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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0621

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de outubro de 2019.
    Gyula Kiss contra CIB Bank Zrt. e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 5.o — Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais — Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados.
    Processo C-621/17.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:820

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    3 de outubro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 5.o — Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais — Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados»

    No processo C‑621/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 26 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2017, no processo

    Gyula Kiss

    contra

    CIB Bank Zrt.,

    Emil Kiss,

    Gyuláné Kiss,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, F. Biltgen, J. Malenovský, C. G. Fernlund e L. S. Rossi, juízes,

    advogado‑geral: G. Hogan,

    secretário: R. Șereș, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 14 de março de 2019,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de G. Kiss, por I. Ölveczky e K. Czingula, ügyvédek,

    em representação do CIB Bank Zrt., por J. Burai‑Kovács e G. Stanka, ügyvédek,

    em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér, na qualidade de agente,

    em representação do Governo do Reino Unido, por Z. Lavery, na qualidade de agente, assistida por A. Howard, barrister,

    em representação da Comissão Europeia, por N. Ruiz García e A. Tokár, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de maio de 2019,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

    2

    Este pedido foi apresentado no contexto de um litígio que opõe a título principal Gyula Kiss ao CIB Bank Zrt. (a seguir «CIB») relativo a um pedido de declaração do caráter abusivo de determinadas cláusulas contidas num contrato de mútuo.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O décimo segundo, décimo terceiro, décimo sexto, décimo nono e vigésimo considerandos da Diretiva 93/13 têm a seguinte redação:

    «Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva;

    Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições;

    […]

    Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa‑fé; que, na apreciação da boa‑fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta;

    […]

    Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas; […]

    Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor.»

    4

    O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva enuncia:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    5

    Nos termos do artigo 4.o da referida diretiva:

    «1.   Sem prejuízo do artigo 7.o, o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

    2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

    6

    O artigo 5.o da Diretiva 93/13 prevê:

    «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. […]»

    Direito húngaro

    Código Civil

    7

    O artigo 209/B da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. Törvény (Lei n.o IV de 1959, que aprova o Código Civil) enuncia:

    «(1)   Uma condição contratual geral ou uma cláusula de um contrato celebrado com um consumidor é abusiva quando determina, em violação dos requisitos de boa‑fé, unilateralmente e sem razão, em detrimento de uma das partes, os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato;

    (2)   Os direitos e obrigações desfavoráveis são considerados determinados unilateralmente e sem causa:

    a)

    se divergirem significativamente de uma disposição fundamental aplicável ao contrato; ou

    b)

    se forem incompatíveis com o objeto ou a finalidade do contrato.

    (3)   Para apreciar o caráter abusivo da cláusula, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato, bem como a natureza dos serviços contratados e a relação entre a cláusula em questão, por um lado, e as demais estipulações do contrato ou outros contratos, por outro.

    (4)   As cláusulas de um contrato celebrado com o consumidor, consideradas abusivas ou que devam ser consideradas como tal podem, salvo prova em contrário, ser determinadas por disposições especiais.

    (5)   As disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas não são aplicáveis às estipulações contratuais que determinem a prestação e a contraprestação, sempre que as mesmas estejam redigidas de forma clara e compreensível para ambas as partes.

    (6)   Não pode qualificar‑se de abusiva uma cláusula contratual imposta ou prevista em disposição legislativa ou regulamentar.»

    8

    O artigo 523.o do referido código dispõe o seguinte:

    «(1)   Por força do contrato de mútuo, o estabelecimento financeiro ou qualquer outro mutuante está obrigado a disponibilizar ao mutuário o montante acordado; o mutuário está obrigado a reembolsar o referido montante em conformidade com o contrato.

    (2)   Na falta de disposições em contrário, quando o mutuante seja um estabelecimento financeiro, o devedor está obrigado a pagar juros (mútuo bancário).»

    Lei Hpt

    9

    Nos termos do artigo 210.o, n.o 2, da hitelintézetekről és a pénzügyi vállalkozásokról szóló 1996. évi CXII. törvény (Lei n.o CXII. de 1996, Relativa às Instituições de Crédito e às Empresas Financeiras; a seguir «Lei Hpt»):

    «O contrato de serviços financeiros ou de serviços financeiros auxiliares deve determinar de modo inequívoco os juros, os custos e quaisquer outros encargos ou condições, incluindo as consequências jurídicas da mora no cumprimento e as modalidades e consequências da execução das obrigações acessórias que garantem o contrato.»

