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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62017CJ0164

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de julho de 2018.
Edel Grace e Peter Sweetman contra An Bord Pleanala.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda).
Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CE — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 3 e 4 — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Plano ou projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio — Projeto de parque eólico — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 4.o — Zona de proteção especial (ZPE) — Anexo I — Tartaranhão azulado (Circus cyaneus) — Habitat adequado que varia ao longo do tempo — Redução temporária ou definitiva da superfície de terras úteis — Medidas integradas no projeto destinadas a garantir, ao longo da duração do projeto, que a superfície efetivamente adequada para abrigar o habitat natural da espécie não seja reduzida, e possa até ser aumentada.
Processo C-164/17.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2018:593

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

25 de julho de 2018 ( *1 ) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CE — Preservação dos habitats naturais, bem como da fauna e da flora selvagens — Artigo 6.o, n.os 3 e 4 — Avaliação das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido — Plano ou projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio — Projeto de parque eólico — Diretiva 2009/147/CE — Conservação das aves selvagens — Artigo 4.o — Zona de proteção especial (ZPE) — Anexo I — Tartaranhão azulado (Circus cyaneus) — Habitat adequado que varia ao longo do tempo — Redução temporária ou definitiva da superfície de terras úteis — Medidas integradas no projeto destinadas a garantir, ao longo da duração do projeto, que a superfície efetivamente adequada para abrigar o habitat natural da espécie não seja reduzida, e possa até ser aumentada»

No processo C‑164/17,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda), por decisão de 20 de março de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de abril de 2017, no processo

Edel Grace,

Peter Sweetman

contra

An Bord Pleanála,

sendo intervenientes:

ESB Wind Developments Ltd,

Coillte,

The Department of Arts Heritage and the Gaeltacht,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Rosas, C. Toader (relatora), A. Prechal e E. Jarašiūnas, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 1 de fevereiro de 2018,

vistas as observações apresentadas:

em representação de E. Grace e P. Sweetman, por O. Collins, barrister, e J. Devlin, SC, mandatados por O. Clarke e A. O’Connell, solicitors,

em representação da An Bord Pleanála, por F. Valentine, barrister, e N. Butler, SC, mandatados por A. Doyle e B. Slattery, solicitors,

em representação da ESB Wind Developments Ltd e da Coillte, por R. Mulcahy, D. McDonald, SC, e A. Carroll, BL, mandatados por D. Spence, solicitor,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e C. S. Schillemans, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por E. Manhaeve e C. Hermes, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7, a seguir «Diretiva Habitats»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Edel Grace e Peter Sweetman à An Bord Pleanála (Comissão nacional de recurso em matéria de ordenamento do território, Irlanda, a seguir «An Bord»), a respeito da decisão desta última de conceder à ESB Wind Developments Ltd e à Coillte autorização para um projeto de parque eólico no território de uma zona de proteção especial, assim classificada em razão do facto de abrigar o habitat natural de uma espécie protegida.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva Aves

3

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7, a seguir «Diretiva Aves»), diz respeito à conservação de todas as espécies de aves que vivem naturalmente no estado selvagem no território europeu dos Estados‑Membros ao qual é aplicável o Tratado FUE. Tem por objeto a proteção, a gestão e o controlo dessas espécies e regula a sua exploração.

4

O artigo 4.o desta diretiva dispõe o seguinte:

«1.   As espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.

Para o efeito, são tomadas em consideração:

a)

As espécies ameaçadas de extinção;

b)

As espécies vulneráveis a certas modificações dos seus habitats;

c)

As espécies consideradas raras, porque as suas populações são reduzidas ou porque a sua repartição local é restrita;

d)

Outras espécies necessitando de atenção especial devido à especificidade do seu habitat.

Tem‑se em conta, para proceder às avaliações, quais as tendências e as variações dos níveis populacionais.

Os Estados‑Membros classificam, nomeadamente, em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente diretiva.

