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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0176

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de setembro de 2018.
    Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej contra Mariusz Wawrzosek.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich I Wydział Cywilny.
    Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base numa livrança emitida para garantir as obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumidor.
    Processo C-176/17.

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:711

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    13 de setembro de 2018 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base numa livrança emitida para garantir as obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumidor»

    No processo C‑176/17,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, 1.o Juízo Cível, Polónia), por decisão de 17 de fevereiro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de abril de 2017, no processo

    Profi Credit Polska S.A. w Bielsku Białej

    contra

    Mariusz Wawrzosek,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

    advogado‑geral: J. Kokott,

    secretário: R. Șereș, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de março de 2007,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, B. Czech e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por A. Cleenewerck de Crayencour, K. Herbout‑Borczak, G. Goddin e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 26 de abril de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), assim como do artigo 17.o, n.o 1, e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, retificações no JO 2009, L 207, p. 14; JO 2010, L 199, p. 40; JO 2011, L 234, p. 46, e JO 2015, L 36, p. 15).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo que opõe a Profi Credit Polska a Mariusz Wawrzosek, a propósito do requerimento da primeira de que seja decretada, com base numa livrança sacada pelo segundo, uma injunção de pagamento de quantias alegadamente devidas em cumprimento de um contrato de crédito ao consumidor celebrado por essa sociedade.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Diretiva 93/13

    3

    O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 precisa «que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».

    4

    Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 93/13 tem por objetivo a aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas às cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores.

    5

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva:

    «Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

    6

    O artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva tem a seguinte redação:

    «Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    7

    Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, da mesma diretiva:

    «Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados entre profissionais e consumidores.»

    Diretiva 87/102/CEE

    8

    O artigo 10.o da Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48; retificação no JO 1988, L 278, p. 33), previa:

    «Os Estados‑Membros que, no que se refere aos contratos de crédito, permitam ao consumidor:

    a)

    Fazer pagamentos por meio de títulos de crédito, incluindo livranças;

    b)

    Dar garantias por meio de títulos de crédito, incluindo livranças e cheques,

    assegurarão que o consumidor seja adequadamente protegido quando utilizar esses instrumentos para os fins referidos.»

    Diretiva 2008/48

    9

    Como precisa o seu artigo 1.o, a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

    10

    O artigo 3.o, alínea c), dessa diretiva define «Contrato de crédito» como «o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante; excetuam‑se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos».

    11

    O artigo 17.o desta diretiva, sob a epígrafe «Defesa dos direitos», dispõe, no seu n.o 1:

    «Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja autorizada no Estado‑Membro em causa.»

    12

    O artigo 22.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Harmonização e caráter imperativo da presente diretiva», dispõe, no seu n.o 1:

    «Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»

    13

    O artigo 29.o da Diretiva 2008/48 prevê que a Diretiva 87/102 é revogada com efeitos a partir de 11 de junho de 2010.

    Direito polaco

    14

    O artigo 4841 da ustawa — Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. de 1964, n.o 4), texto consolidado, conforme alterado (a seguir «kpc»), prevê:

    «[…]

    § 2.   O tribunal conhece da injunção a pedido escrito do requerente, formulado no requerimento de injunção.

    § 3.   A causa é julgada em conferência.»

    15

    Nos termos do artigo 485.o, § 2, desse código:

    «O tribunal também decreta uma injunção de pagamento contra aqueles que estão vinculados por uma letra de câmbio […] ou livrança devidamente preenchida, se a veracidade e conteúdo desta não suscitarem qualquer dúvida.»

    16

    O artigo 486.o, § 1, do referido código dispõe:

    «Se não se verificarem os pressupostos para se decretar a injunção, o presidente marca a audiência de julgamento, salvo se a causa puder ser julgada em conferência.»

    17

    O artigo 491.o, § 1, do kpc prevê:

    «Na injunção, o tribunal ordena ao requerido que pague a quantia pedida, acrescida das despesas, no prazo de duas semanas a contar da emissão da injunção, ou que deduza oposição, no mesmo prazo.»