    10

    O artigo 212.o da Lei Hpt dispõe:

    «(1)   O contrato de mútuo celebrado com consumidores ou particulares deve especificar a taxa anual efetiva global, expressa em percentagem e calculada em conformidade com disposições especiais.

    (2)   O custo efetivo do crédito corresponde ao montante que o consumidor tem de pagar pelo mútuo e inclui os juros, as comissões de disponibilização e qualquer outro encargo que deva ser suportado decorrente da utilização do mútuo.

    (3)   A taxa anual efetiva global corresponde à taxa de juro interna segundo a qual o custo efetivo do crédito e o capital a reembolsar pelo cliente equivalem ao montante do crédito, deduzidos os encargos pagos pelo cliente à instituição de crédito no momento da disponibilização.»

    11

    O ponto I.10.2.a) do anexo 2 da Lei Hpt define os termos «concessão de um mútuo em dinheiro», da seguinte forma:

    «disponibilização, nos termos de um contrato de mútuo ou de crédito celebrado entre o mutuante e o devedor, de um montante em dinheiro que o devedor deverá reembolsar — com ou sem juros — no momento previsto no contrato.»

    12

    O ponto I.10.3 deste anexo prevê:

    «A atividade de serviços financeiros que consiste na concessão de créditos e de mútuos em dinheiro abrange os procedimentos relacionados com a avaliação da solvabilidade, a elaboração dos contratos de crédito ou de mútuo e o registo dos mútuos disponibilizados, bem como com o seu acompanhamento, fiscalização e recuperação.»

    13

    O ponto III.7 do referido anexo define o termo «juro» da seguinte forma:

    «montante ou outro rendimento que o devedor deve pagar ao mutuante (ou ao depositante) pela utilização e pelo risco do depósito assumido ou pelo mútuo obtido, expresso numa percentagem do montante do depósito ou do mútuo e que tem de ser pago (ou calculado) pro rata temporis

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    14

    Em 16 de setembro de 2005, o recorrente no processo principal celebrou com a sociedade antecessora legal do CIB um contrato de mútuo no montante de 16451 euros, com uma taxa de juro anual de 5,4 % e encargos de gestão à taxa anual de 2,4 %, por um período de 20 anos. O interessado estava igualmente obrigado a pagar, por força das cláusulas do contrato, o montante de 40000 forints húngaros (HUF) (cerca de 125 euros) a título de comissão de disponibilização. A taxa anual efetiva global (TAEG) foi fixada em 8,47 %.

    15

    O recorrente no processo principal interpôs recurso no Győri Törvényszék (Tribunal Regional de Győr, Hungria), com vista a obter a declaração do caráter abusivo das cláusulas relativas aos encargos de gestão e à comissão de disponibilização, com o fundamento de que o contrato não indicava os serviços concretos que deviam constituir a contrapartida.

    16

    Em defesa, o CIB alegou que não tinha obrigação de indicar os serviços de que os encargos de gestão e a comissão de disponibilização constituíam a contrapartida. Precisou, no entanto, que a comissão de disponibilização dizia respeito às diligências realizadas antes da celebração do contrato, enquanto os encargos de gestão constituíam a contrapartida das diligências realizadas após a celebração do referido contrato.

    17

    O Győri Törvényszék (Tribunal Regional de Győr) declarou abusiva a cláusula relativa à comissão de disponibilização, mas julgou improcedente o pedido relativo aos encargos de gestão.

    18

    Tendo o recorrente no processo principal e o CIB interposto recurso, o Győri Ítélőtábla (Tribunal de Recurso Regional de Győr, Hungria) confirmou a sentença proferida em primeira instância. No que respeita à cláusula relativa aos encargos de gestão, este órgão jurisdicional salientou que a mesma estava redigida de forma clara e compreensível, uma vez que o montante suportado pelo mutuário a este título estava claramente definido e que a natureza da contraprestação era evidente. Acrescentou que estes encargos incluíam operações como a tramitação, gestão, registo e recuperação do crédito. Em contrapartida, no que diz respeito à comissão de disponibilização, o referido órgão jurisdicional sublinhou que era difícil determinar os serviços de que esta constituía a contraprestação, uma vez que o custo de todos os serviços conhecidos de modo evidente já estava incluído nos encargos de gestão.

