Escolha as funcionalidades experimentais que pretende experimentar

Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0776

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de junho de 2021.
    VB e o. contra BNP Paribas Personal Finance SA e AV e o. contra BNP Paribas Personal Finance SA e Procureur de la République.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal de grande instance de Paris.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de mútuo hipotecário denominados em divisa estrangeira (franco suíço) — Prescrição — Artigo 4.o, n.o 2 — Objeto principal do contrato — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Ónus da prova — Artigo 3.o, n.o 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.o — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual — Princípio da efetividade.
    Processos apensos C-776/19 a C-782/19.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2021:470

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    10 de junho de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contratos de mútuo hipotecário denominados em divisa estrangeira (franco suíço) — Prescrição — Artigo 4.o, n.o 2 — Objeto principal do contrato — Cláusulas que expõem o mutuário a um risco cambial — Exigências de inteligibilidade e de transparência — Ónus da prova — Artigo 3.o, n.o 1 — Desequilíbrio significativo — Artigo 5.o — Redação clara e compreensível de uma cláusula contratual — Princípio da efetividade»

    Nos processos apensos C‑776/19 a C‑782/19,

    que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), por Decisões de 1 e 2 de outubro de 2019, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 22 de outubro de 2019, nos processos

    VB,

    WA (C‑776/19),

    XZ,

    YY (C‑777/19),

    ZX (C‑778/19),

    DY,

    EX (C‑781/19)

    contra

    BNP Paribas Personal Finance SA,

    e

    AV (C‑779/19),

    BW,

    CX (C‑780/19),

    FA (C‑782/19)

    contra

    BNP Paribas Personal Finance SA,

    Procureur de la République,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Primeira Secção, C. Toader, M. Safjan e. N. Jääskinen (relator), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: V. Giacobbo, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 28 de outubro de 2020,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de VB, WA, DY e EX, por C. Constantin‑Vallet, avocat,

    em representação de XZ, YY, ZX, AV, BW, CX e FA, por A.‑V. Benoit, C. Fabre e S. Szames, avocats,

    em representação da BNP Paribas Personal Finance SA, por P. Metais e P. Spinosi, avocats,

    em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères, E. de Moustier e E. Toutain, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por C. Valero, N. Ruiz García e M. Van Hoof, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar as causas sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, VB, WA, XZ, YY, ZX, DY e EX à BNP Paribas Personal Finance SA e, por outro, AV, BW, CX e FA à BNP Paribas Personal Finance e ao Procureur de la République (Ministério Público, França) a respeito do caráter pretensamente abusivo das cláusulas constantes dos contratos de mútuo hipotecário denominados em divisa estrangeira que preveem, nomeadamente, que o franco suíço é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O décimo sexto e vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13 enunciam:

    «Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa‑fé; que, na apreciação da boa‑fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;

    […]

    Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

    4

    O artigo 3.o desta diretiva dispõe:

    «1.   Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.

    2.   Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão.

    […]»

    5

    Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

    2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

    6

    O artigo 5.o da mesma diretiva prevê:

    «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. […]»

    7

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    8

    O artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    Direito francês

    9

    O artigo 2224.o do code civil (Código Civil) dispõe:

    «As ações pessoais ou mobiliárias prescrevem decorrido o prazo de cinco anos a partir do dia em que o titular de um direito teve conhecimento ou devia ter tido conhecimento dos factos que lhe permitem exercê‑lo.»

    Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    10

    No decurso de 2008 e 2009, VB, WA, XZ, YY, ZX, DY, EX, AV, BW, CX e FA (a seguir «demandantes nos processos principais») subscreveram individualmente junto da BNP Paribas Personal Finance um contrato de mútuo hipotecário denominado em divisa estrangeira e conhecido como «Helvet Immo». Estes contratos, que foram principalmente comercializados por intermediários, foram celebrados com vista à compra de bens imóveis ou de participações em sociedades imobiliárias, por montantes variáveis compreendidos entre 48000 francos suíços e 426000 francos suíços, ou seja, entre cerca de 44000 euros e 389000 euros, e por períodos entre 22 e 25 anos.

    11

    Resulta das decisões de reenvio que os referidos contratos incluíam cláusulas contratuais segundo as quais:

    os créditos em questão eram financiados por empréstimos subscritos em francos suíços e esses créditos eram geridos simultaneamente em francos suíços (moeda de conta) e em euros (moeda de pagamento);

    quanto às operações cambiais, os pagamentos relativos aos empréstimos em causa só podiam ser efetuados em euros para um reembolso em francos suíços;

    as operações cambiais a efetuar estavam enumeradas nos contratos de mútuo em causa nos processos principais, e em caso de incumprimento por parte do mutuário, o mutuante tinha a possibilidade de substituir unilateralmente o franco suíço pelo euro;

    uma vez que a amortização depende da evolução da paridade euro/franco suíço, esta seria menos rápida se a operação cambial resultasse numa quantia inferior à data do vencimento em francos suíços, e a eventual parte do capital não amortizada seria inscrita no saldo devedor. Caso contrário, o reembolso do crédito seria mais rápido;

    se a manutenção do montante dos pagamentos em euros não permitisse regularizar a totalidade do saldo da conta sobre o período residual inicial acrescido de cinco anos, os pagamentos seriam aumentados. Se, no termo do quinto ano de prorrogação, subsistisse um saldo devedor, os pagamentos deviam continuar até ao reembolso integral;

    a taxa de juro fixa, inicialmente acordada, era passível de revisão de cinco em cinco anos, segundo uma fórmula predeterminada e, nessa ocasião, o mutuário podia optar pela transição para euros da moeda de conta, escolhendo quer a aplicação de uma nova taxa de juro fixa aumentada quer a aplicação de uma taxa variável.