    18

    O artigo 492.o desse código dispõe:

    «§ 1.   A injunção constitui, a partir do momento em que é decretada, um título de garantia de um crédito, que não carece de fórmula executória para ser executado. […]

    […]

    § 3.   A injunção decretada com base numa letra de câmbio ou livrança […] é imediatamente exequível logo após o termo do prazo para pagamento da dívida. Caso seja deduzida oposição, o tribunal pode suspender a execução, a pedido do requerido. […]»

    19

    Nos termos do artigo 493.o, § 1, do referido código:

    «A oposição é deduzida no tribunal que decretou a injunção. O requerido deve indicar se se opõe total ou parcialmente à injunção, deduzir as exceções que devem ser deduzidas antes de a causa ser julgada, sob pena de essas exceções não serem admitidas, e alegar factos e apresentar provas. […]»

    20

    O artigo 3851 da ustawa — Kodeks cywilny (Lei que aprova o Código Civil), de 23 de abril de 1964 (Dz. U. de 1964, n.o 16), texto consolidado, conforme alterado, prevê:

    «§ 1.   As cláusulas de um contrato com um consumidor que não tenham sido negociadas individualmente não são vinculativas para o consumidor se estipularem os direitos e deveres deste de uma forma que viole os bons costumes e prejudique grosseiramente os seus interesses (cláusulas contratuais ilícitas). Esta regra não se aplica às cláusulas respeitantes à prestação principal, em especial ao preço ou à remuneração, se as mesmas estiverem formuladas de forma inequívoca.

    § 2.   Se, por força do disposto no § 1, uma cláusula contratual não for vinculativa para o consumidor, as demais cláusulas do contrato continuam a vincular as partes.

    […]»

    21

    Nos termos do artigo 101.o da ustawa prawo wekslowe (Lei das letras de câmbio e das livranças), de 28 de abril de 1936 (Dz.U. de 11 de maio de 1936, n.o 37), conforme alterada:

    «A livrança contém:

    1)

    a indicação “Livrança”, no texto do impresso, na língua em que a livrança é emitida;

    2)

    a promessa incondicional de pagamento de uma quantia determinada;

    3)

    um prazo de pagamento determinado;

    4)

    um lugar de pagamento determinado;

    5)

    o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem o pagamento deve ser feito;

    6)

    o local e data da emissão da livrança;

    7)

    a assinatura do sacador da livrança.»

    22

    Nos termos do artigo 19.o, § 4, da ustawa o kosztach sądowych w sprawach cywilnych (Lei das custas judiciais nos processos cíveis), de 28 de julho de 2005 (Dz. U. de 2005, n.o 167):

    «O requerido deverá pagar três quartos das custas, caso tenha deduzido oposição a uma injunção de pagamento decretada em sede de procedimento de injunção.»

    23

    A ustawa o kredycie konsumenckim (Lei dos contratos de crédito aos consumidores), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2014, n.o 1497, versão consolidada), conforme alterada, transpôs as normas da Diretiva 2008/48 para o direito polaco. O artigo 41.o dessa lei dispõe:

    «1.   A letra de câmbio ou livrança […] de um consumidor, que é entregue ao mutuante para cumprimento ou garantia de uma prestação resultante de um contrato de crédito ao consumidor, deve conter uma cláusula “não à ordem” ou com um significado idêntico.

    2.   Se o mutuante aceitar uma letra de câmbio ou livrança […] que não contenha a cláusula “não à ordem” e essa letra de câmbio ou livrança for endossada a […] outra pessoa, o mutuante é obrigado a indemnizar o consumidor dos prejuízos que este tiver sofrido com o pagamento da letra de câmbio ou livrança […]

    3.   O disposto no n.o 2 também se aplica se a letra de câmbio, livrança ou cheque se encontrar na posse de outra pessoa, contra a vontade do mutuante.»

