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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CC0438

Conclusões do advogado-geral M. Wathelet apresentadas em 14 de janeiro de 2016.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2016:11

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MELCHIOR WATHELET

apresentadas em 14 de janeiro de 2016 ( 1 )

Processo C‑438/14

Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff

contra

Standesamt der Stadt Karlsruhe

Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe, Alemanha)]

«Cidadania da União — Recusa das autoridades de um Estado‑Membro em inscrever nos registos de nascimento títulos nobiliárquicos e uma partícula nobiliárquica que faz parte do apelido patronímico que uma pessoa maior obteve noutro Estado‑Membro — Situação em que o requerente, que tem a nacionalidade dos dois Estados‑Membros em causa, obteve o nome mediante o seu próprio pedido»

I – Introdução

1.

O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 18.° e 21.° TFUE num litígio que opõe Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff, cidadão alemão e britânico, às autoridades alemãs, que se recusaram a alterar os seus nomes próprios e apelido no seu registo de nascimento e a acrescentar no registo de nascimento títulos nobiliárquicos que fazem parte de apelidos que obteve no Reino Unido, a saber, «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff» ( 2 ).

2.

O presente processo inscreve‑se na extensa lista de processos respeitantes à cidadania europeia relacionados com o apelido patronímico que deram origem aos acórdãos Konstantinidis (C‑168/91, EU:C:1993:115), Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806) e Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291).

3.

Apesar das semelhanças com o processo em que foi proferido o acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), o presente processo distingue‑se deste último na medida em que o recorrente no processo principal tem a nacionalidade de dois Estados‑Membros e o direito alemão permite que os títulos nobiliárquicos sejam utilizados como componente de um apelido patronímico, mesmo tendo sido abolidos e já não podendo ser concedidos.

II – Quadro jurídico

A – Direito da União

4.

O artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE tem o seguinte teor:

«No âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.»

5.

O artigo 20.o TFUE prevê:

«1.   É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2.   Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:

a)

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

[...]

Estes direitos são exercidos nas condições e nos limites definidos pelos Tratados e pelas medidas adotadas para a sua aplicação.»

6.

O artigo 21.o, n.o 1, TFUE tem a seguinte redação:

«Qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas nos Tratados e nas disposições adotadas em sua aplicação.»

B – Direito alemão

7.

O artigo 123.o, n.o 1, da Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), de 23 de maio de 1949 (BGBl. p. 1, a seguir «Grundgesetz»), dispõe que «[o] direito em vigor anteriormente à primeira reunião do Bundestag continua em vigor na medida em que não seja contrário à Grundgesetz».

8.

O artigo 109.o da Verfassung des Deutschen Reichs (Constituição do Império alemão), adotada em 11 de agosto de 1919, em Weimar, que entrou em vigor em 14 de agosto de 1919 (Reichsgesetzblatt 1919, p. 1383, a seguir «Constituição de Weimar»), dispõe:

«Todos os alemães são iguais perante a lei.

Os homens e as mulheres têm, em princípio, os mesmos direitos e os mesmos deveres cívicos.

Os privilégios de direito público e as desigualdades ligadas ao nascimento ou à condição devem ser abolidos. As distinções nobiliárquicas só existem como parte do nome, não podendo ser atribuídas novas distinções.

Os títulos só podem ser atribuídos se designarem uma função ou uma profissão; esta disposição não se aplica aos títulos universitários.

O Estado não pode conferir ordens nem condecorações.

Um cidadão alemão não pode aceitar um título ou uma ordem de um Governo estrangeiro.»

9.

A Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei de introdução ao Código Civil alemão), de 21 de setembro de 1994 (BGBl. I p. 2494, correção 1997 I, p. 1061, a seguir «EGBGB»), na sua versão aplicável à data dos factos do litígio no processo principal, dispõe:

«Artigo 5.o — Estatuto pessoal

(1)   Em caso de remissão para o direito do Estado da nacionalidade de uma pessoa, se esta tiver a nacionalidade de vários Estados, aplica‑se o direito do Estado com o qual a pessoa tiver o vínculo mais estreito, em particular em razão da sua residência habitual ou das circunstâncias da sua vida. Se a pessoa tiver também a nacionalidade alemã, esta prevalece.

[…]

Artigo 6.o — Ordem pública

Não deve ser aplicada uma norma jurídica de outro Estado, se a sua aplicação conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão. Em particular, essa norma não se aplica se a sua aplicação for incompatível com os direitos fundamentais.

[…]

Artigo 10.o — Nome

(1)   O nome de uma pessoa rege‑se pela lei do Estado da sua nacionalidade.

[…]

Artigo 48.o — Escolha de um nome adquirido noutro Estado‑Membro da União Europeia

Se o direito alemão regular o nome de uma pessoa, esta pode escolher, por declaração na conservatória de registo civil, o nome adquirido durante o período de residência habitual noutro Estado‑Membro da União Europeia e aí inscrito no registo civil, desde que isso não seja manifestamente incompatível com os princípios fundamentais do direito alemão. A escolha do nome retroage à data da inscrição no registo civil do outro Estado‑Membro, salvo se a pessoa declarar expressamente que a escolha do nome só deve produzir efeitos no futuro. A declaração tem de ser certificada ou autenticada por instrumento público. […]»

III – Litígio no processo principal e questão prejudicial

10.

O recorrente no processo principal nasceu em 9 de janeiro 1963, em Karlsruhe (Alemanha), com o nome de Nabiel Bagadi. O seu nascimento foi inscrito no registo de nascimentos na Conservatória do Registo Civil de Karlsruhe.

11.

Nabiel Bagadi obteve posteriormente, por adoção, o apelido alemão Bogendorff, que, em seguida, pediu que fosse modificado, tal como os seus nomes próprios, de modo que o seu nome e apelido alemães atuais são «Nabiel Peter Bogendoorff von Wolffersdorff».

12.

Em 2001, N. Bogendorff von Wolffersdorff mudou a sua residência para o Reino Unido, onde, a partir de 2001, exerceu a profissão de consultor de insolvências em Londres.

13.

Em 2004, N. Bogendorff von Wolfersdorff adquiriu a nacionalidade britânica, por naturalização.

