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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62013CJ0618

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de janeiro de 2017.
Zucchetti Rubinetteria SpA contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios.
Processo C-618/13 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:48

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de janeiro de 2017 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco dos equipamentos e acessórios para casas de banho — Coordenação dos preços de venda e intercâmbio de informações comerciais sensíveis — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 23.o, n.o 2 — Limite de 10% do volume de negócios»

No processo C‑618/13 P,

que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 26 de novembro de 2013,

Zucchetti Rubinetteria SpA, com sede em Gozzano (Itália), representada por M. Condinanzi, P. Ziotti e N. Vasile, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Malferrari e F. Ronkes Agerbeek, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: A. Tizzano, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Primeira Secção, M. Berger, E. Levits, S. Rodin (relator) e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Wathelet,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 10 de setembro de 2015,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, a Zucchetti Rubinetteria SpA pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de setembro de 2013, Zucchetti Rubinetteria/Comissão (T‑396/10, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2013:446), que negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2010) 4185 final da Comissão, de 23 de junho de 2010, relativa a um procedimento nos termos do artigo [101.° TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39092 — Equipamentos e acessórios para casas de banho) (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que esta lhe diz respeito e, a título subsidiário, a anulação ou a redução da coima que lhe foi aplicada nessa decisão.

Quadro jurídico

Regulamento (CE) n.o 1/2003

2

O Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.° e 102.° TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1), prevê, no seu artigo 23.o, n.os 2 e 3:

«2.   A Comissão pode, mediante decisão, aplicar coimas às empresas e associações de empresas sempre que, deliberadamente ou por negligência:

a)

Cometam uma infração ao disposto nos artigos [101.° ou 102.° TFUE] [...]

[...]

A coima aplicada a cada uma das empresas ou associações de empresas que tenha participado na infração não deve exceder 10% do respetivo volume de negócios total realizado durante o exercício precedente.

[...]

3.   Quando se determinar o montante da coima, deve tomar‑se em consideração a gravidade e a duração da infração.»

3

Este regulamento estabelece no seu artigo 31.o:

«O Tribunal de Justiça conhece com plena jurisdição dos recursos interpostos das decisões em que tenha sido fixada pela Comissão uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode suprimir, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.»

Orientações de 2006

4

As Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2, a seguir «orientações de 2006») indicam, no ponto 2, que, no que respeita à determinação das coimas, «a Comissão deve tomar em consideração a duração e a gravidade da infração» e que «a coima aplicada não deve exceder os limites indicados no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003».

5

Os pontos 19, 21, 23, 29 e 37 das orientações de 2006 dispõem o seguinte:

«19.

O montante de base da coima estará ligado a uma proporção do valor das vendas, determinado em função do grau de gravidade da infração, multiplicado pelo número de anos de infração.

[...]

21.

Regra geral, a proporção do valor das vendas tomada em conta será fixada num nível que pode ir até 30%.

[...]

23.

Os acordos […] horizontais de fixação de preços […] que são geralmente secretos, são pela sua natureza considerados as restrições de concorrência mais graves. No âmbito da política da concorrência serão sancionados severamente. Por conseguinte, a proporção das vendas tida em conta para tais infrações situar‑se‑á geralmente num nível superior da escala.

[...]

29.

O montante de base da coima pode ser diminuído sempre que a Comissão verifique existirem circunstâncias atenuantes, designadamente quando:

[...]

a empresa em causa prova que a sua participação na infração é substancialmente reduzida e demonstra por conseguinte que, durante o período em que aderiu aos acordos que são objeto de infração, se subtraiu efetivamente à respetiva aplicação adotando um comportamento concorrencial no mercado; [...]

[...]

37.

Embora as presentes Orientações exponham a metodologia geral para a fixação de coimas, as especificidades de um dado processo ou a necessidade de atingir um nível dissuasivo num caso particular podem justificar que a Comissão se afaste desta metodologia ou dos limites fixados no ponto 21.»

Antecedentes do litígio e decisão impugnada

6

Os antecedentes do litígio foram expostos nos n.os 1 a 11 do acórdão recorrido e podem resumir‑se da seguinte forma.

