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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62016CJ0310

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de janeiro de 2019.
    Processo penal contra Petar Dzivev e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad.
    Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o, n.o 1, TFUE — Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Processo penal relativo a infrações em matéria de IVA — Princípio da efetividade — Obtenção de provas — Escutas telefónicas — Autorização concedida por um tribunal incompetente — Tomada em conta dessas escutas como elementos de prova — Regulamentação nacional — Proibição.
    Processo C-310/16.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2019:30

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    17 de janeiro de 2019 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 325.o, n.o 1, TFUE — Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias — Processo penal relativo a infrações em matéria de IVA — Princípio da efetividade — Obtenção de provas — Escutas telefónicas — Autorização concedida por um tribunal incompetente — Tomada em conta dessas escutas como elementos de prova — Regulamentação nacional — Proibição»

    No processo C‑310/16,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária), por Decisão de 25 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 31 de maio de 2016, no processo penal contra

    Petar Dzivev,

    Galina Angelova,

    Georgi Dimov,

    Milko Velkov,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: T. von Danwitz (relator), presidente da Sétima Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, K. Jürimäe, C. Lycourgos, E. Juhász e C. Vajda, juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters, J. Baquero Cruz e P. Mihaylova, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de julho de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 325.o, n.o 1, TFUE, do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 2.o, n.o 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 26 de julho de 1995 (JO 1995, C 316, p. 48, a seguir «Convenção PIF»), bem como do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Petar Dzivev, Galina Angelova, Georgi Dimov e Milko Velkov, acusados de terem cometido infrações em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    Nos termos do artigo 325.o TFUE:

    «1.   A União e os Estados‑Membros combaterão as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, por meio de medidas a tomar ao abrigo do presente artigo, que tenham um efeito dissuasor e proporcionem uma proteção efetiva nos Estados‑Membros, bem como nas instituições, órgãos e organismos da União.

    2.   Para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros tomarão medidas análogas às que tomarem para combater as fraudes lesivas dos seus próprios interesses financeiros.

    […]»

    Convenção PIF

    4

    O artigo 1.o da Convenção PIF prevê:

    «1.   Para efeitos da presente convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias:

    […]

    b)

    Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

    à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta,

    à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito,

    ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito.

    2.   Sob reserva do n.o 2 do artigo 2.o, cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do n.o 1 para o direito penal interno, de modo a que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infrações penais.

    […]»

    5

    O artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF dispõe:

    «Cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.o, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, entendendo‑se que se deve considerar fraude grave qualquer fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada Estado‑Membro. Esse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50000 [euros].»

    Decisão 2007/436/CE

    6

    A Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO 2007, L 163, p. 17), prevê, no seu artigo 2.o, n.o 1:

    «Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes:

    […]

    b)

    […] [d]a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados‑Membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. […]»

    Direito búlgaro

    Constituição da República da Bulgária

    7

    O artigo 32.o, n.o 2, da Constituição da República da Bulgária prevê uma proibição de interceção das telecomunicações, com exceção dos casos previstos na lei.

    8

    O artigo 121.o, n.o 4, da mesma Constituição estabelece que os atos judiciais têm de ser fundamentados.

    NPK

    9

    O artigo 348.o do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal, a seguir «NPK») dispõe:

    «A sentença ou a decisão pode ser revogada ou alterada em cassação:

    (1)

    […]

    2.

    quando viole formalidades essenciais.

    […]

    (3)   A violação das regras processuais é essencial:

    1.

    se acarretou uma limitação dos direitos processuais do arguido ou de outras partes e esta não tiver sido sanada;

    2.

    se não estiver fundamentada ou não exista ata da audiência em primeira instância ou da instância de recurso;

    3.

    se a sentença ou a decisão tiver sido proferida por uma instância incompetente;

    4.

    se o segredo da deliberação foi violado no momento em que foi proferida a condenação ou a decisão.»

    ZIDNPK

    10

    Em 1 de janeiro de 2012, entrou em vigor a Zakon za izmenenie i dopalnenie na nakazatelno‑protsesualnia kodeks (Lei que altera e completa o Código de Processo Penal, a seguir «ZIDNPK»), relativa à criação e ao modo de funcionamento do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária). A ZIDNPK prevê uma transferência de determinadas competências do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) para o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), que tem competência exclusiva para se pronunciar sobre os processos relativos a organizações criminosas.

    11

    Por força do § 5 da ZIDNPK, a competência para autorizar as escutas telefónicas de pessoas suspeitas de participarem em organizações criminosas é transferida do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) para o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial).

