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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62015CC0503

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 15 de setembro de 2016.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:696

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 15 de setembro de 2016 ( 1 )

    Processo C‑503/15

    Ramón Margarit Panicello

    contra

    Pilar Hernández Martínez

    [pedido de decisão apresentado pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal Singular de Terrassa competente em matéria de Violência contra as Mulheres, Espanha)]

    «Reenvio prejudicial — Recurso ao Tribunal de Justiça — Órgão jurisdicional nacional — Conceito — Secretario Judicial — Ação para pagamento de honorários — Honorários de advogado — Cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Práticas comerciais desleais em relação a consumidores — Diretiva 2005/29/CE — Direito a uma ação efetiva e a um tribunal imparcial — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

    I – Introdução

    1.

    O presente pedido de decisão prejudicial diz, no essencial, respeito à conformidade de um processo nacional relativo à cobrança simplificada de honorários de advogados («ação para pagamento de honorários») com a Diretiva 93/13 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores ( 2 ).

    2.

    Esta questão, que se coloca igualmente em vários outros processos pendentes perante o Tribunal de Justiça, assume uma importância elevada em Espanha, na medida em que um número significativo de ações para pagamento de honorários aí se encontra atualmente suspenso enquanto se aguarda a resposta do Tribunal de Justiça ( 3 ).

    3.

    No entanto, antes de poder apreciar esta questão, o Tribunal de Justiça deverá analisar se o Secretário Judicial («Secretario Judicial»), que conhece da ação, constitui um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE.

    4.

    Caso o Tribunal de Justiça dê resposta afirmativa, essa ação dar‑lhe‑ia a oportunidade de desenvolver a sua jurisprudência relativa aos requisitos concretos a impor à garantia efetiva dos direitos dos consumidores, consagrados pelo direito da União em processos nacionais de tramitação urgente ou de execução. Neste âmbito, solicita‑se ao Tribunal de Justiça que se pronuncie, não só sobre a Diretiva 93/13, mas também sobre a Diretiva 2005/29 relativa às práticas comerciais desleais ( 4 ) e sobre o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    II – Quadro jurídico

    A – Direito da União

    1. Diretiva 93/13

    5.

    O artigo 4.o da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

    «1.   [O] caráter abusivo de uma cláusula poderá ser avaliado [...] mediante consideração de todas as circunstâncias que [...] rodearam a sua celebração [...].

    2.   A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e [...] serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.»

    6.

    O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 dispõe o seguinte:

    «1.   Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

    7.

    O artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 93/13 prevê o seguinte:

    «1.   Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.

    2.   Os meios a que se refere n.o 1 incluirão disposições que habilitem as pessoas ou organizações que, segundo a legislação nacional, têm um interesse legítimo na defesa do consumidor, a recorrer, segundo o direito nacional, aos tribunais ou aos órgãos administrativos competentes para decidir se determinadas cláusulas contratuais, redigidas com vista a uma utilização generalizada, têm ou não um caráter abusivo, e para aplicar os meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização dessas cláusulas.»

    8.

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, o anexo desta contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas. O ponto 1, alínea q), do referido anexo visa as «[c]láusulas que tem como objetivo ou como efeito […] suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando‑o a submeter‑se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo‑lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante».

    2. Diretiva 2005/29

    9.

    O artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29 dispõe o seguinte:

    «A presente diretiva não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato.»

    10.

    O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2005/29 define «ações enganosas» da seguinte forma:

    «1.   É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo:

    [...]

    d)

    O preço ou a forma de cálculo do preço, ou a existência de uma vantagem específica relativamente ao preço;

    [...]»

    11.

    O artigo 7.o, n.o 1, define «omissões enganosas» da seguinte forma:

    «1.   Uma prática comercial é considerada enganosa quando, no seu contexto factual, tendo em conta todas as suas características e circunstâncias e as limitações do meio de comunicação, omita uma informação substancial que, atendendo ao contexto, seja necessária para que o consumidor médio possa tomar uma decisão de transação esclarecida, e, portanto, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo.»

    12.

    De acordo com o artigo 7.o, n.o 4, alínea c), são consideradas

    «No caso de existir um convite a contratar, [...] substanciais, se não se puderem depreender do contexto, as informações seguintes:

    […]

    c)

    o preço [...].»

    13.

    Nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2005/29:

    «1.   Os Estados‑Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para lutar contra as práticas comerciais desleais, a fim de garantir o cumprimento das disposições da presente diretiva no interesse dos consumidores.

    Estes meios devem incluir disposições legais nos termos das quais as pessoas ou organizações que, de acordo com a legislação nacional, tenham um interesse legítimo em combater as práticas comerciais desleais, incluindo os concorrentes, possam:

    a)

    Intentar uma ação judicial contra tais práticas comerciais desleais; e/ou

    b)

    Submetê‑las a uma autoridade administrativa competente para decidir as queixas ou para mover os procedimentos legais adequados.

    [...]»

    14.

    O artigo 12.o da Diretiva 2005/29 dispõe o seguinte:

    «Os Estados‑Membros devem conferir aos tribunais ou às autoridades administrativas competências que os habilitem, aquando do processo judicial ou administrativo referido no artigo 11.o:

    a)

    A exigir que o profissional apresente provas da exatidão dos factos que alegue relativos à prática comercial se, atendendo aos interesses legítimos do profissional e de qualquer outra parte no processo, essa exigência se revelar adequada à luz das circunstâncias do caso em apreço; e

    b)

    A considerar inexatas as alegações factuais se as provas exigidas nos termos da alínea a) não forem apresentadas ou forem consideradas insuficientes pelo tribunal ou pela autoridade administrativa.»

    B – Direito espanhol

    15.

    Na medida em que tanto a apreciação da natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» como a apreciação das questões prejudiciais, que dizem respeito à conformidade do direito espanhol com o direito da União Europeia, exigem uma análise das disposições pertinentes do direito espanhol, importa apresentar de seguida estas disposições.

    1. Ley Orgánica 6/1985 del Poder Judicial

    16.

    No seu livro V, título II (artigos 440.° a 469.°), sob a epígrafe «Quanto ao setor profissional dos secretários judiciais», a Ley Orgánica 6/85 del Poder Judicial (Lei Orgânica do Poder Judicial, a seguir «LOPJ») ( 5 ) regula o estatuto jurídico e as funções dos «Secretarios Judiciales» dos tribunais.

    17.

    Posteriormente à apresentação do pedido que está na origem do presente processo, a LOPJ foi alterada pela Lei Orgânica 7/2015 ( 6 ), tendo os «Secretarios Judiciales» passado a ser designados por «Letrados de la Administración de Justicia». Em conformidade com as disposições transitórias da Lei Orgânica 7/2015 e com as alegações das partes no presente processo, que partem do princípio da aplicabilidade imediata das alterações previstas por esta lei, as disposições da LOPJ serão a seguir utilizadas na sua versão alterada pela Lei Orgânica 7/2015. No entanto, por uma questão de clareza, ao ser feita referência ao órgão jurisdicional de reenvio, será mantida a designação «Secretario Judiciale ( 7 ).

    18.

    Segundo o artigo 440.o da LOPJ, os «Secretarios Judiciales» são funcionários públicos ao serviço da administração da justiça e dependem do Ministério da Justiça. Os artigos 442.° e 450.° da LOPJ determinam que os candidatos ao cargo de «Secretario Judicial» são selecionados e nomeados através de processos de seleção. O artigo 443.o, n.o 2, da LOPJ enumera de forma taxativa os casos em que um «Secretario Judicial» é destituído do seu cargo. Estes casos estão sobretudo ligados a condenações penais ou à sanção disciplinar que consiste no afastamento das funções. Além disso, o artigo 468.o quater, n.o 2, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 468.o bis, n.o 1, da LOPJ, dispõe que os «Secretarios Judiciales» apenas podem ser afastados das suas funções nos casos enumerados caso tenham cometido uma falta muito grave. Por fim, o artigo 446.o LOPJ regula o regime de abstenção e de recusa da nomeação dos «Secretarios Judiciales», que em grande medida corresponde àquele que vigora para os juízes.

    19.

    Além disso, o artigo 452.o, n.o 1, primeira frase, LOPJ dispõe que no desempenho das suas funções os «Secretarios Judiciales» devem respeitar sempre o princípio da legalidade e da imparcialidade, exercer a sua fé pública judicial de forma autónoma e independente e desempenhar, em geral, a sua atividade sob a direção de outrem. O artigo 452.o, n.o 1, segunda frase, LOPJ prevê que as funções dos «Secretarios Judiciales» não poderão ser objeto de delegação, com exceção das competências em matéria de fé pública judicial referidas no artigo 451.o, n.o 3, LOPJ.

    20.

    Por fim, o artigo 465.o, n.o 8, da LOPJ prevê que os superiores dos «Secretarios Judiciales» não lhes podem dar quaisquer instruções relativas a processos em curso que sejam da competência destes:

    «Os ‘Secretarios de Gobierno’ têm as seguintes competências:

    8.

    […] Também não podem dar quaisquer instruções particulares relativas a processos concretos em que um ‘Secretario Judicial’ intervenha na qualidade de agente público ou no exercício das suas competências de organização e direção do processo.»

    2. Real Decreto 1608/2005

    21.

    O Real Decreto 1608/2005 por el que se aprueba el Reglamento Orgánico del Cuerpo de Secretarios Judiciales (Decreto Real 1608/2005 que aprova o regulamento orgânico do corpo de secretários judiciais, a seguir «Decreto Real 1608/2005») ( 8 ) regula igualmente o regime jurídico dos «Secretarios Judiciales».

    22.

    Os artigos 16.°, alínea h), e 21.°, n.o 2, do Decreto Real 1608/2005 confirmam que os superiores hierárquicos dos «Secretarios Judiciales» não lhes podem dar quaisquer instruções relativas a processos em curso que sejam da competência destes. O artigo 16.o, alínea h), do Real Decreto 1608/2005 prevê o seguinte:

    «Os ‘Secretarios de Gobierno’ têm as seguintes competências, respeitantes, em cada caso, ao seu âmbito de atuação concreto:

    h)

    […] Também não podem dar quaisquer instruções particulares relativas a processos concretos em que um ‘Secretario Judicial’ intervenha na qualidade de agente público ou no exercício das suas competências de organização e direção do processo.»

    23.

    O artigo 21.o, n.o 2, do Decreto Real 1608/2005 dispõe o seguinte:

    «O ‘Secretario General de la Administración de Justicia’ tem as seguintes competências:

    2)

    […]

    […] Também não pode dar quaisquer instruções particulares relativas a processos concretos em que um ‘Secretario Judicial’ intervenha na qualidade de agente público ou no exercício das suas competências de organização e direção do processo.»

    24.

