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Documento 62018CJ0778
Judgment of the Court (Fifth Chamber) of 15 October 2020.#Association française des usagers de banques v Ministre de l'Économie et des Finances.#Request for a preliminary ruling from the Conseil d'État (France).#Reference for a preliminary ruling – Consumer protection – Payment services in the internal market – Directive 2007/64/EC – Article 45 – Directive (EU) 2015/2366 – Article 55 – Termination of a framework contract – Directive 2014/17/EU – Credit agreements for consumers relating to residential immovable property – Article 12(1), (2)(a) and (3) – Tying practices – Bundling practices – Directive 2014/92/EU – Payment accounts – Articles 9 to 14 – Account switching – Obligation to deposit income on a payment account held with the lender during a period fixed by the credit agreement as consideration for an individual advantage – Duration of the obligation – Loss of the individual advantage in the event of early termination of the account.#Case C-778/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2020.
Association française des usagers de banques contra Ministre de l'Économie et des Finances.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o — Rescisão de um contrato‑quadro — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 — Vendas associadas obrigatórias — Vendas associadas facultativas — Diretiva 2014/92/UE — Contas de pagamento — Artigos 9.o a 14.o — Mudança de conta — Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado — Duração da obrigação — Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta.
Processo C-778/18.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de outubro de 2020.
Association française des usagers de banques contra Ministre de l'Économie et des Finances.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França).
Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o — Rescisão de um contrato‑quadro — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 — Vendas associadas obrigatórias — Vendas associadas facultativas — Diretiva 2014/92/UE — Contas de pagamento — Artigos 9.o a 14.o — Mudança de conta — Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado — Duração da obrigação — Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta.
Processo C-778/18.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:831
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de outubro de 2020 ( *1 ) ( i )
«Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Serviços de pagamento no mercado interno — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 45.o — Diretiva (UE) 2015/2366 — Artigo 55.o — Rescisão de um contrato‑quadro — Diretiva 2014/17/UE — Contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação — Artigo 12.o, n.os 1, 2, alínea a), e 3 — Vendas associadas obrigatórias — Vendas associadas facultativas — Diretiva 2014/92/UE — Contas de pagamento — Artigos 9.o a 14.o — Mudança de conta — Obrigação de domiciliar os seus rendimentos numa conta de pagamento junto do mutuante durante um período fixado no contrato de empréstimo como contrapartida de um benefício individualizado — Duração da obrigação — Perda do benefício individualizado em caso de encerramento antecipado da conta»
No processo C‑778/18,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 5 de dezembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de dezembro de 2018, no processo
Association française des usagers de banques
contra
Ministre de l’Économie et des Finances,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, M. Ilešič, E. Juhász, C. Lycourgos e I. Jarukaitis (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 18 de dezembro de 2019,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères, J. Traband, E. Toutain e D. Colas, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por D. Triantafyllou e H. Tserepa‑Lacombe, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de fevereiro de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.o da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO 2007, L 319, p. 1 e retificação no JO 2009, L 187, p. 5), do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34, e retificações no JO 2015, L 246, p. 11, e no JO 2017, L 166, p. 82), dos artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO 2014, L 257, p. 214), bem como do artigo 55.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35, e retificação no JO 2018, L 102, p. 97). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Association française des usagers de banques (a seguir «AFUB») ao ministre de l’Économie et des Finances (ministro da Economia e das Finanças, França) a respeito da legalidade de um decreto que fixa o período durante o qual o mutuante pode exigir ao mutuário a domiciliação dos seus salários ou dos seus rendimentos equiparados numa conta de pagamento. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2007/64
3 |
Nos termos do considerando 29 da Diretiva 2007/64: «A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato‑quadro, decorrido um ano, sem incorrer em encargos de resolução. […]» |
4 |
