmente) (DV n.o 38, de 18 de maio de 2012; a seguir «Lei Relativa à Perda de Bens de 2012»), que entrou em vigor em 19 de novembro de 2012, foi revogada pela Zakon za protivodeystvie na korupsiata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushestvo (Lei Relativa à Luta contra a Corrupção e à Perda de Bens Obtidos Ilegalmente) (DV n.o 7, de 19 de janeiro de 2018), mas, como precisou o órgão jurisdicional de reenvio no pedido de decisão prejudicial, continua a ser aplicável ao caso em apreço ratione temporis.

8

O artigo 1.o da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012 enunciava:

«1)   A presente lei regula os requisitos e as modalidades da perda, para o Estado, de bens obtidos ilegalmente.

2)   Os bens a que se refere o n.o 1 são aqueles para cuja obtenção não se constate qualquer origem legal.»

9

O artigo 2.o desta lei dispunha:

«O processo regulado por esta lei é conduzido independentemente do processo penal iniciado contra a pessoa investigada e/ou contra pessoas com ela relacionadas.»

10

O artigo 22.o, n.o 1, da referida lei previa:

«A investigação prevista nos termos do artigo 21.o, n.o 2, é iniciada por despacho do diretor da respetiva direção territorial, quando uma pessoa for acusada de ter cometido uma infração penal prevista nas disposições seguintes:

[…]

8. Artigos 201.o a 203.o;

[…]

20. Artigos 282.o, 283.o e 283.o‑A;

[…]

do Nakazatelen kodeks [Código Penal].»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11

Em 5 de maio de 2015, a Voenno okrazhna prokuratura — Sofia (Procuradoria Militar da Região de Sófia, Bulgária) notificou à comissão encarregada da perda dos bens o facto de terem sido instaurados processos penais contra ZV pela infração prevista no artigo 282.o, n.o 2, primeiro período, do Código Penal, conjugado com o artigo 282.o, n.o 1, desse código.

12

Em especial, ZV é acusada de ter realizado, entre 29 de novembro de 2004 e 10 de setembro de 2014, na qualidade de funcionária dirigente do Departamento de Dermatologia, Venereologia e Alergologia da Voennomeditsinska Akademia (Academia de Medicina Militar) de Sófia (Bulgária), atos que excediam as competências de que dispunha no âmbito das suas funções, com o objetivo de obter uma vantagem patrimonial para si própria ou para a DERMA PRIM‑MK OOD, sociedade na qual detinha uma participação maioritária.

13

O processo penal contra ZV está atualmente pendente no Sofiyski voenen sad (Tribunal Militar de Sófia, Bulgária).

14

Com base na notificação da Procuradoria Militar da Região de Sófia, a comissão encarregada da perda dos bens abriu um inquérito contra ZV, em conformidade com o artigo 22.o da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012.

15

No termo do inquérito, a referida comissão constatou que existia uma desproporção significativa entre, por um lado, o património de ZV e do seu marido e, por outro, os seus rendimentos. Por conseguinte, apresentou, em 18 de janeiro de 2017, no órgão jurisdicional de reenvio, um pedido de perda a favor do Estado dos bens adquiridos ilegalmente por ZV e por pessoas singulares e coletivas que se considerava estarem ligadas a ZV ou sob o seu controlo.

16

A pedido da referida comissão, o órgão jurisdicional de reenvio adotou medidas cautelares relativas aos bens cuja perda era pedida.

17

Os demandados no processo principal alegam a inadmissibilidade desse pedido, invocando que a Lei Relativa à Perda de Bens de 2012 não é conforme com a Diretiva 2014/42. Alegam que a referida diretiva é igualmente aplicável em matéria não penal e que não foi corretamente transposta para o direito búlgaro, na medida em que, nomeadamente a referida lei não prevê as garantias processuais para os demandados e os terceiros aos quais se aplicam as regras relativas à imposição de medidas cautelares ou relativas à perda dos bens obtidos ilegalmente.

