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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62015CJ0339

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de maio de 2017.
Processo penal contra Luc Vanderborght.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken.
Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Tratamentos estomatológicos e dentários — Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários — Existência de um elemento transfronteiriço — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Serviço da sociedade da informação — Publicidade feita através de um sítio Internet — Membro de uma profissão regulamentada — Regras profissionais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Disposições nacionais relativas à saúde — Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas.
Processo C-339/15.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:335

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

4 de maio de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 56.o TFUE — Livre prestação de serviços — Tratamentos estomatológicos e dentários — Legislação nacional que proíbe de modo absoluto a publicidade a serviços de tratamentos estomatológicos e dentários — Existência de um elemento transfronteiriço — Proteção da saúde pública — Proporcionalidade — Diretiva 2000/31/CE — Serviço da sociedade da informação — Publicidade feita através de um sítio Internet — Membro de uma profissão regulamentada — Regras profissionais — Diretiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Disposições nacionais relativas à saúde — Disposições nacionais que regem as profissões regulamentadas»

No processo C‑339/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Secção Criminal, Bélgica), por decisão de 18 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 7 de julho de 2015, no processo penal instaurado contra

Luc Vanderborght

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: V. Tourrès, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 7 de julho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Luc Vanderborght, por S. Callens, M. Verhaege e L. Boddez, advocaten,

em representação do Verbond der Vlaamse Tandartsen VZW, por N. Van Ranst e V. Vanpeteghem, advocaten,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, J. Van Holm e J.‑C. Halleux, na qualidade de agentes, assistidos por A. Fromont et L. Van den Hole, advocaten,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por D. Roussanov e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.° e 56.° TFUE, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), e da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).

2

Este pedido foi formulado no âmbito de um processo penal instaurado contra Luc Vanderborght, dentista estabelecido na Bélgica, a quem é imputada a violação de uma legislação nacional que proíbe qualquer forma de publicidade à prestação de tratamentos estomatológicos e dentários.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva 92/51/CEE

3

O artigo 1.o da Diretiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Diretiva 89/48/CEE (JO 1992, L 209, p. 25), dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

f)

Atividade profissional regulamentada, qualquer atividade profissional cujo acesso ou exercício, ou uma das modalidades de exercício num Estado‑Membro, se encontre subordinado, direta ou indiretamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência. […]

[…]»

Diretiva 98/34/CE

4

O artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO 1998, L 204, p. 37), conforme alterada pela Diretiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998 (JO 1998, L 217 p. 18) (a seguir «Diretiva 98/34»), define o conceito de «serviço» nos termos seguintes:

«[Q]ualquer serviço da sociedade da informação, isto é, qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços.

Para efeitos da presente definição, entende‑se por:

“à distância”: um serviço prestado sem que as partes estejam simultaneamente presentes,

“por via eletrónica”: um serviço enviado desde a origem e recebido no destino através de instrumentos eletrónicos de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenamento de dados, que é inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios óticos ou outros meios eletromagnéticos,

“mediante pedido individual de um destinatário de serviços”: um serviço fornecido por transmissão de dados mediante pedido individual.

[…]»

Diretiva 2000/31

5

O considerando 18 da Diretiva 2000/31 enuncia:

«Os serviços da sociedade da informação abrangem uma grande diversidade de atividades económicas. […] Os serviços da sociedade da informação não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais […]. As atividades que, pela sua própria natureza, não podem ser exercidas à distância e por meios eletrónicos, tais como a revisão oficial de contas de sociedades, ou o aconselhamento médico, que exija o exame físico do doente, não são serviços da sociedade da informação.»

