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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0758

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de julho de 2021.
OH contra ID.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Polymeles Protodikeio Athinon.
Reenvio prejudicial — Artigos 268.o, 270.o, 340.o e 343.o TFUE — Protocolo (n.o 7) Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigos 11.o, 17.o e 19.o — Antigo membro da Comissão Europeia — Imunidade de jurisdição — Ação fundada em responsabilidade extracontratual — Levantamento da imunidade — Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Processo C-758/19.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:603

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

15 de julho de 2021 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigos 268.o, 270.o, 340.o e 343.o TFUE — Protocolo (n.o 7) Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia — Artigos 11.o, 17.o e 19.o — Antigo membro da Comissão Europeia — Imunidade de jurisdição — Ação fundada em responsabilidade extracontratual — Levantamento da imunidade — Competência do Tribunal de Justiça da União Europeia»

No processo C‑758/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), por Decisão de 18 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de outubro de 2019, no processo

OH

contra

ID,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, L. Bay Larsen, C. Toader, M. Safjan e N. Jääskinen (relator), juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de OH, por G. Trantas, dikigoros,

em representação de ID, por E. Politis, dikigoros,

em representação da Comissão Europeia, por M. Konstantinidis, T. S. Bohr e S. Delaude, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de fevereiro de 2021,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 343.o TFUE e dos artigos 11.o, 17.o e 19.o do Protocolo (n.o 7) Relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2016, C 202, p. 266, a seguir «Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe OH, antigo agente temporário da Comissão Europeia, a ID, um antigo comissário europeu de nacionalidade grega (a seguir «membro da Comissão»), a respeito de um comportamento faltoso que OH imputa a este e que levou a Comissão a pôr termo ao seu contrato de trabalho.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do artigo 11.o, alínea a), do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades:

«No território de cada Estado‑Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:

a)

Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções.»

4

O artigo 17.o deste protocolo dispõe:

«Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse desta.

Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente, sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.»

5

O artigo 19.o do referido protocolo prevê:

«As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis ao Presidente do Conselho Europeu

São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão Europeia.»

Direito grego

6

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Kodikas Politikis Dikonomias (Código de Processo Civil), estão excluídos do âmbito da competência dos tribunais gregos os estrangeiros que gozem de imunidade de jurisdição, exceto no que respeita a litígios relativos a direitos reais sobre bens imóveis.

7

Além disso, por força do artigo 24.o do Código de Processo Civil, os nacionais gregos que beneficiem de imunidade de jurisdição, bem como os funcionários públicos em serviço no estrangeiro estão abrangidos pelo âmbito da competência do tribunal em cuja jurisdição residiam antes da sua deslocação, ou, na falta de residência no território grego, dos tribunais da capital deste Estado‑Membro.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

Em 1 de novembro de 2014, OH foi recrutado como agente temporário pela Comissão ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), para exercer as funções de chefe de gabinete adjunto de um membro da Comissão, sendo classificado no grau AD 12, escalão 2.

9

A contar de 1 de outubro de 2015, foi confiado a OH o lugar de perito nesse gabinete, sendo classificado no grau AD 13, escalão 2.

10

Por carta de 27 de abril de 2016, a Comissão notificou OH do termo do seu contrato de trabalho como agente temporário com efeitos a partir de 1 de agosto de 2016, invocando a quebra da relação de confiança com o membro da Comissão.

11

Em 27 de julho de 2016, OH apresentou, ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»), uma reclamação contra a decisão de rescisão do seu contrato, que a Comissão indeferiu em 28 de novembro de 2016.

12

Em 10 de março de 2017, OH interpôs recurso dessa decisão de indeferimento no Tribunal Geral da União Europeia.

13

Através do Acórdão de 10 de janeiro de 2019, RY/Comissão (T‑160/17, EU:T:2019:1), o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão relativa à rescisão do contrato de OH com o fundamento de que o seu direito de ser ouvido previamente não tinha sido respeitado. Segundo o Tribunal Geral, a Comissão não tinha feito prova de que OH tinha tido a possibilidade de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista antes da rescisão do seu contrato.

14

Na sequência desse acórdão, OH foi ouvido pela Comissão, que rescindiu novamente o seu contrato de trabalho, por Decisão de 10 de abril de 2019. OH apresentou então uma nova reclamação, ao abrigo do artigo 90.o do Estatuto, contra esta última decisão, que a Comissão indeferiu em 14 de agosto de 2019.

15

Em 2 de dezembro de 2019, OH interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação desta última decisão de indeferimento. Através do Acórdão de 13 de janeiro de 2021, RY/Comissão (T‑824/19, não publicado, EU:T:2021:6), o Tribunal Geral negou provimento a esse recurso.