O artigo 45.o desta diretiva, intitulado «Resolução», prevê, nos seus n.os 1 e 2: «1. O utilizador do serviço de pagamento pode resolver o contrato‑quadro em qualquer momento salvo se as partes tiverem acordado num período de pré‑aviso, o qual não poderá ser superior a um mês. 2. A resolução de contratos‑quadro celebrados por um período fixo superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento após o termo do período de 12 meses. Em todos os outros casos, os encargos de resolução devem ser adequados e corresponder aos custos suportados.» |
Diretiva 2015/2366
5 |
A Diretiva 2007/64 foi revogada pela Diretiva 2015/2366 com efeitos a partir de 13 de janeiro de 2018. O considerando 62 desta diretiva tem a seguinte redação: «A fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade de resolver um contrato‑quadro sem incorrer em encargos. Todavia, relativamente aos contratos resolvidos pelo consumidor menos de seis meses após a sua entrada em vigor, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser autorizados a aplicar encargos correspondentes aos custos incorridos com a resolução do contrato‑quadro pelo consumidor. […]» |
6 |
O artigo 55.o da referida diretiva, intitulado «Resolução», que substituiu o artigo 45.o da Diretiva 2007/64, prevê, nos seus n.os 1 e 2: «1. O utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato‑quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré‑aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês. 2. A resolução de contratos‑quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. Os eventuais encargos de resolução do contrato‑quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados.» |
Diretiva 2014/17
7 |
Os considerandos 15, 24 e 25 da Diretiva 2014/17 têm a seguinte redação:
[…]
|
8 |
O artigo 1.o desta diretiva, intitulado «Objeto», prevê: «A presente diretiva estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação […]» |
9 |
O artigo 2.o da referida diretiva, intitulado «Nível de harmonização», dispõe, no seu n.o 1: «A presente diretiva não obsta a que os Estados‑Membros mantenham ou introduzam disposições mais restritivas para a proteção dos consumidores, desde que tais disposições sejam compatíveis com as suas obrigações decorrentes do direito da União.» |
10 |
O artigo 4.o da Diretiva 2014/17, intitulado «Definições», prevê: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
11 |
Incluído no capítulo 4 desta diretiva, intitulado «Informações e práticas anteriores à celebração de contratos de crédito», o artigo 12.o, que tem por objeto as «[v]endas associadas obrigatórias e facultativas», enuncia: «1. Os Estados‑Membros autorizam as vendas associadas facultativas mas proíbem as vendas associadas obrigatórias. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados‑Membros podem dispor que os mutuantes possam exigir que o consumidor, um membro da sua família ou alguém que lhe seja próximo:
[…] 3. Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados‑Membros podem autorizar vendas associadas obrigatórias caso o mutuante consiga demonstrar à sua autoridade competente que os produtos ou categorias de produtos propostos na venda associada obrigatória, em termos e condições semelhantes, que não são disponibilizados separadamente, resultam num claro benefício para os consumidores se se tiver devidamente em conta a disponibilidade e os preços dos produtos em causa disponibilizados no mercado. O presente número aplica‑se apenas a produtos que sejam comercializados após 20 de março de 2014. […]» |
Diretiva 2014/92
12 |
Os considerandos 9 e 12 da Diretiva 2014/92 têm a seguinte redação:
[…]
|
13 |
O artigo 2.o desta diretiva, intitulado «Definições», enuncia: «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por: […]
[…]» |
14 |
O artigo 9.o da referida diretiva, intitulado «Prestação do serviço de mudança de conta», impõe aos Estados‑Membros que assegurem que os prestadores de serviços de pagamento ofereçam um serviço de mudança de conta a qualquer consumidor que abra ou detenha uma conta de pagamento junto de um prestador de serviços de pagamento localizado no território do Estado‑Membro em questão. |
15 |
O artigo 10.o da Diretiva 2014/92, intitulado «Serviço de mudança de conta», estabelece as regras a aplicar pelos prestadores de serviços na execução dos pedidos de mudança de conta dos consumidores. |
16 |
O artigo 11.o desta diretiva, intitulado «Facilitação da abertura transfronteiriça de contas pelos consumidores», impõe aos Estados‑Membros que facilitem a abertura transfronteiriça de contas e define as respetivas regras. |
17 |
O artigo 12.o da referida diretiva, intitulado «Comissões associadas ao serviço de mudança de conta», enuncia, nos seus n.os 3 e 4: «3. Os Estados‑Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ao consumidor pelo encerramento da sua conta de pagamento são determinadas nos termos do artigo 45.o, n.os 2, 4 e 6, da Diretiva [2007/64]. 4. Os Estados‑Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ou recetor ao consumidor por qualquer serviço prestado nos termos do artigo 10.o, que não os mencionados nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sejam razoáveis e estejam em consonância com os custos reais suportados por esse prestador de serviços de pagamento.» |