    12

    No caso dos demandantes nos processos principais C‑776/19, C‑778/19, C‑779/19 e C‑780/19, foram apensadas à proposta de mútuo duas simulações quantificadas que ilustram a influência das variações das taxas de câmbio no montante e duração do mútuo. A primeira dizia respeito ao impacto de um aumento ou de uma diminuição de dois pontos percentuais da taxa de juro que ocorresse a partir da 61.a prestação sobre o montante dos pagamentos, a duração e o custo total do crédito. A segunda, intitulada «Informações relativas às operações cambiais que serão realizadas no âmbito da gestão do seu crédito», simulava as variações destes mesmos elementos na hipótese de uma valorização do euro em relação ao franco suíço (no processo C‑776/19, 1 euro para 1,5896 francos suíços; no processo C‑778/19, 1 euro para 1,57 francos suíços; no processo C‑779/19, 1 euro para 1,59 francos suíços; no processo C‑780/19, 1 euro para 1,66 francos suíços) e de uma desvalorização do euro (no processo C‑776/19, 1 euro para 1,4296 francos suíços; no processo C‑778/19, 1 euro para 1,41 francos suíços; no processo C‑779/19, 1 euro para 1,43 francos suíços; no processo C‑780/19, 1 euro para 1,5 francos suíços).

    13

    No caso dos demandantes nos processos principais C‑777/19, C‑781/19 e C‑782/19, não lhes foi fornecida uma simulação pelo mutuante.

    14

    Devido à evolução desfavorável das taxas de câmbio verificada desde a data da celebração dos contratos em causa nos processos principais, os demandantes nesses processos tiveram dificuldades em reembolsar o mútuo hipotecário que tinham subscrito. Por conseguinte, durante os anos de 2015 a 2018, estes demandantes intentaram uma ação contra a BNP Paribas Personal Finance, cada um relativamente ao seu próprio caso, no órgão jurisdicional de reenvio, invocando, nomeadamente, o caráter abusivo das cláusulas que instituíram o mecanismo financeiro previsto nos contratos «Helvet Immo».

    15

    Além disso, na sequência da fase instrutória, a BNP Paribas Personal Finance foi acusada, em 29 de agosto de 2017, de práticas comerciais enganosas perante o tribunal correctionnel (Tribunal Correcional, França). Por Sentença de 26 de fevereiro de 2020, a 13e chambre correctionnelle du tribunal de grande instance de Paris (13.a Secção Correcional do Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) condenou esta instituição bancária por práticas comerciais enganosas. Segundo as informações prestadas pelas partes nos processos principais na audiência no Tribunal de Justiça, a BNP Paribas Personal Finance interpôs recurso dessa sentença, que, portanto, não transitou em julgado.

    16

    No órgão jurisdicional de reenvio, os demandantes nos processos principais invocam, nomeadamente, o caráter abusivo das cláusulas que instituem o mecanismo financeiro previsto nos contratos de mútuo em causa. Por seu turno, a BNP Paribas Personal Finance alega que os pedidos pelos quais os demandantes nos processos principais sustentam o caráter abusivo das referidas cláusulas contratuais prescreveram e, em todo o caso, são improcedentes.

    17

    No que respeita, por um lado, à questão da prescrição dos pedidos apresentados pelos demandantes nos processos principais, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a aplicação do prazo de prescrição de cinco anos, por força do artigo 2224.o do code civil (Código Civil) francês, leva a declarar a prescrição dos referidos pedidos. Segundo jurisprudência nacional, este prazo começa a correr na data da aceitação da proposta de mútuo.

    18

    Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se a oposição desse prazo de prescrição aos pedidos apresentados pelos consumidores para invocarem direitos resultantes da Diretiva 93/13 é compatível com o princípio da efetividade. Em seu entender, dado que a taxa de câmbio pode permanecer estável nos primeiros anos do contrato e degradar‑se apenas mais tarde durante a vida desse contrato, não se pode excluir que os mutuários não possam invocar os seus direitos.

    19

    No que respeita, por outro lado, à apreciação do caráter abusivo das cláusulas do contrato, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os contratos de mútuo em causa nos processos principais incluem várias cláusulas que fazem parte de um mecanismo de conversão de divisas, que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário.

    20

    Neste contexto, esse órgão jurisdicional questiona‑se em particular sobre se, pelo facto de essas cláusulas contratuais tratarem da questão do risco cambial, deve ser considerado que integram o objeto principal dos contratos de mútuo em causa nos processos principais, não podendo, a este título, ser qualificadas de abusivas, uma vez que são claras e compreensíveis. A este respeito, coloca‑se também a questão da incidência, na qualificação dessas cláusulas contratuais, de outra cláusula incluída nos contratos de mútuo em causa nos processos principais, que permite ao mutuário exercer uma opção de conversão em euros em datas predeterminadas.

    21

    Quanto aos elementos de apreciação do caráter claro e compreensível de uma cláusula do contrato e da existência de um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes nesse contrato decorrentes deste, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os demandantes nos processos principais receberam informações sobre a incidência das variações da paridade entre o euro e o franco suíço no custo do mútuo em questão. Todavia, o risco cambial não é de todo mencionado nos contratos de mútuo em causa nos processos principais.

    22

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa, ainda, que, na jurisprudência nacional, as cláusulas contratuais como as que estão em causa nos processos principais foram consideradas claras e compreensíveis pelo facto, nomeadamente, de os mutuários terem recebido informações sobre as operações cambiais realizadas durante a vigência do contrato de mútuo em questão, bem como sobre a incidência das variações da paridade entre o euro e o franco suíço na duração desse contrato e nos pagamentos para efeitos da liquidação do saldo da conta.

    23

    Neste contexto, dado que o profissional dispõe de meios superiores ao consumidor para antecipar as evoluções económicas e o risco cambial, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre as informações específicas relativas ao risco cambial que devem ser transmitidas a um mutuário que desconhece as previsões económicas que podem ter repercussões na evolução da paridade entre a moeda de conta e a moeda de pagamento e sobre os riscos que lhe estão associados. A este respeito, coloca‑se igualmente a questão do ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula do contrato, uma vez que a comunicação de certas informações é contestada nos processos principais.

    24

    Nestas condições, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    A Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe‑se, [em processos como os processos principais], à aplicação das normas de prescrição nos casos seguintes: [a)] para a declaração do caráter abusivo de uma cláusula; [b)] para eventuais restituições; [c)] quando o consumidor é o demandante[;] e [d)] quando o consumidor é o demandado, inclusivamente num pedido reconvencional?

    2)

    Em caso de resposta total ou parcialmente negativa à primeira questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade, opõe‑se, [em processos como os processos principais], à aplicação de uma jurisprudência nacional que fixa o início da contagem do prazo de prescrição na data da aceitação da proposta de empréstimo, em vez da data de ocorrência de dificuldades financeiras sérias?

