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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0679

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 5 de março de 2020.
    OPR-Finance s.r.o. contra GK.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 8.o — Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor — Regulamentação nacional — Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor — Artigo 23.o — Sanções — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo — Juiz nacional — Exame oficioso do respeito da referida obrigação.
    Processo C-679/18.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2020:167

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    5 de março de 2020 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Contratos de crédito aos consumidores — Artigo 8.o — Obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do consumidor — Regulamentação nacional — Oponibilidade da prescrição à exceção de nulidade do contrato suscitada pelo consumidor — Artigo 23.o — Sanções — Caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo — Juiz nacional — Exame oficioso do respeito da referida obrigação»

    No processo C‑679/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostrava, Chéquia), por Decisão de 25 de outubro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2018, no processo

    OPR‑Finance s. r. o.

    contra

    GK,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: A. Arabadjiev, presidente de secção, T. von Danwitz e A. Kumin (relator), juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: M. Longar, administrador,

    vistos os autos e após a audiência de 4 de setembro de 2019,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e S. Šindelková, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, P. Barros da Costa, M. J. Marques e C. Farto, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por G. Goddin e P. Němečková, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 14 de novembro de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66; retificações no JO 2009, L 207, p. 14, no JO 2010, L 199, p. 40, no JO 2011, L 234, p. 46, e no JO 2015, L 36, p. 15).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a OPR‑Finance s. r. o. e GK a respeito de um pedido de pagamento de montantes em dívida a título de um contrato de crédito concedido por aquela sociedade a GK.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Os considerandos 7, 9, 26, 28 e 47 da Diretiva 2008/48 têm a seguinte redação:

    «(7)

    A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione corretamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. […]

    […]

    (9)

    A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados‑Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente diretiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente diretiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados‑Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. […] Os Estados‑Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retratação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. […]

    […]

    (26)

    […] Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável ou não concedam crédito sem uma prévia verificação da solvabilidade e que os Estados‑Membros efetuem a supervisão necessária para evitar tal comportamento e determinem as sanções necessárias para punir os mutuantes que adotem tal comportamento. […] [O]s mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. As autoridades dos Estados‑Membros poderão também dar instruções e orientações adequadas aos mutuantes. Também os consumidores deverão agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

    […]

    (28)

    A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante deverá também consultar as bases de dados relevantes; as circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. […]

    […]

    (47)

    Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente diretiva e assegurar a respetiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados‑Membros, as sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

    4

    O artigo 8.o desta diretiva, com a epígrafe «Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê, no seu n.o 1:

    «Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»

    5

    O artigo 23.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Sanções», prevê:

    «Os Estados‑Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»

    Direito checo

    Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo

    6

    A Diretiva 2008/48 foi transposta para o direito checo através da zákon č. 257/2016 Sb., o spotřebitelském úvěru (Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo).

    7

    O § 86 dessa lei, intitulado «Avaliação da solvabilidade», enuncia:

    «(1)   Antes da celebração de um contrato de crédito ao consumo ou antes de qualquer alteração das obrigações previstas no contrato que implique um aumento significativo no montante total do crédito do consumidor, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com base em informações necessárias, fiáveis, suficientes e proporcionadas, obtidas junto do consumidor, e, se necessário, com base na consulta de uma base de dados que permita avaliar a solvabilidade do consumidor ou com base noutras fontes. O mutuante apenas deve conceder crédito ao consumo quando resultar de uma avaliação de solvabilidade que não existem dúvidas razoáveis sobre a capacidade do consumidor para reembolsar o crédito ao consumo.

    (2)   Na avaliação da solvabilidade do consumidor, o mutuante deve avaliar em particular a capacidade do consumidor para pagar as prestações do crédito ao consumo acordadas, com base numa comparação entre os rendimentos e despesas do consumidor e os meios de que dispõe para suportar quaisquer dívidas existentes. Além disso, deve ter em conta o valor de qualquer bem, caso esteja previsto no contrato de crédito ao consumo que o crédito em causa deve ser reembolsado, parcial ou integralmente, a partir do produto da venda desse bem do consumidor, em vez do pagamento de prestações, ou caso resulte da situação financeira do consumidor que este será capaz de reembolsar o crédito ao consumo independentemente dos seus rendimentos.»

