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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0768

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de setembro de 2021.
Bundesrepublik Deutschland contra SE.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht.
Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão — Conceito de “membro da família” — Adulto que pede proteção internacional devido à sua relação familiar com um menor que já obteve o estatuto de proteção subsidiária — Data relevante para apreciar a qualidade de “menor”.
Processo C-768/19.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:709

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

9 de setembro de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão — Conceito de “membro da família” — Adulto que pede proteção internacional devido à sua relação familiar com um menor que já obteve o estatuto de proteção subsidiária — Data relevante para apreciar a qualidade de “menor”»

No processo C‑768/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), por Decisão de 15 de agosto de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2019, no processo

Bundesrepublik Deutschland

contra

SE,

sendo interveniente:

Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, N. Wahl, F. Biltgen, L. S. Rossi (relatora) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: G. Hogan,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Bundesrepublik Deutschland, por A. Schumacher, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,

em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó e M. Z. Fehér, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, M. Condou‑Durande, K. Kaiser e C. Ladenburger, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de março de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe SE, nacional afegão, à Bundesrepublik Deutschland, a propósito da recusa do Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) de lhe conceder o estatuto de refugiado ou a proteção subsidiária ao abrigo do reagrupamento familiar com o seu filho.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 2011/95

3

Os considerandos 12, 16, 18, 19 e 38 da Diretiva 2011/95 enunciam:

«(12)

O principal objetivo da presente diretiva consiste em assegurar, por um lado, que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional e, por outro, que exista em todos os Estados‑Membros um nível mínimo de benefícios à disposição dessas pessoas.

[…]

(16)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral da dignidade humana e o direito de asilo dos requerentes de asilo e dos membros da sua família acompanhantes, e promover a aplicação dos artigos 1.o, 7.o, 11.o, 14.o, 15.o, 16.o, 18.o, 21.o, 24.o, 34.o e 35.o da Carta, e, por conseguinte, deverá ser aplicada em conformidade.

[…]

(18)

O “interesse superior da criança” deverá ser uma das principais preocupações a ter em consideração pelos Estados‑Membros na aplicação da presente diretiva, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas […] sobre os Direitos da Criança[, celebrada em Nova Iorque, em 20 de novembro de 1989 (Recueil des traités des Nations unies, vol. 1577, p. 3)]. Ao avaliarem o interesse superior da criança, os Estados‑Membros deverão ter devidamente em conta, em particular, o princípio da unidade familiar, o bem‑estar e o desenvolvimento social do menor, questões de segurança e as opiniões do menor em função da sua idade e grau de maturidade.

(19)

É necessário alargar a noção de membro da família, tendo em conta as diferentes circunstâncias específicas de dependência e a especial atenção a conferir ao interesse superior da criança.

[…]

(38)

Ao decidirem das condições de elegibilidade para os benefícios incluídos na presente diretiva, os Estados‑Membros deverão ter na devida consideração o interesse superior da criança, bem como as circunstâncias particulares da dependência em relação ao beneficiário de proteção internacional de parentes próximos que já se encontrem presentes nos Estados‑Membros e que não sejam familiares desse beneficiário. […]»

4

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», prevê:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

j)

“Membros da família”, desde que a família já esteja constituída no país de origem, os seguintes familiares do beneficiário de proteção internacional que se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao seu pedido de proteção internacional:

[…]

o pai, a mãe ou outro adulto responsável, por força da lei ou da prática do Estado‑Membro em causa, pelo beneficiário de proteção internacional, se este for menor e solteiro;

k)

“Menor”, o nacional de um país terceiro ou um apátrida com menos de 18 anos de idade;

[…]»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Normas mais favoráveis», dispõe:

«Os Estados‑Membros podem aprovar ou manter normas mais favoráveis relativas à determinação das pessoas que preenchem as condições para beneficiarem do estatuto de refugiado ou que sejam elegíveis para proteção subsidiária, bem como à determinação do conteúdo da proteção internacional, desde que essas normas sejam compatíveis com a presente diretiva.»

6

Nos termos do artigo 20.o, n.os 2 e 5, da mesma diretiva:

«2.   Salvo indicação em contrário, o presente capítulo aplica‑se tanto aos refugiados como às pessoas elegíveis para proteção subsidiária.

[…]

5.   Os interesses superiores da criança constituem uma consideração primordial para os Estados‑Membros na transposição das disposições do presente capítulo respeitantes aos menores.»

7

O artigo 23.o da Diretiva 2011/95, sob a epígrafe «Preservação da unidade familiar», prevê:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que a unidade familiar possa ser preservada.

2.   Os Estados‑Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de proteção internacional que não possam por si mesmos beneficiar desta proteção, possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o seu estatuto jurídico pessoal.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam nos casos em que o membro da família fique ou ficasse excluído da proteção internacional nos termos dos capítulos III e V.

[…]»

8

O artigo 24.o, n.o 2, desta diretiva tem a seguinte redação:

«Logo que possível após a concessão da proteção internacional, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária e aos membros do seu agregado familiar uma autorização de residência renovável, válida pelo menos durante um ano e, em caso de renovação, pelo menos durante dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou ordem pública exijam o contrário.»

