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Documento 62017CJ0466

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de setembro de 2018.
Chiara Motter contra Provincia autonoma di Trento.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trento.
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Setor público — Professores do ensino secundário — Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental — Determinação da antiguidade — Consideração parcial dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo.
Processo C-466/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:758

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de setembro de 2018 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Setor público — Professores do ensino secundário — Contratação para o quadro da função pública de trabalhadores contratados a termo através de um concurso documental — Determinação da antiguidade — Consideração parcial dos anos de serviço cumpridos com contratos de trabalho a termo»

No processo C‑466/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Trento (Tribunal de Trento, Itália), por decisão de 18 de julho de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de agosto de 2017, no processo

Chiara Motter

contra

Provincia autonoma di Trento,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: C. G. Fernlund (relator), presidente de secção, S. Rodin e E. Regan, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Chiara Motter, por W. Miceli, F. Ganci, V. De Michele, E. De Nisco, S. Galleano e G. Rinaldi, avvocati,

em representação da Provincia Autonoma di Trento, por N. Pedrazzoli, L. Bobbio, A. Pizzoferrato, M. Dalla Serra e M. Velardo, avvocati,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por L. Fiandaca, C. Colelli e G. D’Avanzo, avvocati dello Stato,

em representação da Comissão Europeia, por M. van Beek e G. Gattinara, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o do Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999 (a seguir «acordo‑quadro»), que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Chiara Motter à Provincia autonoma di Trento (Província Autónoma de Trento, Itália), a propósito do cálculo da sua antiguidade no momento da celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado com a referida Provincia.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos do seu artigo 1.o, o acordo‑quadro tem por objetivo, por um lado, melhorar a qualidade do trabalho sujeito a contrato a termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação e, por outro, estabelecer um quadro para evitar os abusos decorrentes da utilização de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo.

4

O artigo 2.o do acordo‑quadro dispõe:

«1.

O presente acordo é aplicável aos trabalhadores contratados a termo ou partes numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, convenções coletivas ou práticas vigentes em cada Estado‑Membro.

2.

Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais, poderão estabelecer que o presente acordo não se aplica a:

a)

Formação profissional inicial e regimes de aprendizagem;

b)

Contratos e relações de trabalho estabelecidos no âmbito de um programa específico, público ou que beneficie de comparticipação de caráter público, de formação, integração ou reconversão profissional.»

5

O artigo 3.o do acordo‑quadro tem a seguinte redação:

«1.

Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador contratado a termo” o trabalhador titular de um contrato de trabalho ou de uma relação laboral [celebrado] diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade seja determinada por condições objetivas, tais como a definição de uma data concreta, de uma tarefa específica ou de um certo acontecimento.

2.

Para efeitos do presente acordo, entende‑se por “trabalhador permanente em situação comparável” um trabalhador titular de um contrato de trabalho ou relação laboral sem termo que, na mesma empresa realize um trabalho ou uma atividade idêntico ou similar, tendo em conta as qualificações ou competências.

No caso de não existir nenhum trabalhador permanente em situação comparável na mesma empresa, a comparação deverá efetuar‑se com referência à convenção coletiva aplicável ou, na sua falta, em conformidade com a legislação, convenções coletivas ou práticas nacionais.»

6

O artigo 4.o do acordo‑quadro dispõe:

«1.

No que diz respeito às condições de emprego, não poderão os trabalhadores contratados a termo receber tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente.

2.

Sempre que adequado, será aplicado o princípio pro rata temporis.

3

Os Estados‑Membros, após consulta dos parceiros sociais, e/ou os parceiros sociais deverão definir as modalidades de aplicação do presente artigo, tendo em conta a legislação comunitária, a legislação nacional, as convenções coletivas e as práticas nacionais.

4.

O período de qualificação de serviço relativo a condições particulares de trabalho, deverá ser o mesmo para os trabalhadores contratados sem termo e para os trabalhadores contratados a termo, salvo quando razões objetivas justifiquem que sejam considerados diferentes períodos de qualificação.»

