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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0620

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de julho de 2019.
Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe contra Fővárosi Törvényszék.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Székesfehérvári Törvényszék.
Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso — Diretiva 89/665/CEE — Diretiva 92/13/CEE — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Princípios da efetividade e da equivalência — Pedido de revisão de decisões judiciais que violam o direito da União — Responsabilidade dos Estados‑Membros em caso de violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Avaliação do dano indemnizável.
Processo C-620/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:630

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

29 de julho de 2019 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Processos de recurso — Diretiva 89/665/CEE — Diretiva 92/13/CEE — Direito a proteção jurisdicional efetiva — Princípios da efetividade e da equivalência — Pedido de revisão de decisões judiciais que violam o direito da União — Responsabilidade dos Estados‑Membros em caso de violação do direito da União pelos órgãos jurisdicionais nacionais — Avaliação do dano indemnizável»

No processo C‑620/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal de Székesfehérvár, Hungria), por Decisão de 24 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de novembro de 2017, no processo

Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe

contra

Fővárosi Törvényszék,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras (relator), presidente de secção, K. Jürimäe, D. Šváby, S. Rodin e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de novembro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe, por G. M. Tóth e I. Varga, ügyvédek,

em representação do Fővárosi Törvényszék, por H. Beerné Vörös e K. Bőke, na qualidade de agentes, e G. Barabás, bíró,

em representação do Governo húngaro, por M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

em representação do Governo helénico, por M. Tassopoulou, D. Tsagkaraki e G. Papadaki, na qualidade de agentes,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por A. Tokár, H. Krämer e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de abril de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o, n.o 3, TUE, do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 49.o TFUE, do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO 1989, L 395, p. 33), conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007 (JO 2007, L 335, p. 31) (a seguir «Diretiva 89/665»), da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO 1992, L 76, p. 14), conforme alterada pela Diretiva 2007/66 (a seguir «Diretiva 92/13»), da Diretiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO 1993, L 199, p. 54), bem como dos princípios do primado, da equivalência e da efetividade do direito da União.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hochtief Solutions AG Magyarországi Fióktelepe (a seguir «Hochtief Solutions») ao Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital, Hungria) a propósito de um dano alegadamente causado por este último órgão jurisdicional à Hochtief Solutions, no exercício das suas competências jurisdicionais.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 89/665, redigido em termos quase idênticos aos do artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e n.o 3, da Diretiva 92/13, prevê:

«1.   […]

Os Estados‑Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114)], as decisões das autoridades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes, e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.o a 2.o‑F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.

[…]

3.   Os Estados‑Membros devem garantir o acesso ao recurso de acordo com regras detalhadas que os Estados‑Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.»

4

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 dispõe:

«Os Estados‑Membros asseguram que as medidas tomadas relativamente aos recursos a que se refere o artigo 1.o prevejam poderes para:

a)

Decretar, no mais curto prazo, mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos danos aos interesses em causa, designadamente medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de adjudicação do contrato público em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

b)

Anular ou mandar anular as decisões ilegais, incluindo suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o procedimento de adjudicação do contrato em causa;

c)

Conceder indemnizações aos lesados por uma violação.

[…]»

5

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 92/13 previa:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que as medidas tomadas para efeitos dos recursos a que se refere o artigo 1.o prevejam os poderes que permitam:

quer

a)

Tomar, no mais curto prazo e mediante processo de urgência, medidas provisórias destinadas a corrigir a alegada violação ou a impedir que sejam causados novos prejuízos aos interessados, incluindo medidas destinadas a suspender ou a mandar suspender o procedimento de celebração do contrato em causa ou a execução de quaisquer decisões tomadas pela entidade adjudicante;

e

b)

Anular ou mandar anular as decisões ilegais, inclusive, suprimir as especificações técnicas, económicas ou financeiras discriminatórias que constem do anúncio de concurso, do anúncio periódico indicativo, do anúncio de existência de um sistema de qualificação, do convite à apresentação de propostas, dos cadernos de encargos ou de qualquer outro documento relacionado com o processo de celebração do contrato em causa;

quer

c)

Tomar, no mais curto prazo, se possível mediante processo de urgência e se necessário por meio de um processo definitivo quanto ao fundo, medidas diferentes das previstas nas alíneas a) e b), com o objetivo de corrigir a violação verificada e de impedir que sejam causados prejuízos aos interesses em causa; nomeadamente, emitir uma ordem de pagamento de uma quantia determinada no caso de a violação não ser corrigida ou evitada.

Os Estados‑Membros podem efetuar esta escolha quer para a totalidade das entidades adjudicantes quer para categorias de entidades definidas com base em critérios objetivos, salvaguardando, em todas as circunstâncias, a eficácia das medidas estabelecidas, a fim de impedir que os interesses em causa sejam lesados;

d)

E, em ambos os casos acima previstos, conceder indemnizações por perdas e danos às pessoas lesadas pela violação.

