Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62018CJ0570
Judgment of the Court (Second Chamber) of 25 June 2020.#HF v European Parliament.#Appeal — Civil service — European Parliament — Member of contract staff — Articles 12a and 24 of the Staff Regulations of Officials of the European Union — Psychological harassment — Request for assistance — Right to be heard — Rejection of a request for assistance — Article 41 of the Charter of Fundamental Rights of the European Union — Scope of judicial review.#Case C-570/18 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2020.
HF contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente contratual — Artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Pedido de assistência — Direito a ser ouvido — Indeferimento do pedido de assistência — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Extensão da fiscalização jurisdicional.
Processo C-570/18 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2020.
HF contra Parlamento Europeu.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente contratual — Artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Pedido de assistência — Direito a ser ouvido — Indeferimento do pedido de assistência — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Extensão da fiscalização jurisdicional.
Processo C-570/18 P.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:490
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
25 de junho de 2020 ( *1 )
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Parlamento Europeu — Agente contratual — Artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto dos Funcionários — Assédio moral — Pedido de assistência — Direito a ser ouvido — Indeferimento do pedido de assistência — Artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Extensão da fiscalização jurisdicional»
No processo C‑570/18 P,
que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 10 de setembro de 2018,
HF, representada por A. Tymen, avocate,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e T. Lazian, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,
advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,
secretário: V. Giacobbo‑Peyronnel, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2019,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 29 de janeiro de 2020,
profere o presente
Acórdão
1 |
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 29 de junho de 2018, HF/Parlamento (T‑218/17, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2018:393), através do qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento Europeu, de 3 de junho de 2016, pela qual a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão daquela instituição indeferiu o seu pedido de assistência apresentado em 11 de dezembro de 2014, e, por outro, a reparação do dano que alega ter sofrido devido às ilegalidades cometidas por aquela autoridade no tratamento do referido pedido de assistência. |
2 |
Com o seu recurso subordinado, o Parlamento pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido devido aos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral nos n.os 80 a 81 e 123 desse acórdão, que negue provimento ao recurso em primeira instância e que condene a recorrente nas despesas. |
Quadro jurídico
3 |
O artigo 12.o‑A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Estatuto»), prevê: «1. Os funcionários abster-se-ão de qualquer forma de assédio moral ou sexual. […] 3. Por “assédio moral”, entende‑se qualquer conduta abusiva que ocorra durante um período de tempo, de modo repetitivo ou sistemático e envolva comportamentos físicos, linguagem, verbal ou escrita, gestos ou outros atos intencionais suscetíveis de lesar a personalidade, a dignidade ou a integridade física ou psíquica de uma pessoa.» |
4 |
O artigo 24.o do mesmo Estatuto dispõe: «A União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. A União repara solidariamente os prejuízos sofridos, em consequência de tais factos, pelo funcionário, na medida em que este não esteja, intencionalmente ou por negligência grave, na origem dos referidos prejuízos e não tenha podido obter reparação dos responsáveis.» |
5 |