Direito italiano

7

O artigo 485.o, n.o 1, do decreto legislativo no 297, «testo unico delle disposizioni legislative vigenti in materia di istruzione, relativa alle scuole di ogni ordine e grado» (Decreto Legislativo n.o 297, «texto único das disposições legislativas aplicáveis ao ensino e relativas às escolas de qualquer tipo e nível»), de 16 de abril de 1994 (suplemento ordinário ao GURI n.o 115, de 19 de maio de 1994), prevê:

«Ao pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário e artístico é reconhecido como tempo de serviço permanente o serviço prestado nas referidas escolas públicas e equiparadas, incluindo no estrangeiro, na qualidade de docente contratado a termo, para efeitos jurídicos e económicos, na sua totalidade nos primeiros quatro anos, e em dois terços no período eventualmente excedente, bem como, para efeitos estritamente económicos, o terço restante. Os direitos económicos decorrentes do referido reconhecimento mantêm‑se e serão tidos em consideração em todos os níveis remuneratórios posteriores ao atribuído no momento do referido reconhecimento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8

No decurso do ano de 2003, C. Motter foi contratada pela Província Autónoma de Trento mediante contrato a termo certo, na qualidade professora do ensino secundário, para o ano letivo de 2003/2004. Posteriormente, prosseguiu a sua atividade sem interrupção através de mais sete contratos sucessivos, cada um com um termo certo correspondente à duração do ano letivo.

9

Desde 1 de setembro de 2011, C. Motter tem um contrato por tempo indeterminado. Tomou posse em 1 de setembro de 2012.

10

Em 8 de setembro de 2014, a Província Autónoma de Trento procedeu à reconstituição da carreira da interessada para efeitos da sua classificação no grau correspondente em aplicação de um regime aplicável a partir de 1 de janeiro de 2012. Nos termos do artigo 485.o, n.o 1, do Decreto Legislativo n.o 297, de 16 de abril de 1994, C. Motter obteve o reconhecimento de uma antiguidade de 80 meses dos 96 meses em que efetivamente esteve ao serviço. Os quatro primeiros anos foram integralmente contados, mas os quatro seguintes só foram contados em dois terços, ou seja 32 meses em 48. Foi classificada no primeiro grau.

11

Em 2 de dezembro de 2016, C. Motter propôs no Tribunale di Trento (Tribunal de Trento, Itália) uma ação em que pede a condenação da Provincia Autónoma de Trento a tomar em conta a totalidade da sua antiguidade anterior à celebração do contrato por tempo indeterminado no exercício das mesmas funções ao abrigo dos oito contratos a termo sucessivos celebrados para os anos letivos de 2003/2004 a 2010/2011.

12

Em apoio do seu recurso, invoca a violação do artigo 4.o do acordo‑quadro e pede a não aplicação do artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297, de 16 de abril de 1994, na parte em que prevê que o tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo é contado integralmente até ao limite de quatro anos, mas a parte que exceda os quatro anos é limitada a dois terços.

13

O órgão jurisdicional de reenvio considera que, para efeitos da aplicação do princípio da não discriminação previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro, há que verificar se situações comparáveis não são tratadas de maneira diferente. A fim de efetuar essa verificação, a situação de C. Motter pode ser comparada com a de um docente que exerça um trabalho similar que, após ter sido contratado mediante concurso por contrato a tempo indeterminado, tenha a mesma antiguidade que C. Motter.

14

A este respeito, C. Motter alegou, sem contestação da parte contrária, que realizava tarefas idênticas às dos professores contratados mediante concurso com base em contratos de duração indeterminada. Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a existência de uma diferença entre as duas situações. Uma vez que os professores do quadro são contratados mediante concurso, poderia sustentar‑se que os seus serviços têm uma qualidade superior aos dos professores contratados a termo. Se fosse esse o caso, não deveria aplicar‑se o fundamento exposto no n.o 45 do Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646), em que o Tribunal de Justiça se recusou a considerar que trabalhadores com tarefas iguais pudessem ser considerados em situação diferente consoante tivessem passado ou não num concurso de acesso à função pública.

