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Documento 62017CJ0432
Judgment of the Court (First Chamber) of 7 November 2018.#Dermod Patrick O'Brien v Ministry of Justice.#Request for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom.#Reference for a preliminary ruling — Social policy — Directive 97/81/EC — Framework Agreement on part-time work concluded by UNICE, CEEP and the ETUC — Clause 4 — Principle of non-discrimination — Part-time workers — Retirement pension — Calculation of the amount of the pension — Account taken of years of service completed before expiry of the period for transposition of Directive 97/81/EC — Immediate application to the future effects of a situation which arose under the old law.#Case C-432/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018.
Dermod Patrick O'Brien contra Ministry of Justice.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Trabalhadores a tempo parcial — Pensão de aposentação — Cálculo do montante da pensão — Consideração dos anos de serviço cumpridos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior.
Processo C-432/17.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de novembro de 2018.
Dermod Patrick O'Brien contra Ministry of Justice.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Trabalhadores a tempo parcial — Pensão de aposentação — Cálculo do montante da pensão — Consideração dos anos de serviço cumpridos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior.
Processo C-432/17.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:879
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de novembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 97/81/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo ao trabalho a tempo parcial — Cláusula 4 — Princípio da não discriminação — Trabalhadores a tempo parcial — Pensão de aposentação — Cálculo do montante da pensão — Consideração dos anos de serviço cumpridos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81/CE — Aplicação imediata aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior»
No processo C‑432/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido), por Decisão de 12 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de julho de 2017, no processo
Dermod Patrick O’Brien
contra
Ministry of Justice, anteriormente, Department for Constitutional Affairs,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev (relator), C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 13 de junho de 2018,
considerando as observações apresentadas:
– |
em representação de D. P. O’Brien, por C. Jones, solicitor, T. Burton, barrister, R. Crasnow, QC, e R. Allen, QC, |
– |
em representação do Governo do Reino Unido, por S. Brandon e C. Crane, na qualidade de agentes, assistidos por J. Cavanagh, QC, e R. Hill, barrister, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e N. Yerrell, na qualidade de agentes, |
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (JO 1998, L 14, p. 9), conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998 (JO 1998, L 131, p. 10, a seguir «Diretiva 97/81»). |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Dermod Patrick O’Brien ao Ministry of Justice (Ministério da Justiça), anteriormente, Department for Constitutional Affairs (Departamento dos Assuntos Constitucionais), a propósito do montante da pensão de aposentação que lhe é devida por funções judiciais exercidas a tempo parcial. |
Quadro jurídico
Direito da União
3 |
Em conformidade com a Diretiva 98/23, que torna a Diretiva 97/81 extensiva ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, o prazo imposto a este Estado‑Membro para a transposição desta diretiva expirou em 7 de abril de 2000. |
4 |
O artigo 1.o da Diretiva 97/81 esclarece que o objetivo desta é a aplicação do acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado a 6 de junho de 1997 entre as organizações interprofissionais de vocação geral (UNICE, CEEP e CES) (a seguir «acordo‑quadro»). |
5 |
A cláusula 4 do acordo‑quadro, sob a epígrafe «Princípio da não discriminação», estipula:
[…]» |
Direito do Reino Unido
6 |
O pagamento das pensões dos magistrados judiciais rege‑se pelo Judicial Pensions Act 1981 (Lei de 1981, sobre as Pensões dos Magistrados; a seguir «Lei de 1981, sobre as Pensões das Profissões Judiciais») e pelo Judicial Pensions and Retirement Act 1993 (Lei de 1993, sobre as Pensões e a Aposentação das Profissões Judiciais; a seguir «Lei de 1993»). |