6

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Serviços da sociedade da informação”: os serviços da sociedade da informação na aceção do n.o 2 do artigo 1.o da Diretiva [98/34];

[…]

f)

“Comunicação comercial”: todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma atividade de comércio, indústria ou artesanato. […]

[…]

g)

“atividades profissionais regulamentadas”: quaisquer atividades profissionais na aceção da alínea d) do artigo 1.o da Diretiva 89/49/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos […], ou da alínea f) do artigo 1.o da Diretiva [92/51] […];

[…]»

7

O artigo 8.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva, sob a epígrafe «Profissões regulamentadas», tem a seguinte redação:

«1.   Os Estados‑Membros assegurarão que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um oficial de uma profissão regulamentada seja autorizada mediante sujeição ao cumprimento das regras profissionais em matéria de independência, dignidade e honra da profissão, bem como do sigilo profissional e da lealdade para com clientes e outros membros da profissão.

2.   Sem prejuízo da autonomia das organizações e associações profissionais, os Estados‑Membros e a Comissão incentivarão as associações e organizações profissionais a elaborar códigos de conduta a nível comunitário, que permitam determinar os tipos de informações que podem ser prestadas para efeitos de comunicação comercial de acordo com as regras a que se refere o n.o 1.»

Diretiva 2005/29

8

O considerando 9 da Diretiva 2005/29 enuncia:

«A presente diretiva não prejudica as ações individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal. Também não prejudica as disposições comunitárias e nacionais relativas […] aos aspetos de saúde e segurança dos produtos […]. Assim, os Estados‑Membros poderão manter ou introduzir restrições e proibições de práticas comerciais com base na proteção da saúde e da segurança dos consumidores no respetivo território, independentemente do local onde o profissional está estabelecido, por exemplo no que se refere ao álcool, tabaco ou medicamentos. […]»

9

O artigo 2.o desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente diretiva, entende‑se por:

[…]

c)

“Produto”: qualquer bem ou serviço, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;

d)

“Práticas comerciais das empresas face aos consumidores” (a seguir designadas também por “práticas comerciais”): qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores;

[…]»

10

O artigo 3.o da referida diretiva prevê:

«1.   A presente diretiva é aplicável às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecidas no artigo 5.o, antes, durante e após uma transação comercial relacionada com um produto.

[…]

3.   A presente diretiva não prejudica as disposições comunitárias ou nacionais relativas aos aspetos de saúde e segurança dos produtos.

[…]

8.   A presente diretiva não prejudica quaisquer condições de estabelecimento ou de regimes de autorização, ou os códigos de conduta deontológicos ou outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito comunitário, impor aos profissionais.

[…]»

Direito belga

11

O artigo 8.o‑D do Koninklijk Besluit houdende reglement op de beoefening van de tandheelkunde (Decreto Real que regulamenta o exercício da medicina dentária), de 1 de junho de 1934 (Belgisch Staatsblad de 7 de junho de 1934, p. 3220), dispõe o seguinte:

«Para efeitos de publicidade, apenas é permitida a colocação, no edifício onde uma pessoa qualificada […] exerce a medicina dentária, de um painel ou de uma placa de dimensões e aspeto discretos, na qual figurem o nome da pessoa qualificada e eventualmente a sua qualificação legal, os horários das suas consultas, o nome da empresa ou do organismo de cuidados no qual exerce a sua atividade profissional; além disso, poderá ser indicada também a especialidade da medicina dentária que a pessoa qualificada exerce: medicina dentária operatória, próteses estomatológicas, ortodontia ou cirurgia dentária.

[…]»

12

Nos termos do artigo 1.o da Wet betreffende de publiciteit inzake tandverzorging (Lei relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários), de 15 de abril de 1958 (Belgisch Staatsblad de 5 de maio de 1958, p. 3542):

«É proibido recorrer, direta ou indiretamente, a qualquer forma de publicidade tendo em vista tratar ou fazer tratar, por pessoa qualificada ou não, na Bélgica ou no estrangeiro, doenças, lesões ou anomalias da boca e dos dentes, designadamente através de expositores ou placards, painéis ou placas suscetíveis de induzir em erro sobre o caráter legal da atividade anunciada, de prospetos, de circulares, de folhetos e de brochuras, por meio da imprensa, da teledifusão ou nas salas de cinema […]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Luc Vanderborght exercia, à data dos factos que deram origem aos processos penais de que foi objeto, a profissão de médico dentista qualificado em Opwijk (Bélgica). Esses processos foram instaurados contra si pelo facto de, pelo menos entre março de 2003 e janeiro de 2014, ter feito publicidade a prestações de tratamentos dentários, em violação do direito belga.