15

O órgão jurisdicional de reenvio observa que os tribunais italianos não são unânimes quanto a este ponto. A Corte suprema di cassazione (Tribunal de Cassação, Itália) declarou que, para os professores, o artigo 4.o do acordo‑quadro exige que seja tomada em consideração a antiguidade adquirida no âmbito de contratos a termo anteriores, a fim de assegurar a sua igualdade de tratamento relativamente aos professores com contratos de duração indeterminada. Pelo contrário, vários tribunais inferiores adotaram solução contrária.

16

Tendo em conta estes elementos, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a inexistência de um concurso de acesso à função pública pode justificar uma diferença de tratamento em detrimento dos trabalhadores a termo.

17

O órgão jurisdicional de reenvio indica além disso que, no seu Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.os 23, 55 e 62), o Tribunal de Justiça declarou que a consideração integral da antiguidade adquirida no âmbito de contratos a termo em benefício dos trabalhadores que são integrados no quadro permanente podia dar origem a uma discriminação inversa em detrimento dos funcionários contratados por tempo indeterminado mediante concurso.

18

Estes elementos levaram o órgão jurisdicional de reenvio a perguntar se o direito italiano, por prever no artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297, de 16 de abril de 1994, uma fórmula regressiva de tomada em consideração da antiguidade adquirida ao abrigo de contratos a termo com o intuito de evitar uma discriminação inversa em relação aos trabalhadores contratados mediante concurso, é compatível com o artigo 4.o do acordo‑quadro.

19

Foi nestas condições que o Tribunale di Trento (Tribuanl de Trento) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Para efeitos da aplicação do princípio da não discriminação consagrado no artigo 4.o do acordo‑quadro, a circunstância relativa à verificação inicial objetiva da capacidade profissional mediante aprovação em concurso público constitui um fator equiparável aos requisitos de formação, que o juiz nacional deve ter em conta para determinar se a situação do trabalhador contratado sem termo é comparável à do trabalhador contratado a termo, bem como para determinar se existe uma razão objetiva suscetível de justificar um tratamento diferente entre o trabalhador contratado sem termo e o trabalhador contratado a termo?

2)

O princípio da não discriminação referido no artigo 4.o do acordo‑quadro opõe‑se a uma disposição de direito interno, como a prevista no artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297, de 16 de abril de 1994, que, para efeitos da determinação da antiguidade de serviço no momento da contratação para o quadro permanente, prevê a contabilização integral dos serviços prestados a termo até quatro anos, ao passo que, para os anos seguintes, estabelece a redução de um terço para fins jurídicos e de dois terços para fins económicos, em razão da inexistência, no caso do contrato a termo, de uma verificação inicial objetiva da capacidade profissional, mediante aprovação em concurso público?

3)

O princípio da não discriminação previsto no artigo 4.o do acordo‑quadro opõe‑se a uma disposição de direito interno, como a prevista no artigo 485.o do Decreto Legislativo n.o 297, de 16 de abril de 1994, que, para efeitos da determinação da antiguidade de serviço no momento da contratação para o quadro permanente, prevê a contabilização integral dos serviços prestados a termo até quatro anos, ao passo que, para os anos seguintes, estabelece a redução de um terço para fins jurídicos e de dois terços para fins económicos, com o objetivo de evitar uma discriminação inversa em prejuízo dos trabalhadores do quadro permanente contratados mediante aprovação num concurso público?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

20

O Governo italiano alega que o pedido de decisão prejudicial é inadmissível devido à sua imprecisão. Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não definiu os factos de maneira adequada e suficientemente precisa, não seria possível avaliar a comparabilidade da situação da recorrente no processo principal com a dos funcionários colocados numa posição comparável e responder às questões prejudiciais.

21

A este respeito, importa recordar que, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais instituída no artigo 267.o TFUE, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Consequentemente, desde que as questões colocadas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (Acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 19 e jurisprudência aí referida).

22

Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro factual e legal que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar‑se a responder a uma questão prejudicial submetida à sua apreciação por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 26 de julho de 2017, Persidera, C‑112/16, EU:C:2017:597, n.o 24 e jurisprudência referida).