7 |
A Lei de 1981, sobre as Pensões das Profissões Judiciais», aplica‑se às pessoas que foram nomeadas antes de 31 de março de 1995, salvo se optarem pelo pagamento da pensão de aposentação ao abrigo da Lei de 1993. A Lei de 1993 aplica‑se às pessoas nomeadas a partir de 31 de março de 1995. |
8 |
Nos termos destas duas leis, é devida uma pensão a quem se aposente de uma «função judicial que cumpra os requisitos exigidos» (qualifying judicial office), desde que tenha completado 65 anos de idade e, no caso de quem esteja abrangido pela Lei de 1993, desde que tenha exercido essas funções durante pelo menos cinco anos. |
9 |
Na data em que D. P. O’Brien se aposentou, considerava‑se que só os magistrados judiciais a tempo inteiro e os magistrados judiciais que trabalhavam a tempo parcial mediante retribuição exerciam uma «função judicial que cumpr[ia] os requisitos exigidos», o que não era o caso dos magistrados judiciais a tempo parcial que auferiam honorários diários, como os recorders. |
10 |
Quer o regime da Lei de 1981, sobre as Pensões das Profissões Judiciais», quer o da Lei de 1993 preveem que o montante da pensão de aposentação de um magistrado judicial que exerceu funções a tempo inteiro tem por base o montante da retribuição auferida no último ano do exercício de funções e o número de anos de exercício de funções judiciais à data da passagem à aposentação. |
11 |
Por força da Lei de 1981, sobre as Pensões das Profissões Judiciais», um circuit judge (juiz de um tribunal de segunda instância) devia fazer prova de quinze anos de antiguidade no serviço, para ter direito a uma pensão de aposentação igual a metade do montante da última retribuição anual. O período correspondente, por força da Lei de 1993, é de 20 anos. |
12 |
Ambos os regimes preveem que um magistrado judicial que tenha exercido funções durante um período mais curto aufere um quinhão da pensão de aposentação completa, proporcional à duração do exercício das suas funções. Quando da passagem à aposentação, também era pago um montante fixo, calculado com base no montante da pensão de aposentação anual. |
13 |
O Reino Unido deu cumprimento à Diretiva 97/81 através das Part‑time Workers (Prevention of Less Favourable Treatment) Regulations 2000 (SI 2000/1551) [Regulamento n.o 1551, de 2000, relativo aos trabalhadores a tempo parcial (Prevenção do tratamento menos favorável)], que entrou em vigor em 1 de julho de 2000. Este regulamento prevê que o trabalhador a tempo parcial não deve ser alvo de tratamento menos favorável, pelo seu empregador, do que um trabalhador a tempo inteiro numa situação comparável e que, para esse efeito, deve ser aplicado o princípio pro rata temporis, salvo se a aplicação deste princípio for inadequada. |
Processo principal e questão prejudicial
14 |
D. P. O’Brien inscreveu‑se na Ordem dos Advogados em 1962 e foi nomeado Queen’s Counsel em 1983. Exerceu as funções de recorder da Crown Court, de 1 de março de 1978 a 31 de março de 2005, data em que se aposentou, com 65 anos de idade. Enquanto recorder, não recebia nenhuma retribuição, mas auferia honorários diários. |
15 |
Em junho de 2005, D. P. O’Brien requereu ao Departamento dos Assuntos Constitucionais a atribuição de uma pensão de aposentação calculada na mesma base, ajustada pro rata temporis, que a pensão paga aos antigos magistrados judiciais que tinham trabalhado a tempo inteiro e exercido funções idênticas ou semelhantes às suas. O Departamento dos Assuntos Constitucionais comunicou‑lhe que não estava abrangido por nenhuma das categorias de magistrados judiciais que tinham direito a uma pensão de aposentação para magistrados judiciais. |
16 |
Em setembro de 2005, D. P. O’Brien propôs uma ação no Employment Tribunal (Tribunal do Trabalho, Reino Unido), alegando que tinha direito a essa pensão, por aplicação da Diretiva 97/81 e dos diplomas que a transpuseram para o direito nacional. Este tribunal deu‑lhe razão, mas aquele saiu vencido no recurso no Employment Appeal Tribunal (Tribunal do Trabalho de Recurso, Reino Unido) e, depois, no recurso na Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível), Reino Unido]. Na sequência de um recurso interposto na Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido), esta submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial. |