14

Resulta da decisão de reenvio que L. Vanderborght instalou uma placa com três faces impressas, indicando o seu nome, a qualidade de dentista, o endereço do seu sítio Internet e o número de telefone do consultório.

15

Além disso, L. Vanderborght criou um sítio Internet destinado a informar os pacientes sobre os diferentes tipos de tratamento que realiza no seu consultório. Por fim, publicou alguns anúncios publicitários em jornais locais.

16

Os processos penais foram instaurados na sequência de uma denúncia apresentada pelo Verbond der Vlaamse Tandartsen VZW, uma associação profissional.

17

Em 6 de fevereiro de 2014, o Ministério Público requereu ao tribunal criminal o julgamento de L. Vanderborght. Por despacho de 25 de março de 2014, a chambre du conseil (Câmara do Conselho) decidiu reenviá‑lo para o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Secção Criminal, Bélgica).

18

L. Vanderborght alega perante o órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários, que proíbe de modo absoluto qualquer tipo de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, e o artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1 de junho de 1934, que regulamenta o exercício da medicina dentária, o qual estabelece determinadas exigências de discrição no que se refere às placas informativas de consultórios dentários, são contrários ao direito da União, nomeadamente às Diretivas 2005/29 e 2000/31, bem como aos artigos 49.° e 56.° TFUE.

19

O órgão jurisdicional de reenvio considera que o litígio no processo principal apresenta uma dimensão transfronteiriça, com base, nomeadamente, nas informações segundo as quais L. Vanderborght difunde publicidade através da Internet que pode chegar a pacientes noutros Estados‑Membros e tem uma clientela em parte proveniente de outros Estados‑Membros.

20

Foi neste contexto que o Nederlandstalige rechtbank van eerste aanleg te Brussel, strafzaken (Tribunal de Primeira Instância de língua neerlandesa de Bruxelas, Secção Criminal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, independentemente do seu autor, a tratamentos estomatológicos ou dentários, como o artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários?

2)

Pode a proibição de publicidade para tratamentos estomatológicos ou dentários ser considerada uma “disposição relativa aos aspetos de saúde e segurança dos produtos”, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva [2005/29]?

3)

Deve a Diretiva [2005/29] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que descreve detalhadamente quais os requisitos de discrição que deve satisfazer uma placa publicitária na fachada de um consultório de dentista, destinada ao público, como o artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1 de junho de 1934, relativo ao exercício da medicina dentária?

4)

Deve a Diretiva [2000/31] ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que proíbe de modo absoluto qualquer forma de publicidade, por quem quer que seja, a tratamentos estomatológicos ou dentários, incluindo a proibição da publicidade comercial por via eletrónica (sítio web), como o artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários?

5)

De que modo deve ser interpretado o conceito de “serviços da sociedade da informação”, definido no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva [2000/31], que remete para o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 98/34?

6)

Devem os artigos 49.° e 56.° TFUE ser interpretados no sentido de que se opõem a um regime nacional como o que está em causa no processo principal que, para proteger a saúde pública, impõe uma proibição total de publicidade [a] tratamentos dentários?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira a terceira questões

21

Com a primeira a terceira questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.

22

Para dar resposta a estas questões, deve determinar‑se, antes de mais, se a publicidade objeto da proibição em causa no processo principal constitui uma prática comercial na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2005/29, estando, assim, sujeitas às disposições previstas nesta última (v., por analogia, acórdão de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, C‑540/08, EU:C:2010:660, n.o 16).

