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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0634

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de junho de 2020.
Processo penal contra JI.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Słupsku.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2004/757/JAI — Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) — Artigo 4.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de “grandes quantidades de droga” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Artigos 20.o e 21.o — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Artigo 49.o.
Processo C-634/18.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:455

 ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

11 de junho de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2004/757/JAI — Regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga — Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) — Artigo 4.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de “grandes quantidades de droga” — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Igualdade de tratamento — Artigos 20.o e 21.o — Princípio da legalidade dos delitos e das penas — Artigo 49.o»

No processo C‑634/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia), por Decisão de 20 de junho de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2018, no processo penal contra

JI,

sendo interveniente:

Prokuratura Rejonowa w Słupsku,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: J.‑C. Bonichot, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relatora), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Safjan, L. Bay Larsen e C. Toader, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 2 de outubro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Prokuratura Rejonowa w Słupsku, por P. Nierebiński, K. Nowicki e A. Klawitter,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, J. Sawicka e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, inicialmente por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, e em seguida por M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo sueco, por H. Eklinder, A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev e J. Lundberg, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Szmytkowska e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de janeiro de 2020,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga (JO 2004, L 335, p. 8), lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta decisão‑quadro, bem como dos artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra JI por posse ilegal de uma quantidade significativa de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 3 e 4 da Decisão‑Quadro 2004/757 têm a seguinte redação:

«(3)

É necessário adotar regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores, que permitam uma abordagem comum, ao nível da União, da luta contra o referido tráfico.

(4)

Por força do princípio da subsidiariedade, a ação da União Europeia deverá centrar‑se nos tipos mais graves de infrações em matéria de droga. A exclusão do âmbito de aplicação da presente decisão‑quadro de determinados tipos de comportamentos, no que se refere ao consumo pessoal, não constitui uma orientação do Conselho [da União Europeia] sobre a maneira como os Estados‑Membros devem tratar esses outros casos na sua legislação nacional.»

4

O artigo 2.o desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores», dispõe:

«1.   Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes atos intencionais:

a)

Produção, fabrico, extração, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;

[…]

c)

Posse ou aquisição de drogas com o objetivo de efetuar uma das atividades enumeradas na alínea a);

[…]

2.   Os atos descritos no n.o 1 não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão‑quadro quando praticados exclusivamente para consumo dos seus autores, tal como definido na legislação nacional.»

5

O artigo 4.o da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Sanções», prevê:

«1.   Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações definidas nos artigos 2.o e 3.o sejam puníveis com sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas no artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.

2.   Cada Estado‑Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infrações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:

a)

A infração envolva grandes quantidades de droga;

[…]»

Direito polaco

6

Nos termos do artigo 62.o, n.o 1, da ustawy o przeciwdziałaniu narkomanii (Lei sobre o Combate à Toxicodependência), de 29 de julho de 2005 (Dz. U. de 2005, n.o 179, posição 1485), a posse de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas é punível com pena de prisão até três anos.

7

Por força do artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência, se a posse de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas disser respeito a uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, é punível com pena de prisão de um a dez anos.

Tramitação do processo principal e questões prejudiciais

8

A Prokuratura Rejonowa w Słupsku (Procuradoria Regional de Słupsk, Polónia) instaurou um processo penal contra JI no órgão jurisdicional de reenvio, o Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk, Polónia), pelo facto de, nomeadamente, em 7 de novembro de 2016, estar na posse de uma quantidade significativa de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o que constitui uma infração ao artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência.

9

Resulta da decisão de reenvio que JI possuía esses produtos e substâncias para consumo próprio.

10

O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a Decisão‑Quadro 2004/757 não define o conceito de «grandes quantidades de droga», na aceção do seu artigo 4.o, n.o 2, alínea a).

11

Esclarece que a Lei sobre o Combate à Toxicodependência procedeu à aplicação da Decisão‑Quadro 2004/757, nomeadamente no seu artigo 62.o, n.o 2, que prevê que a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas é punível com pena de prisão de um a dez anos.

