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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0419

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de janeiro de 2019.
    Deza, a.s., contra Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Anexo XIV — Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização — Inclusão na lista de substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV — Atualização da inscrição da substância ftalato de bis (2‑etil‑hexilo) (DEHP) na lista — Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento REACH e do princípio da segurança jurídica — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova — Alcance da fiscalização.
    Processo C-419/17 P.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:52

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    23 de janeiro de 2019 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Anexo XIV — Estabelecimento de uma lista das substâncias sujeitas a autorização — Inclusão na lista de substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV — Atualização da inscrição da substância ftalato de bis (2‑etil‑hexilo) (DEHP) na lista — Erros de interpretação e de aplicação do Regulamento REACH e do princípio da segurança jurídica — Desvirtuação dos factos e dos elementos de prova — Alcance da fiscalização»

    No processo C‑419/17 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 11 de julho de 2017,

    Deza, a.s., com sede em Valašské Meziříčí (República Checa), representada por P. Dejl, advokát,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por W. Broere, N. Herbatschek e M. Heikkilä, na qualidade de agentes, assistidos por M. Procházka e M. Mašková, advokáti,

    recorrida em primeira instância,

    Reino da Dinamarca, representado por J. Nymann‑Lindegren e M. Wolff, na qualidade de agentes,

    Reino dos Países Baixos,

    Reino da Suécia, representado por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev e L. Zettergren, na qualidade de agentes,

    Reino da Noruega,

    intervenientes em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, E. Regan e S. Rodin (relator), juízes,

    advogado‑geral: M. Szpunar,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de junho de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Deza, a.s., pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2017, Deza/ECHA (T‑115/15, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2017:329), pelo qual este negou provimento ao recurso de anulação da Decisão ED/108/2014 do diretor executivo da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), de 12 de dezembro de 2014, que atualizou e completou a entrada existente relativa à substância química ftalato de bis (2‑etil‑hexilo) (CE n.o 204‑211‑0, CAS n.o 117‑81‑7) (a seguir «DEHP») na lista das substâncias identificadas (a seguir «decisão controvertida»), com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, e retificação no JO 2007, L 136, p. 3), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 895/2014 da Comissão, de 14 de agosto de 2014 (JO 2014, L 244, p. 6) (a seguir «Regulamento REACH»).

    Quadro jurídico

    2

    O artigo 57.o do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Substâncias a incluir no Anexo XIV», prevê:

    «As seguintes substâncias podem ser incluídas no Anexo XIV nos termos do artigo 58.o:

    a)

    Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo “carcinogenicidade” da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o ponto 3.6 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    b)

    Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas” da categoria 1A ou 1B, em conformidade com o ponto 3.5 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    c)

    Substâncias que preencham os critérios de classificação na classe de perigo “toxicidade reprodutiva” da categoria 1A ou 1B (efeitos adversos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), em conformidade com o ponto 3.7 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

    d)

    Substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

    e)

    Substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo XIII do presente regulamento;

    f)

    Substâncias, como as que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou que tenham propriedades persistentes, bioacumuláveis e tóxicas ou propriedades muito persistentes e muito bioacumuláveis, que não preenchem os critérios das alíneas d) ou e), em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, nos termos do artigo 59.o»

    3

    O artigo 59.o do Regulamento REACH, sob a epígrafe «Identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.o», dispõe:

    «1.   Para efeitos de identificação das substâncias que satisfazem os critérios referidos no artigo 57.o e de estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no Anexo XIV, aplica‑se o procedimento previsto nos n.os 2 a 10 do presente artigo. […]

    […]

    3.   Qualquer Estado‑Membro pode elaborar um dossiê de acordo com o Anexo XV relativamente às substâncias que, na sua opinião, satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 57.o e enviá‑lo à [ECHA].

    […]

    7.   Caso sejam apresentadas ou recebidas observações, a [ECHA] remete o dossiê para o Comité dos Estados‑Membros, no prazo de quinze dias a contar do final do período de sessenta dias indicado no n.o 5.

    8.   Se, no prazo de trinta dias após o envio para o Comité dos Estados‑Membros, este chegar a um acordo unânime sobre a identificação, a [ECHA] inclui essa substância na lista a que se refere o n.o 1. A [ECHA] pode incluir essa substância nas recomendações que formular ao abrigo do n.o 3 do artigo 58.o

    9.   Se o Comité dos Estados‑Membros não chegar a acordo por unanimidade, a Comissão elabora um projeto de proposta sobre a identificação da substância no prazo de três meses a contar da receção do parecer do Comité dos Estados‑Membros. A decisão final sobre a identificação da substância é aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 133.o

    10.   A [ECHA] publica e atualiza a lista referida no n.o 1 no seu sítio web logo que for tomada uma decisão sobre a inclusão de uma substância.»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    4

    A recorrente, Deza, sociedade anónima de direito checo, opera no setor químico. Produz, comercializa e utiliza, nomeadamente, o DEHP.

    5

    Por Decisão de 28 de outubro de 2008, o diretor executivo da ECHA incluiu o DEHP na «lista das substâncias candidatas», isto é, a lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento REACH.

    6

    Na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 143/2011 da Comissão, de 17 de fevereiro de 2011 (JO 2011, L 44, p. 2), o DEHP foi incluído no Anexo XIV do Regulamento REACH.