Nos termos do artigo 90.o do referido Estatuto: «1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações, convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como [decisão implícita] de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos [do] n.o 2. 2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. A reclamação deve ser apresentada num prazo de três meses […] […] A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.o» |
Antecedentes do litígio
6 |
Os antecedentes do litígio estão expostos nos n.os 1 a 33 do acórdão recorrido e podem ser resumidos da seguinte forma. |
7 |
Entre 2005 e 2015, a recorrente, HF, trabalhou, sob estatutos diferentes, a saber, na qualidade de agente auxiliar, de agente contratual ou ainda de agente temporária, na Unidade do Audiovisual da Direção-Geral «Comunicação» do Parlamento Europeu. |
8 |
Por carta de 11 de dezembro de 2014, dirigida ao secretário‑geral do Parlamento (a seguir «secretário‑geral»), com cópia ao presidente do Comité Consultivo sobre o assédio e sua prevenção no local de trabalho (a seguir «Comité Consultivo»), ao presidente do Parlamento e ao diretor‑geral da Direção‑Geral (DG) «Pessoal» do Secretariado‑Geral do Parlamento (a seguir «diretor‑geral do Pessoal»), a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto, um pedido de assistência, na aceção do artigo 24.o do Estatuto (a seguir «pedido de assistência»). Pedia, mais precisamente, que fossem adotadas medidas urgentes para a proteger imediatamente do seu presumido assediador e que a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão do Parlamento (a seguir «EHCA») abrisse um inquérito administrativo para apurar a realidade dos factos. |
9 |
Em apoio desse pedido, a recorrente alegava que era vítima de assédio moral, na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, por parte do chefe da Unidade do Audiovisual (a seguir «chefe de unidade»). Esse assédio tinha‑se materializado em comportamentos, palavras e escritos deste último, nomeadamente durante as reuniões do serviço. |
10 |
Por carta de 4 de fevereiro de 2015, o diretor‑geral do Pessoal informou a recorrente de que tinha sido adotada uma medida a seu favor, que consistia na sua reafetação à Unidade do Programa de Visitas a fim de afastá‑la do chefe de Unidade. |
11 |
Por carta de 8 de dezembro de 2015, o diretor‑geral do Pessoal informou a recorrente da sua intenção de indeferir o pedido de assistência, na sequência, nomeadamente, da audição, pelo Comité Consultivo, do chefe de unidade e de catorze outros funcionários e agentes da Unidade do Audiovisual. |
12 |
Por carta de 17 de dezembro de 2015, a recorrente solicitou o envio do relatório, segundo ela, «de inquérito», elaborado pelo Comité Consultivo. Esse pedido foi reiterado por carta de 5 de fevereiro de 2016. |
13 |
Por carta de 9 de fevereiro de 2016, o diretor‑geral do Pessoal concedeu à recorrente um prazo que expirava em 1 de abril de 2016 para apresentar observações por escrito sobre a sua intenção de indeferir o referido pedido de assistência. Além disso, informou‑a de que o Comité Consultivo lhe tinha enviado apenas um parecer que concluía pela inexistência de assédio moral. A este respeito, era normal que o Comité Consultivo não lhe tivesse comunicado um relatório, conforme previsto no artigo 14.o das regras internas em matéria de assédio, uma vez que esse relatório só é elaborado pelo Comité Consultivo nos casos em que este constata a existência de assédio moral. |
14 |
Em 1 de abril de 2016, a recorrente apresentou as suas observações escritas, nas quais, reiterando o facto de as condutas do chefe de unidade para consigo serem constitutivas de «assédio moral», na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto, contestou, nomeadamente, a afirmação do diretor‑geral do Pessoal de que o Comité Consultivo não tinha elaborado um relatório, na aceção do artigo 14.o das regras internas em matéria de assédio, mas apenas um parecer. A este respeito, alegou que a recusa do diretor-geral do Pessoal em lhe comunicar a integralidade das conclusões do Comité Consultivo violava os seus direitos de defesa e privava de efeito útil as observações que apresentava. |
15 |