12

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio observa que esta disposição também não define o conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas», que corresponde à transposição para direito nacional da expressão «grandes quantidades de droga», que figura no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757. Esclarece que a jurisprudência nacional estabeleceu certos critérios destinados a determinar se a quantidade de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas na posse do autor da infração está abrangida pelo conceito visado no artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência. No entanto, este conceito continua a ser impreciso e objeto de uma interpretação casuística pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

13

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, daqui decorre que pessoas na posse de quantidades de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas comparáveis podem ser tratadas de forma diferente em função da interpretação do referido conceito adotada pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, o que pode violar o princípio da igualdade perante a lei. Sublinha igualmente que, na medida em que a Decisão‑Quadro 2004/757 não define o conceito de «grandes quantidades de droga», na aceção do seu artigo 4.o, n.o 2, alínea a), os Estados‑Membros dispõem de uma considerável margem de apreciação na aplicação deste conceito, o que pode conduzir a que os cidadãos da União Europeia sejam tratados de forma diferente consoante o Estado‑Membro em que cometem a infração.

14

Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas quanto à conformidade do artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência com o princípio da legalidade dos delitos e das penas consagrado no artigo 7.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

15

Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Słupsku (Tribunal de Primeira Instância de Słupsk) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a regra [de direito] da União [que decorre do] artigo 4.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da [Decisão‑Quadro 2004/757], ser entendida no sentido de que esta[s] disposiç[ões] não se opõe[m] a que o conceito de “grandes quantidades de droga” seja objeto de interpretação caso a caso no âmbito de uma avaliação individual por um órgão jurisdicional nacional, [sem que seja necessário, para efeitos dessa avaliação, aplicar] qualquer critério objetivo [nem, designadamente, estabelecer] que o autor est[á] na posse de droga com o objetivo de efetuar uma das atividades abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da decisão‑quadro, [a saber,] a produção, [a] oferta, [a] comercialização, [a] distribuição, [a intermediação ou o fornecimento] em quaisquer condições?

2)

[N]a medida em que a [Lei sobre o Combate à Toxicodependência] não contém uma formulação precisa do conceito de grandes quantidades de droga e deixa a interpretação desta questão ao critério da formação [de julgamento] que julga o caso concreto, no âmbito da chamada “discricionariedade dos juízes”, [as vias de recurso] judicia[is] necessárias para garantir a eficácia e eficiência das regras do direito da União estabelecidas na [Decisão‑Quadro 2004/757], em particular no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), [dessa decisão‑quadro], são suficientes para garantir aos cidadãos polacos [a] proteção [efetiva] conferida pelas regras do direito da União que estabelecem [disposições mínimas relativas aos] elementos constitutivos das infrações penais e [às] sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga?

3)

A regra jurídica nacional [que decorre do] artigo 62.o, n.o 2, da [Lei sobre o Combate à Toxicodependência] é compatível com o direito da União, em especial [com a regra que decorre] do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da [Decisão‑Quadro 2004/757], e, em caso afirmativo, o conceito de grandes quantidades de substâncias psicotrópicas e estupefacientes [tal como interpretado] pelos órgãos jurisdicionais nacionais polacos não colide com a regra do direito da União [relativa à responsabilidade penal agravada do] autor de um crime que consist[e] na posse de grandes quantidades de droga com o objetivo de efetuar uma das atividades enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da [Decisão‑Quadro 2004/757]?

4)

Os princípios da igualdade e da não discriminação (artigo 14.o da [CEDH], artigos 20.o e 21.o da [Carta], em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE]) não se opõem ao artigo 62.o, n.o 2, da (Lei sobre o Combate à Toxicodependência), que estabelece uma responsabilidade penal mais severa para [o crime de] posse de grandes quantidades de substâncias psicotrópicas e de estupefacientes, [tal como interpretado] pelos órgãos jurisdicionais nacionais polacos?»

Quanto à competência do Tribunal de Justiça

16

Em primeiro lugar, a Prokuratura Rejonowa w Słupsku (Procuradoria Regional de Słupsk) contesta a competência do Tribunal de Justiça para apreciar o presente pedido de decisão prejudicial pelo facto de, com as suas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio não pretender que o Tribunal de Justiça interprete o direito da União, mas sim que, por um lado, interprete uma disposição de direito nacional, a saber, o artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência, e, por outro, se pronuncie sobre a conformidade desta disposição com a Decisão‑Quadro 2004/757.