23

A este respeito, há que observar que o artigo 2.o, alínea d), dessa diretiva define o conceito de «prática comercial», utilizando uma formulação particularmente ampla, como «qualquer ação, omissão, conduta ou afirmação e as comunicações comerciais, incluindo a publicidade e o marketing, por parte de um profissional, em relação direta com a promoção, a venda ou o fornecimento de um produto aos consumidores» (acórdão de 9 de novembro de 2010, Mediaprint Zeitungs‑ und Zeitschriftenverlag, C‑540/08, EU:C:2010:660, n.o 17).

24

Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, alínea c), da mencionada diretiva, o conceito de «produto» abrange, por sua vez, qualquer bem ou serviço.

25

Daqui resulta que a publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, como a que está em causa no processo principal, seja através de publicações em páginas publicitárias, na Internet ou por meio de placas publicitárias, constitui uma «prática comercial» na aceção da Diretiva 2005/29.

26

Neste pressuposto, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, desta diretiva, a mesma é aplicável sem prejuízo das disposições de direito da União ou de direito nacional relativas à saúde e à segurança dos produtos.

27

Por outro lado, importa salientar que, nos termos do artigo 3.o, n.o 8, da referida diretiva, a mesma é aplicável sem prejuízo dos códigos de conduta deontológicos ou de outras normas específicas que regem as profissões regulamentadas destinados a preservar elevados padrões de integridade por parte do profissional, que os Estados‑Membros podem, em conformidade com o direito da União, impor aos profissionais.

28

Assim, resulta desta disposição que a Diretiva 2005/29 não põe em causa as regras nacionais relativas à saúde e à segurança dos produtos ou as normas específicas que regem as profissões regulamentadas.

29

Ora, resulta da decisão de reenvio que as disposições da legislação nacional em causa no processo principal, a saber, o artigo 1.o da Lei de 15 de abril de 1958, relativa à publicidade em matéria de tratamentos dentários, e o artigo 8.o‑D do Decreto Real de 1 de junho de 1934, que regulamenta o exercício da medicina dentária, protegem respetivamente a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, pelo que se integram no âmbito de aplicação do artigo 3.o, n.os 3 e 8, da Diretiva 2005/29.

30

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões primeira a terceira que a Diretiva 2005/29 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.

Quanto à quarta e quinta questões

31

Com a sua quarta e quinta questões, que importa analisar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 2000/31 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que estão em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.

32

A este respeito, deve salientar‑se que o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva enuncia o princípio segundo o qual os Estados‑Membros asseguram que a utilização de comunicações comerciais que constituam ou sejam parte de um serviço da sociedade da informação prestado por um membro de uma profissão regulamentada seja autorizada.

33

Resulta do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 1.o, alínea f), da Diretiva 92/51, ao qual essa primeira disposição faz referência, que deve, nomeadamente, ser considerada uma «profissão regulamentada» qualquer atividade profissional cujo acesso ou exercício se encontre subordinado por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de um título de formação ou de um atestado de competência.

34

Decorre da decisão de reenvio que, na Bélgica, a profissão de dentista configura uma profissão regulamentada, na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2000/31.

35

Além disso, em aplicação do disposto no artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2000/31, em conjugação com o artigo 1.o, ponto 2, da Diretiva 98/34, o conceito de «serviços da sociedade da informação» compreende «qualquer serviço prestado normalmente mediante remuneração, à distância, por via eletrónica e mediante pedido individual de um destinatário de serviços».

36

O considerando 18 da Diretiva 2000/31 precisa que o conceito de «serviços da sociedade da informação» abrange uma grande diversidade de atividades económicas realizadas em linha e que não dão apenas a possibilidade de celebrar contratos em linha, mas também, tratando‑se de uma atividade económica, serviços que não são remunerados pelo respetivo destinatário, como os que consistem em prestar informações em linha ou comunicações comerciais.