7

A recorrente é uma empresa italiana que fabrica e comercializa exclusivamente torneiras e acessórios.

8

Com a decisão impugnada, a Comissão declarou a existência de uma infração ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE e ao artigo 53.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3), no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho. Essa infração, em que participaram 17 empresas, teria decorrido ao longo de diversos períodos compreendidos entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004, sob a forma de um conjunto de acordos anticoncorrenciais ou de práticas concertadas nos territórios belga, alemão, francês, italiano, neerlandês e austríaco.

9

Mais precisamente, a Comissão referiu, na decisão impugnada, que a infração consistia, em primeiro lugar, na coordenação, pelos referidos fabricantes de equipamentos e acessórios para casas de banho, dos aumentos anuais de preços e de outros elementos de fixação dos preços, no quadro de reuniões regulares no seio de associações nacionais profissionais, em segundo lugar, na fixação ou na coordenação dos preços perante acontecimentos específicos, tais como o aumento do custo das matérias‑primas, a introdução do euro e o estabelecimento de portagens, e, em terceiro lugar, na divulgação e no intercâmbio de informações comerciais sensíveis. Além disso, a Comissão considerou provado que a fixação dos preços no setor dos equipamentos e acessórios para casas de banho obedecia a um ciclo anual. Nesse contexto, os fabricantes fixavam as suas tabelas de preços, que se mantinham em vigor durante um ano e serviam de base às relações comerciais com os grossistas.

10

Os produtos afetados pela decisão impugnada são os equipamentos e acessórios para casas de banho, que fazem parte de um dos três subgrupos de produtos seguintes: torneiras, cabinas de chuveiro e respetivos acessórios e produtos de cerâmica (a seguir «três subgrupos de produtos»).

11

As práticas anticoncorrenciais desenvolvidas, em particular, em Itália foram executadas em dois grupos informais. O primeiro, designado «Euroitalia», era constituído por empresas, entre as quais a recorrente, que se reuniram duas a três vezes por ano ao longo do período compreendido entre o mês de julho de 1992 e o mês de outubro de 2004. Neste grupo, que foi constituído quando os produtores alemães entraram no mercado italiano, os intercâmbios de informações diziam respeito não só às torneiras e acessórios, mas igualmente aos produtos de cerâmica. O segundo grupo informal de empresas, designado «Michelangelo», também incluiu a recorrente e reuniu‑se várias vezes entre o fim do ano de 1995 ou o início do ano de 1996 e 25 de julho de 2003. Nestas reuniões, as discussões incidiram sobre uma ampla gama de produtos sanitários, em particular as torneiras e acessórios e os produtos de cerâmica.

12

No que respeita à participação da recorrente nas reuniões destes dois grupos informais, a Comissão afirmou que, embora a recorrente conteste que as práticas em causa tenham a qualificação jurídica de cartel, admite, contudo, que participou em discussões inadequadas com os seus concorrentes. Além disso, independentemente de ter ou não aplicado os aumentos de preços em causa, a recorrente desempenhou um papel ativo na organização das reuniões e nas discussões que aí tiveram lugar.

13

No que respeita à participação das empresas em causa na infração, a Comissão considerou que não existiam provas suficientes para concluir que a recorrente, assim como outras empresas italianas que participaram nas reuniões da Euroitalia e da Michelangelo, estavam conscientes de um plano conjunto.

14

Assim, a Comissão declarou, no artigo 1.o, n.o 5, ponto 18, da decisão impugnada, que a recorrente tinha participado numa infração ligada aos equipamentos e acessórios para casas de banho no território italiano, entre 16 de outubro de 1992 e 9 de novembro de 2004.

15

Nos termos do artigo 2.o, n.o 17, da decisão impugnada, a Comissão aplicou uma coima no montante de 3996000 euros à recorrente.