    7

    Em 12 de agosto de 2013, a recorrente apresentou um pedido de autorização para a utilização do DEHP e anexou‑lhe uma série de estudos e de documentos pormenorizados, incluindo um relatório sobre a segurança química, uma análise das alternativas e uma análise socioeconómica.

    8

    Em 26 de agosto de 2014, o Reino da Dinamarca apresentou quatro dossiês em conformidade com o Anexo XV desse regulamento, propondo, por um lado, que o DEHP e outras três substâncias químicas, a saber, o ftalato de dibutilo (a seguir «DBP»), o ftalato de benzilbutilo (a seguir «BBP») e o ftalato de di‑isobutilo (a seguir «DIBP»), fossem também identificadas como substâncias perturbadoras do sistema endócrino e relativamente às quais existem provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana e no ambiente e, por outro, que a lista das substâncias candidatas seja completada nesse sentido.

    9

    A proposta inicial do Reino da Dinamarca foi submetida a uma consulta das partes interessadas. Vários Estados‑Membros e algumas entidades não estatais, entre as quais a recorrente, apresentaram observações.

    10

    Na análise desses dossiês, verificou‑se que, em razão da oposição de vários representantes dos Estados‑Membros, a proposta inicial do Reino da Dinamarca não ia ser aprovada por unanimidade. Apenas a identificação do DEHP como substância perturbadora do sistema endócrino com potenciais efeitos graves no ambiente não suscitou oposição por parte dos membros do Comité dos Estados‑Membros.

    11

    Tendo em conta esse resultado, o Reino da Dinamarca dividiu a sua proposta inicial em oito partes, a saber:

    em quatro partes destinadas a identificar as quatro substâncias químicas DBP, BBP, DIBP e DEHP como substâncias que perturbam o sistema endócrino com potenciais efeitos graves na saúde humana, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, e a completar, através desta nova identificação, a entrada existente dessas quatro substâncias na lista das substâncias candidatas;

    em quatro partes destinadas a identificar essas quatro substâncias químicas como substâncias que perturbam o sistema endócrino com potenciais efeitos graves no ambiente, na aceção do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, e a completar, através desta nova identificação, a entrada existente dessas quatro substâncias na lista das substâncias candidatas.

    12

    O Comité dos Estados‑Membros não alcançou um acordo por unanimidade no que respeita às partes da proposta inicial do Reino da Dinamarca que se destinavam a identificar as substâncias DEHP, DBP, BBP e DIBP como substâncias perturbadoras do sistema endócrino relativamente às quais existem provas científicas de que podem ter efeitos graves na saúde humana.

    13

    Em contrapartida, esse comité aprovou por unanimidade a parte da proposta que se destinava a identificar o DEHP como substância perturbadora do sistema endócrino relativamente à qual existem provas científicas de que podia ter efeitos graves no ambiente.

    14

    Em 12 de dezembro de 2014, o diretor executivo da ECHA adotou a decisão controvertida, que atualiza e completa a entrada existente relativa ao DEHP na lista das substâncias candidatas e que identifica esta substância como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino, relativamente à qual existem provas científicas que pode ter efeitos graves no ambiente, suscitando um nível de preocupação equivalente ao suscitado pela utilização de outras substâncias enumeradas no Regulamento REACH.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    15

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2015, a Deza interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

    16

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

    Pedidos das partes

    17

    A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o acórdão recorrido;

    anular a decisão controvertida; e

    condenar a ECHA nas despesas efetuadas no presente processo de recurso, bem como no processo no Tribunal Geral.

    18

    A ECHA conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento ao presente recurso;

    condenar a recorrente nas despesas efetuadas no presente processo de recurso, bem como no processo no Tribunal Geral, incluindo as efetuadas no processo de medidas provisórias.

    19

    O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia apoiam os pedidos da ECHA.

    Quanto ao presente recurso

    Quanto ao primeiro fundamento, relativo ao erro de direito do Tribunal Geral na interpretação e aplicação do Regulamento REACH

    20

    Com o seu primeiro fundamento, dividido em três partes, a Deza alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter declarado, nos n.os 48 a 82 e nos n.os 85 a 98 e 105 a 132 do acórdão recorrido, que a ECHA tinha competência para tomar a decisão controvertida e que esta última tinha sido adotada após um processo regular.

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento, relativa ao reconhecimento errado pelo Tribunal Geral da competência implícita da ECHA para completar uma identificação existente do DEHP

    – Argumentos das partes

    21

    A recorrente defende que a ECHA não dispõe da competência explícita nem da competência implícita para completar uma identificação existente do DEHP. Sublinha que o Tribunal Geral reconheceu que nem o direito geral da União nem o Regulamento REACH, e, mais especificamente, o artigo 59.o, n.o 8, deste último, atribuíam expressamente essa competência à agência. A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que decorria do artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento REACH, relativo ao procedimento de identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.o deste regulamento, que a ECHA estava implicitamente habilitada a completar a identificação existente do DEHP.

    22

    A este respeito, a recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em conta os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA (C‑323/15 P, EU:C:2017:207), e de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208), dos quais resulta que, quando for considerado que uma substância química pode ser inscrita na lista das substâncias sujeitas à autorização prevista no Anexo XIV do Regulamento REACH devido ao facto de preencher qualquer um dos critérios enunciados nas alíneas a) a e) do artigo 57.o deste regulamento, deixa de poder ser igualmente identificada como uma substância que preenche os critérios enunciados na alínea f) deste artigo.

