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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CC0606

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 12 de março de 2020.
    Nexans France SAS e Nexans SA contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos — Repartição do mercado no âmbito de projetos — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 20.o — Poderes de inspeção da Comissão Europeia em matéria de cartéis — Poder de copiar dados sem exame prévio e de os examinar em seguida nas instalações da Comissão — Coimas — Competência de plena jurisdição.
    Processo C-606/18 P.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:207

     CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 12 de março de 2020 ( 1 )

    Processo C‑606/18 P

    Nexans France e

    Nexans

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado de cabos elétricos — Repartição a nível quase mundial de mercados e de clientes de cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta e muito alta tensão — Poderes de inspeção da Comissão nos processos de concorrência — Poder de copiar dados não examinados previamente e examiná‑los em seguida nas instalações da Comissão — Fixação da coima — Exercício pelo Tribunal Geral da competência de plena jurisdição em matéria de coimas»

    Índice

     

    I. Introdução

     

    II. Quadro jurídico

     

    III. Antecedentes do litígio

     

    A. Factos e procedimento administrativo

     

    B. Tramitação processual em primeira instância

     

    IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

     

    V. Apreciação

     

    A. Quanto às alegações respeitantes aos poderes de inspeção da Comissão nos processos de concorrência (primeiro a terceiro fundamentos)

     

    1. Quanto à forma como decorreu a inspeção no caso vertente

     

    2. Quanto à realização de cópias sem verificação prévia, como parte dos poderes de inspeção da Comissão (primeiro fundamento)

     

    a) Quanto à admissibilidade e à pertinência para a decisão do primeiro fundamento

     

    b) Quanto ao mérito do primeiro fundamento

     

    3. Quanto à limitação geográfica dos poderes de investigação da Comissão (segundo e terceiro fundamentos)

     

    a) Quanto à interpretação do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003 (segundo fundamento)

     

    b) Quanto à alegada limitação geográfica da inspeção pela própria decisão de inspeção (terceiro fundamento)

     

    B. Quanto às alegações relacionadas com a coima (quarto e quinto fundamentos)

     

    1. Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral para fiscalizar a coima (quarto fundamento)

     

    2. Quanto à apreciação da configuração europeia do cartel para efeitos de aplicação da coima (quinto fundamento de recurso)

     

    C. Sumário

     

    VI. Despesas

     

    VII. Conclusão

    I. Introdução

    1.

    Pode a Comissão Europeia, no âmbito de uma inspeção relativa a acordos, decisões e práticas concertadas, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 ( 2 ), copiar dados numa empresa sem ter previamente verificado se tais dados são relevantes para o objeto da inspeção em causa, e pode em seguida levar as cópias e procurar posteriormente, nas suas instalações em Bruxelas (Bélgica), informações relevantes para este objeto e finalidade? É esta, em substância, a questão que o Tribunal de Justiça tem de apreciar no presente recurso de uma decisão do Tribunal Geral ( 3 ).

    2.

    Esta questão coloca‑se no contexto de um cartel no setor dos cabos elétricos, no qual a Comissão, por decisão de 2 de abril de 2014, impôs sanções aos principais fabricantes europeus, japoneses e sul‑coreanos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta e muito alta tensão, entre os quais a Nexans France, S. A. S. e a Nexans, S. A., recorrentes no presente recurso de decisão do Tribunal Geral (a seguir designadas conjuntamente «Nexans» ou «as recorrentes»), pela sua participação num cartel que agia em quase todo o mundo (a seguir «decisão controvertida») ( 4 ).

    3.

    O Tribunal Geral, pelo Acórdão de 12 de julho de 2018 (a seguir «acórdão recorrido») negou provimento em primeira instância ao recurso interposto pela Nexans da decisão controvertida ( 5 ). A Nexans censura o Tribunal Geral não só por ter interpretado erradamente os poderes da Comissão nos procedimentos de inspeção, mas também por ter exercido de modo errado e insuficiente a sua própria competência de plena jurisdição para fiscalizar as coimas aplicadas pela Comissão.

    4.

    O acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no presente recurso terá uma importância significativa para a futura prática administrativa da Comissão em matéria de inspeção dos cartéis.

    II. Quadro jurídico

    5.

    O quadro jurídico do presente processo é determinado pelo artigo 101.o TFUE e pelo Regulamento n.o 1/2003.

    6.

    O artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 tem como epígrafe «Poderes da Comissão em matéria de inspeção» e prevê, nos seus n.os 1, 2 e 4, o seguinte:

    «1.   No cumprimento das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Comissão pode efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas e associações de empresas.

    2.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção podem:

    a)

    Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas e associações de empresas;

    b)

    Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do seu suporte;

    c)

    , Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados;

    d)

    Apor selos em quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa por período e na medida necessária à inspeção;

    e)

    Solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou da associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas.

    4.   As empresas e as associações de empresas são obrigadas a sujeitar‑se às inspeções que a Comissão tenha ordenado mediante decisão. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta tem início e indicar as sanções previstas nos artigos 23.o e 24.o, bem como a possibilidade de impugnação da decisão perante o Tribunal de Justiça. A Comissão toma essas decisões após consultar a autoridade responsável em matéria de concorrência do Estado‑Membro em cujo território se deve efetuar a inspeção.»

    7.

    O artigo 21.o do Regulamento n.o 1/2003 tem como epígrafe «Inspeção de outras instalações» e prevê, nos seus n.os 1 e 4:

    «1.   Existindo suspeita razoável de que os livros ou outros registos relativos à empresa relacionados com o objeto da inspeção, os quais podem ser pertinentes para provar uma violação grave dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado, se encontram noutras instalações, terrenos ou meios de transporte, incluindo o domicílio dos dirigentes, dos administradores e de outros colaboradores das empresas ou associações de empresas em causa, a Comissão pode, mediante decisão, ordenar uma inspeção dessas outras instalações, terrenos ou meios de transporte.

    4.   Os funcionários e outros acompanhantes mandatados pela Comissão para efetuar uma inspeção ordenada em conformidade com o n.o 1 dispõem dos poderes definidos nas alíneas a), b) e c), do n.o 2 do artigo 20.o […]»

    III. Antecedentes do litígio

    A.   Factos e procedimento administrativo

    8.

    Em outubro de 2008, a empresa ABB assinalou à Comissão práticas contrárias à concorrência no mercado dos cabos elétricos subterrâneos e submarinos ( 6 ).

    9.

    Em seguida, pela Decisão C(2009) 92/1, de 9 de janeiro de 2009, a Comissão ordenou à Nexans e a todas as empresas por ela controladas a realização de uma inspeção, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir «decisão de inspeção») ( 7 ). Posteriormente, no período de 28 a 30 de janeiro e em 3 de fevereiro de 2009, a Comissão procedeu à inspeção nas instalações da Nexans France ( 8 ), tendo então copiado determinados dados que só examinou mais tarde em Bruxelas ( 9 ).

    10.

    Por Acórdão de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão ( 10 ), o Tribunal Geral anulou parcialmente a decisão de inspeção à Nexans, na parte em que esta se referia a outros cabos elétricos que não os cabos subterrâneos e submarinos de alta tensão e ao material acessório destes outros cabos; o Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante. O recurso jurisdicional interposto pela Nexans deste acórdão não teve sucesso ( 11 ). As questões suscitadas no presente processo, relativas à legalidade do procedimento da Comissão no decurso da inspeção, não foram apreciadas nesses acórdãos ( 12 ).

    11.

    Em 2 de abril de 2014, a Comissão adotou a decisão controvertida. Segundo esta decisão, os principais produtores europeus, japoneses e sul‑coreanos de cabos elétricos subterrâneos e submarinos participaram, em períodos diferentes, desde fevereiro de 1999 até finais de janeiro de 2009, num cartel respeitante aos cabos elétricos subterrâneos e submarinos de alta a muito alta tensão, sob duas configurações: por um lado, a «configuração A/R do cartel», à qual pertenciam as empresas europeias, japonesas e sul‑coreanas, e cujo objetivo era a repartição dos territórios e dos clientes por estes fabricantes e, por outro, a «configuração europeia do cartel», que previa a repartição de territórios e clientes pelos fabricantes europeus no seu «território nacional» ( 13 ).

    12.

    Para o cálculo do montante de base das coimas, a Comissão, tendo em vista a gravidade da infração da repartição do mercado, fixou uma percentagem de 15 % do volume de negócios pertinente. Além disso, aplicou a todos os participantes no cartel um agravamento de 2 % da percentagem relativa à gravidade da infração, em virtude da quota de mercado acumulada e da extensão quase mundial do cartel, que incluía, designadamente, todo o território do Espaço Económico Europeu (EEE). Por fim, considerou que o comportamento das empresas europeias era mais prejudicial para a concorrência do que o das outras empresas, na medida em que, para além da sua participação na «configuração A/R do cartel», tinham partilhado entre elas os projetos de cabos elétricos no seio da «configuração europeia do cartel». Por essa razão, aumentou ainda a percentagem relativa à gravidade da infração a ter em conta relativamente às empresas europeias em mais 2% ( 14 ).

    B.   Tramitação processual em primeira instância

    13.

    Em 17 de junho de 2014, a Nexans interpôs recurso de anulação da decisão controvertida para o Tribunal Geral. Este negou provimento ao recurso pelo Acórdão de 12 de julho de 2018, agora recorrido, condenando as recorrentes nas despesas.

    IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça

    14.

    Por petição de 24 de setembro de 2018, a Nexans interpôs recurso do acórdão recorrido.

    15.

