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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62016CJ0255

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de dezembro de 2017.
    Processo penal contra Bent Falbert e o.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Københavns byret.
    Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — Legislação nacional que precisa ou introduz uma proibição de oferecer jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização e que introduz uma proibição de publicitar jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização.
    Processo C-255/16.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:983

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    20 de dezembro de 2017 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas — Legislação nacional que precisa ou introduz uma proibição de oferecer jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização e que introduz uma proibição de publicitar jogos, lotarias e apostas sem dispor de uma autorização»

    No processo C‑255/16,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Københavns byret (Tribunal Municipal de Copenhaga, Dinamarca), por decisão de 19 de abril de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de maio de 2016, no processo penal contra

    Bent Falbert,

    Poul Madsen,

    JP/Politikens Hus A/S,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, S. Rodin (relator) e E. Regan, juízes,

    advogado‑geral: M. Bobek,

    secretário: C. Strömholm, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de maio de 2017,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação de P. Madsen, B. Falbert e JP/Politikens Hus A/S, por S. MacMahon Baldwin e M. Dittmer, advokater,

    em representação do Governo dinamarquês, por M. Wolff, M. N. Lyshøj, C. Thorning e J. Nymann‑Lindegren, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo português, por L. Inez Fernandes, M. Figueiredo, A. Silva Coelho e P. de Sousa Inês, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo romeno, por L. Liţu e R. H. Radu, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por H. Tserepa‑Lacombe, Y. Marinova, L. Grønfeldt, U. Nielsen e G. Braga da Cruz, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de julho de 2017,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, pontos 1, 2, 5 e 11, e do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217, p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal contra Bent Falbert e Poul Madsen, bem como contra a JP/Politikens Hus A/S, que são acusados de ter publicado anúncios publicitários relativos a serviços de jogos em linha oferecidos sem autorização emitida pela autoridade competente, no jornal diário dinamarquês Ekstra Bladet, e nos sítios Internet desse jornal.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 1.o da Diretiva 98/34 dispõe:

    «Para efeitos da presente diretiva, aplicam‑se as seguintes definições:

    1)

    “Produto”: qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola, incluindo produtos da pesca.

    2)

    “Serviço”: qualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

    Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

    “à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes;

    “por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos;

    “mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

    No anexo V figura uma lista indicativa dos serviços não incluídos nesta definição.

    […]

    5)

    “Regra relativa aos serviços”: um requisito de natureza geral relativo ao acesso às atividades de serviços referidas no n.o 2 do presente artigo e ao seu exercício, nomeadamente as disposições relativas ao prestador de serviços, aos serviços e ao destinatário de serviços, com exclusão das regras que não visem especificamente os serviços definidos nessa mesma disposição.

    […]

    Para efeitos da presente definição:

    considera‑se que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação sempre que, no que diz respeito à sua motivação e ao texto do seu articulado, tenha como finalidade e objeto específicos, na totalidade ou em determinadas disposições pontuais, regulamentar de modo explícito e circunscrito esses serviços;

    não se considera que uma regra tem em vista especificamente os serviços da sociedade da informação se apenas disser respeito a esses serviços de modo implícito ou incidente;

    […]

    11)

    “Regra técnica”: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.o, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

    Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:

    as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um Estado‑Membro que remetam para especificações técnicas, outros requisitos ou regras relativas aos serviços, ou para códigos profissionais ou de boa prática que se refiram a especificações técnicas, a outros requisitos ou a regras relativas aos serviços, cuja observância confira uma presunção de conformidade com as prescrições estabelecidas pelas referidas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas,

    […]

    as especificações técnicas, outras exigências ou regras relativas aos serviços, relacionados com medidas de caráter fiscal ou financeiro que afetem o consumo de produtos ou de serviços, incitando à observância dessas especificações técnicas, outros requisitos, ou regras relativas aos serviços; não se incluem as especificações técnicas, outras exigências ou as regras relativas aos serviços relacionados com os regimes nacionais de segurança social.

    […]»

    4

    Esta diretiva prevê, no seu artigo 8.o, n.o 1:

    «Sob reserva do disposto no artigo 10.o, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projeto de regra técnica, exceto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projeto.»

