Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 62014CJ0359
Judgment of the Court (Fourth Chamber) of 21 January 2016.#"ERGO Insurance" SE v "If P&C Insurance" AS and "Gjensidige Baltic" AAS v "PZU Lietuva" UAB DK.#Requests for a preliminary ruling from the Vilniaus miesto apylinkės teismas and the Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.#References for a preliminary ruling — Judicial cooperation in civil matters — Choice of applicable law — Regulation (EC) No 864/2007 and Regulation (EC) No 593/2008 — Directive 2009/103/EC — Accident caused by a tractor unit coupled with a trailer, each of the vehicles being insured by different insurers — Accident which occurred in a Member State other than that in which the insurance contracts were concluded — Action for indemnity between the insurers — Applicable law — Definitions of ‘contractual obligations’ and ‘non-contractual obligations’.#Joined Cases C-359/14 and C-475/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016.
"ERGO Insurance" SE contra "If P&C Insurance" AS e "Gjensidige Baltic" AAS contra "PZU Lietuva" UAB DK.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas e pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Determinação da lei aplicável — Regulamentos (CE) n.° 864/2007 e (CE) n.° 593/2008 — Diretiva 2009/103/CE — Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável — Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’.
Processos apensos C-359/14 e C-475/14.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de janeiro de 2016.
"ERGO Insurance" SE contra "If P&C Insurance" AS e "Gjensidige Baltic" AAS contra "PZU Lietuva" UAB DK.
Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas e pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Determinação da lei aplicável — Regulamentos (CE) n.° 864/2007 e (CE) n.° 593/2008 — Diretiva 2009/103/CE — Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável — Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’.
Processos apensos C-359/14 e C-475/14.
Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral
Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:40
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
21 de janeiro de 2016 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Determinação da lei aplicável — Regulamentos (CE) n.o 864/2007 e (CE) n.o 593/2008 — Diretiva 2009/103/CE — Acidente causado por um camião com um reboque acoplado, estando os veículos segurados em seguradoras diferentes — Acidente ocorrido num Estado‑Membro diferente daquele onde foram celebrados os contratos de seguro — Ação de regresso entre as seguradoras — Lei aplicável — Conceitos de ‘obrigações contratuais’ e de ‘obrigações extracontratuais’»
Nos processos apensos C‑359/14 e C‑475/14,
que têm por objeto pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.o TFUE, respetivamente, pelo Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius, Lituânia) e pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia), por decisões de 15 de julho e 8 de outubro de 2014, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 23 de julho e 17 de outubro de 2014, nos processos
«ERGO Insurance» SE, representada por «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas,
contra
«If P&C Insurance» AS, representada por «IF P&C Insurance» AS filialas (C‑359/14),
e
«Gjensidige Baltic» AAS, representada por «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas,
contra
«PZU Lietuva» UAB DK (C‑475/14),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan (relator), S. Prechal e K. Jürimäe, juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação da «ERGO Insurance» SE, representada pela «ERGO Insurance» SE Lietuvos filialas, por M. Navickas, advokatas, |
— |
em representação da «Gjensidige Baltic» AAS, representada pela «Gjensidige Baltic» AAS Lietuvos filialas, por M. A. Rjabovs, |
— |
em representação da «If P&C Insurance» AS, representada pela «If P&C Insurance» AS filialas, por A. Kunčiuvienė, |
— |
em representação do Governo lituano, por R. Krasuckaitė, G. Taluntytė e D. Kriaučiūnas, na qualidade de agentes, |
— |
em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão Europeia, por A. Steiblytė e M. Wilderspin, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de setembro de 2015,
profere o presente
Acórdão
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11), e dos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177, p. 6, a seguir «Regulamento Roma I»), e (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199, p. 40, a seguir «Regulamento Roma II»). |
