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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62018CJ0548

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de outubro de 2019.
    BGL BNP Paribas SA contra TeamBank AG Nürnberg.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Saarländisches Oberlandesgericht.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 14.o — Cessão de créditos — Oponibilidade a terceiros.
    Processo C-548/18.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:848

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    9 de outubro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 593/2008 — Lei aplicável às obrigações contratuais — Artigo 14.o — Cessão de créditos — Oponibilidade a terceiros»

    No processo C‑548/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Saarländisches Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior do Sarre, Alemanha), por Decisão de 8 de agosto de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2018, no processo

    BGL BNP Paribas SA

    contra

    TeamBank AG Nürnberg,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: J.‑C. Bonichot (presidente de secção), R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, C. Toader (relatora), L. Bay Larsen e M. Safjan, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação da TeamBank AG Nürnberg, por C. Hecken, Rechtsanwältin,

    em representação do Governo alemão, por M. Hellmann, U. Bartl e T. Henze, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e A. Kasalická, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo neerlandês, por M. K. Bulterman e J. M. Hoogveld, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Heller e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO 2008, L 177, p. 6; a seguir «Regulamento Roma I»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a BGL BNP Paribas SA (a seguir «BNP»), instituição bancária com sede no Luxemburgo, à TeamBank AG Nürnberg (a seguir «TeamBank»), instituição bancária com sede na Alemanha, a respeito da libertação, por um órgão jurisdicional alemão, de um montante em dinheiro depositado pela administradora da insolvência de um devedor desses dois estabelecimentos.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Convenção de Roma

    3

    Sob a epígrafe «Cessão de créditos», o artigo 12.o da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, aberta à assinatura em Roma, em 19 de junho de 1980 (JO 1980, L 266, p. 1; a seguir «Convenção de Roma»), dispunha:

    «1.   As obrigações entre o cedente e o cessionário de um crédito são reguladas pela lei que, por força da presente convenção, for aplicável ao contrato que os liga.

    2.   A lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.»

    Regulamento Roma I

    4

    O Regulamento Roma I substituiu a Convenção de Roma. O considerando 38 deste regulamento enuncia:

    «No contexto da cessão de créditos, o termo “relações” deverá tornar claro que o n.o 1 do artigo 14.o também se aplica aos aspetos reais de uma cessão, entre o cedente e o cessionário, nos ordenamentos jurídicos em que a lei aplicável às obrigações contratuais não abrange esses aspetos. Todavia, o termo “relações” não deverá ser interpretado como referindo‑se a qualquer eventual relação entre o cedente e o cessionário. Em particular, este termo não deverá abranger as questões preliminares relativas a uma cessão de créditos ou a uma sub‑rogação contratual. Deverá limitar‑se estritamente aos aspetos que dizem diretamente respeito à cessão de créditos ou à sub‑rogação contratual em causa.»

    5

    Nos termos do artigo 14.o do referido regulamento, intitulado «Cessão de créditos e sub‑rogação contratual»:

    «1.   As relações entre o cedente e o cessionário no âmbito de uma cessão de créditos ou de uma sub‑rogação contratual de um crédito contra terceiro (“o devedor”) são reguladas pela lei que, por força do presente regulamento, for aplicável ao contrato que os liga.

    2.   A lei que regula o crédito cedido ou sub‑rogado determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário ou o sub‑rogado e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ou sub‑rogação ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

    3.   A noção de cessão de créditos na aceção do presente artigo inclui as transferências plenas de créditos, as transferências de créditos como garantia, bem como os penhores ou outros direitos de garantia sobre os créditos.»

    6

    O artigo 27.o, n.o 2, do mesmo regulamento prevê:

    «Até 17 de junho de 2010, a Comissão [Europeia] apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho [da União Europeia] e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a questão da eficácia da cessão ou sub‑rogação de um crédito perante terceiros e a prioridade do crédito cedido ou sub‑rogado sobre um direito de outra pessoa. Este relatório deve ser acompanhado, se necessário, de uma proposta de alteração do presente regulamento e de uma avaliação do impacto das disposições a introduzir.»

    Regulamento (UE) n.o 1215/2012

    7

    Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), «[p]ara além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado‑Membro no qual o requerido compareça».

    Direito alemão

    BGB

    8

    Nos termos do § 398 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil; a seguir «BGB»):

    «Um crédito pode ser transferido pelo credor mediante contrato com um terceiro (cessão). Com a celebração do contrato, o novo credor substitui o antigo credor.»

    9

    O § 812 do BGB prevê, no seu n.o 1, que «aquele que, sem fundamento jurídico, obtiver, em detrimento de um terceiro, alguma coisa graças a uma prestação desse terceiro, ou de qualquer outra forma, é obrigado a proceder à restituição».