23

Ora, no presente processo, o pedido de decisão prejudicial contém uma descrição dos elementos de direito e de facto que deram origem ao processo principal suficiente para permitir ao Tribunal de Justiça responder de forma útil às questões submetidas. Essas questões, que dizem respeito à interpretação do artigo 4.o do acordo‑quadro, inscrevem‑se no quadro de um litígio relativo às condições em que são considerados os períodos de antiguidade dos trabalhadores contratados a termo para efeitos de classificação no grau no momento da sua contratação como funcionários. Têm, portanto, uma relação direta com o objeto do processo principal e não são hipotéticas. Quer C. Motter quer a Província Autónoma de Trento, quer o Governo italiano e a Comissão Europeia tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

24

Decorre do que precede que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto às questões prejudiciais

25

Com as suas questões, que devem ser tratadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, para efeitos de classificação de um trabalhador num escalão remuneratório no momento em que é contratado como funcionário do quadro mediante concurso documental, conta na totalidade dos períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo até ao limite de quatro anos e, mas só conta uma parte dos anos que excediam, até ao máximo de dois terços.

26

Para responder a esta questão, deve recordar‑se que o artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro proíbe, no que respeita a condições de emprego, que os trabalhadores contratados a termo recebam tratamento menos favorável do que os trabalhadores permanentes numa situação comparável pelo simples motivo de os primeiros terem um contrato ou uma relação laboral a termo, salvo se razões objetivas justificarem um tratamento diferente. O n.o 4 deste artigo enuncia a mesma proibição no que respeita aos períodos de antiguidade relativos a condições particulares de emprego (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 39). Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que as regras relativas aos períodos de serviço a cumprir para se poder ser classificado numa categoria de remuneração estão abrangidos pelo conceito de «condições de emprego», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro (Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.os 46 e 47).

27

Resulta das informações prestadas ao Tribunal de Justiça no âmbito do presente processo que, ao contrário dos docentes contratados por tempo indeterminado mediante concurso, os docentes contratados a termo que são integrados no quadro da função pública mediante concurso documental só obtêm, para a sua classificação num escalão remuneratório, a contagem integral da sua antiguidade para os primeiros quatro anos de serviço, sendo essa antiguidade limitada a dois terços para os anos seguintes. A aplicação da legislação nacional em causa levou a Administração a considerar apenas 80 meses dos 96 efetivamente realizados ao abrigo de contratos a termo pela recorrente no processo principal, ou seja, apenas cerca de 83% da antiguidade que adquirira em serviço.

28

Ora, como resulta do teor literal do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, a igualdade de tratamento só se aplica entre trabalhadores a termo e a trabalhadores por tempo indeterminados que sejam comparáveis. Assim, para apreciar se esta diferença de tratamento constitui uma discriminação proibida pelo referido artigo, importa, num primeiro momento, examinar a comparabilidade das situações em causa e, depois, num segundo momento, examinar a existência de uma eventual justificação objetiva.

Quanto à comparabilidade das situações em causa

29

Para avaliar se as pessoas em causa fazem um trabalho igual ou similar, no sentido do acordo‑quadro, importa, nos termos dos seus artigos 3.o, n.o 2, e 4.o, n.o 1, averiguar se, tendo em conta um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as condições de formação e as condições de trabalho, essas pessoas podem ser consideradas como estando numa situação comparável (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 51 e jurisprudência aí referida).

30

A natureza das funções exercidas pela recorrente no processo principal durante os anos em que trabalhou como docente ao abrigo de contratos de trabalho a termo e a experiência que adquiriu nesse âmbito são critérios que permitem verificar se se encontra numa situação comparável à de um funcionário contratado mediante concurso e que adquiriu a mesma antiguidade (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 44).

31

No caso em apreço, resulta das indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que as funções exercidas pelo recorrente no processo principal durante os anos em que trabalhou no âmbito de contratos de trabalho a termo eram idênticas às que lhe foram atribuídas na qualidade de funcionário do quadro.

32

No entanto, verifica‑se que a recorrente no processo principal não foi contratada mediante um concurso geral de acesso à função pública. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se tal circunstância objetiva implica competências profissionais inferiores, que poderão traduzir‑se, designadamente durante os primeiros períodos de ensino, numa menor qualidade dos serviços prestados relativamente aos dos funcionários do quadro contratados mediante concurso.