    3)

    Cláusulas como as que estão em causa [nos processos principais], que preveem nomeadamente que o franco suíço é a moeda de conta e o euro a moeda de reembolso, e que têm como efeito imputar o risco cambial ao mutuário, incluem‑se no objeto principal do contrato na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, se não for contestado o montante dos encargos cambiais e se houver cláusulas que prevejam, em datas fixas, a possibilidade de o mutuário exercer uma opção de conversão em euros segundo uma fórmula predeterminada?

    4)

    A Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe‑se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa [nos processos principais] são “claras e compreensíveis” na aceção da diretiva, pelas seguintes razões:

    a proposta prévia de empréstimo menciona em detalhe as operações cambiais realizadas durante a vida do crédito e precisa que a taxa de câmbio do euro contra o franco suíço será a aplicável dois dias úteis antes da data da ocorrência que determina a operação e que é publicada no sítio web do Banco Central Europeu;

    é indicado na proposta que o mutuário aceita as operações cambiais de francos suíços para euros e de euros para francos suíços necessárias ao funcionamento e ao reembolso do crédito, e que o mutuante realizará a conversão em francos suíços do saldo dos pagamentos mensais em euros após pagamento dos encargos anexos do crédito;

    a proposta indica que, se resultar da operação cambial um montante inferior à prestação vencida exigível em francos suíços, a amortização do capital será menos rápida e a eventual parte do capital não amortizada relativa a uma prestação vencida será inscrita no saldo devedor da conta em francos suíços, e que é precisado que a amortização do capital do empréstimo evoluirá em função das variações da taxa de câmbio aplicada aos pagamentos mensais para cima ou para baixo, que esta evolução pode implicar o prolongamento ou a redução da duração da amortização do empréstimo e, eventualmente, modificar o encargo total do reembolso;

    os artigos “conta interna em euros” e “conta interna em francos suíços” mencionam em detalhe as operações efetuadas a cada pagamento da prestação vencida a crédito e a débito de cada conta, e o contrato expõe de modo transparente o funcionamento concreto do mecanismo de conversão da divisa estrangeira;

    e quando não consta da proposta, nomeadamente, nenhuma menção expressa do “risco cambial” que incumbe ao mutuário dado que este não recebe rendimentos na moeda de conta, nem menção expressa do “risco da taxa de juros”?

    5)

    Na eventualidade de uma resposta afirmativa à quarta questão, a Diretiva 93/13, interpretada à luz do princípio da efetividade do direito da União, opõe‑se a uma jurisprudência nacional que considera que uma cláusula ou um conjunto de cláusulas como as que estão em causa [nos processos principais] são “claras e compreensíveis” na aceção da diretiva, uma vez que apenas se acrescenta aos elementos mencionados na quarta questão uma simulação de uma depreciação de [5 % a 6 %] da moeda de pagamento em relação à moeda de conta, num contrato com uma duração inicial de [22 a] 25 anos, e sem outra menção de termos como “risco” ou “dificuldade”?

    6)

    O ónus da prova do caráter “claro e compreensível” de uma cláusula na aceção da Diretiva 93/13, nomeadamente a respeito das circunstâncias que envolvem a celebração do contrato, incumbe ao profissional ou ao consumidor?

    7)

    Se o ónus da prova do caráter claro e compreensível da cláusula incumbir ao profissional, a Diretiva 93/13 opõe‑se a uma jurisprudência nacional que considera, quando existem documentos relativos a técnicas de venda, que compete aos mutuários provar, por um lado, que foram destinatários das informações contidas nesses documentos e, por outro, que foi o banco que lhes transmitiu tais informações, ou, pelo contrário, a diretiva exige que estes elementos constituam uma presunção de que as informações contidas nestes documentos foram transmitidas, incluindo verbalmente, aos mutuários, presunção simples que incumbe ao profissional refutar, dado que este é responsável pelas informações transmitidas pelos intermediários que escolheu?

    8)

    A existência de um desequilíbrio significativo pode ser caracterizada, [em contratos como os que estão em causa nos processos principais, nos quais] ambas as partes correm um risco cambial, dado que, por um lado, o profissional dispõe de meios superiores ao consumidor para antecipar o risco cambial e, por outro, o risco suportado pelo profissional está limitado, ao passo que o suportado pelo consumidor não o está?»

    25

    Por Decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2019, os processos C‑776/19 a C‑782/19 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral do processo.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira e segunda questões

    26

    Com a primeira e segunda questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13, lida à luz do princípio da efetividade, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que submete a apresentação de um pedido por um consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor ou para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com fundamento em cláusulas abusivas, na aceção dessa diretiva, a um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr na data da aceitação da proposta de mútuo.

    27

    A este respeito, saliente‑se que, em conformidade com jurisprudência constante, na falta de regulamentação específica da União na matéria, as modalidades de execução da proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13 integram a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos. Todavia, essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 83 e jurisprudência referida).

    28

    No que respeita ao princípio da efetividade, único visado no presente processo, há que salientar que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há que tomar em consideração, sendo caso disso, os princípios que estão na base do sistema jurisdicional nacional, como a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (v., designadamente, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 85 e jurisprudência referida).

    29

    Além disso, o Tribunal de Justiça precisou que a obrigação de os Estados‑Membros garantirem a efetividade dos direitos que as partes retiram do direito da União implica, designadamente para os direitos decorrentes da Diretiva 93/13, uma exigência de tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que é válida, entre outros, no que respeita à definição das regras processuais relativas às ações judiciais baseadas nesses direitos (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 49 e jurisprudência referida).

    30

    No que respeita à análise das características do prazo de prescrição em causa nos processos principais, o Tribunal de Justiça precisou que esta análise deve incidir sobre a duração desse prazo e sobre as modalidades da sua aplicação, incluindo a modalidade acolhida para desencadear o início desse prazo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 61 e jurisprudência referida).

    31

    Primeiro, no que respeita à oposição de um prazo de prescrição aos pedidos formulados pelos consumidores para invocarem direitos resultantes da Diretiva 93/13, importa salientar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os prazos razoáveis para recorrer a vias judiciais fixados, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica não são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União, se esses prazos forem materialmente suficientes para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva (v., designadamente, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 62 e jurisprudência referida).

    32

    Com efeito, o Tribunal de Justiça reconheceu que a proteção do consumidor não é absoluta e que a fixação de prazos razoáveis para recorrer a vias judiciais, sob pena de preclusão, no interesse da segurança jurídica, é compatível com o direito da União (v., designadamente, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 56, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 82 e jurisprudência referida).