16

Para calcular esta coima, a Comissão baseou‑se nas orientações de 2006.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

17

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2010, a recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão impugnada na parte em que esta lhe diz respeito e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

18

A recorrente invocou três fundamentos de recurso, relativos, respetivamente, o primeiro, a erros cometidos pela Comissão na determinação do mercado relevante, o segundo, ao facto de a Comissão ter considerado erradamente que as práticas em causa constituíam uma infração ao artigo 101.o TFUE e, o terceiro, a erros e a violações cometidas pela Comissão no cálculo do montante da coima.

19

O Tribunal Geral, pronunciando‑se, em primeiro lugar, sobre os pedidos de anulação da decisão impugnada, na parte em que esta respeita à recorrente, julgou‑os improcedentes, com exceção de uma parte do terceiro fundamento referente ao raciocínio da Comissão relativo à aplicação dos coeficientes«gravidade da infração» e «montante adicional». A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.o 119 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido dois erros de apreciação ao basear a aplicação dos coeficientes «gravidade da infração e «montante adicional» de 15% no facto de a recorrente ter participado numa infração única que abrangia o território de seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos.

20

Não obstante, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 138 a 140 do acórdão recorrido, que estes erros de apreciação não conduziam à anulação dos artigos da decisão impugnada visados pelos pedidos de anulação parcial dessa decisão.

21

Por conseguinte, no n.o 141 do acórdão recorrido, julgou esses pedidos improcedentes.

22

No que respeita, em segundo lugar, aos pedidos de anulação ou de redução do montante da coima aplicada à recorrente, apresentados a título subsidiário, o Tribunal Geral, no n.o 152 do acórdão recorrido, também os julgou improcedentes.

23

A este respeito, no exercício da sua competência de plena jurisdição, considerou que, apesar de os erros cometidos pela Comissão conforme constatados no n.o 119 do referido acórdão, os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% justificavam‑se plenamente tendo em conta todos os elementos relevantes do caso em apreço.

24

Assim, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra.

Pedidos das partes

25

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

anule o acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal Geral negou provimento ao recurso;

anule ou reduza a coima no âmbito do exercício do seu poder de plena jurisdição, pronunciando‑se definitivamente sobre o litígio; e

condene a Comissão nas despesas.

26

A Comissão pede que o Tribunal de Justiça:

negue provimento ao recurso e

condene a recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

27

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a uma violação do direito da União no que respeita ao cálculo da coima que lhe foi aplicada. O segundo fundamento diz respeito à não tomada em consideração de circunstâncias atenuantes, por parte do Tribunal Geral, no cálculo desta coima.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentação das partes

28

Com o seu primeiro fundamento, relativo aos n.os 118, 120 a 124, 127 e 128 do acórdão recorrido, a recorrente alega que o Tribunal Geral violou o direito da União no controlo do cálculo da coima que lhe foi aplicada, por um lado, ao apreciar a gravidade da infração em causa de forma errada e, por outro, ao violar o caráter contraditório do procedimento e o dever de fundamentação. Em particular, o Tribunal Geral violou o artigo 23.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 1/2003, assim como os princípios da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na aplicação de punições em matéria de combate aos cartéis.

29

A recorrente alega que o Tribunal Geral, no n.o 118 do acórdão recorrido, defende a tese de que não é possível considerar que a infração em causa, que abrangia o território de seis Estados‑Membros e os três subgrupos de produtos, tem uma gravidade idêntica à infração cometida no território de um único Estado‑Membro e referente a dois subgrupos de produtos. De igual forma, o Tribunal Geral recordou corretamente o alcance do princípio da proporcionalidade e do princípio da igualdade de tratamento, nos n.os 120, 127 e 128 do acórdão recorrido. Com base nestas afirmações, o Tribunal Geral, no âmbito do seu poder de plena jurisdição, deveria ter reduzido a coima aplicada de modo a ter em conta o menor grau de gravidade da participação da recorrente na infração imputada. Ora, o Tribunal Geral, após ter declarado, no n.o 119 do acórdão recorrido, que a Comissão tinha cometido dois erros de apreciação na apreciação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», confirmou o montante da coima, o que é completamente ilógico e contraditório face à fundamentação deste acórdão.