Quando forem reclamadas indemnizações por perdas e danos com fundamento na tomada ilegal de uma decisão, os Estados‑Membros podem prever, sempre que o seu sistema de direito interno o exija e disponha de instâncias com a competência necessária para o efeito, que a decisão contestada seja antes de mais anulada ou declarada ilegal.»

Direito húngaro

6

O artigo 260.o da polgári perrendtartásról szóló 1952. évi III. törvény (Lei n.o III de 1952, relativa ao Código de Processo Civil; a seguir «Código de Processo Civil») prevê:

«1.   Pode ser apresentado um pedido de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado, quando:

a)

A parte requerente apresentar qualquer facto ou prova ou qualquer decisão judicial ou administrativa definitiva que, durante a fase anterior do processo, o tribunal não tenha tomado em consideração e que a beneficiariam caso tivessem sido tomados em consideração desde o início;

[…]

2.   Só é permitido a qualquer das partes apresentar um pedido de revisão nos termos da alínea a) do n.o 1 anterior se não tiver sido possível à mesma, no decurso da fase anterior do processo, invocar o facto, o elemento de prova ou a decisão aí referidos, por facto que não lhe seja imputável.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

7

Em 25 de julho de 2006, a Észak‑Dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Direção da Proteção do Ambiente e das Questões Hidráulicas da Transdanúbia Setentrional, Hungria) (a seguir «entidade adjudicante») publicou no Jornal Oficial da União Europeia, série S, número 139‑149235, um anúncio de convite à manifestação de interesse na participação num concurso para adjudicação de um contrato de empreitada de obras públicas relativo ao desenvolvimento de infraestruturas de transporte no centro intermodal do porto comercial nacional de Győr‑Gönyű (Hungria), seguindo a tramitação acelerada prevista no capítulo IV da közbeszerzésekről szóló 2003. évi CXXIX. törvény (Lei n.o CXXIX de 2003, relativa à adjudicação de contratos públicos).

8

O ponto III.2.2 do anúncio de concurso, relativo à capacidade económica e financeira, estabelecia «que um candidato ou um subcontratante […] que tenha registado mais do que um resultado negativo constante do balanço nos três últimos exercícios não preenche as condições de capacidade».

9

Resulta da decisão de reenvio que a Hochtief Solutions, que não preenchia aquele requisito, contestou a sua legalidade perante a Közbeszerzési Döntőbizottság (Comissão Arbitral em Matéria de Contratação Pública, Hungria) (a seguir «Comissão Arbitral»), alegando, por um lado, que esse critério era discriminatório e, por outro, que não era, por si só, suscetível de informar sobre a capacidade financeira de um proponente.

10

A Comissão Arbitral deu provimento parcial ao recurso interposto pela Hochtief Solutions, aplicando à entidade adjudicante uma coima de 8000000 forints húngaros (HUF) (cerca de 24500 euros), sem, contudo, concluir que o referido critério era ilegal.

11

Em 2 de outubro de 2006, a Hochtief Solutions recorreu judicialmente da decisão da Comissão Arbitral para o Fővárosi Bíróság (Tribunal de Budapeste, Hungria), que considerou que o resultado constante do balanço era adequado para informar sobre a capacidade económica e financeira e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

12

Em 4 de junho de 2010, a Hochtief Solutions interpôs recurso da sentença de primeira instância para o Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital, Hungria), que decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

13

Por Acórdão de 18 de outubro de 2012, Édukövízig e Hochtief Construction (C‑218/11, EU:C:2012:643), o Tribunal de Justiça declarou, designadamente, que o artigo 44.o, n.o 2, e o artigo 47.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/18 devem ser interpretados no sentido de que uma entidade adjudicante está autorizada a exigir um nível mínimo de capacidade económica e financeira com referência a um ou vários elementos específicos do balanço, desde que estes sejam objetivamente adequados a dar informação sobre esta capacidade por parte de um operador económico e que este nível esteja ajustado à importância do contrato em questão, no sentido de que constitui objetivamente um indício positivo da existência de uma base económica e financeira bastante para levar a bom termo a execução deste contrato, sem, todavia, ir além do que é razoavelmente necessário para esse fim, esclarecendo que este requisito de um nível mínimo de capacidade económica e financeira não pode, em princípio, ser afastado unicamente pelo motivo de este nível dever ser justificado com referência a um elemento do balanço a respeito do qual podem existir divergências entre as legislações dos vários Estados‑Membros.

14

O Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), que, entretanto, sucedeu ao Fővárosi Ítélőtábla (Tribunal Superior de Budapeste‑Capital), tendo em consideração este acórdão do Tribunal de Justiça, confirmou a sentença proferida em primeira instância ao decidir que o critério utilizado pela entidade adjudicante para apreciar a capacidade económica e financeira não era discriminatório.

