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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62016CC0467

    Conclusões do advogado-geral M. Szpunar apresentadas em 18 de outubro de 2017.
    Brigitte Schlömp contra Landratsamt Schwäbisch Hall.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart.
    Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial — Convenção de Lugano II — Litispendência — Conceito de “tribunal” — Autoridade de conciliação de direito suíço, encarregada do procedimento de conciliação antes de qualquer processo declarativo.
    Processo C-467/16.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral — Parte «Informações sobre as decisões não publicadas»

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:768

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MACIEJ SZPUNAR

    apresentadas em 18 de outubro de 2017 ( 1 )

    Processo C‑467/16

    Brigitte Schlömp

    contra

    Landratsamt Schwäbisch Hall

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda, Alemanha)]

    «Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Convenção de Lugano II — Artigos 27.o e 30.o — Litispendência — Conceito de “tribunal”»

    1. 

    A questão central do presente caso é clara: para efeitos de litispendência na aceção da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008 (JO 2009, L 147, p. 1) («Convenção de Lugano II»), considera‑se que um «tribunal» é chamado a pronunciar‑se quando um pedido de pensão de alimentos é apresentado perante uma autoridade de conciliação, tal como requerido obrigatoriamente pelo direito processual nacional? Esta questão prejudicial do Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda, Alemanha) oferece ao Tribunal de Justiça uma rara oportunidade de interpretar as disposições da Convenção de Lugano II.

    Quadro jurídico

    Direito Internacional

    2.

    Nos termos do artigo 5.o do título II («Competência»), secção 2 («Competências especiais»), da Convenção de Lugano II:

    «Uma pessoa com domicílio no território de um Estado vinculado pela presente convenção pode ser demandada noutro Estado vinculado pela presente convenção:

    […]

    2.

    Em matéria de obrigação alimentar:

    a)

    Perante o tribunal do lugar em que o credor de alimentos tem o seu domicílio ou a sua residência habitual; […]»

    3.

    A secção 9 do título II da Convenção de Lugano II é dedicada à «Litispendência e conexão» e compreende os artigos 27.o a 30.o da referida Convenção.

    4.

    O artigo 27.o da Convenção de Lugano II tem a seguinte redação:

    «1.   Quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados vinculados pela presente convenção, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar.

    2.   Quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal declara‑se incompetente em favor daquele.»

    5.

    Nos termos do artigo 30.o da mesma convenção:

    «Para efeitos da presente secção, considera‑se que a ação está submetida à apreciação do tribunal:

    1.

    Na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido; ou

    2.

    Se o ato tiver de ser citado antes de ser apresentado ao tribunal, na data em que é recebido pela autoridade responsável pela citação, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que o ato seja apresentado ao tribunal.»

    6.

    O artigo 62.o da Convenção de Lugano II, que figura no título V («Disposições gerais»), estabelece que:

    «Para efeitos da presente convenção, o termo “tribunal” inclui quaisquer autoridades designadas por um Estado vinculado pela presente convenção com competência nas questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma.»

    7.

    O título VII da Convenção de Lugano II, intitulado «Articulação com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ) e com outros instrumentos» inclui o artigo 64.o, que estabelece:

    «1.   A presente convenção não prejudica a aplicação pelos Estados‑Membros da Comunidade Europeia do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, bem como todas as suas alterações, da Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Bruxelas, em 27 de setembro de 1968, e do protocolo relativo à interpretação desta convenção pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, assinado no Luxemburgo em 3 de junho de 1971, na redação que lhes foi dada pelas convenções de adesão à referida convenção e ao referido protocolo pelos Estados aderentes às Comunidades Europeias, bem como do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado em Bruxelas em 19 de outubro de 2005.

    2.   Todavia, a presente convenção será sempre aplicada:

    a)

    Em matéria de competência, quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado onde a presente convenção, mas não um instrumento referido no n.o 1, seja aplicável, ou quando o artigo 22.o ou 23.o da presente convenção atribua competência aos tribunais desse Estado;

    b)

    Em matéria de litispendência ou de conexão, como as previstas nos artigos 27.o e 28.o, quando as ações sejam instauradas num Estado em que se aplica a presente convenção, mas não um instrumento referido no n.o 1, e num Estado em que se aplica quer a presente convenção quer um instrumento referido no n.o 1;

    […]»

    Código de Processo Civil suíço

    8.

    O artigo 62.o, n.o 1, do CPC ( 3 ) regula a questão do início da litispendência e estabelece o seguinte:

    «Há litispendência quando é apresentado um pedido de conciliação, uma ação, um requerimento ou um pedido conjunto de divórcio.»

    9.

