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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62019CJ0495

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de junho de 2020.
    Kancelaria Medius SA contra RN.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Crédito ao consumo — Fiscalização do caráter abusivo das cláusulas — Não comparência do consumidor — Alcance do poder de cognição do juiz.
    Processo C-495/19.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:431

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

    4 de junho de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 7.o, n.o 1 — Crédito ao consumo — Fiscalização do caráter abusivo das cláusulas — Não comparência do consumidor — Alcance do poder de cognição do juiz»

    No processo C‑495/19,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), por Decisão de 14 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2019, no processo

    Kancelaria Medius SA

    contra

    RN,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

    composto por: M. Safjan, presidente de secção, C. Toader (relator), e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: G. Pitruzzella,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Kancelaria Medius SA, por D. Woźniak, adwokat,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e R. Kissné Berta, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Kancelaria Medius SA e RN a respeito de um crédito alegadamente devido por este último no âmbito de um contrato de crédito ao consumo.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe:

    «A presente diretiva tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

    4

    O artigo 2.o, alíneas b) e c), dessa diretiva define os termos «consumidor» e «profissional» da seguinte forma:

    «b)

    ”Consumidor”, qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional;

    c)

    “Profissional” qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada.»

    5

    O artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    6

    O artigo 6.o, n.o 1, da mesma diretiva enuncia:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    7

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 prevê:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

    Direito polaco

    8

    O artigo 339.o do Kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil) declara:

    «§ 1   Se o demandado não comparecer na audiência marcada ou, apesar de comparecer, não intervier no processo, o tribunal proferirá uma sentença à revelia.

    § 2   Nesse caso, são consideradas verdadeiras as alegações sobre a matéria de facto apresentadas pelo demandante na petição inicial ou nos articulados notificados ao demandado antes da audiência, salvo se suscitarem dúvidas justificadas ou tiverem sido apresentadas com o objetivo de contornar a lei.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    9

    A Kancelaria Medius, empresa com sede em Cracóvia (Polónia) e que presta serviços de cobrança de dívidas, intentou uma ação contra RN no Sąd Rejonowy w Trzciance (Tribunal de Primeira Instância de Trzcianka, Polónia), destinada ao pagamento de um montante de 1231 zlótis polacos (PLN) (cerca de 272 euros), acrescido de juros, com base num alegado contrato de crédito ao consumo celebrado por RN com a Kreditech Polska Spółka z ograniczoną odpowiedzialnością (sociedade de responsabilidade limitada), uma instituição bancária com sede em Varsóvia (Polónia), antecessora legal da Kancelaria Medius.

    10

    Em apoio da sua ação, esta comunicou a cópia de um contrato‑quadro que não incluía a assinatura de RN, bem como documentos que confirmam a celebração do contrato de cessão de crédito com o seu antecessor legal.

    11

    O Sąd Rejonowy w Trzciance (Tribunal de Primeira Instância de Trzcianka) considerou que os documentos e as provas apresentadas pela Kancelaria Medius não provavam a existência do crédito em questão. Embora RN não tivesse comparecido, este tribunal decidiu, à revelia, e julgou a ação improcedente.

    12

    A Kancelaria Medius recorreu da sentença do Sąd Rejonowy w Trzciance (Tribunal de Primeira Instância de Trzcianka) para o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań, Polónia), alegando que aquele tribunal se deveria, por força do artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil, ter baseado unicamente nos documentos que tinha apresentado.

    13

    O órgão jurisdicional de reenvio, chamado a pronunciar‑se sobre esse recurso, salienta que, no direito polaco, as regras processuais sobre a decisão à revelia também são aplicáveis aos processos intentados por profissionais contra consumidores.

    14

    Por outro lado, explica que, no caso em apreço, estavam preenchidos os requisitos da decisão à revelia, em conformidade com o artigo 339.o do Código de Processo Civil, uma vez que o demandado não apresentou uma contestação em sua defesa após ter sido devidamente notificado da petição, sendo especificado que, nos termos do artigo 139.o desse código, se considera que foi feita uma notificação «substitutiva» quando a parte não levantou a carta que lhe foi notificada pelo tribunal, apesar de o ter podido fazer.