    A Nexans conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    remeter o processo para o Tribunal Geral para julgamento do seu pedido de anulação da decisão controvertida, na parte que lhe respeita;

    reduzir as coimas que lhe foram aplicadas para um montante correspondente a um grau de gravidade inferior; e

    condenar a Comissão nas despesas do presente recurso e nas do processo no Tribunal Geral.

    16.

    A Comissão, por sua parte, conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    negar provimento ao recurso na totalidade, por ser parcialmente inadmissível e, de qualquer modo, ineficaz («inopérant») e/ou por falta de fundamento; e

    condenar as recorrentes nas despesas do processo, incluindo as despesas da primeira instância.

    17.

    No Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas e foram feitas alegações na audiência realizada em 16 de outubro de 2019.

    V. Apreciação

    18.

    A Nexans apresenta no total cinco fundamentos de recurso, dos quais os primeiros três dizem respeito aos poderes de inspeção da Comissão nos processos de concorrência (a este respeito, v. parte A, infra). Além destes, os dois últimos fundamentos referem‑se à fixação da coima (a este respeito, v. parte B, infra).

    A.   Quanto às alegações respeitantes aos poderes de inspeção da Comissão nos processos de concorrência (primeiro a terceiro fundamentos)

    19.

    Ao que parece, o presente recurso suscita pela primeira vez a questão de saber se o Regulamento n.o 1/2003 confere à Comissão, no âmbito da inspeção a um cartel, poderes para aceder e avaliar dados não apenas na sua forma original no local das instalações da empresa em causa, mas também para os copiar e, em seguida, nas suas instalações em Bruxelas, procurar documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção, que são depois integrados nos autos do procedimento administrativo.

    20.

    Isto corresponde ao comportamento da Comissão no caso vertente, que foi ratificado pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido. Com os seus primeiro a terceiro fundamentos de recurso, a Nexans censura o Tribunal Geral por ter incorrido a este respeito em diversos erros de direito.

    21.

    Por um lado, a Nexans critica o facto de a Comissão ter copiado dados sem ter avaliado previamente a sua pertinência para o objeto e a finalidade da inspeção (primeiro fundamento). Por outro lado, a Nexans entende que a Comissão, por falta de base jurídica, não tinha poderes para continuar a inspeção em Bruxelas, fora das instalações da empresa (segundo fundamento). Além disso, segundo a Nexans, este procedimento também não estava coberto pela decisão de inspeção (terceiro fundamento).

    22.

    Antes de analisar estes fundamentos, importa começar por delinear brevemente como a inspeção da Comissão e a análise subsequente dos dados copiados neste contexto decorreram concretamente no caso vertente.

    1. Quanto à forma como decorreu a inspeção no caso vertente

    23.

    Segundo as constatações do Tribunal Geral nos n.os 42 a 47 do acórdão recorrido ( 15 ), que não são contestadas pela Nexans no presente recurso, a inspeção que a Comissão efetuou de quarta‑feira, 28, até sexta‑feira, 30 de janeiro, e na terça‑feira, 3 de fevereiro de 2009, nas instalações da Nexans France, bem como o exame subsequente dos dados copiados nas instalações da Comissão em Bruxelas, decorreram do seguinte modo:

    24.

    Depois de chegarem à Nexans, os inspetores pediram para examinar os documentos e computadores de determinados trabalhadores, nomeadamente de R., B. e J. Porém, J. encontrava‑se inicialmente de férias. Recorrendo a tecnologia informática forense, efetuaram cópias de imagens dos discos rígidos dos computadores de R., B. e D. na sala de reuniões posta à sua disposição para, através de uma indexação por palavras‑chave, poderem efetuar buscas. A indexação devia ser concluída no segundo dia. No fim do primeiro dia de inspeção, selaram o gabinete de J. e a sala de reuniões. No segundo dia de inspeção, continuaram a busca de informações nas cópias efetuadas. No fim do dia, a sala de reuniões posta à disposição da Comissão foi de novo selada.

    25.

    Só foi possível aceder ao computador de J. após o seu regresso de férias, no terceiro dia da inspeção, sexta‑feira, 30 de janeiro de 2009. Inicialmente não foi feita qualquer cópia de imagem do conteúdo deste computador. No entanto, com recurso à tecnologia informática forense, foi possível aceder aos dados, documentos e mensagens de correio eletrónico armazenados no seu disco rígido e constatar que eram importantes para a investigação. Os inspetores decidiram fazer também uma cópia de imagem deste disco rígido, mas, nesta fase da investigação, já não tinham tempo suficiente para efetuar tal cópia. Por conseguinte, foram copiados dados selecionados em suportes informáticos de registo de dados, que foram em seguida guardados em envelopes selados, e levados por eles para Bruxelas. O computador pessoal de J. e um suporte informático de registo de dados encontrado no seu gabinete foram deixados num armário selado na Nexans France. O conteúdo do disco rígido dos computadores da Comissão utilizados nas buscas foi em seguida apagado, de modo que estes discos rígidos deixaram de conter quaisquer dos dados utilizados durante a inspeção.

    26.

    Os representantes da Comissão voltaram depois, na terça‑feira, 3 de fevereiro de 2009, às instalações da Nexans France, abriram o armário selado e fizeram cópias de imagens do disco rígido do computador de J., que, em seguida, levaram para Bruxelas em envelopes selados.

    27.

    Na sequência da inspeção, a Comissão, em 2 de março de 2009, abriu os envelopes selados na presença dos advogados da Nexans nas suas instalações em Bruxelas. A Comissão examinou os suportes informáticos de registo de dados contidos nos envelopes durante oito dias úteis, incluindo o dia 11 de março de 2009. Todos os dias o gabinete em que decorria a investigação era aberto e de novo selado no fim do dia, sempre na presença dos advogados da Nexans. Os documentos armazenados nos suportes informáticos de registo de dados foram examinados e os inspetores imprimiram em papel os documentos que consideraram relevantes para a investigação. Foi entregue aos advogados da Nexans uma segunda cópia em papel, bem como uma lista desses documentos. Depois de terminadas estas diligências, o conteúdo dos discos rígidos dos computadores em que tinham trabalhado os inspetores da Comissão foi eliminado.

    28.

    No âmbito do presente recurso, as recorrentes reconhecem que a Comissão não juntou dados ou documentos aos autos do procedimento administrativo sem os ter examinado previamente. Também não invocaram nenhuma violação dos seus direitos de defesa e não puseram em causa que, no exame dos dados copiados na Nexans realizado nas instalações da Comissão em Bruxelas, foram asseguradas iguais garantias processuais (por exemplo, no que respeita à aposição de selos em todos os objetos examinados e à presença dos advogados) como na investigação que decorreu nas suas próprias instalações. As recorrentes consideram, no entanto, que o comportamento da Comissão não estava coberto pelos poderes que lhe confere o Regulamento n.o 1/2003. Por conseguinte, alegam que a Comissão agiu ultra vires, o que não é alterado pelo facto de, in concreto, não ter havido nenhuma violação dos direitos de defesa.

    2. Quanto à realização de cópias sem verificação prévia, como parte dos poderes de inspeção da Comissão (primeiro fundamento)

    29.

    Em substância, os três primeiros fundamentos da Nexans tratam da questão de saber se a Comissão pode, no âmbito de uma inspeção, fazer cópias dos discos rígidos sem antes os ter verificado e selecionado apenas os dados relevantes, e se pode, em seguida, levar consigo estas cópias para as suas próprias instalações em Bruxelas e examiná‑las aí. Com o primeiro fundamento invocado, a Nexans contesta, desde logo, que a Comissão tenha poderes para fazer cópias de dados que não tenham sido examinados previamente quanto à sua relevância para a investigação em causa.

    30.

    A este respeito, parece perfeitamente razoável proceder a uma análise separada dos atos de copiar dados sem antes os ter examinado, por um lado, e, em seguida, analisar estas cópias nas suas instalações em Bruxelas, por outro, apesar de estes atos estarem, sem dúvida, estreitamente ligados entre si. Com efeito, é perfeitamente imaginável que a Comissão copie dados sem os ter examinado previamente, para os examinar em seguida no local. Foi, aliás, deste modo que procedeu em parte também neste caso ( 16 ). Tal procedimento permite, especialmente, aceder repetidamente aos locais e aos meios de trabalho durante uma inspeção em curso.

    31.

    No entanto, antes de analisar a procedência do primeiro fundamento, há que começar por apreciar três alegações da Comissão relativas à sua admissibilidade e à sua pertinência para a decisão.

    a) Quanto à admissibilidade e à pertinência para a decisão do primeiro fundamento

    32.

    Antes de mais, a Comissão suscita dúvidas quanto à admissibilidade do primeiro fundamento, porque este visa simplesmente uma nova apreciação do recurso interposto no Tribunal Geral.

    33.

    Contudo, esta alegação não é convincente, porque as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser colocadas de novo no recurso da decisão do Tribunal Geral, quando o recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito da União pelo Tribunal Geral ( 17 ).

    34.

    No caso vertente, o primeiro fundamento, ao colocar a questão de saber se a Comissão pode copiar os discos rígidos que não tenha examinado previamente, refere‑se ao alcance dos poderes desta instituição ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, sendo, por isso, uma questão de direito. As recorrentes têm, portanto, que repetir a este respeito as alegações que apresentaram em primeira instância e basear‑se nos argumentos aí aduzidos para levarem o Tribunal de Justiça a dar resposta a esta questão de interpretação.

    35.

    A Comissão alega em seguida que as recorrentes invocaram pela primeira vez no presente recurso uma violação do sigilo profissional na comunicação entre os advogados e os seus clientes.

    36.