30

Além disso, tal raciocínio viola os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização da sanção, em particular no que respeita ao comportamento das empresas com sede fora de Itália às quais foi aplicada a mesma taxa multiplicadora de 15%, mas que violaram as regras da concorrência no território dos seis Estados‑Membros em questão e relativamente aos três subgrupos de produtos.

31

A Comissão considera, a título preliminar, que o primeiro fundamento é inadmissível devido ao facto de a recorrente não criticar a parte do acórdão recorrido em que o Tribunal Geral, exercendo a sua competência de plena jurisdição, recalculou a coima. Ora, esta seria a única parte relevante para efeitos do presente recurso. Assim, a recorrente referiu‑se apenas aos números desse acórdão que só dizem respeito à fiscalização da legalidade. Além disso, o erro de direito que o Tribunal Geral alegadamente cometeu no exercício da sua competência de plena jurisdição permanece pouco claro. A recorrente invoca os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização das penas de forma abstrata e geral. Ora, para ser admissível, o recurso deveria indicar de modo preciso os argumentos jurídicos invocados em apoio do pedido de anulação. Além disso, resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça não se deve substituir ao Tribunal Geral e decidir, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante da coima, salvo se este montante for não só inapropriado mas igualmente excessivo, a ponto de ser desproporcionado.

32

Quanto ao mérito deste fundamento, a Comissão alega, a título subsidiário, que o Tribunal Geral analisou detalhadamente, nos n.os 146 a 150 do acórdão recorrido, todos os motivos que o levaram a fixar em 15% o coeficiente no que respeita à gravidade da infração e ao montante adicional no caso em apreço.

33

A Comissão sublinha, em particular, que o coeficiente de 15% é um coeficiente mínimo para o tipo de infração em causa. A este respeito, acrescenta, todavia e no essencial, que, contrariamente ao que parece considerar o Tribunal Geral, a gravidade de tal infração não é necessariamente diferente caso o cartel incida sobre dois ou três tipos de produtos ou afete seis em vez de um único Estado‑Membro, uma vez que se trata de uma grave violação à luz do objeto do artigo 101.o TFUE, igualmente destinado a proteger a concorrência enquanto tal. Além disso, a Comissão declara que as diferenças a que se refere o Tribunal Geral, no n.o 114 do acórdão recorrido, entre, por um lado, a recorrente que apenas participou na infração em Itália e no que se refere a dois dos três subgrupos de produtos e, por outro, os outros membros do cartel que participaram nessa infração no território de seis Estados‑Membros e no que se refere aos três subgrupos de produtos, já foram refletidos nos diferentes valores relativos ao volume de negócios, que constituem a base do cálculo das coimas. Por outro lado, o papel da recorrente não foi secundário. A este respeito, a sua participação na infração em causa durou doze anos e fatores como o número de habitantes e o produto interno bruto (PIB) de Itália foram devidamente tidos em consideração no cálculo da coima. Por conseguinte, o princípio da igualdade de tratamento não foi violado.

34

Em qualquer caso, a recorrente não pode invocar em seu benefício uma potencial ilegalidade cometida, no cálculo da coima, a favor de outros participantes no cartel em causa.

Apreciação do Tribunal de Justiça

35

A título preliminar, há que rejeitar a exceção de inadmissibilidade arguida pela Comissão.

36

Com efeito, dos articulados decorre que a Zucchetti Rubinetteria alega, no essencial, que o Tribunal Geral violou os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da individualização da sanção na medida em que não realizou uma reavaliação da coima após ter declarado, no n.o 119 do acórdão recorrido, dois erros de apreciação cometidos pela Comissão no âmbito do cálculo da coima. Assim, o recurso permite identificar com a clareza e a precisão suficientes o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido.

37

Por conseguinte, o primeiro fundamento é admissível.