Por Decisão de 3 de junho de 2016, o diretor‑geral do Pessoal, agindo na qualidade de EHCA, indeferiu o pedido de assistência (a seguir «decisão controvertida»). Nesta decisão, referiu nomeadamente que a recorrente tinha sido informada, de forma completa e detalhada, dos motivos pelos quais entendia, à data de 8 de dezembro de 2015, indeferir o pedido de assistência. Além disso, segundo o diretor‑geral do Pessoal, por um lado, a recorrente não tinha um direito subjetivo a que lhe fosse comunicado um relatório de inquérito, um parecer ou atas de audição das testemunhas elaborados pelo Comité Consultivo. Por outro lado, o diretor‑geral do Pessoal manteve a análise que tinha exposto na sua carta de 8 de dezembro de 2015 e, portanto, decidiu não reconhecer que a situação descrita pela recorrente se enquadrava no conceito de «assédio moral», na aceção do artigo 12.o‑A do Estatuto. |
16 |
Em 6 de setembro de 2016, a recorrente apresentou, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, uma reclamação contra a decisão controvertida. Em apoio dessa reclamação, invocou a violação dos direitos de defesa, do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), do direito a ser ouvida e do princípio do contraditório, bem como irregularidades no procedimento seguido pelo Comité Consultivo, erros manifestos de apreciação, a violação dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto, bem como a violação do dever de assistência e do dever de solicitude. |
17 |
Por Decisão de 4 de janeiro de 2017, o secretário‑geral, na sua qualidade de EHCA, indeferiu essa reclamação. |
18 |
Quanto ao argumento da recorrente relativo à falta de comunicação, pela EHCA, do relatório elaborado pelo Comité Consultivo e das atas de audição das testemunhas, o secretário‑geral considerou, nomeadamente, que, à luz da jurisprudência resultante dos Acórdãos de 11 de julho de 2013, Tzirani/Comissão (F‑46/11, EU:F:2013:115), e de 23 de setembro de 2015, Cerafogli/BCE (T‑114/13 P, EU:T:2015:678), não existia a obrigação de a EHCA transmitir esses documentos à recorrente, designadamente porque, no Parlamento, o Comité Consultivo devia trabalhar na maior confidencialidade e os seus trabalhos eram secretos. Ora, para assegurar a liberdade de expressão de todos os intervenientes, nomeadamente das testemunhas, a EHCA não podia transmitir esses documentos à recorrente. |
19 |
Quanto à existência, no caso em apreço, de uma situação de «assédio moral», na aceção do artigo 12.o-A, n.o 3, do Estatuto, o secretário-geral entendeu que «globalmente considerados, os factos invocados pela [recorrente] não parecem ser constitutivos de uma conduta abusiva por um chefe de unidade face a um subordinado». |
Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido
20 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral, em 12 de abril de 2017, a recorrente interpôs um recurso destinado a obter, por um lado, a anulação da Decisão do Parlamento, de 3 de junho de 2016, através da qual a EHCA indeferiu o seu pedido de assistência apresentado em 11 de dezembro de 2014 e, por outro, a reparação do dano que entende ter sofrido devido às ilegalidades cometidas por essa autoridade no tratamento do mesmo pedido. |
21 |
Em apoio dos seus pedidos de anulação, a recorrente invocou três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação dos direitos de defesa, do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvida e do princípio do contraditório, o segundo, a erros processuais e, de forma mais precisa, ao facto de o procedimento seguido pelo Comité Consultivo ter sido irregular e parcial e, o terceiro, a erros manifestos de apreciação, à violação da obrigação de assistência e do dever de solicitude, bem como à violação dos artigos 12.o‑A e 24.o do Estatuto. |
22 |
Em apoio dos seus pedidos de reparação do dano, a recorrente alegou que sofreu um dano moral devido às ilegalidades cometidas pela EHCA no tratamento do seu pedido de assistência. Pediu, com estes fundamentos, a atribuição do montante de 70000 euros a título de indemnização. Além disso, reivindicou um montante suplementar de 20000 euros a título de indemnização do dano moral resultante das irregularidades que afetaram o procedimento de inquérito, no caso em apreço, no que diz respeito aos trabalhos do Comité Consultivo. Assim, segundo a recorrente, a EHCA violou, nomeadamente, o princípio do prazo razoável no tratamento do seu pedido de assistência. |
23 |
No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra. |