    Esta alegação também não pode prosperar.

    37.

    É certo que, nos termos do artigo 127.o, n.o 1, conjugado com o artigo 190.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, não podem ser aduzidos fundamentos novos no recurso de decisão do Tribunal Geral. Mas essas disposições apenas visam evitar o alargamento do objeto do litígio além da argumentação discutida em primeira instância ( 18 ). Por isso, uma alegação é admitida na medida em que constitua o desenvolvimento de um argumento já aduzido na petição em primeira instância ( 19 ).

    38.

    No caso vertente, o argumento de que copiar documentos sem os ter examinado previamente pode constituir uma violação do sigilo profissional dos advogados, pelo facto de também poderem ser copiados documentos protegidos por este sigilo profissional, tem uma conexão tão estreita com o primeiro fundamento, que não constitui um novo fundamento autónomo. Pelo contrário, esta argumentação completa a contestação do procedimento de copiar dados sem os examinar previamente, pelas consequências que daí resultam.

    39.

    Finalmente, a Comissão sustenta que o primeiro fundamento não pode prosperar (ou seja, é «inopérant»), porque as recorrentes não contestaram as conclusões do Tribunal Geral constantes dos n.os 52 a 59 do acórdão recorrido. Segundo essas conclusões, a cópia de dados é apenas uma etapa intermédia tecnicamente necessária com vista à indexação destes dados e, em todo o caso, a Comissão não juntou documentos aos autos da inspeção sem ter examinado previamente a sua relevância para o objeto e a finalidade da inspeção. Por isso, a Comissão entende que mesmo a constatação de que a cópia prévia era inadmissível não poderia implicar a inutilidade das provas em questão.

    40.

    Esta alegação é igualmente improcedente.

    41.

    Por um lado, a questão de saber se um recurso é total ou parcialmente ineficaz (ou seja, «inopérant») afeta nomeadamente o mérito desse recurso e não pode, portanto, ser discutida separadamente do mérito de cada uma das alegações aduzidas no recurso ( 20 ).

    42.

    Por outro lado, a constatação de que a Comissão não tinha poderes para copiar dados sem os examinar previamente poderia muito provavelmente ter efeitos tanto sobre a subsistência do acórdão recorrido como sobre a da decisão controvertida. Com efeito, mesmo se a Comissão, no fim do procedimento, apenas integrou nos autos da inspeção documentos examinados, isso não altera o facto de que só através da cópia abrangente do disco rígido foi possível levar a cópia para Bruxelas e aí detetar os elementos de prova relevantes. Se a realização inicial da cópia não estivesse abrangida pelos poderes da Comissão, isto colocaria inelutavelmente a questão da possibilidade de utilizar os elementos de prova que sustentam a decisão controvertida.

    43.

    O primeiro fundamento é, por isso, admissível e, se viesse a ser julgado procedente, poderia muito provavelmente levar à anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida.

    b) Quanto ao mérito do primeiro fundamento

    44.

    O principal argumento da Nexans no âmbito do primeiro fundamento baseia‑se no facto de tanto do teor como da sistemática do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 se dever deduzir uma sequência obrigatória dos atos praticados no decurso de uma inspeção. De acordo com esta sequência, todos os dados e documentos visualizados numa empresa devem ser desde logo, numa primeira fase, examinados na perspetiva da sua relevância para a investigação em causa, ao passo que só em seguida, numa segunda fase, se podem fazer cópias apenas dos dados e documentos que foram considerados relevantes e que, por isso, devem ser integrados nos autos do procedimento administrativo.

    45.

    O Tribunal Geral rejeitou este argumento nos n.os 52 a 59 do acórdão recorrido, essencialmente com o fundamento de que não se pode deduzir do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003 que o poder da Comissão de tirar ou obter cópias ou extratos dos livros e dos documentos profissionais de uma empresa inspecionada se limita aos livros e aos documentos profissionais que já tenha examinado. Pelo contrário, a realização de cópias sem um exame prévio é abrangida pelos poderes previstos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que a realização destas cópias visa a execução da investigação, especialmente a indexação de dados pela aplicação de tecnologia de informação e, em última análise, não foram integrados documentos nos autos do procedimento administrativo que não tivessem sido previamente examinados quanto à sua relevância para o objeto da inspeção em causa.

    46.

    Não se reconhece qualquer erro de direito nestas considerações.

    47.

    Por conseguinte, há que concluir em primeiro lugar que o argumento literal da Nexans relativo ao artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003, embora tenha sido deduzido da versão desse regulamento na língua do presente recurso, ou seja, do inglês, e de algumas outras versões linguísticas, não resiste finalmente a um exame global de todas as versões linguísticas do Regulamento n.o 1/2003.

    48.

    A Nexans alega nomeadamente que resulta da utilização do termo «diesen Büchern und Unterlagen» (documentos controlados) nas versões linguísticas em causa do 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 que o poder de fazer cópias apenas se refere aos livros e documentos profissionais aí mencionados que já tenham sido examinados nos termos da alínea b) do mesmo n.o 2.

    49.

    A Comissão sustenta que a utilização da expressão «diesen Büchern und Unterlagen» (documentos controlados) nas versões linguísticas em causa do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003 se explica, pelo contrário, porque se pretende fazer referência aos «livros e outros registos relativos à empresa» mencionados na alínea b) do mesmo número 2.

    50.

    No entanto, numa apreciação mais atenta, verifica‑se que tanto a primeira como a segunda argumentação se baseiam apenas em muitas, mas não em todas as versões linguísticas do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 1/2003, e que uma visão de conjunto de todas estas versões linguísticas mostra, pelo contrário, um quadro inconclusivo relativamente às referências desta disposição. Com efeito, por um lado, é certo que a maioria ( 21 ), mas não todas ( 22 ) as versões linguísticas do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), remetem para a anterior alínea b) do mesmo número com a utilização do termo «diesen» (estes) ou termos semelhantes, e, por outro, em muitas versões linguísticas da alínea c), é simplesmente repetido mais uma vez o termo «Geschäftsunterlagen» (registos relativos à empresa) ( 23 ).

    51.

    Uma interpretação no sentido de que, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003, só poderiam ser feitas cópias de documentos previamente examinados nos termos da alínea b) do mesmo número apenas encontra apoio expresso evidente na versão portuguesa do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), uma vez que aí se fala de «documentos controlados» ( 24 ). Considerando a ambiguidade de todas as outras versões linguísticas a este respeito, não é possível inferir a intenção do autor dessa disposição apenas da redação da versão portuguesa ( 25 ).

    52.

    Nestas circunstâncias, deve, pelo contrário, constatar‑se que o teor do artigo 20.o, n.o 2, alíneas b) e c), por si só, não permite simplesmente concluir se o poder de fazer cópias mencionado na alínea c) apenas se refere ou não aos documentos já examinados nos termos da alínea b). Por conseguinte, para determinar a intenção do autor desta disposição a este respeito, é necessário ter em conta a sistemática e o contexto da regulamentação em que esta norma se insere, bem como a finalidade prosseguida com esta regulamentação ( 26 ).

    53.

    Neste contexto, há que começar por salientar, por um lado, que a Comissão dispõe dos poderes de inspeção referidos no Regulamento n.o 1/2003 para poder desempenhar a sua missão de proteger o mercado comum das distorções da concorrência e de sancionar eventuais infrações às regras de concorrência nesse mercado ( 27 ).

    54.

    Por outro lado, deve recordar‑se que, embora no direito da concorrência o processo litigioso só comece com a comunicação de objeções, o Tribunal de Justiça esclareceu expressamente que os direitos de defesa das empresas em causa devem ser respeitados mesmo no âmbito do processo de investigação preliminar. Com efeito, como também o Tribunal Geral afirmou com razão no n.o 80 do acórdão recorrido, há que evitar que os direitos de defesa possam ser irremediavelmente comprometidos nessa fase do procedimento administrativo. Isto aplica‑se particularmente no âmbito de processos de instrução prévia que possam ter caráter decisivo para a produção de provas da natureza ilegal do comportamento de empresas ( 28 ). Os poderes de instrução de que a Comissão está investida estão bem delimitados ( 29 ).

    55.

    Em consonância com o exposto, as decisões de inspeção da Comissão estão sujeitas a rigorosas exigências de fundamentação. Assim, embora nesta fase a Comissão não tenha de apresentar uma apreciação jurídica completa e definitiva dos factos alegados contra as empresas em causa ( 30 ) e tenha o direito de procurar fontes de informação que ainda não sejam conhecidas ou não estejam totalmente identificadas ( 31 ), deve indicar na sua decisão de inspeção o objeto e a finalidade da inspeção, a fim de colocar as empresas em condições de conhecerem o alcance do seu dever de cooperação, preservando ao mesmo tempo os seus direitos de defesa ( 32 ). Cabe sempre à Comissão indicar na sua decisão de inspeção, com tanta precisão quanto possível, o que se procura e os elementos sobre os quais a inspeção deve incidir e não pode fazer investigações ao acaso — uma prática para a qual é utilizada frequentemente a expressão inglesa «fishing expeditions» ( 33 ).

    56.

    Por conseguinte, a Comissão só pode procurar, no decurso de uma inspeção, documentos relevantes para o objeto e a finalidade indicados na decisão de inspeção, e também só pode depois integrar nos autos e utilizar como meios de prova esses documentos. Com efeito, só assim se garante que no processo de concorrência subsequente não são utilizados meios de prova obtidos em violação dos direitos de defesa das empresas em causa ( 34 ). Por isso, as informações fortuitas com que a Comissão depara no decurso de uma inspeção e que respeitam a um objeto diferente do desta inspeção só podem ser utilizadas para fundamentar uma suspeita inicial e para abrir uma nova investigação com objeto diferente ( 35 ).