18 |
O artigo 13.o da Diretiva 2014/92, intitulado «Perdas financeiras para os consumidores», impõe, no seu n.o 1, aos Estados‑Membros que assegurem que qualquer perda financeira, diretamente resultante do incumprimento, por um prestador de serviços de pagamento envolvido no processo de mudança de conta, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 10.o, seja reembolsada sem demora por esse prestador de serviços de pagamento. |
19 |
O artigo 14.o desta diretiva, intitulado «Informação sobre o serviço de mudança de conta», estabelece as regras relativas às informações que os prestadores de serviços de pagamento devem disponibilizar aos consumidores sobre o serviço de mudança de conta. |
Direito francês
20 |
Nos termos do artigo 67.o, II, primeiro parágrafo, da loi no 2016-1691, du 9 décembre 2016, relative à la transparence, à la lutte contre la corruption et à la modernisation de la vie économique (Lei n.o 2016‑1691, de 9 de dezembro de 2016, relativa à Transparência, à Luta contra a Corrupção e à Modernização da Vida Económica (JORF de 10 de dezembro de 2016, texto n.o 2): «Nas condições previstas no artigo 38.o da Constituição, o Governo é autorizado a adotar por decreto, no prazo de seis meses após a promulgação desta lei, quaisquer medidas abrangidas pelo âmbito da lei que permitam enquadrar, em conformidade com o artigo L. 312‑1‑2 do code monétaire et financier [(Código Monetário e Financeiro)], as condições em que a subscrição por um consumidor de um contrato de crédito imobiliário e a respetiva taxa de juro podem ser associadas à abertura de uma conta de depósito e à domiciliação dos seus rendimentos, seja qual for a sua natureza ou origem, durante o prazo do crédito.» |
21 |
O artigo L. 312‑1‑2, I, 1., do Código Monetário e Financeiro, na sua versão aplicável aos factos em apreço no processo principal, dispõe: «É proibida a venda ou proposta de venda de produtos ou de prestações de serviços associados, salvo quando os produtos ou prestações de serviços incluídos na oferta associada possam ser adquiridos individualmente ou quando sejam indissociáveis.» |
22 |
O artigo L. 314‑1, I, deste código tem a seguinte redação: «Considera‑se conta de pagamento uma conta detida em nome de uma ou de mais pessoas, utilizada para efeitos de execução de operações de pagamento.» |
23 |
Nos termos do artigo L. 313‑25 do code de la consommation (Código do Consumo), conforme alterado pela ordonnance no 2017‑1090, du 1er juin 2017, relative aux offres de prêt immobilier conditionnées à la domiciliation des salaires ou revenus assimilés de l’emprunteur sur un compte de paiement (Decreto n.o 2017‑1090, de 1 de junho de 2017, relativo às Propostas de Empréstimo Imobiliário Condicionadas à Domiciliação dos Salários ou Rendimentos Equiparados do Mutuário numa Conta de Pagamento) (JORF de 3 de junho de 2017, texto n.o 13), aplicável aos factos em apreço no processo principal: «A proposta mencionada no artigo L. 313‑24: […]
[…]» |
24 |
O artigo L. 313‑25‑1 deste código, inserido pelo Decreto n.o 2017‑1090, prevê: «O mutuante pode condicionar a proposta de empréstimo referida no artigo L. 313‑24 à domiciliação pelo mutuário dos seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento referida no artigo L. 314‑1 do Código Monetário e Financeiro, sob reserva desse mutuante proporcionar ao mutuário, em contrapartida, um benefício individualizado. Esta condição não pode ser imposta ao mutuário para além de um prazo máximo fixado por decreto em Conseil d’État [(Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França)]. No termo do período previsto no contrato de crédito, o benefício individualizado é adquirido pelo mutuário até ao final do empréstimo. Se, antes do termo desse prazo, o mutuário deixar de preencher a condição de domiciliação referida supra, o mutuante pode pôr termo, para as prestações ainda em curso até ao termo do empréstimo, ao benefício individualizado mencionado no primeiro parágrafo e aplicar as condições, taxas ou outras, referidas no n.o 10 do artigo L. 313‑25. […]» |
25 |
O artigo R. 313‑21‑1 do referido código, inserido neste último pelo décret no 2017-1099, du 14 juin 2017, fixant la durée pendant laquelle le prêteur peut imposer à l’emprunteur la domiciliation de ses salaires ou revenus assimilés sur un compte de paiement (Decreto n.o 2017‑1099, de 14 de junho de 2017, que Fixa o Período durante o qual o Mutuante Pode Impor ao Mutuário a Domiciliação dos Salários ou Rendimentos Equiparados numa Conta de Pagamento) (JORF de 16 de junho de 2017, texto n.o 38), dispõe: «O período máximo de domiciliação dos salários ou rendimentos equiparados referido no artigo L. 313‑25‑1 é fixado em dez anos após a celebração do contrato de crédito, ou se for caso disso, da adenda ao contrato de crédito inicial. Este período não pode, em todo o caso, exceder o do contrato de crédito.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
26 |
Em 9 de agosto de 2017, a AFUB solicitou ao Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) a anulação do Decreto n.o 2017‑1099 com base em abuso de poder. |