    Segundo o artigo 197.o do Código de Processo Civil ( 4 ):

    «O litígio deve ser precedido de uma tentativa de conciliação perante uma autoridade de conciliação.»

    10.

    O artigo 209.o do Código de Processo Civil, intitulado «Autorização para propor uma ação» prevê o seguinte:

    «1)   Se não se chegar a acordo, a autoridade de conciliação regista esse facto e dá autorização para a propositura da ação:

    b)

    ao requerente […]

    3)   O requerente pode propor a ação em juízo no prazo de três meses a contar da autorização para a propositura da ação.»

    Factos, tramitação do processo e questão prejudicial

    11.

    Brigitte Schlömp, que reside na Suíça, é filha de H.S., a qual recebe uma prestação social complementar do Landratsamt Schwäbisch Hall (serviço da administração local de Schwäbisch Hall) na Alemanha, devido às suas necessidades de cuidados.

    12.

    Segundo o direito alemão, as prestações públicas são concedidas pelos organismos de segurança social, que podem exigir o respetivo reembolso aos filhos dos beneficiários, por via de uma ação com vista à recuperação dos montantes, na condição de existir capacidade económica.

    13.

    A fim de fazer valer um direito a reembolso, o Landratsamt Schwäbisch Hall apresentou, em 16 de outubro de 2015, um pedido de conciliação em relação a Brigitte Schlömp na autoridade de conciliação («Schlichtungsbehörde»), do Friedensrichteramt do Kreis Reiat (Julgado de Paz do Distrito de Reiat), cantão de Schaffhausen, Suíça, competente nos termos do direito suíço (a seguir «Friedensrichteramt»). No pedido reclamava‑se um montante mínimo de 5000 euros, sujeito a alterações no caso de Brigitte Schlömp comunicar todas as informações.

    14.

    Uma vez que as partes no referido processo não chegaram a acordo, em 25 de janeiro de 2016 o Friedensrichteramt deu autorização para a propositura de uma ação, a qual foi notificada aos representantes legais do Landratsamt Schwäbisch Hall em 26 de janeiro de 2016.

    15.

    Em 11 de maio de 2016, foi intentada uma ação contra Brigitte Schlömp no Kantonsgericht Schaffhausen (Tribunal do Cantão de Schaffhausen, Suíça), em que se pedia o pagamento de uma pensão de alimentos mínima e a prestação de informações adicionais.

    16.

    Entretanto, ou seja, depois de iniciado o procedimento de conciliação, mas antes de intentar a ação no Kantonsgericht Schaffhausen (Tribunal do Cantão de Schaffhausen), por requerimento de 19 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Amtsgericht (Familiengericht) Schwäbisch Hall (Tribunal de Primeira Instância — Tribunal de Família — de Schwäbisch Hall, Alemanha) em 22 de fevereiro de 2016, Brigitte Schlömp intentou uma ação pedindo que fosse declarado que não tinha uma obrigação de alimentos resultante dos direitos transferidos.

    17.

    Por despacho de 7 de março de 2016, o Familiengericht Schwäbisch Hall (Tribunal de Família de Schwäbisch Hall), chamado a pronunciar‑se nos termos do artigo 3.o, alíneas a) e/ou b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho ( 5 ), declarou‑se territorialmente incompetente e remeteu o processo ao Amtsgericht Familiengericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância — Tribunal de Família — de Estugarda), que deu entrada neste último em 21 de março de 2016.

    18.

    Na sequência da notificação da petição inicial ao Landratsamt Schwäbisch Hall em 26 de abril de 2016, este pediu, em 17 de maio de 2016, que o pedido fosse julgado improcedente com o fundamento de que a situação de litispendência na Suíça se opunha ao conhecimento do processo pelo Amtsgericht (Familiengericht) Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância — Tribunal de Família — de Estugarda), pelo que o tribunal alemão devia suspender a instância nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II.

    19.

    Brigitte Schlömp opõe‑se à suspensão da instância, uma vez que entende que a autoridade de conciliação (Schlichtungsbehörde) não é um «tribunal» na aceção da Convenção de Lugano de 2007.

    20.

    É, no âmbito deste processo, que, por despacho de 8 de agosto de 2016, recebido no Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2016, o Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda) submete a seguinte questão prejudicial:

    «Uma autoridade de conciliação de direito suíço também está abrangida pelo conceito de “tribunal” para efeitos do âmbito de aplicação dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano?»

    21.

    As partes no processo principal, o Governo da Suíça e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. Brigitte Schlömp, o Governo da Suíça e a Comissão Europeia apresentaram, além disso, alegações orais na audiência de 5 de julho de 2017.

    Análise

    22.