17

A este propósito, importa referir que, através de algumas das suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a conformidade do artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência com o direito da União.

18

Todavia, embora não caiba ao Tribunal de Justiça, no âmbito do processo previsto no artigo 267.o TFUE, apreciar a conformidade da legislação nacional com o direito da União nem interpretar disposições legislativas ou regulamentares nacionais, o Tribunal de Justiça é, contudo, competente para dar ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação resultantes do direito da União que permitam a este último apreciar essa conformidade para efeitos da decisão da causa (Acórdão de 18 de setembro de 2019, VIPA, C‑222/18, EU:C:2019:751, n.o 28 e jurisprudência referida).

19

Consequentemente, no presente processo, o Tribunal de Justiça tem de limitar a sua apreciação às disposições do direito da União, delas fornecendo uma interpretação que seja útil ao órgão jurisdicional de reenvio, ao qual cabe apreciar a conformidade das disposições legislativas nacionais com o direito da União para efeitos da decisão do litígio nele pendente (Acórdão de 26 de julho de 2017, Europa Way e Persidera, C‑560/15, EU:C:2017:593, n.o 36).

20

Deste modo, face à redação das questões submetidas e aos fundamentos da decisão de reenvio, importa entender essas questões no sentido de que dizem respeito à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, bem como dos artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta, pelo que a exceção de incompetência deduzida pela Prokuratura Rejonowa w Słupsku (Procuradoria Regional de Słupsk) deve ser rejeitada.

21

Em segundo lugar, a Prokuratura Rejonowa w Słupsku (Procuradoria Regional de Słupsk), os Governos polaco, espanhol e sueco e a Comissão Europeia consideram que não é necessário responder às questões submetidas, na medida em que a situação em que JI se encontra está fora do âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2004/757. Em seu entender, decorre da decisão de reenvio que JI é acusado exclusivamente pela posse de drogas para consumo pessoal, o que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2004/757, constitui um ato não abrangido pelo âmbito de aplicação desta última.

22

A este respeito, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2004/757, a posse de drogas exclusivamente para consumo pessoal, tal como definida na legislação nacional, está excluída do âmbito de aplicação desta decisão‑quadro.

23

No presente caso, resulta da decisão de reenvio, por um lado, que JI é acusado pela posse de uma quantidade significativa de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, o que constitui uma violação do artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência, e, por outro, que estava na posse destes estupefacientes e substâncias para consumo pessoal. Tal situação não se enquadra, portanto, no âmbito de aplicação da Decisão‑Quadro 2004/757.

24

Não obstante, há que recordar que o Tribunal de Justiça se declarou, por diversas vezes, competente para se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial relativos a disposições do direito da União em situações em que os factos em causa no processo principal se situavam fora do âmbito de aplicação deste e eram por isso da exclusiva competência dos Estados‑Membros, mas nas quais as referidas disposições do direito da União tinham passado a ser aplicáveis por força do direito nacional devido a uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 86 e jurisprudência referida).

25

O Tribunal de Justiça sublinhou designadamente, a este respeito, que, quando uma legislação nacional pretende adequar as soluções que dá a situações puramente internas às soluções adotadas no direito da União, para, por exemplo, evitar o aparecimento de discriminações contra cidadãos nacionais ou de eventuais distorções de concorrência, ou ainda para assegurar um processo único em situações comparáveis, existe um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos colhidos no direito da União sejam interpretados de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (Acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România, C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 87 e jurisprudência referida).

26

Assim, uma interpretação, pelo Tribunal de Justiça, das disposições do direito da União em situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último justifica‑se com base no facto de o direito nacional as ter tornado aplicáveis às mesmas situações de maneira direta e incondicional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 47 e jurisprudência referida).

27

No caso vertente, resulta da decisão de reenvio que a Decisão‑Quadro 2004/757 foi aplicada, na legislação polaca, pela Lei sobre o Combate à Toxicodependência. Mais especificamente, decorre das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e dos esclarecimentos prestados pelo Governo polaco na audiência perante o Tribunal de Justiça que o artigo 62.o, n.o 2, desta lei transpôs para o direito interno o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), assim como o conceito de «grandes quantidades de droga», que consta do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da referida decisão‑quadro.

