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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CJ0338

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de dezembro de 2015.
    Quenon K. SPRL contra Beobank SA e Metlife Insurance SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Bruxelles.
    Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.°, n.° 2 — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano — Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela — Requisitos.
    Processo C-338/14.

    Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

    Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:795

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    3 de dezembro de 2015 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Artigo 17.o, n.o 2 — Denúncia do contrato de agência pelo comitente — Indemnização do agente — Proibição de cumulação dos sistemas de indemnização de clientela e de reparação do dano — Direito do agente a indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela — Requisitos»

    No processo C‑338/14,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 27 de junho de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2014, no processo

    Quenon K. SPRL

    contra

    Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA,

    Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

    composto por: L. Bay Larsen, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, J. Malenovský, M. Safjan, A. Prechal e K. Jürimäe (relator), juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Quenon K. SPRL, por P. Demolin e M. Rigo, avocats,

    em representação do Beobank SA, por A. de Schoutheete e A. Viggria, avocats,

    em representação do Governo belga, por M. Jacobs e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por J. Hottiaux e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de julho de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 17.°, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382, p. 17, a seguir «diretiva»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Quenon K. SPRL (a seguir «Quenon») ao Beobank SA, anteriormente Citibank Belgium SA (a seguir «Citibank»), e à Metlife Insurance SA, anteriormente Citilife SA (a seguir «Citilife»), a respeito do pagamento da indemnização de clientela e da indemnização por perdas e danos reclamadas pela Quenon pela denúncia do seu contrato de agência pelas referidas sociedades.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O segundo e o terceiro considerando da diretiva enunciam:

    «Considerando que as diferenças entre as legislações nacionais em matéria de representação comercial afetam sensivelmente, no interior da Comunidade, as condições de concorrência e o exercício da profissão e diminuem o nível de proteção dos agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, assim como a segurança das operações comerciais; que, por outro lado, essas diferenças são suscetíveis de dificultar sensivelmente o estabelecimento e o funcionamento dos contratos de representação comercial entre um comitente e um agente comercial estabelecidos em Estados‑Membros diferentes;

    Considerando que as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros se devem efetuar em condições análogas às de um mercado único, o que impõe a aproximação dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros na medida do necessário para o bom funcionamento deste mercado comum; que, a este respeito, as regras de conflitos de leis, mesmo unificadas, não eliminam, no domínio da representação comercial, os inconvenientes atrás apontados e não dispensam portanto a harmonização proposta;».

    4

    O artigo 1.o da diretiva dispõe:

    «1.   As medidas de harmonização previstas na presente diretiva aplicam‑se às disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que regem as relações entre os agentes comerciais e os seus comitentes.

    2.   Para efeitos da presente diretiva, o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente, quer de negociar a venda ou a compra de mercadorias para uma outra pessoa, adiante designada ‘comitente’, quer de negociar e concluir tais operações em nome e por conta do comitente.

    [...]»

    5

    O artigo 17.o, n.os 1 a 3, da diretiva prevê:

    «1.   Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar ao agente comercial, após a cessação do contrato, uma indemnização, nos termos do n.o 2, ou uma reparação por danos, nos termos do n.o 3.

    2.   

    a)

    O agente comercial tem direito a uma indemnização se e na medida em que:

    tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente as operações com a clientela existente e ainda se resultarem vantagens substanciais para o comitente das operações com esses clientes, e

    o pagamento dessa indemnização for equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias, nomeadamente as comissões que o agente comercial perca e que resultem das operações com esses clientes.

    b)

    O montante da indemnização não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente comercial durante os últimos cinco anos, e, se o contrato tiver menos de cinco anos, a indemnização é calculada com base na média do período.

    c)

    A concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos.

    3.   O agente comercial tem direito à reparação por danos causados pela cessação das suas relações com o comitente.

    Esses danos decorrem, nomeadamente, da cessação em condições:

    que privem o agente comercial das comissões que receberia pela execução normal do contrato, e que simultaneamente proporcionem ao comitente vantagens substanciais ligadas à atividade do agente comercial;

    e/ou que não permitam ao agente comercial amortizar os custos e despesas que ele tenha suportado para a execução do contrato mediante recomendação do comitente.»