    12

    De acordo com o § 9, n.o 2, da ZIDNPK, os processos penais em curso são finalizados pelos órgãos que eram competentes antes dessa transferência. Esta disposição foi objeto de uma alteração, em 6 de março de 2012, nos termos da qual foi precisado que o controlo jurisdicional destes processos continuava a ser exercido pelo órgão jurisdicional que tinha competência antes de 1 de janeiro de 2012.

    Disposições relativas aos métodos especiais de investigação

    13

    O procedimento que permite a realização de escutas telefónicas é regulado nos artigos 1.o a 3.o, 6.o e 12.o a 18.o da Zakon za spetsialnite razuznavatelni sredstva (Lei sobre os métodos especiais de investigação) e nos artigos 172.o a 177.o do NPK. Segundo as explicações do órgão jurisdicional de reenvio, as escutas telefónicas tanto podem ser realizadas durante o inquérito como depois de instaurado o processo penal. Tal medida deve ser previamente autorizada por um órgão jurisdicional competente a pedido, respetivamente, do diretor da Direção‑Geral de Combate ao Crime Organizado, ou do Ministério Público. A decisão judicial que autoriza uma escuta telefónica deve ser fundamentada e, em conformidade com o artigo 15.o da Lei sobre os métodos especiais de investigação e o artigo 174.o do NPK, deve ser emitida pelo presidente do órgão jurisdicional competente ou pelo vice‑presidente competente para esse efeito.

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    14

    Petar Dzivev, Galina Angelova, Georgi Dimov e Milko Velkov são acusados de terem cometido, entre 1 de junho de 2011 e 31 de março de 2012, infrações em matéria fiscal, por intermédio da Karoli Kepital EOOD, uma sociedade comercial. P. Dzivev é acusado de ter, nomeadamente, chefiado uma organização criminosa envolvendo os três outros arguidos, cujo objetivo era, neste caso, enriquecer subtraindo‑se ao pagamento do imposto devido a título da Zakon za danak varhu dobavenata stoynost (Lei relativa ao imposto sobre o valor acrescentado) (DV n.o 63, de 4 de agosto de 2006), na sua versão em vigor à data dos factos no processo principal.

    15

    No decurso do inquérito, vários pedidos de autorização de escutas telefónicas respeitantes aos quatro arguidos, apresentados pelo diretor da Glavna direktsia za borba s organiziranata prestapnost (Direção‑Geral de Combate ao Crime Organizado, Bulgária) entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, foram deferidos pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia). Após a instauração do processo penal, o Ministério Público requereu e obteve, em março de 2012, várias autorizações do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) para recorrer a novas escutas telefónicas respeitantes a esses arguidos.

    16

    O órgão jurisdicional de reenvio precisa que nenhuma das autorizações em causa no processo principal foi fundamentada e que as autorizações emitidas entre novembro de 2011 e janeiro de 2012 não indicavam, de forma correta, nomeadamente, quem tinha atuado: se o presidente ou o vice‑presidente do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia). Esses vícios não acarretam a ilegalidade das autorizações em causa no processo principal. Todavia, as autorizações emitidas nos meses de janeiro e de fevereiro de 2012 foram adotadas por um órgão jurisdicional incompetente. Com efeito, após esta data, todos os pedidos de autorização deveriam ter sido dirigidos ao presidente do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) e não ao presidente do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia). Este último, não sendo já competente para analisar e deferir estes pedidos, deveria tê‑los transmitido ao presidente du Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial).

    17

    O órgão jurisdicional de reenvio salienta que, em seguida, foram formalmente constatadas irregularidades sistemáticas na emissão das autorizações de obtenção de meios especiais de investigação, em particular das escutas telefónicas, o que teve como consequência uma alteração da lei pertinente.

    18

    Além disso, este órgão jurisdicional alega que a questão de saber se a regra transitória prevista no artigo 9.o da ZIDNPK dizia igualmente respeito aos inquéritos já em curso não era clara. Esta disposição parece ter dado origem a uma vasta e contraditória jurisprudência. O Acórdão interpretativo n.o 5/14, de 16 de janeiro de 2014, proferido pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), confirmou que não podia haver exceções ao princípio da competência exclusiva do tribunal em matéria de justiça penal. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio adianta que este princípio reveste uma grande importância no direito nacional, especialmente em caso de recurso a métodos especiais de investigação, de que fazem parte as interceções de telecomunicações. No entanto, referindo‑se ao Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses (C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 91), este órgão jurisdicional tem dúvidas sobre se os ensinamentos que decorrem desse acórdão interpretativo se impõem igualmente quando está em causa o respeito do direito da União.