33

Há no entanto que considerar que o facto de não ter sido contratado na sequência de um concurso público não significa que a recorrente no processo principal, no momento em que foi contratada por tempo indeterminado, não se encontrasse numa situação comparável à dos funcionários do quadro, visto que as condições estabelecidas no regime nacional de contratação por concurso documental visam precisamente permitir a integração no quadro permanente da função pública de trabalhadores a termo com uma experiência profissional que permita considerar que a sua situação é equiparável à dos funcionários do quadro (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 45).

34

Além disso, o pressuposto de que a qualidade dos serviços prestados pelos professores contratados a termo é inferior à dos candidatos aprovados em concursos não parece conciliável com o facto de o legislador nacional reconhecer totalmente a antiguidade adquirida nos quatro primeiros anos de exercício profissional dos professores contratados a termo. Além disso, se tal pressuposto fosse verdadeiro implicaria por parte das autoridades nacionais a organização de concursos suficientemente frequentes para prover às necessidades de contratação. Ora, tal não parece ser o caso uma vez que resulta das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça pela recorrente no processo principal que os concursos são organizados de forma esporádica, tendo os últimos sido realizados em 1999, 2012 e 2016. Tal situação, cuja verificação cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, parece dificilmente compatível com a tese defendida pelo Governo italiano, segundo o qual as prestações dos professores contratados a termo são inferiores às dos professores contratados por tempo indeterminado, mediante concurso.

35

Resulta destes elementos que as situações em causa são comparáveis, sob reserva das verificações de facto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar. Importa assim determinar se existe uma razão objetiva que justifique a não contagem integral dos períodos de serviço de duração superior a quatro anos cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo para efeitos de classificação dos docentes do ensino secundário contratados mediante concurso documental no seu escalão remuneratório.

Quanto à existência de uma justificação objetiva

36

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o conceito de «razões objetivas», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, deve ser entendido no sentido de que não permite justificar uma diferença de tratamento entre os trabalhadores contratados a termo e os trabalhadores contratados por tempo indeterminado pelo facto de esta diferença estar prevista numa norma geral e abstrata, como uma lei ou uma convenção coletiva (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 56 e jurisprudência aí referida).

37

O referido conceito exige que a desigualdade de tratamento constatada seja justificada pela existência de elementos precisos e concretos, que caracterizem a condição de emprego em questão, no contexto específico em que esta se insere e com base em critérios objetivos e transparentes, a fim de verificar se essa desigualdade corresponde a uma verdadeira necessidade, se é adequada para atingir o objetivo prosseguido e necessária para esse efeito. Esses elementos podem resultar, nomeadamente, da natureza particular das tarefas para cuja realização esses contratos a termo foram celebrados e das características inerentes a essas tarefas ou, eventualmente, da prossecução de um objetivo legítimo de política social de um Estado‑Membro (Acórdão de 5 de junho de 2018, Montero Mateos, C‑677/16, EU:C:2018:393, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

38

O recurso apenas à natureza temporária do trabalho do pessoal da Administração Pública não corresponde a estas exigências e, consequentemente, não é suscetível de constituir uma «razão objetiva» na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro. Com efeito, admitir que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar uma diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores recrutados sem termo esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro e equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 52).

39

Assim, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 4.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa nos processos principais, que exclui totalmente a tomada em consideração dos períodos de serviço cumpridos por um trabalhador de uma autoridade pública contratado a termo, para efeitos da determinação da antiguidade deste último, aquando do seu recrutamento sem termo, por essa mesma autoridade, como funcionário do quadro permanente, no âmbito de um procedimento específico de estabilização da sua relação de trabalho, a não ser que esta exclusão seja justificada por «razões objetivas» na aceção dos n.os 1 e/ou 4 desse artigo. O simples facto de o trabalhador com contrato a termo ter cumprido os referidos períodos de serviço com base num contrato ou numa relação laboral a termo não constitui tal razão objetiva (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 71).