    Direito belga

    6

    A Lei de 13 de abril de 1995 relativa ao contrato de agência comercial (Moniteur belge de 2 de junho de 1995, p. 15621, a seguir «Lei de 1995») transpôs a diretiva para o direito belga. O artigo 20.o desta lei dispõe:

    «Após a cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela quando tiver angariado novos clientes para o comitente ou tiver desenvolvido significativamente os negócios com a clientela existente, desde que esta atividade ainda proporcione vantagens substanciais ao comitente.

    Se o contrato previr uma cláusula de não concorrência, presume‑se que o comitente, salvo prova em contrário, beneficia de vantagens substanciais.

    O montante da indemnização é fixado tendo em conta tanto a importância do desenvolvimento dos negócios como a angariação de clientela.

    A indemnização não pode exceder o montante de um ano de remuneração, calculado com base na média dos cinco últimos anos, ou, se a duração do contrato for inferior a cinco anos, com base na média dos anos anteriores [...]»

    7

    Nos termos do artigo 21.o da Lei de 1995:

    «Na medida em que o agente comercial tenha direito à indemnização de clientela prevista no artigo 20.o e que o montante dessa indemnização não compense integralmente os danos efetivamente sofridos, o agente comercial pode, além dessa indemnização e desde que prove a extensão dos danos alegados, obter um ressarcimento correspondente à diferença entre o montante das perdas e danos efetivamente sofridos e o montante da referida indemnização.»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    8

    A Quenon, constituída para dar continuidade às atividades de K. Quenon, atuou como agente comercial do Citibank e agente de seguros da Citilife, desde 1 de dezembro de 1997, em virtude de dois contratos de agência distintos. As atividades bancárias e de seguros foram agrupadas numa única e mesma agência e a Quenon era remunerada exclusivamente à comissão, que era paga, respetivamente, pelo Citibank, pela venda de produtos bancários, e pela Citilife, pela venda de produtos de seguros.

    9

    Em 9 de janeiro de 2004, o Citibank denunciou o contrato de agência com a Quenon, sem apresentar fundamentos, e pagou‑lhe uma indemnização no montante de 95268,30 euros, pela resolução do contrato, e uma indemnização de clientela no montante de 203326,80 euros. O Citibank proibiu a Quenon de continuar a representá‑lo e de utilizar o seu nome e a sua marca. A partir desta data, a Quenon deixou de ter acesso ao programa informático que lhe permitia gerir a carteira de produtos de seguros da Citilife. De acordo com a Quenon, era‑lhe, assim, efetivamente impossível continuar a executar o contrato de agência de seguros.

    10

    Em 20 de dezembro de 2004, a Quenon demandou o Citibank e a Citilife no tribunal de commerce de Bruxelles e pediu a sua condenação, a título individual ou solidário, no pagamento de indemnizações por denúncia de contrato e de clientela pela rescisão do contrato de agência de seguros, de uma indemnização complementar por perdas e danos e de comissões relativas aos negócios concluídos após o termo deste contrato de agência.

    11

    Tendo este pedido sido julgado improcedente por sentença de 8 de julho de 2009, a Quenon interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio, alterando as quantias reclamadas em primeira instância.

    12

    Resulta da decisão de reenvio que, em apoio do seu recurso, a Quenon alega que a indemnização de clientela que o Citibank lhe pagou pela resolução do contrato de agência bancária não é suficiente. Considera que importa ter em conta, nos termos do artigo 21.o da Lei de 1995, as indemnizações compensatórias de denúncia de contrato e de clientela pela resolução de facto do seu contrato de agência de seguros assim como pela totalidade dos danos que sofreu.

    13

    Os recorridos no processo principal alegam que esta disposição nacional, na interpretação que lhe é dada pela Quenon, é contrária à diretiva, uma vez que esta não permite aos Estados‑Membros cumular os dois sistemas de indemnização, ou seja, o sistema de indemnização de clientela e o sistema da reparação do dano.

    14

    Neste contexto, a cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1)

    Deve o artigo 17.o da [diretiva] ser interpretado no sentido de que autoriza o legislador nacional a estabelecer que, na sequência da cessação do contrato, o agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela, cujo montante não pode exceder o valor equivalente a um ano de remuneração, bem como, se o montante dessa indemnização não compensar integralmente o dano realmente sofrido, a uma indemnização complementar por perdas e danos, correspondente à diferença entre o montante dos danos efetivamente sofridos e o montante dessa indemnização?