27 |
Perante o órgão jurisdicional de reenvio, a AFUB alega, por um lado, que o Decreto n.o 2017‑1090, para cuja aplicação foi adotado o Decreto n.o 2017‑1099, desrespeita o objetivo de facilitar a mobilidade bancária prosseguido pelas Diretivas 2007/64, 2014/17, 2014/92 e 2015/2366, na medida em que autoriza as instituições de crédito a impor aos consumidores a domiciliação dos seus salários ou rendimentos equiparados e, por outro lado, que este decreto não respeita esse objetivo na medida em que fixa em 10 anos a duração máxima durante a qual as instituições de crédito podem subordinar a essa domiciliação a concessão de benefícios individualizados aos consumidores. |
28 |
O ministro da Economia e das Finanças requer que o pedido seja indeferido. |
29 |
O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o regime previsto no artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo permite às instituições de crédito subordinar a concessão de um benefício individualizado, no âmbito de um contrato de crédito proposto a um mutuário relativamente a um bem imóvel, ao compromisso de domiciliar os seus salários ou rendimentos equiparados nessa instituição durante um período determinado, sendo que o incumprimento deste compromisso antes do termo desse período conduz à perda desse benefício. |
30 |
Este órgão jurisdicional considera que a resposta aos fundamentos invocados pela AFUB depende da questão de saber, em primeiro lugar, se as disposições do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, atendendo, nomeadamente, à finalidade conferida à conta de pagamento ou de poupança, ou se as disposições do artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva, autorizam o mutuante, por um lado, a exigir ao mutuário, como contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação de todos os seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento durante um período estabelecido no contrato de crédito, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, das datas de vencimento e da duração do empréstimo, e, por outro lado, a fixar esta duração num máximo de dez anos, sem que possa, contudo, exceder a duração do contrato de crédito. |
31 |
Esta resposta depende, em segundo lugar, da questão de saber se, por um lado, o artigo 45.o da Diretiva 2007/64, o artigo 55.o da Diretiva 2015/2366 e os artigos 9.o a 14.o da Diretiva 2014/92, relativos à facilitação da mobilidade bancária e às comissões de encerramento de uma conta de pagamento, se opõem a que o encerramento de uma conta aberta pelo mutuário junto do mutuante para aí domiciliar os seus rendimentos em contrapartida de um benefício individualizado no âmbito de um contrato de crédito implica, se este tiver lugar antes do termo do período estabelecido nesse contrato, a perda desse benefício, incluindo mais de um ano após a abertura da conta, e, por outro lado, se essas mesmas disposições se opõem a que a duração deste período possa ser de até dez anos ou pela duração total do crédito. |
32 |
Nestas circunstâncias, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
|
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
33 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), e n.o 3, da Diretiva 2014/17 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que autoriza o mutuante a impor ao mutuário, aquando da celebração de um contrato de crédito para imóveis de habitação, em contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação da totalidade dos seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, e por um período que possa atingir dez anos ou, se a duração do contrato for inferior, durante este período. |
34 |
Decorre do artigo 1.o da Diretiva 2014/17, tal como ilustrado pelo seu considerando 15, que esta diretiva estabelece um quadro comum aplicável a determinados aspetos das disposições legais, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores garantido por hipoteca ou outro direito para imóveis de habitação, a fim de assegurar aos consumidores um nível de proteção elevado. |
35 |
A este respeito, o artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva estabelece que os Estados‑Membros autorizam as vendas associadas facultativas, mas proíbem as vendas associadas obrigatórias. |
36 |
Relativamente ao conceito de «vendas associadas facultativas», este é definido no artigo 4.o, ponto 27, da Diretiva 2014/17, como a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, sendo o contrato de crédito também disponibilizado ao consumidor separadamente, mas não necessariamente nos mesmos termos e condições em que é proposto quando associado aos serviços acessórios. |
37 |
Quanto ao conceito de «vendas associadas obrigatórias», o artigo 4.o, ponto 26, desta diretiva define‑o como a disponibilização ou a proposta de um contrato de crédito em conjunto com outros produtos ou serviços financeiros distintos, não sendo o contrato de crédito disponibilizado ao consumidor separadamente. |
38 |