    O órgão jurisdicional de reenvio, com a sua questão sobre se uma Schlichtungsbehörde (organismo de conciliação) de direito suíço está abrangida pelo conceito de «tribunal» para efeitos do âmbito de aplicação dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano, pretende, em substância, verificar se, num caso como o que está em causa no processo principal, um tribunal foi chamado a pronunciar‑se na aceção do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II.

    Observações preliminares

    23.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o regime estabelecido pela Convenção de Lugano é bastante escassa ( 6 ), tendo em conta que o Tribunal de Justiça não tinha competência no que respeita à Convenção de Lugano de 1988 ( 7 ) e que apenas foram julgados alguns processos desde a entrada em vigor da Convenção de Lugano II, em 1 de janeiro de 2010 ( 8 ). Sendo o objetivo da Convenção de Lugano II reforçar a cooperação jurídica e económica tornando extensivos os princípios estabelecidos no Regulamento n.o 44/2001 ( 9 ) às partes contratantes, essa convenção deve ser examinada no contexto de uma interação constante entre o regime de Bruxelas e o regime de Lugano.

    24.

    Por conseguinte, o Tribunal de Justiça declarou anteriormente que o objetivo da Convenção de Lugano II é o mesmo do Regulamento n.o 44/2001. As disposições de ambos os diplomas aplicam o mesmo sistema, utilizando, nomeadamente, as mesmas regras de competência, o que assegura a coerência entre os dois instrumentos jurídicos ( 10 ).

    25.

    Na medida em que o Regulamento n.o 44/2001 substitui a Convenção de Bruxelas ( 11 ), a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça das disposições desta Convenção é igualmente válida para as disposições do referido regulamento, quando as disposições destes instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes ( 12 ). O mesmo se aplica aos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012 ( 13 ).

    26.

    Em minha opinião, o mesmo paralelismo de interpretação deve, em princípio, aplicar‑se entre o «regime de Bruxelas», isto é, a Convenção de Bruxelas e os Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012, e a Convenção de Lugano II. Estou bem ciente de que, contrariamente à Convenção de Bruxelas, a Convenção de Lugano II não vincula apenas Estados‑Membros da UE. Contudo, tendo em conta que a lógica e o objeto claramente definido da Convenção de Lugano II convergem inequivocamente com os do regime de Bruxelas ( 14 ), não vejo motivo para que não se deva, por uma questão de princípio, estabelecer analogias entre as disposições equivalentes da Convenção de Lugano II e dos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012.

    27.

    Além disso, o artigo 1.o do Protocolo n.o 2 à Convenção de Lugano II, relativo à interpretação uniforme da convenção e ao Comité Permanente ( 15 ), prevê que na aplicação e na interpretação das disposições da convenção, os tribunais terão em devida conta os princípios definidos em qualquer decisão pertinente proferida pelos tribunais dos Estados vinculados por essa convenção e pelo Tribunal de Justiça relativamente à ou às disposições em causa ou a disposições análogas da Convenção de Lugano de 1988 ou dos instrumentos referidos no n.o 1 do artigo 64.o da convenção. O artigo 64.o, n.o 1 da Convenção de Lugano II refere‑se ao Regulamento n.o 44/2001. Infiro daqui uma obrigação legal para os tribunais em causa, incluindo o Tribunal de Justiça, de assegurar uma interpretação convergente das disposições equivalentes ( 16 ).

    Aplicabilidade da Convenção de Lugano II

    28.

    Nos termos do artigo 64.o, n.o 2, alínea b), da Convenção de Lugano II, esta convenção será sempre aplicada em matéria de litispendência ou de conexão de ações, como as previstas nos artigos 27.o e 28.o, quando as ações sejam instauradas num Estado em que se aplica essa convenção, mas não um instrumento referido no artigo 64.o, n.o 1, e num Estado em que se aplica quer essa convenção quer um instrumento referido no artigo 64.o, n.o 1.

    29.

    O artigo 64.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II refere‑se, por sua vez, ao Regulamento n.o 44/2001, bem como às suas alterações.

    30.

    Na altura em que a Convenção de Lugano II foi redigida e posteriormente adotada, o Regulamento n.o 44/2001 abrangia as obrigações alimentares. O facto de o Regulamento n.o 4/2009, que foi posteriormente adotado ( 17 ), não ser mencionado no artigo 64.o, n.o 1, da Convenção de Lugano é, por conseguinte, irrelevante ( 18 ).

    Litispendência

    31.