    Segundo o disposto no artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do Decreto Real 1608/2005, os «Secretarios Judiciales» gozam de um direito individual de manutenção do seu estatuto de funcionário público, de desempenho efetivo das funções próprias da sua profissão e de não ser afastados do posto de trabalho que desempenham, salvo nos casos e nas condições legalmente previstos.

    3. Ley 1/2000 de Enjuiciamento Civil

    25.

    A ação para pagamento de honorários que é objeto do processo principal está prevista na Ley 1/2000 de Enjuiciamento Civil (Código de Processo Civil, a seguir «LEC») ( 9 ). Com as alterações introduzidas na LEC pela Lei 13/2009 ( 10 ), a competência exclusiva para conhecer desta ação, que começou por ser uma competência judiciária, foi transferida para os «Secretarios Judiciales» a fim de aliviar o volume de trabalho dos juízes ( 11 ), mantendo‑se inalteradas as disposições relativas ao desenrolar da ação.

    26.

    Posteriormente à apresentação do pedido que está na origem do presente processo, a LEC foi alterada pela Lei 42/2015 ( 12 ). No entanto, segundo as disposições transitórias da Lei 42/2015, as alterações por esta introduzidas na LEC não são aplicadas a processos pendentes. Por conseguinte, as disposições LEC a seguir reproduzidas, na sua versão aplicável ao presente processo, são apresentadas na redação em vigor antes da alteração pela Lei 42/2015 ( 13 ).

    27.

    O artigo 34.o LEC regula a ação para pagamento de direitos e de despesas dos procuradores, dispondo o seguinte no seu n.o 2, segundo e terceiro parágrafos:

    «[…]

    Se, dentro do referido prazo, o mandante deduzir oposição, o ‘Secretario Judicial’ examinará a nota de honorários e os articulados, bem como os documentos juntos e, no prazo de dez dias, profere despacho fixando a quantia a pagar ao procurador, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nos cinco dias seguintes à notificação.

    O despacho referido no parágrafo anterior não admite recurso, mas o mesmo não prejudica, nem sequer parcialmente, a sentença que possa vir a ser proferida em processo comum posterior.»

    28.

    O artigo 35.o LEC regula a ação para pagamento dos honorários do advogado e prevê o seguinte:

    «1.   Os advogados podem reclamar à parte que defendam o pagamento dos honorários que lhes sejam devidos no âmbito do processo, apresentando nota discriminada de honorários e declarando formalmente que esses honorários lhe são devidos e não se encontram pagos.

    2.   Na sequência da apresentação desse pedido, o ‘Secretario Judicial’ notifica o devedor para, no prazo de dez dias, pagar a referida quantia, acrescida das custas, ou proceder à sua impugnação, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nem se proceda à sua impugnação.

    Se, dentro do referido prazo, os honorários forem impugnados por serem indevidos, é aplicável o disposto nos segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo anterior.

    Se os honorários forem impugnados por serem excessivos, procede se previamente à respetiva regularização nos termos do previsto nos artigos 241.° e seguintes, exceto se o advogado provar a existência de orçamento prévio escrito, aceite pelo oponente, e será proferido despacho fixando a quantia devida, sob pena de execução caso o pagamento não seja efetuado nos cinco dias seguintes à notificação.

    Deste despacho não cabe recurso, mas não prejudica, nem sequer parcialmente, a sentença que eventualmente seja proferida em processo comum posterior.

    3.   Se o devedor não deduzir oposição no prazo estabelecido, será ordenada execução pela quantia constante da nota de honorários, acrescida das despesas.»

    29.

    O artigo 206.o, sob a epígrafe «Tipos de decisões», dispõe o seguinte, no n.o 2:

    «2.   As decisões dos ‘Secretarios Judiciales’ são designadas ‘diligências’ e ‘despachos’.»

    30.

    O artigo 207.o LEC, sob a epígrafe «Decisões definitivas. Decisões não suscetíveis de recurso. Caso julgado formal», dispõe o seguinte:

    «1.   Constituem decisões definitivas as decisões que põem termo à primeira instância e as decisões que conhecem dos recursos delas interpostos.

    2.   São decisões não suscetíveis de recurso as decisões de que não cabe recurso algum, quer porque o recurso não está previsto na lei, quer porque, estando previsto, decorreu o prazo legalmente fixado sem que nenhuma das partes o tenha interposto.

    3.   As decisões não suscetíveis de recurso adquirem força de caso julgado e o tribunal que conhece do processo em que essas decisões tenham sido proferidas está, de qualquer modo, por elas vinculado.

    4.   Quando tenham decorrido os prazos previstos para recorrer de uma decisão sem que a mesma tenha sido impugnada, a decisão considera‑se irrecorrível e adquire força de caso julgado, estando o tribunal que conhece do processo em que a mesma tenha sido proferida por ela vinculado.»

    31.

    O artigo 222.o, sob a epígrafe «Caso julgado material», dispõe, no n.o 1, o seguinte:

    «1.   A força de caso julgado de sentenças irrecorríveis, quer estas sejam de procedência quer de improcedência, excluirá, em conformidade com a lei, um processo posterior cujo objeto seja idêntico ao do processo em que a mesma se produziu.»

    32.

    O artigo 246.o, n.o 1, LEC, para o qual remete o artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo, LEC, prevê o seguinte:

    «1.   Se os honorários dos advogados forem impugnados por excessivos, o advogado em causa será ouvido no prazo de cinco dias e, caso não aceite a redução de honorários que lhe é pedida, os autos ou as peças destes que se afigurem necessárias serão remetidos à Ordem dos Advogados a fim de esta emitir um relatório.»

    33.

    O artigo 517.o LEC, sob a epígrafe «Ação executiva. Títulos executivos», dispõe o seguinte no n.o 1 e no n.o 2, ponto 9.°:

    «1.   A ação executiva deve ter por base um título adequado à execução.

    2.   Apenas os seguintes títulos são adequados à execução:

    […]

    9.°

    Outras decisões processuais e documentos executórios nos termos desta ou de outra lei.»

    34.

    O artigo 552.o LEC, sob a epígrafe «Rejeição da declaração de executoriedade. Recursos», dispõe, no n.o 1, o seguinte:

    «1.   Se o tribunal entender que não estão reunidos os pressupostos e requisitos legalmente exigidos para ordenar a execução, proferirá um despacho em que recusa a execução.

    Quando o tribunal considere que uma das cláusulas constantes de um dos títulos executivos previstos no artigo 557.o, n.o 1, pode ser qualificada de abusiva, ouve as partes, no prazo de quinze dias. Ouvidas as partes, pronuncia‑se no prazo de cinco dias úteis, em conformidade com o previsto no artigo 561.o, n.o 1, ponto 3.»

    35.

    O artigo 556.o LEC, sob a epígrafe «Oposição à execução de decisões processuais ou arbitrais ou de acordos de mediação», dispõe, nos n.os 1 e 2:

    «1.   Se o título executivo for uma decisão processual ou arbitral de condenação ou um acordo de mediação, pode o executado, no prazo de dez dias após a notificação do despacho de execução, deduzir oposição por escrito, invocando o pagamento ou o cumprimento da obrigação ordenada na sentença arbitral ou no acordo de mediação e comprovando‑o por via documental.

    É igualmente possível opor a caducidade da ação executiva e os acordos e transações que tenham sido celebrados para evitar a execução, desde que esses acordos e transações figurem num ato notarial.»

    2.   A oposição deduzida nos casos do número anterior não suspende o decurso da execução.»

    36.

    O artigo 557.o LEC, sob a epígrafe «Oposição à execução com fundamento em títulos executivos não judiciais ou arbitrais», prevê, no n.o 1, ponto 7, e no n.o 2, o seguinte:

    «1.   Quando a execução seja ordenada com base num dos títulos previstos no artigo 517.o, n.o 2, pontos 4, 5, 6 e 7, ou noutros documentos com força executória, referidos no artigo 517.o, n.o 2, ponto 9, o executado só poderá opor‑se à mesma, nos prazos e formas previstos no artigo anterior, com base num dos seguintes fundamentos:

    […]

    7.°

    Que o título contenha cláusulas abusivas.

    2.   Deduzida a oposição referida no número anterior, o ‘Secretario Judicial’, através de uma medida de organização do processo, procede à suspensão da execução.»

    III – Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

    37.

    No contexto de um litígio relativo à guarda de uma criança, o Tribunal Singular de Terrassa competente em matéria de violência contra as mulheres [Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa] deu início ao processo n.o 206/2013, intentado por Pilar Hernández Martínez. Para a representar no referido processo, P. Hernández Martínez contratou os serviços do advogado Margarit Panicello. Em 27 de julho de 2015, Margarit Panicello instaurou junto do «Secretario Judicial» do Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa uma ação para pagamento de nota de honorários, nos termos do artigo 35.o LEC, requerendo o pagamento dos seus honorários.

    38.

    O «Secretario Judicial», que é quem conhece da referida ação para pagamento de nota de honorários, tem dúvidas quanto à compatibilidade deste processo com o direito da União, na medida em que a legislação nacional pertinente não lhe permite fiscalizar oficiosamente se o contrato celebrado contém cláusulas abusivas ou se o advogado se entregou a práticas comerciais desleais. Além disso, estas disposições também não permitem a produção de qualquer prova que não seja documental ou pericial.

    39.

    Neste contexto, o «Secretario Judicial» decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

    A)

    Os artigos 34.°, 35.°, 207.°, n.o 2, 207.°, n.o 3 e 207.°, n.o 4 da [LEC], na medida em que, ao regular [a ação] [oficial] para [pagamento] de nota de honorários, excluem a possibilidade de fiscalização jurisdicional, são contrários ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia? Em caso de resposta afirmativa,

    Pode o ‘Secretario Judicial’, no âmbito d[a ação] dos artigos 34.° e 35.° da Lei 1/2000 [LEC], ser considerado um ‘órgão jurisdicional’ para efeitos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?

    B)

    São os artigos 34.° e 35.° da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.°, n.o 1 e 7.°, n.o 2 da Diretiva 93/13[...] e aos artigos 6.°, n.o 1, alínea d), 11.° e 12.° da Diretiva 2005/29[...], na medida em que excluem a fiscalização oficiosa das eventuais cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais contidas nos contratos celebrados entre advogados com pessoas singulares que atuem com fins que não pertençam ao âmbito da sua atividade profissional?

    C)

    São os artigos 34.° e 35.° da Lei 1/2000 contrários aos artigos 6.°, n.o 1, 7.°, n.o 2 e ponto 1, alínea q) do Anexo da Diretiva [93/13], na medida em que impedem a junção de prova, com vista à resolução da questão, n[a ação oficial para] «[pagamento] de nota de honorários»?

    IV – Apreciação

    40.