Pedidos das partes no Tribunal de Justiça
Pedidos do recurso
24 |
Com o seu recurso, a recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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25 |
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Pedidos do recurso subordinado
26 |
Com o seu recurso subordinado, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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27 |
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Quanto ao recurso subordinado
Argumentos das partes
28 |
Em apoio do seu recurso subordinado, o Parlamento invoca dois fundamentos relativos, o primeiro, ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao ter declarado, no n.o 81 do acórdão recorrido, que aquela instituição deveria ter transmitido a HF o parecer do Comité Consultivo e, o segundo, ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, no n.o 123 do acórdão recorrido, na medida em que este não se limitou a uma análise do erro manifesto de apreciação. |
29 |
A recorrente contesta esta argumentação. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
30 |
Antes de mais, importa recordar que cabe ao Tribunal de Justiça suscitar oficiosamente qualquer questão respeitante à admissibilidade ou aos fundamentos do recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.o 38 e jurisprudência referida). |
31 |
Há que salientar, a esse respeito, que, por um lado, ao abrigo do artigo 56.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, pode ser interposto recurso para o Tribunal de Justiça das decisões do Tribunal Geral que ponham termo à instância, por qualquer das partes que tenha sido total ou parcialmente vencida. |
32 |
Por outro lado, o artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça exige que os pedidos do recurso subordinado tenham por objeto a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral. |
33 |
No caso em apreço, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 37 das suas conclusões, uma vez que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da recorrente e, assim, o pedido desta destinado a obter a anulação da decisão controvertida, não se pode considerar que o Parlamento foi vencido. |
34 |
Uma vez que pretendem apenas, na realidade, obter uma substituição de fundamentos no que respeita à análise efetuada pelo Tribunal Geral nos n.os 80 a 81 e 123 do acórdão recorrido, os dois fundamentos do recurso subordinado não podem ser acolhidos (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2019, Canadian Solar Emea e o./Conselho, C‑236/17 P, EU:C:2019:258, n.o 75 e jurisprudência referida). |
35 |
Daqui decorre que há que julgar os dois fundamentos do recurso subordinado inadmissíveis. |
36 |
Quanto ao pedido do Parlamento relativo à determinação da parte que deve suportar as despesas, basta recordar que, por força do artigo 58.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, não pode ser interposto recurso que tenha por único fundamento o montante das despesas ou a determinação da parte que as deve suportar. Ora, na medida em que os dois fundamentos do recurso subordinado são inadmissíveis, este pedido do Parlamento não pode ser acolhido. |
37 |
Atendendo às considerações precedentes, é negado provimento ao recurso subordinado na sua totalidade. |
Quanto ao recurso principal
38 |
Em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça, a recorrente invoca três fundamentos. O primeiro é relativo à violação do direito a ser ouvido previsto no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta. O segundo é relativo à violação do artigo 41.o, n.o 1, da Carta e do dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral, bem como à desvirtuação do conteúdo do processo e dos seus argumentos. O terceiro é relativo à violação do artigo 31.o, n.o 1, da Carta, do artigo 12.o‑A, n.os 1 e 3, do Estatuto e do artigo 24.o do mesmo Estatuto. |
Argumentos das partes
39 |
Segundo a recorrente, em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 12.o‑A, n.os 1 e 3, do Estatuto e o artigo 24.o do mesmo Estatuto ao apenas ter em conta, nos n.os 84 e 85 do acórdão recorrido, um dos objetivos do tratamento de um pedido de assistência, nomeadamente o que consiste em recuperar a serenidade no serviço em causa, sem ter em conta outro desses objetivos que tinha, no entanto, sido recordado no n.o 83 do mesmo acórdão, nomeadamente a aplicação concreta da proibição de qualquer forma de assédio moral. |