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, respetivamente, a «ERGO Insurance» SE à «If P&C Insurance» AS e a «Gjensidige Baltic» AAS (a seguir «Gjensidige Baltic») à «PZU Lietuva» UAB DK (a seguir «PZU Lietuva»), companhias de seguros, a respeito da lei aplicável a ações de regresso entre as referidas partes, na sequência de acidentes de viação ocorridos na Alemanha. |
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento Roma I
3 |
Nos termos do considerando 7 do Regulamento Roma I: |
4 |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento Roma I define o âmbito de aplicação deste regulamento, do seguinte modo: «O presente regulamento é aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis. Não se aplica, em especial, às matérias fiscais, aduaneiras e administrativas.» |
5 |
O artigo 4.o deste regulamento, com a epígrafe «Lei aplicável na falta de escolha», dispõe: «1. Na falta de escolha nos termos do artigo 3.o e sem prejuízo dos artigos 5.° a 8.°, a lei aplicável aos contratos é determinada do seguinte modo:
2. Caso os contratos não sejam abrangidos pelo n.o 1, ou se partes dos contratos forem abrangidas por mais do que uma das alíneas a) a h) do n.o 1, esses contratos são regulados pela lei do país em que o contraente que deve efetuar a prestação característica do contrato tem a sua residência habitual. 3. Caso resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. 4. Caso a lei aplicável não possa ser determinada nem em aplicação do n.o 1 nem do n.o 2, o contrato é regulado pela lei do país com o qual apresenta uma conexão mais estreita.» |
6 |
O artigo 7.o do referido regulamento, com a epígrafe «Contratos de seguro», tem a seguinte redação:
Se a lei aplicável não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato de seguro é regulado pela lei do país em que o segurador tem a sua residência habitual. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias do caso que o contrato apresenta uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente, é aplicável a lei desse outro país. […]
|
7 |
Nos termos do artigo 15.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação legal»: «Sempre que, por força de um contrato, uma pessoa (‘o credor’) tenha direitos relativamente a outra pessoa (‘o devedor’), e um terceiro tenha a obrigação de satisfazer o direito do credor ou tenha efetivamente satisfeito esse direito em cumprimento dessa obrigação, a lei aplicável à obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, de acordo com a lei que regula as suas relações.» |
8 |
O artigo 16.o do Regulamento Roma I, com a epígrafe «Pluralidade de devedores», dispõe: «Se o credor tiver um direito contra vários devedores, responsáveis pelo mesmo direito, e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o direito, a lei que regula a obrigação do devedor para com o credor é igualmente aplicável ao direito de regresso do devedor contra os outros devedores. Os outros devedores podem invocar os meios de defesa que possam opor ao credor, na medida do permitido pela lei aplicável às suas obrigações para com o credor.» |
9 |
O artigo 23.o deste regulamento, com a epígrafe «Relação com outras disposições do direito comunitário», prevê: «À exceção do artigo 7.o, o presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, regulem os conflitos de leis em matéria de obrigações contratuais.» |
Regulamento Roma II
10 |
O considerando 7 do Regulamento Roma II enuncia: |
11 |
Nos termos do artigo 4.o deste regulamento, com a epígrafe «Regra geral»: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indiretas desse facto. 2. Todavia, sempre que a pessoa cuja responsabilidade é invocada e o lesado tenham a sua residência habitual no mesmo país no momento em que ocorre o dano, é aplicável a lei desse país. 3. Se resultar claramente do conjunto das circunstâncias que a responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco tem uma conexão manifestamente mais estreita com um país diferente do indicado nos n.os 1 ou 2, é aplicável a lei desse outro país. Uma conexão manifestamente mais estreita com um outro país poderá ter por base, nomeadamente, uma relação preexistente entre as partes, tal como um contrato, que tenha uma ligação estreita com a responsabilidade fundada no ato lícito, ilícito ou no risco em causa.» |
12 |
O artigo 15.o do Regulamento Roma II, com a epígrafe «Alcance da lei aplicável», prevê: «A lei aplicável às obrigações extracontratuais referidas no presente regulamento rege, designadamente:
