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Documento 62016CJ0419
Judgment of the Court (Third Chamber) of 20 December 2017.#Sabine Simma Federspiel v Provincia autonoma di Bolzano and Equitalia Nord SpA.#Request for a preliminary ruling from the Tribunale di Bolzano.#Reference for a preliminary ruling — Freedom of establishment and freedom of movement for workers — Articles 45 and 49 TFEU — Mutual recognition of diplomas, certificates and other evidence of formal qualifications in medicine — Directives 75/363/EEC and 93/16/EEC — Remuneration of trainee specialist doctors.#Case C-419/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Sabine Simma Federspiel contra Provincia autonoma di Bolzano e Equitalia Nord SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano.
Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico — Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE — Remuneração dos médicos especialistas em formação.
Processo C-419/16.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017.
Sabine Simma Federspiel contra Provincia autonoma di Bolzano e Equitalia Nord SpA.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Bolzano.
Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico — Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE — Remuneração dos médicos especialistas em formação.
Processo C-419/16.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:997
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
20 de dezembro de 2017 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores — Artigos 45.o e 49.o TFUE — Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico — Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE — Remuneração dos médicos especialistas em formação»
No processo C‑419/16,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunale di Bolzano (Tribunal de Bolzano, Itália), por decisão de 15 de julho de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de julho de 2016, no processo
Sabine Simma Federspiel
contra
Provincia autonoma di Bolzano,
Equitalia Nord SpA,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), D. Šváby e M. Vilaras, juízes,
advogado‑geral: N. Wahl,
secretário: R. Schiano, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 15 de junho de 2017,
vistas as observações apresentadas:
– |
em representação de S. Simma Federspiel, por F. Dagostin e S. Fassa, avvocati, |
– |
em representação da Provincia autonoma di Bolzano, por J. A. Walther von Herbstenburg, Rechtsanwalt, |
– |
em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk, M. Kellerbauer e L. Malferrari, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de setembro de 2017,
profere o presente
Acórdão
1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objeto a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico (JO 1975, L 167, p. 14; EE 06 F1 p. 197), conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982 (JO 1982, L 43, p. 21; EE 06 F2 p. 128) (a seguir «Diretiva 75/363»), bem como do artigo 45.o TFUE. |
2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Sabine Simma Federspiel à Provincia autonoma di Bolzano (Província Autónoma de Bolzano, Itália) e à Equitalia Nord SpA a respeito dos atos pelos quais essa província ordenou à S. Simma Federspiel que lhe restituísse uma parte do montante do subsídio de especialização, acrescido de juros, recebido a título da formação a tempo inteiro de médico especialista em neurologia e em psiquiatria dispensada num Estado‑Membro diferente da República Italiana. |
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 75/363
3 |
O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 75/363 previa: «Os Estados‑Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:
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4 |
O anexo dessa diretiva, intitulado «Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas» dispunha, no seu ponto 1, intitulado «Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas»: «Esta formação é efetuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes. Esta formação exige a participação em todas as atividades médicas do departamento onde se efetua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objeto de remuneração adequada. […]» |
Diretiva 93/16
5 |
A Diretiva 75/363 foi revogada, em 15 de abril de 1993, pela Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos (JO 1993, L 165, p. 1). Esta última foi revogada pela Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), com efeitos a partir de 20 de outubro de 2007. |
6 |
O título III da Diretiva 93/16, intitulado «Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às atividades de médico», compreendia o artigo 24.o da mesma, que previa, no seu n.o 1: «Os Estados‑Membros velarão por que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico especialista satisfaça, pelo menos, as seguintes condições:
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7 |
O anexo I da Diretiva 93/16, intitulado «Características da formação a tempo inteiro e a tempo parcial dos médicos especialistas referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 24.o e no artigo 25.o», dispunha, no seu ponto 1, intitulado «Formação a tempo inteiro dos médicos especialistas»: «Esta formação é efetuada em postos específicos reconhecidos pelas autoridades competentes. Esta formação exige a participação em todas as atividades médicas do departamento onde se efetua a formação, incluindo os períodos de banco, de tal modo que o candidato a especialista dedique a esta formação prática e teórica toda a sua atividade profissional durante toda a semana de trabalho e durante todo o ano, segundo as modalidades fixadas pelas autoridades competentes. Por consequência, tais postos serão objeto de remuneração adequada. […]» |