40 |
Em segundo lugar, o acórdão recorrido está viciado por falta de fundamentação e contradição na medida em que o Tribunal Geral considerou que as atas de audição das testemunhas não deviam ser comunicadas à recorrente com vista a proteger o anonimato das mesmas testemunhas. Com efeito, o Tribunal Geral especificou, no n.o 80 do acórdão recorrido, que o parecer do Comité Consultivo podia ser elaborado sob uma forma não confidencial, respeitando o anonimato concedido às testemunhas, ao passo que não tomou posição sobre a mesma questão em relação às atas de audição. Assim, o Tribunal Geral, sem explicação, não aplicou os mesmos critérios aos dois documentos em questão quanto ao seu caráter comunicável. O Tribunal Geral entrou igualmente em contradição na medida em que não teve em conta a possível anonimização das atas de audição das testemunhas, ainda que o mesmo objetivo de garantia do anonimato das testemunhas se aplique tanto à comunicação do parecer do Comité Consultivo como às atas de audição. |
41 |
Segundo a recorrente, na medida em que as ilegalidades que constata, nos n.os 83 a 85 do acórdão recorrido, levaram o Tribunal Geral a declarar que as atas de audição das testemunhas não lhe deviam ser comunicadas antes da apresentação das suas observações, o Tribunal Geral violou, com as mesmas, o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta e o seu direito a ser ouvido. |
42 |
Em terceiro lugar, a recorrente alega, em substância, que o Tribunal Geral, no n.o 89 do acórdão recorrido, admitiu implícita, mas necessariamente, que o seu direito a ser ouvida não tinha sido garantido, ao reconhecer que, a fim de decidir sobre o pedido de assistência, a EHCA precisava das atas de audição para completar o caráter sucinto do parecer do Comité Consultivo. |
43 |
Em quarto lugar, a recorrente entende, em substância, que, ainda que tenha admitido, no n.o 90 do acórdão recorrido, que esta, na fase contenciosa, tinha apresentado argumentos novos baseados nas atas de audição, os quais eram suscetíveis de implicar um resultado diferente quanto ao desfecho do pedido de assistência, o Tribunal Geral declarou que não havia nenhuma violação do direito a ser ouvido. Segundo a recorrente, essa apreciação do Tribunal Geral assenta na premissa errada de que as atas de audição não lhe deviam ser comunicadas. |
44 |
Em resposta, o Parlamento considera, em substância, que há que julgar o primeiro fundamento improcedente. |
45 |
O Parlamento sustenta, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta, a confidencialidade é um limite legítimo ao direito a ser ouvido. |
46 |
A esse respeito, o Parlamento especifica que é indispensável garantir a confidencialidade das testemunhas nos inquéritos administrativos, não apenas em relação ao presumido assediador, mas também em relação ao queixoso, com o fim de garantir a livre expressão das testemunhas. Com efeito, por um lado, um eventual levantamento desta confidencialidade, nomeadamente durante a fase contenciosa, pode impedir a realização de inquéritos neutros e objetivos que beneficiam, sem reservas, de uma colaboração por parte de pessoas chamadas a serem ouvidas, de forma voluntária, como testemunhas. Por outro lado, a confidencialidade apresenta garantias a essas testemunhas na medida em que, desse modo, as mesmas dispõem da segurança de não terem de fazer face a represálias ou a pressões da parte das pessoas envolvidas. |
47 |
O Parlamento acrescenta que, em conformidade com as suas regras internas na matéria, o presidente do Comité Consultivo assegura às testemunhas que os seus depoimentos permanecerão confidenciais. |
48 |
Em segundo lugar, o Parlamento salienta que o objetivo de recuperar a serenidade no serviço é complementar e indissociável do que consiste em fazer cessar o assédio. Assim, levantar a confidencialidade pode, potencialmente, gerar conflitos no serviço ao reavivar uma eventual animosidade no mesmo. Por isso, a recorrente não pode alegar que o Tribunal Geral não tomou em conta o segundo desses objetivos. |
49 |