    57.

    Neste contexto, é evidente que a Comissão não pode de modo nenhum integrar nos autos e em seguida utilizar como meios de prova quaisquer documentos sem os ter examinado previamente quanto à sua relevância para o objeto da inspeção em causa. Com efeito, de outro modo, as garantias processuais das empresas em causa seriam privadas de toda a sua substância e abrir‑se‑ia completamente a porta à utilização de provas obtidas ilegalmente.

    58.

    Nesta medida, é perfeitamente lícito deduzir da sistemática do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 uma sequência lógica dos atos processuais a empreender no sentido de que os dados e documentos devem em qualquer caso ser previamente examinados quanto à sua relevância para o objeto da inspeção em causa, antes de serem integrados nos autos do procedimento administrativo da Comissão. Contrariamente à argumentação da Nexans, não se pode, no entanto, deduzir do artigo 20.o, n.o 2, nenhuma sequência cronológica obrigatória segundo a qual os dados devessem ser sempre previamente examinados antes de poderem ser copiados. Isto aplica‑se particularmente quando as cópias são feitas, numa primeira fase, apenas para efeitos de exame.

    59.

    Em tal caso, parece uma restrição desproporcionada dos poderes da Comissão negar‑lhe a possibilidade de copiar dados sem previamente os examinar, desde que se garanta que se trata apenas de um ato técnico intermédio no decurso do exame destes dados e que, no final, não são integrados documentos nos autos do procedimento administrativo que não tenham sido previamente examinados. As recorrentes não contestam que foi isso que ocorreu no caso vertente ( 36 ).

    60.

    É verdade que uma inspeção implica uma intrusão na esfera privada da empresa e que a exigência de proteção contra interferências arbitrárias ou desproporcionadas das autoridades públicas na esfera das atividades privadas de uma pessoa singular ou coletiva é um princípio geral do direito da União ( 37 ), entretanto codificado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    61.

    No entanto, isso não significa que os poderes da Comissão no âmbito do artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003 devam ser per se interpretados restritivamente, como alega a Nexans. Estes poderes devem antes ser interpretados e exercidos de modo que seja assegurada a garantia estrita dos direitos da empresa em causa. As restrições a que está sujeito o exercício dos poderes da Comissão neste contexto não constituem, de facto, um fim em si mesmas, mas destinam‑se a garantir o respeito desses direitos ( 38 ).

    62.

    No entanto, os direitos de defesa e a proteção de direitos como o sigilo profissional dos advogados invocado pela Nexans ou o direito à privacidade invocado no caso paralelo Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão ( 39 ) são garantidos quando, como no presente caso, a Comissão copia os dados sem exame prévio, mas depois examina esses documentos quanto à sua relevância para o objeto da inspeção em estrita conformidade com as garantias de defesa das empresas em questão, a saber, particularmente, apenas na presença dos seus advogados, para incluir os documentos considerados relevantes nos autos do procedimento administrativo e, em seguida, apagar os restantes dados copiados.

    63.

    Com efeito, mesmo que dados de natureza privada ou protegidos pelo sigilo profissional dos advogados também se encontrassem nos discos rígidos profissionais e tivessem sido copiados numa primeira fase, os documentos suscetíveis de servirem como elementos de prova são, no âmbito desse procedimento, separados dos restantes dados durante a triagem que ocorre na sequência da cópia e estes últimos são apagados, tal como no caso em apreço ( 40 ). Por isso, copiar esses dados para efeitos de visualização não constitui nenhuma intrusão mais grave do que a própria visualização.

    64.

    Além disso, contrariamente às alegações subliminares das recorrentes, a Comissão, como ela própria alega no presente recurso sem ser contestada pelas recorrentes, não «aspirou» de forma arbitrária e indiscriminada todos os dados contidos em todos os suportes de dados e discos da Nexans, literalmente como um aspirador de dados gigante. Pelo contrário, a Comissão copiou exclusivamente dados previamente identificados como potencialmente relevantes para o objeto da investigação, porque se encontravam em computadores ou discos pertencentes a pessoas que tinham desempenhado um papel determinante na alegada infração a investigar no decurso da inspeção ( 41 ).

    65.

    Além disso, como a Comissão alega acertadamente, a indexação dos dados com tecnologias da informação e a subsequente visualização dos dados assim indexados pode levar um período de tempo importante. Isto é especialmente verdade porque as empresas armazenam atualmente grandes quantidades de dados em formato eletrónico. Portanto, parece razoável copiar dados a fim de poder libertar diretamente os dispositivos ou suportes em que esses dados foram originalmente armazenados e não os bloquear durante todo o procedimento de inspeção.

    66.

    Neste contexto, uma proibição geral de copiar dados sem os ter examinado previamente parece um obstáculo inadequado e, consequentemente, injustificado ao exercício dos poderes de inspeção da Comissão, que ultrapassa o que é necessário para a proteção dos diretos das empresas em causa. Por isso, tal proibição limitaria excessivamente a eficácia prática das inspeções como instrumento necessário da Comissão para o cumprimento da sua missão de guardiã do Tratado no domínio da concorrência ( 42 ).

    67.

    Em conclusão, deve declarar‑se que a Comissão tem legitimidade, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 1/2003, para realizar cópias de dados como passo intermédio para a sua avaliação, desde que isso se mostre adequado com vista à execução da respetiva inspeção, que no final não sejam integrados dados nos autos do procedimento que não tenham sido previamente examinados quanto à sua relevância para o objeto da inspeção em causa e que todos os outros dados sejam apagados depois de terem sido visualizados. Se estas condições forem garantidas, não se afigura necessário exigir à Comissão que demonstre que a cópia dos dados foi não só adequada mas também imprescindível, uma vez que teria sido impossível realizar a inspeção sem a cópia prévia dos dados.

    68.

    Em consonância com as considerações precedentes, o primeiro fundamento de recurso deve ser julgado improcedente.

    3. Quanto à limitação geográfica dos poderes de investigação da Comissão (segundo e terceiro fundamentos)

    69.

    Porém, com as considerações precedentes, ainda não foi dada resposta à questão de saber se a Comissão deve em seguida examinar os dados copiados nas instalações da empresa, ou se, em vez disso, pode examiná‑los nas suas próprias instalações em Bruxelas.

    70.

    No segundo e terceiro fundamentos, as recorrentes contestam o exame dos dados nas instalações da Comissão, invocando especialmente o teor do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003, incoerências sistemáticas nos casos de interpretação extensiva e o teor da própria decisão de inspeção.

    a) Quanto à interpretação do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003 (segundo fundamento)

    71.

    Nos n.os 60 a 64 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Nexans de que a Comissão não tem competência para examinar posteriormente, nas suas instalações em Bruxelas, os dados copiados no âmbito de uma inspeção efetuada a uma empresa, ao considerar em substância que não resulta do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1/2003 que os livros e outros registos comerciais de uma empresa devem ser examinados apenas nas suas instalações. Pelo contrário, nos termos desta disposição, a Comissão só tem de assegurar à empresa inspecionada, durante o exame dos documentos nas suas instalações, as mesmas garantias que tem de respeitar num exame no local, o que ocorreu no caso em apreço.

    72.

    Estas afirmações também não enfermam de qualquer erro de direito.

    73.

    Por conseguinte, contrariamente ao entendimento da Nexans, não se pode deduzir do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, segundo o qual a Comissão pode «efetuar todas as inspeções necessárias junto das empresas […]», que a totalidade da inspeção deve ser feita obrigatoriamente nas instalações da empresa.

    74.

    É verdade que a redação do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003, ao utilizar a expressão «junto das empresas» estabelece uma ligação com as instalações das empresas inspecionadas. Mas isto apenas tem lógica porque uma inspeção começa inevitavelmente nas instalações de uma empresa. Pelo contrário, esta redação não exclui que os dados copiados nas instalações de uma empresa sejam em seguida examinados nas instalações da Comissão, para se determinar se são relevantes para o objeto da respetiva inspeção.

    75.

    O mesmo se aplica à sistemática geral do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Assim, embora resulte desta sistemática que o legislador pretendia com esta disposição prever os poderes necessários (acesso às instalações, exame dos documentos, realização de cópias, selagem de instalações e documentos, bem como interrogatório de representantes da empresa) para que a Comissão pudesse proceder a inspeções nas instalações da empresa em causa, isto também não exclui a continuação de uma inspeção iniciada nas instalações de uma empresa nas instalações da Comissão.

    76.

    Com efeito, não é evidente que essa continuação da inspeção nas instalações da Comissão, em comparação com a realização da inspeção nas instalações da própria empresa, constituísse uma interferência adicional tão grave nos direitos da empresa em causa, que os poderes atribuídos tivessem de ser expressamente previstos e não pudessem ser deduzidos implicitamente dos poderes previstos no artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003, se estes forem interpretados à luz da necessidade de proteção dos direitos das empresas em causa.

    77.

    Este é especialmente o caso quando os poderes previstos no Regulamento n.o 1/2003, como acima exposto, se destinam a habilitar a Comissão a lutar eficazmente contra as distorções da concorrência ( 43 ). Tendo precisamente em conta o importante incremento de dados eletrónicos produzidos e armazenados pelas empresas desde a entrada em vigor do Regulamento n.o 1/2003, parece perfeitamente justificado permitir à Comissão o exame moroso desses dados nas suas próprias instalações, para não reter excessivamente o pessoal da Comissão nas instalações da empresa inspecionada, o que, além disso, também poderia implicar custos elevados.

