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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0767

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 3 de dezembro de 2020.
    Comissão Europeia contra Reino da Bélgica.
    Incumprimento de Estado — Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Separação efetiva entre a gestão das redes de transporte de eletricidade e de gás, por um lado, e as atividades de comercialização e de produção, por outro — Criação de autoridades nacionais de regulação independentes.
    Processo C-767/19.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:984

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

    3 de dezembro de 2020 ( *1 )

    «Incumprimento de Estado — Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE — Mercado interno da eletricidade e do gás natural — Separação efetiva entre a gestão das redes de transporte de eletricidade e de gás, por um lado, e as atividades de comercialização e de produção, por outro — Criação de autoridades nacionais de regulação independentes»

    No processo C‑767/19,

    que tem por objeto uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o TFUE, que deu entrada em 17 de outubro de 2019,

    Comissão Europeia, representada por O. Beynet e Y. G. Marinova, na qualidade de agentes,

    demandante,

    contra

    Reino da Bélgica, representado por L. Van den Broeck, M. Jacobs e C. Pochet, na qualidade de agentes, assistidas por G. Block, avocat,

    demandado,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

    composto por: E. Juhász, exercendo funções de presidente de secção, C. Lycourgos (relator) e I. Jarukaitis, juízes,

    advogado‑geral: G.Pitruzzella,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com a sua petição, a Comissão Europeia pede ao Tribunal de Justiça que declare que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO 2009, L 211, p. 55), e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO 2009, L 211, p. 94), ao não ter transposto corretamente:

    o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), das Diretivas 2009/72 e 2009/73;

    o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73;

    o artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73, e

    o artigo 37.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72/CE e o artigo 41.o, n.o 10, da Diretiva 2009/73.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    2

    Os considerandos 9, 11, 34, 37 e 61 da Diretiva 2009/72 enunciam:

    «(9)

    Sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

    […]

    (11)

    A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo que se apresenta às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do fornecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas do mercado interno do gás e da eletricidade [(2007/2089(INI) JO 2008, C 175 E, p. 206], considerou que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir‑se que os Estados‑Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre uma empresa de produção ou de comercialização, ao mesmo tempo que exerce controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Reciprocamente, o controlo sobre uma rede de transporte ou operador de rede de transporte deverá vedar a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre uma empresa de produção ou de comercialização. Dentro destes limites, uma empresa de produção ou de comercialização poderá deter uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

    […]

    (34)

    Os reguladores da energia deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. […]

    […]

    (37)

    Os reguladores da energia deverão ter competência para emitir decisões vinculativas relativas a empresas de eletricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprirem as suas obrigações. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competência para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. A criação de centrais elétricas virtuais — entendidas como programas de disponibilização de eletricidade em que uma empresa que produza eletricidade é obrigada a vender ou a disponibilizar um certo volume de eletricidade ou a assegurar o acesso a uma parte da sua capacidade de produção a comercializadores interessados, durante um certo período de tempo — constitui uma das eventuais medidas que podem ser usadas para promover uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Os reguladores da energia deverão igualmente ter competências que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e público consentâneos com a abertura do mercado, a proteção dos clientes vulneráveis e a plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições não poderão prejudicar os poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão comunitária, e das regras relativas ao mercado interno, como a livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de um regulador nacional tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

    […]

    (61)

    […] As entidades reguladoras nacionais deverão indicar às autoridades da concorrência e à Comissão os Estados‑Membros em que as tarifas obstruem a concorrência e o bom funcionamento do mercado.»

    3

    O artigo 5.o desta diretiva prevê:

    «As entidades reguladoras, quando os Estados‑Membros tiverem disposto nesse sentido, ou os Estados‑Membros devem assegurar a definição de critérios técnicos de segurança e a elaboração e publicação de normas técnicas que estabeleçam os requisitos mínimos de conceção e funcionamento em matéria de ligação às redes das instalações de produção, redes de distribuição, equipamento de clientes ligados diretamente, circuitos de interligação e linhas diretas. Essas normas técnicas devem garantir a interoperabilidade das redes e ser objetivas e não discriminatórias. A Agência pode formular recomendações adequadas no sentido de assegurar a compatibilidade dessas normas, se for esse o caso. Essas normas devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 8.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [JO 1998, L 204, p. 37].»

    4

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e n.o 8, da Diretiva 2009/72 dispõe:

    «1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 3 de março de 2012:

    a)

    Cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte;

    […]

    8.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

    Nesse caso, os Estados‑Membros em causa devem:

    a)

    Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 13.o; ou

    b)

    Cumprir o disposto no capítulo V.»

    5

    O artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva prevê:

    «As empresas proprietárias de redes de transporte cujo cumprimento do disposto no artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, são aprovadas e designadas pelos Estados‑Membros como operadores de redes de transporte. […]»

    6

    Segundo o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, incluído no seu capítulo V, intitulado «Operador de transporte independente»:

    «Os operadores das redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:

    a)

    Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, são propriedade do operador da rede de transporte.»

    7

    O artigo 35.o, n.os 4 e 5, da mesma diretiva prevê:

    «4.   Os Estados‑Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerça os seus poderes de modo imparcial e transparente. […]

    […]

    5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

    a)

    As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político […]

    […]»

    8

    O artigo 37.o, n.o 1, alíneas i) e j), n.o 4, alíneas a) e b), n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72 prevê:

    «1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

    […]

    i)

    Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de eletricidade;

    j)

    Monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no comércio de eletricidade, nos preços aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré‑pagamento, nas taxas de mudança de comercializador, nas taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e execução desses serviços e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

    […]

    4.   Os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6. Para o efeito, a entidade reguladora deve ter as seguintes competências mínimas:

    a)

    Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade;

    b)

    Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da eletricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

    […]

    6.   As entidades reguladoras são responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

    a)

    Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

    b)

    Prestação de serviços de compensação, que devem realizar‑se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de compensação devem ser equitativos, não discriminatórios e basear‑se em critérios objetivos; e

    c)

    Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos.

    […]

    9.   As entidades reguladoras controlam a gestão dos congestionamentos nas redes nacionais de eletricidade incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão dos congestionamentos. Para o efeito, os operadores das redes de transporte ou os gestores de mercado submetem as suas normas de gestão de congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras nacionais. Estas podem pedir alterações dessas normas.»

    9

    Os considerandos 6, 8, 30, 33 e 59 da Diretiva 2009/73 têm um teor equivalente aos considerandos, respetivamente, 9, 11, 34, 37 e 61 da Diretiva 2009/72. A referência à Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO 2003, L 176, p. 37), feita no considerando 33 da Diretiva 2009/72, é substituída pela referência à Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57), feita no considerando 29 da Diretiva 2009/73. As referências aos mercados da eletricidade são substituídas pelas referências aos mercados do gás.

    10

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e n.o 8, o artigo 10.o, n.o 2, o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), o artigo 41.o, n.o 1, alíneas i) e j), n.o 4, alíneas a) e b), n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73 têm um teor equivalente, respetivamente, ao artigo 9.o, n.o 1, alínea a), e n.o 8, ao artigo 10.o, n.o 2, ao artigo 17.o, n.o 1, alínea a), e ao artigo 37.o, n.o 1, alíneas i) e j), n.o 4, alíneas a) e b), n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9 da Diretiva 2009/72.

    Direito belga

    Lei da Eletricidade

    11

    O artigo 9.o bis, n.o 1, da Lei de 29 de abril de 1999 Relativa à Organização do Mercado da Eletricidade (Moniteur belge de 11 de maio de 1999, p. 16264), conforme alterada pela Lei de 28 de junho de 2015 (Moniteur belge de 6 de julho de 2015, p. 44424) (a seguir «Lei da Eletricidade»), aditado pela Lei de 14 de janeiro de 2003 (Moniteur belge de 28 de fevereiro de 2003, p. 9944), dispõe:

    «O operador da rede deve, com exceção de dois títulos, possuir, direta ou indiretamente, a totalidade do capital social e dos direitos de voto associados aos títulos emitidos por:

    1o cada filial que assegure total ou parcialmente, a pedido do operador da rede, a gestão da rede de transporte referida no artigo 8.o;

    2o cada filial proprietária da infraestrutura e do equipamento que faz parte da rede de transporte.»

    12

    O artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade prevê:

    «Após parecer da [Comissão de regulação da eletricidade e do gás (CREG)] e deliberação do Conselho de Ministros, o Ministro [federal responsável pela energia] designa o operador da rede após proposta de um ou mais proprietários da rede (incluindo, se for caso disso, o operador da rede cessante) que, isoladamente ou em conjunto, detenham uma parte da rede de transporte que cubra, pelo menos, 75 [%] do território nacional e, pelo menos, dois terços do território de cada região.

    […]»

    13

    O artigo 11.o desta lei dispõe:

    «Após parecer da [CREG] e concertação com o operador da rede, o Rei aprova um regulamento técnico para a gestão da rede de transporte e o acesso a esta.