    Processo principal e questão prejudicial

    24

    Por contrato de adesão de 3 de dezembro de 2015, a Profi Credit Polska, sociedade com sede em Bielsko‑Biała (Polónia) (a seguir «instituição financeira» ou «mutuante»), concedeu um crédito ao consumidor a M. Wawrzosek (a seguir «mutuário»). Esse contrato de adesão incluía uma cláusula que impunha ao mutuário que subscrevesse uma livrança para garantia dos direitos do mutuante no contrato de crédito ao consumidor. A amortização desse mútuo estava, pois, garantida por uma livrança assinada pelo mutuário e cujo montante não foi especificado.

    25

    Na sequência de mora no pagamento por parte do mutuário, a instituição financeira informou‑o de que a livrança tinha sido completada com o montante que remanescia em dívida. Esta instituição requereu ao órgão jurisdicional de reenvio que decretasse uma injunção ao mutuário de pagamento do montante de 3268,38 zlótis polacos (PLN) (cerca de 753 euros), constante da livrança. A referida instituição financeira juntou ao seu requerimento a referida livrança, devidamente preenchida e assinada, assim como a notificação da resolução do contrato de mútuo.

    26

    Esse tribunal esclarece que, embora não disponha, nos autos, do contrato de adesão em causa, tem conhecimento dos termos da cláusula que impõe que o mutuário saque uma livrança para garantia do pagamento. O mesmo tribunal informa que essa cláusula está redigida de forma idêntica em todos os contratos de mútuo celebrados pela Profi Credit Polska, que deram origem a numerosos requerimentos, a esse tribunal, de injunção de pagamento.

    27

    O referido tribunal informa que esse procedimento de injunção de pagamento com fundamento numa livrança é frequentemente utilizado pelos profissionais na Polónia para cobrarem os seus créditos. A prática consiste em juntar ao requerimento apenas a livrança devidamente preenchida, com exceção de qualquer outro documento comprovativo da existência da relação obrigacional existente anteriormente ao saque da livrança («relação subjacente»), incluindo o contrato de crédito ao consumidor.

    28

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o procedimento de injunção assenta na presunção de que a situação de facto que justifica o crédito do requerente foi provada integralmente pelos documentos enumerados no artigo 485.o do kpc, anexos ao requerimento, entre os quais se inclui a livrança. Por conseguinte, para efeitos da decretação de uma injunção de pagamento, basta a verificação de que a livrança foi devidamente preenchida, com observância dos requisitos enumerados nos artigos 1.o e seguintes e do artigo 101.o da lei das letras de câmbio e das livranças.

    29

    Este tribunal observa que, por força da legislação nacional aplicável, o procedimento de injunção de pagamento se desenrola em duas fases. Numa primeira fase, embora o tribunal possa apreciar oficiosamente a validade da livrança, essa apreciação limita‑se à apreciação da sua validade formal, pois resulta do artigo 485.o, § 2, do kpc que o tribunal a que é apresentado o requerimento de injunção decreta uma injunção de pagamento contra o devedor de uma «livrança devidamente preenchida, se a veracidade e conteúdo desta não suscitarem qualquer dúvida». Numa segunda fase, o devedor designado pelo título de crédito pode, se tiver deduzido oposição à injunção de pagamento, impugnar não só a obrigação cambiária, como também a relação subjacente, incluindo, por exemplo, o contrato de crédito ao consumidor.

    30

    O órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se se o procedimento de injunção desencadeado com base numa livrança é conforme com a Diretiva 93/13.

    31

    Segundo esse órgão jurisdicional, o presente processo distingue‑se dos que deram origem aos Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98), em que os tribunais nacionais dispunham dos documentos contratuais que estipulavam os direitos e obrigações dos cocontratantes, pelo que tinham a possibilidade de afastar a aplicação das cláusulas abusivas constantes desses documentos.

    32

    Em contrapartida, entende que, no processo nele pendente, embora lhe caiba apreciar a relação jurídica que vincula as partes, essa apreciação se limita à área definida pela relação cambiária. Explica que, por força da legislação nacional aplicável, a sua fiscalização só pode incidir sobre o conteúdo da livrança. Assim, ainda que tenha tido conhecimento da relação subjacente, esse tribunal não pode, por causa da legislação nacional, fiscalizar os documentos que a provam. Por isso, cabe exclusivamente ao consumidor deduzir oposição à injunção de pagamento para que o tribunal possa declarar que determinadas cláusulas são de natureza eventualmente abusiva ou que se verifica a inobservância de deveres de informação.