17 |
Por Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110), o Tribunal de Justiça, após ter recordado que cabia ao juiz nacional determinar se D. P. O’Brien devia ser considerado trabalhador a tempo parcial, na aceção da cláusula 2, n.o 1, do acordo‑quadro, decidiu que o direito nacional não pode fazer uma distinção entre os magistrados judiciais que trabalham a tempo inteiro e os magistrados judiciais que trabalham a tempo parcial e auferem honorários diários, salvo se razões objetivas justificarem essa diferença de tratamento. |
18 |
Na sequência deste acórdão, a Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) decidiu, por Acórdão de 6 de fevereiro de 2013, que se devia considerar que, no período em causa no processo principal, D. P. O’Brien era trabalhador a tempo parcial, na aceção da cláusula 2, n.o 1, do acordo‑quadro, e que nenhuma justificação objetiva tinha sido aduzida para afastar o princípio da retribuição dos magistrados judiciais que exercem a tempo parcial nas mesmas bases que os magistrados judiciais a tempo inteiro, sem prejuízo de um ajustamento pro rata temporis. A Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) reconheceu, pois, a D. P. O’Brien o direito a uma pensão de aposentação nas mesmas condições que um circuit judge (juiz de um tribunal de segunda instância). |
19 |
O processo foi então remetido ao Employment Tribunal (Tribunal do Trabalho), para que fosse determinado o montante da pensão de aposentação a que D. P. O’Brien tinha direito. Nesse tribunal, suscitou‑se a questão de saber se, na determinação desse montante, devia ser considerado todo o tempo em que o interessado exerceu funções desde a data da sua nomeação, em 1 de março de 1978, ou seja, 27 anos, ou somente o tempo em que exerceu funções desde a data do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81, ou seja, menos de 5 anos. O Employment Tribunal (Tribunal do Trabalho) considerou que era preciso ter em conta todo o tempo de exercício das funções, mas o Employment Appeal Tribunal (Tribunal do Trabalho de Recurso) decidiu em sentido contrário. A Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Cível)] confirmou esta última decisão. D. P. O’Brien interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. |
20 |
Segundo a decisão de reenvio, a maioria dos membros da Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) inclina‑se a pensar que a Diretiva 97/81 tem por efeito proibir a discriminação dos trabalhadores a tempo parcial, quando uma pensão de reforma ou aposentação se torna exigível. Esta diretiva é aplicável ratione temporis quando uma pensão de reforma ou aposentação se torna exigível após a data da sua entrada em vigor. Caso parte da antiguidade no serviço tenha sido adquirida antes dessa data, a referida diretiva aplica‑se aos efeitos futuros dessa situação. |
21 |
Contudo, segundo a decisão de reenvio, o Tribunal de Justiça não teve ainda de se pronunciar sobre o argumento de que uma pensão de aposentação profissional deve ser entendida, como se pode inferir do Acórdão de 6 de outubro de 1993, Ten Oever (C‑109/91, EU:C:1993:833), como uma retribuição diferida cujos direitos são adquiridos durante o período de exercício da atividade objeto da retribuição. Ora, se semelhante argumento fosse acolhido, a Diretiva 97/81 poderia, em conformidade com o princípio geral da não retroatividade, afetar os direitos adquiridos ou, como no caso de D. P. O’Brien, os direitos não adquiridos antes da sua entrada em vigor, na falta de disposição, nessa diretiva, que afaste esse princípio. Embora a maioria dos membros do órgão jurisdicional de reenvio se incline a pensar que a solução encontrada no Acórdão de 6 de outubro de 1993, Ten Oever (C‑109/91, EU:C:1993:833), não é transponível para o litígio no processo principal, ainda assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução a adotar não é óbvia. |
22 |
Nestas condições, a Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «A Diretiva [97/81], em especial a cláusula 4 do acordo‑quadro anexo à diretiva, relativa ao princípio d[a] não discriminação, exige que os períodos de serviço anteriores à data‑limite para transposição desta sejam tidos em conta para o cálculo do montante da pensão de reforma de um trabalhador a tempo parcial, se esses períodos forem tidos em conta para o cálculo da pensão de um trabalhador a tempo inteiro comparável?» |