Direito italiano
8 |
O artigo 1.o da legge provinciale n.1 — Formazione di medici specialisti (Lei provincial n.o 1 relativa à formação de médicos especialistas), de 3 de janeiro de 1986 (BU n.o 2, de 14 de janeiro de 1986, a seguir «Lei provincial n.o 1/86»), dispunha: «1. Não existindo na Província [Autónoma] de Bolzano a possibilidade de obter especializações em medicina, o vereador provincial competente na matéria autorizou […] a celebração com universidades italianas e com organismos públicos austríacos competentes, nos termos do ordenamento desse Estado nesse domínio particular, de convenções específicas nesta matéria, relativas à criação de lugares adicionais para a formação de médicos especialistas, tendo em conta, em qualquer caso, as normas estatais e provinciais em vigor. 2. A convenção celebrada, nos termos do número anterior, com os organismos públicos austríacos pode prever que a Província [Autónoma de Bolzano] pague eventualmente a esses organismos um montante não superior ao limite máximo do subsídio previsto no artigo 3.o […], no caso de estes preverem o pagamento de uma bolsa equivalente a favor do formando.» |
9 |
Nos termos do artigo 7.o da Lei provincial n.o 1/86: «1. Os [médicos] beneficiários […] devem comprometer‑se a prestar serviços no serviço público de saúde da Província [Autónoma] de Bolzano durante um período a determinar pela Giunta provinciale [junta provincial] mediante regulamento. Este período não pode ser inferior a 5 anos e deve ser cumprido dentro do prazo a fixar pelo mesmo regulamento. 2. Em caso de incumprimento total ou parcial do compromisso previsto no número anterior, deverá ser restituída uma parte do subsídio de especialização ou da contribuição financeira, acrescida de juros legais. A parte a restituir é determinada por deliberação da junta provincial com base num regulamento, e não pode ser superior a 70% do subsídio ou da contribuição.» |
10 |
O decreto del presidente della Giunta provinciale n.o 6/1988 (Decreto do presidente da junta provincial), de 29 de março de 1988, previa:
[…]
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Litígio no processo principal e questões prejudiciais
11 |
S. Simma Federspiel é uma nacional italiana que fez, entre 1992 e 2000, uma formação a tempo inteiro de médico especialista em neurologia e em psiquiatria dispensada pela Clínica Universitária de Innsbruck (Áustria) e que auferiu, durante esse período, uma bolsa de estudos atribuída pela Província Autónoma de Bolzano com base no artigo 1.o da Lei provincial n.o 1/86. Até 31 de julho de 2000, residiu em Bolzano. Desde então, reside em Bregenz (Áustria), onde exerce a profissão de médico. |
12 |
O recebimento desse subsídio estava subordinado ao compromisso de S. Simma Federspiel trabalhar no serviço público de saúde da Província Autónoma de Bolzano durante um período de cinco anos no prazo de dez anos, a contar da data de obtenção da sua especialização, ou, em caso de incumprimento total desse compromisso, de reembolsar até 70% do montante do referido subsídio e, em caso de incumprimento parcial do referido compromisso, até 14% do montante concedido anualmente ou fração de ano superior a seis meses de serviço não prestado. S. Simma Federspiel assinou uma declaração expressa nesse sentido em 21 de dezembro de 1992. |
13 |
Resulta da decisão de reenvio que a Província Autónoma de Bolzano pagou à Clínica Universitária de Innsbruck o subsídio em causa em conformidade com uma convenção assinada com o Land do Tirol (Áustria). Seguidamente, essa clínica universitária efetuou os pagamentos em benefício de S. Simma Federspiel. O órgão jurisdicional de reenvio constata que não consta que esta última tenha recebido outras bolsas a título da atividade exercida no âmbito da sua especialização. |
14 |
Por carta de 20 de fevereiro de 2013, a Província Autónoma de Bolzano instou S. Simma Federspiel a fornecer‑lhe um certificado relativo ao serviço prestado no serviço público de saúde dessa província ou a prova de que tinha apresentado um pedido de incorporação no referido serviço e que tinha participado nos concursos correspondentes e sido aprovada ou incluída nas listas de classificação sem, contudo, ter sido posteriormente chamada a exercer a referida atividade. |
15 |
Em resposta a essa carta, S. Simma Federspiel informou a Província Autónoma de Bolzano de que não tinha exercido qualquer atividade nessa província depois de obter a sua especialização. |
16 |
Nestas condições, por Decreto de 5 de agosto de 2013, essa província ordenou‑lhe que procedesse ao reembolso de 70% do montante do subsídio recebido, ou seja, o montante de 68515,24 euros, acrescido de juros no montante de 51418,63 euros, isto é, um montante total de 119933,87 euros. |
17 |
S. Simma Federspiel interpôs um recurso no Tribunale di Bolzano (Tribunal de Bolzano, Itália) em que pedia a anulação dos atos pelos quais a Província Autónoma de Bolzano lhe ordenou o reembolso do referido montante. Em apoio do seu recurso, alega a ilegalidade da Lei provincial n.o 1/86 com base na qual esses atos foram adotados. |
18 |