    O regulamento técnico define, nomeadamente:

    1o os requisitos técnicos mínimos para a ligação à rede de transporte de instalações de produção, de redes de distribuição, de equipamentos de clientes ligados diretamente, de circuitos de interligação e de linhas diretas, prazos de ligação, bem como as modalidades técnicas que permitem ao operador da rede ter acesso às instalações dos utilizadores e tomar ou mandar tomar medidas relativas às mesmas, sempre que tal seja necessário para garantir a segurança ou a fiabilidade técnica da rede; assim como os prazos de ligação;

    2o as regras operacionais a que o operador da rede está sujeito na sua gestão técnica dos fluxos de eletricidade e nas ações que deve empreender para solucionar os problemas de congestionamento, as perturbações técnicas e a falha de unidades de produção;

    3o se for caso disso, a prioridade a dar, na medida do possível e tendo em conta a segurança do fornecimento necessário, às instalações de produção que utilizem fontes de energia renováveis ou às unidades de cogeração;

    4o os serviços auxiliares que o operador da rede deve implementar;

    5o as informações a fornecer pelos utilizadores da rede ao operador da rede, incluindo os dados relativos ao plano de desenvolvimento;

    6o as informações a fornecer pelo operador da rede aos operadores das outras redes elétricas com as quais a rede de transporte está interconectada, a fim de assegurar uma exploração segura e eficiente, um desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interconectada;

    7o as disposições em matéria de informação ou aprovação prévia pela [CREG] de normas operacionais, condições gerais, contratos‑tipo, formulários ou procedimentos aplicáveis ao operador da rede e, se for caso disso, aos utilizadores.

    Em conformidade com o regulamento técnico, os contratos do operador da rede relativos ao acesso à rede precisam as suas modalidades de aplicação para os utilizadores da rede, distribuidores ou intermediários de forma não discriminatória.»

    14

    O artigo 18.o, n.o 1, da mesma lei dispõe:

    «Sem prejuízo da aplicação da Lei de 6 de abril de 1995 Relativa ao Estatuto das Empresas de Investimento e à Sua Fiscalização, aos Intermediários e Consultores Financeiros [(Moniteur belge de 3 de junho de 1995, p. 15876)], o Rei pode, após parecer da [CREG]:

    […]

    2o adotar regras de conduta aplicáveis aos intermediários e fornecedores, nomeadamente em matéria de transação e de compensação;

    […]»

    15

    O artigo 23.o, n.os 1 e 2, da Lei da Eletricidade prevê:

    «1.   É criada uma [CREG]. A [CREG] é um organismo autónomo com personalidade jurídica e com sede no círculo administrativo de Bruxelas‑Capital [(Bélgica)].

    A [CREG] toma todas as medidas razoáveis para atingir os objetivos seguintes no quadro das suas missões enumeradas no artigo 23.o, [n.o] 2, eventualmente em estreita concertação com as outras autoridades federais envolvidas, incluindo a Autoridade belga da concorrência, e sem prejuízo das suas competências:

    […]

    2.   A [CREG] está investida de uma missão de aconselhamento junto das autoridades públicas no que respeita à organização e ao funcionamento do mercado da eletricidade, por um lado, e de uma missão geral de monitorização e de fiscalização da aplicação das leis e regulamentos a ele relativos, por outro.

    Para este efeito, a [CREG]:

    […]

    3o monitoriza a transparência e a concorrência no mercado da eletricidade em conformidade com o artigo 23.o bis;

    3o bis aprecia o caráter objetivamente justificado da relação entre os preços e os custos empresariais referida no artigo 23.o ter;

    4o monitoriza e fiscaliza as trocas comerciais de produtos energéticos grossistas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO 2011, L 326, p. 1)], no respeito das competências respetivas da Autoridade belga da concorrência, e da [Autoridade dos Serviços e Mercados Financeiros (FSMA)];

    […]

    8o fiscaliza o cumprimento, pelo operador da rede e pelas empresas de eletricidade, das obrigações que lhes incumbem por força da presente lei e dos seus regulamentos de execução, bem como das demais disposições legislativas e regulamentares aplicáveis ao mercado da eletricidade, nomeadamente no que diz respeito às questões transfronteiriças e às matérias referidas pelo Regulamento (CE) n.o 714/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO 2009, L 211, p. 15)];

    9o fiscaliza a aplicação do regulamento técnico, aprova os documentos referidos nesse regulamento, nomeadamente no que se refere às condições de ligação e de acesso à rede de transporte, bem como às condições da responsabilidade pelo equilíbrio na zona de regulação, e avalia os desempenhos passados das regras do regulamento técnico que regem a segurança e a fiabilidade da rede de transporte;

    […]»

    16

    O artigo 23.o bis desta lei dispõe:

    «A [CREG] assegura que cada empresa de eletricidade que fornece eletricidade a clientes domiciliados na Bélgica se abstenha, separadamente ou em concertação com uma ou mais empresas de eletricidade, de qualquer comportamento anticoncorrencial ou de práticas comerciais desleais que tenham ou possam ter um efeito num mercado da eletricidade eficiente na Bélgica.

    Se a [CREG] constatar, no exercício das suas tarefas de monitorização e de fiscalização, práticas comerciais desleais ou um comportamento anticoncorrencial, envia por sua iniciativa ao Ministro [federal responsável pela energia] um relatório contendo as suas conclusões e, se for caso disso, qualquer medida que considere necessário ser tomada por si própria ou por qualquer outra autoridade competente, com vista a corrigir práticas comerciais desleais ou um comportamento anticoncorrencial que tenham ou possam ter um efeito num mercado da eletricidade eficiente na Bélgica.

    A [CREG] denuncia as presumíveis infrações à Autoridade belga da concorrência, transmite‑lhe o relatório que enviou ao Ministro [federal responsável pela energia] e fornece‑lhe as informações confidenciais necessárias.

    No que respeita às práticas comerciais desleais, o Rei pode, sob proposta da [CREG], por decreto aprovado em Conselho de Ministros, precisar as medidas urgentes que a [CREG] está autorizada a adotar.

    A [CREG] pode formular pareceres e propor qualquer medida que favoreça o bom funcionamento e a transparência no mercado e que seja aplicável a todas as empresas de eletricidade ativas na Bélgica.»

    17

    Segundo o artigo 23.o da referida decisão:

    «1.   Os preços oferecidos por uma empresa de eletricidade devem ser objetivamente justificados relativamente aos custos da empresa. A [CREG] aprecia esta relação comparando, nomeadamente, os custos e os preços da referida empresa com os custos e os preços das empresas comparáveis, se possível também no plano internacional.

    2.   Se uma empresa de eletricidade for uma empresa coligada, presume‑se um abuso de posição dominante se oferecer preços e/ou condições discriminatórias às empresas não coligadas.

    3.   Se a [CREG] verificar que não existe uma relação objetivamente justificada, como previsto no [n.o 1], envia por sua iniciativa ao Ministro [federal responsável pela energia], um relatório contendo as suas conclusões e as medidas que recomenda.

    A [CREG] denuncia as presumíveis infrações à Autoridade belga da concorrência, transmite‑lhe o relatório que enviou ao Ministro [federal responsável pela energia] e fornece‑lhe as informações confidenciais necessárias.

    Relativamente aos preços e/ou condições discriminatórias, o Rei pode, sob proposta da [CREG], por decreto aprovado em Conselho de Ministros, precisar as medidas urgentes que a [CREG] está autorizada a tomar.

    Em matéria de preços, a [CREG] pode formular pareceres e propor qualquer medida aplicável a todas as empresas de eletricidade ativas na Bélgica.»

    18

    O artigo 26.o, n.o 1, da mesma lei prevê:

    «No cumprimento das missões que lhe são atribuídas, a [CREG] pode solicitar ao operador da rede e aos operadores de redes de distribuição, a qualquer empresa coligada ou associada, bem como a qualquer empresa que gira ou explore uma plataforma comercial multilateral na qual sejam negociados blocos de energia ou instrumentos financeiros relacionados com os blocos de energia, que tenha uma ligação direta com o mercado belga da eletricidade ou um impacto direto no mesmo, que lhe forneça todas as informações necessárias, incluindo a justificação de qualquer recusa de acesso a um terceiro, e qualquer outra informação sobre as medidas necessárias para reforçar a rede, desde que fundamente o seu pedido. Pode proceder a um controlo das suas contas in loco.

    A partir de 1 de janeiro de 2003, a [CREG] pode igualmente solicitar‑lhes, assim como ao Comité de controlo da eletricidade e do gás, sem prejuízo das missões atribuídas a este último, as informações úteis à preparação da sua política de preços no âmbito da aplicação da missão que lhe é atribuída pelo artigo 23.o, 14.o bis, 15.o e 16.o»

    19

    O artigo 26.o, n.o 1 bis, da Lei da Eletricidade prevê:

    «No cumprimento das missões que lhe são atribuídas nos artigos 23.o bis e 23.o ter, a [CREG] dispõe, além disso, dos poderes e direitos a seguir descritos:

    1o obter das empresas de eletricidade qualquer informação, seja sob que forma for, sobre as matérias da sua competência e abrangidas pela sua missão, no prazo de 30 dias a contar da data do pedido;

    2o obter destas relatórios sobre as suas atividades ou certos aspetos das mesmas;

    3o determinar as informações que lhe devem ser comunicadas pelas empresas de eletricidade periodicamente e a periodicidade com que essas informações lhe devem ser transmitidas;

    4o em caso de recusa de transmissão das informações solicitadas no prazo de 30 dias, proceder a uma visita ao local durante a qual pode consultar todas as informações e os documentos acima referidos necessários ao cumprimento das missões que lhe são confiadas e, se for caso disso, copiá‑las.

    As informações recolhidas pela [CREG] no âmbito do presente número só podem ser utilizadas para efeitos dos relatórios, pareceres e recomendações referidos nos artigos 23.o bis e 23.o ter. O Rei pode, por decreto real aprovado em Conselho de Ministros, alargar o presente artigo a decisões vinculativas que possam ser abrangidas pelos artigos 23.o bis e 23.o ter.»

    20

    O artigo 30.o bis, n.o 3, desta lei dispõe:

    «[…]

    Os membros [da CREG] são competentes para investigar e declarar, através de atas que fazem fé até prova em contrário, as infrações […]. Para este efeito, podem:

    1o ter acesso aos edifícios, oficinas e suas dependências durante as horas de abertura ou de trabalho, quando tal seja necessário para o exercício da sua missão;

    2o fazer todas as verificações úteis, obter a apresentação e apreender todos os documentos, peças, livros e objetos necessários ao inquérito e à verificação das infrações;

    3o recolher todas as informações, receber todos os depoimentos ou testemunhos escritos ou orais;

    4o prestar a sua assistência no âmbito da execução das decisões da Comissão.