Em terceiro lugar, o Parlamento sublinha que a anonimização de uma audição, concretamente a eliminação do nome das testemunhas, não basta para garantir a impossibilidade de identificação da pessoa que presta o seu depoimento, uma vez que a testemunha também pode ser identificada através de cruzamento de dados e, nomeadamente, através dos próprios factos que atesta. |
50 |
Em quarto lugar, o Parlamento sustenta que foram dadas à recorrente todas as condições para exercer o seu direito a ser ouvida, ao abrigo do artigo 41.o da Carta, em 1 de abril de 2016, uma vez que recebeu, nessa data, a comunicação dos fundamentos em que a administração baseava a sua intenção de indeferir o seu pedido de assistência. Nesse contexto, o Parlamento recorda que, segundo o juiz da União, em matéria de assistência por assédio, o autor do pedido de assistência não beneficia de uma proteção jurídica tão ampla como a concedida no âmbito dos direitos de defesa, mas, a fim de respeitar o direito a uma boa administração, beneficia do direito a ser ouvido, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta. |
51 |
Por conseguinte, uma interpretação correta do artigo 41.o da Carta supõe que a recorrente não tenha o direito de receber todos os documentos elaborados no âmbito do tratamento do seu pedido de assistência, mas apenas os fundamentos em que a administração baseava a sua intenção de indeferir o mesmo pedido. Daqui resulta que a recorrente não pode ter acesso às atas de audição no âmbito do exercício do seu direito a ser ouvida. |
52 |
Em quinto lugar, no que diz respeito à objeção da recorrente referente ao n.o 90 do acórdão recorrido, o Parlamento considera‑o inoperante dado que, em qualquer caso, a recorrente não pode ter acesso a depoimentos que são, por natureza, confidenciais. Mesmo admitindo que a recorrente tivera tal direito, o Parlamento considera que esta não tinha aduzido nenhum argumento novo que pudesse ter tido impacto na Decisão do diretor‑geral do Pessoal de 3 de junho de 2016 que indeferiu o pedido de assistência. |
Apreciação do Tribunal de Justiça
53 |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente acusa o Tribunal Geral, em substância, de ter violado o direito a ser ouvido, tal como garantido no artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta, na medida em que este considerou que o facto de lhe ser recusado o acesso às atas de audição das testemunhas elaboradas pelo Comité Consultivo, antes da adoção da decisão controvertida, não era contrário a essa disposição. |
54 |
Em primeiro lugar, há que salientar que é certo que a recorrente foi ouvida pela EHCA com base na carta de 8 de dezembro 2015 que expôs os fundamentos pelos quais o diretor‑geral do Pessoal tencionava indeferir o seu pedido de assistência. Todavia, a recorrente não dispunha do parecer do Comité Consultivo nem das atas das audições realizadas pelo mesmo comité para redigir as suas observações relativas aos fundamentos invocados pela EHCA, nessa carta, com vista ao indeferimento do pedido de assistência. |
55 |
Em segundo lugar, como recordou o Tribunal Geral nos n.os 73 e 74 do acórdão recorrido, a decisão controvertida, dado que indefere o pedido de assistência e, portanto, conclui pela inexistência de assédio moral, constitui uma medida individual tomada em relação à recorrente que a afeta desfavoravelmente, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, da Carta. |
56 |
Em terceiro lugar, há que salientar que, no âmbito de um procedimento como o que está em causa, a alegada vítima de assédio pode invocar o direito a ser ouvida, ao abrigo do princípio da boa administração. Com efeito, o artigo 41.o da Carta, sob a epígrafe «Direito a uma boa administração», prevê, no seu n.o 1, que todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável. |
57 |
Por outro lado, esse artigo 41.o dispõe, no seu n.o 2, que o direito a uma boa administração compreende, nomeadamente, o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito pelos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, bem como a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. |
58 |
Em particular, o direito a ser ouvido garante que qualquer pessoa tenha a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v. Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 53). |
59 |