    Como se infere do pedido de decisão prejudicial, ambos os processos são idênticos na medida em que têm o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e envolvem as mesmas duas partes. A causa de pedir abrange os factos e as normas jurídicas invocados como fundamento da ação ( 19 ) e o pedido constitui o objeto da ação ( 20 ). Basta que as ações tenham, no essencial, o mesmo objeto: não é necessário que os pedidos sejam totalmente idênticos ( 21 ). A situação inversa de uma ação declarativa de inexistência de responsabilidade seguida de uma ação de indemnização também foi objeto de um acórdão ( 22 ). A este respeito, a última ação tem o mesmo objeto que a primeira, uma vez que a questão da existência ou da inexistência de responsabilidade está no centro dos dois processos. O facto de os pedidos serem diferentes não significa que as duas ações tenham um objeto diferente ( 23 ).

    32.

    Por conseguinte, tanto a ação destinada a obter o pagamento e a prestação de informações intentada na Suíça como a ação declarativa de inexistência de responsabilidade intentada na Alemanha têm origem na mesma situação de facto, isto é, na mesma obrigação de alimentos resultante de uma relação familiar concreta, designadamente, a questão de saber se Brigitte Schlömp deve, e em que medida, uma pensão de alimentos por sub‑rogação legal.

    33.

    Deixando de lado a Convenção de Lugano II, segundo o direito suíço, no caso em apreço foi intentada uma ação num tribunal, pelo que existe claramente uma situação de litispendência. Em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, a instância inicia‑se, nomeadamente, quando são apresentados um pedido de conciliação ou uma ação. O artigo 9, n.o 2, do Código Federal Suíço de Direito Internacional Privado estabelece ainda que, para determinar o momento em que é submetia uma ação a um tribunal suíço, será decisiva a data do primeiro ato necessário para dar início à instância ação e que o início do processo de conciliação será suficiente.

    34.

    Que estabelecem então as disposições em matéria de litispendência da Convenção de Lugano II?

    35.

    A lógica subjacente a estas disposições é evitar decisões contraditórias provenientes de Estados contratantes diferentes ( 24 ). Para o efeito, a Convenção de Lugano II prevê um mecanismo que visa limitar o risco de processos paralelos em diferentes Estados contratantes.

    36.

    Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Convenção de Lugano II, quando ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir e entre as mesmas partes forem submetidas à apreciação de tribunais de diferentes Estados vinculados pela convenção, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar suspende oficiosamente a instância até que seja estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. O artigo 27.o, n.o 2, da Convenção de Lugano II, por sua vez, estabelece que, quando estiver estabelecida a competência do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar, o segundo tribunal deve declarar‑se incompetente em favor daquele.

    37.

    Por conseguinte, o artigo 27.o da Convenção de Lugano II estabelece um sistema de prioridade temporal a favor do tribunal a que a ação foi submetida em primeiro lugar. Esta disposição obriga o tribunal a que a ação não tenha sido submetida em primeiro lugar a suspender a instância.

    38.

    A questão de determinar o momento em que a ação é submetida em primeiro lugar à apreciação de um tribunal é regulada pelo artigo 30.o da Convenção de Lugano II.

    39.

    Esta disposição estabelece, no seu n.o 1, que se considera que a ação está submetida à apreciação do tribunal na data em que é apresentado ao tribunal o ato que determina o início da instância ou um ato equivalente, desde que o requerente não tenha posteriormente deixado de tomar as medidas que lhe incumbem para que seja feita a citação ao requerido.

    40.

    O sistema anterior de determinação da litispendência, ao abrigo da Convenção de Lugano de 1988, não continha uma disposição comparável ao artigo 30.o da Convenção de Lugano II. Não existia uma definição autónoma do momento em que se considera que a ação está submetida à apreciação de um tribunal. Consequentemente, cabia à legislação nacional determinar o momento em que se considerava que a ação estava submetida à apreciação de um tribunal ( 25 ).

    41.

    Ao abrigo da Convenção de Lugano II ( 26 ), existe, portanto, hoje, uma definição autónoma do momento em que se considera que a ação está submetida à apreciação de um primeiro tribunal.

    Processo de conciliação

    42.

    No entanto, nem o artigo 27.o nem o artigo 30.o da Convenção de Lugano II contêm uma indicação sobre como proceder numa situação em que a legislação nacional exige que um processo judicial seja precedido de um processo de conciliação.

    43.

    Embora a redação dessas disposições («o primeiro tribunal a que a ação foi submetida» e «em que é apresentado ao tribunal o ato») possa parecer clara, considero que a interpretação não deveria centrar‑se esquematicamente no termo «tribunal» mas de maneira funcional no procedimento estabelecido pelas referidas disposições.

    44.

    Nesta situação, não me parece que se deva considerar que cabe apenas à legislação nacional determinar se existe litispendência. Como já se viu relativamente à introdução do artigo 30.o da Convenção de Lugano II, há uma tendência no sentido de aumentar a autonomia das disposições relativas à litispendência. Recorrer ao direito nacional para resolver questões pendentes iria contra essa tendência.

    45.