    Direito dinamarquês

    5

    O § 10 da lov om visse spil, lotterier og væddemål (Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas, a seguir «lei dos jogos»), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, resultante da lov nr. 204 om ændring af lov om visse spil, lotterier og væddemål og andre love og om ophævelse af lov om væddemål i forbindelse med heste‑ og hundevæddeløb (Lei n.o 204, que altera a Lei sobre determinados jogos, lotarias e apostas e outras leis e revoga a Lei sobre as apostas em corridas de cavalos e cães), de 26 de março de 2003 (a seguir «lei de alteração»), tem a seguinte redação:

    «1.   Serão impostas multas ou penas de prisão até seis meses a quem, intencionalmente ou por negligência grave,

    1o)

    venda jogos, lotarias ou apostas na Dinamarca sem ser titular de uma licença nos termos do § 1,

    2o)

    medeie a participação em jogos, lotarias ou apostas, que não estejam cobertos por uma licença nos termos do § 1.

    […]

    3.   Serão impostas multas a quem, intencionalmente ou por negligência grave,

    […]

    3o)

    faça publicidade a jogos, lotarias ou apostas que não estejam cobertos por uma licença nos termos do § 1.»

    6

    Nos termos do § 1, n.o1, da lei dos jogos, o ministro dos Impostos está autorizado a emitir uma licença para jogos, lotarias e apostas, que apenas pode ser concedida, nos termos do artigo 2, n.o 1, dessa lei, a uma única sociedade.

    7

    A exposição de motivos do projeto de lei que levou à adoção da lei de alteração apresentava os objetivos prosseguidos pelo § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos da seguinte forma:

    «Propõe‑se a proibição da publicidade a jogos, lotarias e apostas não autorizados por lei.

    A presente alteração corresponde à proibição que consta atualmente do § 12, n.o 3, da Lei sobre apostas em corridas de cavalos, mas clarifica o § 10, n.o 4, da Lei sobre loto e lotarias.

    Esta proibição visa proteger os operadores de jogos licenciados pelas autoridades dinamarquesas da concorrência de empresas que não dispõem de tal licença e que, legalmente, não podem comercializar ou distribuir jogos na Dinamarca.

    Por publicidade, na aceção da presente lei, devem entender‑se todas as formas de anúncio ou comunicação de informações sobre as atividades e a oferta dos operadores de jogos.

    No entanto, a proibição não se aplica às referências editoriais em meios de comunicação impressos ou digitais.

    Esta proibição aplica‑se a todos os meios de comunicação. Portanto, a publicidade é proibida nos mesmos termos nos meios de comunicação impressos, na rádio, na televisão e nos meios de comunicação digitais, por exemplo sob a forma de faixas publicitárias.

    Além disso, a publicidade às atividades de operadores de jogos, em especial os seus sítios Internet, endereços, etc., também é proibida por força do § 10, n.o 3, ponto 3.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    8

    B. Falbert e P. Madsen são, respetivamente, o anterior e o atual responsáveis pela publicação do jornal diário dinamarquês Ekstra Bladet, cujo proprietário é a sociedade JP/Politikens Hus.

    9

    Os recorridos no processo principal são objeto de processos penais no órgão jurisdicional de reenvio por terem violado, designadamente, o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, ao publicarem anúncios publicitários no jornal diário Ekstra Bladet e nos sítios Internet desse jornal, como «www.ekstrabladet.dk» e «www.ekstrabladet.tv», em benefício de sociedades de apostas que vendem jogos e apostas na Dinamarca sem terem obtido licença para tal.

    10

    O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se a lei de alteração deve ser qualificada de «regra técnica» na aceção da Diretiva 98/34 e se, como tal, devia ter sido notificada à Comissão nos termos do artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva.

    11

    Segundo este órgão jurisdicional, trata‑se de determinar, em especial, como os recorridos no processo principal alegam, se a lei de alteração é uma «regra relativa aos serviços» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, na medida em que visa especificamente os serviços da sociedade da informação.

    12

    A este respeito, o referido órgão jurisdicional salienta que, antes da entrada em vigor da lei de alteração, só a organização dos jogos na Dinamarca por operadores estrangeiros através de canais de distribuição físicos estava proibida, e que tal lei tinha por finalidade e por objeto, como resulta dos seus trabalhos preparatórios, alargar a proibição da organização, por operadores estrangeiros, dos jogos na Dinamarca aos jogos propostos através da Internet.

    13

    Uma vez que a lei de alteração pretendia alargar a proibição anteriormente existente a novos serviços, como os jogos em linha, o órgão jurisdicional de reenvio considera que essa lei não diz respeito, de maneira simplesmente «implícita ou incidental», às ofertas de jogos em linha e à correspondente publicidade. Pelo contrário, trata‑se de uma regulamentação relativa ao acesso a novos serviços da sociedade da informação para a qual a Diretiva 98/34 exige, como decorre dos trabalhos preparatórios da mesma, a notificação à Comissão. A este respeito, é irrelevante o facto de, em razão da lei de alteração, a distribuição de jogos, quer fosse proposta em linha ou não, ser proibida.

