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Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex

Documento 62014CJ0509

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015.
Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF) contra Luis Aira Pascual e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário — Empresa pública que presta um serviço público — Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos — Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade — Manutenção da identidade da entidade económica — Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos — Não integração do pessoal.
Processo C-509/14.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2015:781

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

26 de novembro de 2015 ( * )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário — Empresa pública que presta um serviço público — Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos — Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade — Manutenção da identidade da entidade económica — Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos — Não integração do pessoal»

No processo C‑509/14,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Espanha), por decisão de 9 de setembro de 2014, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de novembro de 2014, no processo

Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)

contra

Luis Aira Pascual,

Algeposa Terminales Ferroviarios SL,

Fondo de Garantía Salarial,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente da Décima Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Borg Barthet e S. Rodin, juízes,

advogado‑geral: E. Sharpston,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por J. Rius e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF) a L. Aira Pascual, ao Fondo de Garantía Salarial (Fundo de garantia salarial) e à Algeposa Terminales Ferroviarios SL (a seguir «Algeposa»), a propósito do despedimento coletivo por motivos económicos de que foi objeto L. Aira Pascual.

Quadro jurídico

Direito da União

3

A Diretiva 2001/23 constitui a codificação da Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26; EE 05 F2 p. 122), conforme alterada pela Diretiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de junho de 1998 (JO L 201, p. 88).

4

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 dispõe:

«a)

A presente diretiva é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

b)

Sob reserva do disposto na alínea a) e das disposições seguintes do presente artigo, é considerada transferência, na aceção da presente diretiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.

c)

A presente diretiva é aplicável a todas as empresas, públicas ou privadas, que exercem uma atividade económica, com ou sem fins lucrativas. A reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na aceção da presente diretiva.»

5

O artigo 2.o da referida diretiva enuncia, no seu n.o 1:

«Na aceção da presente diretiva, entende‑se por:

a)

‘Cedente’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.o, perca a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

b)

‘Cessionário’: qualquer pessoa singular ou coletiva que, em consequência de uma transferência, prevista no n.o 1 do artigo 1.o, adquira a qualidade de entidade patronal em relação à empresa ou estabelecimento ou à parte de empresa ou de estabelecimento;

[...]»

6

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«Os direitos e obrigações do cedente emergentes de um contrato de trabalho ou de uma relação de trabalho existentes à data da transferência são, por esse facto, transferidos para o cessionário.»

7

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2001/23:

«A transferência de uma empresa ou estabelecimento ou de uma parte de empresa ou de estabelecimento não constitui em si mesma fundamento de despedimento por parte do cedente ou do cessionário. Esta disposição não constitui obstáculo aos despedimentos efetuados por razões económicas, técnicas ou de organização que impliquem mudanças da força de trabalho.»

Direito espanhol

8

Os regimes aplicáveis aos trabalhadores no caso de transferência de entidades económicas são definidos pelo Decreto Real Legislativo 1/1995 que aprova o texto reformulado da Lei sobre o Estatuto dos Trabalhadores (Real Decreto Legislativo 1/1995 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores), de 24 de março de 1995 (BOE n.o 75, de 29 de março de 1995, p. 9654), na versão resultante da Lei 12/2001, de 9 de julho de 2001 (BOE n.o 164, de 10 de julho de 2001, p. 24890, a seguir «Estatuto dos Trabalhadores»).

9

O artigo 44.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos trabalhadores dispõe:

«1.   A transferência de uma empresa, de um centro de trabalho ou de uma unidade de produção autónoma dessa empresa não põe, por si só, termo à relação laboral; o novo empregador fica sub‑rogado nos direitos e obrigações do anterior empregador, nos termos do contrato de trabalho e de segurança social, incluindo nos compromissos relativos às pensões, nas condições previstas pela regulamentação específica aplicável, e, em geral, em todas as obrigações em matéria de proteção social complementar do cedente.

2.   Para efeitos do disposto no presente artigo, considera‑se que existe sucessão de empresa quando a transmissão afete uma entidade económica que mantenha a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de exercer uma atividade económica, essencial ou acessória.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

A ADIF é uma empresa pública que presta o serviço de manutenção de unidades de transporte intermodal no terminal de Bilbao (Espanha). Esse serviço é prestado à Renfe Operadora.

11

Ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos, que teve início em 1 de março de 2008, a ADIF procedeu à externalização da gestão do referido serviço conferindo‑o à Algeposa. A Algeposa prestava este serviço nas instalações da ADIF e por meio de gruas que pertenciam a esta última.

12

O referido contrato foi celebrado por um prazo de 48 meses. No fim deste prazo, foi prorrogado até 30 de junho de 2013.

13

No mês de maio de 2013, a ADIF destacou alguns dos seus assalariados para a Algeposa para que estes frequentassem, por imersão, uma formação junto do pessoal dessa sociedade.