Diretiva 2013/32/UE

A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), enuncia, no seu artigo 6.o, sob a epígrafe «Acessibilidade do processo»:

«1. Quando uma pessoa apresenta um pedido de proteção internacional a uma autoridade competente segundo a lei nacional para o registo de tais pedidos, esse registo é feito no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Se o pedido de proteção internacional for feito a outras autoridades suscetíveis de o receber mas não competentes para o registo segundo a lei nacional, os Estados‑Membros asseguram que o registo seja feito no prazo de seis dias úteis a contar da apresentação do pedido.

Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades suscetíveis de receber pedidos de proteção internacional, como a polícia, a guarda de fronteiras, as autoridades de imigração e o pessoal de estabelecimentos de detenção, disponham das informações pertinentes e o seu pessoal receba o necessário nível de formação adequada ao exercício das suas funções e responsabilidades, bem como instruções para informar os requerentes da forma e do local próprio para apresentar pedidos de proteção internacional.

2. Os Estados‑Membros devem assegurar que as pessoas que apresentam um pedido de proteção internacional tenham a possibilidade efetiva de o apresentar o mais rapidamente possível. Se o requerente não apresentar o pedido, os Estados‑Membros podem aplicar o artigo 28.o

3. Sem prejuízo do n.o 2, os Estados‑Membros podem exigir que os pedidos de proteção internacional sejam apresentados presencialmente e/ou em local designado.

4. Não obstante o n.o 3, considera‑se que um pedido de proteção internacional foi apresentado no momento em que as autoridades competentes do Estado‑Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou, caso a lei nacional o preveja, um auto lavrado pela autoridade.

[…]»

Direito alemão

9

A Diretiva 2011/95 foi transposta para o direito alemão pela Asylgesetz (Lei relativa ao Direito de Asilo, BGBl. 2008 I, p. 1798) (a seguir «AsylG»).

10

A AsylG distingue os pedidos informais de asilo (§ 13, n.o 1, da AsylG) e os pedidos formais de asilo (§ 14, n.o 1, da AsylG).

11

O § 13, n.o 1, da AsylG dispõe:

«Entende‑se que foi apresentado um pedido de asilo se da vontade expressa pelo estrangeiro, por escrito, oralmente ou por outro meio, for claro que o mesmo procura proteção no território federal contra a perseguição política ou que pretende proteção contra a expulsão ou contra outro repatriamento para um país onde estaria sujeito a perseguição na aceção do § 3, n.o 1, ou a graves prejuízos na aceção do § 4, n.o 1.»

12

O § 14, n.o 1, da AsylG prevê:

«O pedido de asilo deve ser [introduzido] na delegação do Serviço Federal para a Migração a que está ligada a instituição de acolhimento responsável pelo acolhimento dos nacionais de países terceiros.»

13

O § 26 da AsylG enuncia:

«[…]

(2)   Ao filho de um beneficiário de asilo que na data do seu pedido de asilo seja menor e solteiro é reconhecido o estatuto de beneficiário de asilo, a seu pedido, se o reconhecimento do estrangeiro como beneficiário de asilo for incontestável e não houver motivo para revogar ou retirar esse reconhecimento.

(3)   Aos pais de um beneficiário de asilo menor e solteiro ou de outro adulto na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva [2011/95] será reconhecido o estatuto de beneficiário de asilo, a seu pedido, se

1. o reconhecimento do estatuto de beneficiário de asilo for incontestável,

2. a família, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva [2011/95], já estiver constituída no país em que o beneficiário de asilo for politicamente perseguido,

3. tiverem entrado no território alemão antes do reconhecimento como beneficiário de asilo ou tiverem apresentado o pedido de asilo imediatamente após a sua entrada,

4. o reconhecimento como beneficiário de asilo for incontestável ou não puder ser retirado e

5. exercerem o poder paternal sobre o beneficiário de asilo.

O disposto no primeiro parágrafo, n.os 1 a 4, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos irmãos do beneficiário de asilo menor que na data do seu pedido forem menores e solteiros.

[…]

(5)   O disposto nos n.os 1 a 4 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros da família na aceção dos n.os 1 a 3 de beneficiários de proteção internacional. O estatuto de beneficiário de asilo será substituído pelo de refugiado ou pelo da proteção subsidiária. Não é concedido o estatuto de proteção subsidiária enquanto membro da família das pessoas que beneficiam de proteção internacional se existir uma causa de exclusão nos termos do § 4, n.o 2.»

14

O § 77, n.o 1, da AsylG tem a seguinte redação:

«Nos litígios regulados pela presente lei, o tribunal baseia‑se na situação de facto e de direito existente no momento da última audiência; se decidir sem audiência prévia, o momento determinante é aquele em que é proferida a decisão. […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

15

Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o filho do recorrente no processo principal, nascido em 20 de abril de 1998, chegou à Alemanha em 2012 e aí apresentou um pedido de asilo em 21 de agosto desse mesmo ano. Em 13 de maio de 2016, ou seja, quando aquele menor já tinha atingido 18 anos de idade, o Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados indeferiu o seu pedido de asilo, mas concedeu‑lhe o estatuto de proteção subsidiária.