    23

    Segundo a Deza, o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH diz respeito à identificação das substâncias que não podem ser identificadas com base nos critérios enunciados no artigo 57.o, alíneas a) a e), desse regulamento ou que não foram ainda identificadas e incluídas na lista das substâncias candidatas com base nesses critérios. Ora, não é o caso do DEHP, que foi identificado nos termos do artigo 57.o, alínea c), do referido regulamento, seis anos antes da adoção da decisão controvertida.

    24

    Segundo a recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao reconhecer essa competência implícita à ECHA, uma vez que a existência de um poder implícito constitui uma derrogação ao princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, que se deve interpretar de forma estrita e que pressupõe que o poder implícito que é reconhecido seja necessário para atingir o objetivo do Regulamento REACH e, mais precisamente, para assegurar o seu efeito útil. Alega que, ao conferir esse poder implícito à ECHA, as competências desta agência conforme delimitadas pelo Regulamento REACH são substancialmente ampliadas, em violação do princípio da atribuição de competências.

    25

    A recorrente alega também que o Tribunal Geral, ao ter considerado que a ECHA podia completar a identificação existente do DEHP, aplicou de forma errada a doutrina das competências implícitas internas. Recorda que o Tribunal Geral indicou, no n.o 52 do acórdão recorrido, que «é certo que os termos “a [ECHA] pode incluir essa substância na lista”, que figuram no artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento [REACH], dizem respeito antes de mais à situação em que é remetido para o Comité dos Estados‑Membros um dossiê elaborado em conformidade com o Anexo XV deste regulamento, que tem por objeto uma substância cuja análise pelo comité ainda não foi pedida». Considera que o Tribunal Geral decidiu erradamente, no n.o 53 desse acórdão, que «não pode deduzir‑se destes termos que o Comité dos Estados‑Membros não é competente para identificar as substâncias que ainda não foram incluídas na lista das substâncias candidatas».

    26

    A recorrente alega que, se o referido poder implícito da agência fosse necessário para assegurar o efeito útil do Regulamento REACH, o Tribunal de Justiça não teria, através da sua jurisprudência, excluído a identificação da substância nos termos do artigo 57.o, alínea f), desse regulamento, quando esta substância já tinha sido identificada anteriormente ao abrigo de uma das alíneas a) a e) do artigo 57.o do referido regulamento.

    27

    Além disso, a recorrente defende que decorre do artigo 58.o, n.o 8, do Regulamento REACH, que atribui expressamente à Comissão, e não à ECHA, a competência para retirar do Anexo XIV desse regulamento as substâncias que já não preenchem os critérios referidos no seu artigo 57.o, que, se o legislador da União tivesse pretendido prever, no referido regulamento, um procedimento que permitisse completar ou alterar uma lista de substâncias e confiar o encargo a uma agência como a ECHA, tê‑lo‑ia previsto de forma explícita.

    28

    A ECHA considera que o argumento da recorrente de que a identificação ao abrigo do artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH obsta à identificação ao abrigo do artigo 57.o, alínea f), do referido regulamento é inadmissível na medida em que não foi apresentado perante o Tribunal Geral. Conclui que o conjunto dos argumentos apresentados é, em todo o caso, improcedente.

    29

    O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia consideram que os argumentos da recorrente são improcedentes.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    30

    Quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça invocada pela recorrente e referida no n.o 22 do presente acórdão, importa, antes de mais, recordar que a decisão controvertida foi adotada com base no artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento REACH. A este respeito, importa salientar que o artigo 59.o do Regulamento REACH descreve o procedimento de identificação das substâncias que preenchem os critérios previstos no artigo 57.o do Regulamento REACH com vista à sua inclusão na lista das substâncias candidatas, que serve de base à elaboração do Anexo XIV desse regulamento. Depois de incluída neste Anexo XIV, essa substância já não pode ser utilizada ou colocada no mercado, exceto nos casos em que tenha sido concedida uma autorização para uma utilização específica, ao abrigo do artigo 60.o do referido regulamento.

    31

    Contudo, a interpretação proposta pela recorrente dos Acórdãos de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA (C‑323/15 P, EU:C:2017:207), e de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208), provém de uma leitura errada dos mesmos. No n.o 24 de cada um desses acórdãos, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 57.o, alíneas a) a c), do Regulamento REACH refere‑se, em primeiro lugar, às substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, de categorias 1A ou 1B, em conformidade com as secções 3.5 a 3.7 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento n.o 1907/2006 (JO 2008, L 353, p. 1). Em seguida, este artigo 57.o, alíneas d) e e), refere‑se às substâncias persistentes, bioacumuláveis e tóxicas e às que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis, em conformidade com os critérios enunciados no Anexo XIII do Regulamento REACH. Estes critérios baseiam‑se na avaliação dos perigos que estas substâncias apresentam. Por último, o artigo 57.o, alínea f), deste regulamento refere‑se a quaisquer outras substâncias que não satisfaçam nenhum dos anteriores critérios, mas «em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originam um nível de preocupação equivalente ao das outras substâncias mencionadas nas alíneas a) a e), identificadas caso a caso, nos termos do artigo 59.o» (Acórdão de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA, C‑323/15 P, EU:C:2017:207, n.o 24).