    33

    No entanto, ao realçar a proteção que a Diretiva 93/13 garante aos consumidores, o Tribunal de Justiça declarou que esta diretiva se opõe a uma regulamentação interna que impede o juiz nacional de, findo um prazo de preclusão, declarar o caráter abusivo de uma cláusula inserida num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, EU:C:2002:705, n.o 38, e de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 55).

    34

    No caso em apreço, o pedido de decisão prejudicial tem por objeto duas situações distintas, ou seja, por um lado, a oposição de um prazo de prescrição a um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor e, por outro, a oposição desse prazo a um pedido apresentado pelo referido consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com fundamento em cláusulas abusivas na aceção da Diretiva 93/13.

    35

    No que respeita, por um lado, à oposição de um prazo de prescrição a um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor, importa recordar, em primeiro lugar, que, por força do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não vinculam esse consumidor.

    36

    Em segundo lugar, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos entre um profissional e os consumidores. Para o efeito, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais absterem‑se de aplicar cláusulas abusivas para que estas não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se este a isso se opuser (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 52, 53 e jurisprudência referida).

    37

    Em terceiro lugar, resulta da jurisprudência que uma cláusula contratual declarada abusiva deve ser considerada, em princípio, como nunca tendo existido, de modo que não pode produzir efeitos relativamente ao consumidor. O Tribunal de Justiça deduziu daí que a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter como consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não existisse, de modo que a obrigação que incumbe ao juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que impõe o pagamento de quantias que se revelam indevidas implica, em princípio, um correspondente efeito restitutivo relativamente a essas mesmas quantias (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.os 61 e 62, e de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 54).

    38

    Nesta perspetiva, há que considerar que, a fim de assegurar nomeadamente uma proteção efetiva dos direitos que o consumidor retira da Diretiva 93/13, este deve poder suscitar, a qualquer momento, o caráter abusivo de uma cláusula contratual não apenas enquanto meio de defesa mas também para que o juiz declare o caráter abusivo de uma cláusula contratual, de modo que um pedido apresentado pelo consumidor para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor não pode estar sujeito a um qualquer prazo de prescrição.

    39

    Tratando‑se, por outro lado, da oposição de um prazo de prescrição a um pedido apresentado pelo consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, basta recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, dessa diretiva não se opõem a que uma regulamentação nacional que, embora preveja a imprescritibilidade da ação destinada a obter a declaração da nulidade de uma cláusula abusiva constante de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, sujeita a um prazo de prescrição a ação destinada a invocar os efeitos restitutivos dessa declaração, sob reserva do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 58, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 84).

    40

    Por conseguinte, há que considerar que a oposição de um prazo de prescrição aos pedidos de caráter restitutivo, apresentados pelos consumidores para invocarem direitos resultantes da Diretiva 93/13, não é, em si mesma, contrária ao princípio da efetividade, desde que a sua aplicação não torne, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos por esta diretiva.

    41

    Segundo, no que respeita à duração do prazo de prescrição a que está sujeito um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, há que salientar que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade com o princípio da efetividade de prazos de prescrição comparáveis ao que está em causa nos processos principais, com a duração de três e de cinco anos, que foram opostos a ações destinadas a invocar os efeitos restitutivos da declaração de que uma cláusula contratual é abusiva. Segundo o Tribunal de Justiça, desde que sejam estabelecidos e conhecidos antecipadamente, esses prazos são, em princípio, suficientes para permitir ao consumidor em causa preparar e recorrer a uma via judicial efetiva. Assim, os prazos de três a cinco anos não são, em si mesmos, incompatíveis com o princípio da efetividade (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 62 e 64, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 87 e jurisprudência referida).

    42

    Consequentemente, há que considerar que, desde que seja estabelecido e conhecido antecipadamente, um prazo de prescrição de cinco anos, como o que está em causa nos processos principais, oposto a um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, não se afigura suscetível de tornar, na prática, impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13. Com efeito, um prazo com essa duração é, em princípio, materialmente suficiente para permitir ao consumidor preparar e recorrer a uma via judicial efetiva, a fim de invocar os direitos resultantes dessa diretiva, e isso nomeadamente sob a forma de pretensões, de natureza restitutiva, baseadas no caráter abusivo de uma cláusula contratual.

    43

    No entanto, no que respeita, em terceiro lugar, ao início do prazo de prescrição em causa nos processos principais, há um risco não negligenciável de que o consumidor não possa invocar, durante esse prazo, os direitos que a Diretiva 93/13 lhe confere (v., neste sentido, Acórdão de 5 de março de 2020, OPR‑Finance, C‑679/18, EU:C:2020:167, n.o 22 e jurisprudência referida).

    44

    Com efeito, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio que o prazo de prescrição de cinco anos, previsto no artigo 2224.o do code civil (Código Civil), começa a correr, segundo a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais franceses, na data da aceitação da proposta do mútuo em causa.

    45

    A este respeito, deve ser tida em conta a situação de inferioridade do consumidor relativamente ao profissional, no que toca quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 66 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, importa recordar que os consumidores podem ignorar o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato de mútuo hipotecário ou não se aperceber do alcance dos seus direitos decorrentes da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 90 e jurisprudência referida).

    46

    Há que salientar que um prazo de prescrição só pode ser compatível com o princípio da efetividade se o consumidor tiver tido a possibilidade de conhecer os seus direitos antes de esse prazo começar a correr ou de terminar (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones, C‑40/08, EU:C:2009:615, n.o 45; de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.o 67; e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 91).

    47

    Ora, a oposição de um prazo de prescrição de cinco anos, como o que está em causa nos processos principais, a um pedido apresentado por um consumidor para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13, que começa a correr na data da aceitação da proposta de mútuo, não é suscetível de assegurar ao referido consumidor uma proteção efetiva, uma vez que esse prazo pode expirar antes mesmo de o consumidor poder tomar conhecimento da natureza abusiva de uma cláusula contida no contrato em causa. Esse prazo torna excessivamente difícil o exercício dos direitos que esse consumidor retira da Diretiva 93/13 e viola, assim, o princípio da efetividade (v., por analogia, Acórdãos de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.os 67 e 75, e de 16 de julho de 2020, Caixabank e Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, C‑224/19 e C‑259/19, EU:C:2020:578, n.o 91).