    14

    Nestas condições, o Københavns byret (Tribunal Municipal de Copenhaga, Dinamarca) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «[Estamos perante uma regra que deve ser comunicada em aplicação do artigo 8.o, n.o 1, em conjugação com o] artigo 1.o, pontos [1], 2, 5 e 11, da Diretiva [98/34], [na seguinte situação]:

    a)

    Deve ser aprovada legislação para alteração da Lei relativa a determinados jogos, lotarias e apostas [que introduz] uma disposição [que prevê a aplicação de] sanções, nomeadamente, para quem intencionalmente ou por negligência grave “venda jogos, lotarias ou apostas na Dinamarca sem uma licença nos termos do § 1”, e para quem intencionalmente ou por negligência grave faça “publicidade a jogos, lotarias ou apostas não abrangidos por uma licença nos termos do § 1”,

    e

    b)

    [Resulta dos trabalhos preparatórios dessa lei de alteração] que a finalidade da disposição relativa a sanções é, [por um lado], clarificar a situação ou introduzir uma proibição de venda de jogos em linha por parte de empresas [estrangeiras] de jogos […] que visem diretamente o mercado dinamarquês, [e, por outro,] através da proibição de publicidade, nomeadamente, de jogos em linha vendidos por empresas de jogos [estrangeiras], na medida em que [desses mesmos trabalhos preparatórios resulta] não existirem dúvidas de que, ao abrigo das regras vigentes antes das alterações, o jogo é considerado ilegal caso uma empresa de jogos [estrangeira] faça uso de canais de venda por intermédio dos quais a plataforma de jogo seja de facto vendida fisicamente dentro das fronteiras da Dinamarca; no entanto, existem […] dúvidas sobre [a questão de saber] se os jogos [estrangeiros] destinados a [jogadores dinamarqueses], mas, na verdade, situados fisicamente fora da Dinamarca também se encontram abrangidos por essas disposições; é, por conseguinte, necessário esclarecer se essas formas de jogo se encontram abrangidas. [Dos referidos trabalhos preparatórios] resulta ainda evidente que se sugere a introdução de uma proibição de publicidade a jogos, lotarias e apostas que não se encontrem licenciados nos termos da referida [l]ei e que a alteração está em conformidade com a atual proibição constante do § 12, ponto 3, da Lei sobre apostas em corridas de cavalos (hestevæddeløbsloven), mas é um esclarecimento do § 10, ponto 4, da [l]ei [atualmente já revogada] sobre apostas e lotarias (Tips‑og lottoloven). [Resulta igualmente dos trabalhos preparatórios] que o objetivo da proibição é proteger os fornecedores de jogos titulares de uma licença passada pelas autoridades dinamarquesas da concorrência de empresas que não detenham essa licença e que, portanto, não podem vender ou mediar legalmente jogos na Dinamarca[?]»

    Quanto à questão prejudicial

    15

    Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 1.o da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de comercialização de jogos, lotarias ou apostas no território nacional sem autorização, bem como no caso de publicidade a jogos, lotarias ou apostas que não foram autorizados.

    16

    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, não constituem regras técnicas, na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, disposições nacionais que se limitam a prever as condições para o estabelecimento ou a prestação de serviços por empresas, como as disposições que sujeitam o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 76, e de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela, C‑144/16, EU:C:2017:76, n.o 26).

    17

    No caso em apreço, há que considerar, como o advogado‑geral salientou nos n.os 31 e 32 das suas conclusões, que uma disposição nacional, como o § 10, n.o 1, ponto 1 da lei dos jogos, na medida em que prevê a aplicação de sanções em caso de comercialização de jogos de fortuna e azar sem autorização prévia, deve ser qualificada de «disposição que sujeita o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia» na aceção da jurisprudência referida no número anterior.

    18

    Por conseguinte, tal disposição não se enquadra no conceito de «regra técnica» referida no artigo 1.o da Diretiva 98/34.

    19

    Quanto à questão de saber se o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, que prevê a aplicação de sanções em caso de publicidade a serviços de jogos de fortuna e azar não autorizados, constitui uma «regra técnica» na aceção do artigo 1.o da Diretiva 98/34, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o1, da referida diretiva, cumpre assinalar, em primeiro lugar, que, ainda que exista um vínculo estreito entre o § 10, n.o 1, ponto 1, da lei dos jogos, que prevê a aplicação de sanções em caso de comercialização de jogos de fortuna e azar sem autorização prévia, e o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, na medida em que essa disposição prevê a aplicação de sanções para as atividades de publicidade a jogos não autorizados, daqui não decorre que esta última disposição deva ser qualificada de «disposição que sujeita o exercício de uma atividade profissional a uma autorização prévia» na aceção da jurisprudência recordada no n.o 16 do presente acórdão. Com efeito, tais disposições, apesar da existência de um vínculo estreito entre ambas, têm funções e âmbitos de aplicação diferentes (v., neste sentido, acórdão de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 28).