    32

    O Tribunal de Justiça especificou que o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH instaurava um mecanismo autónomo que permitia identificar como substâncias que suscitam elevada preocupação substâncias que não tenham sido já designadas como tais por esta disposição (Acórdãos de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA, C‑323/15 P, EU:C:2017:207, n.o 25, e de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA, C‑324/15 P, EU:C:2017:208, n.o 25). Como afirmou o Tribunal de Justiça no n.o 29 de cada um dos referidos acórdãos, o âmbito de aplicação do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH é expressamente alargado às substâncias perturbadoras do sistema endócrino, apesar de este tipo de efeitos não se enquadrar em nenhuma classe de perigo repertoriada neste anexo.

    33

    A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 24 a 40 dos Acórdãos de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA (C‑323/15 P, EU:C:2017:207), e de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208), que a identificação de uma substância ao abrigo desta disposição pressupunha a reunião de duas condições cumulativas, a saber, por um lado, que é provável que a substância em causa tenha efeitos graves na saúde humana ou no ambiente e, por outro, que esses efeitos «origin[e]m um nível de preocupação equivalente» ao das substâncias enumeradas nas alíneas a) a e) do artigo 57.o do Regulamento REACH. Embora o Tribunal de Justiça tenha considerado que a primeira condição exigia uma análise dos perigos resultantes das propriedades intrínsecas da substância em causa, o mesmo não acontecia com a segunda condição. Assim, para investigar se uma substância origina «um nível de preocupação equivalente», na aceção do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, o Tribunal de Justiça considerou que não era necessário restringir a natureza das preocupações suscetíveis de serem tomadas em consideração apenas aos perigos intrínsecos da substância em causa.

    34

    Da mesma forma, contrariamente ao que a recorrente afirma, e como expôs o advogado‑geral nos n.os 50 a 56 das suas conclusões, não resulta dos Acórdãos de 15 de março de 2017, Polynt/ECHA (C‑323/15 P, EU:C:2017:207), e de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA (C‑324/15 P, EU:C:2017:208), que o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH deve ser interpretado no sentido de que uma substância química como o DEHP, que já foi incluída na lista das substâncias candidatas devido a uma propriedade perigosa que preenche os critérios previstos no artigo 57.o, alínea c), desse regulamento, não pode em seguida ser também identificada nos termos do artigo 57.o, alínea f), desse regulamento devido a uma propriedade intrínseca diferente.

    35

    Com efeito, nos n.os 24 a 40 desses acórdãos, o Tribunal de Justiça expôs os critérios em aplicação dos quais uma substância podia ser identificada a título de uma das alíneas a) a f) do artigo 57.o do Regulamento REACH, sem prever uma limitação das razões pelas quais uma substância pode ser incluída na lista das substâncias candidatas. Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde, sem cometer um erro de direito, considerar que não estava excluído que as propriedades intrínsecas de uma substância possam corresponder a vários motivos previstos no artigo 57.o, alíneas a) a f), do Regulamento REACH.

    36

    O argumento da recorrente relativo à aplicação errada pelo Tribunal Geral da doutrina das competências implícitas também não pode proceder. Como expôs o advogado‑geral no n.o 63 das suas conclusões, decorre do n.o 54 do acórdão recorrido que, a fim de reconhecer a competência da ECHA para adotar a decisão controvertida, o Tribunal Geral considerou que nem a letra do artigo 57.o e do artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento REACH nem a letra de qualquer outra disposição deste último proibiam que a ECHA verificasse se uma substância tinha propriedades intrínsecas diferentes das que conduziram à sua inclusão inicial na lista das substâncias candidatas. Além disso, no n.o 55 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral indicou que a identificação de uma substância como substância que preenche um critério de uma das alíneas do artigo 57.o do Regulamento REACH, diferente daquele que conduziu à sua inclusão inicial na lista das substâncias candidatas, adquiria, do ponto de vista técnico, a forma de um complemento da entrada existente. Segundo o Tribunal Geral, é nesse sentido que deve ser entendido o argumento da ECHA segundo o qual a mesma dispõe de um «poder implícito» para completar uma entrada existente.

    37

    No caso em apreço, no momento da identificação do DEHP ao abrigo do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento REACH, as informações disponíveis não eram suficientes para concluir que os efeitos prejudiciais da substância no ambiente correspondiam aos critérios de identificação referidos no artigo 57.o, alínea f), desse regulamento. Como constatou o Tribunal Geral nos n.os 57 e 58 do acórdão recorrido, uma substância química possui diversas propriedades suscetíveis de gerar riscos de natureza diferente.

    38

    A este respeito, há que considerar, como afirmou o advogado‑geral nos n.os 76 e 77 das suas conclusões, que negar a competência da ECHA para completar uma identificação existente de uma substância química pelo facto de esta substância já ter sido identificada levaria a um resultado errado e contrário aos objetivos do Regulamento REACH. Com efeito, tal interpretação desse regulamento teria como consequência confinar a apreciação científica da referida substância ao momento da sua identificação inicial e seria contrária à própria missão da ECHA de «avaliação dos perigos associados às substâncias», como prevista pelo referido regulamento, uma vez que esta avaliação, para ser eficaz e efetiva, deve também poder ser realizada posteriormente à identificação inicial, a fim de poder ser completada com novos dados científicos.

    39

    Assim, foi sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral declarou que a ECHA tinha legitimidade para completar as entradas existentes na lista das substâncias candidatas com novos motivos, na aceção do artigo 57.o do Regulamento REACH.