    19

    O recorrente no processo principal e o CIB interpuseram recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio.

    20

    O recorrente no processo principal alega que o contrato não menciona claramente os serviços em contrapartida dos quais deve pagar os encargos de gestão. Refere que o CIB não demonstrou, durante o processo, que a tramitação e a gestão do crédito geravam encargos que não estavam já cobertos pelos juros.

    21

    Por seu lado, o CIB contesta o caráter abusivo da cláusula relativa à comissão de disponibilização, assinalando, nomeadamente, que no momento da celebração do contrato em causa no processo principal nenhuma norma jurídica impunha que se indicasse concretamente os serviços prestados como contrapartida dessa comissão.

    22

    O órgão jurisdicional de reenvio esclarece que, à data dos factos do litígio no processo principal, o conceito de «encargos de gestão» não estava definido no direito húngaro e que, em geral, os contratos de mútuo também não indicavam os serviços de que os encargos de gestão constituem a contrapartida. As instituições de crédito recorriam a dois modelos de crédito diferentes no que diz respeito a estes encargos, o primeiro estipulando encargos de gestão acrescidos de juros, o segundo não prevendo encargos de gestão, mas fixando uma taxa de juro mais elevada para cobrir esses encargos. Além disso, embora a maioria das instituições de crédito tivesse cobrado uma comissão de disponibilização de pagamento único, este órgão jurisdicional sublinha que a lei húngara em vigor à data da celebração do contrato em causa no processo principal não definia a contraprestação desta comissão, sendo esta apenas mencionada no artigo 212.o da Lei Hpt como parte do custo total do crédito.

    23

    O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se as cláusulas em causa no processo principal estão redigidas de forma clara e compreensível e interroga‑se sobre como deve apreciar o caráter eventualmente abusivo das mesmas. Além disso, embora a jurisprudência nacional não seja uniforme na matéria, julgou‑se, na maioria dos casos, que era suficiente que o custo total do empréstimo em causa fosse claro, sem necessidade de especificar a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida.

    24

    No entanto, não resulta claramente desta jurisprudência quais os serviços prestados como contraprestação dos encargos de gestão, nem se esses serviços podem ser distinguidos do serviço principal, a saber, a disponibilização de um montante em dinheiro e o reembolso desse montante acrescido de juros. Em todo o caso, na medida em que inclui tanto o juro como os encargos, a TAEG permite conhecer o custo total do mútuo e comparar as diferentes ofertas de mútuos no mercado.

    25

    Em contrapartida, de acordo com uma jurisprudência minoritária, os serviços prestados como contraprestação dos encargos de gestão devem ser indicados. Com efeito, é útil que o consumidor possa comparar não só os montantes da TAEG mas também a natureza desses serviços. A este respeito, a dissociação em dois elementos da contraprestação da prestação principal — juros e encargos de gestão — não é justificada, uma vez que a base de cálculo dos encargos de gestão difere daquela utilizada para o cálculo dos juros. Por último, segundo a referida jurisprudência, os serviços prestados em contrapartida da comissão de disponibilização devem ser conhecidos, a fim de garantir que esses serviços não são cobrados duas vezes.

    26

    O órgão jurisdicional de reenvio observa, por outro lado, que a jurisprudência dos diferentes Estados‑Membros também diverge quanto à natureza dos encargos de gestão. Assim, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha) considera que o caráter abusivo de uma cláusula relativa aos encargos de gestão pode ser apreciado, uma vez que os juros, e não estes encargos, constituem a contraprestação do serviço principal. Tal cláusula é abusiva já que a instituição de crédito, através desses encargos de gestão, faz repercutir apenas sobre o consumidor, nomeadamente, os encargos de funcionamento incorridos no interesse exclusivo da referida instituição. Em contrapartida, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) considera que uma cláusula contratual que estipula encargos de gestão faz parte do serviço principal, o que impede a apreciação do seu caráter abusivo.