    20

    Importa salientar, em seguida, que não resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a lei de alteração, que introduziu o § 10, n.o 3, ponto 3, na lei dos jogos, que prevê a aplicação de sanções em caso de publicidade aos serviços de jogos de fortuna e azar não autorizados, procedeu a uma alteração das regras anteriores relativas aos jogos, designadamente alargando o seu âmbito de aplicação aos jogos em linha oferecidos por operadores estrangeiros de jogos ou, pelo contrário, se essa lei se limitou a precisar ou a clarificar as referidas regras anteriores.

    21

    A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que a questão de saber se a proibição da publicidade a jogos não autorizados, como prevista no § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, em especial no que respeita aos jogos de fortuna e azar em linha oferecidos por operadores de jogos estrangeiros, já estava prevista pelas regras anteriores sobre os jogos, de modo que a lei de alteração se terá limitado a clarificar essa proibição ou se, pelo contrário, a referida proibição foi introduzida na lei dos jogos pela lei de alteração, constitui uma questão de direito nacional que é da competência do órgão jurisdicional de reenvio (v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg. C‑267/03, EU:C:2005:246, n.o 83).

    22

    Em segundo lugar, há que recordar que só na hipótese de a lei de alteração ter introduzido, no § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, a proibição da publicidade a jogos não autorizados, em especial no que respeita aos jogos de fortuna e azar em linha oferecidos por operadores de jogos estrangeiros, é que o projeto de lei que levou à adoção da lei de alteração estaria sujeito à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 98/34.

    23

    Com efeito, para que uma nova regulamentação nacional seja considerada uma regra técnica que deve ser notificada por força da Diretiva 98/34, essa nova regulamentação não se deve limitar a reproduzir ou a substituir, sem acrescentar especificações técnicas nem outras exigências novas ou adicionais, regras técnicas existentes devidamente notificadas à Comissão (v., neste sentido, acórdão de 21 de abril de 2005, Lindberg, C‑267/03, EU:C:2005:246, n.o 85).

    24

    Para o caso de a lei de alteração ter introduzido, no § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, a proibição da publicidade a jogos não autorizados, designadamente alargando o seu âmbito de aplicação aos jogos em linha oferecidos por operadores estrangeiros, há que examinar se essa disposição constitui uma «regra técnica» na aceção da Diretiva 98/34.

    25

    Importa recordar, a este propósito, que o conceito de «regra técnica» abrange quatro categorias de medidas, a saber, em primeiro lugar, a «especificação técnica», na aceção do artigo 1.o, ponto 3, da Diretiva 98/34, em segundo lugar, a «outra exigência», conforme definida no artigo 1.o, ponto 4, desta diretiva, em terceiro lugar, a «regra relativa aos serviços», prevista no artigo 1.o, ponto 5, da referida diretiva, e, em quarto lugar, «qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços», na aceção do artigo 1.o, ponto 11, da mesma diretiva (acórdãos de 4 de fevereiro de 2016, Ince, C‑336/14, EU:C:2016:72, n.o 70, e de 13 de outubro de 2016, M. e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 18).

    26

    No caso em apreço, há que examinar, em primeiro lugar, se o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos é suscetível de ser qualificado de «regra técnica» pelo facto de pertencer à categoria das «regras relativas aos serviços» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34.

    27

    Há que recordar que, nos termos do artigo 1.o, ponto 2 desta diretiva, essa categoria de «regra técnica» abrange unicamente as regras relativas aos serviços da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço efetuado à distância por via eletrónica e a pedido individual de um destinatário de serviços (acórdãos de 13 de outubro de 2016, M e S., C‑303/15, EU:C:2016:771, n.o 21, e de 1 de fevereiro de 2017, Município de Palmela, C‑144/16, EU:C:2017:76, n.o 28).

    28

    A este respeito, há que salientar que o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos é aplicável, em princípio, a dois tipos de serviços, a saber, por um lado, aos serviços de publicidade, que são objeto imediato das sanções previstas por essa disposição, e, por outro, aos serviços de jogos aos quais a proibição de publicidade se refere e que constituem o objeto principal da lei dos jogos, vista no seu todo.