40

No caso em apreço, para justificar a diferença de tratamento alegada no processo principal, o Governo italiano afirmou que a medida em causa no processo principal, contrariamente à que era objeto do processo em que foi proferido o Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o. (C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646) reconhece integralmente a carreira dos trabalhadores contratados a termo quando são contratados como funcionários do quadro.

41

É certo que a regulamentação nacional em causa no processo principal reconhece a totalidade da carreira. No entanto, não o faz de modo uniforme, uma vez que a antiguidade adquirida para além dos quatro primeiros anos apenas é contada em dois terços.

42

A este respeito, o Governo italiano explica tal redução pela necessidade de refletir o facto de a experiência dos professores contratados a termo não poder ser comparada à dos seus colegas funcionários do quadro recrutados mediante concurso. Ao contrário destes, os professores contratados a termo são frequentemente chamados a realizar tarefas de substituição temporárias e a ensinar uma variedade de matérias. Além disso, estariam sujeitos a um regime de contagem de tempo de trabalho diferente do aplicável aos funcionários do quadro. Tendo em conta estas diferenças, tanto do ponto de vista qualitativo como quantitativo, e a fim de evitar discriminações inversas em prejuízo dos funcionários recrutados através de concursos, o Governo italiano considera justificado aplicar um coeficiente de redução na contagem da antiguidade adquirida no âmbito de contratos de trabalho a termo.

43

A este respeito, há que recordar que, atendendo à margem de apreciação de que dispõem no que respeita à organização das suas próprias Administrações Públicas, os Estados‑Membros podem, em princípio, sem contrariar a Diretiva 1999/70 nem o acordo‑quadro, prever as condições de acesso à qualidade de funcionários do quadro permanente e as condições de emprego de tais funcionários, nomeadamente quando estes eram anteriormente empregados das Administrações no âmbito de contratos de trabalho a termo (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 57).

44

No entanto, não obstante esta margem de apreciação, a aplicação dos critérios que os Estados‑Membros estabelecem deve ser efetuada de forma transparente e deve poder ser fiscalizada de modo a impedir o tratamento desfavorável dos trabalhadores contratados a termo apenas com fundamento na duração dos contratos ou das relações laborais que servem de base à sua antiguidade e à sua experiência profissional (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 59).

45

Quando tal tratamento diferenciado resulte da necessidade de ter em conta exigências objetivas relativas ao lugar que este processo tem por finalidade prover e que sejam alheias à duração determinada da relação laboral que liga o funcionário interino ao seu empregador, o mesmo é suscetível de ser justificado nos termos do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro (v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 79).

46

A este respeito, o Tribunal de Justiça já admitiu que certas diferenças de tratamento entre os funcionários do quadro contratados na sequência de um concurso geral e os contratados após terem adquirido uma experiência profissional com base em contratos de trabalho a termo podem, em princípio, ser justificadas pelas diferenças de qualificações exigidas e pela natureza das tarefas de que devem assumir a responsabilidade (Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 60).

47

Sendo os objetivos alegados pelo Governo italiano, por um lado, o de refletir as diferenças no exercício da profissão entre as duas categorias de trabalhadores em causa e, por outro, o de evitar discriminações inversas em desfavor dos trabalhadores do quadro contratados mediante concurso geral, podem portanto ser considerados «razões objetivas», no sentido do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro, se corresponderem a uma necessidade real, forem aptos a atingir o objetivo prosseguido e forem necessários para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 18 de outubro de 2012, Valenza e o., C‑302/11 a C‑305/11, EU:C:2012:646, n.o 62).

48

Sem prejuízo de verificações que são da competência exclusiva do órgão jurisdicional de reenvio, há que admitir que se pode legitimamente considerar que os objetivos invocados pelo Governo italiano no caso em apreço se destinam a responder a uma necessidade real da Administração.