    40

    Por conseguinte, há que julgar improcedente a primeira parte do primeiro fundamento.

    Quanto à segunda parte do primeiro fundamento, relativa à apreciação errada do Tribunal Geral quanto à inexistência de violação do processo de adoção da decisão controvertida

    – Argumentos das partes

    41

    A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter considerado que o processo de adoção da decisão controvertida era legal, apesar de o Reino da Dinamarca, que tinha apresentado um dossiê para efeitos de inclusão de quatro substâncias químicas, entre as quais o DEHP, na lista das substâncias candidatas, ter substituído a sua proposta inicial por uma nova proposta na qual apenas se mantinha a proposta sobre a inclusão do DEHP.

    42

    A proposta inicial, que visava completar o Regulamento REACH com uma nova identificação de quatro substâncias, entre as quais o DEHP, nos termos do artigo 57.o, alínea f), desse regulamento e devendo ser objeto de um voto comum, foi substituída por uma nova proposta apresentada em oito partes destinada à identificação complementar de substâncias químicas, devendo dar lugar a um voto separado.

    43

    A recorrente alega que esta alteração da proposta dinamarquesa teve como consequência permitir a adoção da decisão controvertida. Com efeito, considera que o Comité dos Estados‑Membros não teria chegado a um acordo unânime quanto ao fundamento da proposta inicial. A este respeito, recorda que, nos termos de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma irregularidade processual só leva à anulação total ou parcial de uma decisão se se provar que, na falta dessa irregularidade, a referida decisão poderia ter tido um conteúdo diferente. O processo de adoção em causa é contrário ao Regulamento REACH e à jurisprudência do Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que assim não era.

    44

    A ECHA e o Reino da Dinamarca consideram que a segunda parte deste fundamento é infundada.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    45

    Em primeiro lugar, há que observar que, como recordou o Tribunal Geral no n.o 85 do acórdão recorrido, o processo de identificação das substâncias a que se refere o artigo 57.o do Regulamento REACH, previsto no seu artigo 59.o, tinha por objetivo assegurar que os Estados‑Membros e as partes interessadas neste processo podiam ser ouvidos antes da elaboração da decisão de incluir uma substância na lista das substâncias candidatas. Por outro lado, como o Tribunal Geral salientou no n.o 86 deste acórdão, o artigo 59.o do Regulamento REACH não precisava a forma sob a qual deviam ser apresentadas as várias propostas de identificação de uma substância como substância que suscita uma elevada preocupação, na aceção do artigo 57.o desse regulamento.

    46

    Da mesma forma, como indicou corretamente o Tribunal Geral no n.o 86 do acórdão recorrido, o Regulamento REACH não continha qualquer disposição que proibisse um Estado‑Membro de alterar ou retirar uma ou várias das suas propostas de inscrição, no decurso do processo, relativamente a substâncias que considerava corresponderem aos critérios enunciados no artigo 57.o desse regulamento.

    47

    Além disso, estas duas disposições não contêm nenhuma obrigação de reagrupar as propostas num só documento quando essas propostas forem simultaneamente apresentadas pelo mesmo autor.

    48

    No presente caso, como expôs o Tribunal Geral no n.o 88 do acórdão recorrido, o Reino da Dinamarca não fez mais do que dividir a sua proposta inicial em oito partes distintas. Esta divisão foi seguida da retirada parcial das propostas relativas ao DBP, ao BBP e ao DIBP, na medida em que estas propostas visavam os efeitos graves no ambiente, ao passo que a proposta relativa ao DEHP foi mantida.

    49

    Quanto à parte da proposta relativa ao DEHP, há que salientar que o Tribunal Geral constatou, no n.o 89 do acórdão recorrido, que a recorrente não tinha demonstrado em que é que o conteúdo material da proposta inicial do Reino da Dinamarca era diferente da proposta que tinha sido objeto de votação na reunião do Comité dos Estados‑Membros que teve lugar entre 8 e 11 de dezembro de 2014.

    50

    Por último, o Tribunal Geral constatou, nos n.os 93 e 94 do acórdão recorrido, que o acordo unânime do Comité dos Estados‑Membros relativamente ao DEHP não padece de irregularidade pelo facto de se basear apenas nos «efeitos graves sobre o ambiente» desta substância, enquanto os motivos de identificação desta última, que figuravam na proposta de identificação inicial e no dossiê apresentado em conformidade com o Anexo XV do Regulamento REACH, tinham por objeto «efeitos graves sobre a saúde humana e sobre o ambiente» da referida substância. Com efeito, resulta da redação do artigo 57.o, alínea f), desse regulamento, que as propriedades referidas nesta disposição são as que podem ter efeitos graves quer na saúde humana, quer no ambiente, sendo esses critérios alternativos.

    51

    Por conseguinte, há que julgar improcedente a segunda parte do primeiro fundamento.

    Quanto à terceira parte do primeiro fundamento, relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral na medida em que não reconheceu a existência de um desvio de poder da ECHA

    – Argumentos das partes

    52

    A recorrente considera que a decisão controvertida e o processo instaurado pela ECHA antes da adoção desta decisão não estão em conformidade com o processo juridicamente obrigatório previsto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da União Europeia e que, por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao rejeitar a argumentação que lhe foi apresentada a este respeito.

