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Documento 62017CJ0639
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 17 January 2019.#SIA „KPMG Baltics” v SIA „Ķipars AI”.#Request for a preliminary ruling from the the Augstākā tiesa.#Reference for a preliminary ruling — Settlement finality in payment and securities settlement systems — Directive 98/26/EC — Scope — Concept of ‘transfer order’ — Payment order sent by the holder of an ordinary current account to a credit institution subsequently declared insolvent.#Case C-639/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de janeiro de 2019.
SIA «KPMG Baltics» contra SIA «Ķipars AI».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — Caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários — Diretiva 98/26/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de “ordem de transferência” — Ordem de pagamento dada pelo titular de uma conta corrente ordinária a uma instituição de crédito posteriormente declarada insolvente.
Processo C-639/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de janeiro de 2019.
SIA «KPMG Baltics» contra SIA «Ķipars AI».
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Augstākā tiesa.
Reenvio prejudicial — Caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários — Diretiva 98/26/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de “ordem de transferência” — Ordem de pagamento dada pelo titular de uma conta corrente ordinária a uma instituição de crédito posteriormente declarada insolvente.
Processo C-639/17.
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:31
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
17 de janeiro de 2019 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários — Diretiva 98/26/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de “ordem de transferência” — Ordem de pagamento dada pelo titular de uma conta corrente ordinária a uma instituição de crédito posteriormente declarada insolvente»
No processo C‑639/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia), por Decisão de 8 de novembro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de novembro de 2017, no processo
SIA «KPMG Baltics», agindo na qualidade de administrador judicial da AS «Latvijas Krājbanka»,
contra
SIA «Ķipars AI»,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,
advogado‑geral: M. Szpunar,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
considerando as observações apresentadas:
– |
em representação da SIA «KPMG Baltics», agindo na qualidade de administrador judicial da AS «Latvijas Krājbanka», por J. Ozoliņš, administrador judicial, |
– |
em representação do Governo letão, por I. Kucina e E. Petrocka‑Petrovska, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e O. Serdula, na qualidade de agentes, |
– |
em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por G. Rocchitta, avvocato dello Stato, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe e I. Rubene, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO 1998, L 166, p. 45), conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009 (JO 2009, L 146, p. 37) (a seguir «Diretiva 98/26»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a SIA «KPMG Baltics», agindo na qualidade de administrador judicial da AS «Latvijas Krājbanka», à SIA «Ķipars AI», a respeito da execução de uma ordem de pagamento dada por esta última ao Latvijas Krājbanka. |
Quadro jurídico
3 |
Os considerandos 1 a 4 da Diretiva 98/26 enunciam:
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4 |
Nos termos do artigo 1.o desta diretiva: «O disposto na presente diretiva é aplicável:
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5 |
O artigo 2.o da referida diretiva enuncia: «Para os efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[…]
[…]
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6 |
Nos termos do artigo 3.o desta diretiva: «1. As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e serão oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do referido processo de falência na aceção do n.o 1 do artigo 6.o‑A presente disposição aplica‑se mesmo em caso de processo de falência contra um participante (no sistema em causa ou num sistema interoperável) ou contra o operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante. […] 3. O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema. Se o direito nacional previr condições que regulamentem o sistema quanto ao momento da introdução, as regras desse sistema devem estar em conformidade com essas condições. […]» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
7 |
Em 17 de novembro de 2011, a Ķipars AI, titular de uma conta corrente ordinária no Latvijas Krājbanka, deu a este último uma ordem para transferir todos os fundos disponíveis nessa conta corrente para outra conta que detinha noutra instituição bancária. Esta ordem foi introduzida no sistema de liquidação interno do Latvijas Krājbanka e os fundos foram debitados da conta corrente da Ķipars AI e registados numa conta intermediária do Latvijas Krājbanka para efeitos da transferência. No entanto, a ordem de pagamento não foi finalizada, uma vez que, algumas horas mais tarde, a Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia) interditou o Latvijas Krājbanka de efetuar qualquer operação envolvendo montantes superiores a 100000 euros e que, posteriormente, este banco foi declarado insolvente. A KPMG Baltics foi designada administrador judicial do Latvijas Krājbanka. |
8 |