    Importa, a este propósito, analisar se, tendo em conta as funções que exerce no âmbito da ação para pagamento da nota de honorários, o «Secretario Judicial» pode ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE. Em caso de resposta afirmativa, o Tribunal de Justiça deverá decidir se, no âmbito dessa ação, o «Secretario Judicial» deve fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais. Neste sentido, a configuração do processo para pagamento de nota de honorários afigura‑se determinante para as questões levantadas no presente pedido de decisão prejudicial. Por conseguinte, importa começar por descrever a ação em causa.

    A – Quanto à ação para pagamento de nota de honorários intentada no «Secretario Judicial »

    41.

    A ação para pagamento de nota de honorários, regulada nos artigos 34.° e 35.° LEC, permite a um advogado obter um título executivo para as notas de pagamento de honorários sem que se haja um debate contraditório relativo a estes pedidos, a menos que o devedor desencadeie esse debate ao deduzir oposição. A este respeito, a ação em questão assemelha‑se ao processo de injunção de pagamento em causa nos processos Banco Español de Crédito e Finanmadrid, que também prevê uma transferência da iniciativa processual para o devedor — denominada inversão do contencioso —, em que compete ao destinatário da injunção desencadear o processo contraditório para impedir que a injunção adquira força executória ( 14 ).

    42.

    O processo para pagamento de nota de honorários, que foi especialmente desenvolvido para a reclamação de honorários de advogados devidos no âmbito de um processo judicial concreto, não constitui a única forma de um advogado reclamar os seus honorários, podendo os mesmos também ser reclamados num processo declarativo judicial ou num processo de injunção de pagamento.

    43.

    A ação para pagamento de nota de honorários tem de ser realizado perante o «Secretario Judicial» competente para o processo em que o advogado exerceu a sua atividade em nome do mandante e apenas pode ter por objeto a reclamação dos honorários que lhe são devidos no âmbito do referido processo.

    1. Quanto ao desenrolar do processo para pagamento de nota de honorários perante o «Secretario Judicial»

    44.

    Caso um advogado apresente os seus honorários ao «Secretario Judicial», este começa por analisar se os honorários reclamados correspondem aos serviços prestados pelo advogado no processo judicial e exclui as reclamações que não podem ser reembolsadas ( 15 ). De seguida, notifica o devedor para pagar a quantia em causa. Caso este não deduza oposição, é ordenada a execução.

    45.

    Se, porém, o devedor impugnar o pedido por considerar que os honorários não são devidos, o «Secretario Judicial» analisa a respetiva nota, os articulados processuais, bem como os documentos apresentados e profere de seguida um despacho que fixa a quantia a pagar ao advogado ( 16 ).

    46.

    Se, por outro lado, os honorários forem impugnados por excessivos e não existir qualquer orçamento prévio aceite pelo autor da impugnação, o «Secretario Judicial» determina o valor dos honorários em conformidade com o processo de fixação das despesas regulado nos artigos 241.° e seguintes LEC. Nos termos do artigo 246.o LEC, é possível consultar o credor e submeter a questão à Ordem dos Advogados ( 17 ).

    47.

    Segundo a sua própria redação, os artigos 34.° e 35.° LEC preveem expressamente que o «Secretario Judicial» apenas profira um despacho («decreto») de fixação dos honorários caso tenha sido deduzida oposição. No entanto, o «Secretario Judicial» também adota uma decisão quando analisa a nota de honorários do advogado, quando exclui, se for caso disso, determinadas pretensões que não admitem um reembolso, quando notifica o devedor nos termos do artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da LEC para o pagamento da quantia em causa, bem como quando o crédito em causa se torna exequível caso não seja deduzida oposição nos termos do artigo 35.o, n.o 3, LEC. Por conseguinte, seguidamente, o conceito de «decisão do ‘Secretario Judicial’» irá designar tanto o despacho expressamente previsto nos artigos 34.° e 35.° LEC, proferido pelo «Secretario Judicial» caso tenha sido deduzida oposição, como também a decisão por ele adotada quando notifica o devedor para pagar a nota de honorários por ele analisada e ao ordenar a execução do referido crédito caso não seja deduzida oposição. É de presumir que esta decisão também assume a forma de um despacho («decreto»).

    2. Quanto ao efeito da decisão do «Secretario Judicial»

    48.

    Segundo os artigos 34.° e 35.° LEC, a decisão adotada pelo «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários não admite recurso, mas tal decisão não prejudica, quanto ao mérito, a sentença que seja proferida num processo posteriormente intentado. Por conseguinte, os honorários fixados pelo «Secretario Judicial» podem ser alterados num processo comum posterior. A decisão do «Secretario Judicial» apenas tem, por conseguinte, força de caso julgado formal, mas não material.

    49.

    Nos termos do artigo 207.o LEC, força de caso julgado formal significa apenas que já não cabe qualquer recurso da decisão, quer por não estar previsto na lei, quer porque tenha decorrido o prazo legalmente fixado. Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, LEC, força de caso julgado material, pelo contrário, significa que o conteúdo da decisão adotada é vinculativo para processos posteriores.

    50.

    A falta de força de caso julgado material da decisão do «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários não se opõe, no entanto, à executoriedade desta decisão. Neste sentido, nos termos dos artigos 34.° e 35.° LEC o devedor é obrigado a efetuar o pagamento da quantia fixada pelo «Secretario Judicial», sob pena de se proceder à execução.

    3. Quanto à execução da decisão do «Secretario Judicial»

    51.

    No que respeita à própria execução, o direito espanhol conhece dois processos de execução distintos, em função da natureza do título executivo. Caso estejam em causa decisões «processuais» ou arbitrais ( 18 ), bem como acordos de mediação, nos termos do artigo 556.o, n.os 1 e 2, LEC, o executado apenas pode invocar, no quadro de uma oposição sem efeito suspensivo, o cumprimento da obrigação, a prescrição da ação executiva ou um acordo entre as partes. Pelo contrário, se se tratar de títulos não judiciais nem arbitrais ( 19 ), o artigo 557.o LEC prevê possibilidades de oposição com efeito suspensivo mais importantes que permitem, em particular, alegar a existência de cláusulas abusivas. Além disso, em conformidade com o artigo 552.o, n.o 1, LEC, o juiz a quem compete apreciar a execução destes títulos examina oficiosamente a existência de cláusulas abusivas ( 20 ).

    52.

    A questão de saber em qual destas duas categorias se deve classificar a decisão do «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários não parece ter sido definitivamente esclarecida. Assim, o Governo espanhol defende que este despacho se inclui entre os títulos não judiciais e não arbitrais, referidos no artigo 557.o LEC. Daqui resulta que no âmbito da execução desta decisão, o juiz de execução deve fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas. Este pressuposto constitui a principal base da argumentação do Governo espanhol, tanto no que respeita à natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» como também à resposta às questões prejudiciais submetidas.

    53.

    No entanto, a argumentação do Governo espanhol é difícil de compreender. Com efeito, se seguirmos atentamente a cadeia de remissões das disposições LEC a respeito da execução (artigos 517.°, 556.° e 557.° LEC), é possível concluir que as decisões do «Secretario Judicial» serão executadas como decisões judiciais.

    54.

    O Governo espanhol baseia a sua posição no facto de o artigo 557.o LEC, ao definir os títulos que não são judiciais nem são arbitrais, remete para o artigo 517.o, n.o 2, LEC, o qual, por sua vez, define o conjunto dos títulos executivos e, no ponto 9, se refere às «outras decisões ‘processuais’ e documentos que são objeto de execução nos termos desta [...] lei» ( 21 ), nas quais se incluem as decisões adotadas de acordo com o disposto nos artigos 34.° e 35.° LEC.

    55.

    O artigo 557.o, n.o 1, LEC remete apenas, no entanto, para os outros «documentos com força executória» ( 22 ) referidos no artigo 517.o, n.o 2, ponto 9, LEC, mas não para as outras «decisões ‘processuais’» («resoluciones procesales») também aí referidas. Estas são, com efeito, abrangidas pelo artigo 556.o LEC, que, tendo em conta a sua letra, tem precisamente por objeto a execução de «decisões ‘processuais’».

    56.

    Além disso, os despachos proferidos pelo «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários nos termos dos artigos 34.° e 35.° LEC («decretos») não fazem parte dos «documentos com força executória» referidos no artigo 517.o, n.o 2, ponto 9, mas sim das «decisões ‘processuais’» («resoluciones procesales») aí referidas. Com efeito, em conformidade com o artigo 206.o, n.o 2, LEC, os despachos («decretos») proferidos pelo «Secretario Judicial» são abrangidos pelas decisões («resoluciones») que são da competência deste. Por conseguinte, os despachos («decretos») proferidos pelo «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários constituem indubitavelmente «decisões ‘processuais’» («resoluciones procesales») na aceção do artigo 556.o LEC, devendo ser equiparados às decisões judiciais para efeitos de execução.

    57.

    Na audiência, e apesar dos pedidos específicos apresentados neste sentido, o Governo espanhol não conseguiu expor quaisquer argumentos fundados que contrariassem esta interpretação baseada no teor explícito das disposições LEC: pelo contrário, limitou‑se a uma referência vaga à «interpretação sistemática» destas disposições, sem se pronunciar de forma precisa acerca do teor das disposições em causa.

    58.

    No entanto, contrariamente ao que o referido Estado‑Membro alega, uma interpretação sistemática LEC confirma igualmente que as decisões adotadas pelo «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários estão sujeitas, para efeito da sua execução, ao regime previsto no artigo 556.o, tal como sucede com as decisões judiciais. Com efeito, a Lei 13/2009, através da qual a competência para conhecer da ação para pagamento de nota de honorários foi transferida para o «Secretario Judicial» ( 23 ), alterou igualmente o título do artigo 556.o LEC, o qual era «Oposição à execução de decisões judiciais ou arbitrais […]» («Oposición a la ejecución de resoluciones judiciales o arbitrales […]») e passou para «Oposição à execução de decisões ‘processuais’ ou arbitrais» («Oposición a la ejecución de resoluciones ‘procesales’ o arbitrales»); como indica expressamente o preâmbulo da Lei 13/2009, procedeu‑se a esta alteração para ter em conta as novas competências do «Secretario Judicial» instituídas por esta lei. Por conseguinte, tal como é referido no preâmbulo da Lei 13/2009, o conceito de «decisões ‘processuais’» («resoluciones procesales») designa agora tanto as decisões judiciais como também as decisões dos «Secretarios Judiciales» ( 24 ).

    59.

    Ao contrário do que entende o Governo espanhol, estas considerações comprovam a vontade do legislador espanhol de não apenas transferir a ação para pagamento de nota de honorários, anteriormente reservado aos juízes, para a competência dos «Secretarios Judiciales», mas também de garantir que as decisões adotadas pelos «Secretarios Judiciales» no âmbito deste processo, sejam executadas da mesma forma que as decisões judiciais nos termos do artigo 556.o LEC.

    60.