    2)

    Mais especificamente, deve o artigo 17.o, [n.o] 2, [alínea] c), da diretiva ser interpretado no sentido de que condiciona a concessão de uma indemnização por perdas e danos complementar da indemnização de clientela à existência de um incumprimento contratual ou extracontratual por parte do comitente que esteja em relação causal com os danos reclamados, bem como com à existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização fixa de clientela?

    3)

    Em caso de resposta afirmativa a esta última questão, o incumprimento deve ser diferente da resolução unilateral do contrato como, por exemplo, a notificação de um pré‑aviso insuficiente, a concessão de indemnizações compensatórias de pré‑aviso e de clientela insuficientes, a existência de motivos graves por parte do comitente, um abuso do direito de resolução ou quaisquer outros incumprimentos, designadamente, de práticas do mercado?»

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    15

    A título preliminar, o Governo alemão e a Comissão Europeia observam que a situação em causa no processo principal, que respeita a um agente comercial cujas atividades consistem na prestação de serviços bancários e de seguros, não está abrangida pelo campo de aplicação da diretiva. A Comissão considera que, no entanto, para assegurar uma interpretação uniforme da diretiva, o Tribunal de Justiça deve responder às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio.

    16

    A este respeito, há que observar que a diretiva foi concebida para se aplicar apenas aos agentes comerciais independentes que são encarregados de negociar a venda ou a compra de mercadorias, conforme resulta da definição do conceito de «agente comercial» prevista no artigo 1.o, n.o 2, da diretiva. Um agente comercial encarregado de negociar a venda de serviços bancários e de seguros não é, portanto, abrangido pela diretiva.

    17

    No entanto, decorre de jurisprudência constante que, quando a legislação nacional pretende adequar‑se, quanto às soluções que dá a situações puramente internas, às soluções adotadas no direito da União, a fim, nomeadamente, de evitar o aparecimento de discriminações contra cidadãos nacionais ou de eventuais distorções de concorrência, ou ainda de assegurar um processo único em situações comparáveis, há um interesse manifesto em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições ou os conceitos retirados do direito da União sejam interpretados de modo uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se devem aplicar (v., designadamente, acórdãos Poseidon Chartering, C‑3/04, EU:C:2006:176, n.os 15 e 16; Volvo Car Germany, C‑203/09, EU:C:2010:647, n.os 24 e 25; e Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.os 30 e 31).

    18

    No que se refere, em particular, à Lei de 1995 que transpõe a diretiva para a ordem jurídica belga, o Tribunal de Justiça já admitiu a sua competência em circunstâncias relativas a um contrato de agência de serviços, no processo em que foi proferido o acórdão Unamar (C‑184/12, EU:C:2013:663). A este respeito, o Tribunal de Justiça referiu, no n.o 30 do referido acórdão, que, embora a diretiva não regule diretamente a situação em causa no processo principal, não deixa de ser verdade que, na transposição das disposições da diretiva para o direito interno, o legislador belga decidiu aplicar um tratamento idêntico aos contratos de agência de mercadorias e aos de serviços.

    19

    Sendo estes fundamentos igualmente válidos no presente caso, há que responder às questões submetidas.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à primeira questão

    20

    Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 2, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o agente comercial tem direito, na cessação do contrato de agência, quer a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos.

    21

    A este respeito, há que recordar que a interpretação do artigo 17.o da diretiva deve ser efetuada à luz do objetivo por ela prosseguido e do sistema que institui (acórdãos Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 17, e Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 13).

    22

    A diretiva tem por objetivo harmonizar o direito dos Estados‑Membros no que diz respeito às relações jurídicas entre as partes num contrato de agência comercial (acórdãos Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 18, e Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 36).

    23

    Como resulta do seu segundo e terceiro considerandos, a diretiva visa proteger os agentes comerciais nas relações com os seus comitentes, promover a segurança das transações comerciais e facilitar as trocas de mercadorias entre Estados‑Membros, mediante a aproximação dos sistemas jurídicos destes últimos em matéria de representação comercial. Para este efeito, a diretiva estabelece, nomeadamente, regras que regulam, nos seus artigos 13.° a 20.°, a celebração e o termo do contrato de agência (acórdãos Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 19, e Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 14).