    48

    Em face do exposto, há que responder à primeira e segunda questões que o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que submete a apresentação de um pedido por um consumidor:

    para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor a um prazo de prescrição;

    para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base nessas cláusulas abusivas, a um prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que esse prazo começa a correr na data da aceitação da proposta de mútuo, de modo que o consumidor podia, nesse momento, ignorar todos os seus direitos decorrentes desta diretiva.

    Quanto à terceira questão

    49

    Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «objeto principal do contrato», na aceção desta disposição, abrange as cláusulas do contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário.

    50

    Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas de um contrato não incide nem sobre a definição do objeto principal desse contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas estejam redigidas de maneira clara e compreensível. O juiz só pode, portanto, fiscalizar o caráter abusivo de uma cláusula, que incide sobre a definição do objeto principal do contrato, se essa cláusula não for clara e compreensível.

    51

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece uma exceção ao mecanismo de fiscalização substancial das cláusulas abusivas, conforme previsto no âmbito do sistema de proteção dos consumidores instituído por esta diretiva, e que, consequentemente, esta disposição deve ser objeto de interpretação estrita (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 34 e jurisprudência referida).

    52

    No que respeita à categoria das cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o Tribunal de Justiça também declarou que essas cláusulas devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que têm caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem integrar o referido conceito (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 32 e jurisprudência referida).

    53

    Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar, tendo em conta a natureza, a sistemática geral e as estipulações dos contratos de mútuo em causa nos processos principais, bem como o contexto jurídico e factual em que estes se inscrevem, se as cláusulas referidas na terceira questão constituem um elemento essencial da prestação do devedor que consiste no reembolso do montante disponibilizado pelo mutuante (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 33 e jurisprudência referida).

    54

    Dito isto, incumbe porém ao Tribunal de Justiça extrair do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 os critérios aplicáveis a um tal exame (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 33).

    55

    A este respeito, no que se refere aos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira e reembolsáveis em divisa nacional, o Tribunal de Justiça precisou que a exclusão da apreciação do caráter abusivo das cláusulas relativas à adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, não se pode aplicar a cláusulas que se limitam a determinar, com vista ao cálculo dos reembolsos, a taxa de câmbio da divisa estrangeira em que o contrato de mútuo está denominado, sem que, no entanto, seja prestado qualquer serviço de câmbio pelo mutuante quando do referido cálculo, e, portanto, não comportam uma «remuneração» cuja adequação, enquanto contrapartida de uma prestação efetuada pelo mutuante, não pode ser objeto de uma apreciação do seu caráter abusivo ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 58).

    56

    No entanto, o Tribunal de Justiça precisou igualmente, sem todavia limitar esta constatação apenas aos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira e reembolsáveis nessa mesma divisa, que as cláusulas do contrato relativas ao risco cambial definem o objeto principal desse contrato (v., designadamente, Acórdãos de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 68 e jurisprudência referida, e de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.o 48).

    57

    A este respeito, importa observar que, num contrato de crédito, o mutuante obriga‑se, principalmente, a disponibilizar ao mutuário um determinado montante em dinheiro, obrigando‑se este, por sua vez, principalmente a reembolsar, regra geral com juros, esse montante nas datas de vencimento previstas. As prestações essenciais desse contrato referem‑se, assim, a um montante em dinheiro que deve ser definido com referência às moedas de pagamento e de reembolso nele estipuladas. Por consequência, o facto de um crédito dever ser reembolsado numa determinada moeda refere‑se, em princípio, não a uma modalidade acessória de pagamento, mas sim à própria natureza da obrigação do devedor, constituindo assim um elemento essencial de um contrato de mútuo (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 38).

    58

    Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta os critérios enunciados nos n.os 55 a 57 do presente acórdão, se as cláusulas dos contratos em causa nos processos principais, que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário, dizem respeito à própria natureza da obrigação do devedor de reembolsar o montante posto à sua disposição pelo mutuante, independentemente de saber se a contestação do consumidor também incide sobre as despesas de câmbio.

    59

    Por outro lado, importa precisar que a existência, num contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, de outra cláusula que permita ao mutuário exercer uma opção de conversão em euros em datas predeterminadas não pode significar que as cláusulas relativas ao risco cambial adquirem, por esse facto, uma dimensão acessória. Com efeito, o facto de as partes terem a possibilidade de alterar, em determinadas datas, uma das cláusulas essenciais do contrato permite ao mutuário alterar as condições do seu mútuo ex nunc, sem que a existência de tal possibilidade tenha incidência direta na apreciação da prestação essencial que caracteriza o contrato em causa.

    60

    Atendendo a todas as considerações precedentes, deve‑se responder à terceira questão que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas do contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário estão abrangidas por esta disposição no caso de essas cláusulas fixarem um elemento essencial que caracteriza o referido contrato.

    Quanto à quarta e quinta questões

    61

    Com a quarta e quinta questões, que devem ser examinadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário é satisfeita quando o profissional fornece ao consumidor informações relativas à incidência nas obrigações financeiras desse consumidor de qualquer valorização ou desvalorização do euro em relação à divisa estrangeira em que o mútuo foi denominado.

    62

    Segundo jurisprudência constante relativa à exigência de transparência, a informação, antes da celebração de um contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições redigidas previamente por este (Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 49 e jurisprudência referida).

    63

    Daqui resulta que a exigência de transparência das cláusulas contratuais, conforme decorre do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13, não pode ficar reduzida apenas ao caráter compreensível das mesmas nos planos formal e gramatical. Dado que o sistema de proteção instituído por esta diretiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade face ao profissional, no que respeita, designadamente, ao nível de informação, esta exigência de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais e, portanto, de transparência, imposta pela referida diretiva, deve ser entendida de maneira extensiva (Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 50 e jurisprudência referida).

    64

    Consequentemente, a referida exigência deve ser entendida no sentido de que impõe não só que a cláusula em causa seja inteligível para o consumidor nos planos formal e gramatical mas também que um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado esteja em condições de compreender o funcionamento concreto dessa cláusula e avaliar assim, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas, potencialmente significativas, dessa cláusula sobre as suas obrigações financeiras (Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 51 e jurisprudência referida).