    Também não penso que se deva fazer uma leitura formalista e estática do termo «tribunal» nos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II, o que resultaria na exclusão automática dos processos pendentes perante as autoridades não qualificadas de «tribunal» no sentido abstrato do termo.

    46.

    A resposta ao problema deverá, na minha opinião, ser encontrada a meio caminho entre as duas situações extremas possíveis que acabamos de descrever. Deve ser adotada uma interpretação funcional.

    47.

    Deve, assim, considerar‑se que há uma situação de litispendência quando, como no caso em apreço, um processo de conciliação constitui uma primeira etapa obrigatória a observar antes da propositura de uma ação junto num tribunal e sempre que seja de considerar que o processo de conciliação e a ação subsequente perante um tribunal constituem duas etapas distintas (e complementares) do processo judicial. Esta é, a meu ver, a única maneira de respeitar a lógica das disposições da Convenção de Lugano II sobre a litispendência, a saber, que é o primeiro tribunal a que a ação foi submetida que deve pronunciar‑se.

    48.

    Considero, assim, irrelevante saber se uma Schlichtungsbehörde constitui ou não, em si mesma, um «tribunal» no sentido abstrato do termo. Numa situação como a que está em causa, quando essa autoridade dá autorização para a propositura de uma ação, o que é essencial é que o processo sobre o qual foi chamada a pronunciar‑se constitua parte integrante do processo perante um(o) tribunal (ordinário). Assim, apresentar um pedido à Schlichtungsbehörde equivale a apresentá‑lo a um tribunal na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II.

    49.

    Como a Comissão nas suas observações, gostaria, no entanto, de acrescentar um critério adicional: caso não se chegue a acordo perante a Schlichtungsbehörde e esta última autorize o requerente a propor uma ação no prazo de três meses, só se verifica litispendência se esse requerente tiver tomado todas as medidas necessárias que lhe incumbem para que o processo prossiga perante um tribunal.

    50.

    Deve acrescentar‑se que a prática e a doutrina suíças seguem predominantemente a abordagem funcional proposta ao considerar o momento em que a questão é submetida à apreciação da Schlichtungsbehörde como o momento determinante, nos termos dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II ( 27 ). Além disso, a High Court of Justice of England and Wales (Chancery Division) também seguiu essa abordagem num processo que envolvia uma Schlichtungsbehörde ( 28 ).

    51.

    Em conclusão, deve entender‑se, por conseguinte, que, na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II, a ação está submetida à apreciação de um tribunal quando, em circunstâncias como as do processo principal, é submetida à apreciação da Schlichtungsbehörde. Outra abordagem colocaria sistematicamente em desvantagem uma parte que pretendesse intentar uma ação num país com um sistema semelhante ao do caso em apreço. Essa situação poderia representar um problema no que diz respeito à igualdade de armas entre as duas partes.

    52.

    Por conseguinte, proponho que se responda à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio que, numa situação como a do processo principal, em que um processo de conciliação é uma etapa obrigatória prévia à propositura de uma ação perante um tribunal e em que um processo de conciliação e uma ação subsequente perante um tribunal são considerados duas etapas distintas do processo judicial, deve considerar‑se que a ação está submetida à apreciação de um tribunal na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II no momento em que é apresentado um pedido à autoridade de conciliação, desde que o requerente tenha tomado todas as medidas necessárias que lhe incumbem para que o processo prossiga perante um tribunal.

    A Schlichtungsbehörde é um «tribunal»?

    53.

    Por conseguinte, não é necessário analisar se uma Schlichtungsbehörde, como prevista no Código do Processo Civil suíço em termos abstratos, pode ser considerada um tribunal na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II. A análise subsequente é, assim, meramente hipotética.

    54.

    Embora Brigitte Schlömp considere que a Schlichtungsbehörde não constitui um «tribunal» na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II, o Governo suíço considera ser esse o caso. Por seu turno, a Comissão não responde a esta questão em termos abstratos, uma vez que concentra a sua intervenção apenas na questão de saber se existe ou não uma situação de litispendência.

    55.

    É necessário, nesta fase, analisar mais de perto as competências e os tipos de decisões da Schlichtungsbehörde. Segundo as disposições pertinentes do Código de Processo Civil suíço, processos de conciliação podem terminar de quatro formas possíveis ( 29 ): primeiro, um acordo entre as partes ( 30 ) tem o efeito de uma decisão vinculativa ( 31 ). Segundo — como no caso em apreço — se as partes não chegarem a acordo, a Schlichtungsbehörde regista esse facto e dá autorização para a propositura da ação ( 32 ). Terceiro, no caso de pedidos que não excedam 2000 francos suíços (CHF), a Schlichtungsbehörde emite uma decisão vinculativa em primeira instância ( 33 ). E, quarto, no caso de pedidos que não excedam, em geral, 5000 francos suíços (ou seja, para casos como o presente), a Schlichtungsbehörde apresenta uma proposta de decisão às partes, que se torna vinculativa caso as mesmas não a impugnem no prazo de 20 dias.