[…]

4.   Os Estados‑Membros tomam as medidas adequadas para evitar, nas zonas de proteção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afetam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objetivos do presente artigo. Para além destas zonas de proteção, os Estados‑Membros esforçam‑se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats

5

Entre as espécies mencionadas no anexo I da referida diretiva figura o Tartaranhão azulado (Circus cyaneus).

Diretiva Habitats

6

Nos termos do décimo considerando da Diretiva Habitats:

«Considerando que qualquer plano ou programa suscetível de afetar de modo significativo os objetivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objeto de avaliação adequada».

7

O artigo 2.o desta diretiva dispõe o seguinte:

«1.   A presente diretiva tem por objetivo contribuir para assegurar a biodiversidade através da conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens no território europeu dos Estados‑Membros em que o Tratado [FUE] é aplicável.

2.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva destinam‑se a garantir a conservação ou o restabelecimento dos habitats naturais e das espécies selvagens de interesse comunitário num estado de conservação favorável.

3.   As medidas tomadas ao abrigo da presente diretiva devem ter em conta as exigências económicas, sociais e culturais, bem como as particularidades regionais e locais.»

8

O artigo 6.o da referida diretiva enuncia:

«1.   Em relação às zonas especiais de conservação, os Estados‑Membros fixarão as medidas de conservação necessárias, que poderão eventualmente implicar planos de gestão adequados, específicos ou integrados noutros planos de ordenação, e as medidas regulamentares, administrativas ou contratuais adequadas que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I e das espécies do anexo II presentes nos sítios.

2.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objetivos da presente diretiva.

3.   Os planos ou projetos não diretamente relacionados com a gestão do sítio e não necessários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esse sítio de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outros planos e projetos, serão objeto de uma avaliação adequada das suas incidências sobre o sítio no que se refere aos objetivos de conservação do mesmo. Tendo em conta as conclusões da avaliação das incidências sobre o sítio e sem prejuízo do disposto no n.o 4, as autoridades nacionais competentes só autorizarão esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade do sítio em causa e de terem auscultado, se necessário, a opinião pública.

4.   Se, apesar de a avaliação das incidências sobre o sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, for necessário realizar um plano ou projeto por outras razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, o Estado‑Membro tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da coerência global da rede Natura 2000. O Estado‑Membro informará a Comissão das medidas compensatórias adotadas.

No caso de o sítio em causa abrigar um tipo de habitat natural e/ou uma espécie prioritária, apenas podem ser evocadas razões relacionadas com a saúde do homem ou a segurança pública ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente ou, após parecer da Comissão, outras razões imperativas de reconhecido interesse público.»

9

De acordo com o artigo 7.o da Diretiva Habitats, as obrigações decorrentes dos n.os 2 a 4 do artigo 6.o desta aplicam‑se às zonas de proteção especial (a seguir «ZPE») na aceção da Diretiva Aves.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

O litígio no processo principal tem por objeto um projeto de parque eólico, que seria desenvolvido e explorado conjuntamente pela Coillte, uma empresa florestal pública, e pela ESB Wind Development, e situar‑se‑ia na ZPE que vai desde o caminho de Slieve Felim até às montanhas de Silvermines (respetivamente nos condados de Limerick e de Tipperary, Irlanda) (a seguir «projeto em causa»).

11

Este território foi classificado como ZPE, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva Aves, em razão do facto de abrigar o habitat natural de uma espécie de ave mencionada no anexo I desta diretiva, a saber, o Tartaranhão azulado. O referido território, que se estende por 20935 hectares, compreende, nomeadamente, zonas de turfa não cultivadas e de charneca, assim como 12078 hectares de floresta. Dadas as suas características, todo este espaço é potencialmente adequado para servir de habitat a esta espécie.