37

Nestas circunstâncias, há que considerar que a publicidade em linha pode constituir um «serviço da sociedade da informação» na aceção da Diretiva 2000/31 (v., neste sentido, acórdão de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C‑484/14, EU:C:2016:689, n.os 41 e 42).

38

Por outro lado, o artigo 2.o, alínea f), desta diretiva especifica que o conceito de «comunicação comercial» abrange, nomeadamente, todas as formas de comunicação destinadas a promover, direta ou indiretamente, os serviços de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada.

39

Daqui resulta que a publicidade relativa a tratamentos estomatológicos e dentários, feita através de um sítio Internet criado por um membro de uma profissão regulamentada, é uma comunicação comercial que constitui ou é parte de um serviço da sociedade da informação, na aceção do artigo 8.o da Diretiva 2000/31.

40

Por conseguinte, deve considerar‑se que essa disposição implica, como salientou o advogado‑geral no n.o 50 das conclusões, que os Estados‑Membros devem assegurar que essas comunicações comerciais sejam, em princípio, autorizadas.

41

A este respeito, deve salientar‑se que a interpretação contrária proposta pela Comissão Europeia, segundo a qual a referida disposição apenas abrange a publicidade feita por um membro de uma profissão regulamentada quando atua como fornecedor de publicidade em linha, não pode ser acolhida, na medida em que teria como resultado reduzir de modo excessivo o alcance da referida disposição.

42

Com efeito, importa recordar que o artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 tem por objeto permitir aos membros de uma profissão regulamentada utilizar os serviços da sociedade da informação para promover as suas atividades.

43

Assim sendo, resulta dessa disposição que comunicações comerciais como as mencionadas no n.o 37 do presente acórdão só devem ser autorizadas se respeitarem as regras profissionais relativas, nomeadamente, à independência, à dignidade e à honra da profissão regulamentada em causa, bem como ao segredo profissional e à lealdade tanto para com os clientes como para com os outros membros dessa profissão.

44

Nessa medida, as regras profissionais mencionadas na referida disposição não podem, sem a privar de efeito útil e impedir a realização do objetivo prosseguido pelo legislador da União, proibir de modo geral e absoluto qualquer forma de publicidade em linha destinada a promover a atividade de uma pessoa que exerce uma profissão regulamentada.

45

Esta interpretação é corroborada pelo facto de o artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2000/31 prever que os Estados‑Membros e a Comissão incentivarão a elaboração de códigos de conduta que tenham por objeto não a proibição deste tipo de publicidade, mas que permitam determinar os tipos de informações que podem ser prestadas para efeitos de comunicação comercial de acordo com essas regras profissionais.

46

Daqui resulta que, embora o conteúdo e a forma das comunicações comerciais previstas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31 possam validamente ser enquadrados por regras profissionais, essas regras não podem comportar uma proibição geral e absoluta deste tipo de comunicações.

47

Esta consideração também é válida para uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que só se aplica aos dentistas.

48

Com efeito, importa salientar que o legislador da União não excluiu profissões regulamentadas do princípio da autorização das comunicações comerciais em linha, previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2000/31.

49

Em consequência, embora essa disposição permita ter em conta as particularidades das profissões ligadas à saúde na elaboração das regras profissionais que lhes dizem respeito, enquadrando, neste caso estritamente, as formas e as modalidades das comunicações comerciais em linha mencionadas na referida disposição para garantir, nomeadamente, que não seja violada a confiança que os pacientes têm nestas profissões, também é verdade que estas regras profissionais não podem validamente proibir de modo geral e absoluto qualquer forma de publicidade em linha, destinada a promover a atividade de uma pessoa que exerce essa profissão.

50

Vistas as considerações precedentes, há que responder à quarta e quinta questões que a Diretiva 2000/31 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.