    78.

    Nestas circunstâncias, embora não se mostre obrigatório restringir os poderes da Comissão para examinar dados nas suas próprias instalações aos casos em que, por exemplo por razões técnicas, seja impossível examiná‑los no local, o procedimento da Comissão de examinar os dados nas suas próprias instalações e não nas instalações da empresa em causa deve mostrar‑se adequado e justificado nas circunstâncias do caso concreto, por exemplo porque, mesmo tendo a Comissão já procedido durante algum tempo a exames no local, ainda tenham de ser examinados muitos dados.

    79.

    No caso vertente, a justificação também resulta de os dados em questão só estarem disponíveis na empresa no fim da inspeção ( 44 ). Do mesmo modo, parece mais justificado o exame nas instalações da Comissão quando a empresa — como no caso vertente — já é representada por advogados estabelecidos em Bruxelas, que podem acompanhar o exame dos dados sem maior esforço.

    80.

    Pelo contrário, as recorrentes não apresentam elementos adequados para demonstrar que, no caso vertente, não era razoável continuar a inspeção nas instalações da Comissão, mas que isso apenas se devia à «comodidade» da Comissão.

    81.

    No entanto, como já expus a propósito das cópias de dados acima discutidas ( 45 ), o que é igualmente determinante em relação ao exame destes dados nas instalações da Comissão é que este modo de proceder não implica nenhuma violação dos direitos de defesa da empresa em causa.

    82.

    A este respeito, como o Tribunal Geral afirmou com razão no n.o 60 do acórdão recorrido, no exame dos dados nas instalações da Comissão devem ser respeitadas as mesmas garantias processuais da empresa em causa observadas nas suas próprias instalações. Com efeito, como acima expus, é determinante, no âmbito de uma inspeção, que apenas documentos que se demonstre serem relevantes para o objeto e finalidade da decisão de inspeção sejam integrados nos autos do procedimento administrativo, uma vez que esta é a única forma de garantir que nenhuma prova obtida em violação dos direitos das empresas em causa seja utilizada em processos subsequentes ( 46 ). Nesse sentido, é imprescindível que os advogados desta empresa estejam sempre presentes quando a Comissão visualiza todos os dados e documentos e possam verificar quais os documentos que esta considera relevantes.

    83.

    Por conseguinte, o facto de a Comissão levar dados copiados numa empresa para as suas instalações em Bruxelas e os examinar aí não deve em caso algum, levar a que os dados sejam retirados do controlo da empresa em causa e examinados pela Comissão segundo o seu próprio arbítrio. Pelo contrário, deve garantir‑se que a Comissão transporta os dados selados e só os examina em seguida na presença dos advogados da empresa, o que se verificou neste caso ( 47 ). Além disso, como a Comissão afirmou com razão na audiência, esse transporte de dados selados gera uma continuidade na inspeção iniciada nas instalações da empresa e prosseguida nas instalações da Comissão.

    84.

    Acresce que também não seria compatível com a exigência de garantia dos direitos de defesa da empresa inspecionada que a execução da inspeção nas instalações da Comissão em Bruxelas implicasse encargos ou custos desproporcionados para esta empresa. É certo que as empresas, no âmbito das inspeções pela Comissão, estão sujeitas à obrigação de cooperação. Não obstante, esta obrigação deve limitar‑se a exigências razoáveis de cooperação por parte da Comissão e não pode levar a que as empresas sejam oneradas com encargos excessivos ( 48 ).

    85.

    Neste contexto, a Nexans alega que, se a Comissão pudesse, nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea b) e c) do Regulamento n.o 1/2003, examinar nas suas instalações em Bruxelas os dados copiados numa empresa, o direito da Comissão de interrogar o pessoal da empresa sob investigação, nos termos da alínea e) do mesmo número, também deveria aplicar‑se nas instalações da Comissão. No entanto, tal parece incompatível com a regulamentação exaustiva dos poderes de investigação da Comissão.

    86.

    Tendo em vista a disposição legal anterior do artigo 14.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 17 ( 49 ), constata‑se que a passagem aí utilizada, segundo a qual a Comissão podia pedir in loco explicações orais, já não consta do artigo 20.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento n.o 1/2003. Neste contexto e com base nesta disposição, não parece estar excluída per se a possibilidade de interrogar em Bruxelas os trabalhadores da empresa. No entanto, isto só se aplica desde que as despesas associadas a esses interrogatórios não sejam desproporcionadas para a empresa.

    87.

    Do mesmo modo, a necessidade da presença dos advogados da empresa em causa em Bruxelas durante a inspeção nas instalações da Comissão e, especialmente, as despesas conexas com esta presença, não podem constituir um encargo desproporcionado desta empresa em comparação com o que resultaria de um exame nas suas próprias instalações.

    88.

    No caso vertente, a Nexans não apresenta, porém, quaisquer elementos dos quais resulte que a inspeção nas instalações da Comissão tivesse implicado encargos desproporcionados para esta empresa e também não parece haver outros elementos nesse sentido.

    89.

    Por último, uma interpretação do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1/2003, segundo a qual a Comissão pode continuar uma inspeção nas suas próprias instalações, contrariamente à argumentação da Nexans, também não está em contradição com outras disposições do mesmo regulamento.

    90.

    Segundo a Nexans, o artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1/2003, que, no que respeita à «Inspeção de outras instalações» remete para os poderes definidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) a c), do Regulamento n.o 1/2003, seria desprovida de sentido se se pretendesse deduzir desde logo do próprio artigo 20.o que a Comissão está habilitada a examinar documentos fora das instalações da empresa.

    91.

    Tal como a Comissão alega acertadamente, o artigo 21.o do Regulamento n.o 1/2003 refere‑se, porém, a uma situação totalmente diferente da inspeção prevista pelo artigo 20.o do mesmo regulamento. O artigo 21.o habilita a Comissão, nomeadamente, a realizar inspeções e a recolher elementos de prova em instalações diferentes das instalações da empresa, por exemplo, em residências ou meios de transporte de trabalhadores da empresa, e remete para esse efeito para os poderes definidos no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) a c). Uma interpretação do artigo 20.o, n.o 2, alínea b), segundo a qual o exame de dados copiados nas instalações da empresa em conformidade com a alínea c) do mesmo número pode continuar fora dessas instalações, não tem, por conseguinte, quaisquer efeitos sobre o âmbito de aplicação do artigo 21.o do Regulamento n.o 1/2003.

    92.

    Para concluir, deve, portanto, constatar‑se que a Comissão está habilitada, ao abrigo do artigo 20.o, n.os 1 e 2 do Regulamento n.o 1/2003, a examinar, nas suas próprias instalações, os dados copiados no decurso de uma inspeção nas instalações de uma empresa, desde que isto se mostre adequado para a execução da respetiva inspeção e sejam asseguradas à empresa inspecionada as mesmas garantias de defesa que teria num exame realizado nas suas próprias instalações. Se isto estiver assegurado, não parece necessário exigir adicionalmente à Comissão a prova de que teria sido completamente impossível realizar a inspeção nas instalações da empresa.

    93.

    Em consonância com o exposto, também o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

    b) Quanto à alegada limitação geográfica da inspeção pela própria decisão de inspeção (terceiro fundamento)

    94.

    Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar o seu argumento de que a limitação da inspeção às instalações da Nexans resulta também do próprio teor da decisão de inspeção. Esta dispõe nomeadamente que «[a] inspeção pode ser efetuada em qualquer local controlado pela empresa, em especial nos escritórios com o seguinte endereço […]» ( 50 ).

    95.

    O Tribunal Geral rejeitou este argumento no n.o 67 do acórdão recorrido com o fundamento de que, embora resultasse da decisão de inspeção que a mesma podia decorrer nos referidos locais, não tinha de decorrer exclusivamente nas suas instalações. Deste modo, a decisão de inspeção não impossibilitava à Comissão a continuação da inspeção em Bruxelas.

    96.

    Contrariamente ao argumento da Nexans, esta constatação não parece ferida de qualquer erro de direito.

    97.

    Tal como a Comissão alega acertadamente, fazendo referência ao Acórdão do Tribunal Geral no processo Minoan Lines/Comissão, invocado pela própria Nexans, a finalidade de uma informação desse tipo consiste apenas em habilitar a Comissão a aceder às instalações da referida entidade jurídica, mas apenas a estas. Isto significa que a Comissão não pode, com base numa tal decisão, aceder às instalações de uma outra entidade jurídica que não a entidade referida e proceder à inspeção nessas instalações ( 51 ).

    98.

    Deste modo, a decisão de inspeção não exclui que a Comissão examine posteriormente, nas suas próprias instalações, os dados copiados na empresa mencionada nesta decisão, desde que também aí se assegure que os dados não são, em nenhum momento, subtraídos ao controlo desta empresa, o que se verificou no caso vertente ( 52 ).

    99.

    Acresce que também não é correta a afirmação das recorrentes de que a decisão de inspeção, para abranger o exame nas instalações da Comissão, devia ter sido tomada com base no artigo 21.o e não no artigo 20.o do Regulamento n.o 1/2003. Com efeito, como já expus acima ( 53 ), o artigo 21.o refere‑se à realização de inspeções em instalações que não sejam as da empresa, por exemplo, nas residências ou meios de transporte de trabalhadores da empresa, e, por conseguinte, a uma situação completamente diferente daquela em que uma inspeção iniciada nas instalações de uma empresa ao abrigo do artigo 20.o é continuada nas instalações da Comissão.

    100.

    Por consequência, o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

    B.   Quanto às alegações relacionadas com a coima (quarto e quinto fundamentos)

    101.