14.

Mediante declaração de mudança de nome («Deed Poll») de 26 de julho de 2004, registada em 22 de setembro de 2004 na Supreme Court of England and Wales (Supremo Tribunal da Inglaterra e do País de Gales, Reino Unido), N. Bogendorff von Wolffersdorff mudou o seu nome para «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff», tendo essa declaração sido publicada na The London Gazette de 8 de novembro de 2004 ( 3 ).

15.

Em 2005, por causa da gravidez de sua esposa, N. Bogendorff von Wolffersdorff mudou de residência de Londres para Chemnitz, na Alemanha, onde a sua filha nasceu em 28 de fevereiro de 2006.

16.

O nascimento da sua filha, que tem a dupla nacionalidade alemã e britânica, foi declarado no Consulado Geral do Reino Unido em Düsseldorf em 23 de março de 2006. Os nomes e apelido da filha apostos na declaração de nascimento e no passaporte britânico são «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff».

17.

Porém, a Conservatória do Registo Civil de Chemnitz recusou o registo da filha de N. Bogendorff von Wolffersdorff com o nome britânico, baseando‑se no artigo 10.o da EGBGB.

18.

Por despacho de 6 de julho de 2011, o Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden, Alemanha) ordenou às autoridades da cidade de Chemnitz que registassem a filha de N. Bogendorff von Wolffersdorff com o seu nome britânico, decidindo que:

«[o] facto de, antes da entrada em vigor da Constituição de Weimar, os títulos nobiliárquicos terem deixado de ser títulos em sentido estrito, devendo ser usados como elementos do apelido (e terem passado a ser, por esta razão, verdadeiros apelidos, v. Heinrich/Wagenitz, Deutsches Namensrecht, 2007, 015, ponto 9, ‘Nomes nobres’) não tem nenhuma pertinência quanto ao uso do nome da interessada, à qual apenas deve ser atribuído inicialmente um apelido. Apelido significa que a parte do nome que, antes da entrada em vigor da Constituição de Weimar, teria sido um título nobiliárquico, deve ser colocada depois do nome próprio e não antes deste. Não foi concedido à interessada nenhum título nobiliárquico, o que, na Constituição monárquica, era privilégio do príncipe, ligado à concessão da condição de nobre. Contrariamente ao que o Landgericht considera, a Constituição de Weimar não proíbe os títulos nobiliárquicos no nome, como prevê, por exemplo, a lei austríaca de 1919 que aboliu a nobreza, lei sobre a qual o Tribunal de Justiça se pronunciou em 22 de dezembro de 2010 (StAZ 2011, p. 77). Assim, até é reconhecido na Alemanha que, mesmo no regime da República, em determinadas circunstâncias, um apelido que contenha um título nobiliárquico pode ser transmitido por mudança do nome (Henrich/Wegenitz ibid.; v. […] OVG Hamburg StAZ 2007, p. 46; BVerwG DVBI. 1997, p. 616)» ( 4 ).

19.

Em conformidade com estas orientações, a filha de N. Bogendorff von Wolffersdorff, enquanto cidadã alemã, usa os nomes próprios e um apelido idênticos aos que usa como cidadã britânica, ou seja, «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff».

20.

Em 22 de maio de 2013, N. Bogendorff von Wolffersdorff, por declaração autêntica, notificou o Standesamt der Stadt Karlsruhe (Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe) para transcrever para o registo de nascimentos o seu nome próprio e os seus apelidos segundo o direito britânico como sendo o seu nome de nascimento, nos termos do artigo 48.o da EGBGB, o que essa Conservatória indeferiu.

21.

Nestas condições, N. Bogendorff von Wolffersdorff recorreu ao Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe, Alemanha), para que este ordenasse à Conservatória do Registo Civil de Karlsruhe, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, da Personenstandsgesetz (Lei do registo civil), a modificação do seu registo de nascimento com efeitos retroativos a partir de 22 de setembro de 2004, de modo que os seus nomes próprios e apelidos sejam «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff».

22.

A Conservatória do Registo Civil da cidade de Karlsruhe opôs‑se a este pedido, com fundamento na reserva de ordem pública prevista pelo artigo 48.o da EGBGB.

23.

Nestas circunstâncias, o Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem os artigos 18.° e 21.° TFUE ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro estão obrigadas a reconhecer a mudança de nome de um nacional do referido Estado, quando ele é ao mesmo tempo nacional de outro Estado‑Membro e nele adquiriu, quando tinha aí residência habitual, através de uma mudança de nome não ligada a uma alteração do estado regulada pelo direito da família, um nome que escolheu livremente e que contém vários predicados [títulos] nobiliárquicos, atendendo a que poderá não existir, no futuro, um nexo substancial com o referido Estado e a que, no primeiro Estado‑Membro, não obstante a abolição da nobreza pela Constituição, os títulos nobiliárquicos utilizados no momento da referida abolição podem continuar a ser utilizados como parte do nome?»

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

24.

O pedido de decisão prejudicial deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2014. N. Bogendorff von Wolffersdorff, o Zentraler Juristischer Dienst der Stadt Karlsruhe (a seguir «Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe»), o Governo alemão e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e fizeram alegações na audiência de 12 de novembro de 2015.

V – Análise

25.

Com a questão que submeteu, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 18.° e 21.° TFUE se opõem a que as autoridades competentes de um Estado‑Membro recusem o reconhecimento de uma mudança de nome de um nacional desse Estado quando esse nacional é, ao mesmo tempo, nacional de outro Estado‑Membro e nele tiver adquirido, quando aí residiu de modo duradouro, um nome que escolheu livremente e que contém diversos títulos nobiliárquicos.

A – Quanto ao âmbito de aplicação do Tratado FUE

26.

Deve anotar‑se em primeiro lugar que, segundo jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça, «[e]mbora as normas que regulam a inscrição nos atos de registo civil do apelido e do nome próprio de uma pessoa sejam da competência dos Estados‑Membros, estes últimos devem, todavia, no exercício desta competência, respeitar o direito da União, em particular as disposições do Tratado relativas à liberdade reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros» ( 5 ).

27.