49

Com efeito, resulta das observações do Governo italiano que o regime nacional em causa no processo principal visa, em parte, refletir diferenças entre a experiência adquirida pelos professores contratados através de concursos e a dos contratados mediante concurso documental, devido à diversidade das matérias, das condições e dos horários em que estes devem exercer a sua atividade, por exemplo no quadro de tarefas de substituição de outros docentes. O Governo italiano afirma que, devido à heterogeneidade destas situações, os serviços prestados pelos professores contratados a termo durante um período até 180 dias por ano, o que representa cerca de dois terços de um ano letivo, são equiparados pela legislação nacional a um ano letivo completo. Sob reserva da verificação destes elementos pelo órgão jurisdicional de reenvio, tal objetivo é consentâneo com o princípio «pro rata temporis» a que se refere expressamente o artigo 4.o, n.o 2, do acordo‑quadro.

50

Além disso, há que observar que a inexistência de verificação inicial das competências através de um concurso e o risco de desvalorização desta qualificação profissional não exige necessariamente que se exclua uma parte da antiguidade adquirida ao abrigo de contratos de trabalho a termo. No entanto, as justificações desta natureza podem, em determinadas circunstâncias, ser entendidas no sentido de que respondem a um objetivo legítimo. A este respeito, é pertinente salientar que resulta das observações do Governo italiano que a ordem jurídica nacional atribui uma importância particular aos concursos administrativos. A Constituição italiana, a fim de assegurar a imparcialidade e a eficácia da Administração Pública, prevê, no seu artigo 97.o, que o acesso aos empregos na Administração Pública é feito mediante concurso, salvo nos casos previstos na lei.

51

Tendo em conta estes elementos, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que limita a dois terços a contagem da antiguidade de mais de quatro anos adquirida ao abrigo de contratos de trabalho a termo, não pode ser considerada uma medida que excede o necessário para responder aos objetivos anteriormente examinados e alcançar um equilíbrio entre os interesses legítimos dos trabalhadores contratados a termo e dos trabalhadores por tempo indeterminado, respeitando os valores meritocráticos e as considerações de imparcialidade e eficácia da Administração em que se baseiam as contratações através de concursos.

52

Dito isto, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa salientar que resulta dos elementos à disposição do Tribunal de Justiça que o prejuízo sofrido em virtude da discriminação alegada pela recorrente no processo principal relativamente aos trabalhadores contratados a termo parece consistir no facto de o seu escalão remuneratório ter sido determinada não por aplicação das disposições nacionais aplicáveis à data da sua contratação por tempo indeterminado, em 1 de setembro de 2011, mas por aplicação de disposições ulteriores em vigor à data em que a Administração procedeu à reconstituição da sua carreira, isto é, em 8 de setembro de 2014. Embora dispusesse, à data do seu contrato por tempo indeterminado, de uma antiguidade superior a três anos, permitindo‑lhe o acesso ao segundo grau da tabela de classificação então em vigor, a recorrente no processo principal não beneficiou da aplicação das disposições transitórias relacionadas com a alteração da tabela a partir de 1 de janeiro de 2012, embora essas disposições transitórias se destinassem precisamente a assegurar a manutenção do grau salarial dos trabalhadores que, nessa data, estivessem no segundo grau. Não tendo o Tribunal de Justiça sido questionado sobre este ponto pelo órgão jurisdicional de reenvio, cabe a esse tribunal verificar se essa aplicação retroativa do novo sistema de classificação é conforme com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

53

Daqui resulta que, sob reserva das verificações que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, os elementos invocados pelo Governo italiano para justificar a diferença de tratamento entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores com contrato de duração indeterminada constituem «razões objetivas» na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo‑quadro.

54

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 4.o do acordo‑quadro deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, para efeitos de classificação de um trabalhador num escalão remuneratório no momento em que é contratado como funcionário do quadro mediante concurso documental, conta na totalidade os períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo até ao limite de quatro anos, mas só conta uma parte dos anos que os excedam, até ao máximo de dois terços.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 4.o do Acordo‑quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de março de 1999, que figura em anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que, para efeitos de classificação de um trabalhador num escalão remuneratório no momento em que é contratado como funcionário do quadro mediante concurso documental, conta na totalidade os períodos de serviço cumpridos no âmbito de contratos de trabalho a termo até ao limite de quatro anos, mas só conta uma parte dos anos que os excedam, até ao máximo de dois terços.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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