    […]»

    21

    Nos termos do artigo 31.o da referida lei, «[s]em prejuízo das outras medidas previstas pela presente lei, a [CREG] pode intimar qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Bélgica a dar cumprimento a determinadas disposições da presente lei, aos seus decretos de execução, às leis subsequentes relativas às tarifas ou relativas à contribuição referida no artigo 21.o bis, ou a quaisquer outras disposições cuja aplicação monitorize por força do artigo 23.o, [n.o] 2, [segundo parágrafo], 4.o e 8.o no prazo fixado pela [CREG]».

    22

    O artigo 31.o/1 da mesma lei dispõe:

    «1.   […] mediante autorização prévia de um juiz de instrução, as pessoas referidas no artigo 30.o bis, [n.o] 3, [primeiro parágrafo], podem, por decisão fundamentada, ordenar, exceto numa habitação particular, a apreensão de ativos propriedade da pessoa que é objeto de um inquérito conduzido pela [CREG] e que ou constituem o objeto da infração examinada, ou se destinavam ou serviram para cometer a infração em questão, ou constituem uma vantagem patrimonial obtida diretamente da infração ou o seu equivalente.

    As pessoas a que se refere o artigo 30.o bis, [n.o] 3, [primeiro parágrafo], indicam na sua decisão as circunstâncias de facto que justificam a medida tomada e têm em conta, para fundamentar a sua decisão, os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade.

    Para executar esta ordem, as pessoas referidas no artigo 30.o bis, [n.o] 3, [primeiro parágrafo], podem, se necessário, pedir assistência aos poderes públicos.

    […]»

    Lei do Gás Natural

    23

    O artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei de 12 de abril de 1965 Relativa ao Transporte de Produtos Gasosos e Outros através de Canalizações (Moniteur belge de 7 de maio de 1965, p. 5260), conforme alterada pela Lei de 8 de julho de 2015 (Moniteur belge de 16 de julho de 2015, p. 46239) (a seguir «Lei do Gás Natural»), dispõe:

    «O titular de uma autorização de transporte de gás natural, que se candidate à gestão da rede de transporte de gás natural, deve deter individual ou conjuntamente com outros titulares de autorizações de transporte de gás natural uma parte da rede prevista que cubra, pelo menos, 75 % do território nacional.»

    24

    O artigo 15.o/5 undecies dessa lei dispõe:

    «1.   Sob proposta da [CREG], o Rei estabelece um código de boa conduta em matéria de acesso à rede de transporte de gás natural, à instalação de armazenamento de gás natural e à instalação de [gás natural liquefeito (GNL)].

    O código de boa conduta define:

    1o os procedimentos e modalidades de pedido de acesso à rede;

    2o as informações a fornecer pelos utilizadores da rede de transporte de gás natural, da instalação de armazenamento de gás natural e da instalação de GNL ao operador da rede de transporte de gás natural, ao operador da instalação de armazenamento de gás natural e ao operador da instalação de GNL;

    3o as precauções a tomar pelo operador da rede de transporte de gás natural, o operador da instalação de armazenamento de gás natural e o operador da instalação de GNL, a fim de preservar a confidencialidade dos dados comerciais relativos aos utilizadores da rede de transporte de gás natural, da instalação de armazenamento de gás natural [ou] da instalação de GNL;

    4o os prazos em que o operador da rede de transporte de gás natural, o operador das instalações de armazenamento de gás natural e o operador da instalação de GNL devem responder aos pedidos de acesso à sua rede e à sua instalação;

    5o as medidas para evitar discriminações entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede de transporte de gás natural, da instalação de armazenamento de gás natural ou da instalação de GNL;

    6o os requisitos mínimos relativos à separação jurídica e operacional das funções de transporte de gás natural e de fornecimento de gás natural aos operadores das redes de transporte de gás natural, de armazenamento de gás natural ou de GNL integrados;

    7o os princípios básicos relativos aos direitos e obrigações, por um lado, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador da instalação de armazenamento de gás natural e do operador da instalação de GNL e, por outro, dos utilizadores da rede de transporte de gás natural, da instalação de armazenamento de gás natural ou da instalação de GNL, para o acesso aos mesmos;

    8o os princípios básicos em matéria de faturação;

    9o os princípios básicos relativos aos direitos e obrigações, por um lado, do operador da rede de transporte de gás natural, do operador da instalação de armazenamento de gás natural e do operador da instalação de GNL e, por outro, dos utilizadores da rede de transporte de gás natural, da instalação de armazenamento de gás natural ou da instalação de GNL em matéria de utilização destes, nomeadamente em matéria de negociação para o acesso à capacidade de transporte, para a gestão dos congestionamentos e para a publicação de informações;

    10o as medidas que devem ser retomadas no programa de conformidade para garantir a exclusão de quaisquer práticas discriminatórias e para assegurar o controlo adequado do seu cumprimento. O programa enumera as obrigações específicas impostas aos empregados com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo encarregado da observância do programa de conformidade deve apresentar todos os anos um relatório que descreva as medidas adotadas na [CREG]. O relatório será publicado;

    11o os requisitos em matéria de independência do pessoal dos operadores em relação aos produtores, distribuidores, fornecedores e intermediários[;]

    12o as regras e a organização do mercado secundário referidas no artigo 15.o/1, [n.o 1], 9.o bis;

    13o os princípios de base relativos à organização do acesso aos hubs.

    A concessão e a manutenção de qualquer autorização de transporte ou de comercialização estão subordinadas ao respeito do código de boa conduta.

    […]»

    25

    O artigo 15.o/14, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos, da referida lei dispõe:

    «A [CREG] está investida de uma missão de aconselhamento junto das autoridades públicas no que respeita à organização e ao funcionamento do mercado do gás natural, por um lado, e de uma missão de monitorização e de controlo da aplicação das leis e regulamentos a ele relativos, por outro.

    Para este efeito, a [CREG]:

    […]

    6o aprova as principais condições de acesso às redes de transporte, com exceção das tarifas referidas nos artigos 15.o/5 a 15.o/5 quinquies, e controla a sua aplicação pelas empresas de transportes no que respeita às respetivas redes;

    […]

    9o controla a contabilidade das empresas do setor do gás natural, com vista, nomeadamente, a verificar o cumprimento do disposto no artigo 15.o/12 e a inexistência de subsídios cruzados;

    […]

    16o monitoriza o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegura o cumprimento das obrigações de transparência pelas empresas de gás natural;

    17o monitoriza o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, incluindo nas bolsas de comércio de gás natural, e monitoriza as eventuais distorções ou restrições de concorrência, comunicando todas as informações úteis e remetendo os processos que o justifiquem à Autoridade belga da concorrência;

    […]

    29o aprova, sob proposta do operador da rede de transporte de gás natural, as metodologias utilizadas para estabelecer o acesso às infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e de gestão dos congestionamentos. Esses métodos são transparentes e não discriminatórios. A [CREG] publica no seu sítio Internet os métodos aprovados;

    30o monitoriza a gestão do congestionamento da rede nacional de transporte de gás natural, incluindo as interligações, e a aplicação das regras de gestão do congestionamento, em conformidade com o artigo 15.o/1, [n.o 3], 7.o A [CREG] disso informa a Direção‑Geral da Energia [do serviço público federal “Economia, PME, Classes médias e Energia”]».

    26

    O artigo 15.o/14 bis da mesma lei prevê:

    «A [CREG] assegura que cada empresa de gás natural que fornece gás natural a clientes domiciliados na Bélgica se abstenha, separadamente ou em concertação com uma ou mais empresas de gás natural, de qualquer comportamento anticoncorrencial ou de práticas comerciais desleais que tenham ou possam ter um efeito num mercado do gás natural eficiente na Bélgica.

    Se a [CREG] constatar, no exercício das suas tarefas de monitorização e de fiscalização, práticas comerciais desleais ou um comportamento anticoncorrencial, envia por sua iniciativa ao Ministro [federal responsável pela energia] um relatório contendo as suas conclusões e, se for caso disso, qualquer medida que considere necessário ser tomada por si própria ou por qualquer outra autoridade competente, com vista a corrigir práticas comerciais desleais ou um comportamento anticoncorrencial que tenham ou possam ter um efeito num mercado do gás natural eficiente na Bélgica.

    A [CREG] denuncia as presumíveis infrações à Autoridade belga da concorrência, transmite‑lhe o relatório que enviou ao Ministro [federal responsável pela energia] e fornece‑lhe as informações confidenciais necessárias.

    No que respeita às práticas comerciais desleais, o Rei pode, sob proposta da [CREG], por decreto aprovado em Conselho de Ministros, precisar as medidas urgentes que a [CREG] está autorizada a adotar.

    A [CREG] pode formular pareceres e propor qualquer medida que favoreça o bom funcionamento e a transparência no mercado e que seja aplicável a todas as empresas de gás natural ativas na Bélgica.»

    27

    O artigo 15.o/14 da Lei do Gás Natural dispõe:

    «1.   Os preços oferecidos por uma empresa de gás natural devem ser objetivamente justificados relativamente aos custos da empresa. A [CREG] aprecia esta relação comparando, nomeadamente, os custos e os preços da referida empresa com os custos e os preços das empresas comparáveis, se possível também no plano internacional.

    2.   Se uma empresa de gás natural for uma empresa coligada, presume‑se um abuso de posição dominante se oferecer preços e/ou condições discriminatórias às empresas não coligadas.