    15

    Nestas circunstâncias, este tribunal tem dúvidas quanto à conformidade de uma disposição nacional como o artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil com o nível de proteção dos consumidores exigido pela Diretiva 93/13, nomeadamente no que respeita à obrigação de o tribunal examinar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo das cláusulas de um contrato celebrado com um consumidor.

    16

    A redação do artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil impõe, com efeito, ao tribunal que profira uma decisão à revelia contra um consumidor, cuja base factual é unicamente constituída pelas afirmações do demandante, neste caso um profissional, que se presumem verdadeiras, a menos que suscitem «dúvidas justificadas» ou que o tribunal considere que essas afirmações «foram apresentadas com o objetivo de contornar a lei». Ora, daí resultaria que quanto mais lacónicas fossem as informações apresentadas pelo profissional, menos provável seria que o tribunal tivesse «dúvidas justificadas».

    17

    O tribunal nacional recorda a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente os Acórdãos de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 40 e 57), e de 3 de abril de 2019, Aqua Med (C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 47), segundo a qual as disposições do direito nacional devem respeitar os princípios da equivalência e o direito à tutela jurisdicional efetiva do consumidor, como consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Embora o princípio da equivalência fosse respeitado pelas disposições do artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil, que se aplica a todos os processos nacionais em matéria civil, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a exigência do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, no caso de o tribunal nacional não poder examinar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais.

    18

    É o que acontece no caso em apreço, no que respeita à decisão de primeira instância, que deveria, nos termos do artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil, ter julgado procedente o pedido da demandante, não podendo o tribunal verificar a existência e o conteúdo do contrato.

    19

    Nestas condições, o Sąd Okręgowy w Poznaniu (Tribunal Regional de Poznań) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição processual nos termos da qual um órgão jurisdicional pode proferir uma decisão à revelia baseando‑se unicamente nas alegações do demandante apresentadas na petição, as quais deve considerar verdadeiras, quando o demandado (um consumidor), tendo sido devidamente notificado da data da audiência, não comparece em juízo nem apresenta defesa?»

    Quanto à questão prejudicial

    20

    A título liminar, no que respeita à admissibilidade do presente pedido de decisão prejudicial, deve notar‑se que resulta das observações escritas do Governo polaco que, na sua opinião, contrariamente à interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, a prova da existência de um crédito não é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e que esse tribunal, em sede de recurso, deve decidir sem ter de aplicar as disposições relativas às decisões à revelia, de modo que o resultado do processo principal não depende da resposta à questão submetida e esta não é, assim, relevante.

    21

    Importa recordar, a este respeito, que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 19 e jurisprudência referida).

    22

    Daqui decorre que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 19 de setembro de 2019, Lovasné Tóth, C‑34/18, EU:C:2019:764, n.o 40 e jurisprudência referida).

    23

    Ora, no caso em apreço, não resulta de forma manifesta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a situação em apreço corresponde a uma destas hipóteses. Em especial, resulta da decisão de reenvio que o tribunal de recurso é obrigado a apreciar se o tribunal de primeira instância cometeu um erro de direito ao julgar improcedente a ação do profissional com o fundamento de que os documentos de que dispunha não lhe permitiam verificar se o crédito se baseava em cláusulas abusivas, na aceção da Diretiva 93/13.

    24

    Além disso, de acordo com o disposto nos artigos 1.o, n.o 1, e 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, esta aplica‑se às cláusulas dos contratos celebrados entre um profissional e um consumidor que não tenham sido objeto de negociação individual (Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 51, e jurisprudência referida).

    25

    Na medida em que, como resulta claramente das informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o litígio em causa no processo principal opõe um profissional a um consumidor, e tem por objeto um pedido relativo a um crédito resultante de um contrato de crédito ao consumo redigido em termos normalizados, tal litígio pode, portanto, ser abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

    26

    Por conseguinte, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível.

    27

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação, intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado, de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva, e que exige que o referido tribunal se pronuncie com base nas alegações do profissional, que é obrigado a considerar verdadeiras.

    28

    Importa, antes de mais, recordar que, segundo o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13, o conceito de «consumidor», na aceção desta diretiva, deve ser entendido como se referindo a «qualquer pessoa singular que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, atue com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional». O conceito de «profissional» é definido, na alínea c) deste artigo, como incluindo «qualquer pessoa singular ou coletiva que, nos contratos abrangidos pela presente diretiva, seja ativa no âmbito da sua atividade profissional, pública ou privada».