    8

    O § 87 da referida lei, com a epígrafe «Consequências do incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor», prevê, no seu n.o 1:

    «Se um mutuante conceder crédito ao consumo a um consumidor em violação do segundo período do n.o 1 do § 86, o contrato é nulo. O consumidor pode suscitar a nulidade no prazo de três anos após a celebração do contrato. O consumidor está obrigado a reembolsar, num prazo adequado à sua capacidade financeira, o montante principal do crédito ao consumo devido.»

    Lei n.o 89/2012, que Aprova o Código Civil

    9

    O § 586 da zákon č. 89/2012 Sb., občanský zákoník (Lei n.o 89/2012, que Aprova o Código Civil) prevê:

    «(1)   Quando a nulidade de um ato jurídico for prevista para proteger os interesses uma pessoa determinada, apenas esta pessoa pode suscitar a nulidade do ato.

    (2)   Se uma pessoa com legitimidade para suscitar a nulidade de um ato jurídico não o fizer, este ato jurídico deve ser considerado válido.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    10

    Em 21 de abril de 2017, GK celebrou, à distância, um contrato de crédito renovável com a OPR‑Finance, com base no qual a segunda concedeu à primeira 4900 coroas checas (CZK) (cerca de 192 euros).

    11

    Não tendo GK pago as prestações vencidas, a OPR‑Finance intentou uma ação no Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostrava, Chéquia), em 7 de junho de 2018, pedindo a condenação de GK no pagamento de 7839 CZK (cerca de 307 euros) acrescidos de juros de mora à taxa legal, a partir de 1 de outubro de 2017 até integral pagamento desse montante.

    12

    Resulta do despacho de reenvio que, no processo principal, por um lado, a OPR‑Finance não afirmou, e muito menos provou, que tinha avaliado a solvabilidade do mutuário antes da celebração do contrato de crédito em causa.

    13

    Por outro lado, GK não invocou a nulidade do contrato com base nesse facto. Ora, por força do § 87, n.o 1, da Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo, a sanção da nulidade do contrato de crédito só se aplica a pedido do consumidor. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta norma é contrária à proteção dos consumidores, tal como garantida pela Diretiva 2008/48.

    14

    A este respeito, aquele órgão jurisdicional observa, em primeiro lugar, que, segundo jurisprudência assente dos órgãos jurisdicionais checos e segundo a doutrina checa, o juiz nacional está proibido de aplicar oficiosamente a sanção de nulidade relativa prevista no § 87, n.o 1, da Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo. Em segundo lugar, de acordo com o referido órgão jurisdicional, é extremamente raro os consumidores, que, na maioria dos litígios em matéria de crédito ao consumo, não são representados por um advogado, suscitarem uma exceção de nulidade do contrato pelo facto de o mutuante não ter avaliado a sua solvabilidade.

    15

    Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se uma interpretação conforme do direito nacional com a Diretiva 2008/48, que implica que o juiz nacional seja obrigado a aplicar oficiosamente a sanção prevista no § 87, n.o 1, da Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo, não conduziria a uma interpretação contra legem.

    16

    Nestas condições, o Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostrava) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva [2008/48], opõem‑se a uma legislação nacional que estabelece que a sanção por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito é a nulidade do contrato de crédito acompanhada da obrigação de o consumidor devolver ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, caso esta sanção (a nulidade do contrato de crédito) apenas seja aplicável se o consumidor a requerer (ou seja, se suscitar a nulidade do contrato) no prazo de três anos?

    2)

    As disposições conjugadas dos artigos 8.o e 23.o da Diretiva [2008/48] exigem que um órgão jurisdicional nacional aplique oficiosamente a sanção estabelecida na legislação nacional por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor (ou seja, mesmo que o consumidor não requeira ativamente a aplicação dessa sanção)?»