16

O recorrente no processo principal chegou à Alemanha em janeiro de 2016. No mês seguinte, solicitou asilo e, em 21 de abril do mesmo ano, apresentou um pedido formal de proteção internacional. O Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados indeferiu o pedido de asilo do recorrente no processo principal, recusou‑lhe a concessão do estatuto de refugiado e do estatuto de proteção subsidiária e declarou que não existiam motivos que se opusessem à sua recondução à fronteira.

17

Por Decisão de 23 de maio de 2018, o Verwaltungsgericht (Tribunal Administrativo, Alemanha) deu provimento ao recurso interposto pelo recorrente no processo principal da decisão do Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, tendo ordenado à República Federal da Alemanha que concedesse a este último o estatuto de proteção subsidiária, nos termos do § 26, n.o 3, primeiro parágrafo, e n.o 5, da AsylG, na qualidade de progenitor de um filho menor solteiro que beneficia dessa proteção. Esse órgão jurisdicional considerou que o filho do recorrente no processo principal era menor à data relevante para o efeito, ou seja, à data da apresentação do pedido de asilo. Neste contexto, o referido órgão jurisdicional declarou que o momento em que o requerente solicita asilo na Alemanha pela primeira vez, e em que a autoridade competente toma conhecimento do mesmo, deve ser considerado o da apresentação do pedido de asilo.

18

A República Federal da Alemanha interpôs recurso direto de «Revision» desta decisão no Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal, Alemanha), denunciando uma violação do § 26, n.o 3, primeiro parágrafo, da AsylG. Alega que, por força do § 77, n.o 1, da AsylG, a decisão relativa ao pedido de asilo do recorrente no processo principal deve basear‑se na situação de facto e de direito no momento da última audiência perante o juiz que aprecia a matéria de facto ou, se a decisão for proferida sem audiência prévia, à data em que a decisão judicial é proferida. Uma vez que o filho do recorrente no processo principal já não era menor à data relevante na aplicação desta disposição, o recorrente no processo principal não podia invocar a aplicação do § 26, n.o 3, da AsylG, que faz referência ao artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95. Apenas um filho que seja menor no momento em que a autoridade competente lhe concedeu o estatuto de proteção subsidiária pode dar origem a direitos a favor dos seus pais, ao abrigo deste artigo 2.o, alínea j). Esta conclusão é corroborada pela finalidade do § 26, n.o 3, da AsylG, que consiste na proteção dos interesses dos menores, finalidade desprovida de objeto a partir do momento em estes últimos atingem a maioridade. Em todo o caso, mesmo que o preenchimento dos requisitos de concessão do direito de asilo derivado aos pais de um menor deva ser apreciado em relação à data do pedido de asilo do progenitor em causa, segundo a República Federal da Alemanha, há que ter em conta a data em que este apresentou formalmente um pedido de asilo, em conformidade com o § 14 da AsylG, e não a data em que apresentou o pedido informal de asilo pela primeira vez, na aceção do § 13 da AsylG.

19

O órgão jurisdicional de reenvio indica que o pedido de proteção subsidiária do recorrente no processo principal enquanto membro da família de uma pessoa que beneficia de proteção internacional devia ser acolhido se o seu filho fosse «menor», na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2011/95, e se o recorrente no processo principal tivesse a sua guarda na data relevante para a apreciação dos factos. Nos termos do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95, entre os «membros da família» do beneficiário de proteção internacional, se esse beneficiário for menor e solteiro, figura, nomeadamente, o pai deste último na condição de se encontrar presente no território do mesmo Estado‑Membro devido ao pedido de proteção internacional e de a família do interessado já estar constituída no país de origem. Ora, segundo esse órgão jurisdicional, os termos da referida disposição não permitem determinar com certeza a data a que se deve atender para apreciar se o referido beneficiário é menor e, sendo caso disso, se a qualidade de pai desse menor, enquanto membro da família, na aceção da mesma disposição, subsiste mesmo depois de esse mesmo beneficiário ter atingido a maioridade.

20

No que diz respeito à determinação dessa data, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, no processo que deu origem ao Acórdão de 12 de abril de 2018, A e S (C‑550/16, EU:C:2018:248), o Tribunal de Justiça afirmou que uma regulamentação nacional que faz depender o direito ao reagrupamento familiar do momento em que a autoridade nacional competente adota formalmente a decisão que reconhece a qualidade de refugiado à pessoa em causa é suscetível de privar desse direito uma parte importante dos refugiados que apresentaram o seu pedido de proteção internacional enquanto menores não acompanhados. No entanto, esse órgão jurisdicional considera que o raciocínio seguido pelo Tribunal de Justiça nesse processo não pode ser aplicado ao caso em apreço, uma vez que, contrariamente ao que acontecia no referido processo, o filho do recorrente no processo principal não beneficia do direito de asilo, mas do estatuto da proteção subsidiária, cuja concessão está sujeita, contrariamente ao estatuto de refugiado, a uma decisão formal.