15

Em 13 de setembro de 2013, a Hochtief Solutions interpôs perante a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) um recurso do acórdão proferido pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), no qual alegava que o resultado constante do balanço não era adequado para dar à entidade adjudicante uma imagem real e objetiva da situação económica e financeira de um proponente. Por outro lado, requereu à Kúria (Supremo Tribunal) que apresentasse novamente um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça.

16

Por Acórdão de 19 de março de 2014, a Kúria (Supremo Tribunal) negou provimento ao recurso pelo facto de o referido fundamento ter sido apresentado intempestivamente, na medida em que a Hochtief Solutions tinha suscitado essa questão não na sua reclamação inicial perante a Comissão Arbitral mas unicamente nas suas observações subsequentes.

17

Em 25 de julho de 2014, a Hochtief Solutions interpôs recurso de inconstitucionalidade do acórdão da Kúria (Supremo Tribunal) perante o Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional, Hungria), no qual pedia a declaração de inconstitucionalidade do referido acórdão e a sua anulação. Este recurso foi declarado inadmissível por Despacho de 9 de fevereiro de 2015.

18

Entretanto, em 26 de novembro de 2014, a Hochtief Solutions interpôs no Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste‑Capital, Hungria) um recurso de revisão do acórdão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), referido no n.o 14 do presente acórdão.

19

Segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, em apoio do seu recurso, a Hochtief Solutions alegou que tanto a questão de saber se o resultado constante do balanço era um indicador adequado para informar sobre a capacidade económica e financeira de um proponente como o Acórdão de 18 de outubro de 2012, Édukövízig e Hochtief Construction (C‑218/11, EU:C:2012:643), não tinham, em definitivo, sido objeto de exame. De acordo com a Hochtief Solutions, esta omissão era constitutiva de um «facto», na aceção do artigo 260.o, n.o 1, alínea a), do Código de Processo Civil, suscetível de justificar a admissão da revisão dessa decisão da Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital). Baseando‑se, nomeadamente, no Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17, n.os 26 e 27), a Hochtief Solutions sustentou, com efeito, que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça não pôde ser tido em conta no processo principal devido à sua extemporaneidade, pode e deve ser examinado no âmbito de uma revisão.

20

Apesar de a Hochtief Solutions ter requerido ao Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste‑Capital) que apresentasse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial relativo às questões suscitadas no âmbito do processo de revisão, esse órgão jurisdicional não deferiu o pedido e negou provimento ao recurso de revisão, considerando que os factos e os elementos de prova invocados pela Hochtief Solutions não eram novos.

21

A Hochtief Solutions interpôs recurso do despacho de inadmissibilidade do seu recurso de revisão perante o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), requerendo a este último, por um lado, que declarasse admitido o recurso de revisão e ordenasse o seu exame quanto ao mérito e, por outro, que submetesse ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial.

22

Em 18 de novembro de 2015, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) proferiu um despacho que confirmava o despacho de primeira instância do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste‑Capital).

23

A Hochtief Solutions intentou então uma ação de indemnização no órgão jurisdicional de reenvio, o Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal de Székesfehérvár, Hungria), pelos prejuízos alegadamente causados pelo Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) no exercício da sua competência jurisdicional. Alegou, a este respeito, não ter conseguido que os factos e as circunstâncias que invocou perante a Comissão Arbitral e no âmbito do processo principal, mas que não foram apreciados nem por esta comissão nem pelos tribunais chamados a pronunciar‑se, fossem tidos em consideração, em conformidade com o direito da União. Deste modo, as instituições húngaras responsáveis pela aplicação do direito esgotaram, na sua substância, os direitos garantidos pelas regras pertinentes do direito da União.

24

Foi nestas circunstâncias que a Székesfehérvári Törvényszék (Tribunal de Székesfehérvár) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Devem os princípios básicos e as normas do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência da interpretação uniforme), na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente no Acórdão [de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513)], ser interpretados no sentido de que a declaração de responsabilidade do tribunal do Estado‑Membro que decide em última instância através de um acórdão que viola o direito da União pode basear‑se exclusivamente no direito nacional ou nos critérios previstos no direito nacional? Em caso de resposta negativa, devem os princípios básicos e as normas do direito da União, em particular os três critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no [Acórdão, de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513),] para declarar a responsabilidade do “Estado”, ser interpretados no sentido de que o preenchimento dos requisitos para efeitos da declaração da responsabilidade do Estado‑Membro por violação do direito da União por parte dos tribunais do referido Estado deve ser apreciado com base no direito nacional?

2)

Devem as normas e os princípios básicos do direito da União (em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE, e a exigência de tutela jurisdicional efetiva), especialmente os Acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia em matéria de responsabilidade do Estado‑Membro [de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79), e de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513)], ser interpretados no sentido de que a autoridade de caso julgado das sentenças que violam o direito da União proferidas por tribunais do Estado‑Membro que decidem em última instância exclui a declaração de responsabilidade pelos prejuízos causados pelo Estado‑Membro?