    19

    O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, no caso de P. Dzivev, só as escutas telefónicas realizadas com fundamento nas autorizações emitidas pelo tribunal incompetente provam de forma clara e inequívoca a prática das infrações de que é acusado e permitem a sua condenação, ao passo que os outros arguidos podem ser condenados com base em provas legalmente obtidas.

    20

    Nestas condições, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    É compatível com:

    O artigo 325.o, n.o 1, [TFUE], que prevê que os Estados‑Membros adotam medidas que proporcionem uma proteção efetiva contra fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União;

    O artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da [Convenção PIF e] com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da [Decisão 2007/436], nos termos do qual cada Estado‑Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir que a fraude em matéria de imposto sobre o valor acrescentado seja passível de sanções penais efetivas;

    O artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, que garante o direito a uma ação perante um tribunal previamente estabelecido por lei,

    que, nos termos do direito nacional, as provas obtidas através do recurso a “métodos especiais de investigação”, nomeadamente através da interceção das telecomunicações de pessoas que posteriormente foram acusadas de fraude ao IVA, não possam ser utilizadas devido ao facto de terem sido decretadas por um tribunal incompetente, e se se verificarem as seguintes condições:

    a interceção de uma parte das telecomunicações foi requerida numa data anterior (entre um e três meses) e decretada pelo mesmo tribunal, sendo de referir que nessa data aquele ainda era competente;

    a decisão de decretar a medida de interceção das telecomunicações controvertida (prorrogação da anterior medida de interceção das telecomunicações e de interceção de novas linhas telefónicas) foi requerida no mesmo tribunal, que já não era competente, na medida em que a sua competência foi transferida para outro tribunal em momento imediatamente anterior; apesar de não ter competência, o tribunal original apreciou o pedido quanto ao mérito e proferiu uma decisão;

    numa data posterior (cerca de um mês depois) voltou a ser requerida uma decisão sobre a interceção das mesmas linhas telefónicas, tendo esta sido proferida pelo tribunal competente;

    nenhuma das decisões é acompanhada de qualquer fundamentação;

    a disposição legal que determinou a atribuição de competências era ambígua, esteve na origem de várias decisões judiciais contraditórias e levou, por conseguinte, o Varhoven [kasatsionen] sad [(Supremo Tribunal de Cassação)] a proferir uma decisão de interpretação vinculativa cerca de dois anos após a atribuição de competências efetuada nos termos legais e da interceção das telecomunicações controvertida;

    o tribunal chamado a conhecer do presente litígio não está habilitado a decidir sobre pedidos de decisões relativas ao recurso a métodos especiais de investigação (interceção das telecomunicações); tem, no entanto, competência para decidir sobre a legalidade da interceção das telecomunicações realizada, incluindo a constatação de que determinada decisão não está em conformidade com as exigências legais, e que, por conseguinte, se deve abster de apreciar os elementos de prova; essa competência só existe quando existir uma medida válida de interceção das telecomunicações;

    a utilização destes elementos de prova (conversas telefónicas dos arguidos, cuja interceção foi decretada por um tribunal que tinha entretanto deixado de ser competente) assume uma importância essencial na decisão da questão da responsabilidade de uma pessoa enquanto chefe de uma associação criminosa criada com o intuito de cometer crimes fiscais previstas na Lei do IVA, ou como instigadora dos crimes fiscais concretos, mas que só pode ser considerado culpado e condenado se as referidas conversas telefónicas puderem ser utilizadas como elementos de prova; caso contrário, terá de ser absolvido [?]

    2.

    O acórdão [a proferir no processo Ognyanov (C‑614/14)] é aplicável ao presente caso?»

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    21

    Por decisão de 25 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 4 de agosto de 2016, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu retirar a segunda questão prejudicial. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que esta segunda questão ficou sem objeto na sequência da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de julho de 2016, Ognyanov (C‑614/14, EU:C:2016:514).

    22

    Além disso, por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 12 de maio de 2017, o presente processo foi suspenso até à prolação do acórdão no processo M.A.S. e M.B. (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, C‑42/17, EU:C:2017:936). O processo no Tribunal de Justiça foi reatado em 12 de dezembro de 2017.