    56.

    Sem que seja necessário definir o termo «tribunal» na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II em abstrato, considero que é difícil negar a uma autoridade como a Schlichtungsbehörde essa qualificação pelo simples pelo facto de que tal autoridade, cuja atividade é totalmente regulada pelo Código de Processo Civil, profere decisões vinculativas ( 34 ).

    57.

    A Convenção de Lugano II não contém uma definição positiva do que constitui um «tribunal», porque, em minha opinião, é quase impossível encontrar essa definição num texto legislativo sucinto. O mesmo acontece nos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012.

    58.

    No entanto, o conceito de «tribunal» na Convenção de Lugano II difere do que figura nos Regulamentos n.o 44/2001 e n.o 1215/2012, uma vez que esta Convenção contém um artigo que não tem paralelo nestes dois últimos instrumentos: o artigo 62.o da Convenção de Lugano II estabelece que o termo «tribunal» inclui quaisquer autoridades designadas por um Estado vinculado pela referida convenção com competência nas questões abrangidas pelo âmbito de aplicação da mesma. Segundo o Relatório Explicativo do Professor Fausto Pocar sobre a Convenção de Lugano II ( 35 ), o teor do artigo 62.o da Convenção de Lugano II destina‑se atribuir um significado mais amplo ao termo «tribunal» do que o constante da disposição correspondente da Convenção de Lugano de 1988 ( 36 ). De facto, o artigo V‑A do Protocolo n.o 1 ( 37 ) à Convenção de Lugano de 1988 incluía expressamente as autoridades administrativas dinamarquesa, islandesa e norueguesa sob a designação de «tribunais». Como o Relatório Explicativo do Professor Fausto Pocar sobre a Convenção de Lugano II especifica: «[d]iferentemente da disposição específica no artigo V‑A do Protocolo n.o 1 — e da disposição paralela no artigo 62.o do Regulamento Bruxelas I — o novo artigo 62.o tem um caráter geral que abrange mesmo outras autoridades administrativas além das que já existem» ( 38 ).

    59.

    Por conseguinte, atualmente, ao abrigo da Convenção de Lugano II, os «tribunais» que devem aplicar a Convenção são identificados pelas funções que exercem e não pela sua classificação formal na legislação nacional ( 39 ). Embora considere que a lógica do artigo 62.o da Convenção de Lugano II consiste em incluir, sob o termo «tribunal», organismos que, em alguns Estados, estão completamente fora do sistema judicial ( 40 ), não se pode negar que esta disposição foi concebida para ser interpretada de forma lata e que os Estados‑Membros têm o direito de designar autoridades como competentes para as matérias abrangidas pela Convenção de Lugano II ( 41 ).

    60.

    Consequentemente, considero que uma autoridade investida das competências de uma Schlichtungsbehörde e designada por um Estado‑Membro para exercer funções judiciais constitui efetivamente um «tribunal» na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano II.

    Conclusão

    61.

    À luz das considerações precedentes, proponho que se responda à questão do Amtsgericht Stuttgart (Tribunal de Primeira Instância de Estugarda, Alemanha) do seguinte modo:

    Numa situação como a do processo principal, em que um processo de conciliação é uma etapa obrigatória prévia à propositura de uma ação perante um tribunal e em que um processo de conciliação e uma ação subsequente perante um tribunal são considerados duas etapas distintas do processo judicial, deve considerar‑se que a ação está submetida à apreciação de um tribunal na aceção dos artigos 27.o e 30.o da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em 30 de outubro de 2007, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, no momento em que é apresentado um pedido à autoridade de conciliação, desde que o requerente tenha tomado todas as medidas necessárias que lhe incumbem para que o processo prossiga perante um tribunal.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) Regulamento de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

    ( 3 ) Constante da parte 1 («Disposições Gerais»), título 4 («Litispendência e efeitos da desistência da ação») do referido Código.

    ( 4 ) Constante da parte 2 («Disposições gerais»), título 1 («Tentativa de conciliação»), capítulo 1 («Âmbito do pedido e autoridade de conciliação») do referido código.

    ( 5 ) Regulamento de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1).