    53

    A Decisão n.o 1386/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a um programa geral de ação da União para 2020 em matéria de ambiente «Viver bem, dentro dos limites do nosso planeta» (JO 2013, L 354, p. 171), prevê que «em toda a legislação da União aplicável […] a União desenvolverá critérios harmonizados em função dos riscos para efeitos de identificação dos desreguladores endócrinos». Resulta desta decisão que os critérios de aplicação harmonizados elaborados pela União com vista à identificação das substâncias perturbadoras do sistema endócrino devem ser aplicados em todos os textos do direito da União, incluindo no Regulamento REACH. Incumbe à Comissão adotar esses critérios. A este respeito, a recorrente indica que, ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L 167, p. 1), a Comissão era obrigada a adotar, até 13 de dezembro de 2013, atos no que respeita à especificação dos critérios científicos para a determinação das propriedades perturbadoras do sistema endócrino. Da mesma forma, a Comissão era obrigada a apresentar, até 14 de dezembro de 2013, propostas de medidas relativas a critérios científicos específicos para a determinação das substâncias perturbadoras do sistema endócrino.

    54

    A recorrente alega assim que o poder de fixar os critérios para efeitos da identificação de substâncias perigosas pertence à Comissão, que não o exerceu. No entanto, a ECHA não dispõe, nessa situação, do poder de determinar por si mesma esses critérios. Assim, a identificação do DEHP nos termos do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento REACH de acordo com os próprios critérios ad hoc da agência é ilegal.

    55

    Segundo a recorrente, o Tribunal Geral considerou erradamente que a ECHA não tinha cometido um desvio de poder ao estabelecer, a própria, os seus critérios de identificação, apesar de determinadas normas de direito da União não conferirem tal competência a esta agência.

    56

    A ECHA, o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia consideram que os argumentos da recorrente são improcedentes.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    57

    No que se refere à Decisão n.o 1386/2013, como constatou o advogado‑geral nos n.os 100 e 101 das suas conclusões, foi sem cometer um erro de direito que o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 120 e 121 do acórdão recorrido, que esta tinha um caráter programático que resultava claramente dos termos utilizados na segunda frase do terceiro parágrafo do n.o 50 do anexo desta decisão, a saber, a União «desenvolverá» critérios harmonizados.

    58

    No que diz respeito ao Regulamento n.o 528/2012, o Tribunal Geral indicou corretamente, no n.o 109 do acórdão recorrido, que este regulamento, como decorre do seu artigo 2.o, n.o 3, alínea j), se aplicava sem prejuízo do Regulamento REACH. Assim, tal como a Decisão n.o 1386/2013, o Regulamento n.o 528/2012 não pretende colocar em causa a aplicabilidade dos critérios de identificação dos desreguladores endócrinos, referidos no artigo 57.o do Regulamento REACH e aplicados pela ECHA no âmbito do procedimento previsto no artigo 59.o desse regulamento.

    59

    O mesmo é aplicável no que diz respeito ao ponto 3.6.5 do Anexo II do Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1). Como salientou o advogado‑geral no n.o 103 das suas conclusões, foi com razão que o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 117 e 118 do acórdão recorrido, que decorria desta disposição que era possível verificar se uma substância apresentava efeitos perturbadores do sistema endócrino e que podem ser prejudiciais, não apenas «em resultado da avaliação com base nas orientações para a realização de testes acordadas a nível [da União] ou internacional» mas também com base «noutros dados e informações disponíveis, incluindo uma análise da literatura científica, revista pela Autoridade [Europeia para a Segurança dos Alimentos]».

    60

    Por último, foi sem cometer nenhum erro de direito que o Tribunal Geral considerou que o roteiro da Comissão de 2014 não tinha um valor jurídico vinculativo.

    61

    Ora, na falta de uma definição harmonizada, o Regulamento REACH autoriza a ECHA a continuar a gerir um sistema integrado de controlo das substâncias químicas, incluindo o seu registo, a sua avaliação, bem como a sua autorização e eventuais restrições à sua utilização (Acórdão de 15 de março de 2017, Hitachi Chemical Europe e Polynt/ECHA, C‑324/15 P, EU:C:2017:208, n.o 20), que deve incluir, para efeitos de eficiência e eficácia, os perturbadores endócrinos.

    62

    Resulta do exposto que há que julgar improcedente a terceira parte do primeiro fundamento e, por conseguinte, o primeiro fundamento na sua totalidade.

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à interpretação e aplicação erradas pelo Tribunal Geral do princípio da segurança jurídica

    Argumentos das partes

    63

    Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ter declarado, nos n.os 135 a 153 do acórdão recorrido, que a decisão controvertida não era contrária ao princípio da segurança jurídica, quando deu origem a uma situação jurídica confusa, imprecisa e imprevisível para a recorrente.

    64

    A recorrente alega que a atual identificação do DEHP no Anexo XIV do Regulamento REACH nos termos do artigo 57.o, alínea c), deste regulamento, completada por uma nova identificação nos termos do artigo 57.o, alínea f), do referido regulamento, é problemática. A este respeito, pergunta‑se sobre se serão fixados novos prazos para a apresentação do pedido de autorização do DEHP identificado nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, tendo o prazo de apresentação de tal pedido expirado em 21 de agosto de 2013, segundo a legislação em vigor. A recorrente questiona‑se sobre o «destino» do pedido de autorização atual que apresentou para o DEHP nos termos do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento REACH e sobre o impacto da utilização do DEHP nos dispositivos médicos, que não estão previstos globalmente por esse regulamento, uma vez que essa utilização não exigia, segundo os textos atuais, uma autorização na aceção do título VII do referido regulamento.