Como a cidadania da União, abrangida pelo artigo 20.o TFUE, não tem por objetivo alargar o âmbito de aplicação do direito da União a situações puramente internas, a aplicação do artigo 20.o TFUE pressupõe uma conexão da situação em causa com o direito da União ( 6 ).

28.

No caso vertente, o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe e o Governo alemão entendem que, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da EGBGB, tendo N. Bogendorff von Wolffersdorff a nacionalidade alemã, só o direito alemão se aplica à sua mudança de nome.

29.

O Tribunal de Justiça já recusou este tipo de argumento no processo que deu origem ao acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539) em relação às normas de direito internacional privado da Bélgica que, tal como o artigo 5.o, n.o 1, da EGBGB, em caso de dupla nacionalidade, impunham que prevalecesse a nacionalidade belga. Disposições como as desses artigos das legislações belga e alemã não podem excluir a conexão da situação em causa com o direito da União nem a aplicação das suas disposições relativas à cidadania.

30.

No n.o 27 do acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), o Tribunal de Justiça decidiu que «essa conexão com o direito [da União] existe no que respeita a pessoas em situação idêntica à dos filhos de C. Garcia Avello, os quais são nacionais de um Estado‑Membro a residir legalmente no território de outro Estado‑Membro».

31.

No n.o 28 desse acórdão, o Tribunal de Justiça acrescentou que «[a] esta conclusão não pode ser oposta a circunstância de os interessados no processo principal possuírem igualmente a nacionalidade do Estado‑Membro onde residem desde que nasceram, nacionalidade esta que, segundo as autoridades deste Estado, é, por esse motivo, a única por elas reconhecida. Efetivamente, não cabe a um Estado‑Membro restringir os efeitos da atribuição da nacionalidade de outro Estado‑Membro, exigindo um requisito suplementar para o reconhecimento dessa nacionalidade com vista ao exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado [FUE]».

32.

Por isso, resulta claramente desta jurisprudência que, contrariamente ao que sustentam o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe e o Governo alemão, N. Bogendorff von Wolffersdorff, tendo a nacionalidade britânica e residindo legalmente na Alemanha, pode invocar uma conexão com o direito da União e, por conseguinte, a aplicabilidade deste direito nas suas relações com a República Federal da Alemanha, sem que a sua nacionalidade alemã obste a esta conclusão.

33.

A natureza transfronteiriça do processo em causa é ainda mais pertinente se se tiver em conta que N. Bogendorff von Wolffersdorff, segundo o direito inglês e durante a residência regular na Inglaterra, tinha adquirido os nomes próprios e os apelidos cujo reconhecimento pretende obter na Alemanha, exercendo o seu direito à livre circulação que lhe é conferido pelos artigos 20.° e 21.° TFUE.

34.

Por conseguinte, há que avaliar, à luz das disposições do Tratado FUE relativas à cidadania, a saber, os artigos 18.°, 20.° e 21.° TFUE, a recusa das autoridades alemãs de reconhecerem em todos os seus elementos um nome próprio e um apelido obtidos no Reino Unido por um cidadão europeu que possui simultaneamente a nacionalidade britânica e a alemã.

B – Quanto à existência de uma discriminação proibida pelo artigo 18.o TFUE

1. Argumentos das partes

35.

O órgão jurisdicional de reenvio suscita a questão de saber se o não reconhecimento da mudança de nome de um nacional que possui a dupla nacionalidade alemã e britânica pode ser contrária ao artigo 18.o TFUE, que proíbe qualquer discriminação em razão da nacionalidade.

36.

Segundo a Comissão, o princípio da não discriminação exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas do mesmo modo. Dado que os cidadãos com dupla nacionalidade têm dificuldades particulares ligadas aos seus apelidos e, por isso, se distinguem das pessoas que apenas têm a nacionalidade de um único Estado‑Membro, eles encontram‑se numa situação diferente.

37.

Por consequência, a Comissão considera que a recusa das autoridades alemãs de reconhecerem o nome que N. Bogendorff von Wolffersdorff obteve no Reino Unido constitui um tratamento igual de situações diferentes, o que é contrário ao princípio da não discriminação consagrado no artigo 18.o TFUE.

38.

O Governo alemão considera que a aplicação do direito alemão a um cidadão alemão não pode constituir uma discriminação em razão da nacionalidade.

39.

O Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe não se refere expressamente ao artigo 18.o TFUE, mas considera que a jurisprudência do Tribunal de Justiça que exige o reconhecimento de um nome adquirido noutro Estado‑Membro se baseia no princípio da primeira transcrição. Este princípio indica que o nome legalmente registado pela primeira vez num Estado‑Membro goza de prioridade. A recusa de uma mudança de nome obtida num Estado‑Membro cuja nacionalidade o requerente adquiriu ulteriormente é, portanto, em seu entender, conforme a este princípio e, por isso, não constitui violação do direito da União.

2. Apreciação

40.

Decorre de jurisprudência consagrada que «o princípio da não discriminação impõe que situações idênticas não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de igual maneira» ( 7 ).

41.

Como já referi ( 8 ), o Tribunal de Justiça já foi confrontado com esta questão no processo que deu origem ao acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), no qual o direito internacional privado belga, tal como o direito internacional privado alemão ( 9 ), determinava o direito aplicável no caso de dupla nacionalidade, fazendo prevalecer a nacionalidade belga ( 10 ).

42.

O Tribunal de Justiça apreciou se as pessoas que apenas têm a nacionalidade belga e as que têm também uma nacionalidade de outro Estado‑Membro se encontram «numa situação diferente, caso este em que o princípio da não discriminação implica que os [últimos] possam reivindicar um tratamento diferente do que está reservado às pessoas que possuem apenas a nacionalidade belga» ( 11 )..

43.

Como os nacionais belgas com dupla nacionalidade estavam sujeitos a dois sistemas jurídicos diferentes, o que podia causar‑lhes dificuldades próprias da sua situação, com a consequência de usarem diversos apelidos, o Tribunal de Justiça decidiu, no n.o 37 do referido acórdão, que se «distinguem das pessoas que possuem apenas a nacionalidade belga, as quais são designadas por um único apelido de família» ( 12 )..

44.