Quanto à sexta questão

51

Com a sua sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 49.° e 56.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe de modo geral e absoluto qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos e dentários.

52

A título preliminar, importa salientar que, perante a resposta dada à quarta e quinta questões, há que considerar que a sexta questão versa, definitivamente, sobre a compatibilidade dessa legislação nacional com os artigos 49.° e 56.° TFUE, na medida em que proíbe a publicidade que não é feita através de um serviço da sociedade da informação.

Quanto à admissibilidade

53

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as disposições do Tratado que garantem as liberdades de circulação não são aplicáveis a uma situação em que todos os elementos se circunscrevem ao território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, nomeadamente, acórdãos de 21 de outubro de 1999, Jägerskjöld, C‑97/98, EU:C:1999:515, n.o 42, e de 11 de julho de 2002, Carpenter, C‑60/00, EU:C:2002:434, n.o 28).

54

É certo que o processo principal diz respeito a processos penais instaurados contra um dentista de nacionalidade belga, estabelecido na Bélgica e que exerce nesse Estado‑Membro.

55

No entanto, resulta da decisão de reenvio que uma parte da clientela de L. Vanderborght vem de outros Estados‑Membros.

56

Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de uma parte da clientela ser composta por cidadãos da União provenientes de outros Estados‑Membros era suscetível de constituir um elemento transfronteiriço que determina a aplicação das disposições do Tratado que asseguram as liberdades de circulação (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.os 25 e 26).

57

Por conseguinte, a sexta questão deve ser declarada admissível.

Quanto ao mérito

58

Importa recordar que, quando uma medida nacional está relacionada simultaneamente com a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços, o Tribunal de Justiça examina‑a, em princípio, à luz de uma apenas dessas liberdades se considerar que, nas circunstâncias do processo principal, uma delas é totalmente secundária relativamente à outra e lhe pode ser associada [acórdão de 26 de maio de 2016, NN (L) International, C‑48/15, EU:C:2016:356, n.o 39 e jurisprudência referida].

59

Ora, esta é a situação do caso em apreço.

60

Com efeito, na medida em que o elemento transfronteiriço que torna aplicáveis as disposições do Tratado que garantem as liberdades de circulação é constituído pela deslocação de destinatários de serviços estabelecidos noutro Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 26), importa responder à sexta questão à luz do artigo 56.o TFUE.

61

A este respeito, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que devem ser consideradas restrições à livre prestação de serviços as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atrativo o exercício dessa liberdade (v., nesse sentido, acórdãos de 17 de julho de 2008, Corporación Dermoestética, C‑500/06, EU:C:2008:421, n.o 32; de 22 de janeiro de 2015, Stanley International Betting e Stanleybet Malta, C‑463/13, EU:C:2015:25, n.o 45; e de 28 de janeiro de 2016, Laezza, C‑375/14, EU:C:2016:60, n.o 21).

62

Há também que recordar que, em especial, o conceito de «restrição» abrange as medidas adotadas por um Estado‑Membro que, embora indistintamente aplicáveis, afetam a livre circulação de serviços nos outros Estados‑Membros (acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 45 e jurisprudência referida).

63

Ora, uma legislação nacional que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a uma determinada atividade é suscetível de restringir a possibilidade de as pessoas que exercem essa atividade se darem a conhecer à sua potencial clientela e promoverem os serviços que se propõem prestar a esta.

64

Por conseguinte, deve considerar‑se que tal legislação nacional comporta uma restrição à livre prestação de serviços.

65

No que diz respeito à justificação para essa restrição, as medidas nacionais suscetíveis de restringir o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem ser admitidas se prosseguirem um objetivo de interesse geral, se forem adequadas a garantir a sua realização e se não ultrapassarem o necessário para atingir o objetivo prosseguido (acórdão de 12 de setembro de 2013, Kostantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 50 e jurisprudência referida).