    Por conseguinte, no presente processo prejudicial deve‑se partir do princípio de que, no que respeita à sua execução, as decisões adotadas pelo «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários devem ser equiparadas às decisões judiciais. Isso significa que nessa execução não está prevista a obrigação de apreciar oficiosamente se existem cláusulas abusivas nem a possibilidade de invocar uma exceção com efeito suspensivo, baseada na existência deste tipo de cláusulas.

    B – Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    61.

    Antes de apreciar a questão de saber se a ação para pagamento de nota de honorários descrito é compatível com o direito da União, irei analisar a questão da competência para o reenvio a título prejudicial do «Secretario Judicial», bem como outras questões relacionadas com a admissibilidade.

    1. Quanto à competência para o reenvio a título prejudicial do «Secretario Judicial»

    62.

    No seu pedido de decisão prejudicial, o «Secretario Judicial» levantou dúvidas quanto à sua natureza de órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE, na medida em que, de um ponto de vista formal, em Espanha não é considerado parte integrante do poder judicial, mas sim um funcionário público ao serviço do Ministério da Justiça. No entanto, o «Secretario Judicial» conclui que tem competência para o reenvio a título prejudicial. Enquanto a Comissão partilha deste entendimento, o Governo espanhol opõe‑se‑lhe de forma veemente.

    63.

    A questão de saber se um organismo de reenvio constitui um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE deve ser apreciada unicamente a nível do direito da União. Por conseguinte, a classificação de um organismo pelo direito nacional não é decisiva. Esta situação também se aplica à classificação de um organismo pela jurisprudência nacional e, por conseguinte, no presente processo à jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol referida pelo «Secretario Judicial» e discutida na audiência, nos termos da qual uma decisão adotada pelo «Secretario Judicial»numa ação diferente da presente ação não foi classificada como um ato judicial na aceção do direito processual constitucional espanhol.

    64.

    Para apreciar a natureza de órgão jurisdicional de um organismo à luz do direito da União, assume importância um conjunto de elementos, como a origem legal desse organismo, a sua permanência, o caráter vinculativo da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, pelo referido organismo, das regras de direito, bem como a sua independência ( 25 ).

    65.

    Além disso, os organismos nacionais só podem recorrer ao Tribunal de Justiça se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar‑se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de caráter jurisdicional ( 26 ).

    66.

    Assim, a competência de um organismo para submeter questões ao Tribunal de Justiça deve ser determinada segundo critérios tanto estruturais como funcionais. A este respeito, um organismo nacional pode ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE quando exerça funções jurisdicionais, ao passo que, no exercício de outras funções, designadamente de natureza administrativa, não lhe pode ser reconhecida essa qualificação ( 27 ).

    67.

    Daqui resulta que, para determinar se um organismo nacional, ao qual a lei confia funções de natureza diferente, deve ser qualificado de «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, é necessário verificar qual a natureza específica das funções que exerce no contexto normativo particular em que tem de recorrer ao Tribunal de Justiça ( 28 ).

    68.

    No presente caso importa, por conseguinte, analisar se o «Secretario Judicial» pode ser classificado como órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE, especialmente no que respeita à função que exerce nos termos do artigo 35.o LEC no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários.

    69.

    Tanto a origem legal da atividade do «Secretario Judicial» como a sua permanência não se revelam problemáticas ( 29 ). Além disso, no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários, regulado nos artigos 34.° e 35.° LEC não se levantam quaisquer dúvidas quanto à aplicação das normas de direito pelo «Secretario Judicial».

    70.

    Controvertida no presente caso é, no entanto, a questão da independência deste órgão, bem como a questão de saber se a ação para pagamento de nota de honorários em causa constitui um processo obrigatório com natureza contraditória que visa obter uma decisão de caráter jurisdicional.

    a) Quanto à independência dos «Secretarios Judiciales»

    71.

    De acordo com a jurisprudência assente, o conceito de independência judicial abrange dois aspetos: um externo e um interno.

    72.

    No que se refere antes de mais ao aspeto interno da independência, este está ligado ao conceito de imparcialidade e visa o igual distanciamento em relação às partes no litígio e aos seus interesses respetivos, tendo em conta o objeto deste ( 30 ).

    73.

    A independência interna do «Secretario Judicial» está assegurada no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários pelo facto de o mesmo assumir a posição de um terceiro independente perante o advogado e o seu mandante. Além disso, o artigo 452.o, n.o 1, primeira frase, LOPJ prevê que o «Secretario Judicial» deve exercer sempre a sua atividade de forma imparcial. Por fim, no que respeita à abstenção e à impugnação da nomeação, o seu regime jurídico corresponde em grande medida ao dos juízes ( 31 ).

    74.

    O aspeto externo da independência pressupõe que a instância que é chamada a decidir esteja protegida contra intervenções ou pressões externas suscetíveis de pôr em risco a independência de julgamento dos seus membros quanto aos litígios que lhes são submetidos ( 32 ).

    75.

    Além disso, as garantias de independência e de imparcialidade postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitem afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos que recorrem à justiça, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto. A este respeito, para se considerar a condição relativa à independência do órgão de reenvio preenchida, a jurisprudência exige, designadamente, que os casos de destituição dos membros deste órgão sejam determinados por disposições legais expressas ( 33 ).

    76.

    No que respeita aos «Secretarios Judiciales» importa começar por constatar que os mesmos são nomeados no âmbito de um processo de seleção. Além disso, têm um direito individual à manutenção do seu estatuto de funcionário público, ao desempenho efetivo das funções que são confiadas à sua profissão e de não serem afastados do seu posto de trabalho, salvo nos termos e nas condições legalmente previstos ( 34 ). Por fim, apenas podem ser demitidos das suas funções em virtude de condenações penais ou caso tenham cometido uma falta muito grave, sendo estas casos enumerados de forma exaustiva numa lei e definidos de uma forma suficientemente clara ( 35 ).

    77.

    Além disso, a competência dos «Secretarios Judiciales» para conhecer da ação para pagamento de nota de honorários não pode ser delegada a outros funcionários públicos ( 36 ). As disposições aplicáveis determinam sobretudo que os «Secretarios Judiciales» apenas exercem as suas funções em cada processo exclusivamente de acordo com as competências que lhes são atribuídas, mantendo sempre a sua independência. Neste sentido, tal como o «Secretario Judicial» sublinhou no seu despacho de reenvio, o empregador não pode influenciar os processos em curso ou fornecer instruções a respeito de processos concretos ( 37 ). Neste sentido, apesar do seu estatuto de funcionários públicos, e não de juízes, no sistema nacional, bem como o seu vínculo de subordinação geral em relação ao serviço hierarquicamente superior ( 38 ), não há qualquer dúvida de que os «Secretarios Judiciales» são, por conseguinte, independentes no exercício das funções que lhes são confiadas num processo para pagamento de nota de honorários concreto.

    78.

    Ao contrário do entendimento defendido pelo Governo espanhol na audiência, neste contexto é de partir do pressuposto de que as disposições legais que proíbem aos serviços hierarquicamente superiores de fornecer indicações aos «Secretarios Judiciales» a respeito de processos concretos ( 39 ) também se apliquem à ação para pagamento de nota de honorários. Apesar de as referidas disposições apenas referirem as competências do «Secretario Judicial» em matéria de autenticação, bem como as competências deste órgão para proferir decisões processuais, a letra das referidas disposições ainda data do período anterior à transmissão da competência relativa à ação para pagamento de nota de honorários para os «Secretarios Judiciales». Por conseguinte, não se levanta qualquer dúvida quanto ao facto de o princípio da liberdade relativamente a instruções também dever ser aplicada por analogia, no caso individual, às decisões que o «Secretario Judicial» deve adotar no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários.

    79.

    Por conseguinte, à luz dos critérios acima referidos, tanto no que respeita ao seu estatuto como também ao exercício das suas funções, os «Secretarios Judiciales» beneficiam de suficientes garantias para cumprir o critério da independência.

    80.

    Neste sentido, não podem ser acolhidas as alegações em sentido contrário do Governo espanhol, que apenas se baseiam na letra do artigo 452.o LOPJ, nos termos do qual os «Secretarios Judiciales» apenas agem de forma autónoma e independente no âmbito do exercício da sua competência em matéria de autenticação, ao passo que, no âmbito das suas outras funções, são obrigados a respeitar a hierarquia. Importa referir a este respeito que também a letra desta disposição ainda data do período anterior à transmissão da competência relativa à ação para pagamento de nota de honorários para os «Secretarios Judiciales», pelo que ainda não são tidas em consideração as funções parajudiciais mais recentes deste órgão.

    81.

    Tendo em consideração o que precede, pode‑se concluir que apesar da sua qualidade de funcionário público ao serviço da administração da justiça o «Secretario Judicial» é suficientemente independente no exercício das suas competências na ação para pagamento de nota de honorários para poder ser considerado um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE.

    b) Quanto à função dos «Secretarios Judiciales» na ação para pagamento de nota de honorários

    82.

    Entre as partes, a questão relativa à natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários em causa no presente processo é controvertida em relação à natureza contraditória deste processo, ao seu caráter vinculativo, bem como à questão de saber se o processo visa obter uma decisão de caráter jurisdicional.

    83.

    No que respeita ao primeiro aspeto, importa começar por concluir que a ação para pagamento de nota de honorários apresenta efetivamente elementos contraditórios ( 40 ). Apesar de ser teoricamente possível que no âmbito deste processo um advogado obtenha um título executivo sem proceder a um debate contraditório, desde que o devedor não deduza oposição ( 41 ), o mais tarde com este tipo de oposição da parte contrária o processo torna‑se contraditório, na medida em que neste caso o «Secretario Judicial» não deve apenas analisar as reivindicações do advogado, mas também o deve consultar ( 42 ).

    84.

    De acordo com o Governo espanhol, a ação para pagamento de nota de honorários não se baseia, no entanto, num litígio que compete ao «Secretario Judicial» decidir. Isto porque este órgão apenas se limita a analisar os serviços prestados pelo advogado e a fixar a quantia que o mandante deve transferir para o advogado.

    85.

    Na medida em que está, porém, pendente um litígio, designadamente a discussão sobre honorários do advogado efetiva ou alegadamente não pagos, na ação para pagamento de nota de honorários, esta objeção deve ser rejeitada ( 43 ). Por via da declaração de executoriedade da pretensão, ou da sua fixação, o «Secretario Judicial»dá início, por conseguinte, ao referido litígio. Neste âmbito, ao examinar a pretensão com base nos documentos apresentados também está inevitavelmente a proceder à avaliação das provas existentes e também, de certo modo, a decidir quanto ao mérito da pretensão. Esta constatação não é posta em causa pelo facto de ser levantada no âmbito do reenvio prejudicial a questão de saber se a avaliação e a obtenção de provas no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários respeita as regulamentações do direito da União em matéria de proteção dos consumidores.