3)

À luz da Diretiva [89/665] e da Diretiva [92/13], são relevantes, para efeitos do direito da União, o processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos no que diz respeito aos contratos públicos de valor superior aos limiares [fixados pelo direito da União] e a fiscalização jurisdicional da decisão administrativa adotada no referido processo? Em caso de resposta afirmativa, o direito da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [entre outros, os Acórdãos de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17), e de 16 de março de 2006, Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178), e, em especial, o Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067),] são relevantes no que diz respeito à necessidade de que seja admitid[a] a revisão, como recurso extraordinário, decorrente do direito nacional relativo à fiscalização jurisdicional da decisão administrativa adotada no referido processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos?

4)

Devem as diretivas relativas ao processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (designadamente, a Diretiva [89/665] e a Diretiva [92/13]) ser interpretadas no sentido de que está em conformidade com elas a legislação nacional nos termos da qual os tribunais nacionais que conhecem do processo principal podem não ter em conta um facto que deve ser apreciado em conformidade com um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia — proferido no âmbito de um pedido de decisão prejudicial no contexto de um processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos —, facto que, além disso, também não tem em conta os tribunais nacionais que decidem num processo intentado no âmbito de um recurso de revisão interposto contra a decisão adotada no processo principal?

5)

Devem a Diretiva [89/665], designadamente o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, e a Diretiva [92/13], designadamente os seus artigos 1.o e 2.o — em especial à luz dos [Acórdãos de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17), de 16 de março de 2006, Kapferer (C‑234/04, EU:C:2006:178), de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C 2/06, EU:C:2008:78), de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C 243/08, EU:C:2009:350), e de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067)] —, ser interpretadas no sentido de que está em conformidade com as diretivas referidas, com a exigência de tutela jurisdicional efetiva e com os princípios da equivalência e da efetividade uma legislação nacional, ou a aplicação da mesma, nos termos da qual, apesar de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferido no âmbito de um pedido de decisão prejudicial antes da prolação do acórdão no processo de segunda instância fazer uma interpretação pertinente das normas do direito da União, o tribunal que conhece do processo não a aplica com fundamento na sua intempestividade e, posteriormente, o tribunal que conhece do recurso de revisão não considera a revisão admissível?

6)

Se, com base no direito nacional, for de admitir a revisão para o restabelecimento da constitucionalidade por força de uma nova decisão do Tribunal Constitucional, não se deveria admitir a revisão, em conformidade com o princípio da equivalência e o princípio estabelecido no [Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39)], na situação em que não tenha sido possível ter em conta um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, no processo principal, devido ao disposto no direito nacional em matéria de prazos processuais?

7)

Devem a Diretiva [89/665], designadamente o seu artigo 1.o, n.os 1 e 3, e a Diretiva [92/13], designadamente os seus artigos 1.o e 2.o, à luz do [Acórdão de 12 de fevereiro de 2008, Kempter (C‑2/06, EU:C:2008:78)], nos termos do qual o particular não tem de invocar especificamente a jurisprudência do Tribunal de Justiça, ser interpretadas no sentido de que os processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos regulados pelas referidas diretivas apenas podem ser iniciados mediante um recurso que contenha uma descrição expressa da violação em matéria de adjudicação de contratos públicos invocada e, além disso, indique de modo exato a regra de adjudicação de contratos públicos violada — artigo e número concretos — ou seja, que no processo de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos apenas podem ser apreciadas as violações que o recorrente tenha indicado pela referência à disposição em matéria de adjudicação de contratos públicos violada — artigo e número concretos — enquanto em qualquer outro processo administrativo e civil é suficiente que o particular apresente os factos e as provas que os fundamentam, e a autoridade ou tribunal competente aprecia o recurso em função do seu conteúdo?

8)

Deve o requisito da violação suficientemente caracterizada estabelecido nos Acórdãos [de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), e de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo (C‑173/03, EU:C:2006:391)] ser interpretado no sentido de que tal violação não se verifica quando o tribunal que decide em última instância, contrariando de modo claro a jurisprudência assente e citada com o máximo detalhe do Tribunal de Justiça da União Europeia — que inclusivamente se fundamenta em diferentes pareceres jurídicos — rejeita o pedido do particular de submeter um pedido de decisão prejudicial relativo à necessidade de admissão da revisão, com base na fundamentação absurda de que a legislação da União — neste caso, em particular, as Diretivas [89/665] e [92/13] — não cont[é]m normas que regulem a revisão, embora para tal se tenha referido, também com o máximo detalhe, a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo também o [Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti (C‑213/13, EU:C:2014:2067)], que declara precisamente a necessidade de revisão relativamente ao processo de adjudicação de contratos públicos? Tendo em conta o [Acórdão de 6 de outubro de 1982, Cilfit e o. (283/81, EU:C:1982:335)], com que grau de pormenor se deve justificar o tribunal nacional que não admite a revisão, afastando‑se da interpretação jurídica estabelecida com caráter vinculativo pelo Tribunal de Justiça?