    ( 6 ) No Parecer 1/03 (Nova Convenção de Lugano) de 7 de fevereiro de 2006 (EU:C:2006:81), o Tribunal de Justiça considerou que a celebração da Convenção de Lugano II era da competência exclusiva da (então) Comunidade Europeia. No acórdão de 4 de dezembro de 2014, H (C‑295/13, EU:C:2014:2410, n.o 32), o Tribunal de Justiça abordou a questão da delimitação entre, por um lado, o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO 2000, L 160, p. 1) e, por outro, do Regulamento n.o 44/2001 e da Convenção de Lugano II e considerou que, relativamente a esta delimitação, os dois últimos instrumentos devem ser interpretados da mesma maneira.

    ( 7 ) Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial ‑ Celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (88/592/CEE) (JO 1988, L 319, p. 9).

    ( 8 ) Deve referir‑se que a Convenção de Lugano II entrou em vigor nessa data na União Europeia, na Dinamarca (que é uma parte por direito próprio devido à sua clausula de exclusão em matéria civil) e na Noruega. Quanto à Suíça, a entrada em vigor verificou‑se um ano depois, em 1 de janeiro de 2011. Para completar o quadro, a Convenção entrou em vigor na Islândia em 1 de maio de 2011.

    ( 9 ) Entretanto substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).

    ( 10 ) V. Parecer 1/03 (Nova Convenção de Lugano) de 7 de fevereiro de 2006 (EU:C:2006:81, n.o 152). Isto está igualmente refletido no considerando 4 da Decisão do Conselho, de 27 de novembro de 2009, relativa à celebração da Convenção de Lugano II (2009/430/CE) (JO 2009, L 147, p. 1), segundo o qual, à luz do paralelismo que existe entre os regimes da Convenção de Bruxelas e da Convenção de Lugano, as disposições da Convenção de Lugano deverão ser alinhadas com as disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, por forma a atingir o mesmo grau de circulação de decisões judiciais entre os Estados‑Membros da União Europeia e os Estados da EFTA em causa.

    ( 11 ) Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32), conforme alterada por sucessivas convenções sobre a adesão de novos Estados‑Membros a essa Convenção.

    ( 12 ) V. acórdão de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 22 e jurisprudência referida).

    ( 13 ) V. acórdão de 16 de novembro de 2016, Schmidt (C‑417/15, EU:C:2016:881, n.o 26).

    ( 14 ) Além disso, os três Estados não pertencentes à UE que estão vinculados por essa convenção estão intimamente relacionados com o mercado interno da UE, quer como membros do Espaço Económico Europeu (Islândia e Noruega), quer através de amplos acordos bilaterais (Suíça).

    ( 15 ) JO 2007, L 339, p. 27.

    ( 16 ) Isto também está refletido no considerando final do Protocolo n.o 2, nos termos do qual, as Altas Partes Contratantes aspiram a impedir interpretações divergentes e chegar a uma interpretação tão uniforme quanto possível das disposições da Convenção de Lugano II e das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001, cujo conteúdo é em grande medida reproduzido na Convenção de Lugano II.

    ( 17 ) Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 4/2009, são competentes para deliberar em matéria de obrigações alimentares nos Estados‑Membros os tribunais do local em que o requerido tem a sua residência habitual.

    ( 18 ) A referência ao Regulamento n.o 44/2001 deve, por conseguinte, ser entendida de modo a abranger igualmente o Regulamento n.o 4/2009, uma vez que o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009 estabelece que esse regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 substituindo as disposições deste último regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Isto também está refletido no considerando 44 do Regulamento n.o 4/2009, segundo o qual o Regulamento n.o 4/2009 deverá alterar o Regulamento (CE) n.o 44/2001, substituindo as disposições deste último regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares e, sob reserva das disposições transitórias do Regulamento n.o 4/2009, os Estados‑Membros deverão em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do Regulamento n.o 4/2009 sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 a contar da data em que o Regulamento n.o 4/2009 passou a ser aplicável.

    ( 19 ) V. acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 39). Cumpre assinalar que nem a versão inglesa nem a versão alemã do artigo 27.o da Convenção de Lugano II diferenciam, contrariamente a algumas das outras versões linguísticas, a «causa de pedir» e o «objeto» de uma ação. A versão em inglês limita‑se a «cause», enquanto a versão em língua alemã refere o mesmo «Anspruch».

    ( 20 ) V. acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 41).

    ( 21 ) V. acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.o 17). Assim, com base nesses critérios, o Tribunal de Justiça declarou que há pedidos idênticos quando no primeiro se requer a execução do contrato eficaz e no segundo, ao invés, se requer a declaração de nulidade ou a resolução do mesmo contrato: v. acórdão de 8 de dezembro de 1987, Gubisch Maschinenfabrik (144/86, EU:C:1987:528, n.o 16).

    ( 22 ) V. acórdão de 6 de dezembro de 1994, Tatry (C‑406/92, EU:C:1994:400, n.o 43).

    ( 23 ) Ibidem.