    Com o seu quarto e quinto fundamentos, as recorrentes criticam as considerações do Tribunal Geral em relação ao cálculo da coima. O quarto fundamento diz respeito à competência de plena jurisdição do Tribunal Geral para fiscalizar a coima aplicada pela Comissão, ao passo que o quinto fundamento tem como objeto um alegado erro de direito do Tribunal Geral.

    1. Quanto ao exercício da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral para fiscalizar a coima (quarto fundamento)

    102.

    Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o Tribunal Geral ignorou o alcance da sua competência de plena jurisdição para fiscalizar a fixação da coima pela Comissão, nos termos do artigo 261.o TFUE, conjugado com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003.

    103.

    A este respeito, deve notar‑se que o Tribunal Geral tem competência exclusiva para fiscalizar a forma como a Comissão avaliou a gravidade da conduta ilegal num caso concreto. Num recurso de decisão do Tribunal Geral, a fiscalização do Tribunal de Justiça visa apreciar, por um lado, em que medida o Tribunal Geral considerou de modo juridicamente correto todos os elementos pertinentes para a apreciação da gravidade de um determinado comportamento, à luz do artigo 101.o TFUE e do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, e, por outro, se o Tribunal Geral apreciou suficientemente, do ponto de vista jurídico, todos os argumentos aduzidos em apoio do pedido de anulação ou redução da coima ( 54 ).

    104.

    No caso em apreço, segundo as recorrentes, o montante de base da coima, fixada em 15 % do volume de negócios relevante, devia ter sido reduzido, uma vez que, segundo alegam, a infração não teve qualquer impacto ou teve apenas um impacto limitado no mercado relevante. Ora, o Tribunal Geral, no n.o 156 do acórdão recorrido, limitou‑se a remeter para o n.o 22 das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas nos procedimentos de aplicação de coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 (a seguir: «Orientações de 2006») ( 55 ), no qual o impacto de uma infração no mercado não é mencionado como fator de determinação do montante da coima. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter examinado o argumento das recorrentes nem ter exercido a sua competência de plena jurisdição para fiscalizar a decisão da Comissão.

    105.

    A perspetiva de sucesso desta argumentação depende da questão de saber se se deve ter em conta a versão do n.o 156 do acórdão recorrido na língua do processo, ou seja, o inglês, ou a versão deste número na língua de trabalho do Tribunal Geral, ou seja o francês, bem como em todas as outras versões linguísticas do acórdão recorrido.

    106.

    O ponto de partida é que a competência de plena jurisdição atribuída ao juiz da União pelo artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003, em conformidade com o artigo 261.o TFUE, habilita o juiz para, além da simples fiscalização da legalidade da sanção, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, por consequência, anular, reduzir ou agravar a coima ou a sanção pecuniária compulsória ( 56 ).

    107.

    Apesar de o exercício dessa competência de plena jurisdição não corresponder a um exame oficioso ( 57 ), para cumprir as exigências de uma fiscalização de plena jurisdição, na aceção do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, no que respeita à coima, o juiz da União deve, no exercício das competências previstas nos artigos 261.o e 263.o TFUE, analisar todas as alegações, de direito ou de facto, destinadas a demonstrar que o montante da coima não é adequado à gravidade e à duração da infração ( 58 ).

    108.

    Se se tiver em conta a versão francesa e todas as outras versões linguísticas do acórdão recorrido, à exceção da versão inglesa, as considerações do Tribunal Geral no n.o 156.o do acórdão recorrido estão em conformidade com as exigências desta jurisprudência, contrariamente à argumentação das recorrentes.

    109.

    Portanto, é verdade que o Tribunal Geral, no n.o 156 do acórdão recorrido, rejeitou, remetendo para o n.o 22 das Orientações de 2006, o argumento de que a Comissão devia ter tido em conta a alegada ausência de efeitos da infração sobre o mercado, e concluiu a este respeito que a Comissão não é obrigada, segundo aquela disposição das Orientações de 2006, a ter em conta os efeitos concretos sobre o mercado ou a ausência de tais efeitos como fator agravante ou atenuante.

    110.

    No entanto, o Tribunal Geral, na versão francesa e em todas as outras versões linguísticas do acórdão recorrido, à exceção da versão inglesa, acrescentou que basta que, como no caso em apreço, o nível da proporção do valor das vendas a tomar em consideração, fixado pela Comissão, seja justificado por outros elementos suscetíveis de influenciar a determinação da gravidade nos termos dessa disposição, como a própria natureza da infração, a quota de mercado acumulada de todas as partes em causa e o seu âmbito geográfico.

    111.

    Resulta das considerações expostas que o Tribunal Geral não rejeitou o argumento da alegada ausência de efeitos sobre o mercado apenas com uma remissão genérica para as Orientações de 2006, como afirma a Nexans. Pelo contrário, a expressão «como no caso em apreço» demonstra que, na opinião e no exame do Tribunal Geral no presente processo, o nível da proporção do volume de negócios tomado em consideração pela Comissão para o montante de base da coima se justificava, independentemente da eventual ausência de qualquer impacto no mercado, por outras circunstâncias mencionadas nas Orientações de 2006, tais como a natureza da infração. Dado que o francês é a língua de trabalho do Tribunal Geral, importa considerar que o Tribunal Geral inseriu conscientemente a expressão «como no caso em apreço» que consta da versão francesa e que esta traduz a sua apreciação do presente processo.

    112.

    Deste modo, não se pode censurar o Tribunal Geral por não ter apreciado suficientemente a argumentação aduzida pela Nexans em primeira instância e não ter exercido suficientemente a sua competência de plena jurisdição para fiscalizar a coima aplicada pela Comissão. No entanto, devido à ausência da expressão «como no caso em apreço» na versão inglesa do n.o 156 do acórdão recorrido, este acórdão está viciado, na língua do processo, de um erro de direito que deve, em princípio, conduzir à sua anulação. Com efeito, sem essa expressão, não é possível constatar que o Tribunal Geral exerceu suficientemente a sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas. Por conseguinte, o processo deve ser remetido ao Tribunal Geral para nova decisão. Não obstante, uma vez que a ausência da expressão em causa única e exclusivamente na versão inglesa do acórdão recorrido é manifestamente imputável a um erro de tradução, o Tribunal Geral poderia ainda suprir este erro de direito antes da decisão do Tribunal de Justiça procedendo a uma retificação nos termos do artigo 164.o do seu Regulamento de Processo. Esta solução é, em qualquer caso, preferível à anulação do acórdão recorrido e à remessa do processo para o Tribunal Geral, uma vez que esta última hipótese apenas prolongaria desnecessariamente o processo e implicaria custos suplementares sem alterar nada no final, dado que o Tribunal Geral se limitaria em definitivo, após o reenvio, a julgar improcedente o recurso pelos mesmos fundamentos — desta vez corretamente traduzidos. Para não violar a tutela jurisdicional da Nexans, a retificação da versão inglesa do acórdão recorrido devia, contudo, dar início a um novo prazo para interpor recurso da parte retificada desse acórdão. Alternativamente, o Tribunal de Justiça poderia atribuir às partes no presente processo um prazo para adaptar as suas conclusões. ( 59 )

    113.

    No caso de o Tribunal Geral retificar em tempo útil o acórdão recorrido, na língua de processo, e de, por conseguinte, o Tribunal de Justiça se poder basear no exercício efetivo, pelo Tribunal Geral, da sua competência de plena jurisdição, a apreciação deste último relativamente à gravidade da infração parece ainda mais justificada do que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma taxa de 15 % no caso de um acordo de repartição de mercados pode ser justificada apenas pela gravidade da infração, uma vez que constitui uma das restrições da concorrência mais graves na aceção do n.o 23 das Orientações de 2006 e a percentagem mais baixa do leque de sanções previstas nessas orientações para tais infrações ( 60 ). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deixou claro, no seu acórdão de 26 de setembro de 2018, no processo Philips e Philips France/Comissão, mas já depois de proferido o acórdão recorrido, que a censura dirigida ao Tribunal Geral por não ter discutido um argumento relativo à gravidade da infração não é pertinente se o coeficiente de gravidade escolhido pela Comissão puder ser justificado pela própria natureza da infração ( 61 ).

    114.

    Para terminar, as considerações precedentes também não são postas em causa pelo Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Infineon Technologies/Comissão ( 62 ), insistentemente invocado pelas recorrentes.

    115.

    É certo que o Tribunal de Justiça afirmou nesse acórdão que o Tribunal Geral infringira o alcance da sua competência de plena jurisdição, por não ter respondido ao argumento invocado pela Infineon, segundo o qual a Comissão tinha violado o princípio da proporcionalidade ao fixar o montante da coima aplicada sem tomar em conta o número limitado de contactos em que a Infineon participou ( 63 ).

    116.

    Contudo, o processo Infineon tem a particularidade de, ao contrário do processo Philips ( 64 ), citado no n.o 113 das presentes conclusões, e do presente processo, se tratar de como ter em conta a dimensão da participação individual da Infineon na infração em causa, especialmente no que se refere à existência de circunstâncias atenuantes que pudessem justificar a redução da coima ( 65 ). Por isso, como o Tribunal de Justiça expressamente clarificou, as considerações feitas no Acórdão Philips e Philips France/Comissão, reproduzidas no n.o 113 das presentes conclusões, não são postas em causa pelo Acórdão Infineon Technologies/Comissão ( 66 ).

    117.

    Deste modo, resulta das considerações expostas — sob reserva de uma retificação em tempo útil, pelo Tribunal Geral, da versão inglesa do acórdão recorrido — que o quarto fundamento também deve ser julgado improcedente.