16

Em setembro de 2017, paralelamente aos processos instaurados no Tribunal Geral, OH intentou no órgão jurisdicional de reenvio, o Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas, Grécia), uma ação destinada a obrigar o membro da Comissão a indemnizá‑lo pelo prejuízo que alega ter sofrido pelo facto de este último ter formulado contra aquele alegações difamatórias, acusando‑o de estar na origem da quebra da relação de confiança mútua e das inércias no exercício das suas funções. Com efeito, este comportamento do membro da Comissão levou à rescisão do contrato de trabalho de OH pela Comissão, causando‑lhe assim um dano material que avalia no montante de 452299 euros, correspondente a uma perda de remuneração pelo período compreendido entre 1 de novembro de 2016 e 31 de outubro de 2019. OH pede igualmente ao órgão jurisdicional de reenvio que condene o membro da Comissão a pagar‑lhe o montante de 600000 euros a título de danos morais e que ordene a retirada das alegações enganosas e caluniosas que lhe causaram prejuízo.

17

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o recurso de OH é dirigido contra um antigo comissário europeu, que, embora sendo nacional grego, goza de um privilégio de imunidade de jurisdição ao abrigo do artigo 343.o TFUE e dos artigos 11.o, 17.o e 19.o do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades. Neste contexto, este órgão jurisdicional tem dúvidas quanto à interpretação a dar às regras pertinentes da União e quanto à sua competência para conhecer desse litígio.

18

Por outro lado, resulta da decisão de reenvio que, em 22 de dezembro de 2017, a Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão apresentou um atestado segundo o qual «[o membro da Comissão] goza, [nesta] qualidade […], de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por ele praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, nos termos dos artigos 11.o e 19.o do [Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades]. O Colégio de Comissários pode levantar a imunidade a pedido de um órgão jurisdicional nacional, sempre que tal levantamento não seja contrário aos interesses da União».

19

Nestas condições, o Polymeles Protodikeio Athinon (Tribunal de Primeira Instância de Atenas) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Os conceitos de “imunidade de jurisdição” e de “imunidade” referidos no artigo 11.o do [Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades], tendo em conta a sua formulação e a sua finalidade, são coincidentes?

2)

A “imunidade de jurisdição/imunidade” prevista no artigo 11.o [do Protocolo Relativo aos Privilégios e Imunidades] abrange e inclui, além das ações penais, também as ações cíveis intentadas contra membros da Comissão por terceiros lesados?

3)

Pode ser levantada a “imunidade de jurisdição/imunidade” do Comissário também em ações cíveis intentadas contra ele, como no presente processo? Em caso de resposta afirmativa, quem deve iniciar o procedimento de levantamento da imunidade?

4)

O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de uma ação de responsabilidade extracontratual intentada contra um Comissário, como no presente processo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à quarta questão

20

Com a sua quarta questão, que importa examinar em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade extracontratual intentada por um antigo agente temporário da Comissão devido a um comportamento faltoso que imputa ao membro desta instituição da qual era colaborador e que levou a mesma a pôr termo à relação de trabalho com esse agente.

21

Em primeiro lugar, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o TFUE, segundo e terceiro parágrafos, o Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos causados pelas instituições da União ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

22

Além disso, é jurisprudência constante que o Tribunal de Justiça é o único competente para decidir dos litígios que envolvem a responsabilidade extracontratual da União, com exclusão dos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de fevereiro de 1979, Granaria, 101/78, EU:C:1979:38, n.o 16, e de 29 de julho de 2010, Hanssens‑Ensch, C‑377/09, EU:C:2010:459, n.o 17).

23

É o caso, em especial, de um pedido de indemnização pelo prejuízo alegadamente causado por agentes da União na sequência de atos que, ao abrigo de uma relação interna e direta, constituem a extensão necessária das tarefas confiadas às instituições (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 1969, Sayag e o., 9/69, EU:C:1969:37, n.o 7)

24

Em segundo lugar, conforme o Tribunal de Justiça especificou por diversas vezes, qualquer litígio entre um funcionário ou um agente da União e a instituição de que depende, quando esse litígio tem origem na relação de trabalho que une o interessado a essa instituição, mesmo que se trate de uma ação de indemnização, está abrangido pelo artigo 270.o TFUE e pelo artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto (Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Reapreciação Missir Mamachi di Lusignano/Comissão, C‑417/14 RX‑II, EU:C:2015:588, n.o 38, e de 4 de junho de 2020, Schokker/AESA, C‑310/19 P, não publicado, EU:C:2020:435, n.o 50).

25

Com efeito, por um lado, o artigo 270.o TFUE prevê que o Tribunal de Justiça é competente para decidir sobre todo e qualquer litígio entre a União e os seus agentes, dentro dos limites e condições estabelecidas pelo Estatuto e no ROA. Por outro lado, o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dispõe que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa.