Daqui decorre que a diferença entre estas duas transações que constituem as vendas associadas facultativas e as vendas associadas obrigatórias, na aceção da referida diretiva, reside no facto de, na primeira transação, o consumidor ter a possibilidade de adquirir separadamente um contrato de crédito e outros produtos ou serviços financeiros, que são propostos pelo mutuante sob a forma de «pacote», ao passo que, na segunda transação, o consumidor fica privado dessa possibilidade. |
39 |
Todavia, segundo o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva, os Estados‑Membros podem prever, não obstante a proibição das vendas associadas obrigatórias prevista no n.o 1 deste artigo, que os mutuantes possam exigir ao consumidor, a um membro da sua família ou a alguém que lhe seja próximo que abram ou mantenham uma conta de pagamento ou uma conta de poupança, cuja única finalidade seja a acumulação de capital destinado a reembolsar o capital do crédito, juntar recursos a fim de obter o crédito ou constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento. |
40 |
Assim, resulta da redação do artigo 12.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/17 que, embora esta diretiva proíba, em princípio, as vendas associadas obrigatórias, prevê, em derrogação a esta proibição, certas situações estritamente enquadradas nas quais os Estados‑Membros podem autorizar tal transação, sendo uma dessas situações a prevista no n.o 2, alínea a), deste artigo. |
41 |
Decorre igualmente da redação do artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2014/17 que este visa unicamente as vendas associadas obrigatórias e não as vendas associadas facultativas, as quais são permitidas ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva. |
42 |
No presente caso, resulta da decisão de reenvio que o artigo L. 312‑1‑2, I., 1. do Código Monetário e Financeiro prevê que é proibida a venda ou proposta de venda de produtos ou de prestações de serviços associados, salvo quando os produtos ou prestações de serviços incluídos na oferta associada possam ser adquiridos individualmente ou quando sejam indissociáveis. Em resposta a um pedido de esclarecimento do Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que esta disposição deve ser interpretada como proibindo as vendas associadas obrigatórias e permitindo as vendas associadas facultativas, na aceção da Diretiva 2014/17. |
43 |
Além disso, resulta desta decisão que o artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê que o mutuante pode condicionar a proposta de empréstimo à domiciliação pelo mutuário, durante um período previsto no contrato de crédito, dos seus salários ou rendimentos equiparados, numa conta de pagamento, sob reserva de esse mutuante proporcionar ao mutuário, em contrapartida, um benefício individualizado. Esta disposição acrescenta que, no final desse período, este benefício é adquirido pelo mutuário até ao final do empréstimo, precisando que, se o mutuário deixar de preencher a condição de domiciliação antes do termo desse prazo, o mutuante pode pôr termo ao benefício individualizado para as prestações ainda em curso até ao termo do empréstimo. |
44 |
A este respeito, importa sublinhar que o Governo francês sustenta que a referida disposição visa as vendas associadas facultativas, uma vez que os mutuantes, segundo este Governo, estão obrigados a propor aos consumidores quer contratos de crédito para imóveis com uma cláusula de domiciliação, quer contratos de crédito para imóveis sem este tipo de cláusula. A existência ou não de uma cláusula desta natureza deriva, portanto, da liberdade contratual das partes nestes contratos. |
45 |
Admitindo, o que incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, que o artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo diz efetivamente respeito às vendas associadas facultativas, o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 não seria aplicável no presente caso, uma vez que, como constatado no n.o 41 do presente acórdão, esta última disposição visa apenas as vendas associadas obrigatórias. |
46 |
Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao alcance do artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo. Afirma, na sua resposta ao pedido de esclarecimento referido no n.o 42 do presente acórdão, que a questão de saber se a possibilidade prevista por esta disposição de subordinar a concessão do empréstimo à condição de domiciliação dos rendimentos numa conta aberta junto do mutuante deve ser interpretada como permitindo vendas associadas obrigatórias ou vendas associadas facultativas só pode ser decidida depois da resposta do Tribunal de Justiça à questão prejudicial. |
47 |
A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito de um processo nos termos do artigo 267.o TFUE, baseado numa nítida separação de funções entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional nacional tem competência exclusiva para verificar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional. Do mesmo modo, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, tendo em conta as especificidades do processo, apreciar tanto a necessidade como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 26 de maio de 2011, Stichting Natuur en Milieu e o., C‑165/09 a C‑167/09, EU:C:2011:348, n.o 47 e jurisprudência referida). |