12

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o projeto em causa prevê ocupar 832 hectares da ZPE, essencialmente cobertos de plantações de coníferas de primeira e segunda rotações, bem como de turfeiras não cultivadas e de charnecas. A construção de dezasseis turbinas eólicas e de infraestruturas ambientais implicaria o abate de árvores em cada uma das suas localizações. Estima‑se que a área de arvoredo sacrificada fosse de 41,7 hectares. O projeto conduziria à perda permanente de 9 hectares de habitats, que correspondem às zonas que seriam edificadas, bem como à perda temporária de 1,7 hectare de habitat utilizado para a construção de tanques de sedimentação temporários. Além disso, partindo do pressuposto de que aquelas aves em busca de alimento não se afoitam a menos de 250 metros de uma turbina, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, em razão desse facto, a perda total de área de alimentação poderia ser de 162,7 hectares.

13

O projeto em causa é acompanhado de um plano de gestão do habitat e das espécies (a seguir «plano de gestão»). Esse plano, que deve ser executado durante cinco anos, contém medidas destinadas a compensar os potenciais efeitos do parque eólico na zona de alimentação do Tartaranhão azulado. Primeiro, de acordo com o plano de gestão, em três zonas atualmente plantadas, que perfazem uma área total de 41,2 hectares, dos quais 14,2 hectares ficariam a menos de 250 metros de uma turbina, o habitat de turfeira de coberta deveria ser reposto. Segundo, durante a fase de desenvolvimento do projeto em causa, o plano prevê submeter uma área de 137,3 hectares de floresta de segunda rotação a uma gestão «sensível», que prevê o abate e a substituição da atual floresta de copado fechado a fim de garantir uma presença permanente de 137,3 hectares de floresta, que disponibilize uma zona de alimentação adequada ao Tartaranhão azulado e um corredor ecológico entre duas zonas de turfeira aberta. Esse abate seria efetuado em várias etapas um ano antes do início da construção. Terceiro, os trabalhos de construção seriam realizados fora da principal época de acasalamento do Tartaranhão azulado.

14

Por Decisão de 22 de julho de 2014, a An Bord autorizou o projeto em causa por entender que não afeta a integridade da ZPE.

15

E. Grace e P. Sweetman interpuseram recurso para a High Court (Tribunal Superior, Irlanda) em que impugnaram a decisão da An Bord. Por Decisões de 1 de outubro e de 4 de dezembro de 2015, aquele órgão jurisdicional negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da An Bord.

16

Por Decisão de 26 de fevereiro de 2016, E. Grace e P. Sweetman foram autorizados a interpor recurso daquela decisão para o órgão jurisdicional de reenvio, a Supreme Court (Supremo Tribunal, Irlanda). Por Acórdão de 24 de fevereiro de 2017, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu sobre dois dos três fundamentos desse recurso. A solução final deste recurso depende, porém, da interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats.

17

Segundo E. Grace e P. Sweetman, a An Bord deveria ter considerado que o projeto em causa e o plano de gestão que o acompanha implicavam medidas compensatórias, pelo que a avaliação deveria ter sido efetuada tendo em conta os critérios previstos no artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva.

18

A An Bord e os intervenientes no processo principal sustentam que, para apreciar a questão de saber se o projeto pode afetar a integridade da ZPE, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats, é necessário ter em conta o facto de que nenhuma parte do setor florestado da zona permanecerá num estado capaz de oferecer um habitat adequado.

19

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o Tartaranhão azulado é uma ave que habita essencialmente no campo e necessita de vastas extensões de território adequado para encontrar alimento. Em contrapartida, a nidificação está menos dependente deste fator, podendo realizar‑se num espaço geográfico mais restrito e em diferentes tipos de habitat. Além disso, a diminuição da população da espécie protegida resulta mais da possível degradação da zona de alimentação do que da zona de nidificação. O órgão jurisdicional de reenvio afirma que, embora seja geralmente aceite que as zonas não cultivadas de turfeira e as charnecas constituem o habitat de eleição do Tartaranhão azulado, se observou que, com a expansão da silvicultura, as plantações jovens de coníferas em zonas de turfeira oferecem ao Tartaranhão azulado a possibilidade de encontrar alimento. Em contrapartida, decorre destas considerações que uma floresta que não seja sujeita a desbaste nem corte, mas deixada crescer simplesmente até atingir a maturidade, em coberto fechado, não constitui uma boa zona de alimentação.