    Quanto às questões prejudiciais

    17

    Com as suas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.o da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o artigo 23.o da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, impõe que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação e de que, por outro lado, se opõe a um regime nacional nos termos do qual essa violação só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao referido mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.

    18

    A este respeito, importa observar que o Tribunal de Justiça reiterou em numerosas ocasiões a obrigação que incumbe ao juiz nacional de proceder oficiosamente ao exame da violação de certas disposições do direito da União em matéria de consumo (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 62 e jurisprudência referida).

    19

    Essa exigência justifica‑se pelo facto de o sistema de proteção assentar, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o respetivo conteúdo (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 63 e jurisprudência referida).

    20

    Resulta do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, lido à luz do considerando 28 desta diretiva, que, antes da celebração de um contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, podendo esta obrigação, se necessário, incluir a consulta das bases de dados relevantes. A este respeito, importa recordar que o objetivo desta obrigação é, em conformidade com o considerando 26 desta diretiva, responsabilizar o mutuante e evitar que este conceda crédito a consumidores que não sejam solventes.

    21

    Além disso, na medida em que visa proteger os consumidores dos riscos de sobreendividamento e de insolvência, esta obrigação contribui para a realização do objetivo da Diretiva 2008/48, que, como resulta dos seus considerandos 7 e 9, consiste em prever, em matéria de crédito aos consumidores, uma harmonização plena e imperativa em determinados domínios essenciais, a qual é considerada necessária para garantir a todos os consumidores da União Europeia um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para facilitar a emergência de um mercado interno de crédito ao consumo que funcione corretamente (Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 42). Esta obrigação é, por conseguinte, de fundamental importância para o consumidor.

    22

    Por outro lado, existe um risco não despiciendo de que, designadamente por ignorância, o consumidor não invoque a norma jurídica destinada a protegê‑lo (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 65 e jurisprudência referida).

    23

    Como o Tribunal de Justiça declarou no que respeita ao cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, que também contribui para a realização do objetivo dessa diretiva, como foi recordado no n.o 21 do presente acórdão, decorre das considerações anteriores que a proteção efetiva do consumidor não poderia ser alcançada se o juiz nacional não fosse obrigado, assim que dispusesse dos elementos jurídicos e factuais necessários para o efeito, a examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação do mutuante enunciada no artigo 8.o da referida diretiva (v., por analogia, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.os 66 e 70).

    24

    Além disso, quando o órgão jurisdicional nacional tenha constatado oficiosamente a violação dessa obrigação, é obrigado, sem esperar que o consumidor apresente um pedido nesse sentido, a extrair todas as consequências que, nos termos do direito nacional, decorrem dessa violação, sem prejuízo do respeito do princípio do contraditório e de as sanções impostas por esse direito respeitarem as exigências do artigo 23.o da Diretiva 2008/48, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.os 71, 73 e 74). A este respeito, importa recordar que o artigo 23.o desta diretiva prevê, por um lado, que o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação do artigo 8.o da referida diretiva deve ser determinado de forma que as sanções sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas e, por outro, que os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. Dentro destes limites, a escolha do referido regime sancionatório fica ao critério dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).

    25

    Além disso, segundo jurisprudência constante relativa ao princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, embora mantenham a possibilidade de escolha das sanções, os Estados‑Membros devem, nomeadamente, velar por que as violações do direito da União sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo (Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 44 e jurisprudência citada).

    26

    Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, embora no respeito do princípio geral da proporcionalidade (Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 63 e jurisprudência referida).

    27

    Deve acrescentar‑se que cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm competência exclusiva para interpretar e aplicar o direito nacional, verificar se, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, as referidas sanções cumprem esses requisitos e são eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    28

    Contudo, o Tribunal de Justiça, decidindo a título prejudicial, pode prestar esclarecimentos que permitam orientar os referidos órgãos jurisdicionais nacionais na sua apreciação (v., por analogia, Acórdão de 21 de novembro de 2018, de Diego Porras, C‑619/17, EU:C:2018:936, n.o 91 e jurisprudência referida).