    27

    No que respeita ao litígio em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a determinação dos serviços prestados em contrapartida dos encargos de gestão e da comissão de disponibilização pode ser pertinente para determinar se a cláusulas do contrato celebrado pelo recorrente no processo principal são suficientemente claras e compreensíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 93/13. Além do mais, caso se constate que uma destas cláusulas não está redigida de forma clara e compreensível, coloca‑se a questão de saber se essa constatação deve conduzir ipso facto à conclusão de que essa cláusula é abusiva ou se, para chegar a essa conclusão, é igualmente necessário, à luz, nomeadamente, do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, examinar se, a despeito da exigência de boa‑fé, a referida cláusula cria em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

    28

    Por último, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à questão de saber se há que apreciar apenas as prestações e as suas contraprestações correspondentes às referidas cláusulas, ou se importa ter em conta todas as cláusulas do contrato e proceder a uma análise de todas as vantagens e desvantagens.

    29

    Nestas condições, a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o requisito de redação clara e compreensível previsto nos artigos 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que, num contrato de mútuo celebrado com consumidores, este requisito se encontra preenchido por uma cláusula contratual não negociada individualmente que determina com precisão o montante das despesas, comissões e outros custos (a seguir, conjuntamente “encargos”) suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, mas que, no entanto, não especifica em contraprestação de que serviços concretos são suportados os referidos encargos; ou, pelo contrário, deve ser interpretado no sentido de que o contrato também tem de indicar quais são esses serviços determinados? Neste caso, é suficiente que o conteúdo do serviço prestado possa ser deduzido da denominação do encargo?

    2)

    Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva [93/13] ser interpretado no sentido de que a estipulação contratual utilizada no caso dos autos em matéria de encargos, sem que seja possível identificar de modo inequívoco, com base no contrato, os serviços concretos prestados como contraprestação desses encargos, causa, em detrimento do consumidor, e [a despeito] da exigência de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato?»

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    30

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível deve ser entendida como impondo que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa.

    31

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

    32

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que as cláusulas contratuais abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção da referida disposição, devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais deste contrato e que, como tais, o caracterizam. Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo referido conceito (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 35 e 36 e jurisprudência referida).

    33

    Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta a natureza, a economia geral e as estipulações do contrato de mútuo em causa, bem como o contexto jurídico e factual em que este se inscreve, se a cláusula em causa constitui um elemento essencial da prestação do devedor que consiste no reembolso do montante disponibilizado pelo mutuante (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 54 e jurisprudência referida).

    34

    Por outro lado, resulta dos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 que a segunda categoria de cláusulas cujo caráter eventualmente abusivo não pode ser objeto de avaliação tem alcance reduzido, uma vez que esta exclusão abrange apenas a adequação do preço ou da remuneração previstos aos serviços ou aos bens a fornecer em contrapartida, pelo facto de não haver uma tabela ou um critério jurídico que possa enquadrar e orientar a fiscalização dessa adequação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 55 e jurisprudência referida).

    35

    As cláusulas relativas à contrapartida devida pelo consumidor ao mutuante ou que têm incidência no preço efetivo que aquele tem de pagar a este último não se integram, em princípio, nesta segunda categoria de cláusulas, salvo no que respeita à questão de saber se o montante da contrapartida ou do preço estipulado no contrato é adequado ao serviço prestado em troca pelo mutuante (Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 56). No entanto, no caso em apreço, resulta dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe, o que incumbe, contudo, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, que o caráter alegadamente abusivo das cláusulas em causa no processo principal não diz respeito à relação entre o montante dos encargos de gestão e da comissão de disponibilização e os serviços prestados em contrapartida.

    36

    De qualquer modo, independentemente de as cláusulas em causa no processo principal serem ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13, a mesma exigência de transparência que a prevista nesta disposição figura igualmente no artigo 5.o desta diretiva, que prevê que as cláusulas contratuais escritas deverão ser «sempre» redigidas de forma clara e compreensível. Como o Tribunal de Justiça já declarou, a exigência de transparência conforme prevista na primeira destas disposições tem o mesmo alcance que a referida na segunda (v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 67 a 69).

    37

    Por último, a referida exigência de transparência deve ser entendida no sentido de que impõe não só que a cláusula em questão seja gramaticalmente inteligível para o consumidor mas igualmente que esse consumidor esteja em condições de avaliar, com base em critérios precisos e inteligíveis, as consequências económicas que daí decorrem para ele (v., neste sentido, Acórdão de 9 de julho de 2015, Bucura, C‑348/14, não publicado, EU:C:2015:447, n.o 55 e jurisprudência referida).