20

Decorre dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a floresta para fins de silvicultura tem um ciclo médio de vida de 40 anos, que compreende duas fases de rotação. As partes da zona cujas plantações atingiram a maturidade no termo da primeira fase e que apresentam, por este motivo, um copado fechado são objeto de um corte raso. Segue‑se uma fase de replantação, que cria de novo uma parte de copado aberto, propício à alimentação do Tartaranhão azulado. Resulta daí que a zona de alimentação dessa espécie na ZPE está em constante mutação e depende dessas fases, ligadas à gestão silvícola. Por conseguinte, se a gestão ativa do efetivo florestal for descontinuada, isso conduz por si só a uma perda da zona de alimentação do Tartaranhão azulado, devido à extinção progressiva de partes da zona de copado aberto. Com efeito, segundo os estudos disponíveis, a população da espécie protegida diminui ou aumenta consoante a área de floresta de copado aberto disponível. No caso vertente, a quota da floresta de copado aberto diminuiria gradualmente de 14% da área total florestada no período de 2014 a 2018 para um mínimo de 8% no período de 2024 a 2028.

21

O órgão jurisdicional de reenvio considera que lhe cabe determinar se a An Bord teve ou não razão em considerar que o projeto em causa e o plano de gestão implicavam medidas de atenuação que a autorizavam a efetuar a respetiva avaliação exclusivamente ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats.

22

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se sobre se esta disposição deve ser interpretada no sentido de que as medidas propostas no âmbito do plano de gestão que acompanha o projeto em causa, e que se destinam a garantir que a área total que oferece um habitat adequado não será reduzida e poderá até ser aumentada, devem, no caso vertente, ser consideradas medidas de atenuação ou medidas compensatórias, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats.

23

Tendo em conta as considerações precedentes, a High Court (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Quando:

a)

um sítio protegido tem como objetivo essencial servir de habitat a uma espécie determinada;

b)

a natureza do habitat que é [adequado] para a referida espécie implica que a parte do sítio que lhe é [adequado] irá necessariamente evoluir com o tempo;

c)

e, no âmbito do projeto proposto, está previst[a] a adoção de um plano de gestão global do sítio (que inclui alterações na gestão das partes do sítio que não são diretamente afetadas pelo próprio projeto) a fim de garantir que, em qualquer momento, a área do sítio adequado para servir de habitat, como acima indicado, não sofra nenhuma redução, podendo mesmo ser ampliada;

d)

mas que, durante a execução do projeto, uma parte do sítio será privada da possibilidade de servir de habitat adequado,

é acertado considerar as medidas descritas na alínea c) como medidas de atenuação?»

Quanto à questão prejudicial

24

Importa começar por precisar que, embora não contenha nenhuma referência a disposições do direito da União, a questão formulada pelo órgão jurisdicional de reenvio, que deve ser lida à luz das precisões que figuram na decisão de reenvio, tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats.

25

Seguidamente, quanto ao enunciado da questão submetida, deve acrescentar‑se que o artigo 6.o dessa diretiva não contém nenhuma referência a qualquer conceito de «medida de atenuação» (Acórdãos de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 57, e de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 25).

26

A este respeito, o Tribunal de Justiça já salientou que o efeito útil das medidas de proteção previstas no artigo 6.o da Diretiva Habitats visa evitar que, através de medidas ditas «de atenuação», mas que na realidade correspondem a medidas compensatórias, a autoridade nacional competente contorne os procedimentos específicos enunciados neste artigo, autorizando, ao abrigo do seu n.o 3, projetos que afetam a integridade do sítio em causa (Acórdão de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 58 e jurisprudência aí referida).