Por conseguinte, ao contrário do que sustenta o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe, a aquisição ulterior da nacionalidade britânica ou a residência atual na Alemanha não têm nenhuma influência sobre o facto de se encontrarem numa situação diferente.

45.

Além disso, entendo que a questão de saber se uma pessoa com dupla nacionalidade se encontra numa situação diferente da de uma pessoa que apenas tem a nacionalidade alemã não pode depender do modo como foi obtido o nome concedido. A diferença de situação que devia dar lugar a um tratamento diferente para evitar uma discriminação resulta do facto de uma pessoa com dupla nacionalidade estar sujeita a dois regimes diferentes.

46.

Resulta do que fica exposto que os nacionais alemães que usam diversos apelidos em razão das diferentes leis a que estão sujeitos em virtude da nacionalidade podem invocar dificuldades próprias da sua situação, o que os distingue das pessoas que apenas têm a nacionalidade alemã, independentemente do modo como o direito da sua segunda nacionalidade lhes concedeu um nome diferente do nome reconhecido pelo direito alemão. Encontram‑se, por isso, numa situação diferente, que exige um tratamento diferente do que é dado às pessoas que apenas têm a nacionalidade alemã.

47.

Ora, tal como a Comissão, considero que N. Bogendorff von Wolffersdorff é tratado pelas autoridades alemãs do mesmo modo que as pessoas que apenas têm a nacionalidade alemã, quando a sua situação é diferente da dessas pessoas em virtude da sua dupla nacionalidade.

48.

Verifica‑se, por isso, uma ofensa ao princípio da não discriminação consagrado pelo artigo 18.o TFUE. Analisarei mais adiante a eventual justificação desta ofensa ( 13 ).

C – Quanto à existência de uma restrição dos artigos 20.° e 21.° TFUE

1. Argumentos das partes

49.

Segundo a Comissão, a recusa de reconhecimento da mudança de nome numa situação como a do caso vertente constitui uma restrição do direito de circular e de residir livremente no território dos Estados‑Membros, consagrado nos artigos 20.° e 21.° TFUE, dado que a divergência de nomes em dois Estados‑Membros é suscetível de constituir um obstáculo ao exercício desse direito, criando sérios inconvenientes de ordem profissional e privada.

50.

A Comissão entende que isso não acontece apenas no caso de recusa de reconhecimento de um nome atribuído no Estado‑Membro de nascimento ou de residência, mas também quando uma pessoa que tem dupla nacionalidade de dois Estados‑Membros é afetada por essa recusa. Dado que os nomes e apelidos que N. Bogendorff von Wolffersdorff usa no Reino Unido («Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff») e na Alemanha («Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff») não são idênticos, esta diferença de nomes poderia conduzir a confusões e a inconvenientes resultantes do facto de já não poder beneficiar dos efeitos jurídicos de documentos emitidos num dos dois Estados‑Membros.

51.

Porém, o órgão jurisdicional de reenvio alega que, neste caso concreto, os factos não indicam nem uma dificuldade importante para a identificação de N. Bogendorff von Wolffersdorff nem obstáculos consideráveis que lhe causem prejuízos concretos na sua vida privada e profissional. É com base nesta exposição que o Governo alemão considera que o direito à livre circulação não é restringido neste caso.

52.

Em primeiro lugar, a utilização do seu nome britânico apenas no contexto profissional no Reino Unido implica que este nome não tenha, na verdade, muita importância para a sua identificação e os seus laços familiares na Alemanha. Em segundo lugar, esta conclusão é confirmada pelo facto de o recorrente ter deixado passar mais de seis anos entre a alteração do seu nome no Reino Unido e o seu pedido na Conservatória do Registo Civil na Alemanha.

53.

O Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe concentra‑se na diferença entre o processo principal e o processo que deu origem ao acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559). No seu entender, essa jurisprudência limita‑se a impor aos Estados‑Membros a obrigação de reconhecerem uma alteração de um nome que foi registado no Estado‑Membro de nascimento ou de residência. Segundo o princípio da primeira transcrição ( 14 ), a recusa de uma mudança de nome obtida num Estado‑Membro cuja nacionalidade o requerente adquiriu ulteriormente não constitui uma restrição da liberdade de circulação garantida pelos artigos 20.° e 21.° TFUE.

2. Apreciação

54.

Há que recordar que, segundo jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça, uma regulamentação nacional desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de estes terem exercido o seu direito de livre circulação e permanência noutro Estado‑Membro, constitui uma restrição do direito à livre circulação reconhecido pelo artigo 21.o, n.o 1, TFUE ( 15 ).

55.

Decorre dessa jurisprudência que o simples facto de uma pessoa que exerceu a sua liberdade de circular e permanecer livremente noutro Estado‑Membro «ser obrigad[a] a usar, no Estado‑Membro de que o interessado tem a nacionalidade, um nome diferente do que foi atribuído e registado no Estado‑Membro de nascimento e residência pode entravar o exercício [desse] direito» ( 16 ).

56.

Se este princípio é válido no caso de pessoas que, como era o caso nos processos em que foram proferidos os acórdãos Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559) e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), possuem a nacionalidade de um único Estado‑Membro, o mesmo é válido, a fortiori, no caso de pessoas que, como N. Bogendorff von Wolffersdorff, têm a nacionalidade de vários Estados‑Membros.

57.

Com efeito, o nome de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada cuja proteção é consagrada pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950 ( 17 ).

58.

Como o Tribunal de Justiça decidiu pela primeira vez no processo em que foi proferido o acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539), a «diversidade de apelidos de família é suscetível de criar aos interessados sérios inconvenientes de ordem profissional e privada, resultantes, nomeadamente, das dificuldades de verificar, num Estado‑Membro cuja nacionalidade possuem, dos efeitos jurídicos de atos ou de documentos elaborados sob o apelido reconhecido noutro Estado‑Membro cuja nacionalidade também possuem» ( 18 ).

59.

Resulta da jurisprudência subsequente ao acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539) que «muitos atos da vida quotidiana, tanto no domínio público como no domínio privado, exigem a prova da identidade» ( 19 ) e a «divergência de apelidos pode suscitar dúvidas quanto à identidade [da] pessoa e à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos» ( 20 ).