18

Antes de mais, o órgão jurisdicional de reenvio precisa, que a Lei Relativa à Perda de Bens de 2012 previa expressamente, no seu artigo 2.o, que a tramitação do processo de perda instaurado num tribunal cível não dependia do processo penal instaurado contra a pessoa objeto do inquérito ou contra as pessoas ligadas a esta ou controladas por esta. Com efeito, segundo a jurisprudência nacional, a simples existência de acusações penais contra uma pessoa é uma condição suficiente para a abertura de um inquérito contra essa pessoa. Assim, o processo instaurado ao abrigo desta lei decorre independentemente da questão de saber se a pessoa investigada foi condenada por uma decisão penal transitada em julgado.

19

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a Lei Relativa à Perda de Bens de 2012 inverteu o ónus da prova. Com efeito, bastaria à comissão encarregada da perda dos bens alegar razões plausíveis para supor que os bens foram adquiridos ilegalmente. Ora, o legislador nacional criou assim uma presunção do caráter ilegal da obtenção dos bens cuja proveniência não tenha sido demonstrada ou provada e introduziu o conceito de «desproporção patrimonial» como prova única e determinante da existência de bens obtidos ilegalmente. Desta forma, estão sujeitos a perda não só os bens provenientes de uma atividade criminosa ou de uma infração administrativa grave como também todos os bens cuja origem não possa ser demonstrada ou provada.

20

Por último, segundo esse órgão jurisdicional, mesmo que o pedido de perda de bens deva ser tratado segundo o direito processual civil, a medida de perda de bens adquiridos ilegalmente é, pela sua natureza, uma medida penal abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42.

21

Ora, uma vez que a Lei Relativa à Perda de Bens de 2012 não prevê as garantias mínimas exigidas pela Diretiva 2014/42, é contrária a esta diretiva. Por outro lado, o ónus da prova excessivo que recai sobre a pessoa em causa é igualmente contrário ao artigo 48.o da Carta.

22

No entanto, tendo algumas dúvidas quanto à interpretação das disposições da Diretiva 2014/42, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Uma medida de perda de bens adquiridos ilegalmente é uma medida penal na aceção da [Diretiva 2014/42] ou uma medida de direito civil se:

a)

O objetivo da perda de bens declarado pela lei nacional for evitar, em geral, as possibilidades de adquirir ilegalmente bens e de deles dispor, mas sem que a perda esteja sujeita à prática de uma infração penal ou de outra infração e à existência de um nexo direto ou indireto entre a infração e os bens obtidos;

b)

Forem ameaçados de perda não bens determinados mas (I) todos os bens da pessoa investigada (II) os direitos patrimoniais de terceiros (pessoas singulares e coletivas), adquiridos a título oneroso ou não, pela pessoa investigada, e (III) os direitos de propriedade dos que contrataram com a pessoa investigada ou de terceiros;

c)

O único requisito para a perda for o estabelecimento de uma presunção inilidível de ilegalidade de todos os bens cuja origem legal não for determinada (sem definição prévia do significado da expressão “origem legal ou não”);

d)

Na falta de prova da origem da aquisição dos bens da pessoa investigada, a legalidade dos bens adquiridos por todas as pessoas envolvidas (a pessoa investigada, os terceiros e os que contrataram com ela no passado) for novamente definida com uma retroatividade de dez anos, sem que, à data da aquisição do direito patrimonial específico, existisse uma obrigação legal de apresentar a referida prova?

2)

Devem as normas mínimas estabelecidas no artigo 8.o da [Diretiva 2014/42] no que diz respeito aos direitos garantidos aos proprietários e aos terceiros ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que a legislação e a jurisprudência nacionais prevejam uma perda sem que estejam reunidas as condições previstas para o efeito nos artigos 4.o, 5.o e 6.o da diretiva [2014/42], quando o processo penal contra a pessoa em causa tiver sido encerrado por inexistência de infração penal (declarada pelo órgão jurisdicional) ou quando a pessoa em causa tiver sido absolvida por inexistência de infração penal?