48 |
Nestas circunstâncias, uma vez que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à apreciação definitiva do alcance do artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo, é necessário, para efeitos de resposta à primeira questão submetida, considerar a hipótese segundo a qual este artigo prevê uma exceção à proibição/derrogação das vendas associadas obrigatórias prevista no artigo L. 312‑1‑2 do Código Monetário e Financeiro, o qual constitui a transposição do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 2014/17 para o ordenamento jurídico francês. |
49 |
Quanto à questão de saber, em primeiro lugar, se o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual o mutuante pode exigir do mutuário que este domicilie a totalidade dos seus salários ou rendimentos equiparados numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo, é necessário, em conformidade com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ter em conta não só os termos deste artigo 12.o, n.o 2, alínea a), mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2016, Envirotec Denmark, C‑550/14, EU:C:2016:354, n.o 27 e jurisprudência referida). |
50 |
No que diz respeito, em primeiro lugar, aos termos do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, há que salientar que esta disposição prevê a possibilidade de os mutuantes exigirem ao consumidor que abra uma conta de pagamento ou uma conta de poupança, unicamente para os fins previstos nesta disposição, ou seja, a acumulação de capital destinado a reembolsar o capital do crédito, juntar recursos a fim de obter o crédito ou constituir uma garantia suplementar para o mutuante em caso de incumprimento. |
51 |
Em seguida, no se refere ao objetivo da Diretiva 2014/17, esta procura, como resulta do n.o 34 do presente acórdão, assegurar um nível de proteção elevado aos consumidores que celebram contratos de crédito relativos a bens imóveis. Esta diretiva visa também, como se pode inferir do seu considerando 24, proteger a mobilidade desses consumidores e a sua capacidade para fazerem escolhas informadas. |
52 |
Por último, quanto ao contexto do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17, importa destacar, como resulta do n.o 40 do presente acórdão, que, embora o artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva proíba, em princípio, as vendas associadas obrigatórias, uma vez que tais vendas podem prejudicar os objetivos mencionados no número anterior, o n.o 2 desse artigo prevê, no entanto, as situações em que os Estados‑Membros podem autorizar tais vendas, sendo uma dessas situações a prevista na alínea a) deste último número. |
53 |
Uma vez que o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 constitui uma exceção/derrogatória à regra geral prevista no artigo 12.o, n.o 1, desta diretiva, deve, por força da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ser objeto de uma interpretação estrita [v., por analogia, Acórdão de 22 de janeiro de 2020, Pensionsversicherungsanstalt (Cessação de atividade depois da idade legal de reforma), C‑32/19, EU:C:2020:25, n.o 38 e jurisprudência referida]. |
54 |
Esta derrogação concede aos mutuantes a possibilidade, como também resulta do considerando 25 desta diretiva, de pedir a abertura de uma conta de pagamento ou de poupança, designadamente para acumular capital numa conta de pagamento que faça parte da proposta ou da venda de um contrato de crédito para efeitos de reembolso do crédito ou, a fim de o obterem, para efeitos de juntar recursos no intuito de obter o crédito. Daqui decorre que a obrigação imposta a um mutuário de domiciliar os seus rendimentos para tal fim é, em princípio, conforme com esta disposição. |
55 |
Todavia, no presente caso, resulta da formulação da primeira questão submetida que o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo autoriza o mutuante a condicionar a concessão do empréstimo à domiciliação de todos os salários ou rendimentos equiparados de um mutuário numa conta de pagamento, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo. |
56 |
À luz das considerações anteriores, essa possibilidade concedida a um mutuante é desproporcionada, na medida em que a regulamentação nacional em causa não prevê que sejam tidas em conta as características do empréstimo em questão em relação ao seu montante, aos seus prazos e à sua duração. A domiciliação que o mutuante está assim autorizado a exigir do mutuário é, por este facto, suscetível de exceder, pelo menos em certos casos, o necessário para reembolsar o empréstimo, para obter o crédito ou para fornecer ao mutuante uma garantia suplementar em caso de incumprimento. Ora, atendendo aos elementos mencionados nos n.os 51 a 54 do presente acórdão, a possibilidade de os Estados‑Membros autorizarem os mutuantes a realizar vendas associadas obrigatórias tem por único objetivo o de alcançar pelo menos um dos três objetivos enunciados no artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. |
57 |
