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Documento 62016CJ0556

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de outubro de 2017.
Lutz GmbH contra Hauptzollamt Hannover.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Subposição 6212 20 00 (Cintas‑calças) — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas do Sistema Harmonizado.
Processo C-556/16.

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:777

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

19 de outubro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Posições pautais — Subposição 6212 20 00 (Cintas‑calças) — Notas explicativas da Nomenclatura Combinada — Notas explicativas do Sistema Harmonizado»

No processo C‑556/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Hamburg (Tribunal Fiscal de Hamburgo, Alemanha), por decisão de 11 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2016, no processo

Lutz GmbH

contra

Hauptzollamt Hannover,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: C. Vajda, presidente de secção, E. Juhász (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Lutz GmbH, por T. Lutz,

em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e A. Caeiros, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da subposição 6212 20 00 da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012 (JO 2012, L 304, p. 1) (a seguir «NC»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Lutz GmbH e o Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, Alemanha), a respeito da classificação pautal de calças adelgaçantes.

Quadro jurídico

Nomenclatura Combinada

3

A segunda parte da NC, intitulada «Tabela de direitos» contém uma secção XV, relativa aos «Matérias têxteis e suas obras». Esta secção compreende os capítulos 61 e 62.

4

No capítulo 61 da NC, intitulado «Vestuário e seus acessórios, de malha», figura uma nota 2, alínea a), segundo a qual este capítulo não compreende os artefactos da posição 6212.

5

A subposição 6108 22 00 da NC é relativa às «Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino — Calcinhas de fibras sintéticas ou artificiais»

6

Esta subposição prevê uma taxa do direito convencional de 12%.

7

No capítulo 62 da NC, intitulado «Vestuário e seus acessórios, exceto de malha», figura uma nota 1, segundo a qual este capítulo compreende apenas os artefactos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefactos de malha não abrangidos pela posição 6212.

8

A posição 6212 da NC é relativa aos «Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha».

9

A subposição 6212 20 00 da NC diz respeito aos «Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha — Cintas e cintas‑calças».

10

A subposição 6212 90 00 da NC visa os sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha, exceto sutiãs e sutiãs de cós alto, cintas e cintas‑calças e as cintas‑sutiãs.

11

A taxa do direito convencional aplicável a toda a posição 6212 é de 6,5%.

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada

12

De acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adota as notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (a seguir «notas explicativas da NC»).

13

Decorre do pedido de decisão prejudicial que, para a resolução do litígio no processo principal, são pertinentes as notas explicativas da NC, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, em 4 de março de 2015 (JO 2015, C 76, p. 1). A nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00 tem a seguinte redação:

«Cintas e cintas‑calças

Esta subposição compreende, nomeadamente, as cintas‑calças, mesmo de malha, com o corte de calças‑curtas, com ou sem pernas, ou de calças‑curtas de cintura subida, com ou sem pernas.

Devem apresentar as seguintes características:

a)

cingir a cintura e as ancas mediante tiras largas com mais de 8 centímetros de largura (medidas desde a abertura das pernas até à extremidade superior);

b)

possuir elasticidade vertical e elasticidade horizontal limitada. É admitida a presença de reforços ou de um forro a nível da barriga, mesmo com a aplicação de rendas, fitas, passamanarias ou outro tipo de adornos, desde que a elasticidade permaneça vertical;

c)

serem constituídas das seguintes matérias têxteis:

mistura de algodão e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 15% ou

mistura de fibras sintéticas ou artificiais e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 10% ou

mistura de algodão (que não ultrapasse os 50%), de uma percentagem elevada de fibras sintéticas ou artificiais e de fios de elastómeros numa percentagem de, pelo menos, 10%.»

Notas explicativas do Sistema Harmonizado

14

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído pela Convenção que criou o referido Conselho, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, com o seu protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1).

15

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, desta Convenção, foi instituído, no âmbito do Conselho de Cooperação Aduaneira, um comité designado por «comité do sistema harmonizado», composto por representantes das partes contratantes. A função do comité consiste, nomeadamente, em propor alterações à referida Convenção e em redigir notas explicativas (a seguir «notas explicativas do SH»), pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.

16

Segundo as notas explicativas do SH relativas à posição 6212, esta posição inclui artefactos destinados a apoiar determinadas partes do corpo ou diversas peças de vestuário, bem como partes das mesmas, podendo estes artefactos ser fabricados com todo o tipo de produtos têxteis, mesmo elásticos, incluindo malha.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em outubro de 2013, a Lutz solicitou uma informação pautal vinculativa sobre uma calça adelgaçante e, no seu pedido, propôs que se classificasse essa calça na subposição 6212 90 00 da NC.