[...]» |
13 |
O artigo 18.o do referido regulamento, com a epígrafe «Ação direta contra o segurador do responsável», dispõe: «O lesado pode demandar diretamente o segurador do responsável pela reparação, se a lei aplicável à obrigação extracontratual ou a lei aplicável ao contrato de seguro assim o previr.» |
14 |
O artigo 19.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Sub‑rogação», tem a seguinte redação: «Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa (‘o credor’) tiver direitos relativamente a outra pessoa (‘o devedor’), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efetivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações.» |
15 |
Nos termos do artigo 20.o do Regulamento Roma II, com a epígrafe «Responsabilidade múltipla»: «Se o credor tiver um direito contra vários devedores responsáveis pelo mesmo direito e se um deles já tiver satisfeito total ou parcialmente o pedido, o direito de este devedor exigir reparação aos restantes codevedores rege‑se pela lei aplicável às obrigações extracontratuais desse devedor para com o credor.» |
16 |
O artigo 27.o do referido regulamento, com a epígrafe «Relação com outras disposições de direito comunitário», dispõe: «O presente regulamento não prejudica a aplicação das disposições do direito comunitário que, em matérias específicas, estabeleçam regras de conflitos de leis referentes a obrigações extracontratuais.» |
Diretiva 2009/103
17 |
O considerando 26 da Diretiva 2009/103 enuncia: |
18 |
O artigo 3.o desta diretiva, com a epígrafe «Obrigação de segurar veículos», no terceiro parágrafo, dispõe: «Cada Estado‑Membro adota todas as medidas adequadas para que o contrato de seguro abranja igualmente:
[...]» |
19 |
O artigo 14.o da referida diretiva, com a epígrafe «Prémio único», tem a seguinte redação: «Os Estados‑Membros tomam todas as medidas necessárias para garantir que qualquer apólice de seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos:
|
Direito lituano
20 |
As disposições da Diretiva 2009/103 foram transpostas para o direito interno pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (TPVCAPDĮ), de 5 de março de 2004 (Žin., 2004, n.o 46‑1498), conforme alterada pela Lei X‑1137, de 17 de maio de 2007 (Žin., 2007, n.o 61‑2340, a seguir «lei do seguro obrigatório»). |
21 |
O artigo 10.o da lei do seguro obrigatório, com a epígrafe «Âmbito territorial do contrato de seguro», no n.o 1, dispõe: «Após o pagamento do prémio único (global), o contrato de seguro [de um veículo com estacionamento habitual no território lituano] ou o contrato de seguro de fronteira confere, durante toda a vigência do contrato, incluindo as estadias do veículo noutros Estados‑Membros da União durante a vigência do contrato, em qualquer Estado‑Membro, a cobertura exigida pela legislação deste em matéria de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos ou a cobertura resultante da presente lei, quando esta última for superior. [...]» |
22 |
Nos termos do artigo 11.o da lei do seguro obrigatório, com a epígrafe «Montantes seguros e prémios de seguro»: «[...] 3. Em caso de danos causados noutro Estado‑Membro, a indemnização paga pela seguradora está subordinada aos montantes de cobertura fixados pela legislação desse Estado‑Membro ou aos montantes de cobertura previstos no n.o 1 do presente artigo, quando estes últimos forem superiores. [...]» |
23 |
O artigo 16.o da referida lei, com a epígrafe «Princípios aplicáveis ao pagamento da indemnização», prevê, no seu n.o 1: «A seguradora responsável ou o Serviço Nacional de Seguros pagará uma indemnização se o utilizador do veículo automóvel incorrer em responsabilidade civil por danos causados a terceiro. A indemnização será paga em conformidade com a legislação que regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis do Estado‑Membro onde ocorreu o acidente de viação. [...]» |
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
Processo C‑359/14
24 |
Em 1 de setembro de 2011, nos arredores de Mannheim (Alemanha), um veículo trator com um reboque acoplado capotou numa estrada, quando invertia a marcha. Com base nas verificações efetuadas pelos agentes da polícia que se deslocaram ao local do acidente, o condutor do veículo trator foi declarado responsável pelo acidente. Em consequência, a seguradora deste veículo, sucursal da «ERGO Insurance» SE, pagou às vítimas do referido acidente uma indemnização no montante de 7760,02 litas lituanos (LTL) (cerca de 2255 euros). Seguidamente, esta seguradora intentou uma ação judicial no órgão jurisdicional de reenvio, na qual pede a condenação da seguradora do reboque — a sucursal da «If P&C Insurance» AS — no pagamento de metade da indemnização que teve de pagar, com o fundamento de que a referida seguradora deveria assumir a responsabilidade solidária pelos danos causados. |