    24

    No que respeita, em particular, ao termo do contrato, o artigo 17.o da diretiva impõe aos Estados‑Membros a obrigação de implementar um mecanismo de indemnização do agente comercial, permitindo‑lhes escolher entre duas opções, isto é, ou uma indemnização determinada segundo os critérios enunciados no n.o 2 do mesmo artigo, ou seja, o sistema de indemnização de clientela, ou a reparação do dano em função dos critérios definidos no seu n.o 3, ou seja, o sistema da reparação do dano (v., neste sentido, acórdãos Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.o 20; Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 15; e Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 40).

    25

    É dado assente que o Reino da Bélgica optou pela solução prevista no referido artigo 17.o, n.o 2.

    26

    Segundo jurisprudência constante, embora o sistema instituído pelo artigo 17.o da diretiva tenha, designadamente à luz da proteção do agente comercial após a cessação da relação contratual, natureza imperativa, não fornece, no entanto, indicações detalhadas no que respeita ao método de cálculo da indemnização por cessação do contrato. Assim, o Tribunal de Justiça decidiu que, dentro desse quadro, os Estados‑Membros podem exercer a sua margem de apreciação quanto à escolha dos métodos de cálculo da indemnização ou da reparação a conceder (v., neste sentido, acórdãos Ingmar, C‑381/98, EU:C:2000:605, n.o 21; Honyvem Informazioni Commerciali, C‑465/04, EU:C:2006:199, n.os 34 e 35; e Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.os 17 e 18).

    27

    É à luz desta jurisprudência que se deve verificar se a atribuição de indemnização complementar por perdas e danos, conforme prevista pela legislação nacional em causa no processo principal, caso a indemnização de clientela não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, se mantém nos limites da margem de apreciação que a diretiva confere aos Estados‑Membros.

    28

    A este respeito, importa recordar que o sistema de indemnização de clientela previsto no artigo 17.o, n.o 2, da diretiva está dividido em três fases. A primeira dessas fases tem por objetivo, antes de mais, calcular as vantagens do comitente que resultam de operações com os clientes angariados pelo agente comercial, em conformidade com as disposições do n.o 2, alínea a), primeiro travessão, deste artigo. A segunda fase visa, em seguida, verificar, nos termos do segundo travessão desta disposição, se o montante a que se chega com base nos critérios acima descritos é equitativo, tendo em conta todas as circunstâncias próprias do caso concreto e nomeadamente as perdas de comissões sofridas pelo agente comercial. Por último, na terceira fase, o montante da indemnização está sujeito ao limite máximo previsto no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da diretiva, que só é aplicável se esse montante, resultante das duas fases de cálculo anteriores, o exceder (acórdão Semen, C‑348/07, EU:C:2009:195, n.o 19).

    29

    Ora, só depois de enunciar as condições em que um agente comercial tem direito a uma indemnização de clientela e de fixar um limite máximo para a mesma é que o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva dispõe que «[a] concessão desta indemnização não impede o agente comercial de reclamar uma indemnização por perdas e danos».

    30

    Decorre da própria redação e de uma interpretação sistemática da referida disposição que a indemnização por perdas e danos pode ser concedida aos agentes comerciais a título complementar da referida indemnização de clientela e não está sujeita às condições enunciadas no artigo 17.o, n.o 2, alínea a), da diretiva nem ao limite máximo previsto no seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b).

    31

    Com efeito, conforme refere o advogado‑geral no n.o 32 das suas conclusões, a harmonização das condições de indemnização ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da diretiva respeita apenas à indemnização de clientela, ao prever as condições a que está sujeita a concessão dessa indemnização. As medidas de harmonização não visam, pois, uniformizar todas as possibilidades de reparação do dano que os agentes comerciais podem invocar por força do direito nacional, quando este prevê a responsabilidade contratual ou extracontratual do comitente.

    32

    Por conseguinte, uma vez que a diretiva não fornece indicações precisas sobre as condições em que um agente comercial pode exigir uma indemnização por perdas e danos, cabe aos Estados‑Membros, no exercício da sua margem de apreciação, determinar as referidas condições e as modalidades processuais.