    65

    Isto implica, nomeadamente, que o contrato deve expor com transparência o funcionamento concreto do mecanismo a que a cláusula em questão se reporta e, sendo caso disso, a relação entre esse mecanismo e o estabelecido noutras cláusulas, de modo que esse consumidor possa avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que para ele daí decorrem (v., neste sentido, Acórdão de 27 de janeiro de 2021, Dexia Nederland, C‑229/19 e C‑289/19, EU:C:2021:68, n.o 50 e jurisprudência referida).

    66

    A questão de saber se, no caso em apreço, a exigência de transparência foi respeitada deve ser examinada pelo órgão jurisdicional de reenvio à luz de todos os elementos de facto pertinentes, de entre os quais constam a publicidade e a informação fornecidas, no âmbito da negociação dos contratos de mútuo em causa nos processos principais, não apenas pelo próprio mutuante mas também por qualquer outra pessoa que tenha participado, em nome desse profissional, na comercialização dos mútuos em questão.

    67

    Mais concretamente, incumbe ao juiz nacional, quando considera todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato de mútuo, verificar se, no processo em causa, foram comunicados ao consumidor todos os elementos suscetíveis de ter incidência no alcance do seu compromisso que lhe permitam avaliar, designadamente, o custo total do seu empréstimo. Nesta apreciação, têm um papel decisivo, por um lado, a questão de saber se as cláusulas desse contrato estão redigidas de maneira clara e compreensível, de modo que permitam a um consumidor médio, conforme descrito no n.o 64 do presente acórdão, avaliar esse custo, e, por outro, a circunstância ligada à falta de menção, no contrato de crédito, de informações consideradas essenciais, tendo em conta a natureza dos bens ou dos serviços objeto desse contrato (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2020, Gómez del Moral Guasch, C‑125/18, EU:C:2020:138, n.o 52 e jurisprudência referida).

    68

    No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que os demandantes nos processos principais receberam, antes da subscrição dos seus empréstimos, informações sobre a incidência das variações da paridade entre o euro e o franco suíço, sobre a duração do contrato e sobre os pagamentos para efeitos de liquidação do saldo da conta. Todavia, o risco cambial não foi de todo mencionado.

    69

    No que respeita aos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira, como os que estão em causa nos processos principais, há que constatar, em primeiro lugar, que é pertinente, para efeitos da referida apreciação, qualquer informação fornecida pelo profissional que vise esclarecer o consumidor sobre o funcionamento do mecanismo de câmbio e o risco que lhe está associado. Constituem elementos de particular importância as precisões relativas aos riscos incorridos pelo mutuário no caso de uma depreciação significativa da moeda com curso legal no Estado‑Membro em que este está domiciliado e de um aumento da taxa de juro estrangeira.

    70

    A este respeito, conforme recordou o Comité Europeu do Risco Sistémico na sua Recomendação CERS/2011/1, de 21 de setembro de 2011, relativa aos empréstimos em moeda estrangeira (JO 2011, C 342, p. 1), as instituições financeiras devem prestar aos mutuários informações suficientes que os habilitem a tomar decisões prudentes e fundamentadas, e incluir, no mínimo, o impacto nas prestações de uma forte depreciação da moeda com curso legal no Estado‑Membro de domicílio do mutuário e de um aumento na taxa de juro referente a esses empréstimos (Recomendação A — Sensibilização dos mutuários para o risco, ponto 1) (Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 74 e jurisprudência referida).

    71

    O Tribunal de Justiça salientou, em específico, que o mutuário deve ser claramente informado do facto de que, ao subscrever um contrato de mútuo denominado numa divisa estrangeira, se expõe a um risco cambial que, eventualmente, poderá ser‑lhe difícil assumir economicamente em caso de desvalorização da moeda em que recebe os seus rendimentos. Além disso, o profissional deve expor as possíveis variações das taxas de câmbio e os riscos inerentes à celebração desse contrato (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2018, OTP Bank e OTP Faktoring, C‑51/17, EU:C:2018:750, n.o 75 e jurisprudência referida).

    72

    Daqui decorre que, a fim de respeitar a exigência de transparência, as informações comunicadas pelo profissional devem poder permitir a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado não só compreender que, em função das variações da taxa de câmbio, a evolução da paridade entre a moeda de conta e a moeda de pagamento pode acarretar consequências desfavoráveis face às suas obrigações financeiras mas também compreender, no âmbito da subscrição de um mútuo denominado em divisa estrangeira, o risco real a que se expõe, durante toda a vigência do contrato, na hipótese de uma desvalorização significativa da moeda em que recebe os seus rendimentos relativamente à moeda de conta.

    73

    Neste contexto, há que precisar que as simulações quantificadas, como as incluídas em certas propostas de mútuo em causa nos processos principais, podem constituir um elemento de informação útil, se se basearem em dados suficientes e exatos, e se incluírem apreciações objetivas que sejam comunicadas de maneira clara e compreensível ao consumidor. Só nestas condições poderão essas simulações permitir ao profissional chamar a atenção desse consumidor para o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, das cláusulas contratuais em causa. Ora, como qualquer outra informação relativa ao alcance do compromisso do consumidor, comunicada pelo profissional, as simulações quantificadas devem contribuir para a compreensão, por esse consumidor, do alcance real do risco, a longo prazo, associado às possíveis variações das taxas de câmbio e, assim, dos riscos inerentes à celebração de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira.

    74

    Assim, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira que expõe o consumidor a um risco cambial, não pode satisfazer a exigência de transparência a comunicação a esse consumidor de informações, mesmo numerosas, se estas se basearem na hipótese de que a paridade entre a moeda de conta e a moeda de pagamento permanecerá estável ao longo de toda a vigência desse contrato. É esse o caso, nomeadamente, quando o consumidor não foi avisado pelo profissional do contexto económico suscetível de ter repercussões nas variações das taxas cambiais, de modo que não foi dada ao consumidor a possibilidade de compreender concretamente as consequências potencialmente graves, que podem decorrer da subscrição de um mútuo denominado em divisa estrangeira, na sua situação financeira.

    75

    Em segundo lugar, consta igualmente de entre os elementos pertinentes, para efeitos da apreciação mencionada no n.o 67 do presente acórdão, a linguagem utilizada pela instituição financeira nos documentos pré‑contratuais e contratuais. Em especial, a inexistência de termos ou explicações que alertem o mutuário, de forma explícita, para a existência de riscos específicos associados aos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira pode confirmar que a exigência de transparência, conforme resulta, nomeadamente, do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, não está satisfeita.