25 |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há dúvidas quanto à determinação da lei aplicável ao litígio entre estas duas seguradoras. |
26 |
Nestas circunstâncias, o Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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Processo C‑475/14
27 |
Num acidente de viação ocorrido na Alemanha em 21 de janeiro de 2011, um veículo trator com um reboque acoplado causou danos a bens pertencentes a outras pessoas. Na ocasião do acidente, a responsabilidade civil do veículo trator estava coberta pela sucursal lituana da Gjensidige Baltic. O reboque estava segurado por um contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com a PZU Lietuva. 28 Na sequência de reclamações apresentadas na Alemanha por vítimas desse acidente, a Gjensidige Baltic pagou indemnizações de seguro no valor de 4331,05 LTL (cerca de 1254 euros). A Gjensidige Baltic considera que, uma vez que estas indemnizações cobriam a totalidade do prejuízo sofrido pelas vítimas, podia intentar uma ação de regresso contra a PZU Lietuva, para obter o reembolso de metade do referido montante, ou seja, 2165,53 LTL (cerca de 629 euros). 29 Por sentença de 2 de janeiro de 2013, o Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius) julgou procedente a ação proposta pela Gjensidige Baltic. Condenou a PZU Lietuva no pagamento à demandante da indemnização de seguro paga por esta, no montante de 2165,53 LTL, acrescido de juros à taxa anual de 6%. Este órgão jurisdicional indicou que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Roma II, o direito alemão era aplicável à obrigação extracontratual decorrente do facto danoso. Ora, por força do direito alemão, havia lugar a uma repartição de responsabilidade pelos danos resultantes de um acidente de viação causado por um veículo com um reboque acoplado. Quando o dano é indemnizado por uma das seguradoras, esta tem o direito de exigir a outra seguradora metade do montante pago. 30 Por acórdão de 8 de novembro de 2013, o Vilniaus apygardos teismas (Tribunal de Recurso de Vilnius) anulou a sentença do Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal de Recurso de Vilnius) e julgou improcedente a ação de regresso intentada pela Gjensidige Baltic. O tribunal de recurso entendeu que, no caso em apreço, as questões relativas à responsabilidade civil resultante da circulação do veículo deviam ser resolvidas com base no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil resultante da circulação do veículo e que o Regulamento Roma II não era aplicável. Com efeito, uma vez que, no processo principal, tinha sido celebrado um contrato de seguro obrigatório, a situação em causa não poderia recair no âmbito da responsabilidade civil extracontratual. Considerando que a obrigação da PZU Lietuva resultava do contrato de seguro obrigatório, este órgão jurisdicional concluiu que era aplicável o direito lituano. |
31 |
A Gjensidige Baltic interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, destinado a obter a anulação deste acórdão e a confirmação da sentença de 2 de janeiro de 2013 do Vilniaus miesto apylinkės teismas (Tribunal Distrital de Vilnius). |
32 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o litígio tem essencialmente por objeto a qualificação da relação jurídica existente entre as seguradoras respetivas do veículo trator e do reboque e a determinação da lei aplicável a esta relação. Essa qualificação é determinante para este litígio, uma vez que as ordens jurídicas lituana e alemã consagram princípios diferentes de repartição da responsabilidade entre a seguradora do veículo trator e a seguradora do reboque, quando o dano é causado por um veículo acoplado. |
33 |
Além disso, é necessário determinar se, como alega a Gjensidige Baltic, o artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103 define uma regra de conflito de leis nos termos da qual a lei do local do acidente é aplicável a um litígio entre seguradoras, como o do processo principal. |
34 |
Nestas circunstâncias, o Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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35 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2014, os processos C‑359/14 e C‑475/14 foram apensos para efeitos das fases escrita e oral e do acórdão. |