21

Por outro lado, neste contexto, também pode colocar‑se a questão de saber se, para determinar o momento de apresentação do pedido de proteção internacional, se deve ter em conta o momento em que foi emitido o pedido informal de asilo ou o momento em que o pedido de asilo foi apresentado de forma regular e devida.

22

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas a respeito da importância da retoma efetiva da vida familiar da criança e do progenitor em causa, na aceção do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), no Estado‑Membro de acolhimento, e da existência anterior dessa vida familiar no país de origem, bem como da intenção do recorrente no processo principal de exercer efetivamente a sua autoridade parental no Estado‑Membro de acolhimento.

23

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se um requerente de asilo deixa de ter a qualidade de membro da família, na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, à data da maioridade do beneficiário da proteção, na medida em que esta qualidade parece estar ligada ao período limitado da menoridade do beneficiário da proteção.

24

Nestas condições, o Bundesverwaltungsgericht (Tribunal Administrativo Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Em relação a um requerente de asilo que, antes de [a maioridade ser atingida pelo seu filho, o qual] já constituía com ele uma família no Estado de origem e [ao qual] foi reconhecido o estatuto de proteção subsidiária após ter atingido a maioridade na sequência de um pedido de proteção apresentado antes da sua maioridade (a seguir “beneficiário de proteção”), que entrou no Estado‑Membro de acolhimento do beneficiário de proteção e aí apresentou igualmente um pedido de proteção internacional (a seguir “requerente de asilo”), deve atender‑se, perante uma regulamentação nacional que, para efeitos da concessão de um direito à proteção subsidiária derivado do beneficiário de proteção, tem em conta o artigo 2.o, alínea j), da [Diretiva 2011/95], para a questão de saber se o beneficiário de proteção é “menor” na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da [Diretiva 2011/95], à data da decisão sobre o pedido de asilo do requerente de asilo ou a uma data anterior, como por exemplo a data em que

a)

foi reconhecido ao beneficiário de proteção o estatuto de proteção subsidiária,

b)

o requerente de asilo apresentou o seu pedido de asilo,

c)

o requerente de asilo entrou no Estado‑Membro de acolhimento ou

d)

o beneficiário de proteção apresentou o seu pedido de asilo?

2)

Caso

a)

a data da apresentação do pedido de asilo seja determinante: deve, para este efeito, atender‑se ao pedido de proteção apresentado por escrito, oralmente ou por outro meio, do qual a autoridade nacional competente para o pedido de asilo tomou conhecimento (pedido de asilo) ou ao pedido de proteção internacional formalmente apresentado?

b)

a data da entrada do requerente de asilo ou a data da apresentação do pedido de asilo pelo mesmo seja determinante: deve igualmente atender‑se ao facto de naquela data ainda não ter sido tomada uma decisão sobre o pedido de proteção do beneficiário cujo estatuto de proteção subsidiária veio a ser reconhecido mais tarde?

3)

a)

Que requisitos devem ser cumpridos na situação descrita na primeira questão para que o requerente de asilo seja considerado um “membro da família” [artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95] que se encontra presente “no mesmo Estado‑Membro” em que se encontra o beneficiário de proteção internacional devido ao seu pedido de proteção internacional e cuja família já estava “constituída no país de origem”? Tal pressupõe, nomeadamente, que a vida familiar entre o beneficiário de proteção e o requerente de asilo tenha sido retomada no Estado‑Membro de acolhimento, na aceção do artigo 7.o da [Carta] ou basta, para este efeito, a mera presença simultânea do beneficiário de proteção e do requerente de asilo no Estado‑Membro de acolhimento? Deve considerar‑se que o progenitor é membro da família quando a entrada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não teve como objetivo assumir efetivamente a responsabilidade por uma pessoa a quem tenha sido reconhecida proteção internacional e que ainda seja menor e solteira, na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva [2011/95]?

b)

Se a resposta à [terceira questão, alínea a),] for no sentido de que a vida familiar entre o beneficiário de proteção e o requerente de asilo, na aceção do artigo 7.o da [Carta], tem de ter sido retomada no Estado‑Membro de acolhimento, é relevante a data em que isso ocorreu? Para este efeito, deve ter‑se em conta, em particular, se a vida familiar foi retomada dentro de um determinado prazo após a entrada do requerente de asilo, na data da apresentação do pedido do requerente de asilo ou se foi retomada numa data em que o beneficiário de proteção ainda era menor?

4)

A qualidade de membro da família de um requerente de asilo, na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95[,] perde‑se quando o beneficiário de proteção atinge a maioridade, com a consequente cessação da responsabilidade por uma pessoa que seja menor e solteira? Em caso de resposta negativa: a referida qualidade de membro da família (e os direitos associados à mesma) mantém‑se, por prazo indeterminado, para além desta data ou caduca ao fim de um certo prazo (se sim: qual?) ou com a ocorrência de determinados acontecimentos (se sim: quais?)?»