18

As autoridades aduaneiras alemãs emitiram uma informação pautal vinculativa, segundo a qual a referida calça devia ser classificada na subposição 6108 22 00 da NC.

19

Tendo considerado que essa classificação estava errada, a Lutz apresentou reclamação, sem sucesso, e, em seguida, interpôs recurso no Finanzgericht Hamburg (Tribunal Fiscal de Hamburgo, Alemanha).

20

O referido órgão jurisdicional indica que o artefacto em causa é uma calça adelgaçante concebida como uma cueca de cintura baixa, em têxtil tricotado, elástica tanto no sentido vertical como horizontal. Precisa que, se se puxar com as mãos, essa cueca é menos extensível na horizontal do que na vertical e que a questão de saber em que medida é menos extensível na horizontal pode ser objeto de apreciações diferentes, em função das perceções individuais. O órgão jurisdicional de reenvio observa que esse artefacto não contém elementos não elásticos específicos incorporados no sentido horizontal.

21

Segundo o referido órgão jurisdicional, as normas que revestem importância para efeitos da resolução do litígio no processo principal são as subposições 6108 22 00 e 6212 20 00 da NC, bem como as notas explicativas desta última, relativas às referidas subposições.

22

Considera que, caso o artefacto em causa devesse constituir uma cinta‑calça, na aceção da subposição 6212 20 00 (cintas e cintas‑calças), dever‑se‑ia classificar na posição 6212, que, em relação à posição 6108, é a posição mais específica.

23

O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, se, pelo contrário, esse artefacto não devesse constituir uma cinta‑calça, na aceção da subposição 6212 20 00, dever‑se‑ia classificar na posição 6108 e, dentro desta, na subposição 6108 22 00 (calcinhas e cuecas de fibras sintéticas ou artificiais).

24

Esse órgão jurisdicional acrescenta que a nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00 define de forma mais precisa a «cinta‑calça», na aceção desta subposição, e que é pacífico que o artefacto em causa tem características que estão descritas no segundo parágrafo, alíneas a) e c), desta nota explicativa.

25

Nestas condições, segundo esse órgão jurisdicional, a questão determinante é, no presente caso, a de saber se, além dessas características, o referido artefacto tem também a característica descrita no segundo parágrafo, alínea b), primeira frase, da referida nota explicativa, ou seja, possuir elasticidade vertical e elasticidade horizontal limitada.

26

Considera, contudo, que os termos que figuram no segundo parágrafo, alínea b), primeira frase, da mesma nota explicativa, ou seja, «possuir elasticidade vertical e elasticidade horizontal limitada», não são suficientemente claros e precisos.

27

Assim, com as suas questões, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que interprete o segundo parágrafo, alínea b), primeira frase, da nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00.

28

Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio, que parte do princípio de que as cintas‑calças devem sempre ter elasticidade horizontal, interroga‑se, nomeadamente, sobre a comparação a fazer entre essa elasticidade e a elasticidade vertical. A este respeito, precisa que a elasticidade horizontal deve ser nitidamente mais reduzida do que a elasticidade vertical, uma vez que a elasticidade horizontal que fosse mais reduzida do que a elasticidade vertical apenas em proporções mínimas não obedeceria às exigências fixadas na referida nota explicativa.

29

Em segundo lugar, esse órgão jurisdicional salienta que a característica qualificada de «limitada» também pode visar uma limitação absoluta da elasticidade horizontal, no sentido de a elasticidade horizontal da cinta‑calça ter, mediante limitações suplementares, um limite fixo, que iria bloquear a elasticidade horizontal num determinado ponto da sua extensão. A este respeito, o segundo parágrafo, alínea b), segunda frase, da nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00 pode sugerir que se visa uma limitação da elasticidade desse tipo.

30

Segundo o referido órgão jurisdicional, também se coloca a questão de saber quais os critérios objetivos sobre os quais deve ser efetuada ou a comparação entre elasticidade vertical e elasticidade horizontal ou, existindo uma limitação absoluta desta última elasticidade, a caracterização dessa limitação. No caso da variante que se baseia numa comparação entre elasticidade vertical e elasticidade horizontal, poder‑se‑ia ter em consideração uma análise puramente sensorial ao puxar o material com as mãos ou o recurso a métodos de medição técnicos capazes de fornecer dados relativos à extensibilidade do material utilizado.