    3.   Se a [CREG] verificar que não existe uma relação objetivamente justificada, como previsto no [n.o 1], envia por sua iniciativa ao Ministro [federal responsável pela energia] um relatório contendo as suas conclusões e as medidas que recomenda.

    A [CREG] denuncia as presumíveis infrações à Autoridade belga da concorrência, transmite‑lhe o relatório que enviou ao Ministro [federal responsável pela energia] e fornece‑lhe as informações confidenciais necessárias.

    Relativamente aos preços e/ou condições discriminatórias, o Rei pode, sob proposta da [CREG], por decreto aprovado em Conselho de Ministros, precisar as medidas urgentes que a [CREG] está autorizada a tomar.

    Em matéria de preços, a [CREG] pode formular pareceres e propor qualquer medida aplicável a todas as empresas de gás natural ativas na Bélgica.»

    28

    Segundo o artigo 15.o/16, n.o 1 bis, desta lei:

    «No cumprimento das missões que lhe são atribuídas nos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter, a [CREG] dispõe, além disso, dos poderes e direitos a seguir descritos:

    1o obter das empresas de gás natural qualquer informação, seja sob que forma for, sobre as matérias da sua competência e abrangidas pela sua missão, no prazo de 30 dias a contar da data do pedido;

    2o obter destas relatórios sobre as suas atividades ou certos aspetos das mesmas;

    3o determinar as informações que lhe devem ser comunicadas pelas empresas de gás natural periodicamente e a periodicidade com que essas informações lhe devem ser transmitidas;

    4o em caso de recusa de transmissão das informações solicitadas no prazo de 30 dias, proceder a uma visita ao local durante a qual pode consultar todas as informações e os documentos acima referidos necessários ao cumprimento das missões que lhe são confiadas e, se for caso disso, copiá‑los.

    As informações recolhidas pela [CREG] no âmbito do presente número só podem ser utilizadas para efeitos dos relatórios, pareceres e recomendações referidos nos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter. O Rei pode, por decreto real aprovado em Conselho de Ministros, alargar o presente artigo a decisões vinculativas que possam ser abrangidas pelos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter.»

    29

    O artigo 18.o, n.o 3, da Lei do Gás Natural dispõe:

    «[…]

    Os membros [da CREG] são competentes para investigar e declarar, através de atas que fazem fé até prova em contrário, as infrações […]. Para este efeito, podem:

    1o ter acesso aos edifícios, oficinas e suas dependências durante as horas de abertura ou de trabalho, quando tal seja necessário para o exercício da sua missão;

    2o fazer todas as verificações úteis, obter a apresentação e apreender todos os documentos, peças, livros e objetos necessários ao inquérito e à verificação das infrações;

    3o recolher todas as informações, receber todos os depoimentos ou testemunhos escritos ou orais;

    4o prestar a sua assistência no âmbito da execução das decisões da Comissão.

    […]»

    30

    Nos termos do artigo 20.o/2 dessa lei, «[s]em prejuízo das outras medidas previstas pela presente lei, a [CREG] pode intimar qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Bélgica a dar cumprimento a determinadas disposições da presente lei, aos seus decretos de execução, às leis subsequentes relativas às tarifas ou relativas à contribuição referida no artigo 15.o/11, ou a quaisquer outras disposições cuja aplicação monitorize por força do artigo 15.o/14, n.o 2, [segundo parágrafo], 5.o e 5.o bis, no prazo fixado pela [CREG]».

    Procedimento pré‑contencioso e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    31

    A Comissão procedeu oficiosamente ao exame da transposição das Diretivas 2009/72 e 2009/73 para o direito belga, a fim de verificar a existência de eventuais incompatibilidades com o direito da União. O inquérito dizia respeito à separação dos sistemas de transporte, à independência e às competências das entidades nacionais reguladoras, bem como à proteção dos consumidores.

    32

    Em 6 de maio de 2013, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica uma carta, no âmbito do processo «EU Pilot», convidando‑o a responder a várias questões a respeito dessa transposição. Em 10 de fevereiro de 2014, foram dirigidas questões adicionais a este Estado‑Membro.

    33

    O referido Estado‑Membro respondeu a esta carta e a estas questões adicionais em 12 de setembro de 2013, em 24 e 28 de fevereiro de 2014 e em 3, 18 e 19 de março de 2014.

    34

    Em 17 de outubro de 2014, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica uma notificação para cumprir, considerando que os elementos fornecidos por este Estado‑Membro não tinham permitido pôr termo às suas preocupações quanto à conformidade da transposição das Diretivas 2009/72 e 2009/73 para o direito belga. O referido Estado‑Membro respondeu em 18 de janeiro de 2015.

    35

    Em 26 de fevereiro de 2016, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica um parecer fundamentado e convidou‑o a adotar as medidas que lhe incumbem para dar cumprimento a esse parecer fundamentado no prazo de dois meses a contar da data da sua receção.

    36

    O Reino da Bélgica respondeu em 19 de julho de 2016 e, em seguida, comunicou à Comissão medidas legislativas em 15 de setembro de 2016, bem como em 9, 10 e 30 de janeiro de 2017. Em 2 de outubro de 2018, decorreu uma conversa telefónica entre as autoridades polacas e os serviços da Comissão.

    37

    Considerando que determinadas disposições do direito belga continuavam a não estar em conformidade com as Diretivas 2009/72 e 2009/73, a Comissão decidiu intentar a presente ação.

    Quanto à ação

    Quanto à primeira acusação, relativa à violação das disposições do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73

    Argumentos das partes

    38

    A Comissão sustenta que o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73 não foi corretamente transposto para o direito belga. A este respeito, o artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade e o artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei do Gás Natural não exigem que o operador da rede de transporte seja o seu proprietário, mas exigem, segundo a Lei da Eletricidade, que os proprietários de rede que propõem ao Ministro federal responsável pela energia designar um operador detenham conjuntamente uma parte da rede de transporte que cubra, pelo menos, 75 % do território nacional e, segundo a Lei do Gás Natural, que o operador de rede detenha conjuntamente com outros uma parte da rede que cubra, pelo menos, 75 % do território nacional.

    39

    Uma situação de facto ou uma prática administrativa, conforme ao direito da União, não pode sanar a incorreta transposição destas diretivas para o direito interno. Além disso, é irrelevante que a Comissão não se tenha oposto à certificação, na Bélgica, da Elia System Operator SA e da Fluxys Belgium SA, operadoras de rede de transporte, respetivamente, de eletricidade e de gás natural.

    40

    Por outro lado, o aditamento, em 2003, do artigo 9.o bis na Lei da Eletricidade não põe termo à infração, uma vez que esta disposição prevê unicamente que o controlo do operador da rede sobre esta última possa ser assegurado através de uma filial a 100 %.

    41

    O Reino da Bélgica sustenta que a Elia System Operator e a Fluxys Belgium são proprietárias da rede, na aceção das Diretivas 2009/72 e 2009/73, e que a Comissão não formulou nenhuma observação quanto à interpretação do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), dessas diretivas nos seus pareceres emitidos quando da certificação desses gestores.

    42

    Segundo o Reino da Bélgica, há confusão entre, por um lado, as pessoas que podem propor designar um operador de rede de transporte e deter 75 % da propriedade da rede, no mínimo, no momento da designação desse operador e, por outro, a percentagem de propriedade da rede do operador designado. O artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade visa unicamente o primeiro elemento, mas não diz respeito à propriedade da rede detida pelo operador da rede designado. Por outro lado, o artigo 9.o bis desta lei, adotado em 2003, consagra a escolha da transferência da propriedade, uma vez que impõe que o operador da rede, através de uma filial, seja o proprietário da rede de transporte.

    43

    O Reino da Bélgica alega que a argumentação da Comissão segundo a qual, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade, os proprietários de rede podem também ser proprietários de uma empresa que assegura uma função de produção ou de comercialização assenta em suposições e afirmações teóricas sem que a Comissão faça prova de um incumprimento, quando lhe incumbe o ónus da prova.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    44

    O artigo 9.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73 prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que, a partir de 3 de março de 2012, cada empresa proprietária de uma rede de transporte aja como operador da rede de transporte.

    45

    Segundo o artigo 10.o, n.o 2, de cada uma destas diretivas, são as empresas proprietárias de redes de transporte, cujo cumprimento do disposto nesse artigo 9.o tenha sido certificado pela entidade reguladora nacional, que são aprovadas e designadas pelos Estados‑Membros como operadores de redes de transporte.

    46

    O considerando 9 da Diretiva 2009/72 e o considerando 6 da Diretiva 2009/73 enunciam que, sem a separação efetiva entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

    47

    Como resulta do considerando 11 da Diretiva 2009/72 e do considerando 8 da Diretiva 2009/73, a separação da propriedade implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2017, Balgarska energiyna borsa, C‑347/16, EU:C:2017:816, n.o 46).

    48

    Por outro lado, o artigo 9.o, n.o 8, de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73 prevê que, se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados‑Membros poderão decidir não aplicar o disposto no n.o 1 deste artigo e, nesse caso, os Estados‑Membros em causa deverão designar um operador de rede independente nos termos, respetivamente, do artigo 13.o da Diretiva 2009/72 e do artigo 14.o da Diretiva 2009/72, ou cumprir o disposto, respetivamente, no capítulo V da Diretiva 2009/72 e no capítulo IV da Diretiva 2009/73.