    29

    Em seguida, o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 estabelece que os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

    30

    Na sua jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pôs a tónica na natureza e importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade relativamente aos profissionais no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que os leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poderem influenciar o respetivo conteúdo (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.os 27 e 43, e de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 23).

    31

    Assim, o Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção que a Diretiva 93/13 confere aos consumidores se estende aos casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclui uma cláusula abusiva se abstém de invocar, por um lado, o facto de este contrato estar abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva, e, por outro, o caráter abusivo da cláusula em questão, quer porque desconhece os seus direitos, quer porque é dissuadido de o fazer devido aos custos que uma ação judicial acarreta (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 32 e jurisprudência referida).

    32

    Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado em várias ocasiões, e tendo em conta os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o modo como os tribunais nacionais devem garantir a proteção dos direitos que os consumidores retiram desta diretiva, também é verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual e que, por conseguinte, estes se integram no ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que os procedimentos que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e prevejam uma tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais (Acórdãos de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 35, e de 3 de abril de 2019, Aqua Med, C‑266/18, EU:C:2019:282, n.o 47).

    33

    No que respeita ao princípio da equivalência, deve notar‑se que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que possa suscitar dúvidas quanto à conformidade da legislação nacional em causa no processo principal com este princípio.

    34

    No que respeita ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, importa notar que cada situação em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades perante as várias instâncias nacionais. Não obstante, as características específicas dos processos não podem constituir um elemento suscetível de afetar a proteção jurídica de que os consumidores devem beneficiar ao abrigo das disposições da Diretiva 93/13 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 50 e jurisprudência referida).

    35

    Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 62 e jurisprudência referida).

    36

    Com efeito, a fim de assegurar a proteção visada por esta diretiva, o Tribunal de Justiça sublinhou, num caso também relativo a um processo à revelia, que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, exterior às partes do contrato (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 28 e jurisprudência referida).

    37

    Assim, em primeiro lugar, e segundo jurisprudência constante, o juiz nacional deve apreciar oficiosamente, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito, o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 26 e jurisprudência referida).

    38

    Em segundo lugar, na falta dos referidos elementos de direito e de facto, o órgão jurisdicional nacional, a quem foi submetido um litígio entre um profissional e um consumidor, deve ter a possibilidade de adotar oficiosamente as medidas de instrução necessárias para determinar se uma cláusula que figura no contrato controvertido é abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.os 36 e 37 e jurisprudência referida).

    39

    No caso vertente, resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo à revelia em causa no processo principal, o tribunal perante o qual o demandante intentou a ação deve, na falta de comparência do demandado, decidir com base nas alegações de facto apresentadas pelo demandante, que se presume serem verdadeiras, a menos que suscitem dúvidas legítimas ou tenham sido invocadas para contornar a lei.

    40

    A este respeito, resulta da jurisprudência citada nos n.os 36 a 38 do presente acórdão que, mesmo que o consumidor não compareça, o órgão jurisdicional que conhece de um litígio relativo a um contrato de crédito ao consumo deve poder adotar as medidas de instrução necessárias para verificar o caráter potencialmente abusivo das cláusulas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13, a fim de garantir a proteção dos direitos do consumidor decorrentes desta diretiva.

    41

    É certo que o Tribunal de Justiça esclareceu que o princípio dispositivo, também invocado pelo Governo húngaro nas suas observações escritas, e o princípio ne ultra petita correriam o risco de ser violados se os órgãos jurisdicionais nacionais estivessem obrigados, por força da Diretiva 93/13, a ignorar ou exceder os limites do objeto do litígio fixados pelos pedidos e pelos fundamentos das partes (v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.o 31).

    42

    No entanto, neste caso, não se trata de examinar outras cláusulas contratuais além daquelas em que o profissional, que intentou a ação judicial, baseou o seu pedido e que são, pois, o objeto do litígio.

    43

    Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio afirma que dispõe, não do contrato que representa a base do crédito controvertido, que foi assinado por ambas as partes no contrato, mas apenas de uma cópia de um contrato‑quadro que não inclui a assinatura do demandado.