60.

No processo que deu origem ao acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 64) o Tribunal de Justiça decidiu que «importa[ria] tomar em consideração o facto de que, segundo o direito alemão, os termos «Fürstin von» são considerados não um título nobiliárquico, mas um elemento constitutivo do nome».

61.

Por consequência, o apelido «Fürstin von Sayn Wittgenstein» foi considerado nesse processo apenas como um apelido patronímico composto por vários elementos e que «os nomes Fürstin von Sayn‑Wittgenstein e Sayn‑Wittgenstein não [eram] idênticos» ( 21 ).

62.

Do mesmo modo, os nomes «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff» e «Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff» também não são idênticos. Nesta perspetiva, uma divergência entre os dois nomes aplicados a uma mesma pessoa é, em princípio, suscetível de originar confusões e inconvenientes.

63.

Deve, no entanto, anotar‑se que a jurisprudência exige que a regulamentação nacional em causa «[seja] suscetível de provocar ‘sérios inconvenientes’ de ordem administrativa, profissional e privada» ( 22 ), nomeadamente «um risco concreto [de uma pessoa ter de] […] dissipar dúvidas quanto à sua identidade e à autenticidade dos documentos que apresenta» ( 23 ).

64.

Na minha opinião, é evidente que este critério se verifica no caso vertente, pelas mesmas razões que as mencionadas pelo Tribunal de Justiça nos n.os 66 a 70 do acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), tanto mais que, contrariamente a I. Sayn‑Wittgenstein, N. Bogendorff von Wolffersdorff tem a dupla nacionalidade alemã e britânica.

65.

Por conseguinte, se «constitui um ‘sério inconveniente’ na aceção do acórdão Grunkin e Paul, já referido, o facto de ter de alterar todas as marcas de natureza formal do nome Fürstin von Sayn‑Wittgenstein deixadas tanto na esfera pública como na esfera privada, dado que os seus documentos oficiais de identificação a designam atualmente por outro nome» ( 24 ) , o mesmo se passa em relação a N. Bogendorff von Wolffersdorff, que utilizou o seu nome britânico num contexto quer privado quer profissional durante a sua residência no Reino Unido.

66.

Assim, tendo dois passaportes com nomes e apelidos muito diferentes, N. Bogendorff von Wolffersdorff, «arrisca‑se a ter de afastar suspeitas de falsas declarações suscitadas pela divergência» ( 25 ) entre os seus nomes e apelidos britânicos e alemães. Como afirma a Comissão, este risco existe independentemente de uma ligação substancial, que também possa subsistir no futuro, com o outro Estado‑Membro, neste caso o Reino Unido.

67.

Com efeito, na audiência, N. Bogendorff von Wolffersdorff deu vários exemplos de sérios inconvenientes com que se defronta na Alemanha por causa da divergência de nomes existente entre os seus documentos de identificação alemães e britânicos, nomeadamente nas operações de fiscalização rodoviária ou na abertura de contas bancárias a título privado ou profissional. Alegou também que, por diversas vezes, teve de passar várias horas num comissariado de polícia, enquanto as autoridades alemãs verificavam a autenticidade e a validade do seu passaporte britânico.

68.

Além disso, acrescento o risco de dúvidas (nomeadamente por ocasião de viagens ao estrangeiro) quanto à ligação de parentesco existente entre N. Bogendorff von Wolffersdorff e a sua filha menor, Larissa Xenia, resultante do facto de cada um deles ter um passaporte alemão com apelidos muito diferentes.

69.

No que respeita ao princípio da primeira transcrição, desenvolvido pelo Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe nas suas observações escritas e na audiência, deve sublinhar‑se que este princípio não tem apoio nenhum na jurisprudência, nomeadamente no acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559). Embora, segundo esse acórdão, as autoridades alemãs fossem obrigadas a reconhecer o primeiro e único apelido que o menor em questão tinha adquirido na Dinamarca, isso resultava dos factos desse processo e não do reconhecimento de um princípio de aplicação geral.

70.

Por consequência, a recusa, pelas autoridades de um Estado‑Membro, no caso a República Federal da Alemanha, de reconhecer, em todos os seus elementos, o nome de um dos seus nacionais, tal como foi estabelecido num segundo Estado‑Membro do qual este cidadão também possui a nacionalidade, constitui uma restrição das liberdades reconhecidas a todos os cidadãos da União pelos artigos 20.° e 21.° TFUE.

D – Quanto à justificação

71.

Resta averiguar se a ofensa do artigo 18.o TFUE e a restrição da liberdade de circulação garantida pelo artigo 21.o TFUE podem ser justificadas.

72.

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio evoca quatro razões que, no seu entender, podem eventualmente justificar a recusa de registo, a saber, o princípio da continuidade do nome, a natureza arbitrária da mudança de nome no Reino Unido, a extensão do nome escolhido e a abolição dos títulos nobiliárquicos.

1. Sobre o princípio da continuidade do nome

73.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, embora a alteração do nome e do apelido por ato voluntário não seja autorizada no direito alemão, a razão é principalmente porque o nome deve estar disponível como elemento de identificação fiável e duradouro.

74.

Todavia, como o Tribunal de Justiça decidiu nos n.os 30 e 31 do acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), os princípios da certeza e da continuidade «invocados em apoio da conexão da determinação do nome de uma pessoa com a sua nacionalidade, por mais legítimos que possam ser enquanto tais, [não] merece[em] que lhe[s] seja dada uma importância tal que possa[m] justificar [...] a recusa de as autoridades competentes de um Estado‑Membro reconhecerem o apelido [da pessoa em causa], determinado e registado noutro Estado‑Membro».

75.

Com efeito, na medida em que a conexão com a nacionalidade visa garantir que o nome de uma pessoa possa ser determinado de modo contínuo e estável, há que reconhecer, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 32 daquele acórdão, que «essa conexão leva a um resultado contrário do pretendido» porque, sempre que N. Bogendorff von Wolfersdorff atravesse a fronteira entre o Reino Unido e a Alemanha, terá outro nome, para não falar da hipótese de vir a instalar‑se noutro Estado‑Membro, caso em que poderia livremente escolher um ou o outro nome.