31

Por último, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, visto que o segundo parágrafo, alínea b), primeira frase, da nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00 não permite definir as características nem as propriedades das cintas‑calças em causa que são pertinentes para efeitos de classificação, importa basear‑se, no que se refere às exigências a que a elasticidade horizontal deve obedecer e tendo em conta a nota explicativa do SH relativa à posição 6212, apenas na existência de uma função demonstrável de apoio de certas partes do corpo.

32

Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Hamburg (Tribunal Fiscal de Hamburgo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Devem as notas explicativas da [NC] relativas à subposição 6212 20 00 […] ser interpretadas no sentido de que uma cinta‑calça possui desde logo uma “elasticidade horizontal […] limitada” quando esta elasticidade é mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da primeira questão:

A comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos?

2)

Em caso de resposta negativa à alínea a) da primeira questão:

a)

Devem as notas explicativas da [NC] relativas à subposição 6212 20 00 […] ser interpretadas no sentido de que uma cinta‑calça apenas possui “elasticidade horizontal […] limitada” quando a elasticidade horizontal é significativamente mais reduzida do que a elasticidade vertical?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da segunda questão:

Esta comparação entre a elasticidade vertical e horizontal deve ser realizada com base em que critérios objetivos e qual o tipo de critério de avaliação a ser aplicado?

3)

Em caso de resposta negativa à alínea a) da segunda questão:

a)

Devem as notas explicativas da [NC] relativas à subposição 6212 20 00 […] ser interpretadas no sentido de que a limitação da elasticidade horizontal nas cintas‑calças não é definida por uma comparação entre a elasticidade vertical e a elasticidade horizontal, significando antes uma limitação absoluta da elasticidade horizontal?

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a) da terceira questão:

Com base em que critérios objetivos deve ser efetuada a avaliação da questão de saber se a elasticidade horizontal de uma cinta‑calça é limitada, no sentido referido na alínea a) da terceira questão?»

Quanto às questões prejudiciais

33

Com as suas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em que medida deverá uma calça ser elástica no sentido horizontal para pertencer à posição 6212 20 00 da NC.

34

A título preliminar, recorde‑se que, de acordo com os termos que figuram no segundo parágrafo, alínea b), primeira frase, da nota explicativa da NC relativa à subposição 6212 20 00, as calças‑curtas devem «possuir elasticidade vertical e elasticidade horizontal limitada» para serem classificadas na referida subposição.

35

Todavia, importa salientar, no que se refere às notas explicativas da NC, que, embora contribuam de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, não são contudo juridicamente vinculativas (v., neste sentido, acórdão de 9 de junho de 2016, MIS, C‑288/15, EU:C:2016:424, n.o 23 e jurisprudência referida).

36

Importa sublinhar que decorre da secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada», do título I, intitulado «Regras gerais», da primeira parte da NC, intitulada «Disposições preliminares», que a classificação das mercadorias é determinada segundo os termos das posições e das notas de secção ou de capítulo, ao passo que se deve considerar que a redação dos títulos das secções, dos capítulos e dos subcapítulos tem apenas valor indicativo (v., neste sentido, acórdão de 8 de dezembro de 2016, Lemnis Lighting, C‑600/15, EU:C:2016:937, n.o 35).

37

No interesse da segurança jurídica e para facilitar os controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve, por conseguinte, ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo (acórdãos de 8 de dezembro de 2016, Lemnis Lighting, C‑600/15, EU:C:2016:937, n.o 36, e de 16 de fevereiro de 2017, Aramex Nederland, C‑145/16, EU:C:2017:130, n.o 22).

38

Importa recordar que o Conselho da União Europeia conferiu à Comissão, atuando em cooperação com os peritos aduaneiros dos Estados‑Membros, um amplo poder de apreciação para precisar o conteúdo das posições pautais que entra em linha de conta para a classificação de determinada mercadoria. Todavia, o poder da Comissão para adotar as medidas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.o 2658/87, como a elaboração de notas complementares, não a autoriza a alterar o conteúdo das posições pautais que foram estabelecidas com base no SH, instituído pela Convenção Internacional sobre o SH, cujo alcance a União Europeia se comprometeu a não alterar, por força do artigo 3.o desta (acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Raytek e Fluke Europe, C‑134/13, EU:C:2015:82, n.o 29 e jurisprudência referida).

39

Decorre da redação da posição 6212 da NC que esta posição compreende os «sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha». Além disso, a subposição 6212 20 00 da NC visa especificamente, no âmbito da posição 6212 desta última, as «cintas e cintas‑calças».

40

No que respeita às notas explicativas do SH, há que salientar que, não obstante não serem juridicamente vinculativas, estas constituem meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tal, elementos válidos para a sua interpretação (acórdão de 17 de março de 2016, Sonos Europe, C‑84/15, EU:C:2016:184, n.o 33 e jurisprudência referida).