Quanto à questão prejudicial
23 |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 97/81 deve ser interpretada no sentido de que os períodos de antiguidade no serviço anteriores à data do termo do prazo de transposição dessa diretiva, levados em conta na determinação da pensão de reforma ou aposentação de um trabalhador a tempo inteiro, devem ser levados em conta na determinação dos direitos a pensão de reforma ou aposentação de um trabalhador a tempo parcial comparável. |
24 |
No caso em apreço, há que notar que D. P. O’Brien exerceu as suas funções de magistrado judicial a tempo parcial, auferindo honorários diários, entre 1 de março de 1978 e 31 de março de 2005, ou seja, essencialmente durante um período anterior ao termo, em 7 de abril de 2000, do prazo de transposição da Diretiva 97/81 no Reino Unido. Ora, durante esse período, o regime nacional de pensões para as profissões judiciais não previa que os magistrados judiciais a tempo parcial que auferiam honorários diários tivessem direito a uma pensão de aposentação pelo exercício dessas funções. |
25 |
Além disso, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os magistrados judiciais adquirem o direito a uma pensão ao abrigo do regime de pensões das profissões judiciais aplicável em Inglaterra e no País de Gales, em função de períodos de antiguidade no serviço que conferem direito a pensão. Os regimes de pensões relevantes são regimes ditos «das últimas retribuições», por força dos quais a pensão dos magistrados judiciais é calculada multiplicando uma determinada parte da retribuição do último ano de exercício que confere direito a pensão pelo número total de anos e dias de antiguidade no serviço à data da passagem à aposentação. |
26 |
Recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, pressupõe‑se que as regras processuais são aplicáveis, geralmente, na data em que entram em vigor (Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que, habitualmente, são interpretadas no sentido de que só visam as situações adquiridas antes da sua entrada em vigor na medida em que resulte claramente da sua letra, da sua finalidade ou da sua sistemática que lhes deve ser atribuído esse efeito (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de novembro de 1981, Meridionale Industria Salumi e o., 212/80 a 217/80, EU:C:1981:270, n.o 9, e de 23 de fevereiro de 2006, Molenbergnatie, C‑201/04, EU:C:2006:136, n.o 31). |
27 |
Importa acrescentar que uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que essa norma, embora não se aplique às situações jurídicas constituídas e definitivamente adquiridas antes dessa entrada em vigor, aplica‑se imediatamente aos efeitos futuros de uma situação constituída na vigência da lei anterior e às situações jurídicas novas. Só assim não será, e com ressalva do princípio da não retroatividade dos atos jurídicos, se a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as regras para a sua aplicação no tempo (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage, C‑596/13 P, EU:C:2015:203, n.o 32 e jurisprudência referida). |
28 |
Recorde‑se, desde já, que nem a Diretiva 97/81 nem o acordo‑quadro derrogam o princípio recordado no número anterior (Acórdão de 10 de junho de 2010, Bruno e o., C‑395/08 e C‑396/08, EU:C:2010:329, n.o 54). |
29 |
Por isso, importa analisar se a aquisição progressiva de direitos a pensão durante o período que antecedeu a data do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81 no Reino Unido tem por efeito que a situação jurídica do recorrente no processo principal se deve considerar definitivamente constituída nessa data. |
30 |
O Governo do Reino Unido alega, a este respeito, que as retribuições diferidas sob a forma de um direito a pensão profissional aumentam da mesma maneira que as outras formas de retribuição. No caso dos regimes de pensões das profissões judiciais em causa no processo principal, a pensão é adquirida com base em períodos de antiguidade no serviço sucessivos, cada um dos quais confere direito a pensão, pelo que os direitos a pensão aumentam à medida que é cumprido cada período de antiguidade no serviço. Por isso, e porque, no termo de cada período de antiguidade no serviço, o direito a pensão adquirido correspondente esgota os seus efeitos, não se pode ter em conta os direitos a pensão adquiridos antes da data do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81 no Reino Unido. |