38

No que respeita ao mérito do primeiro fundamento, relativo ao facto de o Tribunal Geral ter violado os princípios da responsabilidade pessoal, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no cálculo da coima, cabe recordar, antes de mais e em primeiro lugar, que o princípio da igualdade de tratamento constitui um princípio geral do direito da União, consagrado nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Segundo jurisprudência constante, o referido princípio exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado. Em segundo lugar, também resulta de jurisprudência constante que da aplicação de métodos de cálculo diferentes para determinação do montante da coima não pode resultar uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE. Em terceiro lugar, todavia, o Tribunal de Justiça tem declarado repetidamente que a prática decisória anterior da Comissão não serve de enquadramento jurídico às coimas em matéria de concorrência e que as decisões relativas a outros processos têm caráter meramente indicativo no que diz respeito à existência de discriminações (v., neste sentido, acórdão de 11 de julho de 2013, Ziegler/Comissão, C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 132 a 134).

39

Em seguida, é jurisprudência constante que, em primeiro lugar, o papel de vigilância que os artigos 105.°, n.o 1, e 106.° TFUE conferem à Comissão não compreende unicamente a tarefa de instruir e de reprimir as infrações individuais, incluindo também o dever de prosseguir uma política geral destinada a aplicar em matéria de concorrência os princípios estabelecidos nos Tratados e a orientar nesse sentido o comportamento das empresas. A referida política de concorrência é caracterizada por um amplo poder de apreciação da Comissão, designadamente, no que respeita à determinação do montante das coimas (v., neste sentido, acórdão de 28 de junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 170 e 172).

40

Em segundo lugar, para efeitos da fixação da coima, há que tomar em consideração a gravidade e a duração da infração, o que obriga a ter em conta o contexto regulamentar e económico do comportamento arguido, a natureza das restrições ocasionadas na concorrência, assim como o número e a importância das empresas em causa (v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, EU:C:1975:174, n.o 612).

41

Em terceiro lugar, há que tomar em consideração todos os elementos que podem ser incluídos na apreciação da gravidade da infração e o comportamento da empresa durante o procedimento administrativo (acórdão de 11 de janeiro de 1990, Sandoz prodotti farmaceutici/Comissão, C‑277/87, EU:C:1990:6, n.o 27).

42

Em quarto lugar, para determinar a gravidade da infração, deve ter‑se em conta um grande número de elementos cujo caráter e importância variam segundo o tipo de infração em causa e as circunstâncias específicas da mesma. Entre estes elementos podem, consoante os casos, figurar o comportamento de cada empresa, o papel desempenhado por cada uma delas na determinação do cartel, o volume e o valor das mercadorias que são objeto da infração, assim como a dimensão e o poderio económico da empresa e, portanto, a influência que esta possa ter exercido no mercado (v., neste sentido, acórdãos de 7 de junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 120; de 9 de novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, EU:C:1983:313, n.o 111; e de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 89 e 90).

43

Por último, na medida em que o Tribunal de Justiça considerar que o nível da sanção é não só inapropriado mas igualmente excessivo, ao ponto de ser desproporcionado, é que se poderá declarar a existência de um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, em razão do caráter inapropriado do montante de uma coima (acórdão de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie/Comissão, C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 126).

44

No caso em apreço, o Tribunal Geral analisou, nos n.os 145 a 150 do acórdão recorrido, as consequências que deviam ser extraídas da sua declaração, que figura no n.o 119 deste acórdão, segundo a qual a Comissão considerou erradamente, no cálculo da coima, que a recorrente tinha participado na infração imputada no território de seis Estados‑Membros e relativamente aos três subgrupos de produtos e cometeu dois erros de apreciação ao basear a aplicação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% nessa participação.

45

Assim, no n.o 145 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, antes de mais, declarou que se inspira nas orientações de 2006 no exercício da sua competência de plena jurisdição. Em seguida, recordou, no n.o 146 do referido acórdão, que os coeficientes aplicáveis ao tipo de infração em causa respeitam o princípio da proporcionalidade, numa escala de 0% a 30% no que se refere ao coeficiente «gravidade da infração» e numa escala de 15% a 25% no que toca ao coeficiente «montante adicional». Por último, o Tribunal Geral considerou, no n.o 147 do acórdão recorrido, que, no essencial, reproduz as considerações dos n.os 118 e 128 deste acórdão, que uma infração que abrange os três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros é mais grave, devido ao seu alcance geográfico e ao número de subgrupos de produtos, do que aquela em que a recorrente participou.