Quanto às questões prejudiciais
36 |
Com as suas questões, que devem ser analisadas conjuntamente, os órgãos jurisdicionais de reenvio procuram, em substância, saber como devem ser interpretados os Regulamentos Roma I e Roma II, bem como a Diretiva 2009/10, para efeitos da determinação da lei ou das leis aplicáveis no âmbito de uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou a vítima de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado quando se deu o referido acidente. |
37 |
Cabe recordar, antes de mais, que, como resulta dos seus artigos 1.°, os Regulamentos Roma I e Roma II harmonizaram as regras de conflito de leis aplicáveis, em matéria civil e comercial, respetivamente às obrigações contratuais e às obrigações extracontratuais. A lei aplicável a estas duas categorias de obrigações deve ser determinada através das disposições que figuram num dos dois regulamentos, sem prejuízo, todavia, das regras previstas nos artigos 23.° e 25.° do Regulamento Roma I e nos artigos 27.° e 28.° do Regulamento Roma II. |
38 |
Sobre este último aspeto, saliente‑se, por um lado, em resposta à questão apresentada pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal da Lituânia) no processo C‑475/14, que o artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103 não enuncia uma regra de conflito de leis especial relativamente às regras de conflito consagradas nos Regulamentos Roma I e Roma II no que respeita às ações de regresso entre seguradoras e, portanto, não preenche as condições previstas, respetivamente, no artigo 23.o do Regulamento Roma I e no artigo 27.o do Regulamento Roma II. |
39 |
A Diretiva 2009/103 impõe aos Estados‑Membros a obrigação de adotarem medidas que garantam a proteção da vítima de um acidente de viação e do detentor do veículo em causa nesse acidente. Segundo o seu considerando 12, esta diretiva tem por objetivo geral assegurar a proteção das vítimas de acidentes, garantindo que estas beneficiem de um montante mínimo de cobertura de seguro. |
40 |
Não resulta dos termos nem dos objetivos da Diretiva 2009/103 que esta pretende estabelecer regras de conflito de leis. |
41 |
Mais especificamente, o artigo 14.o da referida diretiva, em conjugação com o considerando 26 da mesma, limita‑se a exigir aos Estados‑Membros que adotem as medidas necessárias para que as apólices de seguro automóvel cubram, com base num prémio único, a totalidade do território da União Europeia, durante a vigência do contrato, e garantam, com base nesse prémio, em cada um dos Estados‑Membros, a cobertura exigida pela respetiva legislação, ou a cobertura exigida pela legislação do Estado‑Membro de estacionamento habitual do veículo, sempre que esta última for superior. |
42 |
Esta disposição prende‑se, pois, exclusivamente com o âmbito territorial e o nível da cobertura que a seguradora é obrigada a proporcionar, para assegurar uma proteção adequada das vítimas de acidentes de viação. Não se pode deduzir daí uma regra segundo a qual a legislação do Estado‑Membro determinada desse modo regula a repartição de responsabilidade entre seguradoras. |
43 |
Seguidamente, no que respeita ao âmbito de aplicação respetivo do Regulamento Roma I e do Regulamento Roma II, os conceitos de «obrigação contratual» e de «obrigação extracontratual» que neles figuram devem ser interpretados de forma autónoma, por referência à sistemática e à finalidade desses regulamentos (v., por analogia, acórdão ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 27). Deve igualmente ser tido em consideração, como resulta do considerando 7 de cada um dos dois regulamentos, o objetivo de coerência na aplicação recíproca destes regulamentos, mas igualmente do Regulamento Bruxelas I, que procede, designadamente, a uma distinção, no seu artigo 5.o, entre as matérias contratual e extracontratual. |
44 |
Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a este último regulamento que só uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra e na qual se baseia a ação do demandante está abrangida pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do referido regulamento (v. acórdão Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 39). Por analogia e em conformidade com o objetivo de coerência mencionado no n.o 43 do presente acórdão, deve considerar‑se que o conceito de «obrigação contratual», na aceção do artigo 1.o do Regulamento Roma I, designa uma obrigação jurídica livremente consentida por uma pessoa para com outra. |
45 |