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

25

Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de maio de 2020, a instância foi suspensa no presente processo, em aplicação do artigo 55.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça até à prolação da decisão nos processos C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor). O Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), foi notificado ao órgão jurisdicional de reenvio no presente processo para averiguar se este órgão jurisdicional pretendia manter o seu pedido de decisão prejudicial. Por Despacho de 19 de agosto de 2020, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de agosto seguinte, o referido órgão jurisdicional informou o Tribunal de Justiça de que pretendia manter o referido pedido de decisão prejudicial. Consequentemente, o presente processo foi retomado por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 28 de agosto de 2020.

26

Em 10 de novembro de 2020, foi solicitado ao Governo alemão que clarificasse, por resposta escrita, a diferença — especialmente em termos de procedimento, prazos e condições — existente no direito alemão entre o pedido informal de asilo, na aceção do § 13, n.o 1, da AsylG e o pedido formal de asilo, na aceção do seu § 14, n.o 1. O Governo alemão respondeu a esta questão em 14 de dezembro de 2020.

27

Em 10 de novembro de 2020, as partes no processo principal e outros interessados foram convidados, ao abrigo do artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a tomar posição sobre as eventuais consequências a retirar do Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor) (C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577), para efeitos da resposta a dar, em especial, à primeira questão prejudicial submetida. O Governo húngaro e a Comissão Europeia apresentaram observações a este respeito.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira e segunda questões

28

Com a primeira e segunda questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, numa situação em que um requerente de asilo entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento no qual se encontra o seu filho menor solteiro e pretende retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho um direito de asilo ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, que concede esse direito às pessoas abrangidas pelo artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, qual é a data relevante para apreciar a questão de saber se o beneficiário da proteção internacional é «menor», na aceção desta disposição, a fim de decidir do pedido de proteção internacional apresentado por esse requerente de asilo.

29

Em especial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há que tomar como referência o momento em que é proferida decisão sobre o pedido de asilo apresentado pelo referido requerente de asilo ou um momento anterior.

30

Para responder a esta questão, importa recordar que a Diretiva 2011/95, adotada com fundamento, nomeadamente, no artigo 78.o, n.o 2, alínea b), TFUE, visa, nomeadamente, instituir um regime uniforme de proteção subsidiária. A este respeito, resulta do considerando 12 desta diretiva que um dos seus principais objetivos consiste em assegurar que os Estados‑Membros apliquem critérios comuns de identificação das pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional (Acórdão de 23 de maio de 2019, Bilali, C‑720/17, EU:C:2019:448, n.o 35 e jurisprudência referida).

31

Neste contexto, o artigo 23.o, n.os 1 e 2, desta diretiva impõe aos Estados‑Membros que garantam a preservação da unidade familiar e que os membros da família do beneficiário de proteção internacional que, individualmente, não preencham os requisitos necessários para obter essa proteção possam reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o da referida diretiva, em conformidade com os procedimentos nacionais e na medida em que tal seja compatível com o estatuto jurídico pessoal do membro da família em causa.

32

Entre os membros da família do beneficiário de proteção internacional, que já se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido a um pedido de proteção internacional e desde que a família já esteja constituída no país de origem, figuram, nos termos do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, o pai ou a mãe desse beneficiário ou qualquer outro adulto responsável por força da lei ou da prática em vigor do Estado‑Membro em causa, quando o referido beneficiário for menor e solteiro.

33

A este respeito, há que salientar que, apesar de o artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2011/95 dispor que um menor deve ter menos de 18 anos de idade, esta disposição não especifica o momento a que se deve atender para apreciar se este requisito está preenchido nem remete para o direito dos Estados‑Membros a este respeito.

34

Nestas condições, não se pode considerar que o legislador da União tenha concedido aos Estados‑Membros uma margem de apreciação quanto à fixação do momento a que se deve atender para apreciar se o beneficiário de proteção internacional é um «menor», na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95.

35

Com efeito, há que recordar que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, uma disposição deste direito que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance deve normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo nomeadamente em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa [Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 30 e jurisprudência referida].

36

Além disso, nos termos do considerando 16 da Diretiva 2011/95, esta diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta e visa promover a aplicação, nomeadamente, dos seus artigos 7.o e 24.o

37

Em especial, o artigo 7.o da Carta, que consagra direitos correspondentes aos garantidos pelo artigo 8.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, reconhece o direito ao respeito pela vida privada e familiar. Este artigo 7.o deve ser lido, segundo jurisprudência constante, em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da referida Carta, tendo em conta a necessidade da criança de manter regularmente relações pessoais com ambos os progenitores, expressa no seu artigo 24.o, n.o 3 [Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 34 e jurisprudência referida].

38

Daqui resulta que as disposições da Diretiva 2011/95 devem ser interpretadas e aplicadas, designadamente, à luz do artigo 7.o e do artigo 24.o, n.os 2 e 3, da Carta, como resulta, aliás, igualmente dos termos dos considerandos 18, 19 e 38, bem como do artigo 20.o, n.o 5, desta diretiva, segundo os quais, quando os Estados‑Membros aplicam a referida diretiva, o interesse superior da criança deve constituir para estes uma consideração primordial à qual prestam especial atenção e na apreciação da qual devem ter devidamente em conta, nomeadamente, o princípio da unidade familiar, do bem‑estar e do desenvolvimento social do menor.