9)

Devem os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da equivalência previstos n[o] artig[o] 19.o e [no artigo] 4.o, n.o 3, TUE, as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços previstas no artigo 49.o TFUE, e a Diretiva [93/37], bem como as Diretivas [89/665], [92/13] e [2007/66], ser interpretados no sentido de que [não se opõem a] que as autoridades e os tribunais competentes, com inobservância manifesta do direito da União aplicável, neguem provimento a sucessivos recursos interpostos pelo recorrente por se ter tornado impossível a sua participação num processo de adjudicação de contratos públicos, recursos para os quais é necessário elaborar, consoante o caso, múltiplos documentos com um investimento significativo de tempo e dinheiro ou participar em audiências, e, embora exista teoricamente a possibilidade de declarar a responsabilidade por danos causados no exercício das funções jurisdicionais, a legislação pertinente não tem em consideração a possibilidade de o recorrente exigir ao tribunal uma indemnização pelo prejuízo sofrido em consequência das medidas ilegais?

10)

Devem os princípios estabelecidos nos Acórdãos [de 9 de novembro de 1983, San Giorgio (199/82, EU:C:1983:318), de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), e de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo (C‑173/03, EU:C:2006:391),] ser interpretados no sentido de que não se pode indemnizar o prejuízo decorrente do facto de, contrariando a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o tribunal do Estado‑Membro que decide em última instância não ter admitido a revisão pedida, em devido tempo, pelo particular, no âmbito da qual este poderia ter exigido uma indemnização pelos prejuízos causados?»

Quanto às questões prejudiciais

Considerações preliminares

25

Como resulta da decisão de reenvio, o processo principal diz respeito à reparação dos prejuízos alegadamente sofridos pela Hochtief Solutions em resultado do despacho, mencionado no n.o 22 do presente acórdão, pelo qual o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), pronunciando‑se em última instância, confirmou o despacho do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Tribunal Administrativo e do Trabalho de Budapeste‑Capital), mencionado no n.o 20 do presente acórdão, que, por um lado, recusou submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial e, por outro, negou provimento ao recurso interposto pela Hochtief Solutions do acórdão do Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), mencionado no n.o 14 do presente acórdão.

26

Daqui resulta que o processo principal diz respeito à questão de saber se, ao agir assim, o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital) violou o direito da União suscetível de fundamentar uma obrigação de reparação dos prejuízos que a Hochtief Solutions alega ter sofrido devido a essa violação.

27

Neste contexto, para o órgão jurisdicional de reenvio, trata‑se de saber, em especial, se o direito da União deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um órgão jurisdicional nacional chamado a conhecer de um recurso de revisão de uma decisão com autoridade de caso julgado, posterior a um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 267.o TFUE, no âmbito do processo em que esta decisão foi proferida, está obrigado a dar provimento a esse recurso.

28

É tendo em conta o contexto, assim circunscrito, do litígio no processo principal que devem ser examinadas as questões prejudiciais.

Quanto à admissibilidade da sétima e nona questões

29

Com a sua sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, em substância, que se pronuncie sobre a conformidade, com o direito da União, de disposições processuais nacionais relativas ao conteúdo obrigatório de um recurso em matéria de contratos públicos, ao passo que, com a sua nona questão, pergunta, em substância, se negar sistematicamente provimento, em violação do direito da União, a recursos interpostos por um proponente excluído de um concurso público, como a Hochtief Solutions, é compatível com o direito da União.

30

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo previsto no artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre este e os órgãos jurisdicionais nacionais. Daqui decorre que os órgãos jurisdicionais nacionais, aos quais foi submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, têm competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais nacionais sejam relativas à interpretação de uma disposição do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 28 de março de 2019, Verlezza e o., C‑487/17 a C‑489/17, EU:C:2019:270, n.os 27 e 28 e jurisprudência referida).

31

No entanto, este pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional, nomeadamente, quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal ou quando o problema for hipotético (Acórdão de 28 de março de 2019, Verlezza e o., C‑487/17 a C‑489/17, EU:C:2019:270, n.o 29 e jurisprudência referida).

32

Ora, a sétima e a nona questão cabem precisamente nesta última situação. Com efeito, é manifesto que estas questões não têm nenhuma relação com o objeto do processo principal, conforme resumido no n.o 26 do presente acórdão, e são, por isso, hipotéticas.

33

Daqui resulta que a sétima e a nona questão são inadmissíveis.