Qualquer outra interpretação desta última disposição, por um lado, seria prejudicial ao objetivo desta diretiva, que consiste em assegurar um nível de proteção elevado dos consumidores, uma vez que, em determinadas circunstâncias, a celebração de um contrato de empréstimo com uma cláusula que preveja a domiciliação de todos os rendimentos do consumidor, independentemente das características do empréstimo em relação ao seu montante, aos seus prazos e à sua duração, poderia não ser no seu melhor interesse. Por outro lado, tal interpretação seria contrária ao objetivo de mobilidade bancária dos consumidores que também é prosseguido por essa diretiva, nomeadamente nos casos em que um consumidor pretende celebrar vários contratos de empréstimo com diferentes mutuantes. |
58 |
Por conseguinte, importa considerar que o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que permite ao mutuante condicionar a concessão de um empréstimo à domiciliação de todos os salários ou rendimentos equiparados do mutuário numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo. |
59 |
Além disso, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, compete ao órgão jurisdicional nacional dar ao direito interno, na medida do possível, uma interpretação em conformidade com as exigências do direito da União e assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando se pronuncia sobre o litígio que lhe foi submetido. Este princípio exige que o órgão jurisdicional nacional tome em consideração o direito nacional no seu todo para apreciar em que medida este pode ser objeto de uma aplicação tal que não conduza a um resultado contrário ao direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Koushkaki, C‑84/12, EU:C:2013:862, n.os 75 e 76, e de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 55). |
60 |
No presente caso, cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é possível interpretar o artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17. Seria esse o caso, em especial, como resulta do n.o 54 do presente acórdão, se essa disposição do direito nacional pudesse ser interpretada como permitindo ao mutuante condicionar a concessão do empréstimo à domiciliação apenas da parte do salário ou dos rendimentos equiparados do mutuário correspondente ao necessário para efeitos de reembolso do empréstimo, de obtenção do crédito ou de prestação de garantias suplementares ao mutuante em caso de incumprimento, na aceção da referida disposição da Diretiva 2014/17. |
61 |
Quanto à questão de saber, em segundo lugar, se o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a duração da domiciliação obrigatória dos salários ou dos rendimentos equiparados do mutuário imposta pelo mutuante possa ser de até 10 anos ou, se a duração do contrato de empréstimo em causa for inferior, a duração deste contrato, é necessário constatar que esta diretiva não prevê nenhuma limitação do período durante o qual os mutuantes podem exigir aos consumidores a manutenção de uma conta de pagamento ou de poupança aberta em aplicação das disposições que transpõem essa disposição para a ordem jurídica nacional. A duração máxima de domiciliação dos salários que o mutuante está autorizado a exigir ao mutuário pode, portanto, ser igual à do contrato de empréstimo em causa, desde que, como resulta dos n.os 56 a 58 do presente acórdão, a condição de domiciliação se limite ao necessário para atingir as finalidades previstas nesta disposição, nomeadamente, fornecer ao mutuante determinadas garantias relativas à obtenção ou ao reembolso do crédito. |
62 |
Por conseguinte, tendo em conta, designadamente, o objetivo da Diretiva 2014/17, que consiste em assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores, e o artigo 2.o, n.o 1, desta, segundo o qual esta diretiva não impede os Estados‑Membros de manterem ou de adotarem disposições mais rigorosas destinadas a proteger os consumidores, importa considerar que a limitação temporal do período durante o qual o mutuante pode impor ao mutuário a domiciliação dos seus rendimentos salariais ou equiparados não é contrária ao artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da referida diretiva. |
63 |
Além disso, tendo em conta que o benefício individual que deve, segundo o artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo, ser proposto ao mutuário constitui a contrapartida pela abertura da conta de domiciliação junto do mutuante, tal situação insere‑se no âmbito do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 e, consequentemente, não há que responder à primeira questão à luz do artigo 12.o, n.o 3, desta diretiva. |
64 |
Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2014/17 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que autoriza o mutuante a impor ao mutuário, aquando da celebração de um contrato de crédito relativo a imóveis de habitação, como contrapartida de um benefício individualizado, a domiciliação de todos os seus rendimentos salariais ou equiparados numa conta de pagamento aberta junto deste mutuante, independentemente do montante, dos prazos e da duração do empréstimo. Por outro lado, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional segundo a qual a duração da domiciliação imposta, quando esta não abrange todos os rendimentos salariais do mutuário, pode ir até dez anos ou, se for inferior, a duração do contrato de crédito em causa. |