39

Ora, há que salientar que, como sugere designadamente o Governo alemão, optar pela data em que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa decide do pedido de asilo apresentado pelo progenitor em causa, que pretende retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho um direito a proteção subsidiária, como aquela a que se deve atender para apreciar se o beneficiário da proteção internacional é um «menor», na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, é contrário aos objetivos prosseguidos por esta diretiva e aos requisitos decorrentes do artigo 7.o da Carta, que visam a promoção da vida familiar, e do artigo 24.o, n.o 2, da Carta, que exige que, em todos os atos relativos a crianças, nomeadamente os praticados pelos Estados‑Membros ao aplicarem a referida diretiva, o interesse superior da criança seja uma consideração primordial [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 36].

40

Com efeito, as autoridades e órgãos jurisdicionais nacionais competentes não seriam incitados a tratar os pedidos dos menores com prioridade, com a urgência necessária à tomada em consideração da sua vulnerabilidade, e poderiam, assim, atuar de forma a pôr em risco o direito à vida familiar tanto do progenitor com o seu filho menor, como deste último com um membro da sua família [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 37 e jurisprudência referida].

41

Além disso, tal interpretação também não permitiria garantir, em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica, um tratamento idêntico e previsível a todos os requerentes que se encontrem cronologicamente na mesma situação, na medida em que faria depender o sucesso do pedido de proteção internacional principalmente de circunstâncias imputáveis à administração ou aos órgãos jurisdicionais nacionais, em especial da maior ou menor celeridade com a qual o pedido é tratado ou com a qual é proferida uma decisão em sede de recurso da decisão de indeferimento desse pedido, e não de circunstâncias imputáveis ao requerente de asilo [v., por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2020, État belge (Reagrupamento familiar — filho menor), C‑133/19, C‑136/19 e C‑137/19, EU:C:2020:577, n.o 42 e jurisprudência referida].

42

Nestas condições, há que considerar que, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 73 e 74 das suas conclusões, quando um requerente de asilo, que entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento em que se encontra o seu filho menor solteiro, pretender retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido por esse filho o direito aos benefícios previstos nos artigos 24.o a 35.o da Diretiva 2011/95, e, se for caso disso, o direito de asilo, quando, em conformidade com o artigo 3.o da mesma, tal estiver previsto no direito nacional, a data relevante para apreciar se o beneficiário da proteção internacional é «menor», na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, a fim de decidir sobre o pedido de asilo apresentado pelo seu progenitor, é a data na qual este último apresentou tal pedido.

43

O direito do membro da família aos referidos benefícios, incluindo, se for caso disso, o direito de asilo, quando o mesmo estiver previsto no direito nacional, deve, assim, ser invocado pelo progenitor em causa enquanto o seu filho, beneficiário da proteção internacional, ainda for menor. Além disso, decorre da redação do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 que a família deve já ter sido constituída no país de origem e que os membros da família em causa devem ter estado presentes no território do mesmo Estado‑Membro devido ao pedido de proteção internacional, antes de esse beneficiário atingir a maioridade, o que implica igualmente que o referido beneficiário tenha pedido essa proteção antes de ter atingido a maioridade.

44

Esta interpretação está em conformidade tanto com as finalidades da Diretiva 2011/95 como com os direitos fundamentais protegidos na ordem jurídica da União, os quais, como foi salientado nos n.os 36 a 38 do presente acórdão, implicam que seja prestada especial atenção ao interesse superior da criança, enquanto consideração primordial dos Estados‑Membros, para cuja apreciação importa ter devidamente em conta, nomeadamente, o princípio da unidade familiar, do bem‑estar e do desenvolvimento social do menor.

45

Na hipótese de a data do pedido apresentado pelo progenitor em causa ser considerada determinante, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se há que considerar que esta data é aquela em que esse progenitor solicitou informalmente o asilo pela primeira vez, e em que a autoridade competente tomou conhecimento do mesmo, ou a data em que o referido progenitor apresentou formalmente um pedido de asilo.

46

No presente processo, como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, o direito alemão aplicável distingue o pedido informal de asilo, em conformidade com o § 13, n.o 1, da AsylG, e a apresentação formal dos pedidos de asilo, em conformidade com o § 14, n.o 1, da AsylG. Esta distinção reflete a visada no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2013/32 entre, por um lado, a apresentação e, por outro, o momento da introdução de um pedido de proteção internacional.

47

A este respeito, há que precisar que, como resulta das explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, enquanto a apresentação do pedido informal de asilo, na aceção do § 13, n.o 1, da AsylG, não exige formas especiais e depende principalmente de circunstâncias imputáveis ao requerente de proteção internacional, a apresentação de um pedido formal de asilo, na aceção do § 14, n.o 1, da AsylG, está, em contrapartida, sujeita ao cumprimento de certas formalidades pela administração nacional competente.