    Quanto à questão prejudicial

    23

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, lidos à luz da Carta, devem ser interpretados no sentido de que se opõem, atento o princípio da efetividade das ações penais respeitantes a infrações relativas ao IVA, à aplicação pelo órgão jurisdicional nacional de uma norma nacional que prevê que devem ser afastados de um processo penal os elementos de prova, como escutas telefónicas, que requerem uma autorização judicial prévia quando essa autorização foi emitida por um tribunal incompetente, mesmo que só estes elementos de prova sejam suscetíveis de provar a prática das infrações em causa.

    24

    A fim de responder a esta questão, importa salientar que, no estado atual da sua evolução, o direito da União não prevê regras aplicáveis às circunstâncias do caso vertente, relativas às modalidades de obtenção de provas e à sua utilização no âmbito de processos penais em matéria de IVA. Por conseguinte, este domínio insere‑se, em princípio, na competência dos Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 65, e de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.o 25).

    25

    No entanto, o artigo 325.o, n.o 1, TFUE obriga os Estados‑Membros a combaterem as fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União por meio de medidas efetivas e dissuasoras (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 50 e jurisprudência aí referida).

    26

    Abrangendo os recursos próprios da União, nomeadamente, nos termos do artigo 2.o, alínea b, da Decisão 2007/436, as receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme à base do IVA, determinada segundo as regras da União, existe uma relação direta entre a cobrança das receitas provenientes do IVA em conformidade com o direito da União aplicável e a colocação à disposição do orçamento da União dos recursos do IVA correspondentes, uma vez que qualquer falha na cobrança das primeiras está potencialmente na origem de uma redução dos segundos (Acórdãos de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 31, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 51).

    27

    A fim de garantir a cobrança integral das referidas receitas e, assim, a proteção dos interesses financeiros da União, os Estados‑Membros dispõem de liberdade de escolha das sanções aplicáveis, as quais podem tomar a forma de sanções administrativas, de sanções penais ou de uma combinação de ambas. No entanto, as sanções penais podem ser indispensáveis para combater de forma efetiva e dissuasora certos casos de fraude grave ao IVA, como exige o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, conjugado com o seu artigo 1.o, n.o 1 (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 2018, Menci, C‑524/15, EU:C:2018:197, n.o 20; de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.o 36; e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 54).

    28

    A este respeito, os Estados‑Membros devem velar por que as violações do direito da União, incluindo das normas harmonizadas resultantes da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caráter efetivo, proporcionado e dissuasor (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.o 28).

    29

    Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as regras processuais penais, previstas no direito nacional, permitem uma repressão efetiva das infrações relacionadas com esses comportamentos (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 65, e de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 55).

    30

    Por conseguinte, embora as sanções e os procedimentos administrativos e/ou penais relativos a estas sanções, que os Estados‑Membros prevejam para lutar contra as violações das normas harmonizadas em matéria de IVA, pertençam à sua autonomia processual e institucional, esta autonomia está todavia limitada, para além de pelo princípio da proporcionalidade e pelo princípio da equivalência, cuja aplicação não está em causa no presente processo, pelo princípio da efetividade, que impõe que as referidas sanções tenham um caráter efetivo e dissuasor (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2018, Scialdone, C‑574/15, EU:C:2018:295, n.o 29).

    31

    Neste contexto, incumbe, em primeiro lugar, ao legislador nacional tomar as medidas necessárias. Cumpre‑lhe, se for caso disso, alterar a sua regulamentação e garantir que o regime processual aplicável à repressão das infrações lesivas dos interesses financeiros da União não seja concebido de tal modo que represente, por razões inerentes a esse regime, um risco sistémico de impunidade dos factos constitutivos de tais infrações, bem como assegurar a proteção dos direitos fundamentais dos arguidos. (Acórdão de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.o 65).

    32

    Quanto aos órgãos jurisdicionais nacionais, o Tribunal de Justiça declarou que lhes incumbe dar pleno efeito às obrigações decorrentes do artigo 325.o, n.o 1, TFUE e não aplicar as disposições internas que, no âmbito de um processo por infrações graves em matéria de IVA, obstem à aplicação de sanções efetivas e dissuasoras para combater as fraudes lesivas dos interesses financeiros da União (Acórdão de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 39).