No que respeita ao conceito de «obrigação extracontratual», na aceção do artigo 1.o do Regulamento Roma II, há que recordar que o conceito de «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento Bruxelas I, abrange qualquer ação destinada a acionar a responsabilidade do demandado e que não esteja relacionada com a referida «matéria contratual» na aceção do ponto 1 deste artigo 5.o (acórdão ÖFAB, C‑147/12, EU:C:2013:490, n.o 32 e jurisprudência aí referida). Além disso, cumpre observar, como resulta do artigo 2.o do Regulamento Roma II, que este é aplicável às obrigações decorrentes de um dano, isto é, a todas as consequências decorrentes da responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco, do enriquecimento sem causa, da negotiorum gestio ou da culpa in contrahendo. |
46 |
À luz destes elementos, deve entender‑se por «obrigação extracontratual», na aceção do Regulamento Roma II, uma obrigação que tem origem num dos acontecimentos enumerados no artigo 2.o deste regulamento e recordados no número anterior. |
47 |
No presente caso, resulta das decisões de reenvio que existem obrigações contratuais, na aceção do Regulamento Roma I, entre as seguradoras e, respetivamente, os detentores ou os condutores do veículo trator e os detentores do reboque. Em contrapartida, não existe nenhuma relação contratual entre as duas seguradoras. |
48 |
Além disso, a existência e o âmbito da obrigação de indemnização das vítimas em causa no processo principal dependem, antes de mais, de apreciações relativas aos acidentes de viação que estão na origem dos danos em causa. Essas apreciações, de natureza extracontratual, são alheias à relação contratual entre as seguradoras e os respetivos segurados. |
49 |
No que respeita à possibilidade de a seguradora de um veículo trator, que indemnizou uma vítima na totalidade dos danos que sofreu devido a um acidente que envolveu tanto esse veículo trator como o reboque que lhe estava acoplado, intentar uma ação de regresso contra a seguradora do reboque, deve referir‑se o que se segue. |
50 |
Em primeiro lugar, a própria existência de um direito de ação da seguradora de um veículo trator, cujo condutor causou um acidente, contra a seguradora do reboque acoplado não pode ser deduzida do contrato de seguro após a vítima ter sido indemnizada, pressupondo antes que haja simultaneamente responsabilidade extracontratual do detentor do referido reboque relativamente a esta mesma vítima. |
51 |
Importa pois salientar que tal obrigação de indemnização que impende sobre o detentor do reboque deve ser considerada uma «obrigação extracontratual», na aceção do artigo 1.o do Regulamento Roma II. É, portanto, à luz do disposto nesse regulamento que deve ser determinada a lei aplicável à referida obrigação. |
52 |
Em conformidade com o artigo 4.o do referido regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável a essa obrigação extracontratual é a do país onde o dano ocorreu, em concreto, nos processos principais, o país onde é sofrido o dano diretamente resultante do acidente (v., neste sentido, acórdão Lazar, C‑350/14, EU:C:2015:802, n.o 24). Segundo o artigo 15.o, alíneas a) e b), do Regulamento Roma II, esta lei determinará o fundamento e o âmbito da responsabilidade, bem como as causas de repartição desta responsabilidade. |
53 |
Consequentemente, é segundo a lei do lugar do dano direto, no caso o direito alemão, que devem ser determinados os devedores da obrigação de indemnização da vítima e, eventualmente, as contribuições correspondentes ao detentor do reboque e ao detentor ou ao condutor do veículo trator no dano causado à vítima. |
54 |
Em segundo lugar, recorde‑se que a obrigação de uma seguradora indemnizar os danos causados a uma vítima não resulta do dano causado a esta última, mas sim do contrato que a vincula ao segurado responsável. Tal indemnização tem, portanto, origem numa obrigação contratual, devendo a lei aplicável a essa obrigação ser determinada em conformidade com o disposto no Regulamento Roma I. |
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Convém, pois, averiguar, à luz da lei aplicável, respetivamente, ao contrato de seguro dos veículos tratores, como os que estão em causa no processo principal, e ao dos reboques que lhes estavam acoplados, se as seguradoras destes dois tipos de veículos tinham efetivamente a obrigação de, em conformidade com os referidos contratos, indemnizar as vítimas de um acidente causado por estes últimos. |
56 |