66

No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que a legislação nacional em causa no processo principal tem por objetivo proteger a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista.

67

A este respeito, deve observar‑se que a proteção da saúde é um dos objetivos que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral, suscetíveis de justificar uma restrição à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdãos de 10 de março de 2009, Hartlauer, C‑169/07, EU:C:2009:141, n.o 46, e de 12 de setembro de 2013, Konstantinides, C‑475/11, EU:C:2013:542, n.o 51).

68

Além disso, atendendo à importância da relação de confiança que deve existir entre o dentista e o seu paciente, há que considerar que a proteção da dignidade da profissão de dentista também é suscetível de constituir uma razão imperiosa de interesse geral desse tipo.

69

Ora, o uso intensivo de publicidade ou a escolha de mensagens promocionais agressivas, que possam até induzir em erro os pacientes sobre os tratamentos propostos, são suscetíveis, ao deteriorar a imagem da profissão de dentista, ao alterar a relação entre os dentistas e os seus pacientes, bem como ao favorecer a realização de tratamentos desadequados ou desnecessários, de prejudicar a proteção da saúde e a dignidade da profissão de dentista.

70

Neste contexto, uma proibição geral e absoluta da publicidade é apta a garantir a consecução dos objetivos prosseguidos, ao evitar que os dentistas façam uso de publicidade e de mensagens promocionais.

71

No que diz respeito à necessidade de uma restrição à livre prestação de serviços como a que está em causa no processo principal, importa ter em conta que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado e que cabe, em princípio, aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública, bem como o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que o mesmo pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação (v., neste sentido, acórdãos de 2 de dezembro de 2010, Ker‑Optika, C‑108/09, EU:C:2010:725, n.o 58, e de 12 de novembro de 2015, Visnapuu, C‑198/14, EU:C:2015:751, n.o 118).

72

Assim sendo, há que considerar que, não obstante essa margem de apreciação, a restrição que resulta da aplicação da legislação nacional em causa no processo principal, que proíbe de modo geral e absoluto qualquer publicidade relativa a tratamentos estomatológicos e dentários, ultrapassa o que é necessário para realizar os objetivos prosseguidos por essa legislação, recordados no n.o 66 do presente acórdão.

73

Com efeito, nem todas as mensagens publicitárias proibidas por essa legislação são suscetíveis, enquanto tais, de produzir efeitos contrários a esses objetivos mencionados no n.o 69 do presente acórdão.

74

A este respeito, importa ainda salientar que, embora o Tribunal de Justiça já tenha declarado, no n.o 57 do acórdão de 12 de setembro de 2013, Konstantinides (C‑475/11, EU:C:2013:542), a compatibilidade com o artigo 56.o TFUE de uma regulamentação nacional que proíbe a publicidade aos serviços médicos cujo conteúdo seja contrário à ética profissional, impõe-se constatar que a legislação em causa no processo principal tem um alcance bastante mais amplo.

75

Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que os objetivos prosseguidos pela legislação em causa no processo principal podem ser alcançados através de medidas menos restritivas que enquadrem, sendo caso disso de maneira estrita, as formas e as modalidades que os meios de comunicação utilizados pelos dentistas podem validamente revestir, sem no entanto lhes proibir, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade.

76

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à sexta questão que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos ou dentários.

Quanto às despesas

77

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

A Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que protege a saúde pública e a dignidade da profissão de dentista, por um lado, proibindo, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários e, por outro, estabelecendo determinadas exigências de discrição no que se refere às placas publicitárias dos consultórios dentários.

 

2)

A Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que estão em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade a tratamentos estomatológicos e dentários, na medida em que proíbe quaisquer comunicações comerciais por via eletrónica, incluindo através de um sítio Internet criado por um dentista.

 

3)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que proíbe, de modo geral e absoluto, qualquer forma de publicidade relativa a tratamentos estomatológicos ou dentários.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.

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