    86.

    Também o facto de a ação para pagamento de nota de honorários ter sido transferido para o «Secretario Judicial» de forma a libertar os juízes de funções que não se incluem no domínio fundamental da atividade jurisdicional não se opõe ao caráter contraditório deste processo. Isso é tanto mais verdade quanto o decurso do processo e a executoriedade da decisão definitiva não foram alterados no âmbito da transferência da ação para pagamento de nota de honorários para os «Secretarios Judiciales» ( 44 ). Por este motivo, e tal como o órgão de reenvio referiu, o facto de a ação para pagamento de nota de honorários ter sido confiado aos «Secretarios Judiciales» desencadeou um debate a nível nacional quanto ao respeito do Estado de Direito da transferência de competências quase judiciais para órgãos de administração da justiça. Por fim, também a natureza incidental da ação para pagamento de nota de honorários e a sua dependência de um processo judicial anterior ( 45 ) não constituem indícios de que a ação para pagamento de nota de honorários, que também apresenta semelhanças com o processo de fixação das despesas também conhecido pelo Tribunal de Justiça, não constitui um processo com natureza contraditória que visa a solução de um litígio pendente.

    87.

    No que respeita ao caráter vinculativo da ação para pagamento de nota de honorários, importa ainda constatar que a competência do «Secretario Judicial» no âmbito deste processo não depende do acordo das partes e que as suas decisões são vinculativas para as mesmas ( 46 ).

    88.

    Por um lado, a jurisdição dos «Secretarios Judiciales» na ação para pagamento de nota de honorários é vinculativa na medida em que este processo está previsto na lei e, por conseguinte, é independente de quaisquer acordos entre as partes. Neste sentido, o facto de um advogado poder recorrer a outros processos para cobrar os seus honorários não se opõe à classificação como vinculativo da ação para pagamento de nota de honorários: isto porque assim que um advogado instaurar um processo deste tipo, o mandante em causa é automaticamente envolvido no mesmo, sem se poder opor. Neste contexto, importa aliás realçar que no acórdão Consorci Sanitari del Maresme o Tribunal de Justiça já reconheceu uma competência com caráter facultativo como jurisdição obrigatória ( 47 ). O presente caso apresenta características semelhantes a este respeito.

    89.

    Mesmo que, tal como referido na audiência, os honorários controvertidos possam ser simultaneamente objeto de um processo para pagamento de nota de honorários e também de um processo comum e tal não criar uma situação de litispendência, esta circunstância não representaria um argumento contrário à natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários. Em caso contrário, também se teria que colocar em causa a natureza de órgão jurisdicional, que não foi contestada no presente processo, do tribunal comum competente para a reivindicação controvertida em paralelo com o «Secretario Judicial».

    90.

    Por outro, também os argumentos apresentados pelo Governo espanhol a respeito dos efeitos da decisão adotada no âmbito do processo de apresentação de honorários não são suscetíveis de colocar em causa a natureza vinculativa, bem como o caráter jurisdicional desta decisão.

    91.

    Antes de mais, no presente caso a falta de autoridade do caso julgado material ( 48 ) não se pode opor ao caráter jurisdicional da decisão adotada na ação para pagamento de nota de honorários. Isto porque independentemente da possibilidade de ser colocada em causa posteriormente num processo separado, não há dúvidas de que em relação às partes da ação para pagamento de nota de honorários a decisão do «Secretario Judicial» tem o mesmo efeito que uma decisão judicial. Na medida em que não é impugnável, adquire força de caso julgado formal e fundamenta assim de forma autónoma um pedido de pagamento executório para o devedor ou, caso se aplique, um dever autónomo de aceitar uma redução da reivindicação para o credor ( 49 ). Neste sentido, apresenta uma certa semelhança com decisões que são adotadas em processos de tutela provisória de direitos. Estas também são imediatamente executórias, mas não se antecipam a uma decisão no processo principal posterior.

    92.

    No que se refere à execução propriamente dita, não é válido o argumento do Governo espanhol de que não é o despacho do «Secretario Judicial», mas sim a nota de honorários do advogado, que representa um título executivo. Isto porque mesmo no caso de uma ordem de pagamento no valor originariamente exigido se necessita de recorrer a um processo para pagamento de nota de honorários para converter a nota de honorários de um advogado num título executivo.

    93.

    A este respeito, resulta do exame das disposições relativas à execução da decisão proferida na ação para pagamento de nota de honorários efetuado supra ( 50 ), que a referida execução está sujeita ao mesmo regime que a execução de decisões judiciais. Em especial, o devedor não pode impedir a execução coerciva suscitando uma exceção com efeito suspensivo. Este aspeto constitui um indício forte de que estamos perante uma decisão de caráter jurisdicional.

    94.

    Por fim, a questão de saber se a obrigação de fiscalizar a existência de cláusulas abusivas compete ao «Secretario Judicial» ou — tal como é defendido pelo Governo espanhol — ao juiz de execução não assume relevância para a apreciação da natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial». Isto porque a questão de saber se, atendendo ao decurso da ação para pagamento de nota de honorários e da execução posterior, o direito da União impõe ao «Secretario Judicial» a necessidade de fiscalizar a existência de cláusulas abusivas terá de ser decidida pelo Tribunal de Justiça no âmbito da apreciação do conteúdo das questões prejudiciais.

    95.

    Em resumo, entendo que no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários o «Secretario Judicial» constitui um órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE, na medida em que decide de forma independente e autónoma um litígio no âmbito de um processo contraditório e adota uma decisão de caráter jurisdicional.

    2. Quanto às outras questões relativas à admissibilidade

    96.

    Enquanto a Comissão levanta a questão de saber se o Tribunal de Justiça dispõe de suficientes elementos para responder ao pedido de decisão prejudicial do «Secretario Judicial», o Governo espanhol considera que as questões de interpretação submetidas ao Tribunal de Justiça não são pertinentes para a decisão do processo principal.

    a) Quanto ao caráter suficientemente pormenorizado do pedido de decisão prejudicial

    97.

    Deve responder‑se afirmativamente, tal como defende a Comissão, à questão relativa ao caráter suficiente das informações apresentados pelo «Secretario Judicial». Isto porque apesar de não ser extenso, o pedido de decisão prejudicial não descreve apenas a natureza do litígio e do processo em causa e ainda o problema da eventual falta de informação da mandante em relação ao preço, como também as bases jurídicas da ação para pagamento de nota de honorários e as dúvidas do «Secretario Judicial» quanto à sua compatibilidade com os atos da União Europeia cuja interpretação solicita.

    98.

    As objeções verbosas do Governo espanhol ainda acrescentadas na audiência, nos termos das quais o «Secretario Judicial» não tinha fornecido suficientes informações acerca da configuração precisa das cláusulas acordadas entre o advogado e a sua mandante devem, por conseguinte, ser rejeitadas. As referidas objeções ignoram, aliás, que no presente pedido de decisão prejudicial o Tribunal de Justiça não foi chamado a decidir sobre a compatibilidade do conteúdo de quaisquer cláusulas com a Diretiva 93/13, mas sim sobre a compatibilidade da ação para pagamento de nota de honorários com esta diretiva.

    99.

    Neste sentido, os esclarecimentos do «Secretario Judicial» quanto ao quadro jurídico e factual do processo principal são suficientes para dar uma resposta útil às questões submetidas. Além disso, proporcionaram aos intervenientes uma possibilidade real de apresentar declarações, o que é comprovado também pelo conteúdo das declarações apresentadas ao Tribunal de Justiça.

    100.

    Por outro lado, as considerações precedentes baseiam‑se em pesquisas intensas, tendo as mesmas apenas confirmado as considerações sucintas do «Secretario Judicial». Caso o Governo espanhol não tivesse semeado dúvidas, que acabaram por se revelar infundadas, quanto às informações constantes do pedido de decisão prejudicial, estas pesquisas não teriam sido necessárias.

    b) Quanto à pertinência das questões prejudiciais para a solução do litígio no processo principal

    101.

    O Governo espanhol alega que tanto a interpretação das Diretivas 93/13 e 2005/29, como a interpretação do artigo 47.o da Carta não são pertinentes para a decisão do processo principal.

    i) Quanto à pertinência da interpretação da Diretiva 93/13 para a solução do litígio

    102.

    No que respeita, antes de mais, à Diretiva 93/13, o Governo espanhol entende que as questões submetidas não são pertinentes para a decisão a adotar pelo «Secretario Judicial», na medida em que não compete a este órgão analisar a existência de cláusulas abusivas, mas sim ao juiz competente para a execução posterior.

    103.

    Esta alegação deve ser rejeitada.

    104.

    Por um lado, tal como acima exposto ( 51 ), não está comprovado que o juiz a quem compete a execução da decisão do «Secretario Judicial»deve fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas.

    105.

    Por outro, nos termos da jurisprudência constante a Diretiva 93/13 aplica‑se a disposições legais relativas aos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais ( 52 ). Por conseguinte, a ação para pagamento de nota de honorários perante o «Secretario Judicial» está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva. A questão de saber se compete a este órgão ou ao juiz a quem foi posteriormente submetida a execução analisar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas pode, por conseguinte, assumir relevância a respeito da compatibilidade da ação para pagamento de nota de honorários com a Diretiva 93/13. A questão deve, no entanto, ser apreciada no âmbito da apreciação do mérito das questões prejudiciais submetidas e não no âmbito da análise da pertinência para a solução do litígio e, por conseguinte, da admissibilidade destas questões prejudiciais.

    ii) Quanto à pertinência da interpretação da Diretiva 2005/29 para a solução do litígio

    106.

    No que respeita à Diretiva 2005/29, o Governo espanhol entende que este não prevê que os juízes nacionais devam fiscalizar oficiosamente a existência de práticas comerciais desleais, apenas prescrevendo aos Estados‑Membros a necessidade de preverem determinadas medidas para combater este tipo de práticas.

    107.

    Com esta argumentação o Governo espanhol ignora igualmente a linha de separação entre a admissibilidade e a apreciação do mérito do pedido de decisão prejudicial. Isto porque a questão de saber se a Diretiva 2005/29 exige que os órgãos jurisdicionais nacionais verifiquem oficiosamente a existência de práticas comerciais desleais diz respeito à interpretação da própria diretiva e não à sua pertinência para o processo principal. A questão de saber se a interpretação de um ato jurídico é necessária no âmbito de uma questão prejudicial não diz, no entanto, respeito à interpretação deste ato jurídico, mas sim à questão prévia de saber se uma interpretação deste tipo é necessária para a apreciação, à luz do direito da União, da situação em causa.

    108.