27

Por último, no que respeita às zonas classificadas de ZPE, as obrigações resultantes do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats substituem, de acordo com o artigo 7.o desta diretiva, as obrigações resultantes do artigo 4.o, n.o 4, primeira frase, da Diretiva Aves, a partir da data da classificação prevista nessa diretiva quando essa data seja posterior à data de execução da Diretiva Habitats [Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 109 e jurisprudência aí referida].

28

Conclui‑se que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o da Diretiva Habitats deve ser interpretado no sentido de que, quando um projeto se destina a ser realizado num sítio designado para a proteção e a conservação de espécies, cuja área adequada para satisfazer as necessidades de uma espécie protegida varia ao longo do tempo, e irá ter por efeito que certas partes desse sítio deixarão, temporária ou definitivamente, de poder oferecer um habitat adequado à espécie em causa, a circunstância de esse projeto compreender medidas que visam garantir, após avaliação adequada das suas incidências e enquanto durar, que a parte do referido sítio concretamente suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, e possa até ser aumentada, é suscetível de ser tomada em conta para efeitos da avaliação que deve ser efetuada nos termos do n.o 3 daquele artigo e que se destina a assegurar que o projeto em causa não afetará a integridade do sítio em causa, ou se essa circunstância está eventualmente abrangida pelo n.o 4 do mesmo artigo.

29

O artigo 6.o da Diretiva Habitats impõe aos Estados‑Membros uma série de obrigações e de procedimentos específicos destinados a assegurar, conforme resulta do artigo 2.o, n.o 2, dessa diretiva, a manutenção ou, se for caso disso, a reconstituição, num estado de conservação favorável, dos habitats naturais e das espécies de fauna e flora selvagens de interesse para a União, a fim de atingir o objetivo mais geral da mesma diretiva, que é garantir um alto nível de proteção do ambiente nos sítios por ela protegidos [v., neste sentido, Acórdãos de 8 de novembro de 2016, Lesoochranárske zoskupenie VLK, C‑243/15, EU:C:2016:838, n.o 43, e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 106].

30

A este respeito, as disposições do artigo 6.o da Diretiva Habitats constituem um conjunto coerente à luz dos objetivos de conservação visados por esta diretiva. Com efeito, os n.os 2 e 3 deste artigo destinam‑se a assegurar o mesmo nível de proteção dos habitats naturais e dos habitats das espécies, enquanto o n.o 4 do dito artigo apenas constitui uma disposição derrogatória da segunda frase do referido n.o 3 (Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 24 e jurisprudência aí referida).

31

Nos termos do décimo considerando da Diretiva Habitats, qualquer plano ou programa suscetível de afetar de modo significativo os objetivos de conservação de um sítio designado ou a designar no futuro deve ser objeto de avaliação adequada. Este considerando encontra a sua expressão no artigo 6.o, n.o 3, desta diretiva, que prevê, designadamente, que um plano ou um projeto suscetível de afetar o sítio em causa de forma significativa não pode ser autorizado sem uma avaliação prévia das suas incidências no mesmo (Acórdão 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

32

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats designa duas fases. A primeira, referida na primeira frase desta disposição, exige que os Estados‑Membros efetuem uma avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto num sítio protegido quando exista a probabilidade de este plano ou este projeto afetar esse sítio de maneira significativa. A segunda fase, referida na segunda frase desta mesma disposição, que ocorre após a referida avaliação adequada, sujeita a autorização desse plano ou projeto à condição de não afetar a integridade do sítio em causa, sem prejuízo das disposições do artigo 6.o, n.o 4, desta diretiva (Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

33

É à luz das considerações anteriores que se deve responder à questão submetida.

34

Em primeiro lugar, cabe recordar que o facto de o plano ou o projeto não afetar a integridade de um sítio, na aceção do artigo 6.o, n.o 3, segunda frase, da Diretiva Habitats, pressupõe a sua preservação num estado de conservação favorável, o que implica a manutenção sustentável das características constitutivas desse sítio, ligadas à presença de um tipo de habitat natural cujo objetivo de preservação justificou a designação desse sítio na lista dos sítios de importância comunitária, na aceção dessa diretiva [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 47 e jurisprudência aí referida, e de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 116].