    44

    Ora, há que observar que, embora nos termos do seu artigo 3.o, n.o 1, a Diretiva 93/13 se aplique às cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual, o que inclui, nomeadamente, os contratos‑tipo, não se pode considerar que um órgão jurisdicional «dispõe dos elementos de facto e de direito», na aceção da jurisprudência acima referida, apenas porque dispõe de uma cópia de um contrato‑quadro utilizado por esse profissional, sem que o referido órgão jurisdicional tenha na sua posse o instrumento que prove o contrato celebrado entre as partes no litígio nele pendente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 64).

    45

    Consequentemente, os princípios dispositivo e ne ultra petita não se opõem a que um órgão jurisdicional nacional exija ao demandante que apresente o conteúdo do ou dos documentos que servem de fundamento à sua ação, uma vez que esse pedido se destina unicamente a garantir o quadro probatório do processo (Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 68).

    46

    Daqui decorre que não pode ser garantida uma tutela jurisdicional efetiva se o órgão jurisdicional nacional que conhece de um litígio apresentado por um profissional contra um consumidor, abrangido pela Diretiva 93/13, não puder, apesar da falta de comparência deste último, verificar as cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, em caso de dúvida quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas. Se esse tribunal for, por força de uma disposição nacional, obrigado a considerar verdadeiras as alegações de facto do profissional, a intervenção positiva desse tribunal, exigida pela Diretiva 93/13 para os contratos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, seria anulada.

    47

    Ora, ao aplicarem o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 93/13 para alcançar o resultado por ela prosseguido (Acórdão de 17 de maio de 2018, Karel de Grote — Hogeschool Katholieke Hogeschool Antwerpen, C‑147/16, EU:C:2018:320, n.o 41 e jurisprudência referida).

    48

    Consequentemente, se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que uma disposição nacional, como o artigo 339.o, § 2, do Código de Processo Civil, impede o tribunal que decide à revelia, a pedido do profissional, de adotar as medidas de instrução que lhe permitam efetuar a fiscalização oficiosa das cláusulas abrangidas por essa diretiva e que são objeto do litígio, cabe‑lhe verificar se pode ser encontrada uma interpretação conforme com o direito da União, através de exceções como as «dúvidas justificadas» ou a «evasão à lei» previstas nesse artigo 339.o, § 2, uma vez que tal permitiria ao tribunal que decide à revelia adotar as medidas de instrução necessárias.

    49

    A este respeito, importa recordar que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, tendo em conta o conjunto das regras do direito nacional e em aplicação dos métodos de interpretação por este reconhecidos, decidir se e em que medida uma disposição nacional, como o artigo 339.o do Código de Processo Civil, é suscetível de ser interpretada em conformidade com a Diretiva 93/13 sem proceder a uma interpretação contra legem dessa disposição nacional (v., por analogia, Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 71 e jurisprudência referida).

    50

    O Tribunal de Justiça declarou, por outro lado, que a exigência de uma interpretação conforme inclui a obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais alterarem, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (Acórdão de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 72 e jurisprudência referida).

    51

    Quando não se possa proceder a uma interpretação e a uma aplicação da legislação nacional conformes com as exigências da Diretiva 93/13, os órgãos jurisdicionais nacionais têm obrigação de examinar oficiosamente se as cláusulas contratuais acordadas entre as partes revestem caráter abusivo e, com esse fim, de adotar as medidas de instrução necessárias, não aplicando se necessário for todas as disposições ou jurisprudência nacionais que se oponham a tal exame (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2019, Profi Credit Polska, C‑419/18 e C‑483/18, EU:C:2019:930, n.o 76 e jurisprudência referida).

    52

    Resulta do exposto que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação, intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado, de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva.

    Quanto às despesas

    53

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à interpretação de uma disposição nacional que impede o órgão jurisdicional a quem foi submetida uma ação, intentada por um profissional contra um consumidor e abrangida pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, e que se pronuncia à revelia, não tendo esse consumidor comparecido na audiência para a qual foi convocado, de adotar as medidas de instrução necessárias para apreciar oficiosamente o caráter abusivo das cláusulas contratuais em que o profissional baseou o seu pedido, quando esse tribunal tenha dúvidas quanto ao caráter abusivo dessas cláusulas, na aceção da referida diretiva.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua de processo: polaco.

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