    38

    No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o contrato de mútuo em causa no processo principal previa a existência de encargos de gestão à taxa anual de 2,4 % durante um período de 240 meses, sendo tais encargos calculados, durante o primeiro período anual, com base na totalidade do montante do mútuo e, durante os períodos subsequentes, com base no montante restante devido no primeiro dia do período anual em causa. Além disso, nos termos do contrato, o recorrente estava obrigado a pagar a quantia de 40000 HUF a título de comissão de disponibilização.

    39

    Afigura‑se, portanto, que as cláusulas em causa permitiam ao recorrente no processo principal avaliar as consequências económicas que daí decorriam para ele.

    40

    A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça considerou, em substância, no que diz respeito a uma cláusula de um contrato de mútuo que previa uma «comissão de risco», que não se podia considerar que esse contrato expunha de forma transparente os motivos que justificavam a remuneração correspondente a essa comissão, uma vez que se contestava que o mutuante estivesse obrigado a fornecer uma contrapartida real à obtenção da referida comissão (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 77).

    41

    No caso em apreço, no que diz respeito à cláusula relativa à comissão de disponibilização, é pacífico que o recorrente no processo principal contesta a existência de qualquer contrapartida real a essa comissão. Nestas circunstâncias, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o interessado foi informado dos motivos que justificavam o pagamento dessa comissão.

    42

    No que respeita à cláusula relativa aos encargos de gestão, embora o recorrente no processo principal não pareça concluir pela inexistência de qualquer contrapartida a esses encargos, alega, no entanto, que a natureza exata dos diferentes serviços correspondentes não é transparente.

    43

    É certo que não resulta da jurisprudência referida no n.o 37 do presente acórdão que o mutuante seja obrigado a indicar no contrato em causa a natureza de todos os serviços prestados em contrapartida dos encargos previstos por uma ou mais cláusulas contratuais. Todavia, a luz da proteção que a Diretiva 93/13 visa conceder ao consumidor pelo facto de este se encontrar numa situação de inferioridade em relação ao profissional, tanto no que respeita ao poder de negociação como ao nível de informação, importa que a natureza dos serviços efetivamente prestados possa ser razoavelmente compreendida ou deduzida do contrato considerado no seu conjunto. Além disso, o consumidor deve poder verificar se não existe sobreposição entre os diferentes encargos, ou entre os serviços por estes remunerados.

    44

    No processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio deve examinar se é esse o caso à luz de todos os elementos factuais pertinentes, entre os quais figuram não só as cláusulas contidas no contrato em causa, mas também a publicidade e a informação facultadas pelo mutuante no âmbito da negociação do contrato (v., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei, C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 75).

    45

    Por conseguinte, importa responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível não impõe que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa.

    Quanto à segunda questão

    46

    Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão do mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, dá origem, a despeito da exigência de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato.

    47

    Importa precisar desde logo que, segundo jurisprudência constante, a competência do Tribunal de Justiça na matéria abrange a interpretação do conceito de «cláusula abusiva», referido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, assim como os critérios que o órgão jurisdicional de reenvio pode ou deve aplicar na apreciação de uma cláusula contratual à luz das disposições desta diretiva, sendo certo que cabe ao referido órgão jurisdicional pronunciar‑se, tendo em conta os referidos critérios, sobre a qualificação concreta de uma cláusula contratual particular em função das circunstâncias próprias do caso em apreço. Daqui resulta que o Tribunal de Justiça se deve limitar a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio as indicações que este deve ter em conta para avaliar o caráter abusivo da cláusula em causa (Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 66 e jurisprudência referida).

    48

    Tendo em conta a situação de inferioridade do consumidor em relação ao profissional no que respeita tanto ao poder de negociação como ao nível de informação, a Diretiva 93/13 obriga os Estados‑Membros a preverem um mecanismo que garanta que qualquer cláusula contratual que não tenha sido negociada individualmente possa ser fiscalizada para apreciar o seu caráter eventualmente abusivo. Neste contexto, incumbe ao juiz nacional determinar, tendo em conta os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, se, atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, essa cláusula respeita as exigências da boa‑fé, do equilíbrio e da transparência impostas por esta diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.o 50 e jurisprudência referida).