28

Conforme exposto pela Prokuratura Rejonowa w Słupsku (Procuradoria Regional de Słupsk) e pelo Governo polaco na audiência perante o Tribunal de Justiça, o artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência penaliza toda e qualquer posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para outros fins, a saber, nomeadamente, para efetuar uma das atividades enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757.

29

Uma vez que a circunstância agravante da posse de «grandes quantidades de droga», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, é aplicável, pela Lei sobre o Combate à Toxicodependência, a atos excluídos do âmbito de aplicação desta lei, ou seja, à posse de drogas exclusivamente para consumo pessoal, existe um interesse efetivo em fornecer uma interpretação uniforme desta disposição do direito da União.

30

Nestas condições, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões prejudiciais.

Quanto às questões prejudiciais

31

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), desta última, bem como com os artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro qualifique de infração penal a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para fins de tráfico ilícito de droga, deixando a interpretação do conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» à apreciação casuística dos órgãos jurisdicionais nacionais.

32

A este propósito, importa salientar que a Decisão‑Quadro 2004/757 foi adotada, nomeadamente, com base no artigo 31.o, n.o 1, alínea e), UE, que previa, em especial, que a ação em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal se destina a adotar progressivamente medidas que estabeleçam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga.

33

Por outro lado, resulta do considerando 3 da Decisão‑Quadro 2004/757 que esta estabelece regras mínimas relativas aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores, que visam definir uma abordagem comum a nível da União em matéria de luta contra o tráfico de droga.

34

Em especial, decorre do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Decisão‑Quadro 2004/757 e do artigo 4.o, n.o 1, desta decisão que a posse de drogas com o fim de efetuar a produção, o fabrico, a extração, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda ou o fornecimento em quaisquer condições, a intermediação, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação deve ser qualificada de infração penal, punível com pena máxima de prisão de, no mínimo, um a três anos.

35

Além disso, resulta do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da referida decisão‑quadro que os Estados‑Membros devem punir esta infração, quando envolva «grandes quantidades de droga», com uma pena máxima de prisão de, no mínimo, cinco a dez anos.

36

No entanto, por um lado, como resulta do n.o 22 do presente acórdão, o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2004/757 exclui do âmbito de aplicação desta decisão, designadamente, a posse de drogas exclusivamente para consumo pessoal, tal como definido pela legislação nacional. Por outro lado, o considerando 4 da Decisão‑Quadro 2004/757 refere que a exclusão, do âmbito de aplicação desta decisão‑quadro, de determinados tipos de comportamentos relativos ao consumo pessoal não constitui uma orientação do Conselho sobre a maneira como os Estados‑Membros devem tratar esses outros casos na sua legislação nacional.

37

Daqui resulta, como sublinhou a advogada‑geral no n.o 47 das suas conclusões, que os Estados‑Membros são livres de qualificar a posse de grandes quantidades de droga para fins de consumo pessoal de uma infração penal agravada.

38

Todavia, como decorre dos n.os 12 a 14 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se os princípios da igualdade perante a lei, da não discriminação e da legalidade dos delitos e das penas, consagrados nos artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas», mencionado no artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência, que transpõe para o direito interno o conceito de «grandes quantidades de droga» constante do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, não seja definido com mais precisão pelo legislador nacional, mas seja objeto de uma interpretação casuística pelos órgãos jurisdicionais nacionais.

39

A este respeito, cabe recordar que as decisões‑quadro vinculam os Estados‑Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando no entanto às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.o 69).

40

Neste contexto, importa sublinhar que o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c), da Decisão‑Quadro 2004/757 e o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), desta última só exigem que os Estados‑Membros punam a posse de droga relacionada com o tráfico, quando envolva «grandes quantidades de droga», com uma pena máxima de prisão de, no mínimo, cinco a dez anos.

41

Ora, por um lado, esta decisão‑quadro não contém nenhuma definição do conceito de «grandes quantidades de droga», na aceção do seu artigo 4.o, n.o 2, alínea a). Por outro lado, como resulta dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, a referida decisão‑quadro constitui apenas um instrumento de harmonização mínima. Consequentemente, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação no que respeita à aplicação deste conceito no seu direito nacional.