    65

    O próprio Tribunal Geral admitiu expressamente, no n.o 146 do acórdão recorrido, que, se o Anexo XIV do Regulamento REACH fosse completado por uma nova identificação do DEHP nos termos do artigo 57.o, alínea f), desse regulamento, «o pedido de autorização [desta substância identificada nos termos do artigo 57.o, alínea c), do referido regulamento apresentado pela recorrente devia] ser alterado de forma a ter em conta esta evolução» e «a recorrente [devia] ter em conta esta alteração do Anexo XIV» do Regulamento REACH. No entanto, o Tribunal Geral não indica a forma como a referida «alteração» devia ser efetuada nem remete esta questão para uma disposição concreta do Regulamento REACH ou para outro diploma legal.

    66

    A ECHA contesta a argumentação da recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    67

    Há que salientar que o Tribunal Geral analisou, nos n.os 133 a 153 do acórdão recorrido, se a decisão controvertida não violava os princípios da previsibilidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

    68

    O Tribunal Geral, depois de ter recordado que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima constituíam princípios gerais do direito da União, verificou que a decisão controvertida correspondia aos requisitos decorrentes desses princípios.

    69

    Assim, salientou, nos n.os 135 e 137 do acórdão recorrido, que resultava da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o princípio da segurança jurídica exigia nomeadamente que os efeitos das regras de direito fossem claros, precisos e previsíveis, em particular quando essas regras podiam ter consequências desfavoráveis para os indivíduos e para as empresas e que, no que diz respeito ao princípio da proteção da confiança legítima, o Tribunal de Justiça declarou que ninguém podia invocar uma violação deste princípio na falta de garantias precisas que a Administração lhe tenha fornecido (v., neste sentido, Acórdão de 20 de dezembro de 2017, Global Starnet, C‑322/16, EU:C:2017:985, n.o 46 e jurisprudência referida).

    70

    Assim, a possibilidade de invocar o princípio da proteção da confiança legítima está aberta a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição criou expectativas fundadas. A este respeito, constituem garantias suscetíveis de fazer criar tais expectativas, qualquer que seja a forma como são comunicadas, as informações precisas, incondicionais e concordantes provenientes de fontes autorizadas e fiáveis (Acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.os 24, 25 e jurisprudência referida).

    71

    Em contrapartida, quando um operador económico prudente e avisado estiver em condições de prever a adoção de uma medida da União suscetível de afetar os seus interesses, não pode, quando essa medida for adotada, invocar o princípio da proteção da confiança legítima (Acórdão de 14 de março de 2013, Agrargenossenschaft Neuzelle, C‑545/11, EU:C:2013:169, n.o 26).

    72

    O Tribunal Geral investigou se, em conformidade com os requisitos do princípio da segurança jurídica, a decisão controvertida indicava claramente a sua base jurídica e os seus efeitos jurídicos. Concluiu que esta decisão remetia claramente para o artigo 59.o, n.o 8, do Regulamento REACH como base jurídica para a sua adoção. Considerou também, com razão, que a recorrente estava em condições de conhecer, sem ambiguidade, o alcance desta decisão, uma vez que resultava claramente da mesma que visava completar a entrada existente relativa ao DEHP na lista das substâncias candidatas com uma identificação, nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH.

    73

    Por outro lado, não resulta do acórdão recorrido que o próprio Tribunal Geral tivesse criado uma situação de insegurança jurídica. Na sequência desse acórdão, a classificação do DEHP foi confirmada e esta substância continuará a ser avaliada em conformidade com o Regulamento REACH.

    74

    Assim, o Tribunal Geral considerou corretamente que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento suscetível de demonstrar que uma instituição ou agência da União lhe tinham fornecido diretamente garantias precisas. Por conseguinte, o Tribunal Geral pôde considerar que a decisão controvertida não violava os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

    75

    Nestas condições, há que julgar improcedente o segundo fundamento do recurso.

    Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação pelo Tribunal Geral do alcance da sua fiscalização jurisdicional e à desvirtuação dos elementos de prova

    Argumentos das partes

    76

    Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral, nos n.os 163 a 202 do acórdão recorrido, analisou a decisão controvertida sem respeitar os requisitos relativos ao alcance da fiscalização jurisdicional das decisões das instituições e dos órgãos da União e, além disso, desvirtuou os factos e as provas que lhe foram apresentados.

    77

    Segundo a recorrente, mesmo que o amplo poder de apreciação das instituições da União, em particular para a análise de elementos científicos e técnicos muito complexos, seja submetido a uma fiscalização jurisdicional limitada, esta fiscalização exige que as instituições da União, autoras do ato em causa, estejam em condições de demonstrar perante o Tribunal de Justiça que este ato foi adotado «mediante um exercício efetivo do seu poder de apreciação», o qual pressupõe a tomada em consideração de todos os elementos e circunstâncias pertinentes da situação que este ato pretende regular.

    78

    A recorrente considera também que o Tribunal Geral desvirtuou as provas ao ter considerado que os estudos em que se baseava o dossiê elaborado em conformidade com o Anexo XV do Regulamento REACH relativo ao DEHP (a seguir «documento de apoio») constituíam apenas uma parte do conjunto dos elementos de prova analisados pelo Comité dos Estados‑Membros. Alega que nenhum dos estudos científicos realizados com peixes depois de 2008 indica que o DEHP tem efeitos prejudiciais na saúde humana e no ambiente, o que, também segundo o Tribunal Geral, é uma condição para que esta substância seja identificada nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH.