    No que respeita a esta situação, no seu despacho de reenvio o «Secretario Judicial» remete expressamente para o facto de não constar dos autos que Margarit Panicello tenha informado previamente Pilar Hernández Martínez sobre os custos dos seus serviços. Neste sentido, o «Secretario Judicial» considera preocupante, tal como refere, que se exija que Pilar Hernández Martínez pague uma quantia relativamente elevada sem poder analisar se a falta de informação acerca do preço representa uma prática comercial desleal.

    109.

    Além disso, a Diretiva 2005/29 aplica‑se às práticas comerciais desleais de profissionais em relação a consumidores, durante e após a conclusão de uma transação comercial relativa a cada serviço ( 53 ). Na linha da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 93/13, um contrato relativo à prestação de serviços jurídicos celebrado entre um advogado e a sua mandante deve ser considerado uma transação comercial relacionada com a prestação de um serviço na aceção da Diretiva 2005/29 ( 54 ).

    110.

    Caso o «Secretario Judicial» constatasse, por conseguinte, que Margarit Panicello não informou efetivamente a sua mandante quanto ao preço dos seus serviços e induziu esta a tomar uma decisão comercial que de outro modo não tomaria, esta falta de informação falsa deve ser qualificada como prática comercial desleal na aceção da Diretiva 2005/29 ( 55 ).

    111.

    Tendo em consideração o que precede não parece claro que a questão da interpretação da Diretiva 2005/29 não apresente qualquer relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal ou que não assuma relevância para solução do mesmo ( 56 ).

    iii) Quanto à pertinência do artigo 47.o da Carta para a solução do litígio

    112.

    Segundo o Governo espanhol, nos termos do artigo 51.o da Carta a ação para pagamento de nota de honorários não é abrangido pelo seu âmbito de aplicação, na medida em que não existe qualquer legislação da União em matéria de reclamação de honorários por parte de advogados. Por conseguinte, uma interpretação do artigo 47.o da Carta não poderá assumir pertinência para a solução do litígio no processo principal.

    113.

    Esta argumentação não pode ser acolhida.

    114.

    Isto porque do acórdão no processo Åkerberg Fransson resulta que quando uma regulamentação nacional se enquadra no âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça deve fornecer todos os elementos de interpretação necessários à apreciação, pelo órgão jurisdicional nacional, da conformidade desta regulamentação com os direitos fundamentais cujo respeito assegura ( 57 ).

    115.

    No presente processo não é contestado que as disposições que regulam a ação para pagamento de nota de honorários se enquadram no âmbito de aplicação do direito da União, na medida em que o contrato em causa no processo principal foi celebrado entre um advogado e uma consumidora e, por conseguinte, é abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 ( 58 ). Além disso, esta diretiva aplica‑se a disposições legais relativas aos poderes do juiz nacional para apreciar o caráter abusivo das cláusulas contratuais ( 59 ).

    116.

    O Tribunal de Justiça também já teve oportunidade de concluir que a obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a proteção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pela Diretiva 93/13 contra a utilização de cláusulas abusivas implica uma exigência de tutela jurisdicional, garantida também pelo artigo 47.o da Carta, que o juiz nacional deve respeitar ( 60 ).

    117.

    Por conseguinte, a compatibilidade de uma regulamentação nacional com os requisitos da Diretiva 93/13 em relação aos poderes de investigação do juiz nacional deve também ser apreciada à luz da exigência de tutela jurisdicional, garantida pelo artigo 47.o da Carta.

    118.

    Por conseguinte, pode‑se concluir que as questões prejudiciais são relevantes para a decisão do litígio no processo principal.

    3. Conclusão provisória

    119.

    Neste sentido, o presente pedido de decisão prejudicial é admissível e deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça.

    C – Quanto às questões prejudiciais

    120.

    De seguida, começarei por analisar a primeira parte da primeira e da segunda questões prejudiciais, que dizem respeito à compatibilidade da ação para pagamento de nota de honorários com as Diretivas 93/13 e 2005/29, em conjugação com o artigo 47.o da Carta. Posteriormente irei apreciar a terceira questão prejudicial, em que está em causa a questão de saber os poderes do «Secretario Judicial» no âmbito da produção de prova na ação para pagamento de nota de honorários cumprem as exigências da Diretiva 93/13.

    1. Quanto à primeira parte da primeira e quanto à segunda questão prejudicial

    a) Quanto às exigências impostas aos poderes de fiscalização dos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da Diretiva 93/13 e a sua transmissibilidade para a Diretiva 2005/29

    121.

    Na medida em que a situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional apenas pode ser compensada por uma intervenção positiva de uma parte exterior, compete aos tribunais nacionais garantir a efetividade dos direitos atribuídos aos consumidores pela Diretiva 93/13. Por conseguinte, os tribunais nacionais devem fiscalizar oficiosamente a natureza abusiva de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 ( 61 ).

    122.

    Tanto quanto é possível depreender, até ao momento o Tribunal de Justiça ainda não decidiu se uma obrigação deste tipo também se verifica no domínio da Diretiva 2005/29 e o juiz nacional está, por conseguinte, obrigado a fiscalizar oficiosamente também a existência de práticas comerciais desleais.

    123.

    A Comissão entende que a jurisprudência a este respeito relativa à Diretiva 93/13 pode ser transferida para a Diretiva 2005/29. O Governo espanhol, por seu lado, opõe‑se a uma transmissibilidade deste tipo, na medida em que os artigos 11.° e 12.° da Diretiva 2005/29 não obrigam os Estados‑Membros a garantir, em termos gerais, uma fiscalização jurisdicional de práticas comerciais desleais, mas sim a prever medidas especiais para combater este tipo de práticas comerciais.

    124.

    No presente processo a questão relativa à transmissibilidade geral para a Diretiva 2005/29 dos princípios relativos à fiscalização oficiosa da existência de cláusulas abusivas por parte dos tribunais nacionais, desenvolvidos no âmbito da Diretiva 93/13, pode, no entanto, ser deixada em aberto.

    125.

    Tal como resulta das informações fornecidas pelo «Secretario Judicial», numa situação como a que se verifica no litígio no processo principal, a existência potencial de uma prática comercial desleal, representada pela falta de informação sobre o preço, não assumiria relevância por si só, mas apenas no âmbito da avaliação do caráter abusivo das cláusulas do contrato celebrado entre o advogado e a sua mandante.

    126.

    Neste contexto, a constatação do caráter desleal de uma prática comercial constitui um elemento, entre outros, em que é possível basear a apreciação do caráter abusivo das cláusulas de uma cláusula, na medida em que nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 o caráter abusivo de uma cláusula é avaliado mediante consideração de todas as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato. A isto não se opõe o facto de constatação do caráter desleal de uma prática comercial não ser suscetível de demonstrar automaticamente e por si só o caráter abusivo das cláusulas controvertidas, na medida em que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2005/29 prevê que esta diretiva «não prejudica o direito contratual e, em particular, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato» ( 62 ).

    127.

    Neste sentido, numa situação como a que está em causa no presente processo ao fiscalizar a existência de cláusulas abusivas o órgão jurisdicional nacional também está obrigado a ter em conta a potencial existência de práticas comerciais desleais e, por conseguinte, a Diretiva 2005/29.

    128.

    Daqui pode concluir‑se que numa situação como a que está em causa no processo principal os princípios desenvolvidos no âmbito da Diretiva 93/13 quanto à necessidade de uma fiscalização oficiosa da existência de cláusulas abusivas podem ser transferidos para a Diretiva 2005/29 na medida em que a avaliação do caráter abusivo na aceção da Diretiva 93/13 deve ser necessariamente realizada à luz de uma avaliação do caráter leal na aceção da Diretiva 2005/29.

    129.

    O artigo 4, n.o 2, da Diretiva 93/13 não se opõe a esta conclusão. Apesar de esta disposição prever que a avaliação do caráter abusivo das cláusulas contratuais não incide sobre a adequação entre o preço e os serviços a fornecer em contrapartida, esta situação apenas se verifica desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.

    130.

    Numa situação como a que está em causa no presente caso é efetivamente possível que uma cláusula contratual, cuja falta de informação sobre o preço poderia assumir relevância no âmbito da sua apreciação, diga respeito à adequação do preço em relação ao serviço prestado. No entanto, neste caso a cláusula em causa presumivelmente não se encontraria redigida de maneira clara e compreensível, pelo que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 não se oporia à avaliação do seu conteúdo pelo órgão jurisdicional nacional ( 63 ).

    b) Quanto à compatibilidade da ação para pagamento de nota de honorários com a Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta

    131.

    Em conformidade com as considerações precedentes, a primeira parte da primeira, bem como a segunda questão prejudicial, devem ser entendidas no sentido de que o «Secretario Judicial» pretende saber se a Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta, se opõe a uma regulamentação nacional como a ação para pagamento de nota de honorários que não permite ao órgão a quem foi confiada a decisão de fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas ou de práticas comerciais desleais.

    132.

    A Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta, opõe‑se a um processo que permite a um profissional obter a execução de uma reivindicação em relação a um consumidor sem que se verifique uma análise oficiosa da existência de cláusulas abusivas ou de práticas comerciais desleais numa das fases do processo que conduz à execução. Caso o processo esteja dividido numa primeira fase, em que se obtém o título executivo, e uma segunda fase, em que se verifica a execução efetiva, pelo menos numa destas duas fases dever‑se‑ia proceder a uma análise do caráter abusivo e leal ( 64 ).

    133.

    À luz deste princípio poder‑se‑ia ficar com a impressão de que seria suficiente responder da seguinte forma à questão do «Secretario Judicial»: a Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta, apenas se opõe à impossibilidade de uma avaliação do caráter abusivo e leal por parte do «Secretario Judicial» a quem compete aplicar um processo de apresentação de honorários quando também o juiz posteriormente competente para a execução da decisão do «Secretario Judicial» não tem o poder de proceder a uma análise deste tipo. Esta resposta corresponderia à posição defendida pelo Governo espanhol no presente processo.

    134.

    No entanto, é de rejeitar uma resposta deste tipo.

    135.

    Caso se observe o processo relativo à adoção e à execução da decisão na ação para pagamento de nota de honorários no seu conjunto, torna‑se óbvio que não é eficaz deslocar o controlo do caráter abusivo e leal para a fase da execução ( 65 ), na medida em que tal significaria pedir o pagamento de uma pretensão que se baseia potencialmente em cláusulas abusivas ou práticas comerciais desleais, sob pena da posterior execução a um consumidor no processo anterior, que visava a emissão de um título executivo.

    136.