3)

Em particular, deve o artigo 8.o da [Diretiva 2014/42] ser interpretado no sentido de que as garantias que esta diretiva concede no que diz respeito aos direitos de uma pessoa condenada cujos bens estão sujeitos a perda devem ser igualmente aplicadas numa situação como a do presente caso, no âmbito de um processo que decorre paralela e independentemente do processo penal?

4)

Devem a presunção de inocência consagrada no artigo 48.o, n.o 1, da [Carta], a exigência de respeito dos direitos da defesa, [consagrada] no artigo 48.o, n.o 2, da Carta, e o princípio da efetividade, ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:

a)

Cria uma presunção de natureza criminosa de bens cuja origem não esteja demonstrada ou não esteja provada (artigo 1.o, n.o 2, [da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012]);

b)

Cria uma presunção de existência de razões fundadas de suspeitar que os bens foram adquiridos ilegalmente (artigo 21.o, n.o 2, [da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012]);

c)

Inverte o ónus da prova da origem dos bens e dos fundos utilizados para os adquirir não apenas em relação à pessoa investigada mas também em relação a terceiros que devem provar a origem não dos seus bens mas dos bens do seu antecessor, mesmo quando estes foram adquiridos a título oneroso;

d)

Introduz a “desproporção no património” enquanto prova única e determinante da existência de bens adquiridos ilegalmente;

e)

Inverte o ónus da prova em relação a todas as pessoas em causa e não apenas em relação à pessoa condenada, antes de esta ser condenada e independentemente disso;

f)

Permite a aplicação de um método de determinação jurídico‑económica e de análise no qual se baseia a presunção do caráter ilegal dos bens em causa e do respetivo valor, presunção que é vinculativa para o órgão jurisdicional que profere a decisão, sem que este possa exercer uma fiscalização de plena jurisdição do conteúdo e da aplicação do método?

5)

Deve o artigo 5.o, n.o 1, da [Diretiva 2014/42] ser interpretado no sentido de que não se opõe a que uma lei nacional substitua as razões fundadas de suspeitar (com base nas circunstâncias do processo apreciadas pelo órgão jurisdicional de reenvio) de que os bens foram adquiridos graças a um comportamento ilícito pela presunção de ilegalidade da origem do enriquecimento assente unicamente na constatação de que o mesmo é superior a um valor indicado na lei nacional (por exemplo, 75000 euros num período de dez anos)?

6)

Deve o direito de propriedade, enquanto princípio geral do direito da União, consagrado no artigo 17.o da Carta, ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que:

a)

Introduz uma presunção inilidível quanto ao conteúdo e à extensão dos bens adquiridos ilegalmente (artigo 63.o, n.o 2, [da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012]);

b)

Introduz uma presunção inilidível de invalidade das operações de aquisição e de disposição (artigo 65.o [da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012]) ou

c)

Limita os direitos de terceiros que possuem ou invocam direitos autónomos sobre os bens objeto de perda através de um procedimento de notificação do processo a estes terceiros, em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1 [da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012]?

7)

O artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 1 a 10, da [Diretiva 2014/42] produzem efeito direto na medida em que preveem garantias e cláusulas de salvaguarda para as pessoas afetadas pela perda ou para terceiros de boa‑fé?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

23

A comissão encarregada da perda dos bens sustenta que a resposta às questões prejudiciais não é pertinente para a solução do litígio no processo principal na medida em que a Diretiva 2014/42 não é aplicável a este litígio, pelo que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível. Em especial, segundo esta comissão, o pedido de perda dos bens tem origem na infração prevista no artigo 282.o, n.o 2, do Código Penal. Ora, esta infração não se inclui nas infrações mencionadas no artigo 3.o da Diretiva 2014/42, que determina o âmbito de aplicação material desta diretiva.

24

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdãos de 24 de junho de 2008, Commune de Mesquer, C‑188/07, EU:C:2008:359 n.o 30, e de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 43 e jurisprudência referida).