2. Sobre o caráter voluntário da mudança de nome

76.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a divergência de nome que existe entre os passaportes britânico e alemão de N. Bogendorff von Wolffersdorff não é imputável às circunstâncias do seu nascimento, a uma adoção ou a outra modificação do seu estatuto. Pelo contrário, foi provocada por N. Bogendorff von Wolffersdorff, com conhecimento de causa, e este não indicou, no decurso de processo, razões que demonstrassem que a escolha do seu nome era compreensível ou mesmo necessária. Concluindo que a decisão de alterar o seu nome no Reino Unido foi motivada apenas por razões de preferência pessoal, o órgão jurisdicional de reenvio coloca a questão de saber se esta escolha feita por N. Bogendorff von Wolffersdorff é digna de tutela.

77.

Na audiência, o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe insistiu em que o direito alemão não prevê a possibilidade de livre escolha do nome, como a que N. Bogendorff von Wolffersdorff exerceu no Reino Unido, e que a cidade de Karlsruhe se teria oposto a essa escolha mesmo que o nome britânico não contivesse nenhum título nobiliárquico ( 26 ). Na audiência, o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe também sustentou que o caráter voluntário da mudança de nome ofendia a ordem pública alemã, dado que o direito alemão não autoriza esse tipo de alteração.

78.

Não partilho dessa tese, porque leva a ignorar completa e quase automaticamente um nome usado legalmente noutro Estado‑Membro.

79.

Como sustenta a Comissão, um cidadão tem direito a proteção, mesmo no caso de mudança voluntária dos seus nomes próprios e do seu apelido, neste caso através de uma declaração designada «Deed Poll» ( 27 ).

80.

Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça já declarou no n.o 52 do acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), «o nome de uma pessoa é um elemento constitutivo da sua identidade e da sua vida privada, cuja proteção se encontra consagrada no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais».

81.

A este propósito, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu que, «embora reconhecendo que possam existir verdadeiras razões que levem uma pessoa a desejar mudar de nome, o Tribunal admite que se podem justificar restrições legais dessa possibilidade no interesse público; por exemplo, para assegurar o registo exato da população ou proteger os meios de uma identificação pessoal e estabelecer a ligação dos portadores de um determinado nome a uma família» ( 28 ).

82.

Por conseguinte, contrariamente ao que alega o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe, uma vez que o caráter voluntário da mudança de nome não constitui em si mesmo uma ofensa ao interesse geral, não pode servir de fundamento a uma restrição dos artigos 18.° e 21.° TFUE.

83.

Em segundo lugar, os indivíduos têm direito a proteção mesmo no caso de, por qualquer razão, terem pedido a alteração do seu nome, porque os inconvenientes de ordem profissional e privada criados pelo uso de nomes diferentes em diferentes Estados‑Membros — como, por exemplo, as dificuldades em gozar, num Estado‑Membro cuja nacionalidade possuem, os efeitos jurídicos de atos ou de documentos elaborados sob o apelido reconhecido noutro Estado‑Membro cuja nacionalidade também possuem ( 29 ) — existem independentemente da questão de saber de que modo foi obtido o nome concedido.

84.

Em terceiro lugar, não compete às autoridades alemãs recusar o reconhecimento de um nome legalmente obtido por um dos seus nacionais noutro Estado‑Membro, com fundamento exclusivo no caráter arbitrário ou voluntário desta mudança de nome. A proibição do abuso de direito permite aos Estados‑Membros lutar eficazmente contra o que o Governo alemão designa, nas suas observações escritas, como «turismo do nome».

85.

Com efeito, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 24 do acórdão Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126), «um Estado‑Membro tem o direito de tomar medidas destinadas a impedir que, com base nas facilidades criadas em virtude do Tratado, alguns dos seus nacionais tentem subtrair‑se abusivamente à aplicação da sua legislação nacional, e que os particulares não poderão, abusiva ou fraudulentamente, prevalecer‑se das normas [do direito da União]».

86.

Isso implica que, a menos que as autoridades alemãs possam demonstrar que N. Bogendorff von Wolffersdorff se deslocou ao Reino Unido e aí residiu durante vários anos com a exclusiva intenção de criar artificialmente as circunstâncias necessárias à alteração dos seus nomes e apelidos a fim de poder preencher as condições de aplicação do artigo 48.o da EGBGB, a recusa de reconhecimento do nome britânico de N. Bogendorff von Wolffersdorff não pode ser justificada pelo simples facto de a alteração ter ocorrido por iniciativa do seu titular.

87.

Tal como a Comissão, penso, além disso, que não se verifica abuso no caso vertente, quando constato, pela leitura do pedido de decisão prejudicial, que o órgão jurisdicional de reenvio se inclina para considerar que o centro de interesses de N. Bogendorff von Wolffersdorff, no período de 2001 a 2005, era efetivamente em Londres. A sua ligação ao Reino Unido, cuja nacionalidade possui, não era fictícia nem abusiva.

88.

Quanto ao argumento do Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe segundo o qual o caráter voluntário da mudança de nome ofende a ordem pública alemã, deve sublinhar‑se que, embora o Tribunal de Justiça tenha decidido que a ordem pública pode justificar uma restrição dos artigos 20.° e 21.° TFUE ( 30 ), este conceito não abrange todas as normas imperativas do direito interno que os particulares não podem desrespeitar. Pelo contrário, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 86 do acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), «a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade».

89.

Parece‑me evidente que, embora o direito alemão não autorize a livre mudança de nome por ato voluntário, esta regra não atinge o elevado limiar de ordem pública a que se refere o acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806).

3. Sobre a extensão do nome

90.

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a ordem jurídica alemã prossegue também o objetivo de evitar os apelidos de família de extensão desproporcionada ou muito complicados. A este respeito, observa que o nome escolhido pelo recorrente no processo principal, a saber, «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff», é considerado na Alemanha, de uma extensão não habitual.

91.

Todavia, este tipo de considerações não pode ter sucesso. Como o Tribunal de Justiça decidiu no n.o 36 do acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559), «essas considerações de ordem administrativa não bastam para justificar um entrave à livre circulação». Devem, por isso, ser afastadas no caso vertente.