    Por conseguinte, é de rejeitar a transferência do controlo do caráter abusivo e leal para a fase da execução, tanto por motivos de economia processual como também por motivos da efetiva aplicação das regulamentações da União Europeia afetadas. Uma transferência deste tipo acarretaria o risco não negligenciável de o devedor, ao receber esta decisão, proceder imediatamente ao pagamento em virtude da autoridade natural da decisão do «Secretario Judicial», sem que fosse necessário um posterior processo de execução. Isto porque a existência de uma decisão executória exerce, desde logo, uma pressão que não deve ser subestimada sobre o consumidor para cumprir as suas (presumíveis) obrigações de pagamento, sobretudo quando, tal como sucede no presente caso, o processo de emissão do título executivo se apresenta como um processo de natureza contraditória que visa uma decisão de caráter jurisdicional. Além disso, tal como a Comissão sublinhou corretamente na audiência, uma oposição no processo de execução não pode ser equiparado à possibilidade de contestação da decisão do «Secretario Judicial». Isso é tanto mais verdade quanto — tal como acima exposto ( 66 ) — uma oposição deste tipo deduzida no processo de execução não teria quaisquer efeitos suspensivos no presente caso.

    137.

    Por conseguinte, não prever o controlo do caráter abusivo e leal no âmbito do processo perante o «Secretario Judicial», mas sim no âmbito do processo de execução posterior fomentaria a cobrança de pretensões com base em títulos com origem em ações para pagamento de nota de honorários, mas também de pretensões abusivas ou desleais. Uma solução deste tipo seria manifestamente contrária à proteção dos consumidores exigida pela Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta

    138.

    Por conseguinte, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à primeira parte da primeira questão e à segunda questão prejudicial: a Diretiva 93/13, em conjugação com a Diretiva 2005/29 e o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual o órgão a quem compete a aplicação da ação para pagamento de nota de honorários não pode fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um advogado e um consumidor ou a existência de práticas comerciais desleais.

    2. Quanto à terceira questão prejudicial

    139.

    Com a sua terceira questão prejudicial o «Secretario Judicial» pretende saber se as regulamentações relativas à ação para pagamento de nota de honorários violam a Diretiva 93/13, na medida em que restringem os poderes deste órgão no âmbito da junção de provas e, por conseguinte, o direito do consumidor à produção de provas.

    140.

    Antes de mais, levantam‑se dúvidas quanto à admissibilidade desta questão, na medida em que o «Secretario Judicial» teceu considerações a respeito do facto de os seus poderes restritos de investigação na ação para pagamento de nota de honorários poderem impedir a análise de elementos como uma eventual alteração das condições contratuais, prestações dos honorários já pagas ou uma prática corrente em relação à cobrança de honorários que não apresentam qualquer relação com a existência de cláusulas abusivas. No entanto, também se poderia entender a questão do «Secretario Judicial» no sentido de o mesmo pretender saber se as restrições à produção de prova no âmbito da ação para pagamento de nota de honorários se opõem à efetividade da Diretiva 93/13.

    141.

    A função dos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito da aplicação da Diretiva 93/13 não se restringe ao mero poder de decidir sobre o eventual caráter abusivo de cláusulas contratuais, abrangendo também a obrigação de analisar esta questão oficiosamente ( 67 ). Neste sentido, a Diretiva 93/13 atribui aos órgãos jurisdicionais nacionais um papel ativo no domínio da proteção dos consumidores. Em termos gerais, é ainda possível concluir com base nas exigências que o direito da União impõe à efetividade da fiscalização jurisdicional para a aplicação da Diretiva 93/13 que as disposições processuais não podem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil, o exercício dos direitos conferidos aos consumidores pela mesma diretiva ( 68 ).

    142.

    Neste sentido, seria manifestamente problemática uma situação em que um órgão jurisdicional dispusesse de elementos que apontem no sentido do caráter abusivo de cláusulas, não podendo, no entanto, analisá‑los devido aos seus poderes de investigação restritos ( 69 ).

    143.

    No presente caso, resulta das disposições LEC relativas à ação para pagamento de nota de honorários que para apreciar a reivindicação em causa o «Secretario Judicial» não recorre apenas à ata do processo judicial, mas também à nota de honorários do advogado, bem como a outros documentos, como um orçamento ou um contrato. Além disso, quando a reivindicação é contestada por ser excessiva, o «Secretario Judicial» é obrigado a ouvir o advogado e, caso este recuse reduzir a reivindicação, a transferir a ata para a Ordem de Advogados, onde será apreciada ( 70 ). Em regra, os referidos poderes de investigação deveriam ser suficientes para fiscalizar e apreciar a existência de cláusulas abusivas.

    144.

    Tal como a Comissão sublinha, apenas no caso de um contrato apenas celebrado verbalmente é que se poderiam tornar necessários poderes de investigação mais amplos, tal como a possibilidade de ouvir testemunhas, para apreciar a existência de cláusulas abusivas. A Comissão considera, no entanto, que as disposições LEC poderiam ser interpretadas em conformidade com o direito da União à luz da jurisprudência do Tribunal Constitucional espanhol a este respeito no sentido de que, em casos justificados, os poderes de investigação do «Secretario Judicial» poderem ir além da análise de provas documentais e abranger, por conseguinte, também a audição de testemunhas.

    145.

    À luz destas considerações, proponho que se responda à terceira questão prejudicial que a Diretiva 93/13 não se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal desde que a referida regulamentação autorize a junção de prova suficiente para uma fiscalização efetiva da existência de cláusulas abusivas. Compete ao órgão jurisdicional analisar esta questão.

    V – Conclusão

    146.

    À luz das considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos às questões submetidas pelo Secretario Judicial del Juzgado de Violencia sobre la Mujer Único de Terrassa (Secretário Judicial do Tribunal Singular de Terrassa competente em matéria de Violência contra as Mulheres):

    1)

    No âmbito da ação regulada nos artigos 34.° e 35.° da Lei 1/2000, o «Secretario Judicial» é considerado um órgão jurisdicional, habilitado a submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça em conformidade com o artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    2)

    A Diretiva 93/13 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, em conjugação com a Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, e o artigo 47.o da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual o órgão a quem compete conhecer da ação para pagamento de nota de honorários não pode fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula constante de um contrato celebrado entre um advogado e um consumidor ou a existência de práticas comerciais desleais.

    3)

    A Diretiva 93/13 do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, não se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, desde que a referida legislação autorize uma junção de prova suficiente para a fiscalização efetiva da existência de cláusulas abusivas. Compete ao juiz nacional determinar se é esse o caso.


    ( 1 ) Língua original: alemão.

    ( 2 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril de 1993 relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29), conforme alterada pela Diretiva 2001/342/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de outubro de 2011.

    ( 3 ) V. indicações do órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑269/16, atualmente suspenso, segundo as quais, só perante aquele órgão estão pendentes mais de 50 ações para pagamento de honorários, ações por ele suspensas até que seja proferida uma decisão no presente processo.

    ( 4 ) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de maio de 2005 relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149, p. 22), com a redação que lhe foi dada em 25 de setembro de 2009 (JO L 253, p. 18).

    ( 5 ) Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, BOE 157 de 2 de julho de 1985.

    ( 6 ) Ley Orgánica 7/2015, de 21 de julio, por la que se modifica la Ley Orgánica 6/1985, de 1 de julio, del Poder Judicial, BOE 174 de 22 de julho de 2015, que entrou em vigor em 1 de outubro de 2015.

    ( 7 ) Por uma questão de exaustividade importa, por conseguinte, referir que, tanto quanto é possível depreender, a Lei Orgânica 7/2015 não procedeu a quaisquer alterações das disposições da LOPJ pertinentes para o presente processo que pudessem ter efeitos sobre a apreciação da natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» ou sobre a resposta às questões prejudiciais.

    ( 8 ) BOE 17 de 20 de janeiro de 2006.

    ( 9 ) BOE 7 de 8 de janeiro de 2000.

    ( 10 ) Ley 13/2009 de reforma de la legislación procesal para la implantación de la nueva Oficina judicial (Lei 13/2009 relativa à reforma do direito processual para implementação da nova secretaria judicial), BOE 266 de 4 de novembro de 2009.

    ( 11 ) V. preâmbulo da Lei 13/2009 relativa à reforma do direito processual para implementação da nova secretaria judicial.

    ( 12 ) Ley 42/2015, de 5 de octubre, de reforma de la Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil, BOE 239 de 6 de outubro de 2015.

    ( 13 ) Importa referir que, tanto quanto é possível depreender, a referida lei não introduziu quaisquer alterações às disposições LEC pertinentes para o presente processo que pudessem ter efeitos sobre a apreciação da natureza de órgão jurisdicional do «Secretario Judicial» ou a resposta às questões prejudiciais. Nos n.os 16, 17, 20 e 42 remete‑se, no entanto, para algumas alterações dignas de registo, o que é particularmente útil a respeito de dois outros processos prejudiciais pendentes no Tribunal de Justiça, e atualmente suspensos (processos C‑609/15 e C‑269/16), que também dizem respeito à ação para pagamento de nota de honorários e, tanto quanto é possível depreender, já são abrangidos pelo regime LEC na sua versão alterada pela Lei 42/2015.

    ( 14 ) V. descrição nas conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 27 e 46): ao contrário da ação para pagamento de nota de honorários, no caso do processo de injunção de pagamento é a oposição deduzida que dá origem à transferência para um processo comum. A respeito de processos simplificados para a cobrança de créditos pecuniários, v., em geral, as conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:74, n.os 23 a 25 e 50 a 51).

    ( 15 ) De acordo com o acórdão do Tribunal Constitucional espanhol de 25 de março de 1993 no processo 110/1993, BOE 100 de 27 de abril de 1993.

    ( 16 ) Na versão LEC alterada pela Lei 42/2015 prevê‑se, além disso, que antes do proferimento deste despacho o «Secretario Judicial» deve informar e ouvir o credor em relação à oposição deduzida: v. artigo 35.o, n.o 2, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, LEC, na sua redação alterada pela Lei 42/2015.

    ( 17 ) A versão LEC alterada pela Lei 42/2015 dispõe ainda que já antes do início do processo de fixação das despesas previsto nos artigos 241.° e segs. LEC o «Secretario Judicial» permite ao advogado tomar posição e aceitar uma redução do seu honorário: v. artigo 35.o, n.o 2, terceiro parágrafo, LEC, na sua redação alterada pela Lei 42/2015.

    ( 18 ) «Resoluciones procesales o arbitrales».

    ( 19 ) «Títulos no judiciales ni arbitrales».

    ( 20 ) Enquanto a presente versão aplicável da LEC apenas se refere à constatação da existência de cláusulas abusivas («Cuando el tribunal apreciare que alguna de las cláusulas incluidas en un título ejecutivo [...] pueda ser calificada como abusiva»), o artigo 552.o, n.o 1, segundo parágrafo, LEC, na redação que lhe foi dada pela Lei 42/2015, prevê expressamente uma obrigação de fiscalização oficiosa («El tribunal examinará de oficio si alguna de las cláusulas incluidas en un título ejecutivo […] puede ser calificada como abusiva»).

    ( 21 ) «Las demás resoluciones procesales y documentos que, por disposición de esta […] ley, lleven aparejada ejecución».