    33

    Foi nestas condições que o Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich I Wydział Cywilny (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, 1.o Juízo Cível, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Devem as disposições da Diretiva [93/13], em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e as disposições da Diretiva [2008/48], em especial os seus artigos 17.o, n.o 1, e 22.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um empresário (mutuante) demande consumidores (mutuários) em juízo, com base numa livrança devidamente preenchida, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.o, § 2, e seguintes, do código de processo civil polaco […], conjugado com o artigo 41.o da [lei do crédito aos consumidores], limitando‑se o tribunal nacional a apreciar exclusivamente a validade da obrigação cambial, do ponto de vista dos requisitos formais da livrança, abstraindo da relação jurídica subjacente?»

    Quanto à questão prejudicial

    34

    A título preliminar, observe‑se que, embora o artigo 17.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48 se refira à cessão dos direitos do mutuante a um terceiro, é pacífico, nas circunstâncias em causa no processo principal, que o tomador da livrança e o mutuante são uma e a mesma pessoa coletiva.

    35

    Por outro lado, embora o artigo 10.o da Diretiva 87/102, que foi revogada pela Diretiva 2008/48, referisse as livranças, como a advogada‑geral observou no n.o 34 e seguintes das suas conclusões, as disposições da Diretiva 2008/48 já não referem esses instrumentos.

    36

    Como a Diretiva 2008/48 não procedeu a uma harmonização na área das livranças enquanto garantias de um crédito ao consumidor, o seu artigo 22.o, n.o 1, também não é aplicável a circunstâncias como as em causa no processo principal.

    37

    Por conseguinte, apenas será dada resposta à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio com base nas disposições da Diretiva 93/13.

    38

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança, regular do ponto de vista formal, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato.

    39

    A título preliminar, recorde‑se que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.

    40

    Tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade face aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 56 e jurisprudência referida).

    41

    Para esse fim, cabe ao juiz nacional afastar pura e simplesmente a aplicação de uma cláusula contratual abusiva para que esta não produza efeito vinculativo relativamente ao consumidor, sem que esteja habilitado a modificar o seu conteúdo (Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 57 e jurisprudência referida).

    42

    A este respeito, sublinhe‑se, em primeiro lugar, que se, segundo jurisprudência constante, o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, é na condição de dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (v., nesse sentido, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o., C‑154/15, C‑307/15 e C‑308/15, EU:C:2016:980, n.o 58).

    43

    O Tribunal de Justiça teve oportunidade de esclarecer, nos processos que deram origem aos Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349), e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98), bem como no Despacho de 21 de junho de 2016, Aktiv Kapital Portfolio (C‑122/14, não publicado, EU:C:2016:486), que estes fundamentos são igualmente válidos no tocante a um procedimento de injunção de pagamento, como sucede nas circunstâncias em causa no processo principal.

    44

    Com efeito, uma proteção efetiva dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor só pode ser garantida se o sistema processual nacional permitir, no contexto do procedimento de injunção de pagamento ou do processo de execução da mesma, uma fiscalização oficiosa da natureza potencialmente abusiva das cláusulas contidas no contrato em causa (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 46, e Despacho de 21 de junho de 2016, C‑122/14, não publicado, EU:C:2016:486, n.o 30).

    45

    No caso vertente, o órgão jurisdicional de reenvio esclarece que a sua fiscalização, na primeira fase do procedimento de injunção de pagamento se limita à relação cambiária propriamente dita, a saber, a livrança, e não pode incidir sobre a relação subjacente.

    46

    Acresce que esse tribunal indica que não dispõe de todos os elementos de facto e de direito decorrentes do contrato de mútuo em causa.

    47

    Daqui resulta que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um tribunal nacional não está em condições de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual enquanto não dispuser de todos os elementos de facto e de direito para essa finalidade.