46

Além disso, o Tribunal Geral observou, no n.o 148 do acórdão recorrido, que o facto de dever ter sido aplicada às empresas que participaram na infração única que cobria o território de seis Estados‑Membros e três subgrupos de produtos uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos fixados para punir a recorrente não pode justificar que o Tribunal Geral lhe aplique, no quadro do exercício da sua competência de plena jurisdição, uma coima de um montante que não é suficientemente dissuasivo, atenta a gravidade da infração na qual participou. Assim, este considerou, no n.o 149 do referido acórdão, que os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» de 15% são adequados tendo em conta as declarações que figuram no n.o 148 do mesmo acórdão, assim como as orientações de 2006.

47

A este respeito, importa observar que, como alega no essencial a Comissão, os fundamentos que figuram, nomeadamente, nos n.os 118 e 128, assim como nos n.os 147 e 148 do acórdão recorrido, segundo os quais, por um lado, uma infração que abrange os três subgrupos de produtos em seis Estados‑Membros é mais grave do que do que aquela em que a recorrente participou, cometida no território de um único Estado‑Membro e que abrange unicamente dois subgrupos de produtos, e, por outro, às empresas que participaram nessa primeira infração deveria aplicar‑se, apenas por esse facto, uma coima calculada com base em coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» superiores aos aplicados à recorrente, padecem de erro de direito.

48

Com efeito, embora, para apreciar a gravidade de uma infração e, em seguida, fixar o montante da coima que deve ser aplicada, seja possível ter em conta, nomeadamente, o alcance geográfico dessa infração e o número de subgrupos de produtos abrangidos pela mesma, a circunstância de uma infração ter um maior alcance geográfico e abranger um maior número de produtos do que outra não pode, por si só, necessariamente implicar que essa primeira infração, considerada no seu todo, e, em particular, atendendo à sua natureza, deve ser qualificada como mais grave do que a segunda e, por conseguinte, como uma justificação para a fixação de um coeficiente «montante adicional» superior ao que foi considerado para o cálculo da coima que pune a segunda infração (v., neste sentido, acórdão de 10 de julho de 2014, Telefónica e Telefónica de España/Comissão, C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 178).

49

Todavia, cabe recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o dispositivo dessa decisão se basear noutros fundamentos jurídicos, essa violação não é suscetível de provocar a anulação da decisão e há que proceder a uma substituição de fundamentos (v., neste sentido, acórdãos de 9 de junho de 1992, Lestelle/Comissão, C‑30/91 P, EU:C:1992:252, n.o 28, e de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 187 e jurisprudência aí referida).

50

Por conseguinte, há que determinar se o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral é suscetível de provocar a anulação do acórdão recorrido.

51

A este respeito, cabe recordar que o montante de base da coima inclui o montante a título da gravidade da infração e o montante adicional.

52

O montante a título da gravidade da infração é determinado segundo uma percentagem de 0% a 30% do valor das vendas relevantes da empresa em causa no último ano da sua participação no cartel. Assim, esse valor é específico para cada empresa que participou na infração imputada.

53

Como considerou corretamente a Comissão no considerando 1220 da decisão impugnada, para efeitos da determinação do coeficiente «gravidade da infração», há que ter em conta, em particular, a natureza da infração imputada.

54

Ora, conforme o Tribunal Geral sublinhou no n.o 104 do acórdão recorrido, um cartel que tem por objeto uma coordenação de preços constitui, pela sua natureza, uma das restrições de concorrência mais graves. Por conseguinte, a Comissão e o Tribunal Geral não podem ser acusados de ter cometido erros de direito ao estabelecerem, para tal infração, uma taxa do coeficiente «gravidade da infração» de 15% e ao considerarem que esta taxa estava em conformidade com o princípio de proporcionalidade.