Tendo os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância acolhido o recurso interposto pela Ķipars AI com vista à execução da ordem de pagamento, a KPMG Baltics interpôs um recurso de cassação no órgão jurisdicional de reenvio. No âmbito deste último processo, a Ķipars AI invoca, nomeadamente, as disposições da Diretiva 98/26. Embora o órgão jurisdicional de reenvio considere que, em princípio, esta diretiva não é aplicável às relações entre particulares e instituições de crédito e, portanto, à ordem de pagamento em causa no processo principal, tem, no entanto, uma dúvida sobre este ponto, por considerar que o conceito de «ordem de transferência» na aceção da referida diretiva pode abranger igualmente uma ordem de pagamento desse tipo tendo em conta a natureza da transferência dos fundos. |
9 |
Nestas condições, o Augstākā tiesa (Supremo Tribunal, Letónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto à competência do Tribunal de Justiça
10 |
A KPMG Baltics e o Governo letão contestam, em substância, a competência do Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais, uma vez que a ordem de pagamento em causa no processo principal não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/26 e, consequentemente, o litígio no processo principal não apresenta qualquer elemento de conexão com o direito da União. |
11 |
A este respeito, por um lado, há que salientar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio visa precisamente determinar se a ordem de pagamento em causa no processo principal está abrangida ou não pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da Diretiva 98/26 e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação desta diretiva. Assim, a argumentação da KPMG Baltics e do Governo letão segundo a qual essa ordem de pagamento não está abrangida por esse âmbito de aplicação está indissociavelmente ligada à resposta a dar à primeira questão quanto ao mérito e, por conseguinte, não tem incidência na competência do Tribunal de Justiça para lhe responder [v., por analogia, Acórdãos de 10 de setembro de 2015, Wojciechowski, C‑408/14, EU:C:2015:591, n.o 29, e de 26 de setembro de 2018, Staatssecretaris van Veiligheid en justitie (Efeito suspensivo do recurso), C‑180/17, EU:C:2018:775, n.o 19 e jurisprudência referida]. |
12 |
Por outro lado, a segunda questão só é submetida no caso de resposta afirmativa à primeira questão, isto é, no caso de a ordem de pagamento em causa no processo principal estar abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/26. Nestas condições, também não se pode considerar que a segunda questão extravasa a competência do Tribunal de Justiça. |
13 |
Pelo exposto, o Tribunal de Justiça é competente para responder às questões que lhe foram submetidas. |
Quanto às questões prejudiciais
14 |
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma ordem de pagamento como a que está em causa no processo principal, dada pelo titular de uma conta corrente ordinária numa instituição de crédito e que tem por objeto uma transferência de fundos para outra instituição de crédito, está abrangida pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da Diretiva 98/26 e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva. |
15 |
Como resulta dos seus considerandos 1 a 4, esta diretiva tem como objetivo reduzir os riscos sistémicos e assegurar a estabilidade dos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, minimizando as perturbações desses sistemas decorrentes de processos de falência intentados contra participantes nesses sistemas. |
16 |
Para o efeito, a referida diretiva prevê, designadamente, no seu artigo 3.o, n.o 1, que as ordens de transferência têm efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que tenham sido introduzidas no sistema antes do momento da abertura do processo de falência. |
17 |
No caso em apreço, a ordem de pagamento em causa no processo principal foi dada pela Ķipars AI, titular de uma conta corrente ordinária no Latvijas Krājbanka, a este último com vista a transferir todos os fundos disponíveis nessa conta corrente para uma conta que a Ķipars AI detinha noutra instituição de crédito. Para determinar se essa ordem de pagamento está abrangida pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da Diretiva 98/26 e, consequentemente, pelo âmbito de aplicação da mesma diretiva, importa referir o artigo 1.o desta diretiva, relativo ao respetivo âmbito de aplicação, e as definições que figuram no seu artigo 2.o |
18 |
A este respeito, nos termos do artigo 1.o da Diretiva 98/26, o disposto nesta diretiva é aplicável a qualquer sistema, definido no artigo 2.o, alínea a), a qualquer participante nesse sistema e às garantias constituídas no quadro da participação nesse sistema ou das operações dos bancos centrais dos Estados‑Membros ou do Banco Central Europeu, na sua qualidade de bancos centrais. |
19 |
O artigo 2.o, alínea a), da referida diretiva define o conceito de «sistema» no sentido de que abrange, em substância, um acordo formal entre três ou mais participantes, com regras comuns e procedimentos padronizados para a compensação ou execução de ordens de transferência entre os participantes. |
20 |
No que se refere ao conceito de «ordem de transferência», resulta do artigo 2.o, alíneas a), b) e i), da Diretiva 98/26 que este abrange unicamente as instruções relativas as obrigações financeiras, dadas por participantes num sistema deste tipo, no âmbito do mesmo, a outros participantes encarregados de as executar. Em contrapartida, este conceito não abrange as instruções relativas obrigações financeiras, emitidas por terceiros fora desse sistema. |