14

No mês de junho de 2013, a ADIF informou a Algeposa que não pretendia prorrogar o contrato depois de 30 de junho de 2013 porque, a partir dessa data, passaria ela própria a prestar o serviço em causa no processo principal com o seu próprio pessoal. A ADIF informou a Algeposa que recusava ser sub‑rogada nos direitos e obrigações daquela para com o seu pessoal.

15

Em consequência, a Algeposa procedeu ao despedimento coletivo por motivos económicos de vários trabalhadores, entre os quais L. Aira Pascual, que estivera anteriormente afetado à execução do contrato de gestão de serviços públicos celebrado com a ADIF.

16

Em 30 de julho de 2013, L. Aira Pascual intentou uma ação contra a ADIF, o Fundo de Garantia Salarial e a Algeposa, no Juzgado de lo Social no 10 de Bilbao (Tribunal de Trabalho n.o 10 de Bilbao) pelo motivo de que, no momento da cessação do contrato celebrado com a Algeposa, a ADIF estava obrigada a substituir‑se a esta na sua relação de trabalho com o pessoal. Segundo L. Aira Pascual, a reintegração em gestão direta pela ADIF da prestação do serviço em questão no processo principal constitui uma transferência de empresa na aceção do artigo 44.o do Estatuto dos Trabalhadores. Por conseguinte, L. Aira Pascual pediu a declaração de nulidade do despedimento, ou, a título subsidiário, que fosse declarado ilegal, e que a ADIF fosse condenada a readmiti‑lo nos seus quadros de pessoal.

17

O referido tribunal julgou procedente a ação de L. Aira Pascual, declarando ilícito o despedimento e condenando a ADIF a pagar‑lhe uma indemnização de 28793,29 euros. Quanto a L. Aira Pascual, teve de devolver à Algeposa a indemnização de 9557,87 euros que recebera daquela pela cessação do seu contrato de trabalho.

18

O mesmo tribunal considerou que, ao recusar substituir‑se à Algeposa na relação laboral desta com L. Aira Pascual, a ADIF violou a obrigação resultante da interpretação conforme do artigo 44.o do Estatuto dos Trabalhadores com a Diretiva 2001/23. Com efeito, ocorreu uma transferência de empresa uma vez que o serviço em questão no processo principal continuou a ser prestado com os mesmos elementos materiais essenciais à sua prestação, ao mesmo cliente e nas mesmas instalações.

19

A ADIF interpôs recurso desta decisão do Juzgado de lo Social no 10 de Bilbao para o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco).

20

Este último tribunal entende que o Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou sobre a questão de saber se o conceito de transferência de empresa na aceção da Diretiva 2001/23 abrange os casos em que a gestão direta de um serviço público é retomada pela empresa que o tem a cargo, quando, por um lado, essa empresa decide utilizar nessa gestão o seu próprio pessoal, sem manter o pessoal do último contraente ao qual tinha anteriormente conferido a referida gestão e, por outro lado, os meios materiais utilizados, essenciais para a realização do referido serviço, pertenceram sempre à referida empresa, que impunha a sua utilização a esse contraente.

21

Nestas condições, o Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco (Tribunal Superior de Justiça da Comunidade Autónoma do País Basco) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

Quanto à questão prejudicial

22

A título liminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, compete a este dar ao órgão jurisdicional nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, compete ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe foram apresentadas (acórdãos Krüger, C‑334/95, EU:C:1997:378, n.os 22 e 23, e Byankov, C‑249/11, EU:C:2012:608, n.o 57).

23

No caso em apreço, através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange a situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.

24

Tendo em vista responder à questão assim reformulada, importa, em primeiro lugar, referir que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, alínea c), a Diretiva 2001/23 se aplica às empresas públicas que exercem uma atividade económica, independentemente de terem ou não fins lucrativos.

25

O Tribunal de Justiça decidiu, assim, que a circunstância de o cessionário ser uma pessoa coletiva de direito público não permitia excluir a existência de uma transferência abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23 (v., neste sentido, acórdão CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 26 e jurisprudência referida).

26

Por conseguinte, o facto de a pessoa coletiva em questão no processo principal ser uma empresa pública que tem a seu cargo um serviço público não a exclui do âmbito de aplicação da Diretiva 2001/23.

27

Em segundo lugar, importa referir que, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, alínea a), a Diretiva 2001/23 é aplicável à transferência para outra entidade patronal de uma empresa, estabelecimento ou parte de empresa ou estabelecimento, quer essa transferência resulte de uma cessão convencional quer de uma fusão.

28

A este respeito, resulta de jurisprudência do Tribunal de Justiça que o âmbito de aplicação da mesma diretiva se estende a todas as situações de mudança, no âmbito de relações contratuais, da pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração da empresa, que, por esse facto, contrai as obrigações de entidade patronal relativamente aos empregados da empresa, sem que tenha importância saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transmitida (v. acórdãos Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 41, e CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 30).

29

O Tribunal decidiu igualmente que a Diretiva 2001/23 é aplicável a uma situação em que uma empresa, que conferiu a outra empresa a execução efetiva de trabalhos, decide pôr termo ao contrato que a vinculava a esta e assegurar ela própria esses trabalhos (v., neste sentido, acórdão CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 31).