4. Sobre a abolição dos títulos nobiliárquicos

92.

Referindo‑se ao acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), o Serviço Jurídico Central da cidade de Karlsruhe e o Governo alemão consideram que acrescentar os antigos títulos nobiliárquicos «Graf» (conde) e «Freiherr» (barão) ao apelido de família pode ofender a ordem jurídica alemã por ser uma contradição intolerável com o princípio da igualdade dos alemães perante a lei e com a opção constitucional de abolir a nobreza, concretizada pelo artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, conjugado com o artigo 123.o da Grundgesetz (Lei Fundamental alemã).

93.

Deve notar‑se antes de mais que, N. Bogendorff von Wolffersdorff pede a alteração não apenas dos seus apelidos mas também dos seus nomes próprios de «Nabiel Peter» para «Peter Mark Emanuel». Uma eventual justificação baseada na recusa dos títulos nobiliárquicos só afetaria, por isso, de qualquer modo, a alteração do apelido.

94.

Deve também precisar‑se que as palavras «Graf» e «Freiherr» contidas no apelido britânico de N. Bogendorff von Wolffersdorff, não constituem títulos nobiliárquicos nem em direito inglês nem em direito alemão. Mais precisamente, no que respeita ao direito inglês, não se trata de títulos conferidos pelo soberano do Reino Unido. No que respeita ao direito alemão, também não se trata de títulos nobiliárquicos, visto que, como precisa o artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, os títulos nobiliárquicos são abolidos.

95.

Todavia, como as palavras «Graf» e «Freiherr» significam em língua alemã «conde» e «barão», respetivamente, o argumento do Governo alemão baseado na abolição dos títulos nobiliárquicos deve ser entendido no sentido de que visa a aparência de origem nobiliárquica que estas palavras produzem.

96.

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou, no n.o 85 do acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), que «[c]onsiderações objetivas relacionadas com a ordem pública podem justificar, num Estado‑Membro, uma recusa de reconhecimento do apelido de um dos seus nacionais, nos termos [em que foi atribuído] por outro Estado‑Membro» ( 31 ).

97.

No n.o 86 desse acórdão, o Tribunal de Justiça recordou que «o conceito de ordem pública como justificação de uma derrogação a uma liberdade fundamental deve ser entendido em sentido estrito, pelo que o seu alcance não pode ser determinado de modo unilateral por cada um dos Estados‑Membros, sem fiscalização das instituições da União Europeia […]. Daqui resulta que a ordem pública só pode ser invocada em caso de ameaça real e suficientemente grave que afete um interesse fundamental da sociedade […]» ( 32 ).

98.

Como a abolição da nobreza constitui a aplicação do princípio mais geral da igualdade de todos os cidadãos alemães perante a lei instituído pelo artigo 109.o, primeiro parágrafo, da Constituição de Weimar, e como o Tribunal de Justiça já afirmou que «a ordem jurídica da União tem como objetivo garantir o respeito do princípio da igualdade enquanto princípio geral de direito [... e] [e]ste princípio está igualmente consagrado no artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais» ( 33 ), pode alegar‑se que o registo num país republicano de um nome obtido noutro Estado‑Membro e que inclui palavras que reproduzem antigos títulos nobiliárquicos ofende a ordem pública deste país.

99.

Todavia, como já expliquei no n.o 177 das minhas conclusões no processo Gazprom (C‑536/13, EU:C:2014:2414), o conceito de ordem pública refere‑se a «regras e valores que a ordem jurídica do foro de reconhecimento e de execução não pode desconhecer, porque esse desconhecimento seria inaceitável do ponto de vista de um Estado de direito, livre e democrático».

100.

Isto implica que, para que uma norma seja de ordem pública, deve ser uma norma imperativa de tal modo fundamental à ordem jurídica em questão que não possa sofrer nenhuma derrogação no contexto do processo em causa.

101.

Ora, como realça o órgão jurisdicional de reenvio, diferentemente da ordem jurídica austríaca, que estava em causa no acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806), a ordem jurídica alemã, nomeadamente o artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar, não contém uma proibição estrita da manutenção dos títulos nobiliárquicos.

102.

Pelo contrário, embora essa disposição da Constituição de Weimar preveja que «[o]s privilégios de direito público e as desigualdades ligadas ao nascimento ou à condição devem ser abolidos», acrescenta no entanto que «[a]s distinções nobiliárquicas só existem como parte do nome». Segundo a prática alemã, os títulos nobiliárquicos só são admitidos quando colocados antes do nome próprio ( 34 ).

103.

Nestas condições, não entendo como poderia o nome britânico de N. Bogendorff von Wolffersdorff, a saber, «Peter Mark Emanuel Graf von Wolffersdorff Freiherr von Bogendorff», ofender a ordem pública alemã nem como se poderia falar de uma ameaça real e suficientemente grave à ordem pública, pois que, apesar da sua abolição, os títulos nobiliárquicos podem subsistir como apelidos nas condições restritivas previstas no artigo 109.o, terceiro parágrafo, da Constituição de Weimar e na jurisprudência.

104.

Ou os títulos nobiliárquicos são, em si mesmos, contrários à ordem pública e o seu uso é proibido, como na Áustria, a todos os alemães, ou não são e podem ser utilizados por todos os alemães como apelidos colocados depois do nome próprio, em vez de serem colocados antes como acontecia até 1918.

105.

Também era esse o entendimento do Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden) que, no seu despacho de 6 de julho de 2011, ordenou às autoridades da cidade de Chemnitz que registassem a filha de N. Bogendorff von Wolffersdorff com o seu nome britânico, a saber, «Larissa Xenia Gräfin von Wolffersdorff Freiin von Bogendorff» ( 35 ). Se isso não é contrário à ordem pública em relação a ela, não vejo como poderia sê‑lo em relação ao seu pai.

106.

Sinto‑me apoiado na minha tese pelas respostas vagas dadas pelo Governo alemão, na audiência, às questões que coloquei e que visavam apurar, com exemplos hipotéticos, se um nome estrangeiro com vários títulos nobiliárquicos estrangeiros ou palavras que em língua alemã significam um título nobiliárquico sem terem esse efeito na língua estrangeira era contrário à ordem jurídica alemã. O Governo alemão não deu respostas precisas, mas insistiu em que a resposta dependia de cada caso concreto. Ora, se a proibição de utilização de títulos nobiliárquicos constituísse realmente uma norma da ordem pública alemã, a resposta deveria ter sido fácil, mesmo para casos hipotéticos.