    ( 24 ) V. Mabillard, R., in Oetiker, Chr., Weibel, Th., Basler Kommentar Lugano‑Übereinkommen, 2.a ed., Helbing Lichtenhahn Verlag, Basileia, 2016, artigo 27.o, n.o 1.

    ( 25 ) V. acórdão de 7 de junho de 1984, Zelger (129/83, EU:C:1984:215, n.o 15).

    ( 26 ) Que, a este respeito, de resto, reproduz o artigo 30.o do Regulamento n.o 44/2001. Sobre esta disposição, v. acórdão de 4 de maio de 2017, HanseYachts (C‑29/16, EU:C:2017:343, n.o 30), em que o Tribunal de Justiça afirma que o objetivo desta disposição é reduzir as incertezas jurídicas causadas pela grande variedade de regulamentações que existem nos Estados‑Membros para determinar a data em que uma ação foi submetida a apreciação, graças a uma regra material que permite identificar esta data de forma simples e uniformizada.

    ( 27 ) V. Kren Kostkiewicz, J., LugÜ (Kommentar), orell füssli Verlag, Zurique, 2015, artigo 30.o, n.o 3; Bucher, A., in Bucher, A. (ed), Convention de Lugano, Basileia, 2011, artigo 30.o, n.o 4; Dasser, F., in Dasser, F., Oberhammer, P. (eds), Lugano‑Übereinkommen (LugÜ), 2.a ed., Stämpfli Verlag AG, Berna, 2011, artigo 27.o, n.o 21; Mabillard, R., in Oetiker, Chr., Weibel, Th., Basler Kommentar Lugano‑Übereinkommen, 2.a ed., Helbing Lichtenhahn Verlag, Basileia, 2016, artigo 30.o, n.o 11. No que respeita ao equivalente funcional no Regulamento n.o 1215/2012, v. Fentiman, R., in Magnus, U., Mankowski, P. (eds), Brussels I bis Regulation, Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 32.o, n.o 6. A questão em apreço é deixada em aberto por Leible, S., in Rauscher, Th., Rauscher (ed), Brüssel Ia‑VO, 4a ed., Verlag Otto Schmidt, Colónia, 2016, artigo 29.o, n.o 6.

    ( 28 ) Acórdão de 6 de agosto de 2014, Lehman Brothers Finance AG v Klaus Tschira Stiftung GmbH & Anor [2014] EWHC 2782 (Ch).

    ( 29 ) V. artigos 208.o a 212.o do Código de Processo Civil.

    ( 30 ) Sob a forma de resolução, aceitação ou desistência incondicional da ação, v. artigo 208.o, n.o 1, do Código de Processo Civil.

    ( 31 ) V. artigo 208.o, n.o 2, do Código de Processo Civil.

    ( 32 ) V. artigo 209.o do Código de Processo Civil.

    ( 33 ) V. artigo 212.o, n.o 1, do Código de Processo Civil.

    ( 34 ) Certamente na primeira e na terceira situações descritas no n.o anterior, isto é, 1) quando é alcançado um acordo: transação, aceitação ou desistência incondicional da ação, acordo que, nos termos do artigo 208.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, é vinculativo; ou 2) quando os pedidos não excedem os 2000 francos suíços.

    ( 35 ) Obviamente, este relatório tem natureza explicativa e não é juridicamente vinculativo. No entanto, é invocado para sustentar argumentos em acórdãos do Tribunal de Justiça, v. acórdão de 21 de maio de 2015, El Majdoub (C‑322/14, EU:C:2015:334, n.o 34) ou por advogados‑gerais, v., a título de exemplo, as conclusões do advogado‑geral N. Jääskinen no processo CDC Hydrogen Peroxide (C‑352/13, EU:C:2014:2443, nota 115).

    ( 36 ) V. Relatório Explicativo do Professor Fausto Pocar sobre a Convenção de Lugano II relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano, em 30 de outubro de 2007 (JO 2009, C 319, p. 1, n.o 175).

    ( 37 ) Sobre determinadas questões de competência, processo e execução.

    ( 38 ) V. Relatório Explicativo do Professor Fausto Pocar, op. cit.

    ( 39 ) Ibidem.

    ( 40 ) E não estão, como uma Schlichtungsbehörde, de alguma forma integrados no sistema judicial.

    ( 41 ) Consequentemente, não é impossível que um organismo não qualificado de «tribunal» ao abrigo do regime de Bruxelas o possa ser no âmbito da Convenção de Lugano II. No que diz respeito ao conceito de «tribunal» na aceção do Regulamento n.o 1215/2012, v. acórdão de 9 de março de 2017, Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2017:193) e as conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Pula Parking (C‑551/15, EU:C:2016:825, n.os 68 e segs.).

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