35

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva Aves, a designação de um território como ZPE para a conservação de uma espécie implica a manutenção duradoura das características constitutivas do habitat dessa zona, cujo objetivo que justificou a designação da referida zona é a sobrevivência da espécie em causa e a sua reprodução.

36

No processo principal, é dado assente, como indica o órgão jurisdicional de reenvio e sublinhou igualmente o advogado‑geral nos n.os 13 e 74 das suas conclusões, que o objetivo de conservação da ZPE é manter ou reconstituir as condições de conservação favoráveis ao Tartaranhão azulado. Mais particularmente, é através da oferta à espécie protegida de um habitat que contenha uma zona de alimentação que a ZPE permite realizar esse objetivo.

37

Em segundo lugar, no que respeita aos efeitos do projeto em causa na ZPE, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o plano de gestão se destina a implementar garantias de que, em momento algum, a área da zona de alimentação do Tartaranhão azulado seja reduzida, podendo até ser aumentada, quando se sabe que, durante o desenvolvimento do projeto em causa, parte dessa zona não terá condições para lhe oferecer um habitat adequado.

38

O artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats institui um procedimento de avaliação destinado a garantir, graças a uma fiscalização prévia, que um plano ou um projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão do sítio em causa, mas suscetível de o afetar de forma significativa, só seja autorizado desde que não afete a integridade desse sítio [v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 108 e jurisprudência aí referida].

39

A avaliação efetuada nos termos daquela disposição não pode apresentar lacunas e deve incluir constatações e conclusões completas, precisas e definitivas, por forma a dissipar toda e qualquer dúvida cientificamente razoável quanto aos efeitos das obras projetadas no sítio protegido em causa (v., neste sentido, Acórdão de 12 de abril de 2018, People Over Wind e Sweetman, C‑323/17, EU:C:2018:244, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

40

A circunstância de a avaliação adequada das incidências de um plano ou de um projeto no sítio em causa dever ser efetuada por força da referida disposição implica que sejam identificados, tendo em conta os melhores conhecimentos científicos na matéria, todos os aspetos do plano ou do projeto em causa que possam, por si só ou em conjugação com outros planos ou projetos, afetar os objetivos de conservação desse sítio [v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 113 e jurisprudência aí referida].

41

É na data da adoção da decisão que aprova a realização do projeto que não pode subsistir nenhuma dúvida razoável do ponto de vista científico quanto à inexistência de efeitos prejudiciais para a integridade do sítio em causa [v., neste sentido, Acórdão de 17 de abril de 2018, Comissão/Polónia (Floresta de Białowieża), C‑441/17, EU:C:2018:255, n.o 120 e jurisprudência aí referida].

42

No caso vertente, decorre da decisão de reenvio que, primeiro, o órgão jurisdicional de reenvio identificou o desaparecimento permanente e direto de superfícies que abrigam um habitat adequado ao Tartaranhão azulado com uma área que ascende a 9 hectares. Segundo, a superfície florestada que seria abatida para a construção das turbinas eólicas e das infraestruturas corresponderia à supressão de 41,7 hectares dessa zona de habitat. Terceiro, a parte da zona não disponível durante o projeto poderia alcançar os 162,7 hectares. Quarto, também se deve ter em conta que, durante a fase de desenvolvimento do projeto, a superfície de floresta de copado aberto, que constitui uma das características constitutivas da zona de alimentação da espécie protegida, estaria em constante diminuição.

43

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando um plano ou um projeto não diretamente ligado ou necessário à gestão de um sítio de risco possa comprometer os objetivos de conservação desse sítio, deve ser considerado suscetível de o afetar de maneira significativa. A apreciação do referido risco deve ser efetuada, designadamente, à luz das características e das condições ambientais específicas do sítio a que respeita esse plano ou projeto (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o., C‑521/12, EU:C:2014:330, n.o 20 e jurisprudência aí referida, e de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 45).