    76

    Em terceiro e último lugar, tendo em conta as circunstâncias factuais referidas no n.o 15 do presente acórdão, importa recordar que a constatação do caráter desleal de uma prática comercial, sobre o qual as partes nos processos principais argumentaram na audiência no Tribunal de Justiça, pode igualmente constituir um elemento, entre outros, em que o juiz nacional pode basear a sua apreciação do caráter abusivo das cláusulas constantes de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 43).

    77

    Contudo, este elemento não pode demonstrar automaticamente e por si só que a exigência de transparência que decorre do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não está satisfeita, uma vez que esta questão deve ser examinada em função de todas as circunstâncias próprias do caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 44 e jurisprudência referida).

    78

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à quarta e quinta questões que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário é satisfeita quando o profissional fornece ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas sobre as suas obrigações financeiras durante toda a vigência desse mesmo contrato.

    Quanto à sexta e sétima questões

    79

    Com a sexta e sétima questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, incumba ao consumidor e se é também esse o caso no que respeita à transmissão das informações contidas em documentos relativos a técnicas de venda utilizadas pelo profissional, ou por outra pessoa que tenha participado, em nome desse profissional, na comercialização dos mútuos em causa.

    80

    A este respeito, há que salientar que a Diretiva 93/13 não contém nenhuma disposição relativa ao ónus da prova no que respeita ao caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva.

    81

    Por conseguinte, como resulta da jurisprudência referida no n.o 27 do presente acórdão, essas modalidades de execução da proteção dos consumidores, prevista na Diretiva 93/13, integram a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros, por força do princípio da autonomia processual destes últimos, precisando‑se que essas modalidades não devem ser menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser concebidas de forma a tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

    82

    A este respeito, há que salientar que a Diretiva 93/13 visa, nomeadamente, proteger o consumidor, a fim de reequilibrar a assimetria entre a posição do profissional e a do consumidor na relação contratual. Esta assimetria resulta da situação de inferioridade do consumidor relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que leva o consumidor a aderir, como foi recordado no n.o 45 do presente acórdão, às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas.

    83

    Do mesmo modo, como já foi declarado no n.o 78 do presente acórdão, para que seja cumprida a exigência de transparência, conforme resulta nomeadamente do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, o profissional deve fornecer ao consumidor informações suficientes e exatas que permitam a este último avaliar o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, das cláusulas contratuais sobre as suas obrigações financeiras.

    84

    Nesta perspetiva, há que salientar que o respeito pelo princípio da efetividade e a realização do objetivo subjacente à Diretiva 93/13, que consiste em proteger o consumidor reequilibrando a assimetria entre a posição do profissional e a do consumidor, não poderiam ser assegurados se o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, coubesse ao consumidor.

    85

    Com efeito, como, em substância, observaram o Governo francês e a Comissão Europeia nas suas observações escritas, a efetividade do exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não poderia ser assegurada se o consumidor estivesse obrigado a provar um facto negativo, ou seja, que o profissional não lhe forneceu todas as informações necessárias para satisfazer a exigência de transparência, conforme esta resulta, nomeadamente, do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

    86

    Pelo contrário, importa considerar que a efetividade do exercício dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 pode ser assegurada quando o profissional é, em princípio, obrigado a demonstrar em juízo o correto cumprimento dessas obrigações pré‑contratuais e contratuais ligadas nomeadamente à exigência da transparência das cláusulas contratuais, como resulta, nomeadamente, do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13. Assim, a proteção do consumidor pode ser garantida, sem prejudicar excessivamente o direito do profissional a um processo equitativo (v., por analogia, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 28).

    87

    A este respeito, importa ainda precisar, no que respeita aos «documentos relativos a técnicas de venda», visados especificamente na sétima questão, que a obrigação do profissional de demonstrar o correto cumprimento das suas obrigações pré‑contratuais e contratuais deve igualmente abranger a prova relativa à comunicação das informações contidas nesses documentos ao consumidor pelo profissional, ou por qualquer outra pessoa que tenha participado, em nome desse profissional, na comercialização dos mútuos em causa. É o que acontece, nomeadamente, quando se considere que esses documentos podem revelar‑se úteis para efeitos da apreciação do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13.

    88

    Como salientou corretamente o órgão jurisdicional de reenvio, cabe, em definitivo, ao profissional controlar os canais de distribuição dos seus produtos, quer se trate da escolha dos intermediários quer da comunicação comercial com o consumidor. Deveria, portanto, poder dispor das provas de que os documentos em causa não foram utilizados ou já não o eram na data da celebração do contrato para demonstrar o correto cumprimento das suas obrigações pré‑contratuais e contratuais associadas, nomeadamente, à exigência de transparência das cláusulas contratuais.

    89

    Resulta do exposto que há que responder à sexta e sétima questões que a Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, incumba ao consumidor.

    Quanto à oitava questão

    90

    Com a oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário criam um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que, por um lado, o profissional dispõe de meios superiores aos do consumidor para antecipar o risco cambial e, por outro, o risco suportado pelo profissional está limitado, ao passo que o suportado pelo consumidor não o está.

    91

    Antes de mais, importa recordar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, uma cláusula não negociada de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, dá origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor entre os direitos e obrigações das partes decorrentes desse contrato.

    92

    Cumpre igualmente precisar que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça abrange a interpretação dos critérios que o juiz nacional pode ou deve aplicar no exame de uma cláusula contratual à luz das disposições desta diretiva, nomeadamente na apreciação do caráter eventualmente abusivo de uma cláusula na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, precisando‑se que cabe a esse juiz pronunciar‑se sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual específica em função das circunstâncias próprias do caso concreto. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve ter em conta para apreciar o caráter abusivo da cláusula em causa (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 91 e jurisprudência referida).

    93

    No que respeita à apreciação do caráter abusivo de uma cláusula contratual, incumbe ao juiz nacional determinar, tomando em consideração os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, se, atendendo às circunstâncias específicas do caso concreto, essa cláusula respeita as exigências de boa‑fé, de equilíbrio e de transparência impostas por esta diretiva (v., designadamente, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 53 e jurisprudência referida).