31 |
O Governo do Reino Unido, reportando‑se, neste aspeto, aos Acórdãos de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), e de 6 de outubro de 1993, Ten Oever (C‑109/91, EU:C:1993:833), sublinha a particularidade dessa forma de retribuição, que consiste na dissociação temporal entre a constituição do direito a pensão, que se realiza progressivamente ao longo da carreira do trabalhador, e o efetivo pagamento da prestação, que, em contrapartida, é diferido para uma determinada idade. |
32 |
Contudo, há que salientar, por um lado, que as circunstâncias do processo principal se distinguem das que estão na origem dos processos que deram lugar a esses acórdãos, em que estava em causa a aplicação dos efeitos de um acórdão no tempo. |
33 |
Importa, a este respeito, recordar que a questão da retroatividade de uma norma jurídica não pode ser confundida com a dos efeitos no tempo de um acórdão do Tribunal de Justiça. Como o Tribunal de Justiça recordou no seu Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber (C‑262/88, EU:C:1990:209), os requisitos a que está sujeita a limitação dos efeitos de um acórdão no tempo estão conexos com as graves perturbações que aquele poderá implicar em relação ao passado. |
34 |
No caso em apreço, não se pode deixar de observar que o Governo do Reino Unido em momento algum pediu ao Tribunal de Justiça que limitasse no tempo os efeitos do Acórdão de 1 de março de 2012, O’Brien (C‑393/10, EU:C:2012:110). Ora, esta limitação só pode ser estabelecida no próprio acórdão que decide sobre a interpretação solicitada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de maio de 1990, Barber, C‑262/88, EU:C:1990:209, n.o 41). |
35 |
Por outro lado, quanto ao argumento do Governo do Reino Unido de que importa distinguir o cálculo da antiguidade no serviço necessária para ter direito a uma pensão de reforma ou aposentação dos direitos a pensão, note‑se que a circunstância de um direito a pensão ser definitivamente adquirido no termo de um período de atividade correspondente não permite concluir que a situação jurídica do trabalhador deve ser considerada definitivamente adquirida. Importa observar, a este respeito, que é só ulteriormente, e tendo em conta os períodos de atividade relevantes, que o referido trabalhador poderá efetivamente invocar esse direito para que lhe seja paga a sua pensão de reforma ou aposentação. |
36 |
Consequentemente, numa situação como a do processo principal, em que a constituição dos direitos a pensão se estende por períodos quer anteriores quer posteriores ao termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81, há que considerar que a determinação desses direitos se rege pelas disposições dessa diretiva, incluindo no tocante aos períodos de antiguidade no serviço anteriores à sua entrada em vigor. |
37 |
Neste aspeto, esta situação deve ser distinguida da situação, invocada pelo Governo do Reino Unido para corroborar os seus argumentos, dos colegas do recorrente no processo principal que se aposentaram antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81. |
38 |
Face ao exposto, há que responder à questão submetida que a Diretiva 97/81 deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o que está em causa no processo principal, os períodos de antiguidade no serviço anteriores à data do termo do prazo de transposição dessa diretiva devem ser levados em conta na determinação dos direitos a pensão de aposentação. |
Quanto às despesas
39 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara: |
A Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo‑quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada pela Diretiva 98/23/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, deve ser interpretada no sentido de que, num caso como o que está em causa no processo principal, os períodos de antiguidade no serviço anteriores à data do termo do prazo de transposição da Diretiva 97/81, conforme alterada pela Diretiva 98/23, devem ser levados em conta na determinação dos direitos a pensão de aposentação. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: inglês.