Incumbe, por conseguinte, ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter declarado, nos n.os 82 a 87 do acórdão recorrido, que o direito a ser ouvido não incluía a obrigação de transmitir à recorrente as atas de audição das testemunhas antes da adoção da decisão impugnada. A este respeito, o Tribunal Geral considerou que, em princípio, a fim de assegurar uma aplicação eficaz da proibição de qualquer forma de assédio moral no local de trabalho, a administração pode prever a possibilidade de assegurar às testemunhas que aceitem dar a sua versão dos factos controvertidos num alegado caso de assédio que os seus depoimentos permanecerão confidenciais, relativamente ao presumido assediador, bem como à suposta vítima. |
60 |
O Tribunal de Justiça já considerou que, no âmbito de um litígio em matéria de assédio que envolve funcionários europeus, a pessoa que apresentou queixa por assédio junto da Direção do Pessoal tinha direito, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações à instituição em causa antes de a mesma tomar uma decisão, a que lhe fosse comunicado pelo menos um resumo das declarações da pessoa acusada de assédio e das diferentes testemunhas ouvidas no decurso do procedimento de inquérito, sendo que a comunicação desse resumo deve ser efetuada, sendo caso disso, respeitando o princípio da confidencialidade. O Tribunal de Justiça referiu que assim era na medida em que essas declarações tinham sido utilizadas no relatório entregue à autoridade que tomou a decisão de não dar seguimento à queixa, o qual continha recomendações à luz das quais essa autoridade tinha baseado a sua decisão (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 57). |
61 |
No caso em apreço, resulta dos n.os 80 e 89 do acórdão recorrido que, para decidir sobre o pedido de assistência, a EHCA dispunha não só desse parecer do Comité Consultivo, mas também das atas de audição das testemunhas, as quais lhe proporcionavam uma visão global e pormenorizada da realidade dos factos, bem como da perceção destes por diferentes membros do pessoal da unidade em causa. |
62 |
Como o advogado‑geral salientou, no n.o 62 das suas conclusões, na medida em que as atas de audição foram tidas em conta pela EHCA para efeitos de adoção da decisão controvertida, era importante que a recorrente se pudesse exprimir a respeito das mesmas. Por conseguinte, a recorrente tinha direito, a fim de poder apresentar utilmente as suas observações, a que lhe fosse comunicado, pelo menos, um resumo tanto do parecer do Comité Consultivo como das atas de audição das testemunhas, na medida em que a EHCA baseou a decisão controvertida nesses documentos. |
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No entanto, a comunicação dos referidos documentos à recorrente devia ser efetuada respeitando os interesses legítimos de confidencialidade que devem, assim, ser ponderados com o direito a ser ouvido (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 57). |
64 |
O Tribunal Geral entendeu, no n.o 83 do acórdão recorrido, que a administração podia prever a possibilidade de assegurar às testemunhas ouvidas no âmbito de um inquérito que os seus depoimentos permaneceriam confidenciais. |
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Ora, essa liberdade concedida à administração não é necessariamente incompatível com o respeito do direito a ser ouvido da pessoa que denunciou os factos constitutivos de assédio. |
66 |
Com efeito, a fim de garantir a confidencialidade dos depoimentos e os objetivos que a mesma protege, ao mesmo tempo que se assegura que a recorrente é utilmente ouvida antes de ser tomada uma decisão que lhe cause prejuízo, como o advogado‑geral sublinhou, no n.o 71 das suas conclusões, pode recorrer-se a determinadas técnicas como o anonimato, ou a divulgação do essencial dos depoimentos sob a forma de resumo, ou ainda a ocultação de certas partes do conteúdo desses depoimentos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 59). |
67 |
Ora, o Tribunal Geral considerou que a EHCA não tinha violado o direito a ser ouvido da recorrente ao recusar transmitir‑lhe as atas de audição das testemunhas antes da adoção da decisão controvertida, sem indagar se era possível conciliar o respeito dos interesses legítimos de confidencialidade com esse direito. |
68 |