A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que a obrigação prevista na regulamentação provincial de reembolsar 70% do montante do subsídio recebido acrescido de juros legais obriga, na prática, os médicos em causa a restituir uma quantia muito superior à que lhe foi atribuída a título desse subsídio. |
19 |
Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade do regime previsto por essa regulamentação com o direito da União, nomeadamente com o artigo 45.o TFUE, na medida em que a referida regulamentação tem por efeito dissuadir os médicos especialistas de deixarem o seu Estado‑Membro de origem para se estabelecerem e exercerem uma atividade profissional noutro Estado‑Membro. |
20 |
Considerando que a decisão da causa principal depende da interpretação das disposições do direito da União, o Tribunale di Bolzano (Tribunal de Bolzano) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
21 |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363 e seu anexo devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação dispensada noutro Estado‑Membro que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado‑Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70% do montante do subsídio recebido acrescido de juros. |
22 |
A título preliminar, há que constatar que, no processo principal, a formação de médico especialista em neuropsiquiatria dispensada pela Clínica Universitária de Innsbruck a S. Simma Federspiel teve início em 1992 e terminou em 2000. Assim, o processo principal é regulado pelas disposições da Diretiva 75/363 até 15 de abril de 1993, data em que foi revogada pela Diretiva 93/16, e pelas disposições desta última a partir dessa data. |
23 |
No que se refere à Diretiva 75/363, esta previa, no seu artigo 2.o, n.o 1, alínea c), que a formação que conduz à obtenção de um diploma, certificado ou outro título de médico devia ser efetuada a tempo inteiro e sob o controlo das autoridades ou organismos competentes, nos termos do ponto 1 do anexo dessa diretiva. Nos termos do referido ponto, essa formação era efetuada em postos de trabalho e objeto de remuneração adequada. |
24 |
O artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16 e o seu anexo I, ponto 1, são redigidos em termos análogos aos expostos no número anterior. |
25 |
A este respeito, deve salientar‑se que as referidas disposições preveem a obrigação de remunerar os períodos de formação relativos às especialidades médicas para evitar que o nível de formação dos médicos especialistas seja comprometido, designadamente pelo exercício paralelo, a título privado, de uma atividade profissional (v., neste sentido, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 40). |
26 |
É certo que essa obrigação é, em si mesma, incondicional e suficientemente precisa (acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 44) e está inteiramente ligada à observância das condições de formação dos médicos especialistas (v., neste sentido, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 41). |
27 |
Ora, embora seja certo que os médicos que fazem formação de especialidade gozam do direito à remuneração (v., neste sentido, acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 42), não parece que a condição em causa no processo principal afete a obrigação correspondente de os remunerar, que, de resto, não é, como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, incondicional quanto ao seu montante (acórdão de 25 de fevereiro de 1999, Carbonari e o., C‑131/97, EU:C:1999:98, n.o 47), nem, por conseguinte, a observância das condições de formação dos médicos especialistas. |
28 |
A este propósito, cabe recordar que, durante o seu período de especialização, S. Simma Federspiel beneficiou de uma remuneração relativamente à qual, de resto, todas as partes que apresentaram observações no âmbito do presente caso, incluindo S. Simma Federspiel, concordam em reconhecer o caráter suficiente para a obtenção da formação por esta última. |
29 |
Assim, a condição em causa no processo principal só intervém no termo do período de especialização dos médicos especialistas, sem prejudicar as respetivas condições de formação, e é alheia à relação entre estes médicos e o Estado‑Membro que dispensa a formação. |
30 |
Por conseguinte, num tal contexto, o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363 e o artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16 não podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma condição como a que está em causa no processo principal. |
31 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363 e o artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado‑Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado‑Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70% do montante do subsídio recebido acrescido de juros. |
Quanto à segunda questão
32 |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 45.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado‑Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado‑Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70% do montante da bolsa recebida, acrescido de juros. |
33 |