44

Em terceiro e último lugar, os tipos de medidas integradas no projeto em causa a título do plano de gestão a fim de remediar os efeitos do projeto consistem, por um lado, em reconstituir zonas de turfa e charnecas húmidas numa área de 41,2 hectares (dos quais 14,2 hectares situados a menos de 250 metros de uma turbina eólica) e, por outro, em oferecer ao Tartaranhão azulado e a outros animais presentes no território zonas de habitat ótimos enquanto dura o projeto, recorrendo, nomeadamente, numa zona de 137,3 hectares, ao abate e à substituição da atual floresta de copado fechado que aí se encontra, a fim de garantir no futuro a presença permanente de uma zona de copado aberto.

45

O órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para uma circunstância que, segundo ele, pode constituir um elemento determinante para a resposta a dar à sua questão, distinguindo as circunstâncias do processo principal daquelas que deram lugar aos Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330), e de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583).

46

Assim, a gestão da ZPE com vista a preservar o habitat natural do Tartaranhão azulado é feita de forma «dinâmica», no sentido de que as superfícies adequadas a esse habitat variam geograficamente e ao longo do tempo, em função dessa gestão.

47

A este respeito, como observou o advogado‑geral no n.o 58 das suas conclusões, decorre do artigo 6.o, n.os 3 e 4, da Diretiva Habitats, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a essa diretiva, que as medidas de proteção integradas no projeto e destinadas a evitar ou a reduzir os eventuais efeitos prejudiciais diretamente causados por este último, a fim de assegurar que não afeta a integridade da zona, medidas essas que correspondem ao n.o 3 daquele artigo, devem ser distinguidas das que se destinam a compensar os efeitos negativos do referido projeto numa zona protegida que não podem ser tidos em conta no âmbito da avaliação das incidências desse mesmo projeto (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o., C‑521/12, EU:C:2014:330, n.os 28 e 29; de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 48; e de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha, C‑142/16, EU:C:2017:301, n.os 34 e 71).

48

No caso vertente, resulta das constatações do órgão jurisdicional de reenvio que, no caso de o projeto vir a ser concretizado, certas partes da ZPE deixarão de poder oferecer um habitat adequado, mas existe um plano de gestão destinado a garantir que a parte da ZPE suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, podendo até ser aumentada.

49

Nestas condições, como sublinhou o advogado‑geral nos n.os 71 e seguintes das suas conclusões, embora se distingam daquelas que deram lugar aos Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o. (C‑521/12, EU:C:2014:330), e de 21 de julho de 2016, Orleans e o. (C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583), as circunstâncias do processo principal são semelhantes na medida em que assentam, no momento da avaliação das incidências do plano ou do projeto na zona em causa, na premissa, idêntica, da existência de benefícios futuros que viriam remediar os efeitos do parque eólico nessa zona, embora os referidos benefícios não sejam certos. Os ensinamentos decorrentes desses acórdãos são portanto transponíveis para circunstâncias como as do processo principal.

50

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que as medidas de proteção previstas por um projeto destinadas a compensar os seus efeitos negativos não podem ser tidas em consideração no âmbito da avaliação dos efeitos do referido projeto prevista no artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats (Acórdãos de 15 de maio de 2014, Briels e o., C‑521/12, EU:C:2014:330, n.o 29, e de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 48).

51

Apenas quando existe uma certeza suficiente de que uma medida contribuirá eficazmente para evitar um prejuízo, garantindo que não existem dúvidas razoáveis de que o projeto não afetará a integridade da zona, é que essa medida pode ser tida em consideração na avaliação adequada (v., neste sentido, Acórdão de 26 de abril de 2017, Comissão/Alemanha, C‑142/16, EU:C:2017:301, n.o 38).

52

Ora, regra geral, os eventuais efeitos positivos do desenvolvimento futuro de um novo habitat, destinado a compensar a perda de superfície e de qualidade desse mesmo tipo de habitat num sítio protegido, são muito dificilmente previsíveis e visíveis só mais tarde (v., neste sentido, Acórdão de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.os 52, 56 e jurisprudência aí referida).