Quanto à primeira, segunda, oitava e décima questões

34

Com estas questões, que há que analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio procura obter orientações sobre, em especial, os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares em razão de uma violação do direito da União por um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância. O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os referidos princípios devem ser interpretados no sentido de que, em primeiro lugar, a responsabilidade do Estado‑Membro em causa deve ser apreciada com base no direito nacional, em segundo lugar, o princípio da autoridade de caso julgado exclui que possa ser determinada a responsabilidade do Estado‑Membro, em terceiro lugar, existe uma violação suficientemente caracterizada do direito da União quando o tribunal que decide em última instância recuse submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União que foi suscitada perante si e, em quarto lugar, são contrários a uma norma de direito nacional que exclui dos danos suscetíveis de reparação as despesas ocasionadas a uma parte pela decisão judicial em causa.

35

Em primeiro lugar, importa recordar que, no que se refere aos requisitos para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que os particulares lesados têm direito a reparação desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 51; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 51; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 22).

36

Há igualmente que recordar que a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, se rege pelos mesmos requisitos (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 52, e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 23).

37

Além disso, os três requisitos evocados no n.o 35 do presente acórdão são necessários e suficientes para instituir em favor dos particulares um direito a reparação, sem, no entanto, excluírem que a responsabilidade de um Estado‑Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 66, e de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 57).

38

Daqui resulta que o direito da União não se opõe a uma norma de direito nacional que, para acionar a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, prevê requisitos menos restritivos do que os estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 35 do presente acórdão.

39

Em segundo lugar, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da autoridade de caso julgado não obsta ao reconhecimento do princípio da responsabilidade de um Estado‑Membro em resultado da decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União. Com efeito, em razão, designadamente, da circunstância de uma violação, por tal decisão, dos direitos emergentes do direito da União não poder geralmente ser sanada, os particulares não podem ser privados da possibilidade de acionar a responsabilidade do Estado para obterem por este meio uma proteção jurídica dos seus direitos (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 34, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 58 e jurisprudência referida).

40

Em terceiro lugar, decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a aplicação dos requisitos recordados no n.o 35 do presente acórdão, que permitem estabelecer a responsabilidade de um Estado‑Membro pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe são imputáveis, deve, em princípio, ser feita pelos órgãos jurisdicionais nacionais, em conformidade com as orientações fornecidas para o efeito pelo Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 100, e de 4 de outubro de 2018, Kantarev, C‑571/16, EU:C:2018:807, n.o 95).

41

A este respeito, no que se refere, em particular, ao segundo requisito, há que recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, só pode ser acionada no caso excecional de o tribunal nacional que se pronuncia em última instância ter desconsiderado de forma manifesta o direito aplicável (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 53, e de 13 de junho de 2006, Traghetti del Mediterraneo, C‑173/03, EU:C:2006:391, n.os 32 e 42).

42

Para determinar se existe uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um pedido de indemnização deve atender a todos os elementos que caracterizam a situação que lhe foi submetida. Entre os elementos que, a este respeito, podem ser tomados em consideração figuram, designadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada, o alcance da margem de apreciação que a norma violada confere às autoridades nacionais, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito, a circunstância de, sendo o caso, a atuação adotada por uma instituição da União Europeia ter podido contribuir para a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União, bem como o não cumprimento, pelo órgão jurisdicional nacional em causa, da sua obrigação de reenvio prejudicial por força do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 56; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.os 54 e 55; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 25).

43

De qualquer modo, uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada quando ocorreu com desconsideração manifesta da jurisprudência do Tribunal de Justiça na matéria (Acórdãos de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 56; de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 52; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 26).

44

No que se refere ao litígio no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa no processo principal, se o Fővárosi Törvényszék (Tribunal de Budapeste‑Capital), mediante o despacho a que se refere o n.o 22 do presente acórdão, cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, ao desconsiderar de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça, nomeadamente o Acórdão de 18 de outubro de 2012, Édukövízig e Hochtief Construction (C‑218/11, EU:C:2012:643).

45

Em quarto lugar, desde que estejam preenchidos os requisitos recordados no n.o 35 do presente acórdão, é no âmbito do direito nacional da responsabilidade que incumbe ao Estado‑Membro reparar as consequências do prejuízo causado, entendendo‑se que os requisitos estabelecidos pelas legislações nacionais em matéria de reparação dos prejuízos não podem ser menos favoráveis do que os aplicáveis a reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) nem ser formulados de maneira a, na prática, tornarem impossível ou excessivamente difícil a obtenção da reparação (princípio da efetividade) (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 67; de 30 de setembro de 2003, Köbler, C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 58; e de 28 de julho de 2016, Tomášová, C‑168/15, EU:C:2016:602, n.o 38).

46

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a reparação dos danos causados aos particulares por violações do direito da União deve ser adequada ao prejuízo sofrido, por forma a garantir uma proteção efetiva dos seus direitos (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame, C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 82, e de 25 de novembro de 2010, Fuß, C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 92).