A título preliminar, há que recordar que, em conformidade com o artigo 168.o, n.o 7, TFUE, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União não afeta a competência dos Estados‑Membros para adotarem disposições destinadas a organizar os serviços de saúde. Contudo, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, designadamente as disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais, uma vez que as referidas disposições implicam para os Estados‑Membros a proibição de introduzirem ou de manterem restrições injustificadas ao exercício dessas liberdades no domínio dos cuidados de saúde (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2017, Malta Dental Technologists Association e Reynaud, C‑125/16, EU:C:2017:707, n.o 54 e jurisprudência referida). |
34 |
A este respeito, a regulamentação em causa no processo principal não faz qualquer distinção consoante a atividade exercida pelo médico beneficiário do subsídio em causa num Estado‑Membro diferente da República Italiana deva ou não ser qualificada de atividade assalariada. Além disso, nem a decisão de reenvio nem os autos de que o Tribunal de Justiça dispõe permitem determinar se S. Simma Federspiel exerce a profissão de médico na Áustria como assalariada ou no âmbito de uma profissão liberal e, por conseguinte, se a situação objeto do litígio no processo principal está compreendida na livre circulação dos trabalhadores, enunciada no artigo 45.o TFUE, ou na liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.o TFUE. Consequentemente, uma regulamentação como a que está em causa no processo principal deve ser apreciada à luz tanto do artigo 45.o TFUE como do artigo 49.o TFUE. |
35 |
Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, todas as disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas têm por objetivo facilitar aos nacionais da União o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza no território da União e opõem‑se às medidas que os possam desfavorecer quando pretendam exercer uma atividade económica no território de um Estado‑Membro diferente do seu Estado‑Membro de origem. Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de abandonar o seu Estado‑Membro de origem a fim se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.o TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos nacionais da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (acórdão de 18 de julho de 2017, Erzberger, C‑566/15, EU:C:2017:562, n.o 33 e jurisprudência referida). O mesmo se diga no que se refere às restrições à liberdade de estabelecimento prevista no artigo 49.o TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Venturini e o., C‑159/12 a C‑161/12, EU:C:2013:791, n.o 30, e de 5 de abril de 2017, Borta, C‑298/15, EU:C:2017:266, n.o 47 e jurisprudência referida). |
36 |
Há que constatar que uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que subordina a concessão de um subsídio destinado a financiar uma formação de médico especialista dispensada noutro Estado‑Membro à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado durante um determinado período a seguir à sua especialização é suscetível de dissuadir esse médico de exercer o seu direito à livre circulação ou à liberdade de estabelecimento, previsto nos artigos 45.o e 49.o TFUE. Com efeito, o referido médico será dissuadido de deixar o seu Estado‑Membro de origem para ir trabalhar noutro Estado‑Membro, se isso o levar a reembolsar até 70% do montante do subsídio recebido, acrescido de juros (v., por analogia, acórdão de 8 de novembro de 2012, Radziejewski, C‑461/11, EU:C:2012:704, n.o 31). |
37 |
Consequentemente, tal regulamentação constitui uma restrição à livre circulação dos trabalhadores e à liberdade de estabelecimento proibida, em princípio, pelos artigos 45.o e 49.o TFUE. |
38 |
Resulta de jurisprudência assente que as medidas nacionais suscetíveis de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem, contudo, ser admitidas se prosseguirem um objetivo de interesse geral, se forem adequadas a garantir a sua realização e se não ultrapassarem o necessário para atingir o objetivo prosseguido (acórdão de 13 de julho de 2016, Pöpperl, C‑187/15, EU:C:2016:550, n.o 29 e jurisprudência referida). |
39 |
No processo principal, importa observar, em primeiro lugar, que a regulamentação nacional em causa é aplicável sem discriminação em razão da nacionalidade. |
40 |
Sublinhe‑se que a questão de saber quais os objetivos efetivamente prosseguidos pela regulamentação nacional, no âmbito de um processo de que o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer nos termos do artigo 267.o TFUE, é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (v., designadamente, acórdão de 15 de setembro de 2011, Dickinger e Ömer, C‑347/09, EU:C:2011:582, n.o 51). |
41 |
Como salientaram a Província Autónoma de Bolzano e a Comissão Europeia nas suas observações escritas e na audiência no presente processo, as medidas previstas pela regulamentação em causa no processo principal destinam‑se a assegurar à população dessa província uma assistência médica especializada de qualidade elevada, equilibrada e acessível a todos, mantendo o equilíbrio financeiro da segurança social. |
42 |