48

Ora, como observou o advogado‑geral no n.o 76 das suas conclusões, o Tribunal de Justiça declarou que um nacional de um país terceiro adquire a qualidade de requerente de proteção internacional, na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32, a partir do momento em que «apresenta» tal pedido. A este respeito, enquanto o registo do pedido de proteção internacional incumbe ao Estado‑Membro em causa, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, desta diretiva, e a introdução desse pedido exige, em princípio, que o requerente de proteção internacional preencha um formulário previsto para o efeito, nos termos do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva, o facto de «apresentar» um pedido de proteção internacional não exige o cumprimento de nenhuma formalidade administrativa, devendo essas formalidades ser cumpridas no momento da «introdução» desse pedido [Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional), C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.os 92 e 93].

49

Por conseguinte, por um lado, a aquisição da qualidade de requerente de proteção internacional não pode estar subordinada nem à introdução do referido pedido nem ao registo do mesmo e, por outro, o facto de um nacional de um país terceiro manifestar a sua vontade de pedir proteção internacional perante «outra autoridade», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/32, é suficiente para lhe conferir a qualidade de requerente de proteção internacional e, desta forma, para que o prazo de seis dias úteis em que o Estado‑Membro em causa deve registar o referido pedido comece a correr [Acórdão de 25 de junho de 2020, Ministerio Fiscal (Autoridade competente para receber um pedido de proteção internacional), C‑36/20 PPU, EU:C:2020:495, n.o 94].

50

No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o progenitor que pede proteção internacional entrou no território alemão em janeiro de 2016. No mês seguinte, solicitou asilo e, em 21 de abril de 2016, introduziu um pedido formal de asilo, na aceção do § 14, n.o 1, da AsylG. O Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados indeferiu o pedido de asilo do recorrente no processo principal com o fundamento de que o filho deste último tinha atingido a maioridade em 20 de abril de 2016.

51

Nestas condições, há que considerar que, caso o requerente de asilo tenha apresentado informalmente o seu pedido quando o seu filho ainda era menor, na aceção do artigo 2.o, alínea k), da Diretiva 2011/95, esse requerente deve, em princípio, ser considerado como sendo, nessa data, um membro da família do beneficiário da proteção subsidiária, para efeitos desta última disposição.

52

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira e segunda questões submetidas que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que, quando um requerente de asilo, que entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento no qual se encontra o seu filho menor solteiro, pretende retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido por esse filho um direito de asilo ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, que concede tal direito às pessoas abrangidas pelo artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, a data relevante para apreciar se o beneficiário desta proteção é «menor», na aceção desta disposição, a fim de decidir do pedido de proteção internacional apresentado por esse requerente de asilo, é a data em que este último apresentou, eventualmente de modo informal, o seu pedido de asilo.

Quanto à terceira questão

53

Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, e com o artigo 7.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «membro da família» não exige a retoma efetiva da vida familiar entre o progenitor do beneficiário da proteção internacional e o seu filho. Esse órgão jurisdicional pergunta igualmente se um progenitor deve ser considerado um «membro da família» quando a entrada no território do Estado‑Membro em causa não se destinava a assumir efetivamente a responsabilidade parental, na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, em relação ao menor em causa.

54

Para responder a esta questão, importa recordar que, no que diz respeito ao pai de um filho beneficiário da proteção subsidiária, o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95 faz depender o conceito de «membro da família» apenas dos três requisitos mencionados nesta disposição, a saber, que a família já esteja constituída no país de origem, que os membros da família do beneficiário de proteção internacional se encontrem presentes no mesmo Estado‑Membro devido ao pedido de proteção internacional e que o beneficiário da proteção internacional seja um menor solteiro. Em contrapartida, a retoma efetiva da vida familiar no território do Estado‑Membro de acolhimento não figura entre estes requisitos.

55

Por outro lado, o artigo 23.o desta diretiva também não faz referência a uma retoma efetiva da vida familiar. O seu artigo 23.o, n.o 1, dispõe que os Estados‑Membros asseguram a preservação da unidade familiar e o artigo 23.o, n.o 2, da referida diretiva precisa que os Estados‑Membros devem assegurar que os membros da família do beneficiário de proteção internacional possam, em princípio, reivindicar os benefícios referidos nos artigos 24.o a 35.o da mesma diretiva.

56

Do mesmo modo, o artigo 7.o da Carta limita‑se a prever o direito de qualquer pessoa ao respeito pela sua vida familiar e, à semelhança do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, e do artigo 23.o da Diretiva 2011/95, não impõe nenhuma exigência específica no que se refere tanto às modalidades de exercício deste direito como à intensidade das relações familiares em causa.

57

Nestas condições, não se pode considerar que o conceito de «membro da família», na aceção do artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, depende da retoma efetiva da vida familiar entre o beneficiário da proteção internacional e o progenitor que pretenda retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho um direito a proteção subsidiária.

58

Por outras palavras, a retoma efetiva da vida familiar não constitui um requisito para obter os benefícios que são concedidos aos membros da família do beneficiário da proteção subsidiária. Assim, embora as disposições pertinentes da Diretiva 2011/95 e da Carta protejam o direito a uma vida familiar e promovam a sua preservação, deixam, em princípio, aos titulares desse direito o cuidado de decidir das modalidades segundo as quais pretendem ter a sua vida familiar e não impõem, em especial, nenhuma exigência no que respeita à intensidade da sua relação familiar.