25

Ora, quando, como no presente processo, não resulte de forma manifesta que a interpretação de uma disposição do direito da União não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, a objeção relativa à inaplicabilidade dessa disposição no processo principal não se refere à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, mas enquadra‑se na apreciação de mérito das questões (Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221 n.o 44 e jurisprudência referida).

26

Consequentemente, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

27

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que se aplica a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que a perda de bens adquiridos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no âmbito ou na sequência de um processo que não tem por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais.

28

Antes de mais, há que salientar que resulta do pedido de decisão prejudicial que, contrariamente aos atos em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001 (C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 47), as infrações pelas quais ZV é investigada entram no conceito de infração na aceção da convenção mencionada no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 2014/42.

29

O facto de certos interessados sustentarem no Tribunal de Justiça que, na realidade, as referidas infrações estão fora do âmbito de aplicação da referida convenção e que os factos no processo principal ocorreram antes da entrada em vigor da Diretiva 2014/42 ou no termo do prazo fixado para a sua transposição não podem pôr em causa esta premissa.

30

Com efeito, uma vez que, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 24 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça não pode verificar a exatidão do quadro regulamentar e factual definido pelo órgão jurisdicional de reenvio, deve partir da premissa de que esta diretiva é suscetível de se aplicar no processo principal.

31

Contudo, há ainda que verificar se a Diretiva 2014/42 regula a perda de instrumentos e de produtos provenientes de atividades ilegais ordenada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no âmbito ou na sequência de um processo que não tenha por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais.

32

Para o efeito, há que recordar que a Diretiva 2014/42 se baseia nas disposições da terceira parte, título V, capítulo 4, do Tratado FUE, intitulado «Cooperação judiciária em matéria penal», e, mais especificamente, no artigo 82.o, n.o 2, e no artigo 83.o, n.o 1, TFUE.

33

Estas disposições autorizam o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia a estabelecer regras mínimas, por um lado, na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e das decisões judiciais, bem como a cooperação policial e judiciária em matérias penais com dimensão transfronteiriça, e, por outro, relativas à definição das infrações penais e das sanções em domínios de criminalidade particularmente grave com uma dimensão transfronteiriça resultante do caráter ou das incidências dessas infrações ou da especial necessidade de as combater assente em bases comuns.

34

A este respeito, embora deva ser possível decidir a perda de instrumentos e de produtos do crime ou bens cujo valor corresponda ao desses instrumentos ou produtos, resulta do considerando 15 da Diretiva 2014/42 que tal só deve ser o caso sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, podendo essa condenação definitiva também ser proferida em processos à revelia.

35

É assim que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2014/42 exige que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para permitir a perda, total ou parcial, dos instrumentos e produtos ou dos bens cujo valor corresponda a tais instrumentos ou produtos, sob reserva de uma condenação definitiva por uma infração penal, que também pode resultar de processo à revelia.

36

Por conseguinte, tendo em conta os objetivos e o teor das disposições da Diretiva 2014/42, bem como o contexto em que esta foi adotada, há que considerar que esta diretiva, tal como a Decisão‑Quadro 2005/212, cujas disposições esta visa alargar, em conformidade com o seu considerando 9, é um ato que visa obrigar os Estados‑Membros a instituir regras mínimas comuns de perda dos instrumentos e produtos relacionados com infrações penais, com vista a facilitar o reconhecimento mútuo das decisões judiciais de perda adotadas no âmbito de processos penais. (v., por analogia, no que se refere à Decisão‑Quadro 2005/212, Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 56).

37

A Decisão‑Quadro 2014/42 não regula, portanto, a perda de instrumentos e de produtos provenientes de atividades ilegais ordenada por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro no âmbito ou na sequência de um processo que não tenha por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 57). Com efeito, tal perda escapa às regras mínimas que esta diretiva estabelece, em conformidade com o seu artigo 1.o, n.o 1, e a sua regulamentação entra, portanto, na competência evocada no considerando 22 da referida diretiva, de que dispõem os Estados‑Membros para preverem no seu direito nacional poderes mais alargados.