    49

    No que respeita aos operadores de redes de transporte independentes, importa salientar que foi decidido que o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/72 exige explicitamente que estes operadores de rede disponham dos ativos necessários ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, particularmente da rede de transporte, e isto, nomeadamente, a fim de assegurar, como decorre dos considerandos 16, 17 e 19 dessa diretiva, a independência total e efetiva desses operadores relativamente às atividades de fornecimento e de produção (Acórdão de 17 de outubro de 2019, Elektrorazpredelenie Yug, C‑31/18, EU:C:2019:868, n.o 64 e jurisprudência referida).

    50

    Ora, como a Comissão corretamente afirma, não existe nenhum motivo que justifique a existência de uma divergência quanto ao alcance da propriedade da rede entre o n.o 1 e o n.o 8 do artigo 9.o de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73. Este n.o 1 visa o caso de uma «empresa proprietária de uma rede de transporte», sem de modo nenhum mencionar o de uma empresa que possua uma parte dessa rede, o que parece indicar que a empresa em questão, que pode ser nomeada operador de rede de transporte, deve possuir a totalidade da rede. Esta leitura é corroborada pelo texto unívoco do artigo 17.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das referidas diretivas, que faz referência ao caso previsto neste artigo 9.o, n.o 8, e exige que a rede de transporte seja propriedade do operador da rede de transporte.

    51

    Decorre desta análise da redação e do contexto do artigo 9.o, n.o 1, de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73 que o proprietário da rede de transporte deve ser o proprietário da totalidade dessa rede.

    52

    Esta conclusão é, além disso, conforme com o objetivo desta disposição. Com efeito, como a Comissão também sustenta com razão, sendo o proprietário da totalidade da rede, o operador é incentivado a efetuar os investimentos e as alterações técnicas que lhe permitirão explorar e desenvolver essa rede de forma ótima.

    53

    No caso em apreço, a legislação belga não exige que o operador da rede de transporte de eletricidade ou de gás natural seja o seu proprietário.

    54

    Com efeito, o artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade prevê apenas que os proprietários de rede, que propõem ao Ministro federal responsável pela energia a nomeação de um operador, detenham conjuntamente uma parte da rede de transporte que cubra, pelo menos, 75 % do território nacional. Quanto ao artigo 8.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Lei do Gás Natural, exige que o candidato à gestão da rede de transporte detenha conjuntamente com outros uma parte da rede que cubra, pelo menos, 75 % do território nacional.

    55

    Importa salientar que o artigo 9.o bis da Lei da Eletricidade, aditado em 2003 e invocado pelo Reino da Bélgica, prevê que o operador da rede deve, com exceção de dois títulos, possuir, direta ou indiretamente, a «totalidade do capital social e dos direitos de voto» associados aos títulos emitidos por cada filial que assegure total ou parcialmente, a pedido do operador da rede, a gestão da rede de transporte referida no artigo 8.o dessa lei, ou por cada filial proprietária da infraestrutura e do equipamento que faz parte da rede de transporte. Ora, embora esta disposição preveja que o controlo do operador da rede sobre esta última pode ser assegurado através de uma filial detida quase a 100 % por esse operador, não exige, em contrapartida, de modo nenhum, que qualquer operador da rede possua essa filial nem que, quando essa filial exista, o controlo assegurado por esta incida sobre toda a rede de transporte em causa.

    56

    Por outro lado, embora, como alega o Reino da Bélgica, o artigo 10.o, n.o 1, da Lei da Eletricidade apenas diga respeito às pessoas que podem propor a nomeação do operador da rede de transporte e que, ao fazê‑lo, este último não tem, ele próprio, de cumprir as exigências desta disposição, isso leva a considerar não que a legislação belga está em conformidade com a Diretiva 2009/72, mas que esta legislação não exige que o operador detenha a propriedade da rede, uma vez que a exigência de que detenha «uma parte da rede de transporte» não lhe é aplicável. Se se seguir a argumentação do Reino da Bélgica, um ou vários proprietários de uma parte da rede podem propor como gestor uma pessoa que nem sequer detém uma parte dessa rede.

    57

    O Reino da Bélgica invoca, finalmente, o respeito do efeito útil das Diretivas 2009/72 e 2009/73. A sua argumentação assenta principalmente no facto de, por força das decisões de certificação adotadas pela CREG, em aplicação do Regulamento n.o 714/2009 e do Regulamento (CE) no 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO 2009, L 211, p. 36), a Elia System Operator e a Fluxys Belgium, operadores de redes de transporte, respetivamente de eletricidade e de gás natural, serem proprietárias da rede, na aceção das Diretivas 2009/72 e 2009/73. Ora, apesar da natureza vinculativa dessas decisões adotadas pela CREG, é jurisprudência constante que a execução conforme às disposições de uma diretiva pelas autoridades administrativas de um Estado‑Membro não pode, por si só, apresentar a clareza e a precisão exigidas para se cumprir o requisito da segurança jurídica, e não se pode considerar que simples práticas administrativas, por natureza livremente modificáveis pela administração, constituem o cumprimento das obrigações que incumbem aos Estados‑Membros no âmbito da transposição de uma diretiva (Acórdão de 15 de março de 2012, Comissão/Polónia, C‑46/11, não publicado, EU:C:2012:146, n.o 28 e jurisprudência referida).

    58

    Além disso, o facto de a Comissão, nos seus pareceres emitidos para o procedimento de certificação desses operadores de rede, não se ter oposto à certificação dos mesmos não pode constituir uma validação antecipada da correta transposição das Diretivas 2009/72 e 2009/73 para o direito belga, uma vez que estes pareceres não têm por objeto pronunciar‑se sobre essa transposição.

    59

    Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas diretivas, ao não ter transposto corretamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das referidas diretivas.

    Quanto à segunda acusação, relativa à violação de várias disposições do artigo 37.o da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o da Diretiva 2009/73

    60

    Quanto à segunda acusação, composta, na petição, por três partes, a Comissão indicou, na réplica, renunciar à terceira parte, relativa à violação do artigo 37.o, n.o 10, da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 10, da Diretiva 2009/73.

    Quanto à primeira parte da segunda acusação, relativa à violação do artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73

    – Argumentos das partes

    61

    A Comissão sustenta que o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73 não foram corretamente transpostos para o direito belga. Várias disposições da Lei da Eletricidade e da Lei do Gás Natural não permitem à entidade reguladora, no caso em apreço a CREG, tomar decisões vinculativas no que respeita à transparência e à livre concorrência no mercado, impor as medidas proporcionadas e necessárias para promover uma concorrência efetiva e assegurar o bom funcionamento do mercado em relação às empresas de eletricidade e de gás.

    62

    Embora a entidade reguladora deva ter, por força destas disposições das Diretivas 2009/72 e 2009/73, o poder de impor medidas para garantir que prevalece uma concorrência efetiva, a argumentação do Reino da Bélgica, segundo a qual, no direito belga, só o Rei, enquanto autoridade política, pode permitir à CREG, sob proposta desta última, tomar decisões vinculativas ou transmitir a outras autoridades as informações que tenha recolhido para que essas autoridades tomem, se for caso disso, medidas vinculativas, deve ser afastada. O mesmo acontece com a argumentação relativa a uma alegada competência exclusiva das autoridades da concorrência.

    63

    No que respeita à argumentação do Reino da Bélgica segundo a qual o artigo 31.o da Lei da Eletricidade e o artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural conferem à CREG a competência geral para tomar decisões vinculativas em relação às pessoas singulares ou coletivas, a Comissão alega que estas disposições apenas permitem intimar essas pessoas a que cumpram as obrigações que já lhes incumbem, ao passo que o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73 visam confiar à entidade reguladora o poder de tomar decisões de forma autónoma.

    64

    O Reino da Bélgica defende que as disposições nacionais referidas pela Comissão respeitam exclusivamente ao direito da concorrência e transpõem o artigo 37.o, n.o 1, alínea j), «última parte», e n.o 13, da Diretiva 2009/72, e o artigo 41.o, n.o 1, alínea j), «última parte», e n.o 13, da Diretiva 2009/73. Neste domínio, apenas as autoridades de concorrência são competentes, como resulta, nomeadamente, dos considerados 37 e 61 da Diretiva 2009/72.

    65

    As disposições nacionais referidas pela Comissão confirmam a repartição de competências entre as autoridades da concorrência e uma autoridade setorial, como a CREG, que tem competência para recolher informações e transmiti‑las às autoridades da concorrência, as quais podem, com base nessas informações, tomar medidas ou decisões. A CREG atua no âmbito de uma cooperação regular com a Autoridade belga da concorrência.

    66

    Além disso, as competências enumeradas no n.o 4 do artigo 37.o da Diretiva 2009/72 e no n.o 4 do artigo 41.o da Diretiva 2009/73 não podem abranger todas as obrigações atribuídas à entidade reguladora ao abrigo do n.o 1 de cada um destes artigos, sob pena de criar conflitos de competências entre a autoridade da concorrência e a CREG, em matéria de direito da concorrência. Esses n.os 4 só mencionam a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, mas não os conceitos de transparência e de livre concorrência no mercado. De resto, a CREG já dispõe das competências enumeradas nos referidos n.os 4, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 2, da Lei da Eletricidade, do artigo 7.o, n.o 1 bis, e do artigo 29.o bis, 7.o, da Lei da Eletricidade, bem como do artigo 15.o/14, n.o 2, 8.o bis, da Lei do Gás Natural.

    67

    Por outro lado, em aplicação dos mesmos n.os 4, a entidade reguladora só deve ser dotada dos poderes necessários para desempenhar as obrigações referidas nos n.os 1, 3 e 6 dos referidos artigos 37.o e 41.o, o que acontece no direito belga ao abrigo do artigo 36.o, 2.o, da Lei de 8 de janeiro de 2012, que altera a Lei de 29 de abril de 1999 Relativa à Organização do Mercado da Eletricidade e a Lei de 12 de abril de 1965 Relativa ao Transporte de Produtos Gasosos e Outros através de Canalizações (Moniteur belge de 11 de janeiro de 2012, p. 909), e do artigo 23.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Lei da Eletricidade, que transpõe o artigo 37.o, n.os 1, 4, 6 e 9, da Diretiva 2009/72, relativo às competências das entidades reguladoras.