55

Além disso, no que respeita ao coeficiente «montante adicional», conforme a Comissão declarou nos considerandos 1224 e 1225 da decisão impugnada, o coeficiente de 15% é a taxa mínima prevista nas orientações de 2006. Por conseguinte, a taxa fixada é a mais favorável possível para a recorrente atendendo à tabela fixada por estas orientações.

56

Por outro lado, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a diferenciação exigida dos montantes da coima em virtude do princípio da igualdade de tratamento entre as empresas, tendo em conta a ampla margem de apreciação reconhecida para o cálculo do montante da coima à Comissão, não deve necessariamente ser efetuada no âmbito da fixação dos coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional», mas as diferenças e as circunstâncias específicas das empresas em causa podem, eventualmente, ser tomadas em consideração noutra fase do cálculo da coima, tal como no âmbito do ajustamento do montante de base em função de circunstâncias agravantes e atenuantes, nos termos dos pontos 28 e 29 das orientações de 2006 (v., neste sentido, acórdãos de 11 de julho de 2013, Gosselin Group/Comissão, C‑429/11 P, não publicado, EU:C:2013:463, n.os 96 a 100, e de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.os 104 e 105), ou no âmbito do valor das vendas tidas em conta para efeitos do cálculo do montante de base da coima, na medida em que este valor reflete, para cada empresa participante, a importância da sua participação na infração em causa, em conformidade com o ponto 13 das orientações de 2006.

57

Com efeito, assim como o Tribunal de Justiça já declarou, este último ponto tem por objetivo fixar como ponto de partida para o cálculo da coima aplicada a uma empresa um montante que reflita a importância económica da infração e o peso desta empresa na mesma (v. acórdão de 11 de julho de 2013, Team Relocations e o./Comissão, C‑444/11 P, não publicado, EU:C:2013:464, n.o 76).

58

Por conseguinte, na medida em que está assente que o montante de base da coima aplicada à recorrente foi determinado, conforme resulta do considerando 1219 da decisão impugnada, em função do valor das vendas realizadas pela recorrente no território italiano, o Tribunal Geral, no n.o 149 do acórdão recorrido, sem violar o princípio da igualdade de tratamento, podia fixar, para efeitos do cálculo da coima a aplicar à recorrente, os coeficientes «gravidade da infração» e «montante adicional» numa taxa de 15%, igual à fixada para as empresas que participaram na infração única que abrangia os três subgrupos de produtos e seis Estados‑Membros.

59

Assim, por substituição de fundamentos, improcede o argumento de que o Tribunal Geral não extraiu qualquer consequência das declarações efetuadas no n.o 119 do acórdão recorrido e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

60

Resulta destas considerações que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentação das partes

61

Com o segundo fundamento, a recorrente alega, no essencial, que é errada a fundamentação através da qual o Tribunal Geral julgou improcedentes, no n.o 150 do acórdão recorrido, os argumentos que apresentou contra o facto de a Comissão ter recusado conceder‑lhe, em conformidade com o ponto 29 das orientações de 2006, uma redução da coima por apenas ter desempenhado um papel de menor importância na infração em causa.

62

A este respeito, considera que o Tribunal Geral errou ao declarar que a recorrente não tinha demonstrado que o seu papel na infração em causa foi de menor importância, uma vez que a própria Comissão reconheceu na decisão impugnada o papel central desempenhado por algumas outras empresas no âmbito das práticas ilícitas constatadas. Contrariamente ao que a Comissão e o Tribunal Geral afirmaram, o papel diferente ou de menor importância desempenhado pela recorrente, assim como o distinto nível de gravidade da participação na infração em causa não são refletidos pelo valor das vendas dos produtos em causa que formava a base do cálculo da coima que lhe foi aplicada, uma vez que este valor constitui a mera expressão de um parâmetro quantitativo que não tem qualquer relação com o valor qualificativo dos comportamentos das empresas em questão.