26

No caso em apreço, resulta do pedido de decisão prejudicial que a ação fundada em responsabilidade extracontratual foi intentada no órgão jurisdicional de reenvio por OH, na sua qualidade de antigo agente temporário da Comissão, contra um antigo comissário europeu.

27

Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que os danos materiais e morais cuja reparação OH pretende obter do membro da Comissão se baseiam nas alegações difamatórias deste membro, na medida em que acusa OH de estar na origem da quebra da relação de confiança mútua e de ter cometido incumprimentos no exercício das suas funções, alegações essas que levaram a Comissão a pôr termo ao seu contrato de trabalho ao serviço desta instituição.

28

A este respeito, como salientou o advogado‑geral nos n.os 37 e 42 das suas conclusões, no processo principal, o prejuízo alegado decorre da quebra da relação de trabalho enquanto tal, tendo o membro da Comissão declarado que já não tinha confiança em OH. Ora, essa declaração insere‑se necessariamente no âmbito do exercício das funções do membro da Comissão. Com efeito, esta declaração foi formulada em apoio da decisão deste último, segundo a qual já não pretendia recorrer aos serviços de OH, uma vez que esta decisão é da competência que lhe é atribuída de organizar o seu gabinete junto de pessoas com as quais mantém uma relação de confiança, de modo a permitir‑lhe realizar da melhor forma as tarefas que lhe foram confiadas enquanto comissário europeu.

29

Daqui resulta que um comportamento, como o que é imputado por OH ao membro da Comissão, faz parte, na realidade, da gestão, por este último, do pessoal do seu gabinete. Por conseguinte, deve considerar‑se que esse comportamento está indissociavelmente abrangido pelo exercício das funções desse membro, enquanto prolongamento necessário da tarefa que lhe foi confiada nessa qualidade, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 23 do presente acórdão.

30

Por outro lado, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o recorrente no processo principal foi contratado, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), do ROA, como agente temporário da Comissão.

31

Por conseguinte, se se verificasse que o nexo causal entre, por um lado, o comportamento imputado ao membro da Comissão e, por outro, o prejuízo alegado por OH, não é direto, na medida em que esse prejuízo tem a sua causa na decisão final de despedimento que foi adotada em 27 de abril de 2016 pelo diretor‑geral da Direção‑Geral dos Recursos Humanos e da Segurança da Comissão, ainda que o membro da Comissão estivesse na origem do processo que levou à adoção dessa decisão, o litígio no processo principal tem origem na relação de trabalho que une OH a uma instituição da União, a saber, a Comissão.

32

Por outro lado, OH sustenta que o comportamento que imputa ao membro da Comissão não só o prejudicou no seu futuro, bem como a sua atividade profissional na União, mas privou‑o também da remuneração no montante de 452299,32 euros que teria recebido da Comissão se não tivesse sido posto prematuramente termo ao seu contrato de trabalho.

33

Nestas circunstâncias, a ação fundada em responsabilidade extracontratual intentada por um antigo agente temporário da União, como OH, devido a um erro alegadamente cometido pelo antigo membro da Comissão, do qual era um dos colaboradores diretos, por ocasião da decisão deste último de não prosseguir essa colaboração, tem origem na relação de trabalho que une esse agente à Comissão. Desta forma, esta ação está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 270.o TFUE e do artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto, aplicável por força do artigo 46.o do ROA. É igualmente abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 268.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 340.o TFUE, uma vez que visa obter a reparação das consequências danosas de atos pretensamente faltosos cometidos por um membro da Comissão no exercício das suas funções.

34

Por conseguinte, em conformidade com estas disposições, o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva para decidir desse litígio.

35

Atendendo às considerações precedentes, há que responder à quarta questão, que o Tribunal de Justiça tem competência exclusiva, com exclusão da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade extracontratual intentada por um antigo agente temporário da Comissão em razão de um comportamento faltoso que imputa ao membro desta instituição da qual era colaborador e que levou a mesma a pôr termo à relação de trabalho com esse agente. Essa ação não deve ser dirigida contra o membro da Comissão em causa, mas contra a União, representada pela Comissão.

Quanto à primeira, segunda e terceira questões

36

Tendo em conta a resposta dada à quarta questão, não há que responder à primeira, segunda e terceira questões, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não é competente para se pronunciar sobre o litígio no processo principal.

Quanto às despesas

37

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O Tribunal de Justiça da União Europeia tem competência exclusiva, com exclusão da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, para conhecer de uma ação fundada em responsabilidade extracontratual intentada por um antigo agente temporário da Comissão Europeia em razão de um comportamento faltoso que imputa ao membro desta instituição da qual era colaborador e que levou a mesma a pôr termo à relação de trabalho com esse agente. Essa ação não deve ser dirigida contra o membro da Comissão em causa, mas contra a União Europeia, representada pela Comissão.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: grego.

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