    49

    Assim, o caráter transparente de uma cláusula contratual, conforme exigido no artigo 5.o da Diretiva 93/13, constitui um dos elementos a ter em conta no âmbito da avaliação do caráter abusivo dessa cláusula que cabe ao órgão jurisdicional nacional efetuar nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva. No âmbito desta avaliação, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio avaliar, à luz de todas as circunstâncias do processo, num primeiro momento, o possível desrespeito da exigência de boa‑fé e, num segundo momento, a existência de um eventual desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, na aceção desta última disposição (v., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 56).

    50

    No que respeita à questão de saber se a exigência de boa‑fé, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, é respeitada, importa observar que, tendo em conta o seu décimo sexto considerando, o juiz nacional deve verificar, para o efeito, se o profissional, ao tratar de forma leal e equitativa com o consumidor, podia razoavelmente esperar que ele aceitaria essa cláusula, na sequência de uma negociação individual (Acórdão de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 69).

    51

    Quanto ao exame da existência de um eventual desequilíbrio significativo, este não se pode limitar a uma apreciação económica de natureza quantitativa, assente numa comparação entre o montante total da operação que foi objeto do contrato, por um lado, e os custos imputados ao consumidor por essa cláusula, por outro. Com efeito, um desequilíbrio significativo pode resultar simplesmente de uma lesão suficientemente grave da situação jurídica na qual o consumidor, enquanto parte no contrato em causa, é colocado por força das disposições nacionais aplicáveis, seja ela sob a forma de uma restrição do conteúdo dos direitos que, segundo essas disposições, para ele resultam desse contrato, ou de um entrave ao exercício dos mesmos, ou ainda do facto de lhe ser imposta uma obrigação suplementar, não prevista pelas regras nacionais (Acórdão de 16 de janeiro de 2014, Constructora Principado, C‑226/12, EU:C:2014:10, n.os 22 e 23).

    52

    Por outro lado, resulta do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 que o caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado em função da natureza dos bens ou dos serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração, bem como de todas as outras cláusulas do contrato, ou de outro contrato de que este dependa.

    53

    É à luz destes critérios que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar o caráter eventualmente abusivo das cláusulas em causa no processo principal.

    54

    A este respeito, como recordado no n.o 43 do presente acórdão, o facto de os serviços prestados em contrapartida dos encargos de gestão e da comissão de disponibilização não estarem indicados não significa que as cláusulas correspondentes não satisfaçam a exigência de transparência prevista no artigo 4.o, n.o 2, e no artigo 5.o da Diretiva 93/13, desde que a natureza dos serviços efetivamente prestados possa ser razoavelmente compreendida ou deduzida do contrato no seu conjunto.

    55

    Quanto à questão de saber se as cláusulas em causa no processo principal dão origem, em despeito da exigência de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, importa considerar, conforme resulta da decisão de reenvio, que a cobrança de encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização está prevista no direito interno. A menos que os serviços prestados em contrapartida não sejam razoavelmente abrangidos pelas prestações efetuadas no âmbito da gestão e da disponibilização do mútuo, ou que os montantes imputados ao consumidor a título desses encargos e da referida comissão sejam desproporcionados relativamente ao montante do mútuo, não se afigura, sob reserva de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que essas cláusulas afetem desfavoravelmente a posição jurídica do consumidor tal como prevista no direito nacional. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ter em conta, além disso, o efeito das outras cláusulas contratuais a fim de determinar se as referidas cláusulas dão origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do mutuário.

    56

    Consequentemente, há que responder à segunda questão que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão de um contrato de mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, não dá origem, em princípio, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa‑fé.

    Quanto às despesas

    57

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, devem ser interpretados no sentido de que a exigência de que uma cláusula contratual deve ser redigida de forma clara e compreensível não impõe que cláusulas contratuais não negociadas individualmente contidas num contrato de mútuo celebrado com consumidores, como as que estão em causa no processo principal, que determinam precisamente o montante dos encargos de gestão e de uma comissão de disponibilização suportados pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento do seu pagamento, devam igualmente indicar todos os serviços prestados em contrapartida dos montantes em causa.

     

    2)

    O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que uma cláusula contratual como a que está em causa no processo principal, relativa a encargos de gestão de um contrato de mútuo, que não permite identificar inequivocamente os serviços concretos prestados em contrapartida, não dá origem, em princípio, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato em detrimento do consumidor, a despeito da exigência de boa‑fé.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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