    EGBGB

    10

    O artigo 33.o da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de Aprovação do Código Civil; a seguir «EGBGB»), na sua versão aplicável até à entrada em vigor, em 17 de dezembro de 2009, do artigo 1.o da Gesetz zur Anpassung der Vorschriften des Internationalen Privatrechts an die Verordnung (EG) Nr. 593/2008 (Lei que Adapta as Normas de Direito Internacional Privado ao Regulamento [Roma I]), de 25 de junho de 2009 (BGBl. 2009 I, p. 1574), dispunha:

    «1.   Em caso de cessão de um crédito, as obrigações entre o antigo e o novo credor são reguladas pela lei que rege o contrato entre eles.

    2.   A lei que regula o crédito transferido determina a sua transmissibilidade, a relação entre o novo credor e o devedor, as condições em que a transferência pode ser oposta ao devedor e o efeito liberatório da sua prestação.»

    11

    O artigo 33.o da EGBGB foi suprimido pela lei que adaptou o direito internacional privado ao regulamento Roma I.

    Direito luxemburguês

    12

    Em conformidade com o artigo 1690.o, n.o 1, do Código Civil, na versão aplicável ao litígio no processo principal, «na ausência de notificação do devedor, a cessão de créditos não produz efeitos em relação a terceiros».

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    13

    A TeamBank e uma nacional luxemburguesa, domiciliada na Alemanha e funcionária no Luxemburgo (a seguir «devedora»), celebraram, em 29 de março de 2011, um contrato de mútuo, regulado pelo direito alemão e garantido pela cessão da parte penhorável dos créditos salariais atuais e futuros, nomeadamente direitos a pensão, detidos pela devedora perante o seu empregador luxemburguês. O referido empregador não foi informado desta cessão.

    14

    Em 15 de junho de 2011, a devedora celebrou outro contrato de mútuo com a BNP. Este segundo contrato previa a cessão dos mesmos créditos detidos pela devedora perante o seu empregador luxemburguês. Por carta registada de 20 de setembro de 2012, a BNP informou este último dessa cessão, em conformidade com o direito luxemburguês aplicável aos contratos de mútuo.

    15

    Por Decisão do Amtsgericht Saarbrücken (Tribunal de Primeira Instância de Saarbrücken, Alemanha) de 5 de fevereiro de 2014, foi decretado o início de um processo de insolvência contra a devedora. Neste contexto, a administradora da insolvência nomeada recebeu do empregador luxemburguês da devedora uma parte dos salários desta, no montante de 13901,64 euros, e depositou esse montante junto do Amtsgericht Merzig (Tribunal de Primeira Instância de Merzig, Alemanha). A administradora da insolvência justificou este depósito com a incerteza quanto à identidade do credor do referido montante, uma vez que cada uma das duas partes no processo principal invocou direitos preferenciais, relativos, para a TeamBank, a um crédito no montante de 71091,54 euros e, para a BNP, a um crédito no montante de 31942,95 euros.

    16

    A TeamBank e a BNP intentaram, respetivamente, uma ação e um pedido reconvencional no Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken, Alemanha) com o objetivo de solicitar a libertação do depósito no montante total de 13901,64 euros. Este tribunal deu provimento ao recurso da TeamBank e indeferiu o pedido reconvencional da BNP.

    17

    A BNP recorreu da decisão do Landgericht Saarbrücken (Tribunal Regional de Saarbrücken) para o órgão jurisdicional de reenvio, alegando que, apesar de a cessão a favor da TeamBank ter ocorrido antes da efetuada a seu favor, aquela primeira cessão não tinha sido notificada ao empregador luxemburguês. Ora, por força do direito luxemburguês aplicável à referida cessão, essa notificação é uma condição de validade das cessões de créditos, de modo que a primeira cessão era desprovida de efeitos jurídicos. Apenas a segunda cessão, efetuada a favor da BNP, tinha sido devidamente notificada, pelo que só a BNP poderia solicitar a libertação da totalidade do depósito no montante de 13901,64 euros.

    18

    Após ter constatado a sua competência internacional com base no artigo 26.o do Regulamento n.o 1215/2012, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as partes no processo principal baseiam os seus pedidos nas disposições do § 812, n.o 1, do BGB, que visam o enriquecimento sem causa.

    19

    Este órgão jurisdicional interroga‑se, nomeadamente, sobre a questão de saber se o Regulamento Roma I pode ser interpretado como determinando a lei aplicável no que respeita à oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas, para efeitos da determinação do titular desse crédito.

    20

    A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a doutrina alemã não é unânime quanto a esta questão. Segundo alguns autores, a regra resultante do artigo 14.o, n.os 1 e 2, deste regulamento é exaustiva e visa igualmente a oponibilidade de uma cessão de créditos a terceiros. Para outros, a lacuna legislativa é intencional.

    21

    Além disso, esse órgão jurisdicional salienta que a aplicação das normas de conflitos de leis alemãs se tornou difícil devido à revogação do artigo 33.o da EGBGB pela Lei que Adapta as Normas de Direito Internacional Privado ao Regulamento [Roma I].

    22

    Nestas condições, o Saarländisches Oberlandesgericht (Tribunal Regional Superior do Sarre, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    É o artigo 14.o do Regulamento [Roma I] aplicável aos efeitos em relação a terceiros no caso de cessões múltiplas?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: qual é o direito aplicável, neste caso, aos efeitos em relação terceiros?