63

Por conseguinte, segundo a recorrente, na medida em que a Comissão e o Tribunal Geral trataram da mesma forma situações que, de facto, eram absolutamente diferentes, uma vez que o seu papel na prática colusória não podia ser equiparado ao papel desempenhado por outras empresas que iniciaram as práticas em causa, os princípios da igualdade de tratamento e do caráter pessoal da responsabilidade foram claramente violados.

64

De acordo com a Comissão, o segundo fundamento deve ser julgado inadmissível ou inoperante. Este fundamento refere‑se apenas aos pontos puramente factuais e só pretende obter uma reapreciação dos factos. A recorrente não explicou em parte alguma, como parece alegar, de que modo é que o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Em qualquer caso, o referido fundamento é demasiado vago e impreciso para ser admissível.

65

No que respeita, a título subsidiário, ao mérito do segundo fundamento, a Comissão observa que o Tribunal Geral constatou, nos n.os 133 a 140 e 150 do acórdão recorrido, após ter analisado a decisão impugnada, que a recorrente não podia beneficiar de qualquer circunstância atenuante. Além disso, a tomada em consideração de tais circunstâncias não é automática e a recorrente não provou a sua tese segundo a qual desempenhou um papel passivo e seguidista no cartel em questão. Em qualquer caso, não é possível alegar que o papel da recorrente foi passivo, uma vez que participou nas práticas anticoncorrenciais de uma forma continuada e bastante assídua e beneficiou das informações recebidas por outros participantes no cartel, conforme o Tribunal Geral declarou nos n.os 52 e seguintes do acórdão recorrido.

66

Além disso, a Comissão observa que ainda que a argumentação da recorrente tivesse fundamento, seria, em qualquer caso, inoperante na medida em que mesmo que tivesse sido aplicado à recorrente um coeficiente de 14%, a coima que lhe foi aplicada não teria sido reduzida, uma vez que o montante da coima calculado com base na aplicação deste coeficiente teria sido sempre superior ao limite de 10% do volume de negócios da recorrente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67

Com o segundo fundamento, a recorrente põe em causa, no essencial, a fundamentação através da qual o Tribunal Geral, no n.o 150 do acórdão recorrido, julgou improcedentes os argumentos que apresentou contra o facto de a Comissão recusar conceder‑lhe uma redução da coima por ter desempenhado um papel de menor importância na infração.

68

A este respeito, basta recordar que, em conformidade com o artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e o artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito. Assim, só o Tribunal Geral tem competência para apurar e apreciar os factos relevantes e para apreciar os elementos de prova que lhe são apresentados. A apreciação destes factos e a apreciação destes elementos de prova não constitui, portanto, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., nomeadamente, despacho de 11 de junho de 2015, Faci/Comissão, C‑291/14 P, não publicado, EU:C:2015:398, n.o 31 e jurisprudência aí referida, e, neste sentido, acórdão de 21 de janeiro de 2016, Galp Energía España e o./Comissão, C‑603/13 P, EU:C:2016:38, n.o 46 e jurisprudência aí referida). Essa desvirtuação deve resultar de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas (v., nomeadamente, despacho de 11 de junho de 2015, Faci/Comissão, C‑291/14 P, não publicado, EU:C:2015:398, n.o 32 e jurisprudência aí referida).

69

No caso em apreço, a coberto de uma alegada violação dos princípios da igualdade de tratamento e do caráter pessoal da responsabilidade por parte do Tribunal Geral, o presente recurso pede, na realidade, que o Tribunal de Justiça aprecie novamente os elementos do processo, em particular a questão de saber se, como o Tribunal Geral declarou no n.o 150 do acórdão recorrido, a recorrente participou ativamente na aplicação das práticas imputadas.

70

Na medida em que a recorrente não invocou nem demonstrou uma desvirtuação manifesta dos factos ou dos elementos de prova, o segundo fundamento é manifestamente inadmissível.

71

Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente foi acolhido, deve ser negado provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

72

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, este decidirá sobre as despesas.

73

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação, há que condená‑la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

Nega‑se provimento ao recurso.

 

2)

A Zucchetti Rubinetteria SpA é condenada nas despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

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