Em terceiro lugar, no que respeita à questão de saber se a seguradora de um veículo trator que tenha indemnizado a vítima dispõe, se for o caso, de um direito de sub‑rogação contra a seguradora do reboque, importa salientar que o artigo 19.o do Regulamento Roma II distingue entre as questões abrangidas pelo regime extracontratual e as abrangidas pelo regime contratual. Esta disposição aplica‑se, designadamente, à situação em que um terceiro, em concreto a seguradora, indemnizou a vítima de um acidente, credor de uma obrigação extracontratual de indemnização para com o condutor ou o detentor de um veículo automóvel, com o objetivo de cumprir essa obrigação. |
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Mais precisamente, o artigo 19.o do Regulamento Roma II prevê que, nesta hipótese, a questão de uma eventual sub‑rogação nos direitos da vítima é regulada pela lei aplicável à obrigação do terceiro — em concreto, a seguradora da responsabilidade civil — de indemnizar essa vítima. |
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Assim, uma vez que a obrigação da seguradora de cobrir a responsabilidade civil do segurado para com a vítima resulta do contrato de seguro celebrado com o segurado, as condições em que a seguradora pode exercer os direitos detidos pela vítima do acidente contra as pessoas responsáveis pelo mesmo dependem do direito nacional que rege o referido contrato de seguro, determinado em aplicação do artigo 7.o do Regulamento Roma I. |
59 |
Em contrapartida, a lei aplicável à determinação das pessoas suscetíveis de serem declaradas responsáveis e a uma eventual repartição de responsabilidade entre estas e as respetivas seguradoras continua subordinada, de acordo com o referido artigo 19.o, aos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma II. |
60 |
Importa designadamente considerar que, na hipótese de, segundo a lei aplicável por força destas últimas disposições do Regulamento Roma II, a vítima de um acidente de viação causado por um veículo trator com um reboque acoplado ter direitos tanto perante o detentor do reboque como perante a seguradora deste último, a seguradora do veículo trator, depois de ter indemnizado a vítima, beneficia de um direito de ação contra a seguradora do reboque, na medida em que a lei aplicável ao contrato de seguro, segundo o artigo 7.o do Regulamento Roma I, prevê uma sub‑rogação da seguradora nos direitos da vítima. |
61 |
Assim sendo, incumbe aos tribunais de reenvio determinar, num primeiro momento, como devem as indemnizações a pagar às vítimas ser repartidas entre, por um lado, o condutor e o detentor do veículo trator e, por outro, o detentor do reboque, de acordo com as regras de direito nacional aplicáveis por força do Regulamento Roma II. |
62 |
Num segundo momento, importa determinar, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento Roma I, a lei aplicável aos contratos de seguro celebrados entre as seguradoras recorrentes no processo principal e o respetivo segurado, para saber se e em que medida as referidas seguradoras podem, pela via da sub‑rogação, exercer os direitos da vítima contra a seguradora do reboque. |
63 |
Em face do exposto, há que responder às questões submetidas que o artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103 deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. |
64 |
Os Regulamentos Roma I e Roma II devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.o do Regulamento Roma I, se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento Roma II estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara: |
O artigo 14.o, alínea b), da Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição não contém nenhuma regra de conflito especial vocacionada para determinar a lei aplicável à ação de regresso entre seguradoras, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal. |
Os Regulamentos (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), e (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), devem ser interpretados no sentido de que a lei aplicável a uma ação de regresso intentada pela seguradora de um veículo trator, que indemnizou as vítimas de um acidente causado pelo condutor do referido veículo, contra a seguradora do reboque que estava acoplado no momento desse acidente é determinada em aplicação do artigo 7.o do Regulamento n.o 593/2008, se as regras da responsabilidade extracontratual aplicáveis a esse acidente nos termos dos artigos 4.° e seguintes do Regulamento n.o 864/2007 estabelecerem uma repartição da obrigação de reparação do dano. |
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: lituano.