    29

    No presente processo, de acordo com as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, a violação da obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do mutuário, imposta pelo § 86 da Lei n.o 257/2016, Relativa ao Crédito ao Consumo, é punida, em conformidade com o § 87 dessa lei, com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação do consumidor de reembolsar ao mutuante unicamente o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o consumidor em causa suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos a partir da celebração do contrato. Assim, em caso de aplicação da sanção prevista pela referida lei, a saber, a nulidade do contrato de crédito, o mutuante perde o seu direito ao pagamento dos juros e encargos acordados.

    30

    Importa observar a este respeito que, na medida em que a aplicação dessa sanção conduz a que o mutuante deixe de ter direito aos juros e encargos acordados, a referida sanção parece ser adequada à gravidade das violações que reprime e, em particular, tem um efeito verdadeiramente dissuasivo (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.os 52 e 53, e de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia, C‑42/15, EU:C:2016:842, n.o 69).

    31

    Há que precisar que, tendo em conta a importância do objetivo de defesa dos consumidores inerente à obrigação de verificação, pelo mutuante, da solvabilidade do mutuário, o Tribunal de Justiça já declarou que se a sanção constituída pela perda do direito aos juros fosse enfraquecida na prática, ou mesmo pura e simplesmente eliminada, daí decorreria necessariamente que esta não apresentaria uma natureza verdadeiramente dissuasiva (v., neste sentido, Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais, C‑565/12, EU:C:2014:190, n.os 52 e 53).

    32

    Resulta do despacho de reenvio que a aplicação da sanção de nulidade do contrato de crédito está sujeita à condição de o consumidor invocar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos. A este respeito, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante, na falta de regulamentação da União na matéria, as modalidades processuais destinadas a garantir a proteção dos direitos que decorrem para os cidadãos do direito da União dependem do ordenamento jurídico interno de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdão de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance, C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.o 23).

    33

    No que respeita ao princípio da equivalência, refira‑se que o Tribunal de Justiça não dispõe de nenhum elemento que permita duvidar da conformidade da condição relativa ao prazo de prescrição em causa no processo principal com este princípio.

    34

    No que respeita ao princípio da efetividade, basta recordar que, como resulta dos n.os 23 e 24 do presente acórdão, a proteção efetiva do consumidor exige, numa situação em que o mutuante intenta contra o consumidor uma ação baseada no contrato de crédito, que o juiz nacional examine oficiosamente o cumprimento, pelo mutuante, da obrigação prevista no artigo 8.o da Diretiva 2008/48 e, se constatar uma violação dessa obrigação, extraia daí as consequências previstas pelo direito nacional, sem esperar que o consumidor apresente um pedido nesse sentido, sem prejuízo do respeito do princípio do contraditório.

    35

    No que respeita a uma sanção como a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de reembolso do montante principal, há que precisar que, quando o consumidor se pronuncia contra a aplicação de tal sanção, essa posição deve ser tida em conta (v., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 33, e de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank, C‑472/11, EU:C:2013:88, n.o 35).

    36

    Resulta destes elementos que o princípio da efetividade se opõe à condição segundo a qual a sanção de nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de reembolsar o montante principal, aplicável em caso de violação, pelo mutuante, da obrigação prevista no artigo 8.o da Diretiva 2008/48, deve ser suscitada pelo consumidor, e isso num prazo de prescrição de três anos.

    37

    Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo argumento invocado pelo Governo checo, nas suas observações escritas, segundo o qual as disposições nacionais em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito também preveem uma sanção administrativa sob a forma de uma coima até 20 milhões de CZK (cerca de 783000 euros), em caso de concessão de um crédito em violação da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor.