30

Decorre daqui que não se pode excluir a aplicação da Diretiva 2001/23 a uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, e depois decide pôr fim a esse contrato e passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.

31

Em terceiro lugar, importa referir que, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/23, para que esta seja aplicável, a transferência deve ter por objeto uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objetivo de prosseguir uma atividade económica, seja ela essencial ou acessória.

32

A fim de determinar se essa condição está efetivamente preenchida, há que tomar em consideração todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em causa, entre as quais figuram, designadamente, o tipo de empresa ou de estabelecimento de que se trata, a transferência ou não de elementos corpóreos, como os edifícios e os bens móveis, o valor dos elementos incorpóreos no momento da transferência, a integração ou não do essencial dos efetivos pelo novo empresário, a transferência ou não da clientela, bem como o grau de semelhança das atividades exercidas antes e depois da transferência e a duração da eventual suspensão destas atividades. Todavia, estes elementos constituem apenas aspetos parciais da avaliação de conjunto que se impõe e não podem, por isso, ser apreciados isoladamente (v. acórdãos Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.os 33 e 34, e CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 34 e jurisprudência referida).

33

Em particular, o Tribunal de Justiça considerou que o órgão jurisdicional nacional, na sua apreciação das circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, deve especialmente ter em conta o tipo de empresa ou de estabelecimento em causa.

34

Daí resulta que a importância respetiva a atribuir aos diferentes critérios da existência de uma transmissão na aceção da Diretiva 2001/23 varia necessariamente em função da atividade exercida, ou mesmo dos métodos de produção ou de exploração utilizados na empresa, no estabelecimento ou na parte do estabelecimento em questão (v., neste sentido, acórdão Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 35 e jurisprudência referida).

35

É certo que o Tribunal de Justiça declarou, a este respeito, que, num setor em que a atividade assenta essencialmente na mão de obra, a identidade de uma entidade económica não pode ser mantida se o essencial dos seus efetivos não for integrado pelo presumido cessionário (v., neste sentido, acórdão CLECE, C‑463/09, EU:C:2011:24, n.o 41).

36

Todavia, numa situação como a do processo principal, há, antes de mais, que referir que a atividade económica em questão, nomeadamente o serviço de manutenção de unidades de transporte intermodal, não pode ser considerada uma atividade que assenta essencialmente na mão de obra, na medida em que exige equipamentos importantes.

37

Com efeito, conforme resulta da decisão de reenvio, no âmbito do contrato de gestão de serviços públicos celebrado com a Algeposa, a ADIF colocou gruas e instalações à sua disposição, que parecem ser elementos indispensáveis para o exercício da atividade em questão no processo principal. Por conseguinte, esta atividade assenta essencialmente nos equipamentos.

38

Em seguida, quanto à circunstância de os elementos corpóreos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade em questão no processo principal terem sempre pertencido à ADIF, importa referir que, nos termos da jurisprudência referida no n.o 28 do presente acórdão, o ponto de saber se a propriedade dos elementos corpóreos é transferida não é pertinente para efeitos da aplicação da Diretiva 2001/23.

39

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a circunstância de os elementos corpóreos assumidos pelo novo empregador não pertencerem ao seu antecessor, mas terem sido simplesmente colocados à disposição pelo cedente, não pode levar a excluir a existência de uma transmissão de empresa na aceção da referida diretiva (v., neste sentido, acórdão Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n..° 42).

40

Decorre do exposto, e como referiu a Comissão Europeia nas suas observações escritas, que uma interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/23 que excluísse do âmbito de aplicação dessa diretiva uma situação em que os elementos corpóreos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade em questão nunca deixaram de pertencer ao cessionário, privaria a referida diretiva de uma parte do seu efeito útil.

41

Por fim, quanto à não integração, pela ADIF, do pessoal da Algeposa, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de o novo empresário não ter integrado uma parte essencial, em termos de número e de competência, dos efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 num setor, como o que está em causa no processo principal, em que a atividade se baseia essencialmente nos equipamentos. Uma interpretação diferente iria contra o objetivo principal da referida diretiva, que consiste em manter, mesmo contra a vontade do cessionário, os contratos de trabalho dos trabalhadores do cedente (v., neste sentido, acórdão Abler e o., C‑340/01, EU:C:2003:629, n.o 37).

42

Por conseguinte, a não integração dos trabalhadores da Algeposa pela ADIF não pode levar a concluir que a entidade económica em causa no processo principal não manteve a sua identidade e, em consequência, a afastar a existência de uma transferência de empresa, na aceção da mesma diretiva.

43

Em definitivo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, à luz das considerações precedentes, e tendo em conta todas as circunstâncias de facto que caracterizam a operação em questão, se houve ou não uma transferência de empresa no processo principal.

44

Nestas condições, há que responder à questão que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.

Quanto às despesas

45

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

 

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.

 

Assinaturas


( * )   Língua do processo: espanhol.

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