41

Importa recordar que, segundo as notas explicativas do SH relativas à posição 6212, esta última inclui artefactos destinados a apoiar determinadas partes do corpo ou diversas peças de vestuário, bem como partes das mesmas, podendo estes artefactos ser fabricados com todo o tipo de produtos têxteis, mesmo elásticos, incluindo malha.

42

Decorre dos termos genéricos «cinta», «cinta‑calça» e «espartilho», alicerçados em referências que figuram em anexo às observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça pela Comissão, que os artefactos que correspondem a esses termos produzem um efeito de apoio e de adelgaçamento do corpo humano, que se atinge exercendo sobre este uma ação adelgaçante.

43

Ora, tal efeito só é possível se a elasticidade horizontal desses artefactos for fortemente reduzida.

44

A Comissão alega que tal elasticidade horizontal deve ter um limite absoluto, o que requer a utilização de matérias inelásticas ou que sejam especialmente inseridos nas cintas‑calças elementos compostos por essas matérias.

45

Apesar de haver que admitir a necessidade de uma forte limitação da elasticidade horizontal, não se afigura imperativo que as cintas‑calças contenham matérias ou elementos inelásticos.

46

Com efeito, parece ser tecnicamente concebível integrar no momento da tricotagem zonas adelgaçantes nas cintas e nas cintas‑calças tubulares tricotadas.

47

Assim, há que ter em consideração o destino do produto em causa no processo principal, uma vez que esse destino pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao dito produto, devendo essa inerência poder ser apreciada em função das suas características e propriedades objetivas (v., neste sentido, acórdão de 26 de abril de 2017, Stryker EMEA Supply Chain Services, C‑51/16, EU:C:2017:298, n.o 40 e jurisprudência referida).

48

Atendendo ao destino do produto em causa no processo principal, qualificado de «calça adelgaçante» pelo órgão jurisdicional de reenvio e de «seamless shapewear» pelo Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, afigura‑se que, através da sua ação, este visa produzir um efeito de apoio e de adelgaçamento do corpo humano. Assim, este produto tem, sob reserva de verificação por parte do órgão jurisdicional de reenvio, a característica essencial de uma elasticidade fortemente reduzida no sentido horizontal, de forma a apoiar o corpo humano criando um efeito objetivo de afinamento da silhueta.

49

A este respeito, a Lutz alega, em substância, que, contrariamente aos espartilhos e às cintas clássicas, em que os efeitos de apoio e de adelgaçamento do corpo humano são geralmente realizados por uma parte ventral cosida rígida e por partes laterais elásticas, o que implica a reunião de diferentes partes com uma máquina de costura, o novo sistema de cintos de apoio de malha circular presente nessa roupa interior, que constitui uma inovação técnica patenteada, integra as zonas de controlo afinadoras automaticamente na roupa interior, de forma que nela é incorporado um efeito tensor graduado.

50

Cumpre constatar que a cinta ou a cinta‑calça em causa pode distinguir‑se de roupa interior comum graças à elasticidade horizontal fortemente reduzida, de forma a apoiar o corpo humano e a assegurar uma silhueta mais fina.

51

Por outro lado, as notas explicativas da NC, recordadas nos n.os 13 e 34 do presente acórdão, não visam condicionar a classificação das cintas ou cintas‑calças na subposição 6212 20 00 da NC à inexistência absoluta de elasticidade no sentido horizontal.

52

Assim, resulta das características e das propriedades objetivas da calça em causa no processo principal que esta pode pertencer à subposição 6212 20 00 da NC.

53

Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar as características físicas do produto em causa no processo principal, bem como as alegações das partes no processo principal a esse respeito.

54

Atendendo a todas as considerações expostas, há que responder às questões submetidas que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma calça que se caracteriza por uma elasticidade reduzida no sentido horizontal, que, contudo, não contém elementos inelásticos incorporados nesse sentido, pode ser classificada na subposição 6212 20 00 da NC se se demonstrar que tem uma elasticidade horizontal fortemente reduzida, a fim de apoiar o corpo humano para criar um efeito de afinamento da silhueta.

Quanto às despesas

55

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que uma calça que se caracteriza por uma elasticidade reduzida no sentido horizontal, que, contudo, não contém elementos inelásticos incorporados nesse sentido, pode ser classificada na subposição 6212 20 00 da Nomenclatura Combinada se se demonstrar que tem uma elasticidade horizontal fortemente reduzida, a fim de apoiar o corpo humano para criar um efeito de afinamento da silhueta.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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