    3)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão: é esta disposição aplicável por analogia?

    4)

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão: qual é o direito aplicável, neste caso, aos efeitos em relação a terceiros?»

    Quanto às questões prejudiciais

    23

    Através das suas quatro questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que designa, de forma direta ou por analogia, a lei aplicável à oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas de um crédito, pelo mesmo credor, a sucessivos cessionários.

    24

    Há que referir, antes de mais, que o artigo 14.o do Regulamento Roma I substituiu o artigo 12.o da Convenção de Roma, que não visava a oponibilidade a terceiros de uma cessão de créditos (v., neste sentido, o Relatório Relativo à Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, de Mario Giuliano, professor na Universidade de Milão, e Paul Lagarde, professor da Universidade de Paris I; JO 1980, C 282, p. 1).

    25

    Importa recordar, em seguida, no que respeita à interpretação de uma disposição do direito da União, que, em conformidade com jurisprudência constante, há que ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos que prossegue o ato de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode igualmente revelar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 10 de dezembro de 2018, Wightman e o., C‑621/18, EU:C:2018:999, n.o 47 e jurisprudência referida).

    26

    Há que examinar, em primeiro lugar, se, segundo a redação do artigo 14.o do Regulamento Roma I, este artigo designa, de forma explícita, a lei aplicável em matéria de oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas.

    27

    Como resulta da sua própria epígrafe («Cessão de créditos»), o artigo 14.o deste regulamento estabelece normas de conflitos que regulam diversos aspetos da cessão de créditos transfronteiriços.

    28

    Por um lado, segundo o artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento, as relações entre o cedente e o cessionário no âmbito de uma cessão de créditos de um crédito contra o devedor são reguladas pela lei que, por força do mesmo regulamento, for aplicável ao contrato que os liga.

    29

    Por outro lado, o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento Roma I prevê que a lei que regula o crédito cedido determina a natureza cedível deste, as relações entre o cessionário e o devedor, as condições de oponibilidade da cessão ao devedor e a natureza liberatória da prestação feita pelo devedor.

    30

    Por último, segundo o artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Roma I, o conceito de «cessão» de créditos, na aceção deste artigo, inclui as transferências plenas de créditos, as transferências de créditos como garantia, bem como os penhores ou outros direitos de garantia sobre os créditos.

    31

    Daqui resulta, portanto, que a redação do artigo 14.o do Regulamento Roma I não se refere à oponibilidade a terceiros de uma cessão de créditos.

    32

    No que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 14.o do Regulamento Roma I, resulta do considerando 38 deste regulamento que as «questões preliminares» a uma cessão de créditos, como uma cessão anterior do mesmo crédito no âmbito de cessões múltiplas, ainda que possam representar um «aspeto [de direitos] reais» da cessão de crédito, não se enquadram no conceito de «relações» entre o cedente e o cessionário, na aceção do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento. O mesmo considerando precisa que o termo «relações» deverá limitar‑se estritamente aos aspetos que dizem diretamente respeito à cessão de créditos em causa.

    33

    Quanto à génese do artigo 14.o do Regulamento Roma I, é de assinalar que, embora o artigo 13.o, n.o 3, da proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) [COM(2005) 650 final] previsse que a oponibilidade de uma cessão de crédito a terceiros seria regulada pela lei do país onde o cedente tem a sua residência habitual no momento da cessão ou da transferência, esta proposta não foi, porém, adotada durante as negociações no Conselho.

    34

    Acresce que o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Roma I prevê a obrigação de a Comissão apresentar «um relatório sobre a questão da eficácia da cessão ou sub‑rogação de um crédito perante terceiros», bem como, se necessário, «uma proposta de alteração do [Regulamento Roma I] e de uma avaliação do impacto das disposições a introduzir».

    35

    Em 29 de setembro de 2016, o referido relatório [COM(2016) 626 final] foi apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, do qual resulta a inexistência de normas de conflitos de leis uniformes para regular a oponibilidade das cessões de créditos a terceiros e a necessidade de o legislador da União as estabelecer.

    36

    Em 12 de março de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à lei aplicável à oponibilidade a terceiros das cessões de créditos [COM(2018) 96 final], da qual resulta que a oponibilidade da cessão de créditos a terceiros poderia ser regulada, em princípio, pela lei do país onde o cedente tem a sua residência habitual.

    37

    Daqui decorre, portanto, que, no estado atual do direito da União, a inexistência de normas de conflitos expressamente destinadas à oponibilidade das cessões de créditos a terceiros constitui uma escolha do legislador da União.

    38

    Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder às questões submetidas que o artigo 14.o do Regulamento Roma I deve ser interpretado no sentido de que não designa, de forma direta ou por analogia, a lei aplicável à oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas de um crédito, pelo mesmo credor, a sucessivos cessionários.

    Quanto às despesas

    39

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), deve ser interpretado no sentido de que não designa, de forma direta ou por analogia, a lei aplicável à oponibilidade a terceiros de uma cessão de crédito no caso de cessões múltiplas de um crédito, pelo mesmo credor, a sucessivos cessionários.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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