    33

    No entanto, a obrigação de garantir uma cobrança eficaz dos recursos da União não dispensa os órgãos jurisdicionais nacionais do respeito necessário dos direitos fundamentais garantidos pela Carta e dos princípios gerais do direito da União, uma vez que os processos penais instaurados por infrações em matéria de IVA constituem uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta. No domínio penal, esses direitos e princípios devem ser respeitados não só na fase judicial do processo mas também na fase de inquérito, a partir do momento em que a pessoa é acusada (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de dezembro de 2017, M.A.S. e M.B., C‑42/17, EU:C:2017:936, n.o 52; de 5 de junho de 2018, Kolev e o., C‑612/15, EU:C:2018:392, n.os 68 e 71; e de 20 de março de 2018, Di Puma e Zecca, C‑596/16 e C‑597/16, EU:C:2018:192, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

    34

    Assim, a obrigação de garantir uma cobrança eficaz dos recursos da União não exime esses órgãos jurisdicionais do respeito necessário do princípio da legalidade e do Estado de direito, que constitui um dos valores primeiros em que assenta a União, como ilustra o artigo 2.o TUE.

    35

    A este respeito, resulta, nomeadamente, das exigências do princípio da legalidade e do Estado de direito que o poder de aplicar sanções não pode, em princípio, ser exercido fora dos limites legais dentro dos quais uma autoridade está autorizada a agir, em observância do direito do Estado‑Membro a que pertence (v., por analogia, Acórdão de 1 de outubro de 2015, Weltimmo, C‑230/14, EU:C:2015:639, n.o 56).

    36

    Além disso, as escutas telefónicas constituem uma ingerência no direito à vida privada, consagrado no artigo 7.o da Carta. Tal ingerência só pode ser admitida, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 1, da Carta, se for prevista por lei e se, respeitando o conteúdo essencial desse direito e do princípio da proporcionalidade, for necessária e corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.os 71 e 73).

    37

    A este respeito, é pacífico que as escutas telefónicas em causa no processo principal foram autorizadas por um tribunal que não dispunha da competência necessária para esse efeito. Essas escutas telefónicas devem, portanto, ser considerados como não previstas por lei, na aceção do artigo 52.o, n.o 1, da Carta.

    38

    Há, pois, que salientar que a regra em causa no processo principal reflete as exigências enunciadas nos n.os 35 a 37 do presente acórdão, na medida em que impõe ao órgão jurisdicional nacional que afaste do processo penal elementos de prova, como escutas telefónicas, que requerem uma autorização judicial prévia quando esta autorização foi emitida por um tribunal incompetente.

    39

    Daqui decorre que o direito da União não obriga o juiz nacional a afastar a aplicação dessa regra processual interna, mesmo que a utilização dos elementos de prova recolhidos ilegalmente fosse suscetível de aumentar a eficácia dos processos penais permitindo às autoridades nacionais punir, em certos casos, a inobservância do direito da União (v., por analogia, tratando‑se das regras processuais internas que conferem força de caso julgado a uma decisão judicial, Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 53 e jurisprudência aí referida).

    40

    A este respeito, é irrelevante o facto, sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a ilegalidade cometida ser devida ao caráter impreciso da disposição transitória de competência em causa no processo principal. Com efeito, o requisito de que qualquer restrição ao exercício deste direito deve ser prevista por lei implica que a base legal que autoriza a referida limitação seja suficientemente clara e precisa (v., neste sentido, Acórdão de 17 de dezembro de 2015, WebMindLicenses, C‑419/14, EU:C:2015:832, n.o 81). É igualmente irrelevante a circunstância de, no caso de um dos quatro arguidos no processo principal, só as escutas telefónicas realizadas com base em autorizações concedidas por uma autoridade incompetente serem suscetíveis de provar a sua culpa e de justificar uma condenação.

    41

    Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que o artigo 325.o, n.o 1, TFUE, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção PIF, lidos à luz da Carta, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, atento o princípio da efetividade das ações penais respeitantes a infrações relativas ao IVA, à aplicação pelo órgão jurisdicional nacional de uma norma nacional que prevê que devem ser afastados de um processo penal os elementos de prova, como escutas telefónicas, que requerem uma autorização judicial prévia quando essa autorização foi emitida por um tribunal incompetente, mesmo que só estes elementos de prova sejam suscetíveis de provar a prática das infrações em causa.

    Quanto às despesas

    42

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    O artigo 325.o, n.o 1, TFUE, bem como o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 2.o, n.o 1, da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assinada no Luxemburgo em 26 de julho de 1995, lidos à luz da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem, atento o princípio da efetividade das ações penais respeitantes a infrações relativas ao IVA, à aplicação pelo órgão jurisdicional nacional de uma norma nacional que prevê que devem ser afastados de um processo penal os elementos de prova, como escutas telefónicas, que requerem uma autorização judicial prévia quando essa autorização foi emitida por um tribunal incompetente, mesmo que só estes elementos de prova sejam suscetíveis de provar a prática das infrações em causa.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: búlgaro.

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