107.

Além disso, a argumentação do Governo alemão acaba por reservar a utilização de títulos nobiliárquicos nas condições já referidas exclusivamente às verdadeiras distinções outorgadas no império alemão antes de 1918, para lutar contra os falsos títulos inventados pelos particulares. Embora a ameaça real e suficientemente grave à ordem pública seja difícil de provar e, segundo o Governo alemão, o nome contendo este «falso título» pudesse ser legalmente usado pelas gerações seguintes, o argumento baseado na proteção dos títulos de nobreza autênticos seria paradoxal à luz dos valores da democracia e da igualdade que inspiraram a Constituição Weimar, nomeadamente o seu artigo 109.o, que têm por objetivo proteger, segundo o Governo alemão, «a ordem republicana» ( 36 ).

108.

Neste contexto, penso que a justificação fundada na abolição dos títulos nobiliárquicos deve ser recusada.

VI – Conclusão

109.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial suscitada pelo Amtsgericht Karlsruhe (Tribunal de Distrito de Karlsruhe), do seguinte modo:

«Os artigos 18.°, 20.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que as autoridades de um Estado‑Membro são obrigadas a reconhecer a mudança de nome de um nacional desse Estado‑Membro quando este é simultaneamente nacional de outro Estado‑Membro e tiver adquirido, neste último Estado‑Membro, um nome que escolheu livremente e que contém diversos títulos nobiliárquicos, desde que o direito nacional do primeiro Estado‑Membro, embora abolindo os títulos nobiliárquicos, permita a sua utilização no apelido.»


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Nestas conclusões, utilizarei os nomes e apelido do recorrente usados no processo pendente no órgão jurisdicional de reenvio, a saber, «Nabiel Peter Bogendorff von Wolffersdorff».

( 3 ) V. The London Gazette de 8 de novembro de 2004, p. 14113, disponível no sítio web: https://www.thegazette.co.uk/notice/L‑57458‑1018.

( 4 ) 17 W 0465/11.

( 5 ) Acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 63). V. também, acórdãos Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 25); Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 16), e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 38).

( 6 ) V. acórdãos Uecker e Jacquet (C‑64/96 e C‑65/96, EU:C:1997:285, n.o 23); Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 26), e Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 16).

( 7 ) Acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 31). V. também, neste sentido, acórdãos National Farmers’ Union e o. (C‑354/95, EU:C:1997:379, n.o 61); SCAC (C‑56/94, EU:C:1995:209, n.o 27), e Codorniu/Conselho (C‑309/89, EU:C:1994:197, n.o 26).

( 8 ) V. n.os 29 a 31 das presentes conclusões.

( 9 ) V. artigo 5, n.o 1, da EGBGB.

( 10 ) V. acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.os 6 a 8 e 32).

( 11 ) Ibidem (n.o 34).

( 12 ) Ibidem (n.o 37).

( 13 ) V. n.os 71 a 105 das presentes conclusões.

( 14 ) V. n.o 39 das presentes conclusões.

( 15 ) V. acórdãos De Cuyper (C‑406/04, EU:C:2006:491, n.o 39); Nerkowska (C‑499/06, EU:C:2008:300, n.o 32); Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 21); Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.os 67 e 68); e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 53).

( 16 ) V. acórdãos Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.os 21 e 22) e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 54).

( 17 ) V. acórdãos Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 52) e Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 66). Quanto à jurisprudência relativa à proteção do nome de uma pessoa pelo artigo 8.o da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, v. Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, acórdãos Burghartz c. Suíça, de 22 de fevereiro de 1994, série A, n.o 280 B, § 24, e Stjerna c. Finlândia, de 25 de novembro de 1994, série A, n.o 299 B, § 37.

( 18 ) Acórdão Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 36). V. também, neste sentido, acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 55).

( 19 ) Acórdãos Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 25) e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 61). V. também, neste sentido, acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 73).

( 20 ) Acórdãos Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.os 26 e 28) e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 55 e 69).

( 21 ) Acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 65).

( 22 ) Acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 76) com referência aos acórdãos Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 36); Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.os 23 a 28) e Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 67, 69, 70).

( 23 ) Acórdão Runevič‑Vardyn e Wardyn (C‑391/09, EU:C:2011:291, n.o 77). V. também, neste sentido, acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 70).

( 24 ) Acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 67).

( 25 ) Acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 68).

( 26 ) Nos termos usados pela representante do Serviço Jurídico Central da cidade da Karlsruhe, «mesmo que neste caso se tratasse de uma alteração do apelido patronímico para passar de Ramirez a Schroeder, teríamos exatamente os mesmos argumentos».

( 27 ) V. n.o 14 das presentes conclusões.

( 28 ) Acórdão Stjerna c. Finlândia, de 25 de novembro de 1994, série A n.o 299 B, § 39.

( 29 ) V. acórdãos Garcia Avello (C‑148/02, EU:C:2003:539, n.o 36) e Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.os 22 e 23).

( 30 ) V. acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.os 85 e 86). V. n.os 96 e 97 das presentes conclusões.

( 31 ) V. também, neste sentido, acórdão Grunkin e Paul (C‑353/06, EU:C:2008:559, n.o 29).

( 32 ) O sublinhado é meu. V. também, neste sentido, acórdãos Église de scientologie (C‑54/99, EU:C:2000:124, n.o 17) e Omega (C‑36/02, EU:C:2004:614, n.o 30).

( 33 ) Acórdão Sayn‑Wittgenstein (C‑208/09, EU:C:2010:806, n.o 89).

( 34 ) V. despacho do Oberlandesgericht Dresden (Tribunal Regional Superior de Dresden), de 6 de julho de 2011 (referido no n.o 18 das presentes conclusões).

( 35 ) V. n.o 18 das presentes conclusões. O sublinhado é meu.

( 36 ) Termos utilizados pelo governo alemão na audiência.

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