    68

    O Reino da Bélgica alega que o artigo 37.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 1, alínea i), da Diretiva 2009/73 preveem unicamente a obrigação de assegurar o cumprimento dos deveres de transparência pelas empresas de eletricidade e de gás. A entidade reguladora apenas pode aplicar uma sanção no caso de inobservância de uma obrigação de transparência. Só a «última parte» do artigo 37.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/72 e a do artigo 41.o, n.o 1, alínea j), da Diretiva 2009/73 — que preveem a monitorização dos preços faturados aos clientes domésticos, incluindo os sistemas de pré‑pagamento, as taxas de mudança de comercializador, as taxas de corte da ligação, os encargos relativos a serviços de manutenção e a execução desses serviços, bem como as queixas dos clientes domésticos — são pertinentes.

    69

    Em todo o caso, o artigo 31.o da Lei da Eletricidade e o artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural preveem, de forma geral, uma competência de decisão relativamente às empresas, sendo as entidades reguladoras autoridades administrativas dotadas da competência para adotar atos administrativos, de caráter decisório. A CREG pode monitorizar o nível de transparência das empresas assim como o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista. Dispõe de poderes de injunção, de poderes de controlo dos documentos e dos locais, de poderes de investigação, previstos no artigo 30.o bis, n.o 3, e no artigo 31.o/1 da Lei da Eletricidade, bem como no artigo 18.o, n.o 3, e no artigo 15.o/16 da Lei do Gás Natural, e poderes para adotar e impor medidas para promover a concorrência com base no artigo 31.o da Lei da Eletricidade e no artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural. A CREG pode aplicar coimas administrativas e garantir o cumprimento do Regulamento n.o 1227/2011.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    70

    O artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73 conferem à entidade reguladora diversas obrigações, entre as quais, nomeadamente, nas alíneas i) e j) desses n.os 1, monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, assegurar o cumprimento das obrigações de transparência pelas empresas de eletricidade e de gás natural, monitorizar o grau e a eficácia de abertura do mercado e de concorrência aos níveis grossista e retalhista, nos preços aos clientes domésticos e nas queixas dos clientes domésticos, assim como as eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes.

    71

    O artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73 preveem que os Estados‑Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas de competências que lhes permitam exercer de modo eficiente e rápido as obrigações a que se referem os n.os 1, 3 e 6 desses artigos e que, para o efeito, a entidade reguladora deve ter a competência mínima de emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade ou de gás natural e de levar a cabo inquéritos, decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também competências para cooperar com a autoridade nacional da concorrência na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência.

    72

    Assim, contrariamente ao que sustenta o Reino da Bélgica, o poder de adotar medidas para promover uma concorrência efetiva nos mercados da eletricidade e do gás natural não deve pertencer exclusivamente às autoridades nacionais da concorrência. Como o considerando 37 da Diretiva 2009/72 e o considerando 33 da Diretiva 2009/73 enunciam, a entidade reguladora deve igualmente ter competência para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o consumidor através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade. Como resulta da utilização do termo «impor» no artigo 37.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/72 e no artigo 41.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/73, esse poder deve permitir a adoção de medidas vinculativas.

    73

    Resulta, assim, das disposições das Diretivas 2009/72 e 2009/73 que os Estados‑Membros devem dotar as entidades reguladoras do poder de adotar medidas vinculativas, nomeadamente para promover uma concorrência efetiva nos mercados da eletricidade e do gás natural. Embora essas autoridades devam poder cooperar com as autoridades nacionais da concorrência, prestando‑lhes nomeadamente as informações relevantes e comunicando‑lhes os casos relevantes, não deixa de ser verdade que devem poder exercer as suas competências e os seus poderes independentemente dos exercidos por estas últimas autoridades.

    74

    É neste contexto que há que examinar a primeira parte da segunda acusação suscitada pela Comissão. A este respeito, há que salientar que os artigos 23.o bis e 23.o ter e o artigo 26.o, n.o 1 bis, da Lei da Eletricidade, bem como os artigos 15.o/14 bis, 15/14 ter e 15/16 da Lei do Gás Natural, referidos pela Comissão no âmbito desta primeira parte, entram efetivamente no âmbito de aplicação do artigo 37.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 1, alíneas i) e j), da Diretiva 2009/73, uma vez que essas disposições nacionais visam, à semelhança destas disposições da União, confiar à CREG a missão de monitorizar e controlar os comportamentos ou práticas anticoncorrenciais, assim como os preços praticados pelas empresas de eletricidade e de gás natural.

    75

    Ora, como acertadamente alega a Comissão, as referidas disposições nacionais não permitem à entidade reguladora tomar decisões vinculativas no que respeita à transparência e à livre concorrência no mercado e, por conseguinte, impor as medidas proporcionadas e necessárias para promover uma concorrência efetiva e assegurar o bom funcionamento do mercado relativamente às empresas de eletricidade e de gás natural.

    76

    Com efeito, embora os poderes conferidos pelos artigos 23.o bis e 23.o ter, bem como pelo artigo 30.o bis, n.o 3, da Lei da Eletricidade, e pelos artigos 15.o/14 bis, 15.o/14 ter, 15.o/16 e 18.o, n.o 3, da Lei do Gás Natural possam permitir à CREG controlar e monitorizar os comportamentos anticoncorrenciais ou as práticas comerciais desleais das empresas que fornecem eletricidade ou gás natural que tenham ou possam ter um efeito num mercado da eletricidade ou do gás natural, bem como controlar e monitorizar os preços propostos por essas empresas, que devem ser objetivamente justificados em relação aos seus custos, importa salientar que, nos termos dos artigos 23.o bis e 23.o ter da Lei da Eletricidade, assim como dos artigos 14.o/14 bis e 15.o/14 ter da Lei do Gás Natural, as constatações efetuadas pela CREG no âmbito do exercício das suas tarefas de monitorização e de controlo apenas lhe permitem, em princípio, elaborar relatórios para o Ministro federal responsável pela energia, formular pareceres e recomendações e denunciar as alegadas infrações à Autoridade belga da concorrência. É certo que estas disposições preveem igualmente, no que respeita às práticas comerciais desleais e aos preços e/ou condições discriminatórias, que o Rei pode, por decreto aprovado em Conselho de Ministros, sob proposta da CREG, precisar as medidas que esta está autorizada a tomar, o que parece poder incluir medidas vinculativas. No entanto, estas medidas que a CREG pode ser autorizada a tomar limitam‑se a «medidas urgentes». Em todo o caso, o Reino da Bélgica não invocou nenhum decreto que determine medidas vinculativas que a CREG está autorizada a adotar.

    77

    No que respeita ao artigo 26.o, n.o 1 bis, da Lei da Eletricidade e ao artigo 15.o/16 da Lei do Gás Natural, importa salientar que estas disposições se limitam a atribuir à CREG poderes para recolher informações que só podem ser utilizadas para efeitos de relatórios, pareceres, recomendações e, se for caso disso, medidas urgentes, referidas nos artigos 23.o bis e 23.o ter da Lei da Eletricidade, bem como nos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter da Lei do Gás Natural. Assim, estes poderes não são suscetíveis de colmatar as lacunas dos poderes da CREG que decorrem dos artigos 23.o bis e 23.o ter da Lei da Eletricidade e dos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter da Lei do Gás Natural.

    78

    Do mesmo modo, o artigo 31.o/1 da Lei da Eletricidade, invocado pelo Reino da Bélgica, apenas permite, mediante autorização prévia de um juiz de instrução, ao pessoal da CREG, por decisão fundamentada, ordenar, exceto numa habitação particular, a apreensão de ativos propriedade da pessoa que é objeto de um inquérito conduzido pela CREG e que ou constituem o objeto da infração examinada, ou se destinavam ou serviram para cometer a infração em questão, ou constituem uma vantagem patrimonial obtida diretamente da infração ou o seu equivalente.

    79

    Importa, por fim, acrescentar que as disposições do artigo 31.o da Lei da Eletricidade e do artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural também não podem levar a considerar que a CREG dispõe dos poderes referidos no artigo 37.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/72 e no artigo 41.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2009/73. Com efeito, como a Comissão corretamente afirma, estes artigos da Lei da Eletricidade e da Lei do Gás Natural só permitem à CREG ordenar às pessoas em causa que cumpram as obrigações já impostas de maneira precisa pelas disposições destas leis. Os referidos artigos não conferem um poder mais amplo a esta autoridade de tomar decisões vinculativas e de impor de forma autónoma as medidas que considere necessárias, nomeadamente para promover uma concorrência efetiva e assegurar o bom funcionamento do mercado.

    80

    No que diz respeito à interpretação dos mesmos artigos defendida pelo Reino da Bélgica, segundo a qual estes permitiriam à CREG tomar decisões vinculativas e impor as medidas que o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73 exigem, há que salientar que tal interpretação seria contrária aos artigos 23.o bis e 23.o ter da Lei da Eletricidade, bem como aos artigos 15.o/14 bis e 15.o/14 ter da Lei do Gás Natural, que, além da eventual possibilidade de a CREG tomar medidas urgentes previamente precisadas por decreto real, só preveem a possibilidade de esta autoridade elaborar relatórios, pareceres e recomendações, bem como denunciar as alegadas infrações à Autoridade belga da concorrência. Ora, o artigo 31.o da Lei da Eletricidade e o artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural devem ser interpretados, como preveem expressamente, «sem prejuízo das outras medidas previstas» por estas leis.