    48

    Em segundo lugar, e ainda no tocante à primeira fase do procedimento, o Governo polaco alega que, segundo o artigo 486.o, § 1, do kpc, se não se verificarem os pressupostos para se decretar a injunção, o presidente da formação de julgamento pode fixar uma data para a audiência, salvo se a causa puder, ainda assim, ser julgada em conferência. Quando é fixada uma data para a audiência, a fase oral do procedimento é organizada segundo o processo ordinário ou especial que lhe é aplicável, o que permite apreciar simultaneamente a relação cambiária e a relação subjacente, incluindo o contrato de crédito ao consumidor.

    49

    Assim sendo, e como resulta da letra dessa disposição, o poder de que o presidente da formação de julgamento dispõe para fixar uma data para a audiência, por derrogação da regra de que, em consonância com o artigo 484.o do kpc, a causa é julgada em conferência, está sujeita à condição de «não se verificarem os pressupostos para se decretar a injunção».

    50

    Ora, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, no processo principal essa condição não é cumprida.

    51

    Por outro lado, esse tribunal sublinha que, na primeira fase do procedimento, resulta do artigo 485.o, § 2, do kpc que a sua competência se limita à apreciação da validade formal da livrança. O referido tribunal de reenvio precisa que, no processo nele pendente, a livrança em causa é válida.

    52

    Em todo o caso, embora, por força do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça seja competente para extrair do artigo 7.o da Diretiva 93/13 os critérios que definem o quadro que permite apreciar oficiosamente o cumprimento das obrigações decorrentes desta diretiva, é ao tribunal de reenvio que cabe verificar se uma disposição como o artigo 486.o, § 1, do kpc é suscetível de lhe proporcionar, se for caso disso, esse quadro.

    53

    Em terceiro lugar, o tribunal de reenvio observa que a apreciação da relação jurídica decorrente do contrato de crédito ao consumidor só tem lugar se o consumidor deduzir oposição à injunção de pagamento.

    54

    Importa considerar que, embora o procedimento nele pendente só incida sobre a primeira fase desta última, esse procedimento deverá, como a advogada‑geral observa no n.o 28 das suas conclusões, ser considerado globalmente, incluindo não só a primeira fase, antes da dedução da oposição, mas também a segunda fase, que se lhe segue.

    55

    Com efeito, cada situação em que se suscita a questão de saber se uma disposição processual nacional afeta o direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve ser analisada tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, a tramitação deste e as suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 50 e jurisprudência referida).

    56

    Observe‑se que, com a tramitação da segunda fase do procedimento, isto é, quando o consumidor deduz oposição à injunção de pagamento, o tribunal nacional está em condições de dispor dos elementos de facto e de direito necessários à apreciação oficiosa da natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

    57

    Embora o Tribunal de Justiça já tenha enquadrado, em várias ocasiões e tendo em conta os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o modo pelo qual os tribunais nacionais devem garantir a proteção dos direitos que os consumidores retiram desta diretiva, também é verdade que, em princípio, o direito da União não harmoniza os procedimentos aplicáveis à análise do caráter alegadamente abusivo de uma cláusula contratual, e que, por conseguinte, estes se integram no ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, desde que, contudo, não sejam menos favoráveis do que os procedimentos que regulam situações semelhantes sujeitas ao direito interno (princípio da equivalência) e que prevejam uma tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de setembro de 2017, The Trustees of the BT Pension Scheme, C‑628/15, EU:C:2017:687, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida, e de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 35 e jurisprudência referida).

    58

    No que se refere ao princípio da equivalência, tal como sublinhou a advogada‑geral no n.o 55 das suas conclusões, há que observar que o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos que suscitem dúvidas sobre a conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio.

    59

    No tocante ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, refira‑se que o dever, resultante do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de prever regras processuais que permitam garantir a observância dos direitos que a Diretiva 93/13 confere aos particulares contra a utilização de cláusulas abusivas implica uma exigência do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve ser assegurada tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas no direito da União como no plano da definição das regras processuais relativas a tais ações (v., neste sentido, Acórdão de 31 de maio de 2018, Sziber, C‑483/16, EU:C:2018:367, n.o 49 e jurisprudência referida).