    ( 22 ) «Otros documentos con fuerza ejecutiva a que se refiere el número 9.° del apartado 2 del artículo 517».

    ( 23 ) V. n.os 25 e nota 10 das presentes conclusões.

    ( 24 ) «[C]on el objeto de unificar la terminología y adaptarla a las nuevas competencias del Secretario judicial, se utiliza la expresión ‘resoluciones procesales’, para englobar tanto las resoluciones judiciales […] como las del Secretario judicial […]».

    ( 25 ) V., por exemplo, o acórdão de 24 de maio de 2016, MT Højgaard e Züblin (C‑396/14, EU:C:2016:347, n.o 23 e a jurisprudência aí referida).

    ( 26 ) V. despacho de 12 de janeiro de 2010, Amiraike Berlin (C‑497/08, EU:C:2010:5, n.o 17 e a jurisprudência aí referida); acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 39 e jurisprudência referida).

    ( 27 ) V. acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 40 e a jurisprudência aí referida); v. igualmente acórdão de 19 de dezembro de 2012, Epitropos tou Elegktikou Synedriou (C‑363/11, EU:C:2012:825, n.o 21 e a jurisprudência aí referida); neste sentido, no âmbito de um processo em que atua como autoridade administrativa, um tribunal nacional não possui a característica de um «órgão jurisdicional» na aceção do artigo 267.o TFUE, v. por exemplo em relação a um tribunal de comarca alemão no âmbito de um processo de nomeação de um liquidatário para o património, o despacho de 12 de janeiro de 2010, Amiraike Berlin (C‑497/08, EU:C:2010:5).

    ( 28 ) V. acórdão de 31 de janeiro de 2013, Belov (C‑394/11, EU:C:2013:48, n.o 41 e a jurisprudência aí referida).

    ( 29 ) V. artigos 440.° a 469.° LOPJ (n.os 15 e segs. das presentes conclusões) e Real Decreto 1608/2005 (n.os 21 e segs. das presentes conclusões); quanto à permanência do «Secretario Judicial», v. em particular também o artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do Real Decreto 1608/2005 (n.o 24 das presentes conclusões).

    ( 30 ) Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.o 52) e de 22 de dezembro de 2010, RTL Belgium (C‑517/09, EU:C:2010:821, n.o 40); nesse sentido, também o acórdão de 6 de julho de 2000, Abrahamsson e Anderson (C‑407/98, EU:C:2000:367, n.os 34 a 37) e despacho de 14 de maio de 2008, Pilato (C‑109/07, EU:C:2008:274, n.o 24).

    ( 31 ) V. artigo 446.o LOPJ (n.o 18 das presentes conclusões).

    ( 32 ) Acórdãos de 19 de setembro de 2006, Wilson (C‑506/04, EU:C:2006:587, n.os 50 e 51) e de 22 de dezembro de 2010, RTL Belgium (C‑517/09, EU:C:2010:821, n.o 39), bem como despacho de 14 de maio de 2008, Pilato (C‑109/07, EU:C:2008:274, n.o 23); nesse sentido, também o acórdão de 6 de julho de 2000, Abrahamsson e Anderson (C‑407/98, EU:C:2000:367, n.o 34).

    ( 33 ) V. despacho de 14 de maio de 2008, Pilato (C‑109/07, EU:C:2008:274, n.o 24 e jurisprudência referida); acórdão de 31 de janeiro de 2013, HID e BA (C‑175/11, EU:C:2013:45, n.o 97).

    ( 34 ) V. artigos 442.° e 450.° LOPJ, bem como artigo 81.o, n.o 1, alínea a), do Real Decreto 1608/2005 (n.o 18 e 24 das presentes conclusões).

    ( 35 ) V. artigos 443.°, n.o 2 e 468.° quater, n.o 2, segundo parágrafo, em conjugação com o artigo 468.o bis, n.o 1, primeiro parágrafo, LOPJ (n.o 18 das presentes conclusões).

    ( 36 ) V. artigo 452.o, n.o 1, LOPJ (n.o 19 das presentes conclusões).

    ( 37 ) V. artigo 465.o, n.o 8, LOPJ (n.o 20 das presentes conclusões), e artigo 16.o, alínea h), e artigo 21.o, n.o 2, do Real Decreto 1608/2005 (n.os 22 e 23 das presentes conclusões).

    ( 38 ) V. artigo 440.o e artigo 452.o, n.o 1, primeira frase, LOPJ (n.os 19 e 19 das presentes conclusões).

    ( 39 ) V. n.o 37 das presentes conclusões.

    ( 40 ) Nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exigência de um processo contraditório não representa um critério absoluto para verificar a natureza de órgão jurisdicional de um órgão na aceção do artigo 267.o TFUE; v. acórdãos de 17 de setembro de 1997, Dorsch Consult (C‑54/96, EU:C:1997:413, n.o 31), de 16 de dezembro de 2008, Cartesio (C‑210/06, EU:C:2008:723, n.o 63 e n.o 1 da parte decisória) e de 31 de janeiro de 2013, HID e BA (C‑175/11, EU:C:2013:45, n.o 88).

    ( 41 ) V. n.os 41 e 44 das presentes conclusões.

    ( 42 ) Na versão LEC aplicável ao presente caso está prevista uma consulta deste tipo no caso de uma oposição baseada em honorários excessivos em relação aos quais não existe um orçamento aceite; de acordo com a LEC, na redação que foi alterada pela Lei 42/2015, a consulta é mesmo necessária sempre que for deduzida oposição (v. n.o 46 e notas 16 e 17 das presentes conclusões).

    ( 43 ) Por este motivo deve ser rejeitado o paralelismo que o Governo espanhol estabeleceu com casos em que o Tribunal de Justiça negou ao órgão de reenvio a natureza de órgão jurisdicional devido ao facto de o mesmo agir como autoridade administrativa e não lhe competia decidir qualquer litígio; v. acórdão de 15 de janeiro de 2002, Lutz e o. (C‑182/00, EU:C:2002:19, n.os 13 a 14).

    ( 44 ) V. n.o 25 das presentes conclusões.

    ( 45 ) V. n.o 43 das presentes conclusões.

    ( 46 ) V. quanto a estes critérios o acórdão de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664, n.o 23 e a jurisprudência aí referida).

    ( 47 ) Acórdão de 6 de outubro de 2015, Consorci Sanitari del Maresme (C‑203/14, EU:C:2015:664, n.os 23 a 25).

    ( 48 ) V. supra, n.os 48 a 50.

    ( 49 ) Neste sentido, a decisão do «Secretario Judicial» na ação para pagamento de nota de honorários diferencia‑se das decisões adotadas no âmbito de outros pedidos de decisão prejudicial, em que a falta de força de caso julgado era responsável pela negação da natureza de órgão jurisdicional dos organismos de reenvio; v. acórdão de 19 de dezembro de 2012, Epitropos tou Elegktikou Synedriou (C‑363/11, EU:C:2012:825, n.o 27); v. também o despacho de 17 de julho de 2014, Emmeci (C‑427/13, EU:C:2014:2121, n.o 30).

    ( 50 ) V. n.o 53 a 59 das presentes conclusões.

    ( 51 ) V. n.o 51 a 60 das presentes conclusões.

    ( 52 ) V., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 2014, Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.os 38 a 40).

    ( 53 ) V. o artigo 3.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, alíneas a) a d), da Diretiva 2005/29.

    ( 54 ) V. acórdão de 15 janeiro de 2015, Šiba (C‑537/13, EU:C:2015:14 C‑537/13, n.os 24, 35).

    ( 55 ) V. neste sentido o acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 41).

    ( 56 ) Neste sentido, a presente situação diverge daquela que é descrita no acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 85 a 87), em que não existia qualquer elemento suscetível de indicar a existência de uma prática comercial desleal.

    ( 57 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2013, Åkerberg Fransson (C‑617/10, ECLI:EU:C:2013:105, n.o 19).

    ( 58 ) V. n.o 109 das presentes conclusões.

    ( 59 ) V., neste sentido, acórdão de 30 de abril de 2014, Barclays Bank (C‑280/13, EU:C:2014:279, n.os 38 a 40).

    ( 60 ) Acórdão de 17 de julho de 2014, Sánchez Morcillo e abril García (C‑169/14, EU:C:2014:2099, n.o 35); despacho de 16 de julho de 2015, Sánchez Morcillo e abril García (C‑539/14, EU:C:2015:508, n.o 36).

    ( 61 ) V. acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 41 a 43 e a jurisprudência aí indicada). V. igualmente acórdão de 14 de março de 2013, Aziz (C‑415/11, EU:C:2013:164, n.o 46 e jurisprudência referida).

    ( 62 ) V. acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.os 42 a 44); v., quanto ao esclarecimento, também as conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2011:788, n.os 82 a 85, 88 e segs. [91] e 111).

    ( 63 ) Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 32); v., igualmente neste sentido, despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť (C‑76/10, EU:C:2010:685, n.os 73 e 77), bem como acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2012:144, n.o 43). Quanto à apreciação pormenorizada desta questão v. igualmente conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Pereničová e Perenič (C‑453/10, EU:C:2011:788, n.os 115 a 119).

    ( 64 ) V. acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.os 57 e n.o 1 da parte decisória), à luz do acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98, n.o 55 e parte decisória). Quanto ao contexto das ações em causa nestes dois processos importa referir que o processo de injunção de pagamento que, à data do processo Banco Español de Crédito, ainda era da competência de um órgão jurisdicional tinha sido transferido para o «Secretario Judicial» à data do processo Finanmadrid; v. acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98, n.os 37 e 38). Quanto ao caso específico dos notários, não transferível para a situação que está na origem do presente litígio, v. acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.os 47 a 49, 59, 64 e 65).

    ( 65 ) V., igualmente a este respeito, conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2015:746, n.os 53 e segs.).

    ( 66 ) V. n.o 60 das presentes conclusões.

    ( 67 ) Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 43).

    ( 68 ) V. neste sentido acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 46).

    ( 69 ) O Tribunal de Justiça já concluiu, neste contexto, que o órgão jurisdicional nacional deve, oficiosamente, adotar medidas de instrução a fim de determinar se uma cláusula se enquadra no âmbito de aplicação da diretiva e, em caso afirmativo, apreciar oficiosamente o caráter eventualmente abusivo dessa cláusula; v. acórdãos de 9 de novembro de 2010, Pénzügyi Lízing (C‑137/08, ECLI:EU:C:2010:659, n.o 56 e n.o 3 do dispositivo), de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.o 44), e de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, ECLI:EU:C:2013:88, n.o 24).

    ( 70 ) Desde as alterações introduzidas pela Lei 42/2015, não aplicáveis ao presente caso, o advogado deve ser ouvido sempre que seja deduzida qualquer oposição, v. nota 16.

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