47

Ora, uma norma de direito nacional segundo a qual, num caso em que é acionada a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela violação de uma norma de direito da União por uma decisão de um órgão jurisdicional desse Estado que se pronuncia em última instância, as despesas ocasionadas a uma parte por essa decisão estão, em geral, excluídas dos danos suscetíveis de reparação pode, na prática, tornar excessivamente difícil ou mesmo impossível, a obtenção de uma reparação adequada do prejuízo sofrido por essa parte.

48

Tendo em conta o que precede, há que responder à primeira, segunda, oitava e décima questões que a responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, se rege pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no n.o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado‑Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional. Essa responsabilidade não está excluída pelo facto de a referida decisão ter adquirido autoridade de caso julgado. Ao pôr em prática essa responsabilidade, cabe ao órgão jurisdicional nacional que conhece do pedido de indemnização apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa, se o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, ao desconsiderar de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o direito da União opõe‑se a uma norma de direito nacional que, nesse caso, exclui, em geral, dos danos suscetíveis de reparação as despesas ocasionadas a uma parte pela decisão desfavorável do órgão jurisdicional nacional.

Quanto à terceira, quarta, quinta e sexta questões

49

Tendo em conta o contexto do processo principal, como recordado nos n.os 26 e 27 do presente acórdão, há que entender que, com a terceira, quarta, quinta e sexta questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta ao Tribunal de Justiça, em substância, se o direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665, a Diretiva 92/13 e os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado, de um órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação.

50

A este respeito, cabe recordar que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 89/665 e o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 92/13 impõem aos Estados‑Membros a obrigação de tomarem as medidas necessárias para assegurar que as decisões das entidades adjudicantes no âmbito dos procedimentos de adjudicação dos contratos abrangidos por essas diretivas possam ser objeto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 39).

51

Estas disposições, destinadas a proteger os operadores económicos contra a arbitrariedade da entidade adjudicante, visam assim garantir a existência, em todos os Estados‑Membros, de meios de recurso eficazes, a fim de assegurar a aplicação efetiva das regras da União em matéria de adjudicação de contratos públicos, em especial numa fase em que as violações ainda podem ser sanadas (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 41 e jurisprudência referida).

52

Nem a Diretiva 89/665 nem a Diretiva 92/13 contêm disposições que regulem especificamente as condições em que as vias de recurso podem ser exercidas. Estas diretivas preveem apenas disposições que estabelecem as condições mínimas que devem ser preenchidas pelos processos de recurso interpostos nas ordens jurídicas nacionais, a fim de garantir o respeito das normas de direito da União em matéria de contratos públicos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Star Storage e o., C‑439/14 e C‑488/14, EU:C:2016:688, n.o 42).

53

No caso em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, no direito processual húngaro, a revisão, na aceção do artigo 260.o do Código de Processo Civil, é uma via de recurso extraordinária que permite, quando preenchidos os requisitos previstos por esta disposição, pôr em causa a autoridade de caso julgado de uma decisão judicial definitiva.

54

Ora, importa recordar a importância que, tanto na ordem jurídica da União como nas ordens jurídicas nacionais, reveste o princípio da autoridade de caso julgado. Com efeito, a fim de garantir tanto a estabilidade do direito e das relações jurídicas como uma boa administração da justiça, é necessário que as decisões judiciais que se tornaram definitivas após o esgotamento das vias de recurso disponíveis ou depois de terminados os prazos previstos para esses recursos já não possam ser postas em causa (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 58, e de 6 de outubro de 2015, Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 28).

55

Por conseguinte, o direito da União não obriga o juiz nacional a excluir a aplicação de regras processuais internas que conferem autoridade de caso julgado a uma decisão judicial, mesmo que isso permitisse sanar uma situação nacional incompatível com esse direito (Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 59, e de 6 de outubro de 2015, Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 29).

56

Com efeito, foi declarado que o direito da União não exige que, para ter em conta a interpretação de uma disposição pertinente desse direito adotada pelo Tribunal de Justiça, um órgão jurisdicional nacional deva, em princípio, revogar a sua decisão transitada em julgado (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 60, e de 6 de outubro de 2015, Târșia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 38).

57

O Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz (C‑453/00, EU:C:2004:17), evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, não pode pôr em causa este entendimento.

58

Com efeito, resulta desse acórdão que o princípio da cooperação leal, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, impõe que um órgão administrativo, ao qual foi apresentado um pedido nesse sentido, reexamine uma decisão administrativa definitiva, para ter em conta a interpretação da disposição pertinente entretanto feita pelo Tribunal de Justiça, quando, nomeadamente, esse órgão dispõe, segundo o direito nacional, do poder de revogar essa decisão (Acórdão de 13 de janeiro de 2004, Kühne & Heitz, C‑453/00, EU:C:2004:17, n.o 28).