Quanto à segunda questão
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Atendendo à formulação da segunda questão submetida, bem como aos autos à disposição do Tribunal de Justiça, importa considerar que, com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o conceito de «encargos», na aceção do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, do artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366 e do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92, deve ser interpretado no sentido de incluir a perda de um benefício individualizado proposto pelo mutuante ao mutuário como contrapartida da abertura de uma conta junto deste mutuante para efeitos de domiciliação dos seus rendimentos no âmbito de um contrato de crédito, causada pelo encerramento desta conta, e, em caso afirmativo, se estas disposições se opõem a uma regulamentação nacional segundo a qual a perda deste benefício pode ocorrer mais de um ano após a abertura da referida conta. |
66 |
No que respeita, em primeiro lugar, às Diretivas 2007/64 e 2015/2366, relativas aos serviços de pagamento no mercado interno, o considerando 29 da primeira dessas diretivas e o considerando 62 da segunda das mesmas estabelecem que, a fim de facilitar a mobilidade dos clientes, os consumidores deverão ter a possibilidade, em determinadas condições, de resolver um contrato‑quadro sem incorrer em encargos. Nesta perspetiva, o artigo 45.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64 prevê que o utilizador de serviços de pagamento pode resolver o contrato‑quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num período de pré‑aviso, e, o n.o 2, que a resolução de um contrato‑quadro celebrado por um período superior a 12 meses ou por um período indeterminado será isenta de encargos após o termo do período de doze meses. As disposições do artigo 55.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2015/2366 reproduzem, em substância, o conteúdo das disposições do artigo 45.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2007/64, com a única diferença de que a resolução do contrato‑quadro sem encargos exige agora que esse contrato esteja em vigor há pelo menos seis meses. |
67 |
Em segundo lugar, relativamente à Diretiva 2014/92, decorre do seu artigo 2.o, ponto 15, que, na aceção desta diretiva, entende‑se por «comissões» todos os encargos e cláusulas penais, se existirem, devidos pelo consumidor ao prestador de serviços de pagamento pelos serviços ou no quadro dos serviços associados a uma conta de pagamento. |
68 |
A referida diretiva prevê também, no seu artigo 12.o, n.o 3, que os Estados‑Membros asseguram que as comissões, se existirem, aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento transmitente ao consumidor pelo encerramento da sua conta de pagamento são determinadas nos termos, nomeadamente, do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, que foi substituído pelo artigo 55.o, n.o 2, da Diretiva 2015/2366. |
69 |
Ora, no caso em apreço, como observou, em substância, o advogado‑geral, nos n.os 84 e 85 das suas conclusões, é ponto assente que a perda do benefício individualizado, referida no artigo L. 313‑25‑1 do Código do Consumo, é o resultado da aplicação de uma cláusula contratual de um contrato de empréstimo acordada entre as partes, que subordina a concessão desse benefício à domiciliação pelo mutuário dos seus salários ou rendimentos equiparados junto do mutuante, durante um determinado período, também previsto nesse contrato, e que, portanto, esta perda resulta, não do encerramento da conta de pagamento que foi aberta para efeitos de domiciliação dos rendimentos do mutuário junto do mutuante, mas do fim dessa domiciliação. Afigura‑se assim, sem prejuízo de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, mesmo após a cessação desta domiciliação, tal conta pode permanecer aberta. |
70 |
Por conseguinte, há que constatar que a perda desse benefício não pode ser considerada como constituindo uma comissão cobrada por um prestador de serviços de pagamento pela resolução do contrato‑quadro ou pelo encerramento de uma conta de pagamento, na aceção das Diretivas 2007/64, 2015/2366 e 2014/92. Consequentemente, as modalidades de cobrança de tais encargos, previstas nestas diretivas, não são aplicáveis à perda de um benefício desta natureza. |
71 |
Em face do exposto, importa responder à segunda questão submetida que o conceito de «encargos», na aceção do artigo 45.o, n.o 2, da Diretiva 2007/64, do artigo 55.o, do n.o 2, da Diretiva 2015/2366 e do artigo 12.o, n.o 3, da Diretiva 2014/92, deve ser interpretado no sentido de que não abrange a perda de um benefício individualizado proposto pelo mutuante ao mutuário como contrapartida da abertura de uma conta junto deste mutuante para efeitos de domiciliação dos seus rendimentos no âmbito de um contrato de crédito, causada pelo encerramento desta conta. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( i ) Na sequência de uma verificação de texto por parte da Unidade Portuguesa, houve necessidade de corrigir o texto no ponto n.o 2 do Dispositivo.