    94

    Assim, o caráter transparente de uma cláusula contratual, conforme exigido no artigo 5.o da Diretiva 93/13, constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da apreciação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao juiz nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Kiss e CIB Bank, C‑621/17, EU:C:2019:820, n.o 49 e jurisprudência referida).

    95

    No caso em apreço, as cláusulas contratuais em causa nos processos principais, inseridas nos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira, preveem que as duas partes estão sujeitas a um risco cambial, mas que o risco suportado pelo profissional, neste caso, a instituição bancária, está limitado, ao passo que o risco suportado pelo consumidor não o está. Estas cláusulas fazem assim recair, em caso de desvalorização significativa da moeda nacional em relação à divisa estrangeira, o risco cambial sobre o consumidor.

    96

    A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito dos contratos de mútuo denominados em divisa estrangeira, como os que estão em causa nos processos principais, o juiz nacional deve apreciar, tendo em conta todas as circunstâncias do processo principal e, nomeadamente, a experiência e os conhecimentos do profissional no que respeita às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição de um mútuo denominado em divisa estrangeira, num primeiro momento, o possível incumprimento da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo, na aceção do artigo 3.o da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 56).

    97

    No que respeita à exigência de boa‑fé, importa salientar, como resulta do décimo sexto considerando da Diretiva 93/13, que, no âmbito desta apreciação, há que ter em conta, nomeadamente, a força das posições de negociação das partes e a questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo à cláusula em questão.

    98

    Tratando‑se da questão de saber se uma cláusula dá origem, a despeito da exigência de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes no contrato decorrentes deste, o juiz nacional deve verificar se o profissional, ao negociar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que este aceitasse essa cláusula, na sequência da negociação individual (v., designadamente, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 93 e jurisprudência referida).

    99

    Por conseguinte, para apreciar se as cláusulas de um contrato, como as que estão em causa nos processos principais, dão origem a um desequilíbrio significativo, em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes no contrato de mútuo que contém essas cláusulas, há que ter em conta todas as circunstâncias de que o mutuante profissional podia ter conhecimento no momento da celebração desse contrato, tendo em conta, nomeadamente, a sua experiência, no que respeita às possíveis variações das taxas de câmbio e aos riscos inerentes à subscrição desse mútuo e que eram suscetíveis de ter repercussões no cumprimento posterior do contrato, bem como na situação jurídica do consumidor.

    100

    Tendo em conta os conhecimentos e os meios superiores do profissional para antecipar o risco cambial, que pode materializar‑se a qualquer momento durante a vigência do contrato, bem como o risco não limitado relativo às variações das taxas de câmbio que as cláusulas contratuais como as que estão em causa nos processos principais fazem recair sobre o consumidor, há que considerar que essas cláusulas podem dar origem a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato de mútuo em questão em detrimento do consumidor.

    101

    Com efeito, sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, as cláusulas contratuais em causa nos processos principais parecem fazer recair sobre o consumidor, na medida em que o profissional não respeitou a exigência de transparência para com esse consumidor, um risco desproporcionado em relação às prestações e ao montante do mútuo recebidos, uma vez que a aplicação dessas cláusulas tem como consequência dever o consumidor suportar o custo da evolução das taxas de câmbio a prazo. Em função desta evolução, esse consumidor pode encontrar‑se numa situação em que, por um lado, o montante do capital restante devido em moeda de pagamento, no caso em apreço, em euros, é consideravelmente mais elevado do que o montante inicialmente mutuado e, por outro, as mensalidades pagas cobriram quase exclusivamente os juros. É o que acontece, nomeadamente, quando este aumento do capital em dívida em divisa nacional não é equilibrado pela diferença entre a taxa de juro da divisa estrangeira e a da divisa nacional, precisando‑se que a existência dessa diferença constitui a vantagem principal de um mútuo denominado em divisa estrangeira para o mutuário.

    102

    Nestas condições, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de transparência que decorre do artigo 5.o da Diretiva 93/13, não se pode considerar que o profissional podia razoavelmente esperar que, negociando de forma transparente com o consumidor, este último aceitaria essas cláusulas na sequência de uma negociação individual (v., por analogia, Acórdão de 3 de setembro de 2020, Profi Credit Polska, C‑84/19, C‑222/19 e C‑252/19, EU:C:2020:631, n.o 96), o que, não obstante, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    103

    Tendo em conta o que precede, há que responder à oitava questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem que esteja limitado, ao mutuário são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, este aceitasse, na sequência de uma negociação individual, um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas.

    Quanto às despesas

    104

    Revestindo os processos, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidentes suscitados perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que submete a apresentação de um pedido por um consumidor:

    para efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um profissional e esse consumidor a um prazo de prescrição;

    para efeitos da restituição de quantias indevidamente pagas, com base nessas cláusulas abusivas, a um prazo de prescrição de cinco anos, uma vez que esse prazo começa a correr na data da aceitação da proposta de mútuo, de modo que o consumidor podia, nesse momento, ignorar todos os seus direitos decorrentes desta diretiva.

     

    2)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas do contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário estão abrangidas por esta disposição no caso de essas cláusulas fixarem um elemento essencial que caracteriza o referido contrato.

     

    3)

    O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo denominado em divisa estrangeira, a exigência de transparência das cláusulas desse contrato que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial ao mutuário é satisfeita quando o profissional fornece ao consumidor informações suficientes e exatas que permitem a um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado compreender o funcionamento concreto do mecanismo financeiro em causa e avaliar assim o risco das consequências económicas negativas, potencialmente significativas, dessas cláusulas sobre as suas obrigações financeiras durante toda a vigência desse mesmo contrato.

     

    4)

    A Diretiva 93/13 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que o ónus da prova do caráter claro e compreensível de uma cláusula contratual, na aceção do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva, incumba ao consumidor.

     

    5)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas de um contrato de mútuo que preveem que a divisa estrangeira é a moeda de conta e que o euro é a moeda de pagamento e que têm por efeito imputar o risco cambial, sem que esteja limitado, ao mutuário são suscetíveis de criar um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do referido contrato em detrimento do consumidor, uma vez que o profissional não podia razoavelmente esperar que, cumprindo a exigência de transparência em relação ao consumidor, este aceitasse, na sequência de uma negociação individual, um risco cambial desproporcionado resultante dessas cláusulas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    Início