A este respeito, importa recordar que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado. Por outro lado, não só um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social pode constituir, em si mesmo, uma razão imperiosa de interesse geral, suscetível de justificar um entrave às liberdades fundamentais previstas pelo Tratado FUE, mas, além disso, o objetivo de manter, por razões de saúde pública, um serviço médico e hospitalar equilibrado e acessível a todos pode igualmente ser abrangido por uma das derrogações por razões de saúde pública, na medida em que esse objetivo contribua para a realização de um nível elevado de proteção da saúde. São assim visadas as medidas que, por um lado, respondem ao objetivo geral de garantir, no território do Estado‑Membro em causa, uma acessibilidade suficiente e permanente a uma gama equilibrada de cuidados médicos de qualidade e que, por outro, resultam da vontade de garantir um controlo dos custos e evitar, na medida do possível, qualquer desperdício de recursos financeiros, técnicos e humanos (v., neste sentido, acórdão de 28 de janeiro de 2016, CASTA e o., C‑50/14, EU:C:2016:56, n.os 60 e 61). |
43 |
A regulamentação nacional em causa no processo principal visa a criação de postos suplementares para a formação de médico especialista e permite desse modo aumentar o número de médicos especialistas em falta no mercado de trabalho. Assim, esta regulamentação, ao obrigar os médicos que beneficiaram do subsídio em causa no processo principal a exercer a sua atividade profissional na Província Autónoma de Bolzano durante um determinado período depois de terem concluído a sua especialização, contribui para responder à procura de médicos especialistas nessa província. |
44 |
Nestas condições, há que observar que as medidas previstas na regulamentação em causa no processo principal prosseguem os objetivos legítimos referidos no n.o 42 do presente acórdão. |
45 |
A este respeito, deve, antes de mais, recordar‑se que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que cabe aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que esse nível pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação nesse domínio (v., neste sentido, acórdão de 21 de setembro de 2017, Malta Dental Technologists Association e Reynaud, C‑125/16, EU:C:2017:707, n.o 60). |
46 |
No que se refere, por um lado, ao caráter adequado das disposições em causa no processo principal, cabe observar que a obrigação, imposta pela regulamentação em causa, de o médico especialista cuja formação foi financiada por esse Estado trabalhar na Província Autónoma de Bolzano do referido Estado durante um determinado período depois de ter concluído a referida formação contribui para responder à procura de médicos especialistas nessa província e, por conseguinte, responde ao objetivo geral que consiste em garantir um acesso suficiente e permanente a uma gama equilibrada de cuidados médicos de qualidade e é suscetível de contribuir para o controlo dos custos associados a esse serviço e, consequentemente, proteger a saúde pública. |
47 |
Por outro lado, no que se refere à apreciação a fazer sobre o caráter necessário das referidas disposições, o órgão jurisdicional de reenvio deverá ter em conta o facto de que, como salientou o advogado‑geral nos n.os 87 e 88 das suas conclusões, a obrigação de os médicos especialistas que beneficiaram do financiamento da sua formação de trabalharem na Província Autónoma de Bolzano está limitada a cinco anos, e isso no prazo de dez anos a contar da obtenção da especialização, e que só se constitui, em conformidade com a regulamentação nacional em causa no processo principal, no caso de estar disponível um lugar de médico especialista nessa província para o médico em questão e de esse emprego ser proposto em tempo oportuno. |
48 |
Para efeitos da referida apreciação, são igualmente pertinentes as necessidades específicas, evocadas pela Comissão e pelo advogado‑geral no n.o 91 das suas conclusões, da Província Autónoma de Bolzano, ou seja, a necessidade de assegurar a disponibilidade de cuidados médicos de qualidade nas duas línguas oficiais dessa região, a saber, a língua alemã e a italiana, e, por conseguinte, a dificuldade de recrutamento de um número suficiente de médicos especialistas habilitados a exercer a sua profissão nessas duas línguas. |
49 |
De resto, nenhum elemento dos autos é suscetível de demonstrar qual poderia ser a medida alternativa capaz de permitir a essa província recrutar um número suficiente de médicos especialistas habilitados a exercer a sua profissão nessas duas línguas. |
50 |
No que respeita ao facto de que, em caso de incumprimento da obrigação prevista no n.o 47 do presente acórdão, o médico em questão deve reembolsar até 70% do montante do subsídio recebido destinado a financiar a formação que leva à obtenção do título de médico especialista, há que constatar que, como salientou em substância o advogado‑geral no n.o 94 das suas conclusões, esse montante não parece desproporcionado dado que não ultrapassa, salvo os juros legais que são uma consequência normal de mora no pagamento, o montante recebido a título desse financiamento. Por outro lado, ao assinar a declaração, S. Simma Federspiel expressou o seu acordo com a obrigação de reembolsar o subsídio concedido em caso de incumprimento total desse compromisso. |
51 |
Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado‑Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado‑Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70% do montante do subsídio recebido acrescido de juros, a menos que as medidas previstas por essa regulamentação não contribuam efetivamente para a prossecução dos objetivos de proteção da saúde pública e de equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e ultrapassem o que é necessário para esse fim, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
Quanto às despesas
52 |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.