59

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à terceira questão submetida que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, e com o artigo 7.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «membro da família» não exige a retoma efetiva da vida familiar entre o progenitor do beneficiário da proteção internacional e o seu filho.

Quanto à quarta questão

60

Com a sua quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95 deve ser interpretado no sentido de que a qualidade de progenitor enquanto membro da família, na aceção desta disposição, cessa quando o filho beneficiário da proteção subsidiária atinge a maioridade e, por conseguinte, quando a responsabilidade parental por esse filho termina. Em caso de resposta negativa a esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, além disso, se a qualidade desse progenitor enquanto membro da família e os direitos que lhe estão associados se mantêm indefinidamente, para além da data em que o menor em causa atinge a maioridade ou se esses direitos deixam de existir em determinado momento ou mediante determinadas condições.

61

Para responder a esta questão, importa salientar que, em conformidade com o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, o pai ou a mãe do beneficiário da proteção ou qualquer outro adulto responsável com base no direito ou na prática em vigor no Estado‑Membro em causa deve ser considerado membro da família, na aceção deste artigo 2.o, alínea j), e usufruir, assim, dos benefícios previstos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva, relativos, designadamente, a uma autorização de residência e ao acesso ao emprego e a alojamento durante um período ilimitado.

62

Além disso, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95, os Estados‑Membros devem emitir aos beneficiários do estatuto de proteção subsidiária e aos membros das suas famílias, logo que possível após a concessão da proteção internacional, uma autorização de residência válida por um período de, pelo menos, um ano e renovável por um período de, pelo menos, dois anos, a menos que motivos imperiosos de segurança nacional ou de ordem pública exijam o contrário.

63

Ora, há que considerar que, por força destas disposições, a concessão de proteção internacional a um progenitor enquanto «membro da família» do beneficiário da proteção subsidiária, na aceção do artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2011/95, constitui um direito derivado do estatuto de proteção subsidiária concedido ao seu filho, em razão da preservação da unidade familiar dos interessados. Nestas condições, a proteção concedida a esse progenitor não pode, em quaisquer circunstâncias, terminar imediatamente pelo simples facto de o filho beneficiário da proteção subsidiária atingir a maioridade ou, em todo o caso, não pode conduzir a retirar automaticamente ao progenitor em causa a autorização de residência ainda válida durante um período determinado.

64

Com efeito, ainda que os «membros da família» do beneficiário da proteção subsidiária tenham, num dado momento, preenchido os requisitos desta definição, o direito subjetivo aos benefícios previstos nos artigos 24.o a 35.o desta diretiva que lhes foi concedido deve perdurar igualmente após a maioridade do referido beneficiário, durante o período de validade da autorização de residência que lhes é concedida, em conformidade com o artigo 24.o da referida diretiva.

65

A este respeito, como a Comissão observa, os Estados‑Membros podem ter em conta, no momento de definir a duração da autorização de residência, o facto de o beneficiário da proteção internacional atingir a maioridade após a aquisição do direito subjetivo dos membros da sua família. Com efeito, a redação do artigo 24.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95 não exclui, nomeadamente, que se proceda à distinção entre o período de validade da autorização de residência do beneficiário dessa proteção e o período da autorização de residência dos membros da sua família. Contudo, a autorização de residência destes últimos deve ser válida durante, pelo menos, um ano.

66

Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à quarta questão submetida que o artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que os direitos que os membros da família de um beneficiário de proteção subsidiária retiram do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho, designadamente os benefícios previstos nos seus artigos 24.o a 35.o, perduram depois de esse beneficiário atingir a maioridade, durante o período de validade da autorização de residência que lhes é concedida, em conformidade com o artigo 24.o da referida diretiva.

Quanto às despesas

67

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, quando um requerente de asilo, que entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento no qual se encontra o seu filho menor solteiro, pretende retirar do estatuto de proteção subsidiária obtido por esse filho um direito de asilo ao abrigo da legislação desse Estado‑Membro, que concede tal direito às pessoas abrangidas pelo artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, a data relevante para apreciar se o beneficiário desta proteção é «menor», na aceção desta disposição, a fim de decidir do pedido de proteção internacional apresentado por esse requerente de asilo, é a data em que este último apresentou, eventualmente de modo informal, o seu pedido de asilo.

 

2)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, e com o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «membro da família» não exige a retoma efetiva da vida familiar entre o progenitor do beneficiário da proteção internacional e o seu filho.

 

3)

O artigo 2.o, alínea j), terceiro travessão, da Diretiva 2011/95, lido em conjugação com o seu artigo 23.o, n.o 2, deve ser interpretado no sentido de que os direitos que os membros da família de um beneficiário de proteção subsidiária retiram do estatuto de proteção subsidiária obtido pelo seu filho, designadamente os benefícios previstos nos seus artigos 24.o a 35.o, perduram depois de esse beneficiário atingir a maioridade, durante o período de validade da autorização de residência que lhes é concedida, em conformidade com o artigo 24.o da referida diretiva.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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