    29

    Ora, tanto os serviços de publicidade como os serviços de jogos, na medida em que são prestados, designadamente, por via eletrónica (em linha), constituem «serviços da sociedade da informação» na aceção do artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34 e as regras aí previstas são, por conseguinte, suscetíveis de serem qualificadas de «regras relativas aos serviços» na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34.

    30

    Cabe salientar, contudo, que, para poder ser qualificada de «regra relativa aos serviços», uma regra deve, em conformidade com a definição que figura no artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, visar «especificamente» os serviços da sociedade da informação.

    31

    No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se se pode considerar que o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos visa «especificamente» os serviços da sociedade da informação quando, designadamente, a redação dessa disposição não menciona expressamente os serviços da sociedade da informação e não estabelece uma distinção entre serviços não prestados em linha e serviços prestados em linha. Esse órgão jurisdicional indica, todavia, que parece resultar dos trabalhos preparatórios da lei de alteração que esta lei visa, designadamente, alargar a referida disposição aos serviços em linha.

    32

    A este respeito, basta salientar, em primeiro lugar, que a questão de saber se uma regra visa especificamente serviços da sociedade da informação deve, nos termos do artigo 1.o, ponto 5, primeiro travessão, da Diretiva 98/34, ser determinada à luz tanto da fundamentação como do texto do dispositivo dessa regra. Além disso, por força dessa mesma disposição, não se exige que a regra em causa tenha na totalidade «por finalidade e por objeto específicos» regulamentar serviços da sociedade da informação, uma vez que é suficiente que essa regra prossiga essa finalidade ou esse objeto em algumas das suas disposições.

    33

    Por conseguinte, embora não resulte apenas do seu teor que uma regra nacional visa, pelo menos em parte, regulamentar especificamente serviços da sociedade da informação — por exemplo, na medida em que a redação da regra não estabelece, como no caso em apreço, uma distinção entre serviços não prestados em linha e serviços prestados em linha —, esse objetivo pode, no entanto, decorrer claramente da fundamentação dessa regra, como resulta, em conformidade com as regras de interpretação nacionais pertinentes a esse respeito, designadamente dos trabalhos preparatórios da referida regra.

    34

    Em segundo lugar, como o advogado‑geral salientou no n.o 63 das suas conclusões, resulta dos considerandos 7 e 8 da Diretiva 98/48, pela qual a Diretiva 98/34 foi alterada, que esta tem por objetivo adaptar as regulamentações nacionais existentes aos novos serviços da sociedade da informação e evitar as «restrições à livre circulação de serviços e à liberdade de estabelecimento, que provocariam uma refragmentação do mercado interno».

    35

    Ora, seria contrário a esse objetivo excluir da qualificação de regra que visa especificamente tais serviços na aceção do artigo 1.o, ponto 5, da Diretiva 98/34, uma regra que, segundo os seus trabalhos preparatórios, tem claramente por finalidade e por objeto alargar uma regra existente a serviços da sociedade da informação, unicamente pelo facto de o seu dispositivo não mencionar expressamente esses serviços mas de os subsumir num conceito mais lato de serviços, abrangendo tanto os serviços prestados em linha como os serviços não prestados em linha.

    36

    Assim, uma disposição nacional, como o § 10, n.o 3, ponto 3, da lei dos jogos, constitui uma regra técnica que deve ser notificada à Comissão antes da sua adoção, quando resulte claramente dos seus trabalhos preparatórios que essa disposição tinha por objeto e por finalidade alargar aos serviços de jogos em linha uma proibição de publicidade anteriormente existente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

    37

    Em face de todas as considerações anteriores, há que responder à questão submetida que o artigo 1.o da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de comercialização de jogos, lotarias ou apostas no território nacional sem autorização, não constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva. Em contrapartida, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de publicidade a jogos, lotarias ou apostas que não foram autorizados, constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, quando resulte claramente dos seus trabalhos preparatórios que essa disposição de direito nacional tinha por objeto e por finalidade alargar aos serviços de jogos em linha uma proibição de publicidade anteriormente existente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

    Quanto às despesas

    38

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O artigo 1.o da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de comercialização de jogos, lotarias ou apostas no território nacional sem autorização, não constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva. Em contrapartida, uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a aplicação de sanções penais em caso de publicidade a jogos, lotarias ou apostas que não foram autorizados, constitui uma regra técnica, na aceção dessa disposição, sujeita à obrigação de notificação por força do artigo 8.o, n.o 1, da referida diretiva, quando resulte claramente dos seus trabalhos preparatórios que essa disposição de direito nacional tinha por objeto e por finalidade alargar aos serviços de jogos em linha uma proibição de publicidade anteriormente existente, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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