    2. Quanto à apreciação da configuração europeia do cartel para efeitos de aplicação da coima (quinto fundamento de recurso)

    118.

    Finalmente, o quinto fundamento de recurso da Nexans diz respeito à avaliação da «configuração europeia do cartel» para efeitos de fixação da coima. Como expus acima, a Comissão impôs um aumento de 2 % do montante de base da coima às empresas europeias porque, além da partilha do mercado entre as empresas europeias, japonesas e sul‑coreanas («configuração A/R do cartel»), também considerou ter havido uma partilha adicional entre as empresas europeias ( 67 ).

    119.

    No processo que decorreu no Tribunal Geral, a Nexans contestou que tivesse havido um dano adicional causado pela configuração europeia do cartel que pudesse justificar este aumento. O Tribunal Geral julgou improcedente este argumento.

    120.

    No presente recurso, a Nexans contesta agora a conclusão do Tribunal Geral a este respeito, no n.o 182 do acórdão recorrido. À luz do acima exposto, contrariamente ao que a Nexans alega, não há dúvida de que a partilha dos projetos de cabos subterrâneos e submarinos de alta tensão no seio da «configuração europeia do cartel» aumentou o efeito adverso sobre a concorrência causado pela «configuração A/R do cartel» no EEE.

    121.

    Segundo a Nexans, essa conclusão enferma quer de um erro evidente de apreciação quer de falta de fundamentação. Tanto a Comissão como o Tribunal Geral reconheceram que a Nexans havia fornecido provas de que a infração não tivera impacto sobre o conjunto das vendas na Europa. Neste contexto, não basta para justificar o aumento da coima que não haja dúvidas quanto ao efeito adverso acrescido sobre a concorrência, causado pela configuração europeia do cartel. Na medida em que confirmou este aumento da coima, o Tribunal Geral incorreu num erro de direito.

    122.

    Este argumento não é convincente, pois também assenta, em parte, numa leitura claramente errada do acórdão recorrido.

    123.

    Desde logo, o Tribunal Geral não considerou, de modo algum, que as recorrentes tivessem demonstrado que a infração não tinha tido qualquer impacto sobre o conjunto das vendas na Europa. Pelo contrário, o Tribunal Geral afirmou, no n.o 181 do acórdão recorrido, que a «configuração europeia do cartel» continha um acordo adicional que ia além das regras de atribuição no âmbito da «configuração A/R do cartel».

    124.

    À luz dessa consideração, o Tribunal Geral concluiu, como já referi, no n.o 182 do acórdão recorrido, que não há dúvida de que a «configuração europeia do cartel» reforçou o efeito negativo sobre a concorrência causado pela «configuração A/R do cartel». No presente recurso, a Nexans não contesta estas conclusões do Tribunal Geral e também não há indícios de que estas conclusões se baseiem no desvirtuamento de quaisquer provas apresentadas pela Nexans em primeira instância.

    125.

    Nestas circunstâncias, não é evidente, por um lado, em que medida a conclusão do Tribunal Geral no n.o 182 do acórdão recorrido seria insuficientemente fundamentada.

    126.

    Por outro lado, o Tribunal Geral também teve razão em considerar que a repartição de projetos entre as empresas europeias constitui um obstáculo adicional à repartição de mercados entre as empresas europeias, japonesas e sul‑coreanas. Com efeito, a estreita ligação entre as duas configurações não altera o facto de que a «configuração europeia do cartel» era um acordo com significado autónomo, não inerente à «configuração A/R do cartel». Esta repartição intraeuropeia também tinha de ser qualificada como restrição da concorrência, independentemente de os mercados também terem sido repartidos entre as empresas europeias, japonesas e sul‑coreanas. Por conseguinte, não se reconhece nenhum erro de direito na conclusão do Tribunal Geral de que este «reforço» da infração podia ser punido com um aumento da coima.

    127.

    Por conseguinte, o quinto fundamento de recurso também deve ser julgado improcedente.

    C.   Sumário

    128.

    Uma vez que não é acolhido nenhum dos fundamentos de recurso apresentados pela Nexans, o recurso deve ser julgado improcedente na sua totalidade.

    VI. Despesas

    129.

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, quando o recurso é julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas.

    130.

    Resulta do artigo 138.o, n.os 1 e 2, conjugado com o artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Se houver várias partes vencidas, o Tribunal de Justiça decide sobre a repartição das despesas. Uma vez que a Comissão apresentou um pedido nesse sentido e que as recorrentes foram vencidas, devem ser condenadas nas despesas. As recorrentes suportam solidariamente as despesas, porque interpuseram o recurso em conjunto. Todavia, seria desproporcionado condenar as recorrentes nas despesas a que o quarto fundamento de recurso deu origem, uma vez que este fundamento de recurso se reconduz a um erro de tradução do Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste caso, todas as partes deveriam começar por suportar as suas próprias despesas. Em seguida, poderão verificar se pedem uma indemnização ao Tribunal de Justiça da União Europeia a este respeito.

    VII. Conclusão

    131.

    À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida do modo seguinte:

    1)

    O recurso da decisão do Tribunal Geral é julgado improcedente.

    2)

    A Nexans France SAS e a Nexans SA suportam solidariamente as despesas do processo, à exceção das despesas a que o quarto fundamento de recurso deu origem. Em relação a este fundamento de recurso, todas as partes suportam as suas próprias despesas.


    ( 1 ) Língua original: alemão.

    ( 2 ) Regulamento do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

    ( 3 ) Coloca‑se a mesma questão no processo paralelo C‑601/18 P, Prysmian e Prysmian Cavi e Sistemi/Comissão.

    ( 4 ) V. Decisão da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39610 — Cabos elétricos) [notificada com o número C(2014) 2139 final], publicada em versão resumida no JO 2014, C 319, p. 10.

    ( 5 ) Acórdão de 12 de julho de 2018, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑449/14, EU:T:2018:456).

    ( 6 ) V. n.o 3 do acórdão recorrido e considerando 47 da decisão controvertida.

    ( 7 ) V. n.o 2 do Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596).

    ( 8 ) V. n.o 4 do Acórdão recorrido e considerando 48 da decisão controvertida.

    ( 9 ) Quanto aos pormenores, ver, em seguida, os n.os 23 a 27 das presentes conclusões.

    ( 10 ) T‑135/09, EU:T:2012:596.

    ( 11 ) Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030).

    ( 12 ) V. Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596, n.os 115 a 134), no qual os pedidos de anulação dos comportamentos em causa da Comissão foram declarados inadmissíveis; estas declarações não foram contestadas nos recursos subsequentes das decisões do Tribunal Geral.

    ( 13 ) V. n.os 11 e 12 do acórdão recorrido e artigo 1.o e os considerandos 10 a 13 e 66 a 74 da decisão controvertida.

    ( 14 ) V. n.o 18 do acórdão recorrido e os considerandos 997 a 1010 da decisão controvertida.

    ( 15 ) V. também os n.os 6 a 14 do Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596).

    ( 16 ) V., supra, n.o 24 das presentes conclusões.

    ( 17 ) V. Acórdão de 12 de janeiro de 2017, Timab Industries e CFPR/Comissão (C‑411/15 P, EU:C:2017:11, n.os 154 e 155 e jurisprudência referida).

    ( 18 ) V. Acórdão de 20 de maio de 2010, Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.os 23 e 24 e jurisprudência referida), bem como as minhas conclusões nesse processo (C‑583/08 P, EU:C:2010:118, n.o 33 e jurisprudência referida).

    ( 19 ) V. Acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 113 e 114 e jurisprudência referida).

    ( 20 ) V. Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho (C‑76/01 P, EU:C:2003:511, n.o 52), e de 29 de setembro de 2011, Arkema/Comissão (C‑520/09 P, EU:C:2011:619, n.o 31); no mesmo sentido, Acórdão de 14 de outubro de 2014, Buono e o./Comissão (C‑12/13 P e C‑13/13 P, EU:C:2014:2284, n.o 64); v. também as minhas conclusões no processo Comissão/United Parcel Service (C‑265/17 P, EU:C:2018:628, n.o 28).

    ( 21 ) Isto aplica‑se às seguintes versões linguísticas: inglês [«(c), to take or obtain in any form copies of or extracts from such books or records;»], francês [«c), prendre ou obtenir sous quelque forme que ce soit copie ou extrait de ces livres ou documents;»], alemão [«c), Kopien oder Auszüge gleich welcher Art aus diesen Büchern und Unterlagen anzufertigen oder zu erlangen;»], italiano [«c), fare o ottenere sotto qualsiasi forma copie o estratti dei suddetti libri o documenti;»], espanhol [«c), hacer u obtener copias o extractos en cualquier formato de dichos libros o de la documentación;»], romeno [«să ia sau să obțină, sub orice formă, copii sau extrase din aceste registre și documente;»], búlgaro [«в) да вземат или получават под всякаква форма копия или извлечения от тези книги или документи;»], checo [«c), kopírovat nebo získávat v jakékoli formě kopie nebo výpisy z těchto knih nebo záznamů;»], dinamarquês [«c), at tage eller få kopi eller udskrift under enhver form af sådanne bøger eller forretningspapirer»], estónio [«c), teha või saada mis tahes kujul koopiaid või väljavõtteid sellistest raamatupidamis‑ ja muudest dokumentidest;»], grego [«γ) να λαμβάνουν ή να αποκτούν υπό οποιαδήποτε μορφή αντίγραφο ή απόσπασμα των εν λόγω βιβλίων και εγγράφων»], croata [«(c), uzeti ili zahtijevati u bilo kojem obliku primjerke ili izvatke iz navedenih poslovnih knjiga ili poslovne dokumentacije;»], letão [«c), jebkādā veidā ņemt vai iegūt šo grāmatvedības dokumentu vai citu dokumentu izvilkumu kopijas;»], lituano [«c), paimti ar gauti tokių knygų ar dokumentų kopijas ar išrašus bet kokia forma;»], húngaro [«c), bármilyen formában elkészítsék vagy megszerezzék az ilyen könyvek vagy feljegyzések másolatát vagy kivonatát;»], neerlandês [«c), het maken of verkrijgen van afschriften of uittreksels, in welke vorm ook, van die boeken en bescheiden;»], polaco [«c), pobrania lub uzyskiwania w każdej formie kopii lub wyciągów z tych ksiąg lub rejestrów;»], e sueco [«c), göra eller erhålla alla former av kopior av eller utdrag ur sådana räkenskaper och affärshandlingar,»].