59

Todavia, é pacífico que esta consideração apenas diz respeito a um eventual reexame de uma decisão definitiva de um órgão administrativo e não, como no caso em apreço, de um órgão jurisdicional.

60

A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de, em determinadas condições, o tribunal nacional revogar uma decisão com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com o direito nacional, essa possibilidade deve prevalecer, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, se estiverem preenchidos esses requisitos, a fim de ser reposta a conformidade desta situação com a legislação da União (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2014, Impresa Pizzarotti, C‑213/13, EU:C:2014:2067, n.o 62).

61

No caso em apreço, resulta dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio que, nos termos do artigo 260.o do Código de Processo Civil, pode ser apresentado um pedido de revisão de uma decisão judicial transitada em julgado, quando uma parte puder invocar, nomeadamente, uma decisão judicial definitiva que não foi considerada durante o processo que conduziu à decisão cuja revisão é pedida e apenas se essa parte não tiver podido invocar, sem culpa sua, a existência dessa decisão durante o referido processo.

62

Além disso, resulta da redação da sexta questão que o direito húngaro autoriza a revisão de uma decisão com autoridade de caso julgado, para restabelecer a constitucionalidade de uma situação, ao abrigo de uma nova decisão do Alkotmánybíróság (Tribunal Constitucional).

63

Consequentemente, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se as regras processuais húngaras preveem a possibilidade de revogar uma decisão com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial definitiva anterior, da qual o tribunal que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento. Se assim fosse, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça referida no n.o 60 do presente acórdão, tal possibilidade devia prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com um acórdão anterior do Tribunal de Justiça.

64

Não obstante, há que recordar, em todo o caso, que, segundo jurisprudência constante, em razão, designadamente, da circunstância de uma violação dos direitos emergentes do direito da União por uma decisão judicial definitiva não poder geralmente ser sanada, os particulares não podem ficar privados da possibilidade de acionarem a responsabilidade do Estado a fim de obterem por este meio uma proteção jurídica dos seus direitos (Acórdãos de 6 de outubro de 2015, Târşia, C‑69/14, EU:C:2015:662, n.o 40, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 58).

65

Tendo em conta todas as considerações anteriores, há que responder à terceira, quarta, quinta e sexta questões que o direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665, a Diretiva 92/13 e os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado, de um órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação. Todavia, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de o tribunal nacional revogar uma decisão judicial com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial nacional definitiva anterior, da qual o órgão jurisdicional que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento, esta possibilidade deve prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com o direito da União, tal como interpretado por um acórdão anterior do Tribunal de Justiça.

Quanto às despesas

66

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

1)

A responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados pela decisão de um órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância, que viola uma norma de direito da União, rege‑se pelos requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente, no n.o 51 do Acórdão de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513), sem, no entanto, excluir que a responsabilidade desse Estado‑Membro possa ser acionada, em condições menos restritivas, com base no direito nacional. Essa responsabilidade não está excluída pelo facto de a referida decisão ter adquirido autoridade de caso julgado. Ao pôr em prática essa responsabilidade, cabe ao órgão jurisdicional nacional que conhece do pedido de indemnização apreciar, tendo em conta todos os elementos que caracterizam a situação em causa, se o órgão jurisdicional nacional que se pronuncia em última instância cometeu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, ao desconsiderar de forma manifesta o direito da União aplicável, incluindo a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. Em contrapartida, o direito da União opõe‑se a uma norma de direito nacional que, nesse caso, exclui, em geral, dos danos suscetíveis de reparação as despesas ocasionadas a uma parte pela decisão desfavorável do órgão jurisdicional nacional.

 

2)

O direito da União, nomeadamente a Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, a Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, e os princípios da equivalência e da efetividade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não autoriza a revisão de uma decisão judicial, com autoridade de caso julgado, de um órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro, que dirimiu um recurso de anulação de um ato de uma entidade adjudicante sem abordar uma questão cuja análise estava contemplada num acórdão anterior do Tribunal de Justiça proferido em resposta a um pedido de decisão prejudicial apresentado no âmbito do processo relativo a esse recurso de anulação. Todavia, embora as regras processuais internas aplicáveis prevejam a possibilidade de o tribunal nacional revogar uma decisão judicial com autoridade de caso julgado, para tornar a situação resultante dessa decisão compatível com uma decisão judicial nacional definitiva anterior, da qual o órgão jurisdicional que proferiu aquela decisão e as partes no processo em que a mesma foi proferida já tinham conhecimento, esta possibilidade deve prevalecer, nas mesmas condições, em conformidade com os princípios da equivalência e da efetividade, para tornar a situação compatível com o direito da União, tal como interpretado por um acórdão anterior do Tribunal de Justiça.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: húngaro.

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