21 |
Esta aceção do conceito de «ordem de transferência» é corroborada pelo artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, que subordina a proteção prevista nesta disposição para as ordens de transferência à condição de estas terem sido «introduzidas no sistema». |
22 |
Além disso, e sobretudo, a referida aceção é confirmada pela circunstância de, como resulta do n.o 15 do presente acórdão, a referida diretiva prosseguir um objetivo bem definido e circunscrito, que consiste em reduzir os riscos sistémicos e assegurar a estabilidade dos sistemas abrangidos por esta diretiva, minimizando os impactos dos processos de falência nesses sistemas. Com efeito, enquanto uma instrução relativa a obrigações financeiras não tiver sido introduzida nesse sistema por um dos seus participantes, a sua não execução devido a um processo de falência não cria um risco sistémico e não afeta a estabilidade desse sistema. Por conseguinte, alargar a proteção prevista nesta diretiva para as ordens de transferência emitidas pelos participantes nesses sistemas, no âmbito dos mesmos, a instruções relativas a obrigações financeiras emitidas por terceiros, fora de tais sistemas, iria além do que é necessário para atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 98/26. |
23 |
Assim, para determinar se uma ordem de pagamento, como a que está em causa no processo principal, está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 98/26, há que verificar se se pode considerar que a mesma foi emitida no âmbito de um sistema conforme definido no artigo 2.o, alínea a), desta diretiva, por um dos seus participantes. |
24 |
O artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 98/26 enumera, de forma exaustiva, as entidades abrangidas pelo conceito de «participante», que podem ser uma «instituição», uma «contraparte central», um «agente de liquidação», uma «câmara de compensação» ou um «operador de sistema». Estas entidades estão, por sua vez, definidas, de forma precisa, no artigo 2.o, alíneas b) a e) e p), desta diretiva. |
25 |
Ora, resulta das definições que figuram nestas últimas disposições, conforme recordadas no n.o 5 do presente acórdão, que um titular de uma conta corrente ordinária como a Ķipars AI não corresponde a nenhuma das referidas entidades. Em especial, esse titular de uma conta corrente não se enquadra no conceito de «instituição», uma vez que este abrange apenas, em conformidade com o artigo 2.o, alínea b), da referida diretiva, as entidades que podem ser responsáveis pela execução das obrigações financeiras decorrentes de ordens de transferência emitidas no âmbito de um sistema, entre as quais figuram, designadamente, as instituições de crédito e as empresas de investimento. |
26 |
É certo que o artigo 2.o, alínea f), terceiro parágrafo, da Diretiva 98/26 reconhece aos Estados‑Membros a faculdade de, para efeitos desta diretiva, considerarem um participante indireto como participante, caso entendam que tal se justifica em termos de risco sistémico. No entanto, não se pode deduzir de nenhum elemento dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe que a Letónia fez uso desta faculdade. Em todo o caso, resulta da definição do conceito de «participante indireto», constante do artigo 2.o, alínea g), da referida diretiva, que as entidades que são suscetíveis de se enquadrar neste último conceito são as mesmas que as abrangidas pelo conceito de «participante», conforme recordadas no n.o 24 do presente acórdão, residindo a diferença entre um participante e um participante indireto no facto de que o primeiro está diretamente ligado ao sistema, ao passo que o segundo só o está por uma relação contratual com um participante. Ora, dado que um titular de uma conta corrente ordinária, como a Ķipars AI, não corresponde a nenhuma dessas entidades, não pode ser considerado um participante indireto na aceção do artigo 2.o, alínea f), da mesma diretiva. |
27 |
Assim, uma ordem de pagamento dada por tal titular de uma conta corrente ordinária não pode ser considerada emitida por um participante num sistema na aceção do artigo 2.o, alíneas a) e f), da Diretiva 98/26. Daqui se conclui, como alegaram aliás todas as partes que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, que tal ordem de pagamento não está abrangida pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da referida diretiva nem, portanto, pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
28 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que uma ordem de pagamento como a que está em causa no processo principal, dada pelo titular de uma conta corrente ordinária a uma instituição de crédito e que tem por objeto uma transferência de fundos para outra instituição de crédito não está abrangida pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da Diretiva 98/26 nem, portanto, pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
29 |
Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
30 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
Uma ordem de pagamento como a que está em causa no processo principal, dada pelo titular de uma conta corrente ordinária a uma instituição de crédito e que tem por objeto uma transferência de fundos para outra instituição de crédito não está abrangida pelo conceito de «ordem de transferência» na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, conforme alterada pela Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, nem, portanto, pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: letão.