38

No caso em apreço, afigura‑se que o processo de perda pendente no órgão jurisdicional de reenvio é de natureza civil e coexiste, no direito interno, com um regime de perda de direito penal. É certo que, por força do artigo 22.o, n.o 1, da Lei Relativa à Perda de Bens de 2012, esse processo é instaurado pela comissão encarregada da perda dos bens quando esta última é informada de que uma pessoa é acusada de ter cometido determinadas infrações penais. No entanto, resulta dos elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que, em conformidade com as disposições da referida lei, uma vez iniciado, esse processo, que se centra exclusivamente nos bens alegadamente sido obtidos ilegalmente, é conduzido de forma independente de um eventual processo penal instaurado contra o presumido autor das infrações em causa e do resultado desse processo, especialmente da sua eventual condenação (Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 60).

39

Nestas condições, há que concluir que a decisão que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a adotar no processo principal não se inscreve no âmbito ou na sequência de um processo relativo a uma ou mais infrações penais. Além disso, a perda que é suscetível de ordenar no termo da análise do pedido que lhe foi submetido não depende da condenação penal da pessoa em causa. Por conseguinte, esse processo não está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42 (v., por analogia, Acórdão de 19 de março de 2020, Agro In 2001, C‑234/18, EU:C:2020:221, n.o 61).

40

Esta interpretação não pode ser posta em causa pelo Acórdão de 14 de janeiro de 2021, Okrazhna prokuratura — Haskovo e Apelativna prokuratura — Plovdiv (C‑393/19, EU:C:2021:8), no qual a Decisão‑Quadro 2005/212 foi tomada em consideração pelo Tribunal de Justiça. Com efeito, o processo principal distingue‑se do processo que deu origem a esse acórdão na medida em que como a perda em causa neste último processo estava prevista no Código Penal, a sua aplicação estava relacionada com a prática dessa infração, naquele caso, o contrabando, e a pessoa em causa tinha sido condenada pela prática da referida infração.

41

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a Diretiva 2014/42 deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que a perda de bens adquiridos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no âmbito ou na sequência de um processo que não tenha por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais.

Quanto à segunda, terceira, quinta e sétima questões

42

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda, terceira, quinta e sétima questões.

Quanto à quarta e sexta questões

43

Com as suas quarta e sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que interprete a Carta e, mais especificamente, os seus artigos 17.o e 48.o

44

Ora, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, as suas disposições têm por destinatários os Estados‑Membros apenas quando apliquem o direito da União e, segundo jurisprudência constante, o conceito de «aplicação do direito da União» na aceção desta disposição pressupõe a existência de um nexo entre um ato do direito da União e a medida nacional em causa que ultrapasse a proximidade das matérias visadas ou as incidências indiretas de uma matéria na outra, tendo em conta os critérios de apreciação definidos pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 22 de abril de 2021, Profi Credit Slovakia, C‑485/19, EU:C:2021:313, n.o 37 e jurisprudência referida).

45

No caso em apreço, como resulta do n.o 41 do presente acórdão, não se pode considerar que o processo de perda em causa no processo principal é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/42, pelo que não se pode considerar que a legislação búlgara que regula esse processo aplica o direito da União.

46

Nestas circunstâncias, uma vez que a Carta não é aplicável ao litígio no processo principal, o Tribunal de Justiça não é competente para responder à quarta e sexta questões (v., neste sentido, Despacho de 2 de julho de 2020, S.A.D. Maler und Anstreicher, C‑256/19, EU:C:2020:523, n.os 32 a 34 e jurisprudência referida).

Quanto às despesas

47

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

A Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se aplica a uma regulamentação de um Estado‑Membro que prevê que a perda de bens adquiridos ilegalmente é ordenada por um órgão jurisdicional nacional no âmbito ou na sequência de um processo que não tenha por objeto a constatação de uma ou várias infrações penais.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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