    38

    Com efeito, sublinhe‑se que, na audiência, a Comissão Europeia defendeu, sem ser rebatida, que a autoridade de supervisão checa competente, concretamente o Banco Nacional checo, nunca comunicou uma decisão relativa à aplicação de coimas por violação dessa obrigação por parte do mutuante. Além disso, como observou a advogada‑geral no n.o 82 das suas conclusões, essas sanções não são, por si sós, suscetíveis de assegurar de modo suficientemente eficaz a proteção dos consumidores contra os riscos de sobreendividamento e de insolvência, pretendida pela Diretiva 2008/48, na medida em que não se repercutem na situação de um consumidor com quem tenha sido celebrado um contrato de crédito em violação do artigo 8.o desta diretiva.

    39

    De qualquer forma, uma vez que, como no caso vertente, o legislador nacional previu, para punir essa violação, além de uma sanção administrativa, uma sanção de direito civil suscetível de beneficiar o consumidor em causa, essa sanção deve, tendo em conta a particular importância atribuída pela Diretiva 2008/48 à proteção dos consumidores, ser aplicada no respeito do princípio da efetividade.

    40

    Por último, de acordo com as indicações que figuram no pedido de decisão prejudicial, segundo jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais checos, o juiz nacional está proibido de aplicar oficiosamente a sanção de nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de reembolso do montante principal, prevista em caso de violação da obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor.

    41

    No que respeita a esta proibição, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando aplicam o direito interno, os órgãos jurisdicionais nacionais devem interpretá‑lo, tanto quanto possível, à luz do texto e da finalidade da Diretiva 2008/48, a fim de alcançar o resultado por ela prosseguido e, assim, dar cumprimento ao disposto no artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE. Esta obrigação de interpretação conforme do direito nacional é, com efeito, inerente ao sistema do Tratado FUE, na medida em que permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem dos litígios que lhes são submetidos (Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 79).

    42

    Além disso, o Tribunal de Justiça já declarou em numerosas ocasiões que o princípio da interpretação conforme exige que os órgãos jurisdicionais nacionais façam tudo o que for da sua competência, tomando em consideração todo o direito interno e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos, a fim de garantir a plena eficácia da diretiva em questão e alcançar uma solução conforme com o objetivo por ela prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 27 e jurisprudência referida).

    43

    Importa acrescentar que os órgãos jurisdicionais nacionais, incluindo os que decidem em última instância, devem alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do direito nacional incompatível com os objetivos de uma diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2019, Pohotovosť, C‑331/18, EU:C:2019:665, n.o 56 e jurisprudência referida).

    44

    Conclui‑se que, no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar as disposições nacionais em causa em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essas disposições terem sido interpretadas pelos órgãos jurisdicionais checos num sentido que não é compatível com esse direito. Nestas circunstâncias, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio garantir a plena eficácia da Diretiva 2008/48, não aplicando, se necessário, por sua iniciativa, a interpretação seguida pelos órgãos jurisdicionais checos, se essa interpretação não for compatível com o direito da União (v., por analogia, Acórdão de 8 de novembro de 2016, Ognyanov, C‑554/14, EU:C:2016:835, n.os 69 e 70 e jurisprudência referida).

    45

    Todavia, esta obrigação de interpretação conforme está limitada pelos princípios gerais de direito, designadamente o da segurança jurídica, no sentido de que não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional.

    46

    Tendo em conta as considerações acima expostas, há que responder às questões prejudiciais que os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que impõem que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação, na condição de essas sanções cumprirem as exigências do referido artigo 23.o Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48 devem igualmente ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional nos termos do qual a violação, pelo mutuante, da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do consumidor só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.

    Quanto às despesas

    47

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que impõem que um órgão jurisdicional nacional examine oficiosamente a existência de uma violação da obrigação pré‑contratual do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.o desta diretiva, e extraia as consequências que decorrem, no direito nacional, de uma violação dessa obrigação, na condição de essas sanções cumprirem as exigências do referido artigo 23.o Os artigos 8.o e 23.o da Diretiva 2008/48 devem igualmente ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional nos termos do qual a violação, pelo mutuante, da sua obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do consumidor só é punida com a nulidade do contrato de crédito, acompanhada da obrigação de esse consumidor reembolsar ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, na condição de o referido consumidor suscitar essa nulidade, e isso num prazo de prescrição de três anos.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: checo.

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