    ( 22 ) Isto aplica‑se às seguintes versões linguísticas: maltês [«(ċ) li jieħu jew jikseb f’kwalunkwe forma: kopji ta’ jew estratti min dawn il‑kotba jew rekords:»], eslovaco [«c), vyhotoviť alebo získať akékoľvek kópie formulárov alebo výťahov z obchodných kníh a záznamov;»], esloveno [«(c), odvzamejo in pridobijo, ne glede na obliko, kopije ali izvlečke iz poslovnih knjig ali dokumentacije;»], e finlandês [«c), ottaa tai saada missä tahansa muodossa jäljennöksiä ja otteita kirjanpidosta tai asiakirjoista;»].

    ( 23 ) Isto aplica‑se às seguintes versões linguísticas: dinamarquês [«c), at tage eller få kopi eller udskrift under enhver form af sådanne bøger eller forretningspapirer»], croata [«(c), uzeti ili zahtijevati u bilo kojem obliku primjerke ili izvatke iz navedenih poslovnih knjiga ili poslovne dokumentacije;»], sueco [«c), göra eller erhålla alla former av kopior av eller utdrag ur sådana räkenskaper och affärshandlingar,»], eslovaco [«c), vyhotoviť alebo získať akékoľvek kópie formulárov alebo výťahov z obchodných kníh a záznamov;»], e esloveno [«(c), odvzamejo in pridobijo, ne glede na obliko, kopije ali izvlečke iz poslovnih knjig ali dokumentacije;»].

    ( 24 ) «c), Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados;».

    ( 25 ) V. Acórdãos de 12 de novembro de 1969, Stauder (29/69, EU:C:1969:57, n.o 3); de 3 de outubro de 2013, Confédération paysanne (C‑298/12, EU:C:2013:630, n.o 22), e de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma (C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 122).

    ( 26 ) V. Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 61), de 14 de janeiro de 2016, Vodafone (C‑395/14, EU:C:2016:9, n.o 40), e de 25 de janeiro de 2018, Comissão/República Checa (C‑314/16, EU:C:2018:42, n.o 47).

    ( 27 ) V. Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 25), de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 42), e de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 33).

    ( 28 ) V. Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 15), e de 7 de janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 63), bem como o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2012, Nexans France e Nexans/Comissão (T‑135/09, EU:T:2012:596, n.o 41).

    ( 29 ) V. Acórdãos de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 44), e de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 31).

    ( 30 ) V. a este respeito o Acórdão de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 35 a 37 e jurisprudência aí referida), bem como as minhas conclusões no processo Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:223, n.os 48 e 49 e jurisprudência aí referida).

    ( 31 ) V. a este respeito os Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 27), e de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 38), bem como o Despacho de 17 de novembro de 2005, Minoan Lines/Comissão (C‑121/04 P, não publicado, EU:C:2005:695, n.o 36).

    ( 32 ) V. Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 29), de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 47), de 25 de junho de 2014, Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:2030, n.o 34), e de 30 de janeiro de 2020, České dráhy/Comissão (C‑538/18 P e C‑539/18 P, EU:C:2020:53, n.os 40 a 43), bem como as minhas conclusões no processo Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:223, n.os 44 e 52 e jurisprudência aí referida).

    ( 33 ) V., a este respeito, as minhas conclusões no processo Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:223, n.os 43 e 52).

    ( 34 ) V., neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.os 17 e 18), de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 300), de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 48), de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 58 e 60), e de 30 de janeiro de 2020, České dráhy/Comissão (C‑538/18 P e C‑539/18 P, EU:C:2020:53, n.o 99).

    ( 35 ) V. neste sentido Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 19), de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 301 a 305), e de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 59).

    ( 36 ) V., supra, n.o 28 das presentes conclusões.

    ( 37 ) V. Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 19), e de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.o 27), bem como o Despacho de 17 de novembro de 2005, Minoan Lines/Comissão (C‑121/04 P, não publicado, EU:C:2005:695, n.o 30).

    ( 38 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 28), de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 19), e de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.os 28 e segs. e 59); v. também o Acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013, Deutsche Bahn e o./Comissão (T‑289/11, T‑290/11 e T‑521/11, EU:T:2013:404, n.os 79 a 84).

    ( 39 ) Processo C‑601/18 P, v., supra, nota 3 das presentes conclusões.

    ( 40 ) V., supra, quanto ao decurso da inspeção no caso vertente, os n.os 23 a 28 das presentes conclusões.

    ( 41 ) V., supra, n.os 24 a 26 das presentes conclusões.

    ( 42 ) V. neste sentido, Acórdãos de 17 de outubro de 1989, Dow Benelux/Comissão (85/87, EU:C:1989:379, n.o 19), e de 18 de junho de 2015, Deutsche Bahn e o./Comissão (C‑583/13 P, EU:C:2015:404, n.o 59), bem como o Despacho de 17 de novembro de 2005, Minoan Lines/Comissão (C‑121/04 P, não publicado, EU:C:2005:695, n.o 36).

    ( 43 ) V., supra, a este respeito, o n.o 53 das presentes conclusões e jurisprudência aí referida.

    ( 44 ) V., supra, n.os 23 a 26 das presentes conclusões.

    ( 45 ) V., supra, a este respeito, nomeadamente, os n.os 57 a 63 das presentes conclusões.

    ( 46 ) V., supra, n.os 54 a 57 das presentes conclusões e jurisprudência aí referida.

    ( 47 ) V., supra, n.os 23 a 28 das presentes conclusões, bem como n.os 63 e 81 do acórdão recorrido.

    ( 48 ) V., neste sentido, Acórdãos de 21 de setembro de 1989, Hoechst/Comissão (46/87 e 227/88, EU:C:1989:337, n.o 19), e de 22 de outubro de 2002, Roquette Frères (C‑94/00, EU:C:2002:603, n.os 27, 50, 52 e 76 a 80); v. igualmente a este respeito, com referência aos pedidos de informações dirigidos às empresas, as Conclusões do advogado‑geral N. Wahl no processo Italmobiliare/Comissão (C‑268/14 P, EU:C:2015:697, n.o 96 e segs.).

    ( 49 ) Regulamento do Conselho de 6 de fevereiro de 1962: Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 1962, n.o 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22).

    ( 50 ) V. n.o 66 do acórdão recorrido.

    ( 51 ) Acórdão do Tribunal Geral de 11 de dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão (T‑66/99, EU:T:2003:337, n.o 83); confirmado pelo Despacho de 17 de novembro de 2005, Minoan Lines/Comissão (C‑121/04 P, não publicado, EU:C:2005:695).

    ( 52 ) V., supra, n.os 28, 59, 62, 82 e 83 das presentes conclusões.

    ( 53 ) V., supra, n.o 91 das presentes conclusões.

    ( 54 ) Acórdãos de 17 de dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 192).

    ( 55 ) JO 2006, C 210, p. 2.

    ( 56 ) Acórdãos de 15 de outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão (C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, EU:C:2002:582, n.o 692), de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 63), e 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 193).

    ( 57 ) Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.o 64), de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 213), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 194).

    ( 58 ) Acórdãos de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 200), de 26 de janeiro de 2017, Villeroy & Boch Austria/Comissão (C‑626/13 P, EU:C:2017:54, n.o 82), e de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 195).

    ( 59 ) V., para uma análise detalhada de uma situação muito semelhante, as minhas conclusões no processo Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO (C‑766/18 P, EU:C:2019:881, n.o 22 e segs., e jurisprudência referida); neste processo, o acórdão do Tribunal Geral na versão linguística errada foi retificado, v. Despacho de 17 de setembro de 2019, Foundation for the Protection of the Traditional Cheese of Cyprus named Halloumi/EUIPO — M. J. Dairies (BBQLOUMI) (T‑328/17, não publicado, EU:T:2019:662).

    ( 60 ) V., neste sentido, Acórdãos de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o124), e Team Relocations e o./Comissão (C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 125), de 26 de janeiro de 2017, Dornbracht/Comissão (C‑604/13 P, EU:C:2017:45, n.o 75), e de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão (C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 103).

    ( 61 ) Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão (C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 105).

    ( 62 ) Acórdão de 26 de setembro de 2018 (C‑99/17 P, EU:C:2018:773).

    ( 63 ) Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.os 206 e 207).

    ( 64 ) V. expressamente o Acórdão de 26 de setembro de 2018, Philips e Philips France/Comissão (C‑98/17 P, não publicado, EU:C:2018:774, n.o 104).

    ( 65 ) V. Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 201 e 203).

    ( 66 ) V. Acórdão de 26 de setembro de 2018, Infineon Technologies/Comissão (C‑99/17 P, EU:C:2018:773, n.o 210 e 211).

    ( 67 ) V., supra, n.os 11 e 12 das presentes conclusões.

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