Além disso, há que sublinhar que técnicas como as mencionadas no n.o 66 do presente acórdão foram precisamente utilizadas no processo no Tribunal Geral, que ordenou ao Parlamento a apresentação de uma versão anonimizada das atas em causa, com ocultações parciais. |
69 |
Por conseguinte, como o advogado‑geral salientou, no n.o 76 das suas conclusões, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não ter declarado que era contrário às exigências decorrentes do artigo 41.o da Carta o facto de não ter sido comunicado à recorrente, pelo menos, um resumo anonimizado das declarações das diferentes testemunhas e de aquela não ter podido ser ouvida a respeito das mesmas, de tal modo que a recorrente não foi colocada em posição de apresentar utilmente observações sobre o seu conteúdo antes de o diretor‑geral do Pessoal adotar a decisão controvertida, que a afetava desfavoravelmente. |
70 |
Resulta do exposto que há que julgar procedente o primeiro fundamento do recurso principal e anular o acórdão recorrido na totalidade com este fundamento, sem que seja necessário examinar os outros argumentos invocados pela recorrente no âmbito deste fundamento de recurso nem os outros fundamentos do recurso principal. |
Quanto ao recurso perante o Tribunal Geral
71 |
Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. |
72 |
Ora, importa recordar que resulta de jurisprudência constante que uma violação dos direitos de defesa, em particular do direito a ser ouvido, só implica a anulação de uma decisão adotada no termo de um procedimento se, não tendo existido essa irregularidade, o procedimento pudesse conduzir a um resultado diferente (Acórdãos de 10 de setembro de 2013, G. e R., C‑383/13 PPU, EU:C:2013:533, n.o 38, e de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 76). |
73 |
Por conseguinte, como resulta do n.o 69 do presente acórdão, foi violado o artigo 41.o da Carta pelo facto de não ter sido comunicado à recorrente, pelo menos, um resumo anonimizado das declarações das diferentes testemunhas e de aquela não ter podido ser ouvida a respeito das mesmas, de tal modo que a recorrente não foi colocada em posição de apresentar utilmente observações sobre o seu conteúdo antes de o diretor‑geral do Pessoal adotar a decisão controvertida, que a afetava desfavoravelmente. Ora, como salientou o advogado‑geral, nos n.os 121 a 123 das suas conclusões, essa falta de comunicação constitui uma irregularidade que afetou inevitavelmente tanto o parecer do Comité Consultivo como a decisão controvertida. Com efeito, se tivesse sido concedida à recorrente a possibilidade de ser utilmente ouvida, esta poderia ter convencido o diretor‑geral do Pessoal de que era possível outra apreciação dos factos e dos diferentes elementos de contexto, determinante para esta decisão, e de que lhes devia ser aplicada uma ponderação diferente. |
74 |
Por conseguinte, não se pode excluir que a decisão do diretor‑geral do Pessoal sobre o pedido de assistência apresentado pela recorrente tivesse sido positiva. |
75 |
Por conseguinte, há que anular a decisão controvertida. |
76 |
No que se refere aos pedidos destinados a obter a reparação do dano formulados pela recorrente, importa salientar que a anulação da decisão controvertida constitui uma reparação adequada de qualquer dano moral que a recorrente possa ter sofrido no caso vertente. |
77 |
Os pedidos destinados a obter a reparação desse dano moral não têm, portanto, objeto e não há que conhecer dos mesmos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2019, OZ/BEI, C‑558/17 P, EU:C:2019:289, n.o 81). |
78 |
Nestas condições, os pedidos formulados pela recorrente destinados a obter a reparação do seu dano devem ser julgados improcedentes. |
Quanto às despesas
79 |
Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. |
80 |
Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, desse regulamento, aplicável ao processo de recurso de decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 184.o, n.o 1, deste diploma, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
81 |
Tendo o Parlamento sido vencido no essencial dos seus pedidos, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela recorrente, relativas, em conformidade com os pedidos desta, tanto ao processo em primeira instância como ao processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.