    81

    Nestas condições, ainda que o Tribunal de Justiça admita que a interpretação do artigo 31.o da Lei da Eletricidade e o artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural preconizada pelo Reino da Bélgica seria possível, não se pode considerar que estas disposições do direito nacional aplicam, com precisão e clareza, as disposições do artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73.

    82

    Ora, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, as disposições de uma diretiva devem ser aplicadas com uma obrigatoriedade incontestável assim como com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias, a fim de que se cumpra a exigência da segurança jurídica que requer que, no caso de a diretiva se destinar a criar direitos para os particulares, os beneficiários possam ter conhecimento da plenitude dos seus direitos (Acórdãos de 8 de julho de 1999, Comissão/França, C‑354/98, EU:C:1999:386, n.o 11; de 14 de março de 2006, Comissão/França, C‑177/04, EU:C:2006:173, n.o 48; e de 4 de outubro de 2018, Comissão/Espanha, C‑599/17, não publicado, EU:C:2018:813, n.o 19 e jurisprudência referida).

    83

    Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Diretivas 2009/72 e 2009/73, por não ter transposto corretamente o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73.

    Quanto à segunda parte da segunda acusação, relativa à violação do artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72, bem como do artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73

    – Argumentos das partes

    84

    A Comissão sustenta que o artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72, bem como o artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73 não foram corretamente transpostos para o direito belga. Várias disposições deste direito não conferem à entidade reguladora, no caso em apreço a CREG, o poder exclusivo de fixar ou aprovar os métodos para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, bem como as condições da prestação de serviços de equilíbrio ou de compensação.

    85

    As matérias que devem ser da competência exclusiva da entidade reguladora são inseridas no «regulamento técnico», na aceção do artigo 11.o da Lei da Eletricidade, e no «código de boa conduta», na aceção do artigo 15.o/5 undecies da Lei do Gás Natural, que devem ser estabelecidos pelo Rei. A competência da CREG limita‑se apenas ao controlo da aplicação desse regulamento técnico e desse código de boa conduta. Do mesmo modo, a CREG está encarregada da aprovação de documentos que devem ser elaborados com base nas condições de acesso definidas pelo Rei.

    86

    A Comissão alega que o referido «regulamento técnico» e o referido «código de boa conduta» devem respeitar as disposições do «[t]erceiro [p]acote energia», incluindo as relativas às competências e à independência da entidade reguladora. Esta deve ser competente para estabelecer as disposições do próprio regulamento técnico e do próprio código de boa conduta.

    87

    Por último, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, a Comissão indicou renunciar à sua argumentação relativa ao artigo 18.o, n.o 1, 2.o, da Lei da Eletricidade.

    88

    O Reino da Bélgica sustenta ter transposto o artigo 37.o, n.os 6 e 9, da Diretiva 2009/72 através de várias disposições da Lei da Eletricidade e do Decreto Real de 22 de abril de 2019, que estabelece um regulamento técnico para a gestão da rede de transporte de eletricidade e o acesso a esta (Moniteur belge de 29 de abril de 2019, p. 41040) (a seguir «regulamento técnico»), bem como das competências de aprovação confiadas à CREG, referidas nas partes 4, 5 e 6 do título 4 deste regulamento técnico. Por outro lado, considera ter transposto o artigo 41.o, n.os 6 e 9, da Diretiva 2009/73 através de várias disposições da Lei do Gás Natural e do Decreto Real de 23 de dezembro de 2010, relativo ao código de boa conduta em matéria de acesso às redes de transporte de gás natural, à instalação de armazenamento de gás natural e à instalação de GNL e que altera o Decreto Real de 12 de junho de 2001 relativo às condições gerais de comercialização de gás natural e às condições de concessão das autorizações de comercialização de gás natural (Moniteur belge de 5 de janeiro de 2011, p. 181) (a seguir «código de boa conduta»).

    89

    Quanto, em primeiro lugar, às disposições das leis da eletricidade e do gás natural, por um lado, o Reino da Bélgica sustenta, no que respeita ao mercado da eletricidade, que, embora o artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, 9.o, da Lei da Eletricidade pareça dar à entidade reguladora apenas o poder de aprovar os documentos relativos às ligações, ao acesso e à condição de equilíbrio, esta disposição foi implementada pelo artigo 4.o do regulamento técnico nos termos do qual a CREG tem competência exclusiva para aprovar os contratos-tipo de ligação, de acesso, de responsabilidade pelo equilíbrio e para a comercialização de serviços de equilíbrio.

    90

    Por outro lado, no que respeita ao mercado do gás, o artigo 15.o/14, n.o 2, segundo parágrafo, 6.o e 6.o bis, da Lei do Gás Natural prevê que a CREG aprova as principais condições de acesso às redes de transporte e aprova o contrato de transporte para o acesso a uma interligação. Além disso, o artigo 15.o/1, n.o 3, 7.o, desta lei dispõe que a CREG aprova o projeto de regras de gestão dos congestionamentos e pode pedir ao operador da rede, nomeadamente, de forma fundamentada, que altere essas regras. Estas disposições foram implementadas pelo artigo 2.o, n.o 2, 2.o e 3.o, pelo artigo 29.o, n.o 1, pelo artigo 77.o, n.o 1, e pelo artigo 96.o, n.o 1, do código de boa conduta. Assim, a CREG é exclusivamente competente para aprovar as condições principais para o acesso à rede de transporte e aos serviços de transporte, conforme previsto no artigo 2.o, n.o 1, 2.o, 2, deste código, o regulamento de acesso à atividade de transporte de gás natural, conforme previsto no artigo 29.o, n.o 1, do referido código, o contrato‑padrão para as atividades de transporte de gás natural, conforme previsto no artigo 77.o, n.o 1, do mesmo código, e o contrato‑padrão de ligação e suas alterações, conforme previsto no artigo 96.o, n.o 1, do código de boa conduta.

    91

    No que respeita ao artigo 29.o, n.o 2, segundo parágrafo, 9.o, da Lei da Eletricidade e ao artigo 15.o/14, n.o 2, segundo parágrafo, 15.o, da Lei do Gás Natural, estas disposições conferem um poder de controlo da aplicação do regulamento técnico e do código de boa conduta à CREG. O poder exclusivo de aprovação de que a CREG está assim investida permite‑lhe decidir sobre o regime jurídico em matéria de condições de ligação e de acesso às redes nacionais, de condições da prestação de serviços de compensação ou de equilíbrio, e de condições de acesso às infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos. As prerrogativas da CREG não se limitam ao controlo da aplicação das condições anteriormente definidas pelo Rei no regulamento técnico. A circunstância de tais prerrogativas resultarem de uma leitura conjugada de artigos de lei e de regulamentos de execução adotados pelo Rei não tem por efeito restringir essas prerrogativas.

    92

    Em conformidade com as disposições das Diretivas 2009/72 e 2009/73, a CREG aprova os modelos de contratos que preveem as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, bem como as condições da prestação de serviços de equilíbrio ou de compensação. Trata‑se de uma aprovação, pela entidade reguladora, de modelos aplicáveis a todos e não de uma tomada de decisões individuais. O artigo 31.o da Lei da Eletricidade e o artigo 20.o/2 da Lei do Gás Natural preveem que a CREG dispõe de poderes de controlo e de sanção adequados, para além das competências de aprovação exigidas pelas Diretivas 2009/72 e 2009/73.

    93

    Quanto, em segundo lugar, à elaboração do regulamento técnico e do código de boa conduta, o Reino da Bélgica afirma que a competência do Rei de adotar, por decreto real, um regulamento técnico e um código de boa conduta, após ter recebido respetivamente o parecer ou a proposta da CREG, é compatível com as disposições das Diretivas 2009/72 e 2009/73. A impossibilidade de a entidade reguladora alterar um texto para cuja elaboração não é competente não é incompatível com essas disposições.

    94

    Em terceiro lugar, quanto às disposições do regulamento técnico e do código de boa conduta, o Reino da Bélgica contesta que estas possam prejudicar a competência exclusiva da CREG. Antes de mais, a Comissão não identificou com precisão os artigos desse regulamento e desse código, quando lhe incumbe o ónus da prova. A acusação deve ser julgada inadmissível.

    95

    Em seguida, não se pode deduzir da leitura do artigo 11.o e do artigo 23.o, n.o 2, segundo parágrafo, 9.o, da Lei da Eletricidade, bem como do artigo 15.o/5 undecies e do artigo 15.o/14, n.o 2, segundo parágrafo, 6.o e 15.o, da Lei do Gás Natural, que as disposições do regulamento técnico e do código de boa conduta, sendo estes últimos adotados pelo Rei, mediante parecer ou proposta da CREG, confiam a este último uma competência exclusiva que deve ser atribuída à CREG.

    96

    Por último, as Diretivas 2009/72 e 2009/73 inscrevem‑se no quadro mais amplo dos Regulamentos n.os 714/2009 e 715/2009, que preveem a criação de códigos de rede aplicáveis a todos os Estados‑Membros. Em matéria de ligação no setor da eletricidade, a Comissão adotou três códigos. O considerando 2 de cada um destes códigos recorda a distinção a estabelecer entre o âmbito de aplicação do artigo 5.o da Diretiva 2009/72 e o do artigo 37.o, n.o 6, desta diretiva. O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede (JO 2016, L 112, p. 1), o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo (JO 2016, L 223, p. 10), e o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão, de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua (JO 2016, L 241, p.1), autorizam os Estados‑Membros a confiar a competência de aprovar os requisitos de aplicação geral que os operadores de rede competentes estabeleçam a outra autoridade que não a entidade reguladora.