    33

    Esta conclusão é corroborada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual os Estados‑Membros podem instituir uma maior proteção dos agentes comerciais, através do alargamento do âmbito de aplicação da diretiva ou da utilização mais ampla da sua margem de apreciação por ela conferida (v., neste sentido, acórdão Unamar, C‑184/12, EU:C:2013:663, n.o 50).

    34

    Todavia, conforme alega justamente a Comissão e como refere o advogado‑geral no n.o 43 das suas conclusões, a margem de apreciação que os Estados‑Membros podem exercer na transposição do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva é limitada pela obrigação de escolher um dos dois sistemas de indemnização previstos, respetivamente, nos n.os 2 e 3 deste artigo, sem poder cumulá‑los. Por conseguinte, a concessão de uma indemnização por perdas e danos não pode levar a atribuir uma dupla reparação, combinando a indemnização de clientela com a reparação do dano resultante, designadamente, da perda das comissões na sequência da denúncia do contrato.

    35

    Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 17.o, n.o 2, da diretiva deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato.

    Quanto à segunda e terceira questões

    36

    Com a segunda e terceira questões, que devem ser apreciadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração, por um lado, da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado e, por outro, da existência de um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela. Em caso afirmativo, este órgão jurisdicional pretende saber qual deve ser a natureza e a importância do ilícito imputável ao comitente e, designadamente, se esse ilícito deve ser diferente da denúncia unilateral do contrato de agência.

    37

    No que respeita, em primeiro lugar, à necessidade de um ilícito imputável ao comitente e de um nexo causal entre aquele e o prejuízo alegado para que o agente comercial possa exigir uma indemnização por perdas e danos, há que recordar, conforme resulta do n.o 32 do presente acórdão, que a diretiva, designadamente o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea c), não precisa as condições em que a indemnização por perdas e danos é devida ao agente comercial. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar, no seu direito nacional, se a concessão de indemnização por perdas e danos depende da existência de um ilícito, seja contratual ou extracontratual, imputável ao comitente e que esteja em relação causal com o prejuízo alegado.

    38

    Daqui decorre que o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o prejuízo alegado, nem, por conseguinte, à natureza ou à importância desse ilícito.

    39

    No que se refere, em segundo lugar, à questão de saber se a indemnização por perdas e danos deve dizer respeito a um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela, decorre quer da redação do artigo 17.o, n.o 2, da diretiva quer da sua sistemática que a resposta a esta questão deve ser afirmativa.

    40

    Com efeito, resulta do emprego de termos diferentes para designar os dois elementos do sistema de indemnização de clientela, previsto no artigo 17.o, n.o 2, da diretiva, isto é, a «indemnização» e a «indemnização por perdas e danos», do caráter complementar e facultativo desta última, bem como do diferente grau de harmonização pretendido pela diretiva em relação a estes dois elementos que a indemnização do agente comercial por perdas e danos só pode dizer respeito a um prejuízo distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela. Se assim não fosse, o limite máximo do montante da indemnização prevista no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), da diretiva seria contornado.

    41

    Por conseguinte, há que declarar que o pedido de indemnização por perdas e danos ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva deve ter por objeto um prejuízo distinto do que é coberto pela indemnização de clientela.

    42

    Resulta destas considerações que há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da diretiva deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela.

    Quanto às despesas

    43

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

     

    1)

    O artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados‑Membros sobre os agentes comerciais, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que, na cessação do contrato de agência, o agente comercial tem simultaneamente direito a uma indemnização de clientela limitada, no máximo, a um ano da sua remuneração e, caso essa indemnização não cubra integralmente os danos efetivamente sofridos, à concessão de uma indemnização complementar por perdas e danos, desde que essa legislação não leve a uma dupla indemnização do agente a título da perda das comissões na sequência da denúncia desse contrato.

     

    2)

    O artigo 17.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 86/653 deve ser interpretado no sentido de que não sujeita a concessão de indemnização por perdas e danos à demonstração da existência de um ilícito imputável ao comitente que esteja em relação causal com o dano alegado, mas exige que o prejuízo alegado seja distinto daquele que é reparado pela indemnização de clientela.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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