53

Importa salientar que não é a circunstância de o habitat em causa no processo principal estar em constante mutação e de essa zona exigir uma gestão «dinâmica» que constitui a fonte de incerteza. Em contrapartida, essa incerteza resulta da identificação de atos certos ou potenciais contra a integridade da zona em causa, enquanto zona de habitat e de alimentação, e, portanto, contra uma das características constitutivas dessa zona, assim como da inclusão, na avaliação das incidências, de benefícios futuros que resultariam da adoção de medidas que, na fase dessa avaliação, são meramente eventuais, uma vez que a sua implementação ainda não foi concluída. Por este motivo, e sem prejuízo das verificações que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, os referidos benefícios não podiam ser previstos com a certeza exigida no momento em que as autoridades autorizaram o projeto em causa.

54

As considerações anteriores são confirmadas pela circunstância de que o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats integra o princípio da precaução e permite prevenir de forma eficaz os atos contra a integridade dos sítios protegidos que resultam dos planos ou dos projetos previstos (v., neste sentido, Acórdão de 15 de maio de 2014, Briels e o., C‑521/12, EU:C:2014:330, n.o 26 e jurisprudência aí referida).

55

Por último, importa recordar que, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva Habitats, no caso de, não obstante as conclusões negativas da avaliação feita em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, primeira frase, desta diretiva, um plano ou um projeto ter de ser realizado por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica, e quando não existam soluções alternativas, o Estado‑Membro em causa tomará todas as medidas compensatórias necessárias para assegurar a proteção da «coerência global da rede Natura 2000».

56

Por conseguinte, neste contexto, as autoridades nacionais competentes só podem conceder uma autorização nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da referida diretiva desde que se encontrem preenchidos os requisitos aí estabelecidos (Acórdão de 21 de julho de 2016, Orleans e o., C‑387/15 e C‑388/15, EU:C:2016:583, n.o 63 e jurisprudência aí referida).

57

Conclui‑se que há que responder à questão submetida que o artigo 6.o da Diretiva Habitats deve ser interpretado no sentido de que, quando um projeto se destina a ser realizado num sítio designado para a proteção e a conservação de espécies, cuja área adequada para satisfazer as necessidades de uma espécie protegida varia ao longo do tempo, e irá ter por efeito que certas partes desse sítio deixarão, temporária ou definitivamente, de poder oferecer um habitat adequado à espécie em causa, a circunstância de esse projeto compreender medidas que visam garantir, após avaliação adequada das suas incidências e enquanto o mesmo durar, que a parte do referido sítio concretamente suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, e possa até ser aumentada, não é suscetível de ser tomada em conta para efeitos da avaliação que deve ser efetuada nos termos do n.o 3 daquele artigo e que se destina a assegurar que o projeto em causa não afetará a integridade do sítio em causa, mas está eventualmente abrangida pelo n.o 4 do mesmo artigo.

Quanto às despesas

58

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

O artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, deve ser interpretado no sentido de que, quando um projeto se destina a ser realizado num sítio designado para a proteção e a conservação de espécies, cuja área adequada para satisfazer as necessidades de uma espécie protegida varia ao longo do tempo, e irá ter por efeito que certas partes desse sítio deixarão, temporária ou definitivamente, de poder oferecer um habitat adequado à espécie em causa, a circunstância de esse projeto compreender medidas que visam garantir, após avaliação adequada das suas incidências e enquanto o mesmo durar, que a parte do referido sítio concretamente suscetível de oferecer um habitat adequado não seja reduzida, e possa até ser aumentada, não é suscetível de ser tomada em conta para efeitos da avaliação que deve ser efetuada nos termos do n.o 3 daquele artigo e que se destina a assegurar que o projeto em causa não afetará a integridade do sítio em causa, mas está eventualmente abrangida pelo n.o 4 do mesmo artigo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

( 1 ) O n.o 51 do presente texto foi objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

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