    79

    Por outro lado, a recorrente defende que o documento de apoio assenta em estudos científicos que foram realizados com ratos e que tiveram por objeto os efeitos do DEHP, não no ambiente, mas na saúde humana em caso de exposição direta ao DEHP, quando se tratava de «demonstrar» o efeito que esta substância tem no ambiente. Tal é cientificamente incorreto. O Tribunal Geral não teve, erradamente, em conta esta circunstância no acórdão recorrido.

    80

    Em resposta, a ECHA alega que o terceiro fundamento é desprovido de fundamento e que os elementos de prova foram corretamente examinados.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    81

    O Tribunal Geral analisou as provas e os estudos científicos que serviram de base à decisão controvertida nos n.os 157 a 202 do acórdão recorrido, no âmbito de uma análise longa e minuciosa que cumpre os requisitos de uma fiscalização jurisdicional efetiva.

    82

    Depois de ter recordado os princípios jurisprudenciais que regulam a intensidade da fiscalização jurisdicional relativamente à apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica altamente complexos, o Tribunal Geral remeteu para o conjunto de estudos científicos com peixes e ratos que faziam parte do documento de apoio.

    83

    O Tribunal Geral remeteu nomeadamente, de forma explícita, para as conclusões de vários estudos com peixes que tinham por objeto a perturbação do seu sistema endócrino na sequência de uma exposição ao DEHP.

    84

    Não obstante, no n.o 166 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que, «como decorre do ponto 5.1.6 do documento de apoio, de acordo com uma apreciação global de uma parte dos estudos utilizados, é muito provável que o modo de atuação estrogénico do DEHP tenha efeitos prejudiciais nas características fenotípicas sexuais e de reprodução dos peixes machos e fêmeas. Esta circunstância e os efeitos da substância DEHP, como observados nos estudos realizados em ratos e referidos no capítulo 4 do documento de apoio, são suficientes para chegar à conclusão de que o DEHP pode ter efeitos prejudiciais no ambiente».

    85

    Ora, parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os estudos com ratos visam determinar os efeitos do DEHP na saúde humana e não no ambiente.

    86

    Daqui decorre que o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova ao referir‑se aos estudos com ratos que tiveram por objeto os efeitos do DEHP na saúde humana em caso de exposição direta ao DEHP, para daí deduzir que esta substância tinha efeitos no ambiente.

    87

    No entanto, em conformidade com uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral contiverem uma violação do direito da União, mas se concluir que o seu dispositivo se baseia noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (Acórdão de 26 de janeiro de 2017, Mamoli Robinetteria/Comissão, C‑619/13 P, EU:C:2017:50, n.o 107 e jurisprudência referida).

    88

    Embora o Tribunal Geral se tenha, no n.o 166 do acórdão recorrido, referido de forma errada aos estudos com ratos, referiu‑se também, neste número, aos estudos com peixes que demonstram os efeitos do DEHP no ambiente. Assim, a apreciação efetuada pelo Tribunal Geral sobre um número importante de estudos com peixes e o efeito do DEHP no seu sistema endócrino bastava para justificar o facto de o Tribunal Geral ter julgado improcedente o fundamento relativo à insuficiência das provas científicas.

    89

    À luz destas considerações, o terceiro fundamento deve ser julgado inoperante.

    Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação pelo Tribunal Geral dos direitos fundamentais da recorrente

    Argumentos das partes

    90

    A recorrente alega que o Tribunal Geral violou os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Ao ter interpretado e aplicado de forma errada o direito da União, o Tribunal Geral violou também os direitos da recorrente e os princípios consagrados na CEDH e na Carta, em especial, o direito a um processo equitativo previsto no artigo 6.o da CEDH e no artigo 47.o da Carta, o direito de fruir dos seus bens em conformidade com o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH e com o artigo 17.o da Carta, bem como o princípio da segurança jurídica.

    91

    A ECHA contesta a argumentação da recorrente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    92

    Em primeiro lugar, há que constatar que este fundamento é manifestamente infundado e impreciso na medida em que inclui apenas a indicação abstrata de normas de direito que o Tribunal Geral terá violado e que não é acompanhado de qualquer argumentação.

    93

    Ora, decorre do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 168.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 169.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que um recurso deve indicar, de modo preciso, os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que especificamente sustentam esse pedido (Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.o 34).

    94

    Além disso, é jurisprudência constante que os elementos do recurso que não contenham nenhuma argumentação que vise especificamente identificar o erro de direito que vicia o acórdão recorrido não cumprem esse requisito e devem ser rejeitados por serem manifestamente inadmissíveis (Despacho de 24 de novembro de 2016, Petraitis/Comissão, C‑137/16 P, não publicado, EU:C:2016:904, n.o 17).

    95

    Resulta das considerações precedentes que há que julgar inadmissível o quarto fundamento e, por conseguinte, negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    96

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    97

    O artigo 140.o, n.o 1, do mesmo regulamento dispõe que os Estados‑Membros que intervenham no processo devem suportar as respetivas despesas.

    98

    Tendo a ECHA pedido a condenação da Deza e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

    99

    O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportarão as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Deza, a.s., é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

     

    3)

    O Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia suportam as suas próprias despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: checo.

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