    60

    Decorre do artigo 492.o e do artigo 493.o, § 1, do kpc que a oposição à injunção de pagamento deduzida pelo devedor no tribunal que a decretou permite a esse tribunal suspender a sua execução.

    61

    Como observou a advogada‑geral no n.o 77 das suas conclusões, para apurar se um procedimento como o que está em causa no processo principal infringe o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar, como resulta da jurisprudência, se as regras do procedimento de oposição que o direito nacional prevê não geram um risco não negligenciável de os consumidores interessados não deduzirem a oposição necessária (v., nesse sentido, Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 54; de 14 de março de 2013, Aziz, C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 58; e de 18 fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 52).

    62

    Com efeito, na falta de fiscalização eficaz do caráter potencialmente abusivo das cláusulas do contrato em causa, o respeito dos direitos conferidos pela Diretiva 93/13 não pode ser garantido (Acórdão de 7 de dezembro de 2017, Banco Santander, C‑598/17, n.o 46 e jurisprudência referida).

    63

    Entre os meios adequados e eficazes que garantam aos consumidores o direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve figurar a possibilidade de propor uma ação ou deduzir oposição em condições processuais aceitáveis, de modo que o exercício dos seus direitos não esteja sujeito a condições, nomeadamente de prazos e de custos, que restrinjam o exercício dos direitos garantidos pela Diretiva 93/13 (v., nesse sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 46 e jurisprudência referida).

    64

    Resulta de todas as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que, embora, em conformidade com os artigos 491.o e seguintes do kpc, o requerido, na primeira fase do procedimento de injunção, tenha o direito de impugnar a injunção de pagamento, o exercício desse direito de oposição está sujeito a condições particularmente restritivas.

    65

    Com efeito, por um lado, resulta do artigo 491.o, § 1, do kpc que o prazo para deduzir oposição é de duas semanas. Além disso, segundo o artigo 493.o, § 1, desse código, o requerido deve indicar se se opõe total ou parcialmente à injunção, deduzir exceções, sob pena de as mesmas não serem admitidas, e alegar factos e apresentar provas.

    66

    Como a advogada‑geral observou no n.o 79 das suas conclusões, semelhantes regras processuais num prazo tão curto geram o risco não negligenciável de o consumidor não deduzir oposição ou de esta não ser admitida.

    67

    Por outro lado, resulta do artigo 19.o, § 4, da Lei de 28 de julho de 2005, das custas judiciais nos processos cíveis, que o requerido deve pagar três quartos das custas caso tenha deduzido oposição a uma injunção de pagamento, pelo que o profissional só tem de pagar um quarto dessas custas.

    68

    Como a advogada‑geral observou no n.o 80 das suas conclusões, essas custas são, por si só, suscetíveis de dissuadir um consumidor de deduzir oposição. Este é tanto mais penalizado se tiver, em todo o caso, de pagar custas três vezes mais elevadas do que a parte contrária.

    69

    A este respeito, cumpre salientar, em primeiro lugar, que existe um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida quer devido ao prazo particularmente curto previsto para o efeito, quer porque podem ser dissuadidos de se defenderem tendo em conta os custos que uma ação judicial implica relativamente ao montante da dívida contestada, quer porque ignoram ou não se apercebem do alcance dos seus direitos, ou ainda devido ao conteúdo limitado do requerimento de injunção apresentado pelos profissionais e, portanto, ao caráter incompleto das informações ao seu dispor (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC, C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 52 e jurisprudência referida, e Despacho de 21 de junho de 2016, Aktiv Kapital Portfolio, C‑122/14, não publicado, EU:C:2016:486, n.o 37).

    70

    Daqui decorre que regras processuais como as que estão em causa no processo principal, porque exigem ao consumidor que apresente, no prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção de pagamento, os elementos de prova que permitem ao juiz proceder a essa apreciação, e o penalizam na forma como as custas judiciais são calculadas, geram esse risco.

    71

    Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão prejudicial que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança regular, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor.

    Quanto às despesas

    72

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, que permite que uma injunção de pagamento seja decretada com base numa livrança regular, que garante um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumidor, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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