42

Não obstante, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros estão obrigados, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Carta, a respeitar os direitos fundamentais por esta garantidos, entre os quais, nomeadamente, os direitos consagrados nos artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson, C‑617/10, EU:C:2013:105, n.os 17 e 18).

43

Nesta perspetiva, importa, em primeiro lugar, recordar que os princípios da igualdade perante a lei e da não discriminação consagrados nos artigos 20.o e 21.o da Carta exigem que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (Acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.o 56).

44

No caso em apreço, impõe‑se constatar, primeiro, que, ao prever que a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas é punível com uma pena de prisão de um a dez anos, o artigo 62.o, n.o 2, da Lei sobre o Combate à Toxicodependência não introduz nenhuma diferença de tratamento entre os eventuais autores dessa infração.

45

Segundo, como sublinha a advogada‑geral no n.o 62 das suas conclusões, o facto de os órgãos jurisdicionais nacionais disporem de uma certa margem de apreciação na interpretação e na aplicação de uma disposição de direito nacional não constitui, enquanto tal, uma violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta.

46

Por último, terceiro, como resulta dos n.os 32 e 33 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2004/757 apenas estabelece regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga e de precursores. Daqui resulta que uma aplicação divergente da referida decisão‑quadro nos diferentes ordenamentos jurídicos nacionais não pode ser considerada uma violação do princípio da não discriminação (v., por analogia, Acórdão de 3 de maio de 2007, Advocaten voor de Wereld, C‑303/05, EU:C:2007:261, n.os 59 e 60).

47

No que se refere, em segundo lugar, ao princípio da legalidade dos delitos e das penas, previsto no artigo 49.o, n.o 1, da Carta, importa recordar que este princípio foi consagrado, nomeadamente, no artigo 7.o, n.o 1, da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 53). Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, o direito garantido no seu artigo 49.o possui o mesmo alcance que o direito garantido pela CEDH.

48

Por força deste princípio, as disposições penais devem respeitar certas exigências de acessibilidade e de previsibilidade no que diz respeito quer à definição da infração quer à determinação da pena (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 55 e jurisprudência referida).

49

Conclui‑se que a lei deve definir de forma clara as infrações e as penas que as reprimem. Esta condição está preenchida quando o particular pode saber, a partir da redação da disposição relevante e, se necessário, recorrendo à interpretação que lhe é dada pelos tribunais, quais os atos e omissões pelos quais responde penalmente (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de junho de 2008, Intertanko e o., C‑308/06, EU:C:2008:312, n.o 71, e de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 56).

50

Além disso, o princípio nulla poena sine lege certa não pode ser interpretado no sentido de que proscreve a clarificação gradual das regras da responsabilidade penal através da interpretação jurisprudencial, contanto que estas sejam razoavelmente previsíveis (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 167 e jurisprudência referida).

51

Por conseguinte, o princípio da legalidade dos delitos e das penas deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro preveja sanções penais agravadas para a infração de posse de uma «quantidade significativa de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas», deixando a interpretação deste conceito à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais, efetuada numa base casuística, desde que essa apreciação respeite as exigências de previsibilidade, tal como enunciadas nos n.os 48 a 50 do presente acórdão.

52

Atendendo às considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), bem como os artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro qualifique de infração penal a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para fins de tráfico ilícito de droga, deixando a interpretação do conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» à apreciação casuística dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que esta interpretação seja razoavelmente previsível.

Quanto às despesas

53

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

 

O artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Decisão‑Quadro 2004/757/JAI do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que adota regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infrações penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, lido em conjugação com o seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), bem como os artigos 20.o, 21.o e 49.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro qualifique de infração penal a posse de uma quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psiciotrópicas quer para fins de consumo pessoal quer para fins de tráfico ilícito de droga, deixando a interpretação do conceito de «quantidade significativa de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» à apreciação casuística dos órgãos jurisdicionais nacionais, desde que esta interpretação seja razoavelmente previsível.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: polaco.

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