    97

    Esta é a razão pela qual o regulamento técnico foi adotado, tendo este por efeito aprovar, em conformidade com os códigos de rede da União, esses requisitos de aplicação. As disposições do regulamento técnico transpõem o artigo 5.o da Diretiva 2009/72 e não constituem uma apropriação pelo Rei de uma competência da CREG, nem têm por efeito restringir a competência desta autoridade para aprovar os métodos e regras referidos no artigo 37.o, n.os 6 e 9, da Diretiva 2009/72.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    98

    No que respeita, em primeiro lugar, à inadmissibilidade suscitada pelo Reino da Bélgica, esta não pode ser acolhida, uma vez que a Comissão indicou suficientemente, no âmbito da sua acusação, várias disposições das leis da eletricidade e do gás natural que considera estarem em contradição com o artigo 37.o, n.os 6 e 9, da Diretiva 2009/72 e com o artigo 41.o, n.os 6 e 9, da Diretiva 2009/73, pelo que é possível compreender esta acusação. Este Estado‑Membro pôde, aliás, compreendê‑la e responder‑lhe.

    99

    No que respeita, em segundo lugar, ao mérito, o artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73 preveem que é à entidade reguladora que cabe fixar ou aprovar pelo menos as metodologias a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de ligação e acesso às redes nacionais, de prestação de serviços de compensação ou equilíbrio e de acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos, e pedir alterações pelos operadores de redes de transporte ou pelos gestores do mercado das suas normas de gestão dos congestionamentos, incluindo a atribuição de capacidade, que são obrigados a submeter à referida autoridade.

    100

    Como resulta do considerando 34 da Diretiva 2009/72 e do considerando 33 da Diretiva 2009/73, os reguladores deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade e do gás natural, e ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados.

    101

    Ora, no caso em apreço, o artigo 11.o da Lei da Eletricidade e o artigo 15.o/5 undecies da Lei do Gás Natural conferem ao Rei o poder de estabelecer, respetivamente, o regulamento técnico para a gestão da rede de transporte de eletricidade e o acesso a esta última, bem como o código de boa conduta em matéria de acesso à rede de transporte de gás natural, à instalação de armazenamento de gás natural e à instalação de GNL.

    102

    Segundo estas disposições, ao estabelecer esse regulamento técnico e esse código de boa conduta, o Rei pode definir determinadas exigências e regras operacionais, bem como várias modalidades, condições e informações que, ao abrigo do artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73, devem ser da competência da entidade reguladora.

    103

    Assim, nomeadamente, o artigo 11.o, segundo parágrafo, 1.o e 5.o, da Lei da Eletricidade prevê que o regulamento técnico define os prazos de ligação, bem como as informações a fornecer pelos utilizadores da rede ao seu operador. Por outro lado, o artigo 15.o/5 undecies da Lei do Gás Natural prevê, no seu segundo parágrafo, 1.o, 2.o, 4.o e 7.o, que o código de boa conduta define os procedimentos e modalidades dos pedidos de acesso à rede, as informações a fornecer pelos utilizadores da rede ao operador da mesma, os prazos em que o operador da rede deve responder aos pedidos de acesso à sua rede e às suas instalações, bem como os princípios básicos relativos aos direitos e obrigações, por um lado, do operador da rede de transporte de gás natural e, por outro, dos utilizadores da rede de transporte de gás natural para o acesso à mesma.

    104

    Ao fazê‑lo, prevê‑se que o regulamento técnico e o código de boa conduta determinem regras, informações e princípios relativos às condições de ligação e de acesso às redes nacionais, na aceção do artigo 37.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/72 e do artigo 41.o, n.o 6, alínea a), da Diretiva 2009/73. Ora, segundo estas disposições do direito da União, a entidade reguladora deve ser responsável por fixar ou aprovar estas condições ou, pelo menos, as metodologias a utilizar para as estabelecer.

    105

    Do mesmo modo, o artigo 11.o, segundo parágrafo, 2.o e 7.o, da Lei da Eletricidade prevê que o regulamento técnico define as regras operacionais a que o operador da rede está sujeito na sua gestão técnica dos fluxos de eletricidade e que é em conformidade com este regulamento técnico que os contratos do operador da rede relativos ao acesso à rede precisam as modalidades de aplicação desta lei para os utilizadores da rede de forma não discriminatória. Por outro lado, o artigo 15.o/5 undecies, segundo parágrafo, 5.o e 9.o, da Lei do Gás Natural prevê que o código de boa conduta define as medidas destinadas a evitar qualquer discriminação entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede de transporte de gás natural, bem como os princípios básicos relativos aos direitos e obrigações, por um lado, do operador da rede de transporte de gás natural e, por outro, dos utilizadores da rede de transporte de gás natural em matéria de utilização desta.

    106

    Deste modo, as regras, as medidas e os princípios que são assim definidos pelo regulamento técnico e pelo código de boa conduta podem abranger as condições da prestação de serviços, respetivamente, de compensação e de equilíbrio, que devem ser equitativas e não discriminatórias. Ora, segundo o artigo 37.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 6, alínea b), da Diretiva 2009/73, a entidade reguladora deve ser responsável por fixar ou aprovar estas condições ou, pelo menos, as metodologias a utilizar para as estabelecer.

    107

    Além disso, o artigo 11.o, segundo parágrafo, 2.o e 6.o, da Lei da Eletricidade prevê que o regulamento técnico define as regras operacionais a que o operador da rede está sujeito nas ações que deve empreender para resolver os problemas de congestionamento, bem como as informações a fornecer pelo operador da rede aos operadores das outras redes elétricas com as quais a rede de transporte está interligada, a fim de assegurar uma exploração segura e eficiente, um desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada. Por outro lado, o artigo 15.o/5 undecies, segundo parágrafo, 9.o, da Lei do Gás Natural prevê que o código de boa conduta define os princípios básicos relativos aos direitos e obrigações, por um lado, do operador da rede de transporte de gás natural e, por outro, dos utilizadores da rede de transporte de gás natural, em matéria de negociação para o acesso às capacidades de transporte e para a gestão dos congestionamentos.

    108

    Deste modo, as regras, as informações e os princípios que são assim definidos pelo regulamento técnico e o código de boa conduta podem abranger o acesso às infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e de gestão dos congestionamentos. Ora, segundo o artigo 37.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 6, alínea c), da Diretiva 2009/73, é a entidade reguladora que deve ser responsável por fixar ou aprovar esses acessos e procedimentos ou, pelo menos, os métodos utilizados para os estabelecer, estando, de resto, esta autoridade encarregada de monitorizar a gestão dos congestionamentos, nos termos do n.o 9 de cada um desses artigos.

    109

    Em tal contexto, a intervenção do Rei na determinação de várias condições que devem, segundo as Diretivas 2009/72 e 2009/73, ser estabelecidas e aprovadas pela própria CREG retira a esta última competências de regulamentação que lhe deviam ser atribuídas (v., por analogia, Acórdão de 29 de outubro de 2009, Comissão/Bélgica, C‑474/08, não publicado, EU:C:2009:681, n.o 29).

    110

    Importa salientar que, enquanto entidade reguladora, a CREG deve poder adotar as suas decisões de modo autónomo, apenas com base no interesse público, para garantir o respeito dos objetivos prosseguidos pela referida diretiva, sem estar sujeita a instruções externas de outros órgãos, como o Rei (v., por analogia, Acórdão de 11 de junho de 2020, Prezident Slovenskej republiky, C‑378/19, EU:C:2020:462, n.o 54).

    111

    Importa acrescentar que a argumentação invocada pelo Reino da Bélgica não é suscetível de afastar a segunda parte da segunda acusação.

    112

    A este respeito, a argumentação baseada nos Regulamentos n.os 714/2009 e 715/2009 não é pertinente, uma vez que estes se referem às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço e não têm por objeto alterar as disposições das Diretivas 2009/72 e 2009/73 referidas no presente recurso, que dizem respeito à competência da entidade reguladora de fixar ou aprovar pelo menos as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer, nomeadamente, as condições de ligação e de acesso às redes nacionais.

    113

    Quanto à argumentação relativa aos Regulamentos 2016/631, 2016/1388 e 2016/1447, à revogação do artigo 5.o da Diretiva 2009/72 e à adoção do regulamento técnico, importa recordar que é jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado‑Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as eventuais alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 15 de março de 2017, Comissão/Espanha, C‑563/15, não publicado, EU:C:2017:21016, n.o 25 e jurisprudência referida). Estes regulamentos, bem como a revogação do artigo 5.o da Diretiva 2009/72 e a adoção do regulamento técnico, não podem, por conseguinte, ser tidos em conta no âmbito do exame da presente ação, uma vez que ocorreram após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

    114

    Em todo o caso, embora os Regulamentos 2016/631, 2016/1388 e 2016/1447 tenham por objeto estabelecer regras harmonizadas relativas à ligação das redes, não visam alterar as regras de competência previstas no artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72, bem como no artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73, nem isentar os Estados‑Membros da obrigação de transposição dessas disposições.

    115

    Por conseguinte, há que declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Diretivas 2009/72 e 2009/73, ao não ter transposto corretamente o artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72, bem como o artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73.

    Quanto às despesas

    116

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    117

    Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino da Bélgica e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) decide:

     

    1)

    O Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE, e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE, ao não transpor corretamente:

    o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), de cada uma das Diretivas 2009/72 e 2009/73;

    o artigo 37.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72 e o artigo 41.o, n.o 4, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73, e

    o artigo 37.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/72, e o artigo 41.o, n.o 6, alíneas a) a c), e n.o 9, da Diretiva 2009/73.

     

    2)

    O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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